O documento descreve um agravo de instrumento movido contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que condenou o agravante ao pagamento de multa por prática reiterada de condutas vedadas durante as eleições de 2008, utilizando bens e servidores públicos para promover sua campanha. O relator negou seguimento ao recurso especial interposto, uma vez que a decisão se encontrava em consonância com a jurisprudência do TSE e não restou configurado o alegado dissídio jurisprudencial.
Este documento descreve o andamento de um processo judicial eleitoral (No 59915) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O processo trata de uma ação de investigação sobre suposta captação ilícita de votos pelo réu durante as eleições de 2012 em Açailândia, MA. Após audiência e alegações, o juiz julgou procedente o pedido da coligação autora, cassando o registro do réu.
1) O Tribunal decidiu que a entrega de uma pesquisa eleitoral fraudulenta a quem a encomendou não configura crime, mas sim sua divulgação;
2) Foi aplicada multa a um candidato que beneficiou-se da construção de sanitários em 2008, mas sua cassação não é possível de forma retroativa;
3) O Tribunal decidiu que partidos políticos devem encaminhar à emissora a decisão de veiculação de propaganda e sua mídia com 15 dias de antecedência.
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...Eduardo Sens Dos Santos
Felipe Scatolin moveu uma ação de mandado de segurança contra a decisão administrativa de perder sua CNH por infração de trânsito. O juiz negou o pedido, afirmando que Felipe foi devidamente notificado da autuação e da penalidade, e que não havia necessidade de processo administrativo porque a infração ocorreu quando ele tinha apenas permissão para dirigir. O juiz também condenou Felipe por litigância de má-fé.
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaPortal NE10
1. O documento trata de um recurso eleitoral questionando a candidatura de Romero Antonio Raposo Sales ao cargo de prefeito de Ipojuca/PE.
2. Foi alegado que ele estaria inelegível por condenação por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa.
3. No entanto, o relator entendeu que a condenação por crime eleitoral não gera inelegibilidade, e no caso de improbidade faltavam os requisitos de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito para caracterizar
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimPortal NE10
Por maioria, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) decidiu manter o indeferimento da candidatura do prefeito de Belo Jardim João Mendonça (PSB) à reeleição no município.
1) A reabilitação concede sigilo dos registros criminais e extingue efeitos secundários da condenação após 2 anos da extinção da pena, se o condenado tiver bom comportamento e ressarcido danos.
2) O pedido de reabilitação deve ser instruído com certidões e atestados comprovando residência, comportamento e ressarcimento de danos.
3) A reabilitação pode ser revogada se o beneficiado cometer nova infração penal.
O documento trata de embargos infringentes e de nulidade apresentados por Teodósio contra decisão que manteve sua condenação por furto privilegiado. Os principais pontos levantados são: 1) o cabimento dos embargos dado a divergência entre os votos; 2) a aplicação do furto privilegiado com pena reduzida estava correta conforme o voto vencido; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também era possível. Assim, os embargos tem o objetivo de reformar a decisão e aplic
O documento apresenta informações sobre a prescrição penal no direito militar e comum brasileiro. Aborda os conceitos de prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória, as causas de extinção da punibilidade, os fundamentos e as espécies de prescrição penal. Também explica os prazos prescricionais de acordo com a pena máxima prevista para o crime tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum.
Este documento descreve o andamento de um processo judicial eleitoral (No 59915) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O processo trata de uma ação de investigação sobre suposta captação ilícita de votos pelo réu durante as eleições de 2012 em Açailândia, MA. Após audiência e alegações, o juiz julgou procedente o pedido da coligação autora, cassando o registro do réu.
1) O Tribunal decidiu que a entrega de uma pesquisa eleitoral fraudulenta a quem a encomendou não configura crime, mas sim sua divulgação;
2) Foi aplicada multa a um candidato que beneficiou-se da construção de sanitários em 2008, mas sua cassação não é possível de forma retroativa;
3) O Tribunal decidiu que partidos políticos devem encaminhar à emissora a decisão de veiculação de propaganda e sua mídia com 15 dias de antecedência.
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...Eduardo Sens Dos Santos
Felipe Scatolin moveu uma ação de mandado de segurança contra a decisão administrativa de perder sua CNH por infração de trânsito. O juiz negou o pedido, afirmando que Felipe foi devidamente notificado da autuação e da penalidade, e que não havia necessidade de processo administrativo porque a infração ocorreu quando ele tinha apenas permissão para dirigir. O juiz também condenou Felipe por litigância de má-fé.
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaPortal NE10
1. O documento trata de um recurso eleitoral questionando a candidatura de Romero Antonio Raposo Sales ao cargo de prefeito de Ipojuca/PE.
2. Foi alegado que ele estaria inelegível por condenação por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa.
3. No entanto, o relator entendeu que a condenação por crime eleitoral não gera inelegibilidade, e no caso de improbidade faltavam os requisitos de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito para caracterizar
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimPortal NE10
Por maioria, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) decidiu manter o indeferimento da candidatura do prefeito de Belo Jardim João Mendonça (PSB) à reeleição no município.
1) A reabilitação concede sigilo dos registros criminais e extingue efeitos secundários da condenação após 2 anos da extinção da pena, se o condenado tiver bom comportamento e ressarcido danos.
2) O pedido de reabilitação deve ser instruído com certidões e atestados comprovando residência, comportamento e ressarcimento de danos.
3) A reabilitação pode ser revogada se o beneficiado cometer nova infração penal.
O documento trata de embargos infringentes e de nulidade apresentados por Teodósio contra decisão que manteve sua condenação por furto privilegiado. Os principais pontos levantados são: 1) o cabimento dos embargos dado a divergência entre os votos; 2) a aplicação do furto privilegiado com pena reduzida estava correta conforme o voto vencido; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também era possível. Assim, os embargos tem o objetivo de reformar a decisão e aplic
O documento apresenta informações sobre a prescrição penal no direito militar e comum brasileiro. Aborda os conceitos de prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória, as causas de extinção da punibilidade, os fundamentos e as espécies de prescrição penal. Também explica os prazos prescricionais de acordo com a pena máxima prevista para o crime tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum.
Captação ilícita de sufrágio - processo nº 2912-08.2014.6.06.0000tribunadoceara
O documento trata de uma representação eleitoral contra dois políticos eleitos em 2014 por terem sido beneficiados pela distribuição ilegal de combustível por parte de um prefeito e vereador. A defesa alega nulidade das provas e falta de litisconsórcio necessário. O Ministério Público contesta essas alegações e requer o prosseguimento do processo.
Este documento anuncia a abertura das inscrições preliminares para o concurso público para provimento de 50 vagas de Juiz Substituto no Tribunal de Justiça de Pernambuco entre 19 de janeiro e 19 de fevereiro de 2015. Ele define os requisitos para o cargo, a composição da comissão do concurso e os procedimentos para inscrição preliminar via internet.
A Lei 9.099/95 cria os Juizados Especiais Criminais para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo de forma oral, sumária e informal, buscando a conciliação e aplicação de penas não privativas de liberdade. O documento descreve os procedimentos nos Juizados Especiais, como a lavratura do termo circunstanciado, a audiência de conciliação e a possibilidade de transação penal entre o acusado e o Ministério Público.
O documento discute os conceitos de prescrição no direito penal brasileiro. A prescrição é definida como a perda do poder do Estado de punir devido ao decurso do tempo. Existem dois tipos de prescrição: da pretensão punitiva e da pretensão executória. Os prazos de prescrição variam de acordo com a pena máxima do crime e podem ser interrompidos ou suspensos por determinados eventos, como o recebimento da denúncia.
O documento discute os conceitos de prescrição e seus prazos no direito penal brasileiro. A prescrição é a perda do poder punitivo do Estado com o passar do tempo. Há prazos diferentes para a prescrição da pretensão punitiva e executória, variando de acordo com a pena máxima do crime. Alguns crimes como racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional são imprescritíveis.
Este documento resume os principais pontos sobre os Juizados Especiais Criminais estabelecidos pela Lei 9.099/95, incluindo: 1) a previsão constitucional dos juizados especiais; 2) a diferença entre jurisdição consensual e conflitiva; 3) o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
1) Os Juizados Especiais Criminais julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, como contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos.
2) A Lei 11.313/2006 unificou os critérios dos Juizados Estaduais e Federais, abrangendo todas as infrações de pequeno potencial ofensivo.
3) Os princípios dos Juizados incluem a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O documento descreve as espécies e requisitos da suspensão condicional da pena no Código Penal brasileiro, incluindo sursis comum, especial, etário e humanitário. Apresenta também as condições, período de prova e possibilidades de revogação do benefício.
1) O documento apresenta os procedimentos dos Juizados Especiais Criminais de Alagoas, incluindo a fase preliminar, audiência preliminar, transação penal, procedimento sumário e audiência de instrução e julgamento.
2) É destacada a possibilidade de composição de danos civis, direito de representação e transação penal na audiência preliminar.
3) Caso não haja acordo, o promotor oferece a denúncia e o juiz decide sobre o recebimento ou rejeição na audiência de instrução e
POLÍCIA CIVIL - SIMULADO DIGITAL PARA CONCURSO PÚBLICOValdeci Correia
Simulado digital com 50 QUESTÕES de provas realizadas em diversos concursos públicos de todo país, sobre cargos da POLÍCIA CIVIL. Testes atualizados e com gabarito, em formato pdf. Arquivo digital (e-book). O ENVIO É POR E-MAIL ATRAVÉS DE LINK PARA DOWNLOAD.
A Lei Federal no 13.546/2017 promoveu mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo:
1) A suspensão da permissão ou habilitação para dirigir pode agora ser aplicada de forma isolada para crimes de menor potencial ofensivo.
2) O juiz deve considerar a culpabilidade do agente e as circunstâncias e consequências do crime ao fixar a pena-base para crimes de trânsito.
3) Foi inserido um parágrafo no artigo 302 do CTB para prever a suspens
O documento estabelece o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul em 6.925 militares distribuídos entre oficiais e praças. Define critérios para fixação do efetivo nas unidades com base na população e distância de apoio. Também projeta o provimento dos cargos entre 2014 e 2018.
1) O documento discute os conceitos de suspensão condicional da pena e suspensão condicional do processo no direito penal brasileiro.
2) A suspensão condicional da pena suspende o cumprimento de penas de prisão de até 2 anos sob certas condições, enquanto a suspensão condicional do processo suspende processos por crimes com pena mínima de até 1 ano sob condições.
3) Ambos os institutos buscam evitar a prisão efetiva sob determinadas circunstâncias, desde que o réu c
1) O Tribunal de Justiça de Pernambuco abriu inscrições para um concurso público para provimento de 55 vagas de Juiz Substituto entre 24 de outubro e 22 de novembro de 2012.
2) A Fundação Carlos Chagas foi contratada para realizar atividades como aplicação e correção de provas.
3) O edital define os requisitos para ingresso no cargo, o valor da taxa de inscrição, os procedimentos para inscrição preliminar via internet e envio de documentos à Fundação Carlos Chagas.
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São PauloEditora Juspodivm
O documento discute as regras para posse e remoção de policiais civis no Estado de São Paulo de acordo com a Lei Orgânica da Polícia Civil. Ele explica que o diploma de nível superior passou a ser exigido para investigador de polícia e escrivão de polícia e que a posse deve ocorrer após a aprovação no concurso público. Também define as autoridades competentes para empossar cada cargo policial e os prazos para posse e início das atividades.
O documento descreve uma decisão judicial sobre um caso de direção de veículo sob efeito de álcool e uso indevido de veículo público. O réu foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante com base no teste do bafômetro e em sua confissão, mas absolvido do crime de apropriação indébita de bem público por não haver intenção de se apropriar do veículo de forma definitiva. A pena aplicada foi de 08 meses de detenção e suspensão do direito de dirigir por 03 meses.
Trabalho de calculo da dosimetria da pena - Kleiton BarbosaKleiton Barbosa
Alex dos Santos é acusado de extorsão continuada contra duas vítimas. Se condenado, enfrenta pena de 4 a 10 anos de reclusão aumentada de um sexto a dois terços, além de multa. A defesa alega condenação por extorsão qualificada pelo crime continuado, enquanto a acusação pede a condenação nos termos propostos.
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaFábio Peres
Este documento resume uma aula sobre Direito Penal II ministrada em 08/08. Nele constam:
1) Informações sobre a disciplina como professora, objetivos, avaliação e bibliografia;
2) Uma introdução sobre os pressupostos iniciais da dosimetria da pena segundo o Código Penal brasileiro;
3) Um resumo sobre as espécies de penas previstas no Código Penal.
1. O documento contém um conjunto de questões sobre Direito Penal Militar brasileiro, abordando tópicos como tratamento do erro, lei supressiva de incriminação, aplicação retroativa da lei penal mais benéfica e prescrição no crime de deserção.
2. As questões testam o conhecimento do candidato sobre conceitos e institutos do Direito Penal Militar como relação de causalidade, tentativa, estado de necessidade e penas acessórias.
3. Também são abordados temas como concurso de agentes, crimes
1. O documento trata de um processo judicial sobre o registro de candidatura de Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes a prefeito e vice-prefeito do município de Hidrolândia no Ceará.
2. Foi ajuizada uma impugnação contra o candidato a vice-prefeito baseada em duas rejeições de contas pelo Tribunal de Contas, caracterizando possível causa de inelegibilidade.
3. Após analisar os precedentes e as irregularidades envolvendo descumprimento de lei de lic
O documento trata de recursos eleitorais interpostos contra sentença que cassou registro de candidatura e declarou inelegibilidade. Discute-se competência da Justiça Eleitoral, identidade com ação civil, e inépcia da inicial. Conclui-se que a Justiça Eleitoral é competente, as ações são diversas, e a inicial foi baseada em fatos determinados.
Captação ilícita de sufrágio - processo nº 2912-08.2014.6.06.0000tribunadoceara
O documento trata de uma representação eleitoral contra dois políticos eleitos em 2014 por terem sido beneficiados pela distribuição ilegal de combustível por parte de um prefeito e vereador. A defesa alega nulidade das provas e falta de litisconsórcio necessário. O Ministério Público contesta essas alegações e requer o prosseguimento do processo.
Este documento anuncia a abertura das inscrições preliminares para o concurso público para provimento de 50 vagas de Juiz Substituto no Tribunal de Justiça de Pernambuco entre 19 de janeiro e 19 de fevereiro de 2015. Ele define os requisitos para o cargo, a composição da comissão do concurso e os procedimentos para inscrição preliminar via internet.
A Lei 9.099/95 cria os Juizados Especiais Criminais para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo de forma oral, sumária e informal, buscando a conciliação e aplicação de penas não privativas de liberdade. O documento descreve os procedimentos nos Juizados Especiais, como a lavratura do termo circunstanciado, a audiência de conciliação e a possibilidade de transação penal entre o acusado e o Ministério Público.
O documento discute os conceitos de prescrição no direito penal brasileiro. A prescrição é definida como a perda do poder do Estado de punir devido ao decurso do tempo. Existem dois tipos de prescrição: da pretensão punitiva e da pretensão executória. Os prazos de prescrição variam de acordo com a pena máxima do crime e podem ser interrompidos ou suspensos por determinados eventos, como o recebimento da denúncia.
O documento discute os conceitos de prescrição e seus prazos no direito penal brasileiro. A prescrição é a perda do poder punitivo do Estado com o passar do tempo. Há prazos diferentes para a prescrição da pretensão punitiva e executória, variando de acordo com a pena máxima do crime. Alguns crimes como racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional são imprescritíveis.
Este documento resume os principais pontos sobre os Juizados Especiais Criminais estabelecidos pela Lei 9.099/95, incluindo: 1) a previsão constitucional dos juizados especiais; 2) a diferença entre jurisdição consensual e conflitiva; 3) o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
1) Os Juizados Especiais Criminais julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, como contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos.
2) A Lei 11.313/2006 unificou os critérios dos Juizados Estaduais e Federais, abrangendo todas as infrações de pequeno potencial ofensivo.
3) Os princípios dos Juizados incluem a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O documento descreve as espécies e requisitos da suspensão condicional da pena no Código Penal brasileiro, incluindo sursis comum, especial, etário e humanitário. Apresenta também as condições, período de prova e possibilidades de revogação do benefício.
1) O documento apresenta os procedimentos dos Juizados Especiais Criminais de Alagoas, incluindo a fase preliminar, audiência preliminar, transação penal, procedimento sumário e audiência de instrução e julgamento.
2) É destacada a possibilidade de composição de danos civis, direito de representação e transação penal na audiência preliminar.
3) Caso não haja acordo, o promotor oferece a denúncia e o juiz decide sobre o recebimento ou rejeição na audiência de instrução e
POLÍCIA CIVIL - SIMULADO DIGITAL PARA CONCURSO PÚBLICOValdeci Correia
Simulado digital com 50 QUESTÕES de provas realizadas em diversos concursos públicos de todo país, sobre cargos da POLÍCIA CIVIL. Testes atualizados e com gabarito, em formato pdf. Arquivo digital (e-book). O ENVIO É POR E-MAIL ATRAVÉS DE LINK PARA DOWNLOAD.
A Lei Federal no 13.546/2017 promoveu mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo:
1) A suspensão da permissão ou habilitação para dirigir pode agora ser aplicada de forma isolada para crimes de menor potencial ofensivo.
2) O juiz deve considerar a culpabilidade do agente e as circunstâncias e consequências do crime ao fixar a pena-base para crimes de trânsito.
3) Foi inserido um parágrafo no artigo 302 do CTB para prever a suspens
O documento estabelece o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul em 6.925 militares distribuídos entre oficiais e praças. Define critérios para fixação do efetivo nas unidades com base na população e distância de apoio. Também projeta o provimento dos cargos entre 2014 e 2018.
1) O documento discute os conceitos de suspensão condicional da pena e suspensão condicional do processo no direito penal brasileiro.
2) A suspensão condicional da pena suspende o cumprimento de penas de prisão de até 2 anos sob certas condições, enquanto a suspensão condicional do processo suspende processos por crimes com pena mínima de até 1 ano sob condições.
3) Ambos os institutos buscam evitar a prisão efetiva sob determinadas circunstâncias, desde que o réu c
1) O Tribunal de Justiça de Pernambuco abriu inscrições para um concurso público para provimento de 55 vagas de Juiz Substituto entre 24 de outubro e 22 de novembro de 2012.
2) A Fundação Carlos Chagas foi contratada para realizar atividades como aplicação e correção de provas.
3) O edital define os requisitos para ingresso no cargo, o valor da taxa de inscrição, os procedimentos para inscrição preliminar via internet e envio de documentos à Fundação Carlos Chagas.
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São PauloEditora Juspodivm
O documento discute as regras para posse e remoção de policiais civis no Estado de São Paulo de acordo com a Lei Orgânica da Polícia Civil. Ele explica que o diploma de nível superior passou a ser exigido para investigador de polícia e escrivão de polícia e que a posse deve ocorrer após a aprovação no concurso público. Também define as autoridades competentes para empossar cada cargo policial e os prazos para posse e início das atividades.
O documento descreve uma decisão judicial sobre um caso de direção de veículo sob efeito de álcool e uso indevido de veículo público. O réu foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante com base no teste do bafômetro e em sua confissão, mas absolvido do crime de apropriação indébita de bem público por não haver intenção de se apropriar do veículo de forma definitiva. A pena aplicada foi de 08 meses de detenção e suspensão do direito de dirigir por 03 meses.
Trabalho de calculo da dosimetria da pena - Kleiton BarbosaKleiton Barbosa
Alex dos Santos é acusado de extorsão continuada contra duas vítimas. Se condenado, enfrenta pena de 4 a 10 anos de reclusão aumentada de um sexto a dois terços, além de multa. A defesa alega condenação por extorsão qualificada pelo crime continuado, enquanto a acusação pede a condenação nos termos propostos.
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaFábio Peres
Este documento resume uma aula sobre Direito Penal II ministrada em 08/08. Nele constam:
1) Informações sobre a disciplina como professora, objetivos, avaliação e bibliografia;
2) Uma introdução sobre os pressupostos iniciais da dosimetria da pena segundo o Código Penal brasileiro;
3) Um resumo sobre as espécies de penas previstas no Código Penal.
1. O documento contém um conjunto de questões sobre Direito Penal Militar brasileiro, abordando tópicos como tratamento do erro, lei supressiva de incriminação, aplicação retroativa da lei penal mais benéfica e prescrição no crime de deserção.
2. As questões testam o conhecimento do candidato sobre conceitos e institutos do Direito Penal Militar como relação de causalidade, tentativa, estado de necessidade e penas acessórias.
3. Também são abordados temas como concurso de agentes, crimes
1. O documento trata de um processo judicial sobre o registro de candidatura de Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes a prefeito e vice-prefeito do município de Hidrolândia no Ceará.
2. Foi ajuizada uma impugnação contra o candidato a vice-prefeito baseada em duas rejeições de contas pelo Tribunal de Contas, caracterizando possível causa de inelegibilidade.
3. Após analisar os precedentes e as irregularidades envolvendo descumprimento de lei de lic
O documento trata de recursos eleitorais interpostos contra sentença que cassou registro de candidatura e declarou inelegibilidade. Discute-se competência da Justiça Eleitoral, identidade com ação civil, e inépcia da inicial. Conclui-se que a Justiça Eleitoral é competente, as ações são diversas, e a inicial foi baseada em fatos determinados.
O documento descreve uma decisão judicial em uma ação movida por um pastor contra a Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil e uma empresa de tecnologia eleitoral. O autor alega fraude na inscrição de eleitores para as eleições da associação. O juiz defere liminar para cancelar as inscrições irregulares ou suspender as eleições, visando garantir a legitimidade e lisura do pleito.
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida pelo Ministério Público Eleitoral contra João Paulo de Lima e Silva devido a uma condenação criminal por dispensar licitação irregularmente.
2. João Paulo de Lima e Silva foi condenado por tribunal colegiado por crime previsto na Lei de Licitações por celebrar contratos sem observar as formalidades de dispensa de licitação.
3. O Ministério Público Eleitoral pede que seja reconhecida a inelegibilidade de João
O documento trata de um processo eleitoral julgando conjuntamente os pedidos de registro de candidatura de um candidato a prefeito e seu vice. A chapa foi impugnada sob a alegação de inelegibilidade do candidato a prefeito. O juiz decidiu que, embora o candidato tenha condenações criminais, uma liminar suspendeu os efeitos de uma delas para fins eleitorais, impedindo o indeferimento do registro.
Este documento trata de uma ação judicial eleitoral movida contra três políticos de Santana (BA), alegando abuso de poder político e econômico durante evento da prefeitura em ano eleitoral. O juiz analisa as provas apresentadas e argumentos da defesa, concluindo que ficou comprovado o uso da máquina pública para promover candidatos, configurando abuso de poder punível pela lei eleitoral.
Este documento trata de um pedido de tutela provisória incidental feito pela Procuradoria Regional Eleitoral para suspender a possibilidade de um candidato (Nilton Balbino) utilizar horário eleitoral gratuito e receber recursos de fundos partidários e de campanha. A PRE alega que o candidato é inelegível devido a uma condenação criminal transitada em julgado. A defesa do candidato contesta o pedido, alegando que a legislação permite a realização de atos de campanha mesmo para candidaturas sub judice
O documento trata de uma ação cautelar proposta por um prefeito afastado do cargo para suspender os efeitos de um acórdão do TRE que cassou seu mandato. O autor alega fumaça do bom direito e perigo da demora, mas o tribunal nega o pedido por não haver urgência uma vez que o autor já está afastado, e tal medida poderia gerar instabilidade no governo municipal.
O documento resume decisões judiciais do Tribunal Superior Eleitoral sobre cassação de mandatos e diplomas, inelegibilidade, propaganda eleitoral irregular e outros temas. As decisões tratam de processos eleitorais de 2006 a 2010 e definem a jurisprudência do Tribunal sobre esses assuntos.
O documento trata de uma ação declaratória de ilegalidade de greve proposta por um município contra um sindicato. O município alega que a greve foi deflagrada sem o cumprimento de requisitos legais, como tentativa de negociação prévia. O juiz, em decisão liminar, reconhece a competência do tribunal para julgar o caso e entende ser necessária a frustração da negociação para legalidade de uma greve, deferindo parcialmente o pedido do município.
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
1) O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão que cassou o diploma de um candidato devido a uma inelegibilidade superveniente decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa;
2) O recorrente alega que a minirreforma eleitoral de 2009 impediu a configuração de inelegibilidade superveniente, mas a jurisprudência do TSE continua admitindo a interposição de RCED nesses casos;
3) O relator entende que o recurso especial não merece prosseguimento por não se coadun
Este documento resume decisões judiciais tomadas pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre diversos assuntos relacionados às eleições e legislação eleitoral. As três principais decisões foram: 1) Reconhecer a ausência de justa causa para desfiliação partidária quando o novo partido ainda não tiver registrado seu estatuto no TSE. 2) Não cassar o diploma de um candidato que cometeu irregularidades financeiras de campanha cujo montante foi insignificante em comparação aos gastos totais. 3) Considerar o Twitter como meio apto à div
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
Este documento trata de uma ação judicial movida por Ana Paula da Silva buscando a nulidade de um processo do Tribunal de Contas da União que a considerou inelegível. A autora alega que não teve direito ao contraditório no processo administrativo. A sentença julga procedente os argumentos da autora, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de decisões do TCU e a ausência de garantia do contraditório no processo administrativo.
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoallaymer
O documento descreve um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2a Região que manteve penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a dois recorrentes. A CVM havia aplicado multa e interdição temporária do exercício de cargos administrativos aos recorrentes por irregularidades em demonstrações financeiras de empresa da qual eram controladores e administradores. Os recorrentes alegam desproporcionalidade da multa e bis in idem. O relator do recurso especial entende que as penalidades aplicadas pela
O documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação contra decisão que julgou parcialmente procedente uma representação sobre suposta propaganda eleitoral irregular negativa nas redes sociais. A coligação recorrente alega que a postagem impugnada veiculava informações incompletas sobre investigação policial arquivada contra candidata. O relator entende ser possível analisar o mérito do pedido liminar para determinar abstenção de nova veiculação do conteúdo.
O Tribunal Regional Eleitoral julgou parcialmente procedente uma ação de investigação judicial eleitoral contra dois recorrentes. O tribunal cassou o diploma de um recorrente, declarou sua inelegibilidade por 8 anos e aplicou multa. Para o outro recorrente, declarou a inelegibilidade por 8 anos e aplicou multa. Os recorrentes apelaram alegando preliminares e negando as acusações de captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. O Tribunal manteve a sentença, exceto pela san
TRF-4 nega pedido do PT para Lula participar de debatePortal NE10
O documento trata de um mandado de segurança impetrado pelo Partido dos Trabalhadores contra uma decisão que negou o pedido do partido para que o ex-presidente Lula participasse de um debate eleitoral. A relatora negou o pedido alegando que o partido não tem legitimidade para fazer tal pedido, que cabe somente ao próprio executado ou sua defesa, e que o recurso adequado seria o agravo regimental e não o mandado de segurança.
Semelhante a Agravo de instrumento n 3350 eleitoral (20)
TRF-4 nega pedido do PT para Lula participar de debate
Agravo de instrumento n 3350 eleitoral
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3350-41.2010.6.00.0000 PATO BRANCO-PR
73ª ZONA ELEITORAL (PATO BRANCO)
AGRAVANTE: ROBERTO SALVADOR VIGANÓ
ADVOGADOS: DIRCEU ANTÔNIO ANDERSEN JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADA: COLIGAÇÃO A GRANDE VIRADA (PTB/DEM/PSDC)
ADVOGADO: ALCEU RENATO JACOBS
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
PROTOCOLO: 34.032/2010
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335041 - PATO BRANCO/PR
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Agravante: Roberto Salvador Viganó
[...] Advogados: Dirceu Antônio Andersen Júnior e outros
Agravado: Coligação Grande Virada (PTB/DEM/PSDC)
Advogado: Alceu Renato Jacobs
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. CONDUTA VEDADA A
AGENTE PÚBLICO. MULTA. ART. 73, § 4º DA LEI N. 9.504/1997.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. NÃO
CABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA B DO INC. I DO ART. 276 DO
CÓDIGO ELEITORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial interposto
com base no art. 276, inc. I, alínea b, do Código Eleitoral.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional
Eleitoral do Paraná: "INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRÁTICA DE
CONDUTAS VEDADAS (ART. 73, DA LEI N° 9.504/97), ABUSO DE
AUTORIDADE (ART. 74, LEI N° 9.504/97) E ABUSO DE PODER POLÍTICO
(ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90). UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA
PÚBLICA PELO GESTOR EM PROVEITO DE SUA CAMPANHA ELEITORAL.
GRAVIDADE DAS CONDUTAS. REITERADA PRÁTICA DE PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL EM PERÍODO ELEITORAL, INCLUSIVE COM PROMOÇÃO
PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL DENTRO DE REPARTIÇÃO PÚBLICA,
POR SERVIDORES PÚBLICOS EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE.
DISTRIBUIÇÃO DE KITS À POPULAÇÃO, COM PROPAGANDA
INSTITUCIONAL, NO PERÍODO ELEITORAL. CONDUTAS COM
POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR NO PLEITO. AUSÊNCIA DO VICE-
2. PREFEITO ELEITO NO PROCESSO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA
PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. APLICAÇÃO DA PENA DE
MULTA, DE CARÁTER PESSOAL.
(...)
3. Comprovada nos autos a reiterada prática de condutas vedadas e utilização da
máquina pública em proveito da campanha eleitoral do candidato à reeleição, causando
evidente desequilíbrio no pleito, com potencial capacidade das condutas ilícitas em
repercutir no resultado da eleição, é de se condenar o responsável à pena de multa
(artigo 73 da Lei 9.504/97), afastada a pena de cassação de diploma, em face da
ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário" (fls. 63-64).
Os embargos de declaração opostos pelo Agravante foram rejeitados (fls. 93-95).
3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso
especial incidência da Súmula n 279 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 101-103).
4. No recurso especial, o Agravante alega existir divergência jurisprudencial.
Sustenta que "o acórdão de divergência aponta quatro condutas que teriam configurado
infração (...). Não existe reiteração de conduta, uma vez que a coligação representante
fez uma única petição para abranger várias condutas da campanha do recorrente, numa
verdadeira intenção de realizar um estoque de demandas para impressionar o juízo com
uma única ação grandiosa. Mas não houve nenhum reparo anterior que pudesse
redundar numa reiteração de conduta. Dessa forma, a aplicação da multa em seu
mínimo era de se exigir. Ainda que se aplicasse uma multa para cada conduta, ainda
assim, o valor mínimo de cada uma redundaria num valor muito aquém daquele
estabelecido no acórdão" (fl. 59).
5. Em seu parecer de fls. 111-114, a Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo
desprovimento do agravo de instrumento:
"ELEIÇÕES 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE
PÚBLICO. I - INCABÍVEL REDUÇÃO DE MULTA QUANDO FUNDAMENTADA
A DECISÃO QUE FIXOU O SEU VALOR. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. IIPARECER
PELAO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO" (fl. 111).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
7. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, o Desembargador Prestes Mattar
asseverou:
"Em conclusão, verificou-se nestes autos a prática das seguintes condutas vedadas a
agentes públicos: [1] realização de propaganda institucional em período vedado, com a
exposição de veículos oficiais do município, identificados pela logomarca criada na
gestão do prefeito, candidato à reeleição, simultaneamente à realização de propaganda
eleitoral em seu benefício; [2] realização de propaganda institucional em período
vedado no site oficial do município, inclusive com promoção pessoal do prefeito; [3]
propaganda institucional em período vedado, com a veiculação da logomarca do
município em kits de higiene bucal e do programa mãe patobranquense, distribuídos,
3. respectivamente, nas escolas e às mães, com produtos para uso em bebês; [4] utilização
de funcionários públicos em campanha, durante o horário de expediente, para fazer
propaganda eleitoral em benefício ao candidato à reeleição, na repartição pública, bem
como dirigindo veículos oficiais do município.
Diante de tais condutas, houve infração aos artigos 73 e incisos (prática de condutas
vedadas) e 74 (abuso de poder de autoridade por ofensa ao princípio da
impessoalidade), da Lei n° 9.504/97, bem como ao artigo 22, da Lei Complementar n°
64/90 (abuso de poder político e de autoridade).
A prática das condutas vedadas (art. 73, Lei n° 9.504/97) enseja, em tese, as penalidades
de multa (§ 4o), cassação de registro ou diploma (§ 5o).(...)
No caso, há possibilidade de se aplicar apenas a pena de inelegibilidade por três anos,
para a qual se faz necessária análise da potencialidade da conduta abusiva para
influenciar no pleito.
[...] E, diante de tudo que restou exposto neste voto, entendo presente a potencialidade,
eis que houve propaganda institucional e promocional do candidato, por todo o período
eleitoral, no site oficial do Município; propaganda institucional cumulada com eleitoral
em plena praça central da cidade; distribuição de kits à população, com expressa
publicidade institucional; e, se não houve coação para tanto, ao menos permitiu-se que
servidores públicos fizessem propaganda eleitoral em pleno horário de expediente, e
dentro da própria Prefeitura, onde se atendia à população, bem como pela cidade, com a
utilização de adesivos de campanha por servidores em veículos oficiais do município,
confundindo-se atos da prefeitura municipal com atos de campanha eleitoral do
candidato, cujas condutas ilícitas resultaram em patente desequilíbrio no pleito, com
potencial capacidade de refletir no resultado da eleição.
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para aplicar ao
investigado a pena de multa, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), fixada ante a
gravidade das condutas vedadas praticadas, bem como a pena de inelegibilidade para as
eleições que se realizarem nos três anos subsequentes ao pleito de 2008, com base nos
artigos 73, § 4o, da Lei 9.504/97 e 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, com redação à
época dos fatos.
Entretanto, a douta maioria entendeu por aplicar apenas a pena de multa ao recorrido, de
modo que fiquei vencido quanto à aplicação da pena de inelegibilidade por três anos.
Por tais fundamentos, votei pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para
aplicar ao recorrido a pena de multa no valor de R$80.000,00, no que fui acompanhado
à unanimidade, e de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos três anos
subsequentes ao pleito de 2008, parte em que restei vencido" (fls. 87-89, grifos nossos).
8. No caso em foco, o Tribunal de origem constatou inúmeras irregularidades na
conduta do Agravante, razão pela qual, com base nas provas constantes nos autos,
aplicou-lhe a pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/1997.
Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento incabível de
ser adotado validamente em recurso especial, nos termos do que dispõem a Súmula n.
279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"Representação. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. 1. As condutas vedadas constituem
infrações que o caput do art. 73 da Lei das Eleições, expressamente, estabelece que são
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais,
4. justificando, assim, as restrições impostas aos agentes públicos. 2. A adoção do
princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se
mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de
condutas vedadas. 3. Caracterizada a conduta vedada, a multa do § 4º do art. 73 da Lei
das Eleições é de aplicação impositiva, não havendo falar em princípio da
insignificância, cabendo ao julgador, em face da conduta, estabelecer o quantum da
multa que entender adequada ao caso concreto. Agravo regimental a que se nega
provimento" (AgR-AI 11.488/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Plenário,
DJ 30.11.2009, grifos nossos).
"AGRAVO REGIMENTAL. CONDUTA VEDADA. ELEIÇÕES 2006. AUSÊNCIA
DO REQUISITO DE POTENCIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO
INTERFERÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. A
configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para
influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para
atrair as sanções da lei. Precedentes: Rel. Min. Arnaldo Versiani, AI 11.488, DJe
2.10.2009; Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp 27.197, DJe 19.6.2009; Rel.
Min. Cármen Lúcia, REsp 26.838, DJe 16.9.2009. 2. O elemento subjetivo com que as
partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73
a 78 da Lei nº 9.504/97. 3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da
fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância
jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de
proporcionalidadeutilizado na fixação da pena. (Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AI nº
11.352/MA, de 8.10.2009; Rel. para acórdão Min. Carlos Ayres Britto, REspe nº
27.737/PI, DJ de 15.9.2008)" (AgRg-REspe n. 27.896, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
18.11.2009).
E, ainda, REspe 35.807/PB, de minha relatoria, monocrática, DJ 2.8.2010; REspe
36.283/RN, de minha relatoria, monocrática, DJ 8.6.2010.
9. A respeito do princípio da proporcionalidade, verifico que a conclusão do Tribunal de
origem está em consonância com a teleologia da norma. A aplicação de multa ao
Agravante visa evitar o aproveitamento de bens e serviços públicos para promoção de
campanha eleitoral.
10. Ademais, os precedentes apresentados pelo Agravante não são suficientes para
comprovar o dissídio jurisprudencial, pois, ao contrário do que alega, evidenciam a
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Também não foi feito o
necessário cotejo analítico entre as teses. Nessa linha:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. PREJUÍZO OU BENEFÍCIO DECORRENTE DO
PROVIMENTO DE RECURSO DE LITISCONSORTE. ARTS. 48 E 509 DO CPC.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AMPLA DEFESA. ART.
5º, LV, DA CF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONDUTA
VEDADA. RESPONSABILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ E 279/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO E DA SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO PROVIMENTO.(...)5. Para a
configuração do dissídio jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas,
sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática
entre as decisões tidas como divergentes (AG n. 8.398/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ
de 14.9.2007; REspe n. 28.068/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 7.3.2008; AI n.
5. 7.634/RJ, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.9.2007). 6. Não merece ser conhecido o
recurso quanto à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que o ora agravante não
demonstrou a existência do alegado dissídio, deixando de proceder ao devido cotejo
analítico entre a tese das decisões tidas por paradigmas e o entendimento adotado pela
decisão impugnada.7. Agravo regimental não provido" (AI 10.946-AgR, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe 14.12.2009).
[...] Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
11. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 36, § 6º, do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora