O Denasus tem a competência de realizar auditorias no SUS e fortalecer os componentes estaduais e municipais do Sistema Nacional de Auditoria (SNA). As auditorias podem ser classificadas de acordo com o tipo (sistemas, serviços ou ações de saúde), natureza (regular ou especial), forma (direta, integrada ou compartilhada) ou execução (analítica ou operacional). Auditorias integradas entre os diferentes entes da federação promovem sinergia, otimização, qualidade e consolidação do sistema.
8. Um sistema é um conjunto de
elementos interconectados, de
modo a formar um todo
organizado.
conjunto de elementos
interrelacionados que interagem
no desempenho de uma função
9. A boa integração dos elementos componentes do sistema é
chamada sinergia, determinando que as transformações
ocorridas em uma das partes influenciará todas as outras.
A alta sinergia de um sistema faz com que seja possível a este cumprir sua finalidade e atingir
seu objetivo geral com eficiência; por outro lado se houver falta de sinergia, pode implicar em
mau funcionamento do sistema, vindo a causar inclusive falha completa, morte, falência, pane,
queda do sistema etc.
11. SUS
SNA
DENASUS
SEAUD-RS
RS ALEGRETE
COMPONENTE
ESTADUAL
COMPONENTE
MUNICIPAL
ANTONIO PRADO
BENTO GONCALVES
CACHOEIRINHA
CANELA
CANOAS
CAXIAS DO SUL
GRAVATAI
GUAPORE
NOVA PRATA
PELOTAS
PORTO ALEGRE
SANTA ROSA
SAO GABRIEL
TENENTE PORTELA
URUGUAIANA
VACARIA
VIAMAO
12. SUS
SNA
DENASUS
SEAUD-RS
RS ALEGRETE
COMPONENTE
ESTADUAL
COMPONENTE
MUNICIPAL
ANTONIO PRADO
BENTO GONCALVES
CACHOEIRINHA
CANELA
CANOAS
CAXIAS DO SUL
GRAVATAI
GUAPORE
NOVA PRATA
PELOTAS
PORTO ALEGRE
SANTA ROSA
SAO GABRIEL
TENENTE PORTELA
URUGUAIANA
VACARIA
VIAMAO
13. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO
SNA:
• Capilaridade, descentralização e a
integração vertical;
• Integração horizontal com outros órgãos
das estruturas gestoras do SUS e outros
órgãos de controle externo;
• Foco na qualidade das ações e serviços
e nas pessoas, com ênfase na mensuração do
impacto das ações de saúde e a respectiva
aplicação dos recursos, na qualidade de vida e
na satisfação do usuário.
14. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Constituição Federal de 1988 dispõe no seu art. 197: "são de relevância
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos
Termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado". (grifo nosso)
15. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde
Inciso XIX, art. 16 - é competência do Ministério da Saúde o estabelecimento
do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, bem como a coordenação da avaliação
técnica e financeira do SUS em todo o território nacional e o desenvolvimento de
estratégias de cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
§ 4º do art. 33 - cabe ao Ministério da Saúde, através do seu Sistema de
Auditoria, a aferição contínua das ações de saúde e da aplicação dos recursos a
elas destinadas.
16. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei nº 8.689 de 27 de julho de 1993,
Instituiu o SNA, com a competência precípua de realizar avaliação técnico-científica,
contábil, financeira e patrimonial do SUS, de forma descentralizada.
§ 2º A descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através dos
órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em
cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
17. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Decreto 1.651, de 28 de setembro de 1995
Regulamenta o SNA - Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único
de Saúde. Estabelece as responsabilidades em cada um dos níveis de gestão:
federal, estaduais e municipais
18. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Decreto 7508 de 28 de junho de 2011
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço
especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação
Pública da Saúde.
19. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei Complementar 141 de13 de janeiro de 2012
Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de
governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências
20. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão
verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei
Complementar, além de verificar a veracidade das informações constantes do
Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados
alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos
de controle externo e pelo Ministério Público com jurisdição no território do ente da
Federação.
21. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
DDEENNAASSUUSS –– CCoommppoonneennttee FFeeddeerraall ee óórrggããoo cceennttrraall ddoo SSNNAA,, tteemm ssuuaa
ccoommppeettêênncciiaa ddeeffiinniiddaa nnoo DDeeccrreettoo 88006655 ddee 0077008822001133
Art. 34. À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
compete:
X - coordenar as ações do componente federal do Sistema
Nacional de Auditoria do SUS;
XI - fomentar o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria
do SUS nas três esferas de gestão;
22. RESSIGNIFICAÇÃO DDAA AAUUDDIITTOORRIIAA NNOO
SSUUSS
Sair da lógica da glosa para a lógica de
Agregar Valores a Gestão do SUS
Auditoria como ferramenta de gestão.
Proativa e pedagógica
23. SISAUD SUS – REGISTRO DE
RESULTADOS
Objetividade.
Agilidade (inexistência de duplicidade de registros)
Foco nas Constatações e Evidências para qualificar os
registros referentes às ações de auditoria
Consistência entre Constatação, Evidência e
Recomendação, que permitam respaldar a tomada de
decisão.
24. Cabe ao Denasus, além da realização de
auditorias, o fortalecimento dos componentes
estaduais e municipais do Sistema Nacional de
Auditoria (SNA) do SUS, visando unificar os
processos e práticas de trabalho para os três
entes federativos, bem como contribuir para o
aperfeiçoamento organizacional, normativo e de
pessoal dos órgãos que compõem o SNA.
25. CLASSIFICAÇÃO DAS AUDITORIAS
As auditorias podem ser classificadas de acordo com os
seguintes aspectos:
1. De acordo com a definição do foco: TIPO DE AUDITORIA.
2. De acordo com a sua periodicidade de realização –
NATUREZA DA AUDITORIA.
3. De acordo com a composição das equipes de auditoria –
FORMA DA AUDITORIA.
4. De acordo com a execução – ANALÍTICA E OPERATIVA.
.
26. TIPO DE AUDITORIAS
• Auditoria sobre sistemas de saúde: Gestão.
• Auditoria de serviços de saúde.
• Auditoria de ações em saúde.
A auditoria sobre a aplicação de recursos
financeiros é transversa aos três tipos de
auditoria: sistemas, serviços e ações de saúde
30. AUDITORIA INTEGRADA
IMPORTÂNCIA:
1.SINERGIA
2.OTIMIZAÇÃO
3.QUALIDADE
4.CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA
5.DEFINIÇÃO DE LIMITES E
COMPETÊNCIAS
6.RECONHECIMENTO DOS
COMPONENTES