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MMiinniissttéérriioo ddaa SSaaúúddee 
SSeeccrreettaarriiaa ddee GGeessttããoo EEssttrraattééggiiccaa 
PPaarrttiicciippaattiivvaa 
Departamento Nacional de AAuuddiittoorriiaa ddoo SSUUSS 
DDEENNAASSUUSS 
SEAUD RS
SISTEMA 
NACIONAL DE 
AUDITORIA
SISTEMA 
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Um sistema é um conjunto de 
elementos interconectados, de 
modo a formar um todo 
organizado. 
conjunto de elementos 
interrelacionados que interagem 
no desempenho de uma função
A boa integração dos elementos componentes do sistema é 
chamada sinergia, determinando que as transformações 
ocorridas em uma das partes influenciará todas as outras. 
A alta sinergia de um sistema faz com que seja possível a este cumprir sua finalidade e atingir 
seu objetivo geral com eficiência; por outro lado se houver falta de sinergia, pode implicar em 
mau funcionamento do sistema, vindo a causar inclusive falha completa, morte, falência, pane, 
queda do sistema etc.
DENASUS 
COMPONENTE 
ESTADUAL 
COMPONENTE 
MUNICIPAL 
SUS 
SNA
SUS 
SNA 
DENASUS 
SEAUD-RS 
RS ALEGRETE 
COMPONENTE 
ESTADUAL 
COMPONENTE 
MUNICIPAL 
ANTONIO PRADO 
BENTO GONCALVES 
CACHOEIRINHA 
CANELA 
CANOAS 
CAXIAS DO SUL 
GRAVATAI 
GUAPORE 
NOVA PRATA 
PELOTAS 
PORTO ALEGRE 
SANTA ROSA 
SAO GABRIEL 
TENENTE PORTELA 
URUGUAIANA 
VACARIA 
VIAMAO
SUS 
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DENASUS 
SEAUD-RS 
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MUNICIPAL 
ANTONIO PRADO 
BENTO GONCALVES 
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CAXIAS DO SUL 
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SANTA ROSA 
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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO 
SNA: 
• Capilaridade, descentralização e a 
integração vertical; 
• Integração horizontal com outros órgãos 
das estruturas gestoras do SUS e outros 
órgãos de controle externo; 
• Foco na qualidade das ações e serviços 
e nas pessoas, com ênfase na mensuração do 
impacto das ações de saúde e a respectiva 
aplicação dos recursos, na qualidade de vida e 
na satisfação do usuário.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
A Constituição Federal de 1988 dispõe no seu art. 197: "são de relevância 
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos 
Termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo 
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por 
pessoa física ou jurídica de direito privado". (grifo nosso)
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Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde 
Inciso XIX, art. 16 - é competência do Ministério da Saúde o estabelecimento 
do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, bem como a coordenação da avaliação 
técnica e financeira do SUS em todo o território nacional e o desenvolvimento de 
estratégias de cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. 
§ 4º do art. 33 - cabe ao Ministério da Saúde, através do seu Sistema de 
Auditoria, a aferição contínua das ações de saúde e da aplicação dos recursos a 
elas destinadas.
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Lei nº 8.689 de 27 de julho de 1993, 
Instituiu o SNA, com a competência precípua de realizar avaliação técnico-científica, 
contábil, financeira e patrimonial do SUS, de forma descentralizada. 
§ 2º A descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através dos 
órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em 
cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
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Decreto 1.651, de 28 de setembro de 1995 
Regulamenta o SNA - Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único 
de Saúde. Estabelece as responsabilidades em cada um dos níveis de gestão: 
federal, estaduais e municipais
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organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a 
assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. 
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Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os 
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os 
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de 
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de 
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ccoommppeettêênncciiaa ddeeffiinniiddaa nnoo DDeeccrreettoo 88006655 ddee 0077008822001133 
Art. 34. À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa 
compete: 
X - coordenar as ações do componente federal do Sistema 
Nacional de Auditoria do SUS; 
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do SUS nas três esferas de gestão;
RESSIGNIFICAÇÃO DDAA AAUUDDIITTOORRIIAA NNOO 
SSUUSS 
Sair da lógica da glosa para a lógica de 
Agregar Valores a Gestão do SUS 
Auditoria como ferramenta de gestão. 
Proativa e pedagógica
SISAUD SUS – REGISTRO DE 
RESULTADOS 
 Objetividade. 
 Agilidade (inexistência de duplicidade de registros) 
 Foco nas Constatações e Evidências para qualificar os 
registros referentes às ações de auditoria 
 Consistência entre Constatação, Evidência e 
Recomendação, que permitam respaldar a tomada de 
decisão.
Cabe ao Denasus, além da realização de 
auditorias, o fortalecimento dos componentes 
estaduais e municipais do Sistema Nacional de 
Auditoria (SNA) do SUS, visando unificar os 
processos e práticas de trabalho para os três 
entes federativos, bem como contribuir para o 
aperfeiçoamento organizacional, normativo e de 
pessoal dos órgãos que compõem o SNA.
CLASSIFICAÇÃO DAS AUDITORIAS 
As auditorias podem ser classificadas de acordo com os 
seguintes aspectos: 
1. De acordo com a definição do foco: TIPO DE AUDITORIA. 
2. De acordo com a sua periodicidade de realização – 
NATUREZA DA AUDITORIA. 
3. De acordo com a composição das equipes de auditoria – 
FORMA DA AUDITORIA. 
4. De acordo com a execução – ANALÍTICA E OPERATIVA. 
.
TIPO DE AUDITORIAS 
• Auditoria sobre sistemas de saúde: Gestão. 
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• Auditoria de ações em saúde. 
A auditoria sobre a aplicação de recursos 
financeiros é transversa aos três tipos de 
auditoria: sistemas, serviços e ações de saúde
NATUREZA DAS AUDITORIAS 
-regular ou ordinária 
-especial ou extraordinária
– FORMAS DE AUDITORIA. 
 1. DIRETA 
 2. INTEGRADA 
 3. COMPARTILHADA
SEAUD-RS 
AUDITORIAS INTEGRADAS 
7 
6 RS/ MUNICIPIOS 
1 SP/DIAUD 
MS E PI
AUDITORIA INTEGRADA 
IMPORTÂNCIA: 
1.SINERGIA 
2.OTIMIZAÇÃO 
3.QUALIDADE 
4.CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA 
5.DEFINIÇÃO DE LIMITES E 
COMPETÊNCIAS 
6.RECONHECIMENTO DOS 
COMPONENTES

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Sistema Nacional de Auditoria do SUS

  • 1. MMiinniissttéérriioo ddaa SSaaúúddee SSeeccrreettaarriiaa ddee GGeessttããoo EEssttrraattééggiiccaa PPaarrttiicciippaattiivvaa Departamento Nacional de AAuuddiittoorriiaa ddoo SSUUSS DDEENNAASSUUSS SEAUD RS
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7.
  • 8. Um sistema é um conjunto de elementos interconectados, de modo a formar um todo organizado. conjunto de elementos interrelacionados que interagem no desempenho de uma função
  • 9. A boa integração dos elementos componentes do sistema é chamada sinergia, determinando que as transformações ocorridas em uma das partes influenciará todas as outras. A alta sinergia de um sistema faz com que seja possível a este cumprir sua finalidade e atingir seu objetivo geral com eficiência; por outro lado se houver falta de sinergia, pode implicar em mau funcionamento do sistema, vindo a causar inclusive falha completa, morte, falência, pane, queda do sistema etc.
  • 10. DENASUS COMPONENTE ESTADUAL COMPONENTE MUNICIPAL SUS SNA
  • 11. SUS SNA DENASUS SEAUD-RS RS ALEGRETE COMPONENTE ESTADUAL COMPONENTE MUNICIPAL ANTONIO PRADO BENTO GONCALVES CACHOEIRINHA CANELA CANOAS CAXIAS DO SUL GRAVATAI GUAPORE NOVA PRATA PELOTAS PORTO ALEGRE SANTA ROSA SAO GABRIEL TENENTE PORTELA URUGUAIANA VACARIA VIAMAO
  • 12. SUS SNA DENASUS SEAUD-RS RS ALEGRETE COMPONENTE ESTADUAL COMPONENTE MUNICIPAL ANTONIO PRADO BENTO GONCALVES CACHOEIRINHA CANELA CANOAS CAXIAS DO SUL GRAVATAI GUAPORE NOVA PRATA PELOTAS PORTO ALEGRE SANTA ROSA SAO GABRIEL TENENTE PORTELA URUGUAIANA VACARIA VIAMAO
  • 13. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO SNA: • Capilaridade, descentralização e a integração vertical; • Integração horizontal com outros órgãos das estruturas gestoras do SUS e outros órgãos de controle externo; • Foco na qualidade das ações e serviços e nas pessoas, com ênfase na mensuração do impacto das ações de saúde e a respectiva aplicação dos recursos, na qualidade de vida e na satisfação do usuário.
  • 14. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A Constituição Federal de 1988 dispõe no seu art. 197: "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos Termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". (grifo nosso)
  • 15. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde Inciso XIX, art. 16 - é competência do Ministério da Saúde o estabelecimento do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, bem como a coordenação da avaliação técnica e financeira do SUS em todo o território nacional e o desenvolvimento de estratégias de cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. § 4º do art. 33 - cabe ao Ministério da Saúde, através do seu Sistema de Auditoria, a aferição contínua das ações de saúde e da aplicação dos recursos a elas destinadas.
  • 16. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei nº 8.689 de 27 de julho de 1993, Instituiu o SNA, com a competência precípua de realizar avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do SUS, de forma descentralizada. § 2º A descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através dos órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
  • 17. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Decreto 1.651, de 28 de setembro de 1995 Regulamenta o SNA - Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde. Estabelece as responsabilidades em cada um dos níveis de gestão: federal, estaduais e municipais
  • 18. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Decreto 7508 de 28 de junho de 2011 Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.
  • 19. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei Complementar 141 de13 de janeiro de 2012 Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências
  • 20. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, além de verificar a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de controle externo e pelo Ministério Público com jurisdição no território do ente da Federação.
  • 21. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DDEENNAASSUUSS –– CCoommppoonneennttee FFeeddeerraall ee óórrggããoo cceennttrraall ddoo SSNNAA,, tteemm ssuuaa ccoommppeettêênncciiaa ddeeffiinniiddaa nnoo DDeeccrreettoo 88006655 ddee 0077008822001133 Art. 34. À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa compete: X - coordenar as ações do componente federal do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; XI - fomentar o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS nas três esferas de gestão;
  • 22. RESSIGNIFICAÇÃO DDAA AAUUDDIITTOORRIIAA NNOO SSUUSS Sair da lógica da glosa para a lógica de Agregar Valores a Gestão do SUS Auditoria como ferramenta de gestão. Proativa e pedagógica
  • 23. SISAUD SUS – REGISTRO DE RESULTADOS  Objetividade.  Agilidade (inexistência de duplicidade de registros)  Foco nas Constatações e Evidências para qualificar os registros referentes às ações de auditoria  Consistência entre Constatação, Evidência e Recomendação, que permitam respaldar a tomada de decisão.
  • 24. Cabe ao Denasus, além da realização de auditorias, o fortalecimento dos componentes estaduais e municipais do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) do SUS, visando unificar os processos e práticas de trabalho para os três entes federativos, bem como contribuir para o aperfeiçoamento organizacional, normativo e de pessoal dos órgãos que compõem o SNA.
  • 25. CLASSIFICAÇÃO DAS AUDITORIAS As auditorias podem ser classificadas de acordo com os seguintes aspectos: 1. De acordo com a definição do foco: TIPO DE AUDITORIA. 2. De acordo com a sua periodicidade de realização – NATUREZA DA AUDITORIA. 3. De acordo com a composição das equipes de auditoria – FORMA DA AUDITORIA. 4. De acordo com a execução – ANALÍTICA E OPERATIVA. .
  • 26. TIPO DE AUDITORIAS • Auditoria sobre sistemas de saúde: Gestão. • Auditoria de serviços de saúde. • Auditoria de ações em saúde. A auditoria sobre a aplicação de recursos financeiros é transversa aos três tipos de auditoria: sistemas, serviços e ações de saúde
  • 27. NATUREZA DAS AUDITORIAS -regular ou ordinária -especial ou extraordinária
  • 28. – FORMAS DE AUDITORIA.  1. DIRETA  2. INTEGRADA  3. COMPARTILHADA
  • 29. SEAUD-RS AUDITORIAS INTEGRADAS 7 6 RS/ MUNICIPIOS 1 SP/DIAUD MS E PI
  • 30. AUDITORIA INTEGRADA IMPORTÂNCIA: 1.SINERGIA 2.OTIMIZAÇÃO 3.QUALIDADE 4.CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA 5.DEFINIÇÃO DE LIMITES E COMPETÊNCIAS 6.RECONHECIMENTO DOS COMPONENTES