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Superior Tribunal de Justiça
           CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.391 - MG (2009/0156673-7)

RELATOR                   :   MINISTRO GILSON DIPP
AUTOR                     :   JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU                       :   FABIANA RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO                  :   SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSCITANTE                :   JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG
SUSCITADO                 :   JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LUZ - MG
                                            EMENTA


               CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. LESÃO A DIREITO DOS TRABALHADORES
COLETIVAMENTE CONSIDERADOS OU À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
               I. Hipótese em que a denúncia descreve a suposta prática do delito de aliciamento
para o fim de emigração perpetrado contra 3 (três) trabalhadores individualmente considerados.
               II. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do
trabalho desde que demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados
ou à organização geral do trabalho.
               III. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.


                                                  ACÓRDÃO

               Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça. A Seção, por
unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara
Criminal de Luz - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE).
               Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
               Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

                  Brasília (DF), 13 de outubro de 2010(Data do Julgamento)



                                         MINISTRO GILSON DIPP
                                                Relator




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Superior Tribunal de Justiça
           CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.391 - MG (2009/0156673-7)


                                                RELATÓRIO

                  EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):

                  Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara
Criminal de Luz/MG (suscitado), nos autos de denúncia oferecida em face de Fabiana Rodrigues
de Almeida pela suposta prática do delito previsto no art. 206 c/c o art. 14, II, ambos do Código
Penal.
                  Extrai-se que os autos do inquérito policial, com vistas à apuração dos delitos
supostamente perpetrados por Fabiana Rodrigues de Almeida, foi inicialmente encaminhado à
Juíza de Direito da Comarca de Luz/MG que, em acatamento à manifestação do promotor de
justiça (fl. 38), remeteu os autos à Justiça Federal (fl. 38v.).
                  Após o oferecimento da denúncia perante o Juízo da 2ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo declínio
da competência para o Juízo de Direito Criminal da Comarca de Luz/MG, e, portanto, pela
necessidade de suscitação de conflito de competência (fls. 65/67).
                  Diante disso, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Divinópolis/MG suscitou o presente conflito de competência (fl. 69).
                  A Subprocuradoria Geral da República opinou pela não procedência do conflito,
firmando-se a competência da Justiça Federal (fls. 74/82).
                  É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
           CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.391 - MG (2009/0156673-7)


                                                     VOTO

                  EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):

                  Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara
Criminal de Luz/MG (suscitado), nos autos de denúncia oferecida em face de Fabiana Rodrigues
de Almeida pela suposta prática do delito previsto no art. 206 c/c o art. 14, II, ambos do Código
Penal.
                  O art. 206 do Código Penal prevê o delito de aliciamento para o fim de emigração,
cujo bem jurídico tutelado é o interesse do Estado em garantir a permanência dos trabalhadores
brasileiros no Brasil. Protege-se o interesse público da não emigração do trabalhador nacional, na
idéia de que essa emigração seria danosa à economia nacional.
                  Referida infração se encontra inserida no Título IV do Código Penal que trata
Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho, que, por sua vez, se insere na competência da
Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da CF/88.
                  Para se firmar a competência da Justiça Federal, no entanto, é necessário restar
demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização
geral do trabalho.
                  Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
                                "CONFLITO         NEGATIVO         DE       COMPETÊNCIA.
                  AGENCIAMENTO E EMIGRAÇÃO DE BRASILEIROS AOS ESTADOS
                  UNIDOS DA AMÉRICA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO
                  TRABALHO. ART. 206 DO CÓDIGO PENAL. LESÃO A DIREITOS DE
                  TRABALHADORES               CONSIDERADOS              INDIVIDUALMENTE.
                  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
                                1. A Constituição da República, em seu art. 109, VI, atribui à
                  Justiça Federal a competência para julgar os delitos praticados contra a
                  organização do trabalho.
                                2. No caso, o inquérito visa apurar o agenciamento e
                  promoção de entrada ilegal de brasileiros nos Estados Unidos da América.
                                3. Considerando-se,       pelos   elementos    colhidos     no
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                  Justiça Federal. Precedentes do STJ.
                                4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
                  Direito da 2ª Vara Criminal de Poços de Caldas-MG." (CC 101.877/MG,
                  Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 17/06/2010).
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Superior Tribunal de Justiça

                                "AGRAVO        REGIMENTAL         EM      CONFLITO        DE
                  COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO EM
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                  ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
                  ESTADUAL QUE SE AFIRMA, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA
                  115 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DESPROVIMENTO.
                                1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes
                  perpetrados contra a organização do trabalho, quando violados direitos
                  dos trabalhadores considerados coletivamente.
                                2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores,
                  sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a
                  preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça
                  Federal. Competência do Juízo Estadual da 1.ª Vara Criminal de Itabira/MG
                  que se declara.
                                3. Agravo desprovido." (AgRg no CC 64.067/MG, Rel. Min.
                  Og Fernandes, DJ de 08/09/2008).

                  No presente caso, extrai-se da denúncia que se trata de ilícito supostamente
praticado contra 3 (três) trabalhadores individualmente considerados, sem qualquer ofensa à
organização geral do trabalho ou a direitos de trabalhadores coletivamente considerados,
competindo à Justiça Estadual o seu julgamento.
                  Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Criminal de Luz/MG, o suscitado.
                  É como voto.




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Superior Tribunal de Justiça

                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                        TERCEIRA SEÇÃO


Número Registro: 2009/0156673-7                                                     CC   107.391 / MG
                                                                                    MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200738110041405 388060128096

EM MESA                                                                             JULGADO: 13/10/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

                                                 AUTUAÇÃO
AUTOR                   :   JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU                     :   FABIANA RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO                :   SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSCITANTE              :   JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG
SUSCITADO               :   JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LUZ - MG

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Organização do Trabalho - Aliciamento para fins de
          emigração

                                                 CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado,
Juízo de Direito da Vara Criminal de Luz - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
         Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado
do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).
         Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
         Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.




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Superior Tribunal de Justiça

                                       Brasília, 13 de outubro de 2010



                                VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
                                            Secretária




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Crimes contra a organização do trabalho

  • 1. Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.391 - MG (2009/0156673-7) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : FABIANA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LUZ - MG EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. LESÃO A DIREITO DOS TRABALHADORES COLETIVAMENTE CONSIDERADOS OU À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Hipótese em que a denúncia descreve a suposta prática do delito de aliciamento para o fim de emigração perpetrado contra 3 (três) trabalhadores individualmente considerados. II. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho desde que demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho. III. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça. A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de Luz - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília (DF), 13 de outubro de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO GILSON DIPP Relator Documento: 1011918 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2010 Página 1 de 6
  • 2. Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.391 - MG (2009/0156673-7) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Luz/MG (suscitado), nos autos de denúncia oferecida em face de Fabiana Rodrigues de Almeida pela suposta prática do delito previsto no art. 206 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Extrai-se que os autos do inquérito policial, com vistas à apuração dos delitos supostamente perpetrados por Fabiana Rodrigues de Almeida, foi inicialmente encaminhado à Juíza de Direito da Comarca de Luz/MG que, em acatamento à manifestação do promotor de justiça (fl. 38), remeteu os autos à Justiça Federal (fl. 38v.). Após o oferecimento da denúncia perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo declínio da competência para o Juízo de Direito Criminal da Comarca de Luz/MG, e, portanto, pela necessidade de suscitação de conflito de competência (fls. 65/67). Diante disso, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG suscitou o presente conflito de competência (fl. 69). A Subprocuradoria Geral da República opinou pela não procedência do conflito, firmando-se a competência da Justiça Federal (fls. 74/82). É o relatório. Documento: 1011918 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2010 Página 2 de 6
  • 3. Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.391 - MG (2009/0156673-7) VOTO EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Luz/MG (suscitado), nos autos de denúncia oferecida em face de Fabiana Rodrigues de Almeida pela suposta prática do delito previsto no art. 206 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O art. 206 do Código Penal prevê o delito de aliciamento para o fim de emigração, cujo bem jurídico tutelado é o interesse do Estado em garantir a permanência dos trabalhadores brasileiros no Brasil. Protege-se o interesse público da não emigração do trabalhador nacional, na idéia de que essa emigração seria danosa à economia nacional. Referida infração se encontra inserida no Título IV do Código Penal que trata Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho, que, por sua vez, se insere na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da CF/88. Para se firmar a competência da Justiça Federal, no entanto, é necessário restar demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENCIAMENTO E EMIGRAÇÃO DE BRASILEIROS AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. ART. 206 DO CÓDIGO PENAL. LESÃO A DIREITOS DE TRABALHADORES CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Constituição da República, em seu art. 109, VI, atribui à Justiça Federal a competência para julgar os delitos praticados contra a organização do trabalho. 2. No caso, o inquérito visa apurar o agenciamento e promoção de entrada ilegal de brasileiros nos Estados Unidos da América. 3. Considerando-se, pelos elementos colhidos no procedimento inquisitivo até o momento, que não houve ofensa a direitos coletivos dos trabalhadores, não há falar em fixação da competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Poços de Caldas-MG." (CC 101.877/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 17/06/2010). Documento: 1011918 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2010 Página 3 de 6
  • 4. Superior Tribunal de Justiça "AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO EM QUE APURADA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 203 E 207 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE AFIRMA, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 115 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DESPROVIMENTO. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados contra a organização do trabalho, quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. 2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal. Competência do Juízo Estadual da 1.ª Vara Criminal de Itabira/MG que se declara. 3. Agravo desprovido." (AgRg no CC 64.067/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 08/09/2008). No presente caso, extrai-se da denúncia que se trata de ilícito supostamente praticado contra 3 (três) trabalhadores individualmente considerados, sem qualquer ofensa à organização geral do trabalho ou a direitos de trabalhadores coletivamente considerados, competindo à Justiça Estadual o seu julgamento. Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Luz/MG, o suscitado. É como voto. Documento: 1011918 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2010 Página 4 de 6
  • 5. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA SEÇÃO Número Registro: 2009/0156673-7 CC 107.391 / MG MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 200738110041405 388060128096 EM MESA JULGADO: 13/10/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE Secretária Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO AUTUAÇÃO AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : FABIANA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LUZ - MG ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Organização do Trabalho - Aliciamento para fins de emigração CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de Luz - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Documento: 1011918 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2010 Página 5 de 6
  • 6. Superior Tribunal de Justiça Brasília, 13 de outubro de 2010 VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO Secretária Documento: 1011918 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2010 Página 6 de 6