1. Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.391 - MG (2009/0156673-7)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : FABIANA RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LUZ - MG
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. LESÃO A DIREITO DOS TRABALHADORES
COLETIVAMENTE CONSIDERADOS OU À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Hipótese em que a denúncia descreve a suposta prática do delito de aliciamento
para o fim de emigração perpetrado contra 3 (três) trabalhadores individualmente considerados.
II. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do
trabalho desde que demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados
ou à organização geral do trabalho.
III. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça. A Seção, por
unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara
Criminal de Luz - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
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2. Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.391 - MG (2009/0156673-7)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara
Criminal de Luz/MG (suscitado), nos autos de denúncia oferecida em face de Fabiana Rodrigues
de Almeida pela suposta prática do delito previsto no art. 206 c/c o art. 14, II, ambos do Código
Penal.
Extrai-se que os autos do inquérito policial, com vistas à apuração dos delitos
supostamente perpetrados por Fabiana Rodrigues de Almeida, foi inicialmente encaminhado à
Juíza de Direito da Comarca de Luz/MG que, em acatamento à manifestação do promotor de
justiça (fl. 38), remeteu os autos à Justiça Federal (fl. 38v.).
Após o oferecimento da denúncia perante o Juízo da 2ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo declínio
da competência para o Juízo de Direito Criminal da Comarca de Luz/MG, e, portanto, pela
necessidade de suscitação de conflito de competência (fls. 65/67).
Diante disso, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Divinópolis/MG suscitou o presente conflito de competência (fl. 69).
A Subprocuradoria Geral da República opinou pela não procedência do conflito,
firmando-se a competência da Justiça Federal (fls. 74/82).
É o relatório.
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3. Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.391 - MG (2009/0156673-7)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara
Criminal de Luz/MG (suscitado), nos autos de denúncia oferecida em face de Fabiana Rodrigues
de Almeida pela suposta prática do delito previsto no art. 206 c/c o art. 14, II, ambos do Código
Penal.
O art. 206 do Código Penal prevê o delito de aliciamento para o fim de emigração,
cujo bem jurídico tutelado é o interesse do Estado em garantir a permanência dos trabalhadores
brasileiros no Brasil. Protege-se o interesse público da não emigração do trabalhador nacional, na
idéia de que essa emigração seria danosa à economia nacional.
Referida infração se encontra inserida no Título IV do Código Penal que trata
Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho, que, por sua vez, se insere na competência da
Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da CF/88.
Para se firmar a competência da Justiça Federal, no entanto, é necessário restar
demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização
geral do trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGENCIAMENTO E EMIGRAÇÃO DE BRASILEIROS AOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO
TRABALHO. ART. 206 DO CÓDIGO PENAL. LESÃO A DIREITOS DE
TRABALHADORES CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 109, VI, atribui à
Justiça Federal a competência para julgar os delitos praticados contra a
organização do trabalho.
2. No caso, o inquérito visa apurar o agenciamento e
promoção de entrada ilegal de brasileiros nos Estados Unidos da América.
3. Considerando-se, pelos elementos colhidos no
procedimento inquisitivo até o momento, que não houve ofensa a direitos
coletivos dos trabalhadores, não há falar em fixação da competência da
Justiça Federal. Precedentes do STJ.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal de Poços de Caldas-MG." (CC 101.877/MG,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 17/06/2010).
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4. Superior Tribunal de Justiça
"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO EM
QUE APURADA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS
ARTIGOS 203 E 207 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL QUE SE AFIRMA, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA
115 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DESPROVIMENTO.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes
perpetrados contra a organização do trabalho, quando violados direitos
dos trabalhadores considerados coletivamente.
2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores,
sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a
preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça
Federal. Competência do Juízo Estadual da 1.ª Vara Criminal de Itabira/MG
que se declara.
3. Agravo desprovido." (AgRg no CC 64.067/MG, Rel. Min.
Og Fernandes, DJ de 08/09/2008).
No presente caso, extrai-se da denúncia que se trata de ilícito supostamente
praticado contra 3 (três) trabalhadores individualmente considerados, sem qualquer ofensa à
organização geral do trabalho ou a direitos de trabalhadores coletivamente considerados,
competindo à Justiça Estadual o seu julgamento.
Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Criminal de Luz/MG, o suscitado.
É como voto.
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5. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2009/0156673-7 CC 107.391 / MG
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 200738110041405 388060128096
EM MESA JULGADO: 13/10/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : FABIANA RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LUZ - MG
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Organização do Trabalho - Aliciamento para fins de
emigração
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado,
Juízo de Direito da Vara Criminal de Luz - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado
do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Documento: 1011918 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/10/2010 Página 5 de 6
6. Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 13 de outubro de 2010
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
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