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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTEEXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE
DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS VEREADORES DE XXXXXXDE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS VEREADORES DE XXXXXX
– (XX).– (XX).
Representação n°Representação n° 000/2016000/2016
O VereadorO Vereador XXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXX, devidamente, devidamente
qualificado nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, porqualificado nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por
seu advogado subscritor, com endereço em destaque no impresso e na procuração, no qualseu advogado subscritor, com endereço em destaque no impresso e na procuração, no qual
receberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, com fulcro no artigo 5º, LV dareceberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, com fulcro no artigo 5º, LV da
Constituição Federal e do Regimento Interno desta Casa Legislativa Municipal para fins deConstituição Federal e do Regimento Interno desta Casa Legislativa Municipal para fins de
APRESENTARAPRESENTAR suasua
““DEFESA PRÉVIADEFESA PRÉVIA””
em face da Representação acima epigrafada em que pede a cassação de seu mandatoem face da Representação acima epigrafada em que pede a cassação de seu mandato
parlamentar por suposta quebra de decoro, requerendo seja a mesma recebida e encaminhada aparlamentar por suposta quebra de decoro, requerendo seja a mesma recebida e encaminhada a
comissão processante para análise e julgamento, pelas razões de fato e de direito delineadas nascomissão processante para análise e julgamento, pelas razões de fato e de direito delineadas nas
laudas subsequentes.laudas subsequentes.
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RAZÕES DE DEFESA PRÉVIARAZÕES DE DEFESA PRÉVIA
OBJETO:OBJETO: DEFESA PRÉVIA PARLAMENTARDEFESA PRÉVIA PARLAMENTAR
REPRESENTAÇÃO:REPRESENTAÇÃO: 000/2016000/2016
REPRESENTADO:REPRESENTADO: VEREADORVEREADOR XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTEEXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE
NOBRE RELATORNOBRE RELATOR
DO PROCEDIMENTO REPRESENTATIVODO PROCEDIMENTO REPRESENTATIVO
Trata-se de análise deTrata-se de análise de Processo DisciplinarProcesso Disciplinar pertinente a apuraçãopertinente a apuração
de ato contrário à ética parlamentar, oriundo de representação formulada pelo cidadão munícipede ato contrário à ética parlamentar, oriundo de representação formulada pelo cidadão munícipe
Sr.Sr. XXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXX, relacionada à suposta quebra de ética parlamentar pelo, relacionada à suposta quebra de ética parlamentar pelo
Vereador XXXXXXX XX XXXX XXXXXXXVereador XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX em decorrência da alegação de ter descumprido o art.em decorrência da alegação de ter descumprido o art.
7º do Decreto-Lei 201/67, nos incisos I e III, consoante disposto da seguinte forma na7º do Decreto-Lei 201/67, nos incisos I e III, consoante disposto da seguinte forma na
representação:representação:
Art. 7o A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador,Art. 7o A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador,
quando:quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupçãoI - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção
ou deou de improbidade administrativaimprobidade administrativa;;
(...)(...)
IIl - Proceder de modo incompatível com a dignidade, daIIl - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da
Câmara ouCâmara ou faltar com o decoro na sua conduta públicafaltar com o decoro na sua conduta pública;;
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Aduziu ainda que os fatos que se enquadram no dispositivo retroAduziu ainda que os fatos que se enquadram no dispositivo retro
seria o objeto daseria o objeto da Ação Civil PúblicaAção Civil Pública deflagrada pelo Ministério Publico deste Município emdeflagrada pelo Ministério Publico deste Município em
tramite pela Vara Cível desta Comarca.tramite pela Vara Cível desta Comarca.
Alega ainda que conforme constante dos Autos da Ação CivilAlega ainda que conforme constante dos Autos da Ação Civil
Pública, o representante da Promotoria local teria angariado provas capazes de responsabilizar oPública, o representante da Promotoria local teria angariado provas capazes de responsabilizar o
denunciadodenunciado por improbidade e falta de decoro parlamentarpor improbidade e falta de decoro parlamentar, tanto em consonância as condutas, tanto em consonância as condutas
existentes no decreto-lei citado como também no regimento interno desta câmara municipal deexistentes no decreto-lei citado como também no regimento interno desta câmara municipal de
vereadores.vereadores.
No tocante as provas, sustenta que a própria Câmara MunicipalNo tocante as provas, sustenta que a própria Câmara Municipal
dispõe da documentação acerca do uso indevido de diárias quanto o próprio Ministério Publicodispõe da documentação acerca do uso indevido de diárias quanto o próprio Ministério Publico
dispõe de outras tantas capazes de provar todo o alegado, cabendo à futura comissão diligenciardispõe de outras tantas capazes de provar todo o alegado, cabendo à futura comissão diligenciar
neste sentido.neste sentido.
Assim em face do exposto, requereu o recebimento da presenteAssim em face do exposto, requereu o recebimento da presente
denuncia protestando pela tramitação prevista no artigo 5º, do Decreto-Lei n. 201/67, coadjuvadodenuncia protestando pela tramitação prevista no artigo 5º, do Decreto-Lei n. 201/67, coadjuvado
pela Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Câmara no que couber, culminandopela Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Câmara no que couber, culminando
com a cassação do Mandato do Vereador citado pelos motivos anteriormente relatados.com a cassação do Mandato do Vereador citado pelos motivos anteriormente relatados.
Eis o teor integral da representação ora narrada.Eis o teor integral da representação ora narrada.
DA TEMPESTIVIDADEDA TEMPESTIVIDADE
Na espécie desse procedimento o Defendente esclarece queNa espécie desse procedimento o Defendente esclarece que
recebeu a NOTIFICAÇÃO em 00.00.2016, comunicando-lhe o prazo de dez dias para exercício derecebeu a NOTIFICAÇÃO em 00.00.2016, comunicando-lhe o prazo de dez dias para exercício de
sua defesa, restando que sua defesa estando sendo apresentada em mesa nesta data encontra-sua defesa, restando que sua defesa estando sendo apresentada em mesa nesta data encontra-
se, portanto, perfeitamente tempestiva nos moldes do Regimento Interno desta Casa Legislativa ese, portanto, perfeitamente tempestiva nos moldes do Regimento Interno desta Casa Legislativa e
da Legislação deste Município.da Legislação deste Município.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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A denúncia apresentada no bojo da presente representação versaA denúncia apresentada no bojo da presente representação versa
sobre o conteúdo dasobre o conteúdo da Ação Civil Pública nº. 0000000-00.0000.0.00.0000Ação Civil Pública nº. 0000000-00.0000.0.00.0000 e noe no ProcedimentoProcedimento
Investigatório Criminal nº MPPR-0000.00.000000-0Investigatório Criminal nº MPPR-0000.00.000000-0, ambos propostos pelo Ministério Público, ambos propostos pelo Ministério Público
que incluiu no pólo passivo o representado e outros vereadores desta Casaque incluiu no pólo passivo o representado e outros vereadores desta Casa onde foi deferido oonde foi deferido o
pedido de liminar para,pedido de liminar para, sem prejuízo da remuneração e do exercício da vereançasem prejuízo da remuneração e do exercício da vereança, nos termos, nos termos
do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992,do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, determinar o afastamento do agravante pordeterminar o afastamento do agravante por
180 dias do cargo de Vereador da Câmara Municipal de XXXXXXXX180 dias do cargo de Vereador da Câmara Municipal de XXXXXXXX, bem como para decretar, bem como para decretar
aa indisponibilidade de seus bensindisponibilidade de seus bens..
Ocorre queOcorre que ambas as ações encontram-se emambas as ações encontram-se em andamento perante oandamento perante o
Poder Judiciário local e NÃO possui trânsito em julgado.Poder Judiciário local e NÃO possui trânsito em julgado.
DA DECISÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS DO MANDATO ELETIVODA DECISÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS DO MANDATO ELETIVO
O Defendente alega, em síntese, oO Defendente alega, em síntese, o descabimento daquela medidadescabimento daquela medida
liminar,liminar, uma vez que não há base fática e legal capaz de visualizar a possibilidade de queuma vez que não há base fática e legal capaz de visualizar a possibilidade de que
influencie indevidamente a instrução processualinfluencie indevidamente a instrução processual que já se encontrava finda.que já se encontrava finda.
Em ato monocrático o Juízo de Cantagalo subscreveu decisãoEm ato monocrático o Juízo de Cantagalo subscreveu decisão
interlocutória determinando, dentre outros pontos, o AFASTAMENTO do Defendenteinterlocutória determinando, dentre outros pontos, o AFASTAMENTO do Defendente (doc. 02)(doc. 02) dodo
cargo que ocupa para o qual foi eleito democraticamente pela população deste Município para ocargo que ocupa para o qual foi eleito democraticamente pela população deste Município para o
exercício da gestão 2013/2016. Necessário esclarecer que o Defendente foi eleito vereador peloexercício da gestão 2013/2016. Necessário esclarecer que o Defendente foi eleito vereador pelo
voto direto e democrático da população do município de XX.voto direto e democrático da população do município de XX.
Os fatos, em resumo, diz respeito ao suposto pagamento excessivoOs fatos, em resumo, diz respeito ao suposto pagamento excessivo
e ilegal de diárias nesta Câmara Municipal, consoante investigado no procedimento dee ilegal de diárias nesta Câmara Municipal, consoante investigado no procedimento de inquéritoinquérito
civil nº MPPR-0000.00.00000-0civil nº MPPR-0000.00.00000-0, com o objetivo de apurar irregularidades na concessão de, com o objetivo de apurar irregularidades na concessão de
pagamentos de diárias em favor de vereadores e servidores do Município de Cantagalo.pagamentos de diárias em favor de vereadores e servidores do Município de Cantagalo.
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Referidas diárias encontram embasamento normativo na ResoluçãoReferidas diárias encontram embasamento normativo na Resolução
nºnº 02/201302/2013 desta Casa Legislativa.desta Casa Legislativa.
Assim em consequência da referida Ação Civil Pública, o MPAssim em consequência da referida Ação Civil Pública, o MP
requereu liminarmente, a indisponibilidade de bens e o afastamento deste Vereador orarequereu liminarmente, a indisponibilidade de bens e o afastamento deste Vereador ora
Defendente entre outros pares, das funções de seu cargo.Defendente entre outros pares, das funções de seu cargo.
O D. Juízo local ao apreciar a medida decidiu pelo referidoO D. Juízo local ao apreciar a medida decidiu pelo referido
afastamento por entender que haveria risco ou prejuízo à instrução processual caso o defendenteafastamento por entender que haveria risco ou prejuízo à instrução processual caso o defendente
continuasse em seu cargo.continuasse em seu cargo.
É sabido que o município de Cantagalo possui um histórico políticoÉ sabido que o município de Cantagalo possui um histórico político
bastante conturbado, e decisão de tal jaez somente aumenta a sensação de insegurança jurídicabastante conturbado, e decisão de tal jaez somente aumenta a sensação de insegurança jurídica
e política percebida pela sociedade local, que já vem vivenciando desde há longo tempoe política percebida pela sociedade local, que já vem vivenciando desde há longo tempo
problemas políticos que invariavelmente desaguam no Poder Judiciário, os quais somenteproblemas políticos que invariavelmente desaguam no Poder Judiciário, os quais somente
impedem o progresso do município, como é de sabença dos Tribunais Pátrios.impedem o progresso do município, como é de sabença dos Tribunais Pátrios.
Embora tenha sido a convicção do Magistrado optar peloEmbora tenha sido a convicção do Magistrado optar pelo
afastamento do Defendente, porém a realidade fática processual demonstra que a coleta de provaafastamento do Defendente, porém a realidade fática processual demonstra que a coleta de prova
encontra-se praticamente exaurida.encontra-se praticamente exaurida.
DA ALEGADA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADODA ALEGADA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
EM FACE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIAEM FACE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Na espécie dessa representação o autor alega como um dosNa espécie dessa representação o autor alega como um dos
fundamentos para pleitear a cassação do Defendente tão somente o fato do mesmo estar sendofundamentos para pleitear a cassação do Defendente tão somente o fato do mesmo estar sendo
processado como figurante no polo passivo da ACP interposta pelo MP.processado como figurante no polo passivo da ACP interposta pelo MP.
Ocorre que a própria ACP encontra-se ainda em primeira instânciaOcorre que a própria ACP encontra-se ainda em primeira instância
inclusive SEM DECISÃO ou SENTENÇA. E ainda que tivesse sido prolatada sentençainclusive SEM DECISÃO ou SENTENÇA. E ainda que tivesse sido prolatada sentença
condenatória ainda assim há que se ressaltar o direito aos recursos constitucionalmente previstoscondenatória ainda assim há que se ressaltar o direito aos recursos constitucionalmente previstos
no arcabouço normativo da república.no arcabouço normativo da república.
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Por outro lado, a existência de provas concretas da prática de atosPor outro lado, a existência de provas concretas da prática de atos
de improbidade leva à lógica conclusão de que, tão logo sejam produzidas e acolhidas pelo Poderde improbidade leva à lógica conclusão de que, tão logo sejam produzidas e acolhidas pelo Poder
Judiciário, deve ser decretada a perda da função pública.Judiciário, deve ser decretada a perda da função pública.
Tal raciocínio, entretanto, apesar de convergente com os princípiosTal raciocínio, entretanto, apesar de convergente com os princípios
da moralidade administrativa, da proporcionalidade e da soberania do interesse público, não éda moralidade administrativa, da proporcionalidade e da soberania do interesse público, não é
absoluto.absoluto.
O artigo 20 da Lei 8.429/92 prevê:O artigo 20 da Lei 8.429/92 prevê:
""Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitosArt. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentençapolíticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatóriacondenatória."."
O parágrafo único, que trata do afastamento, diz:O parágrafo único, que trata do afastamento, diz:
"Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa"Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agentecompetente poderá determinar o afastamento do agente
público do exercício do cargo, emprego ou função, sempúblico do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração,prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessáriaquando a medida se fizer necessária
à instrução processualà instrução processual." (Grifos nosso)." (Grifos nosso)
Ou seja, são traçadas duas premissas:Ou seja, são traçadas duas premissas: (i) a perda da função pública(i) a perda da função pública
só pode ocorrer com a existência de sentença condenatória transitada em julgado, mesmo sesó pode ocorrer com a existência de sentença condenatória transitada em julgado, mesmo se
existirem provas concretas, corroboradas pela sentença de primeiro grau, concluindo pela práticaexistirem provas concretas, corroboradas pela sentença de primeiro grau, concluindo pela prática
de atos de improbidade; e (ii) o afastamento do agente público, só ocorre quando existirde atos de improbidade; e (ii) o afastamento do agente público, só ocorre quando existir
comprovado prejuízo ao prosseguimento da instrução processual.comprovado prejuízo ao prosseguimento da instrução processual.
O próprio artigo 20 e seu parágrafo, da Lei 8.429/92, revelam aO próprio artigo 20 e seu parágrafo, da Lei 8.429/92, revelam a
cautela do legislador para com os agentes públicos ainda que tido como ímprobos em sentença decautela do legislador para com os agentes públicos ainda que tido como ímprobos em sentença de
primeira instância.primeira instância. A perda da função e dos direitos políticos só pode ocorrer com o trânsitoA perda da função e dos direitos políticos só pode ocorrer com o trânsito
em julgado de sentença condenatória.em julgado de sentença condenatória. Mesmo existindo provas concretas da prática de atos deMesmo existindo provas concretas da prática de atos de
improbidade, o denunciado, tem o direito de utilizar-se do direito constitucional da ampla defesa,improbidade, o denunciado, tem o direito de utilizar-se do direito constitucional da ampla defesa,
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além de encontrar em nosso ordenamento jurídico os recursos conjugados, e assim permanecer –além de encontrar em nosso ordenamento jurídico os recursos conjugados, e assim permanecer –
até o final do mandato – exercendo seu cargo eletivo para o qual foi eleito.até o final do mandato – exercendo seu cargo eletivo para o qual foi eleito.
Por outro lado, o simples afastamento do agente público doPor outro lado, o simples afastamento do agente público do
exercício do cargo – sem prejuízo do pagamento de seu salário –, segundo a lei, só ocorre emexercício do cargo – sem prejuízo do pagamento de seu salário –, segundo a lei, só ocorre em
caso de prejuízo à instrução processual. Ou seja, ainda que já existam provas concretas dacaso de prejuízo à instrução processual. Ou seja, ainda que já existam provas concretas da
prática de atos de improbidade, o afastamento do agente público somente se dará quandoprática de atos de improbidade, o afastamento do agente público somente se dará quando
verificado o prejuízo à instrução processual.verificado o prejuízo à instrução processual.
Já decidiu oJá decidiu o Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que ono sentido de que o
afastamento do agente públicoafastamento do agente público "só há de ser aplicado em situação excepcional, isto é, quando,"só há de ser aplicado em situação excepcional, isto é, quando,
mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que o agente público ou a autoridademediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que o agente público ou a autoridade
administrativa está provocando sérias dificuldades para a instrução processual."administrativa está provocando sérias dificuldades para a instrução processual." (Agravo(Agravo
Regimental na Medida Cautelar n.º 3048/BA, in DJU, 06.11.00, pág. 192).Regimental na Medida Cautelar n.º 3048/BA, in DJU, 06.11.00, pág. 192).
Tem-se, aqui, a aplicação legal do princípio da presunção deTem-se, aqui, a aplicação legal do princípio da presunção de
inocência emprestada da norma constitucional-penalinocência emprestada da norma constitucional-penal (inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição(inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição
Federal).Federal).
É necessário afirmar que alguns doutrinadores convergem com oÉ necessário afirmar que alguns doutrinadores convergem com o
legislador, entendendo quelegislador, entendendo que não é possível o afastamento do parlamentar antes de transitada emnão é possível o afastamento do parlamentar antes de transitada em
julgado a sentença condenatóriajulgado a sentença condenatória, ou em sede de medida cautelar. Nesse sentido, são as palavras, ou em sede de medida cautelar. Nesse sentido, são as palavras
do ilustredo ilustre Kiyoshi HaradaKiyoshi Harada::
E mais, parece-nos, que o afastamento liminar, no caso, violariaE mais, parece-nos, que o afastamento liminar, no caso, violaria
o princípio da independência e harmonia dos Poderes de queo princípio da independência e harmonia dos Poderes de que
falamos no início deste artigo. A perda da função pública ou afalamos no início deste artigo. A perda da função pública ou a
suspensão dos direitos políticos só podem ocorrer com osuspensão dos direitos políticos só podem ocorrer com o
trânsito em julgado da decisão judicial condenatória. Leitrânsito em julgado da decisão judicial condenatória. Lei
alguma confere ao juiz singular o poder de afastar,alguma confere ao juiz singular o poder de afastar,
liminarmente, o governante eleito de suas atribuições normais,liminarmente, o governante eleito de suas atribuições normais,
porque isso, além de gerar insegurança jurídica, afrontaria oporque isso, além de gerar insegurança jurídica, afrontaria o
princípio federativo apontado.princípio federativo apontado.
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Quando um governante perder a legitimidade do mandato,Quando um governante perder a legitimidade do mandato, porpor
atentar contra a probidade na administração, cabe à Casaatentar contra a probidade na administração, cabe à Casa
Legislativa, depositária da vontade popular, cassar o mandatoLegislativa, depositária da vontade popular, cassar o mandato
outorgado pelo povooutorgado pelo povo. (HARADA, Kiyoshi. Ato de improbidade. (HARADA, Kiyoshi. Ato de improbidade
administrativa. Jus Navigandi, a. 4, n. 41, mai. 2000).administrativa. Jus Navigandi, a. 4, n. 41, mai. 2000).
O Ministério Público tem se utilizado, frequentemente, da Ação CivilO Ministério Público tem se utilizado, frequentemente, da Ação Civil
Pública para responsabilizar os agentes públicos supostamente ímprobos, em que pese seuPública para responsabilizar os agentes públicos supostamente ímprobos, em que pese seu
objetivo não ser exatamente este. A diferença é que na Ação Civil Pública, regulada pela Leiobjetivo não ser exatamente este. A diferença é que na Ação Civil Pública, regulada pela Lei
7.347/85, permite-se o afastamento temporário do agente público, através de medida cautelar, ou,7.347/85, permite-se o afastamento temporário do agente público, através de medida cautelar, ou,
até mesmo, de liminar na ação principal. Na Ação de Improbidade, regulada pela Lei 8.429/92, oaté mesmo, de liminar na ação principal. Na Ação de Improbidade, regulada pela Lei 8.429/92, o
afastamento só ocorre quando verificado prejuízo à instrução processual, e, conformeafastamento só ocorre quando verificado prejuízo à instrução processual, e, conforme
entendimento doentendimento do STJSTJ,, havendo prova inequívoca de sua existência, por ser consideradahavendo prova inequívoca de sua existência, por ser considerada
medida extrema.medida extrema.
Diante do conjunto de normas aplicáveis ao instituto da improbidadeDiante do conjunto de normas aplicáveis ao instituto da improbidade
administrativa, temos que o trabalho legislativo foi feito com a devida acuidade; apesar de muitasadministrativa, temos que o trabalho legislativo foi feito com a devida acuidade; apesar de muitas
controvérsias surgirem no confronto entre a Lei 8.429/92 e a Lei 7.347/85, a Lei de Improbidade,controvérsias surgirem no confronto entre a Lei 8.429/92 e a Lei 7.347/85, a Lei de Improbidade,
apesar de ter conteúdo material e processual, deu lugar ao exercício direto da Ação Civil Pública,apesar de ter conteúdo material e processual, deu lugar ao exercício direto da Ação Civil Pública,
na qual se pretende a penalização dos agentes públicos como a reparação civil dos prejuízosna qual se pretende a penalização dos agentes públicos como a reparação civil dos prejuízos
causados em decorrência da improbidade. A Lei 8.429/92 pode servir, basicamente, para delinearcausados em decorrência da improbidade. A Lei 8.429/92 pode servir, basicamente, para delinear
as normas de natureza material, a serem exercidas pelo Ministério Público, no âmbito da Açãoas normas de natureza material, a serem exercidas pelo Ministério Público, no âmbito da Ação
Civil Pública, ante a norma disposta no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.Civil Pública, ante a norma disposta no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.
Destarte é exigido que haja sentença condenatória transitada emDestarte é exigido que haja sentença condenatória transitada em
julgado para se determinar a perda da função pública do agente e de seus direitos políticos, sendojulgado para se determinar a perda da função pública do agente e de seus direitos políticos, sendo
a norma perfeitamente constitucional, tendo em vista que devem prevalecer, na hipótese dea norma perfeitamente constitucional, tendo em vista que devem prevalecer, na hipótese de
improbidade,improbidade, OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Por este enfoque resta evidente que a denúncia feita contra estePor este enfoque resta evidente que a denúncia feita contra este
Defendente não pode prosperar, máxime porque a ACP trazida como fundamento para acusaçãoDefendente não pode prosperar, máxime porque a ACP trazida como fundamento para acusação
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de improbidade do Vereador Valmir, NÃO possui sequer sentença e muito menos o trânsito emde improbidade do Vereador Valmir, NÃO possui sequer sentença e muito menos o trânsito em
julgado.julgado.
Aliás, a aplicação de sanção de perda do mandato sem que hajaAliás, a aplicação de sanção de perda do mandato sem que haja
trânsito em julgado naquela ACP caracterizaria mesmo a aplicação do princípiotrânsito em julgado naquela ACP caracterizaria mesmo a aplicação do princípio BIS IN IDENBIS IN IDEN, por, por
força de cumulatividade de sanções já rejeitada até mesmo pela Excelsa Suprema Corte.força de cumulatividade de sanções já rejeitada até mesmo pela Excelsa Suprema Corte.
BIS IN IDEMBIS IN IDEM E AS CONSEQUÊNCIAS NO PLANO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAE AS CONSEQUÊNCIAS NO PLANO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Visto que (1) improbidade administrativa, crime de responsabilidade,Visto que (1) improbidade administrativa, crime de responsabilidade,
crime funcional e infração político-criminal são vocábulos que exprimem sentidos diversos; (2) quecrime funcional e infração político-criminal são vocábulos que exprimem sentidos diversos; (2) que
os agentes políticos são detentores de atribuições específicas de governança e desempenhamos agentes políticos são detentores de atribuições específicas de governança e desempenham
papéis bem diversos dos demais agentes públicos e (3) que há todo um disciplinamento especial apapéis bem diversos dos demais agentes públicos e (3) que há todo um disciplinamento especial a
incidir sobre a responsabilidade deles em relação a seus atosincidir sobre a responsabilidade deles em relação a seus atos importa, agora, verificar se asimporta, agora, verificar se as
consequências legais a eles aplicadas podem ser cumuladas ou não em relação a um mesmoconsequências legais a eles aplicadas podem ser cumuladas ou não em relação a um mesmo
fatofato..
Nenhuma dúvida subsiste de que configurando a infração político-Nenhuma dúvida subsiste de que configurando a infração político-
administrativa ou o ato de improbidade um ilícito penal o agente responderá por ambos.administrativa ou o ato de improbidade um ilícito penal o agente responderá por ambos.
Aliás, tanto a Constituição Federal quando trata da improbidadeAliás, tanto a Constituição Federal quando trata da improbidade
administrativa (art. 37, § 4º), quanto à própria Lei de improbidade (art. 12), bem como a Leiadministrativa (art. 37, § 4º), quanto à própria Lei de improbidade (art. 12), bem como a Lei
1.079/50 (1.079/50 (ao referir-se às infrações político-administrativas - art. 3ºao referir-se às infrações político-administrativas - art. 3º), expressamente preveem tal), expressamente preveem tal
situação (situação (cumulatividade das infrações penais e administrativascumulatividade das infrações penais e administrativas). Também deve ser dito que o). Também deve ser dito que o
Decreto-lei 201/67 alberga as duas espécies de infração (Decreto-lei 201/67 alberga as duas espécies de infração (político-administrativa e penalpolítico-administrativa e penal), de forma), de forma
independentes entre si.independentes entre si.
No entanto, quando se trata de verificar a possibilidade, ou não,No entanto, quando se trata de verificar a possibilidade, ou não,
de se aplicar cumulativamente as sanções previstas para a infração político-administrativade se aplicar cumulativamente as sanções previstas para a infração político-administrativa
e as decorrentes da prática de ato ímprobo o tema ainda apresenta divergências.e as decorrentes da prática de ato ímprobo o tema ainda apresenta divergências.
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Deve ser feita a seguinte indagação:Deve ser feita a seguinte indagação: o texto constitucional permite ao texto constitucional permite a
concorrência entre os dois regimes de responsabilidade quando se trata de agentes políticos (aconcorrência entre os dois regimes de responsabilidade quando se trata de agentes políticos (a
decorrente das infrações político-administrativa - Lei 1.079/50 e Decreto Lei 201/67 - e a previstadecorrente das infrações político-administrativa - Lei 1.079/50 e Decreto Lei 201/67 - e a prevista
na Lei 8.429/92)?na Lei 8.429/92)?
A questão que, numa primeira perspectiva, poderia parecerA questão que, numa primeira perspectiva, poderia parecer
dificultosa, ganha outros contornos quando se conclui que tanto os atos de improbidade quanto osdificultosa, ganha outros contornos quando se conclui que tanto os atos de improbidade quanto os
“crimes” de responsabilidade (“crimes” de responsabilidade (quando destituído de caráter penal – infrações político-quando destituído de caráter penal – infrações político-
administrativas, portantoadministrativas, portanto) possuem a mesma natureza jurídica, ou seja, representam infrações) possuem a mesma natureza jurídica, ou seja, representam infrações
administrativas e como tal, não podem ser duplamente aplicadas, sob pena de flagrante ofensa aoadministrativas e como tal, não podem ser duplamente aplicadas, sob pena de flagrante ofensa ao
princípio doprincípio do ne bis in idemne bis in idem. Ambas, de outro lado, não contam com natureza “penal”. O que as. Ambas, de outro lado, não contam com natureza “penal”. O que as
diferencia é o órgão que poderá aplicar as sanções delas decorrentes.diferencia é o órgão que poderá aplicar as sanções delas decorrentes.
A existência de determinação expressa (A existência de determinação expressa (possibilidade de o agentepossibilidade de o agente
público responder por improbidade administrativa e pelo crime – quando existir correspondentepúblico responder por improbidade administrativa e pelo crime – quando existir correspondente
tipo penal, CF, art. 37, § 4ºtipo penal, CF, art. 37, § 4º) reforça o entendimento de que nem em um () reforça o entendimento de que nem em um (improbidadeimprobidade
administrativaadministrativa) nem em outro caso (“) nem em outro caso (“crimes” de responsabilidade – melhor denominados infraçãocrimes” de responsabilidade – melhor denominados infração
político-administrativapolítico-administrativa) se está diante de uma infração penal. Do contrário, não se justificaria a) se está diante de uma infração penal. Do contrário, não se justificaria a
menção feita à responsabilidade penal.menção feita à responsabilidade penal.
No sentidoNo sentido de que os agentes políticos não respondem pelasde que os agentes políticos não respondem pelas
condutas descritas na Lei de improbidadecondutas descritas na Lei de improbidade é o entendimento doé o entendimento do STFSTF nana Reclamação de n.Reclamação de n.
2.138/DF2.138/DF. Por maioria, em 13/06/2007, o Pleno julgou procedente a Reclamação, vencidos os. Por maioria, em 13/06/2007, o Pleno julgou procedente a Reclamação, vencidos os
senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Sepúlvedasenhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Sepúlveda
Pertence.Pertence. A Procuradoria Geral da República também opinou no sentido da nãoA Procuradoria Geral da República também opinou no sentido da não
cumulatividadecumulatividade..
O argumento principal trazido pelo relatorO argumento principal trazido pelo relator Min. Nelson JobimMin. Nelson Jobim
refere-se à existência de diplomas legais anteriores à Lei de Improbidade e que já disciplinavam orefere-se à existência de diplomas legais anteriores à Lei de Improbidade e que já disciplinavam o
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assunto. Trata-se, portanto, de lei especial e é ela que há que ser aplicada, em detrimentoassunto. Trata-se, portanto, de lei especial e é ela que há que ser aplicada, em detrimento
daquelas que se referem genericamente à matéria.daquelas que se referem genericamente à matéria. Lex especiali derrogat generaliLex especiali derrogat generali. Veja-se:. Veja-se:
A solução para prevenir oA solução para prevenir o bis in idembis in idem há de ser o critério dahá de ser o critério da
especialidade. Sendo a lei de improbidade dirigida genericamente a todo agente público e sendo aespecialidade. Sendo a lei de improbidade dirigida genericamente a todo agente público e sendo a
lei dos crimes de responsabilidade orientada para punir os agentes políticos, a lei específica excluilei dos crimes de responsabilidade orientada para punir os agentes políticos, a lei específica exclui
a incidência da lei geral em casos de acusação de improbidade imputada a Ministros de Estados,a incidência da lei geral em casos de acusação de improbidade imputada a Ministros de Estados,
a integrante do Legislativoa integrante do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público., do Judiciário e do Ministério Público.
NoNo Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça também há defensores da tese detambém há defensores da tese de
que osque os agentes políticos não estão sujeitos ao regime previsto na Lei n. 8.429/92, em razão daagentes políticos não estão sujeitos ao regime previsto na Lei n. 8.429/92, em razão da
natureza especial do cargo por eles ocupadosnatureza especial do cargo por eles ocupados. Foi o que se deu no. Foi o que se deu no RESP n. 456649/MGRESP n. 456649/MG, no qual,, no qual,
vencido ovencido o Min. Relator XXXX XXXXXMin. Relator XXXX XXXXX, os demais integrantes da Egrégia Primeira Turma,, os demais integrantes da Egrégia Primeira Turma,
negaram provimento aonegaram provimento ao Recurso EspecialRecurso Especial, no qual o Ministério Público do estado de Minas, no qual o Ministério Público do estado de Minas
Gerais pretendia que prefeito de um município mineiro respondesse porGerais pretendia que prefeito de um município mineiro respondesse por improbidadeimprobidade
administrativa em razão de fato previsto no Decreto-Lei 201/67administrativa em razão de fato previsto no Decreto-Lei 201/67..
Dada à forma como magistralmente o tema foi abordado, é deDada à forma como magistralmente o tema foi abordado, é de
conveniência seja transcrito a ementa do voto-vista doconveniência seja transcrito a ementa do voto-vista do Ministro Luiz FuxMinistro Luiz Fux::
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA.ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA.
CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N. 201/67.CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N. 201/67.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. COEXISTÊNCIA.ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. COEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DOIMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO
RELATOR.RELATOR.
1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se a1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se a
conduta do ex-prefeito, consistente na negativa do fornecimento de informações solicitadas pelaconduta do ex-prefeito, consistente na negativa do fornecimento de informações solicitadas pela
Câmara Municipal, pode ser enquadrada, simultaneamente, no Decreto-lei n. 201/67 queCâmara Municipal, pode ser enquadrada, simultaneamente, no Decreto-lei n. 201/67 que
disciplina as sanções por infrações político-administrativas, e na Lei n. 8.429/92, que define osdisciplina as sanções por infrações político-administrativas, e na Lei n. 8.429/92, que define os
atos de improbidade administrativa.atos de improbidade administrativa.
2. Os ilícitos previstos na Lei n. 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando2. Os ilícitos previstos na Lei n. 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando
perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral.perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral.
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3. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força3. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força
do cargo por elas exercido, e, consequentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2ºdo cargo por elas exercido, e, consequentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º
da Lei n. 8.429/92 ("Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,da Lei n. 8.429/92 ("Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contrataçãoainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nasou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior"), posto encartados na lei que prevê os crimes deentidades mencionadas no artigo anterior"), posto encartados na lei que prevê os crimes de
responsabilidade.responsabilidade.
4. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a4. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a
independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicasindependência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas
e ao regime comum de responsabilidade.e ao regime comum de responsabilidade.
5. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros5. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros
meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta comomeios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta como
"crime de responsabilidade", de natureza especial."crime de responsabilidade", de natureza especial.
6. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade6. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade
subsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 ("§ 3ºsubsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 ("§ 3º
Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dosAtendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos
fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148
a 182 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordoa 182 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo
com os respectivos regulamentos disciplinares."), por isso que se infere excluída da abrangênciacom os respectivos regulamentos disciplinares."), por isso que se infere excluída da abrangência
da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos.da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos.
7. O Decreto-lei n. 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos agentes políticos7. O Decreto-lei n. 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos agentes políticos
(prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na(prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na
concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-
administrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitosadministrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitos
civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária.civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária.
8. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser8. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser
imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime deimputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de
responsabilidade.responsabilidade.
9. O realce político-institucional do thema iudicandum sobressai das consequências das sanções9. O realce político-institucional do thema iudicandum sobressai das consequências das sanções
inerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dosinerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos.direitos políticos.
10. As sanções da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais tout10. As sanções da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais tout
court, mercê do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notávelcourt, mercê do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notável
colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais.colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais.
11. Resta inegável que, no atinente aos agentes políticos, os delitos de improbidade encerram11. Resta inegável que, no atinente aos agentes políticos, os delitos de improbidade encerram
crimes de responsabilidade e, em assim sendo, revela importância prática a indicação dacrimes de responsabilidade e, em assim sendo, revela importância prática a indicação da
autoridade potencialmente apenável e da autoridade aplicadora da pena.autoridade potencialmente apenável e da autoridade aplicadora da pena.
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12. A ausência de uma correta exegese das regras de apuração da improbidade pode conduzir a12. A ausência de uma correta exegese das regras de apuração da improbidade pode conduzir a
situações ilógicas, como aquela retratada na Reclamação 2138, de relatoria do Ministro Nelsonsituações ilógicas, como aquela retratada na Reclamação 2138, de relatoria do Ministro Nelson
Jobim, que por seu turno, calcou-se na Reclamação 591, assim sintetizada: "A ação deJobim, que por seu turno, calcou-se na Reclamação 591, assim sintetizada: "A ação de
improbidade tende a impor sanções gravíssimas: perda do cargo e inabilitação, para o exercícioimprobidade tende a impor sanções gravíssimas: perda do cargo e inabilitação, para o exercício
de função pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver dede função pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de
responder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada penaresponder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena
maior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelomaior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelo
Tribunal de Justiça, por este Tribunal Supremo. Entretanto a admitir a tese que ora rejeito, um juizTribunal de Justiça, por este Tribunal Supremo. Entretanto a admitir a tese que ora rejeito, um juiz
de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do STF e impor-lhe pena de inabilitaçãode primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do STF e impor-lhe pena de inabilitação
para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível comopara outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível como
o sistema."o sistema."
13. A eficácia jurídica da solução da demanda de improbidade faz sobrepor-se a essência sobre o13. A eficácia jurídica da solução da demanda de improbidade faz sobrepor-se a essência sobre o
rótulo, e contribui para emergir a questão de fundo sobre a questão da forma. Consoanterótulo, e contribui para emergir a questão de fundo sobre a questão da forma. Consoante
assentou o Ministro Humberto Gomes de Barros na Rcl 591: "a ação tem como origem atos deassentou o Ministro Humberto Gomes de Barros na Rcl 591: "a ação tem como origem atos de
improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja aquela de ressarcir o erário,improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja aquela de ressarcir o erário,
relativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitosrelativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos
políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de funçãopolíticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função
pública, que transcende a seara do direito civil A circunstância de a lei denominá-la civil em nadapública, que transcende a seara do direito civil A circunstância de a lei denominá-la civil em nada
impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico, não existe qualquer separaçãoimpressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico, não existe qualquer separação
estanque entre as leis civis e as leis penais."estanque entre as leis civis e as leis penais."
14. A doutrina, à luz do sistema, conduz à inexorável conclusão de que os agentes políticos, por14. A doutrina, à luz do sistema, conduz à inexorável conclusão de que os agentes políticos, por
estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo deestarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de
competência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa procompetência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa pro
populo e não privilégio no dizer de Hely Lopes Meirelles, verbis:populo e não privilégio no dizer de Hely Lopes Meirelles, verbis:
"Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando"Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando
normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nosnormas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos
assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e daassuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da
Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aosAdministração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos
graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plenagraus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena
liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto,liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto,
ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos queficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que
tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...)tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...)
Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmenteRealmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente
administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão eadministram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e
opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maioropções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior
resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentesresguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes
políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altaspolíticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas
e complexas funções governamentais e decisórias.e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais osSem essas prerrogativas funcionais os
agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor deagentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de
responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficamresponsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam
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sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. P. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro,sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. P. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro,
27. Ed., p. 76).27. Ed., p. 76).
15. Aplicar-se a Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis15. Aplicar-se a Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis
enunciadas pelo voto preliminar doenunciadas pelo voto preliminar do Ministro JobimMinistro Jobim, assim descritos., assim descritos.
16. Politicamente, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade16. Politicamente, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade
dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes dedos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de
Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem.Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem.
17. A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até17. A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até
mesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma supostamesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma suposta
"impunidade" deletéria ao Estado Democrático de Direito."impunidade" deletéria ao Estado Democrático de Direito.
18. Voto para divergir do e. Relator e18. Voto para divergir do e. Relator e negar provimento ao recurso especial do Ministérionegar provimento ao recurso especial do Ministério
PúblicoPúblico do Estado de Minas Gerais, mantendo o acórdão recorrido por seus fundamentos.do Estado de Minas Gerais, mantendo o acórdão recorrido por seus fundamentos.
(STJ, REsp 456649/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ Data 5/9/2006, grifou-se)(STJ, REsp 456649/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ Data 5/9/2006, grifou-se)
A importância dos argumentos acima expendidos merece que elesA importância dos argumentos acima expendidos merece que eles
sejam sumariados:sejam sumariados:
O regime disciplinar diferenciado para agentes públicos decorre doO regime disciplinar diferenciado para agentes públicos decorre do
fato de que o agente político:fato de que o agente político:
1.1. Exerce parcela de soberania do Estado e, portanto, não está1.1. Exerce parcela de soberania do Estado e, portanto, não está
sujeito às limitações hierárquicas;sujeito às limitações hierárquicas;
1.2. Suas funções são governamentais, judiciais e quase-judiciais;1.2. Suas funções são governamentais, judiciais e quase-judiciais;
1.3. Possuem plena liberdade funcional;1.3. Possuem plena liberdade funcional;
1.4. Não se lhes impõe responsabilidade civil por eventuais erros de1.4. Não se lhes impõe responsabilidade civil por eventuais erros de
atuação, salvo se agiram com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder;atuação, salvo se agiram com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder;
as prerrogativas funcionais dos agentes políticos representamas prerrogativas funcionais dos agentes políticos representam
garantias necessárias ao bom desempenho de suas funções;garantias necessárias ao bom desempenho de suas funções;
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a Constituição Federal não admite o concurso de regimes dea Constituição Federal não admite o concurso de regimes de
responsabilidade dos agentes políticos (Lei de improbidade e norma definidora dos crimesresponsabilidade dos agentes políticos (Lei de improbidade e norma definidora dos crimes
de responsabilidade);de responsabilidade);
a existência de um regime disciplinar especial (crimes dea existência de um regime disciplinar especial (crimes de
responsabilidade) afasta a preocupação com a suposta “impunidade”;responsabilidade) afasta a preocupação com a suposta “impunidade”;
o Decreto-lei 201/67 disciplina os crimes de responsabilidadeo Decreto-lei 201/67 disciplina os crimes de responsabilidade
dos prefeitos e vereadores, estabelecendo punições mais rigorosas que as contempladasdos prefeitos e vereadores, estabelecendo punições mais rigorosas que as contempladas
na Lei de improbidadena Lei de improbidade;;
a aplicação da Lei de improbidade aos agentes políticosa aplicação da Lei de improbidade aos agentes políticos
poderia conduzir a uma situação irrazoável como a de um juiz de primeiro grau destituir dopoderia conduzir a uma situação irrazoável como a de um juiz de primeiro grau destituir do
cargo um Ministro do STF;cargo um Ministro do STF;
a própria Lei permite que os atos de improbidade sejama própria Lei permite que os atos de improbidade sejam
subsumíveis a regime jurídico diverso (art. 14, § 3º).subsumíveis a regime jurídico diverso (art. 14, § 3º).
Também o STF, em voto proferido peloTambém o STF, em voto proferido pelo Ministro Eros GrauMinistro Eros Grau,,
manifestou-se no sentido de não cumulatividade das responsabilidadesmanifestou-se no sentido de não cumulatividade das responsabilidades::
Temos, a esta altura, ser inconveniente submeter-se o agenteTemos, a esta altura, ser inconveniente submeter-se o agente
político a julgamento em duas instâncias judiciárias quanto a atos que, em sua essência, sãopolítico a julgamento em duas instâncias judiciárias quanto a atos que, em sua essência, são
coincidentes. As duas ações, assim, deveriam correr no mesmo tribunal.coincidentes. As duas ações, assim, deveriam correr no mesmo tribunal.
O problema está, porém, em que, naqueles casos em que oO problema está, porém, em que, naqueles casos em que o
julgamento do crime de responsabilidade fica a cargo de órgão estranho ao Judiciáriojulgamento do crime de responsabilidade fica a cargo de órgão estranho ao Judiciário, o §, o §
2º do art. 1º da Lei n. 10.628/02 não teria incidência, porque não haveria, então, a2º do art. 1º da Lei n. 10.628/02 não teria incidência, porque não haveria, então, a
concorrência de instâncias.concorrência de instâncias.
A limitação do âmbito normativo da Lei n. 8.429/92 apenas aosA limitação do âmbito normativo da Lei n. 8.429/92 apenas aos
agentes políticos que não respondem por crimes de responsabilidade em ação própria configuraagentes políticos que não respondem por crimes de responsabilidade em ação própria configura
posição intermediária entre os que afirmam que nenhum agente político está sujeito às regras daposição intermediária entre os que afirmam que nenhum agente político está sujeito às regras da
lei de 1.992 e outros que sustentam ser devida a punição de todo e qualquer agente político, tantolei de 1.992 e outros que sustentam ser devida a punição de todo e qualquer agente político, tanto
pela lei que define o ato como crime de responsabilidade, como pela lei de atos de improbidade.pela lei que define o ato como crime de responsabilidade, como pela lei de atos de improbidade.
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A posição intermediária assegura que nenhum agente fique imune aA posição intermediária assegura que nenhum agente fique imune a
punição por ato de improbidade. Se a prática de ato de improbidade por certo agente político nãopunição por ato de improbidade. Se a prática de ato de improbidade por certo agente político não
foi contemplada pela lei como punível a título de crime de responsabilidade [foi contemplada pela lei como punível a título de crime de responsabilidade [v. g., a improbidadev. g., a improbidade
praticada por um Procurador da Repúblicapraticada por um Procurador da República], incidiria a Lei n. 8.429/92. A mesma lei seria,], incidiria a Lei n. 8.429/92. A mesma lei seria,
entretanto, estranha aos casos em que a improbidade foi tratada pelo legislador como hipótese deentretanto, estranha aos casos em que a improbidade foi tratada pelo legislador como hipótese de
crime de responsabilidade.crime de responsabilidade.
A solução não conduz a resultado de impunidade. Apenas distingueA solução não conduz a resultado de impunidade. Apenas distingue
situações, na trilha de opção assumida pelo próprio legislador.situações, na trilha de opção assumida pelo próprio legislador.
Como se vê, não se acham os agentes políticos sujeitos ao regimeComo se vê, não se acham os agentes políticos sujeitos ao regime
normativo da Lei de improbidade administrativa. Raciocinar em sentido contrário seria criar anormativo da Lei de improbidade administrativa. Raciocinar em sentido contrário seria criar a
balbúrdia, negar a vigência das normas respectivas, assim como admitir flagrante violação à regrabalbúrdia, negar a vigência das normas respectivas, assim como admitir flagrante violação à regra
dodo ne bis in idemne bis in idem..
As Leis 1.079/50 e 7.106/83 e o Decreto-lei 201/67 dão umAs Leis 1.079/50 e 7.106/83 e o Decreto-lei 201/67 dão um
tratamento especial à matéria, na medida em que trazem um processo muito mais ágil e célere,tratamento especial à matéria, na medida em que trazem um processo muito mais ágil e célere,
com vistas à perda do cargo público que o agente exercia. “com vistas à perda do cargo público que o agente exercia. “Os parâmetros da responsabilidadeOs parâmetros da responsabilidade
política são extremamente flexíveis, dinâmicos, dúcteis, perpassando aspectos que transcendempolítica são extremamente flexíveis, dinâmicos, dúcteis, perpassando aspectos que transcendem
a esfera jurídica, para adentrar o campo emocional, subjetivo, político propriamente dito. Os tiposa esfera jurídica, para adentrar o campo emocional, subjetivo, político propriamente dito. Os tipos
sancionadores se concretizam em cláusulas gerais e conceitos ou termos juridicamentesancionadores se concretizam em cláusulas gerais e conceitos ou termos juridicamente
indeterminados com uma enorme frequência e intensidade (...)”.]indeterminados com uma enorme frequência e intensidade (...)”.]
Como mencionaComo menciona Fabio Medina OsórioFabio Medina Osório ““são admissíveis decisõessão admissíveis decisões
políticas carentes de motivação jurídica expressa, embora seja necessária uma mínima conexãopolíticas carentes de motivação jurídica expressa, embora seja necessária uma mínima conexão
do ato com seus pressupostos normativos, se é que estes existem no caso concreto, proibida ado ato com seus pressupostos normativos, se é que estes existem no caso concreto, proibida a
arbitrariedade dos órgãos competentes para as decisõesarbitrariedade dos órgãos competentes para as decisões.”.”
Mesmo nos casos de responsabilidade política há possibilidade deMesmo nos casos de responsabilidade política há possibilidade de
atuação do Judiciário. A ele, no entanto, não cabe apurar responsabilidades puramente políticas,atuação do Judiciário. A ele, no entanto, não cabe apurar responsabilidades puramente políticas,
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nem inviabiliza-las. Tampouco pode o Judiciário servir de pretexto para que tais responsabilidadesnem inviabiliza-las. Tampouco pode o Judiciário servir de pretexto para que tais responsabilidades
se esvaziem e se transformem em ramificações da responsabilidade judicial. A hermenêuticase esvaziem e se transformem em ramificações da responsabilidade judicial. A hermenêutica
judicial há de levar em linha de consideração aquelas regras internas de órgãos tipicamentejudicial há de levar em linha de consideração aquelas regras internas de órgãos tipicamente
políticos, v. g., Casas Legislativas, onde existe um processo devido para juízos políticos depolíticos, v. g., Casas Legislativas, onde existe um processo devido para juízos políticos de
cassação de mandatos eletivos. As regras internas não podem merecer interpretação desgarradacassação de mandatos eletivos. As regras internas não podem merecer interpretação desgarrada
do universo político, como se fosse possível edificar um devido processo legal pautado por estritado universo político, como se fosse possível edificar um devido processo legal pautado por estrita
juridicidade, tratando-se de sumários juízos políticos de responsabilidades. Quer-se dizer que taisjuridicidade, tratando-se de sumários juízos políticos de responsabilidades. Quer-se dizer que tais
regras, normalmente regimentais, não podem ser simplesmente desprezadas, mas isto nãoregras, normalmente regimentais, não podem ser simplesmente desprezadas, mas isto não
significa que possam surtir efeitos de engessamento do processo político de apuração designifica que possam surtir efeitos de engessamento do processo político de apuração de
responsabilidades. Normalmente, as normas regimentais constituem balizamentos fundamentais,responsabilidades. Normalmente, as normas regimentais constituem balizamentos fundamentais,
idôneos, mas altamente flexíveis aos atores do processo político punitivo.idôneos, mas altamente flexíveis aos atores do processo político punitivo.
Indubitavelmente, os atos de improbidade geram responsabilidadeIndubitavelmente, os atos de improbidade geram responsabilidade
do agente público. Quando se trata de apurar a responsabilidade administrativa (ou seja, a nãodo agente público. Quando se trata de apurar a responsabilidade administrativa (ou seja, a não
penal), deve se ter o cuidado de verificar a categoria a que pertence o agente público, já que,penal), deve se ter o cuidado de verificar a categoria a que pertence o agente público, já que,
sendo agente político, as sanções a serem impostas são de natureza político-administrativa,sendo agente político, as sanções a serem impostas são de natureza político-administrativa,
podendo ser encontradas nas Leis 1.079/50 e 7.106/83, ou no Decreto-lei 201/67, a depender daspodendo ser encontradas nas Leis 1.079/50 e 7.106/83, ou no Decreto-lei 201/67, a depender das
funções desempenhadas pelo agente.funções desempenhadas pelo agente.
Os agentes políticos, precisamente porque não sujeitos a qualquerOs agentes políticos, precisamente porque não sujeitos a qualquer
hierarquia e ainda porque contam com regime jurídico especial,hierarquia e ainda porque contam com regime jurídico especial, afastam-se do sistema normativoafastam-se do sistema normativo
da lei de improbidade administrativada lei de improbidade administrativa. Raciocinar em sentido contrário seria admitir flagrante. Raciocinar em sentido contrário seria admitir flagrante
violação à regra doviolação à regra do ne bis in idemne bis in idem. A sanção decorrente de uma infração político-administrativa. A sanção decorrente de uma infração político-administrativa
((ou de atos de improbidade administrativaou de atos de improbidade administrativa) não conflita com a sanção penal, quando o caso,) não conflita com a sanção penal, quando o caso,
porque elas não se confundem, ou seja, possuem natureza jurídica diversa.porque elas não se confundem, ou seja, possuem natureza jurídica diversa. Não se pode,Não se pode,
entretanto, admitir a mesma consequência (cumulativa) quando se trata de duas sanções deentretanto, admitir a mesma consequência (cumulativa) quando se trata de duas sanções de
natureza intrinsecamente idênticasnatureza intrinsecamente idênticas. Isso é o que ocorre em relação às infrações político-. Isso é o que ocorre em relação às infrações político-
administrativas (administrativas (às vezes chamadas impropriamente de “crimes de responsabilidadeàs vezes chamadas impropriamente de “crimes de responsabilidade”) e às”) e às
contempladas na Lei de improbidade administrativa, que configuram matéria de Direitocontempladas na Lei de improbidade administrativa, que configuram matéria de Direito
sancionador, não de Direito penal. Impor duas sanções (sancionador, não de Direito penal. Impor duas sanções (ou seja: fazer incidir dois regramentosou seja: fazer incidir dois regramentos
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jurídicosjurídicos) da mesma natureza, com idênticos fundamentos, significa patente infringência do) da mesma natureza, com idênticos fundamentos, significa patente infringência do bis inbis in
idemidem..
Vale aqui ressaltar: o fato do Defendente já estar respondendo aVale aqui ressaltar: o fato do Defendente já estar respondendo a
uma ACP inclusive com afastamento do cargo por 180 dias e se vier aqui a sofrer uma cassaçãouma ACP inclusive com afastamento do cargo por 180 dias e se vier aqui a sofrer uma cassação
pelo mesmo fundamento a que está submetido no âmbito do Poder Judiciário implicariapelo mesmo fundamento a que está submetido no âmbito do Poder Judiciário implicaria
imediatamente na proibição do princípioimediatamente na proibição do princípio bis in idenbis in iden conforme amplamente demonstrado ao longoconforme amplamente demonstrado ao longo
desta dissertação defensiva, pois estaria sendo apenado cumulativamente pelo mesmo fatodesta dissertação defensiva, pois estaria sendo apenado cumulativamente pelo mesmo fato
gerador da ACP e da presente Representação, o que pelas decisões das mais elevadas Cortes dogerador da ACP e da presente Representação, o que pelas decisões das mais elevadas Cortes do
Poder Judiciário é vedado.Poder Judiciário é vedado.
Não se olvida aqui que o Decreto-lei 201/67 no artigo 7 (sétimo),Não se olvida aqui que o Decreto-lei 201/67 no artigo 7 (sétimo),
inciso III, preveja a hipótese de cassação do mandato por improbidade administrativa, mas estainciso III, preveja a hipótese de cassação do mandato por improbidade administrativa, mas esta
somente pode operar ANTES OU DEPOIS DO INGRESSO DA AÇÃO JUDICIAL, e ainda assimsomente pode operar ANTES OU DEPOIS DO INGRESSO DA AÇÃO JUDICIAL, e ainda assim
quando a ACP não tenha suspendido os direitos políticos do agente denunciado perante oquando a ACP não tenha suspendido os direitos políticos do agente denunciado perante o
Judiciário. Aliás, nesse sentido é inclusive a jurisprudência dos Tribunais pátrios,Judiciário. Aliás, nesse sentido é inclusive a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamossenão vejamos::
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DEPROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA.SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR PELACASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR PELA
CÂMARA MUNICIPAL. RELATÓRIO FINAL DA CPI ANULADOCÂMARA MUNICIPAL. RELATÓRIO FINAL DA CPI ANULADO
POR DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO EM DESACORDO COM APOR DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO EM DESACORDO COM A
LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DECRETO-LEI N.º 201/67.LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DECRETO-LEI N.º 201/67.
ILEGALIDADE.ILEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Os processos1 - Os processos
político-administrativos de cassação de mandato de vereadorpolítico-administrativos de cassação de mandato de vereador
municipal, por terem caráter punitivo, estão sujeitos à revisãomunicipal, por terem caráter punitivo, estão sujeitos à revisão
pelo Poder Judiciário.pelo Poder Judiciário. 2 - Remessa improvida. Unanimidade.2 - Remessa improvida. Unanimidade.
(TJ-MA - REMESSA: 116492005 MA, Relator: RAIMUNDO(TJ-MA - REMESSA: 116492005 MA, Relator: RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 30/08/2005,FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 30/08/2005,
ALCANTARA).ALCANTARA).
Aliás, na espécie dos autos poderá até mesmo ocorrer aAliás, na espécie dos autos poderá até mesmo ocorrer a
determinação judicial a devolução dos valores e consequentemente sequer aplicar a penalidadedeterminação judicial a devolução dos valores e consequentemente sequer aplicar a penalidade
máxima de suspensão do mandato, consoante entendimento dos tribunais pátrios:máxima de suspensão do mandato, consoante entendimento dos tribunais pátrios:
REQUERIMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -REQUERIMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
PREFEITO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS -PREFEITO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PEDIDOPEDIDO
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DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDODE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTEJULGADO IMPROCEDENTE
Ora, considerando que o acórdão condenatório ainda nãoOra, considerando que o acórdão condenatório ainda não
transitou em julgado, estando pendente a análise dostransitou em julgado, estando pendente a análise dos
embargos declaratórios opostos em 28.05.2012 (documentoembargos declaratórios opostos em 28.05.2012 (documento
acostado às fls. 29), a questão passa pelo exame da Leiacostado às fls. 29), a questão passa pelo exame da Lei
Complementar n. 135/2010, conhecida como Lei daComplementar n. 135/2010, conhecida como Lei da ““FichaFicha
Limpa, a qual alterou a Lei Complementar n. 64/90, e permiteLimpa, a qual alterou a Lei Complementar n. 64/90, e permite
imputar a inelegibilidade antes mesmo do trânsito em julgadoimputar a inelegibilidade antes mesmo do trânsito em julgado
da decisão,da decisão, desde que a condenação por ato de improbidadedesde que a condenação por ato de improbidade
advenha de órgão colegiado.advenha de órgão colegiado.
De acordo com a lei supramencionada (art. 1º, inciso I, alínea l) sãoDe acordo com a lei supramencionada (art. 1º, inciso I, alínea l) são
inelegíveis para qualquer cargoinelegíveis para qualquer cargo ““os que forem condenados àos que forem condenados à
suspensão dos direitos políticos,suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgadoem decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiadoou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio públicoimprobidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público
e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito eme enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após ojulgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da penacumprimento da pena””..
Examinando os excertos do acórdão colacionado alhures, conclui-seExaminando os excertos do acórdão colacionado alhures, conclui-se
que o Sr. Eugênio Pintoque o Sr. Eugênio Pinto foi condenado à suspensão dos direitosfoi condenado à suspensão dos direitos
políticos, em decisão proferida por órgão colegiado, ainda nãopolíticos, em decisão proferida por órgão colegiado, ainda não
transitada em julgadotransitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa,, por ato doloso de improbidade administrativa,
que importou enriquecimento ilícito e atentado contra os princípiosque importou enriquecimento ilícito e atentado contra os princípios
da Administração Pública, hipóteses que se enquadram nos artigosda Administração Pública, hipóteses que se enquadram nos artigos
9º, XII e 11, I, da Lei n. 8.429/92.9º, XII e 11, I, da Lei n. 8.429/92.
Cumpre ressaltar, ademais, que não resta dúvidas que aCumpre ressaltar, ademais, que não resta dúvidas que a
decisão colegiada não impôs ao atual prefeito a perda dadecisão colegiada não impôs ao atual prefeito a perda da
função pública, mas somente a suspensão dos direitosfunção pública, mas somente a suspensão dos direitos
políticos e a proibição de contratar com o poder público ou depolíticos e a proibição de contratar com o poder público ou de
receber benefícios fiscais ou creditícios por três anosreceber benefícios fiscais ou creditícios por três anos.()..().
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DE RELEVANTEDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DE RELEVANTE
FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE AÇÃO DEFUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE AÇÃO DE
IMPROBIDADE. NATUREZA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DAIMPROBIDADE. NATUREZA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA
CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO. (RE – 29094 –CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO. (RE – 29094 –
ITAÚNA - 20/06/2012).ITAÚNA - 20/06/2012).
Por todo o exposto não pode o Defendente ter cassado seuPor todo o exposto não pode o Defendente ter cassado seu
mandato parlamentar tão somente na denúncia da existência de uma ACP e um Inquérito Policialmandato parlamentar tão somente na denúncia da existência de uma ACP e um Inquérito Policial
movidos contra sí por suposta acusação de improbidade administrativa, máxime porque sequermovidos contra sí por suposta acusação de improbidade administrativa, máxime porque sequer
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houve sentença e ainda que tivesse sido condenado caberão ainda os recursos inerentes, bemhouve sentença e ainda que tivesse sido condenado caberão ainda os recursos inerentes, bem
como ainda pelo fato de eventual decisão de cassação IMPLICAR no princípiocomo ainda pelo fato de eventual decisão de cassação IMPLICAR no princípio BIS IN IDENBIS IN IDEN já quejá que
o mesmo encontra-se sendo julgado pelo Poder Judiciário e ainda forte no princípio da amplao mesmo encontra-se sendo julgado pelo Poder Judiciário e ainda forte no princípio da ampla
defesa e do princípio de presunção de inocência consoante fartamente demonstrado ao longodefesa e do princípio de presunção de inocência consoante fartamente demonstrado ao longo
desta defesa.desta defesa.
DA AUSÊNCIA DE QUEBRA DE DECORO PARLAMENTARDA AUSÊNCIA DE QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
Superada a acusação de improbidade administrativa, cumpre agoraSuperada a acusação de improbidade administrativa, cumpre agora
passarmos a análise da denúncia de quebra de decoro parlamentar e assim inicialmentepassarmos a análise da denúncia de quebra de decoro parlamentar e assim inicialmente
contraditamoscontraditamos a acusação acerca da utilização exacerbada de diárias por parte do Defendente.a acusação acerca da utilização exacerbada de diárias por parte do Defendente.
Esta acusação é totalmente descabida uma vez que as diáriasEsta acusação é totalmente descabida uma vez que as diárias
formalizadas foram concedidas tendo como base o interesse público e o respeito aos princípios daformalizadas foram concedidas tendo como base o interesse público e o respeito aos princípios da
legalidade e moralidade.legalidade e moralidade.
A concessão de diárias para custear as despesas tem respaldo naA concessão de diárias para custear as despesas tem respaldo na
legislação municipal, e todas, destacam-se, todas tiveram finalidade e motivação pública, sendolegislação municipal, e todas, destacam-se, todas tiveram finalidade e motivação pública, sendo
descabida acusação de desvio de finalidade e improbidade administrativa.descabida acusação de desvio de finalidade e improbidade administrativa.
Além disso, o Presidente e todos os Vereadores da atual legislaturaAlém disso, o Presidente e todos os Vereadores da atual legislatura
recebem diárias, que imbuídas na nobre função de representar o Poder Legislativo, pela natureza dorecebem diárias, que imbuídas na nobre função de representar o Poder Legislativo, pela natureza do
cargo, realizando mais deslocamentos e participando de diversas capacitações para auxiliá-los na difícilcargo, realizando mais deslocamentos e participando de diversas capacitações para auxiliá-los na difícil
função de gerência no Poder Público.função de gerência no Poder Público.
Mesmo todos os Vereadores tendo recebido diárias,Mesmo todos os Vereadores tendo recebido diárias,
surpreendentemente apenas o nome do Defendente e mais três dos pares aparecem comosurpreendentemente apenas o nome do Defendente e mais três dos pares aparecem como
beneficiários destes suprimentos na peça acusatória, levando a população e órgãos debeneficiários destes suprimentos na peça acusatória, levando a população e órgãos de
controle a serem induzidos ao erro, imaginando que os demais Parlamentares não tenhamcontrole a serem induzidos ao erro, imaginando que os demais Parlamentares não tenham
recebidos as verbas de diárias e ressarcimento de combustível.recebidos as verbas de diárias e ressarcimento de combustível.
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O Tribunal de Contas admite a concessão de diárias para osO Tribunal de Contas admite a concessão de diárias para os
Vereadores e Presidente da Câmara desde que tenha finalidade pública e haja comprovação, oVereadores e Presidente da Câmara desde que tenha finalidade pública e haja comprovação, o
que foi o caso da Câmara de Cantagalo durante os exercícios das atividades parlamentares.que foi o caso da Câmara de Cantagalo durante os exercícios das atividades parlamentares.
Prevê a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e LeisPrevê a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas Municipais, bem como o Decreto-Lei 201/67 a possibilidade de decretação da perda doOrgânicas Municipais, bem como o Decreto-Lei 201/67 a possibilidade de decretação da perda do
mandato ao parlamentar que se comportar de modo incompatível com o decoro parlamentar.mandato ao parlamentar que se comportar de modo incompatível com o decoro parlamentar.
É evidente que a norma busca proteger a dignidade do cargo e, porÉ evidente que a norma busca proteger a dignidade do cargo e, por
isso mesmo, não pode ir além dessa fronteira.isso mesmo, não pode ir além dessa fronteira.
Adentrando o assunto, há que se iniciar pelo conceito de decoroAdentrando o assunto, há que se iniciar pelo conceito de decoro
parlamentar. E como se conceitua o decoro parlamentar? Há uma unanimidade entre osparlamentar. E como se conceitua o decoro parlamentar? Há uma unanimidade entre os
doutrinadores sobre o caráter subjetivo da expressão. O Ministro dodoutrinadores sobre o caráter subjetivo da expressão. O Ministro do Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal Federal,,
Aliomar BaleeiroAliomar Baleeiro, em palestra proferida em 1975, chegou a afirmar, em palestra proferida em 1975, chegou a afirmar "que não há limite para o"que não há limite para o
subjetivismo, na apreciação do que seja decoro".subjetivismo, na apreciação do que seja decoro".
Na lição do constitucionalistaNa lição do constitucionalista Sampaio DóriaSampaio Dória "é a dignidade"é a dignidade
específica, o respeito do homem digno à posição que ocupa, às funções que exerça, ao meioespecífica, o respeito do homem digno à posição que ocupa, às funções que exerça, ao meio
de onde se ache. Na distinção entre dignidade e decoro, o traço de distinção específica dede onde se ache. Na distinção entre dignidade e decoro, o traço de distinção específica de
decoro é o respeito à posição, às funções e ao meiodecoro é o respeito à posição, às funções e ao meio".".
Para outros, comoPara outros, como Pontes de MirandaPontes de Miranda:: "decoro é comportamento,"decoro é comportamento,
é imagem pública, é honra, é dignidade. Decoro parlamentar é obrigação de conteúdo moral eé imagem pública, é honra, é dignidade. Decoro parlamentar é obrigação de conteúdo moral e
ético que não se confunde com aspectos criminais, embora deles possa decorrer".ético que não se confunde com aspectos criminais, embora deles possa decorrer".
A propósito, comentando o delito de injúria, o penalistaA propósito, comentando o delito de injúria, o penalista HelenoHeleno
Cláudio FragosoCláudio Fragoso cita ocita o Ministro Nelson HungriaMinistro Nelson Hungria para dizer quepara dizer que "decoro seria o sentimento, a"decoro seria o sentimento, a
consciência da própria respeitabilidade".consciência da própria respeitabilidade".
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Depois de aprofundado estudo, o relator da CPMI do Orçamento,Depois de aprofundado estudo, o relator da CPMI do Orçamento,
deputado Roberto Magalhães conceituou o decorodeputado Roberto Magalhães conceituou o decoro "como o conjunto de atributos que exalçam o"como o conjunto de atributos que exalçam o
parlamentar, que lhe dão respeitabilidade.parlamentar, que lhe dão respeitabilidade. A quebra do decoro parlamentar, a contrario sensu,A quebra do decoro parlamentar, a contrario sensu,
seria aquela conduta do parlamentar que atingisse a própria respeitabilidade deste e, porseria aquela conduta do parlamentar que atingisse a própria respeitabilidade deste e, por
extensão, a do Parlamentoextensão, a do Parlamento."."
Assim é imperioso que a conduta que se queira afrontosa aoAssim é imperioso que a conduta que se queira afrontosa ao
decoro parlamentar, afete a imagem, a respeitabilidade e a dignidade do parlamentar e, pordecoro parlamentar, afete a imagem, a respeitabilidade e a dignidade do parlamentar e, por
consequência, do Parlamento a que pertença.consequência, do Parlamento a que pertença. Vale dizer, há que ser comprovada a máculaVale dizer, há que ser comprovada a mácula
pessoal e institucional, não bastando apenas que determinado parlamentar individualmente sepessoal e institucional, não bastando apenas que determinado parlamentar individualmente se
ofenda por declaração ou conduta de colega seu.ofenda por declaração ou conduta de colega seu.
ExisteExiste dois elementos essenciais a ser considerado:dois elementos essenciais a ser considerado: ofensa àofensa à
honorabilidade pessoal e, por consequência, a instituiçãohonorabilidade pessoal e, por consequência, a instituição. O Supremo Tribunal Federal em voto. O Supremo Tribunal Federal em voto
do Ministro Nelson Hungria, agregou outro qualificativo necessário:do Ministro Nelson Hungria, agregou outro qualificativo necessário: "a ofensa ao decoro"a ofensa ao decoro
(parlamentar, no caso) há que ser reconhecível(parlamentar, no caso) há que ser reconhecível segundo a opinião geralsegundo a opinião geral".".
Para que umaPara que uma conduta, movida por um vereador a decisões ouconduta, movida por um vereador a decisões ou
procedimentos internos da Câmara, possa ser considerada indecorosa não bastam opiniõesprocedimentos internos da Câmara, possa ser considerada indecorosa não bastam opiniões
puramente subjetivas de seus pares, pois podem elas ser frutos de melindres ofendidos ou serpuramente subjetivas de seus pares, pois podem elas ser frutos de melindres ofendidos ou ser
meras expressões de contrastes pessoais ou ideológicos, devendo, por conseguinte, sermeras expressões de contrastes pessoais ou ideológicos, devendo, por conseguinte, ser
““comprovada à existência de um complexo congruente de elementos objetivos, suscetíveis decomprovada à existência de um complexo congruente de elementos objetivos, suscetíveis de
ser verificados por um observador imparcialser verificados por um observador imparcial". Caso contrário, a alegação de quebra do decoro,". Caso contrário, a alegação de quebra do decoro,
por se tratar de conceito de difícil precisão, servirá como instrumento de abuso de poder apor se tratar de conceito de difícil precisão, servirá como instrumento de abuso de poder a
serviço de parlamentos inescrupulosos para expurgar de seu meio até parlamentares queserviço de parlamentos inescrupulosos para expurgar de seu meio até parlamentares que
exponham as entranhas da instituição.exponham as entranhas da instituição.
Ressalte-se aqui que o denunciante das diárias foi o entãoRessalte-se aqui que o denunciante das diárias foi o então
Presidente anterior desta Casa Legislativa, que na iminência de perder seu mandato criouPresidente anterior desta Casa Legislativa, que na iminência de perder seu mandato criou
uma delação premiada injuriosa atribuindo aos apares denunciado à referida conduta queuma delação premiada injuriosa atribuindo aos apares denunciado à referida conduta que
sequer encontra-se comprovada no âmbito do poder judiciário e assim diante de talsequer encontra-se comprovada no âmbito do poder judiciário e assim diante de tal
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conduta conseguiu safar-se de perder seu mandato acusando os pares por puraconduta conseguiu safar-se de perder seu mandato acusando os pares por pura
engendraria política astuciosa.engendraria política astuciosa.
A este propósito e considerando que "A este propósito e considerando que "no conceito específico deno conceito específico de
decoro, há parcela de apreciação individual, de fugidio, de imponderável, no precisar adecoro, há parcela de apreciação individual, de fugidio, de imponderável, no precisar a
conveniência, a propriedade, a relação de ato com as circunstânciasconveniência, a propriedade, a relação de ato com as circunstâncias", o mesmo", o mesmo
constitucionalistaconstitucionalista Sampaio DóriaSampaio Dória concluiu que basear a decretação da perda de mandatoconcluiu que basear a decretação da perda de mandato
popular na falta de decoro "popular na falta de decoro "é dar asas a vinditas políticasé dar asas a vinditas políticas", valendo "", valendo "mais como atalaiamais como atalaia
preventiva, que como carrasco de repressão".preventiva, que como carrasco de repressão".
Assim, mesmo entendendo comoAssim, mesmo entendendo como Pinto FerreiraPinto Ferreira que a decretaçãoque a decretação
da perda de mandato por conduta incompatível com o decoro parlamentarda perda de mandato por conduta incompatível com o decoro parlamentar "é poder"é poder
discricionário que tem a Câmara de expulsar os seus membros, quando sua conduta venha adiscricionário que tem a Câmara de expulsar os seus membros, quando sua conduta venha a
ferir a honorabilidade da Assembléia"ferir a honorabilidade da Assembléia", esta não pode fazê-lo de modo a caracterizar, esta não pode fazê-lo de modo a caracterizar
perseguição política. Não há dúvida que, se há um grau elevado de dificuldade para distinguirperseguição política. Não há dúvida que, se há um grau elevado de dificuldade para distinguir
uma conduta indecorosa de uma crítica mais ácida, que também coloca o respectivouma conduta indecorosa de uma crítica mais ácida, que também coloca o respectivo
parlamento sob avaliação pública, muito mais difícil é distingui-la de uma denúncia ou de umaparlamento sob avaliação pública, muito mais difícil é distingui-la de uma denúncia ou de uma
crítica menos grave, formuladas por parlamentares, a respeito de mazelas eventualmentecrítica menos grave, formuladas por parlamentares, a respeito de mazelas eventualmente
envolvendo a instituição ou seus membros individualmente. Num caso deste a possibilidade deenvolvendo a instituição ou seus membros individualmente. Num caso deste a possibilidade de
confusão entre os interesses corporativos e a supostaconfusão entre os interesses corporativos e a suposta "defesa da instituição"defesa da instituição" é infinitamente" é infinitamente
maior, o que recomenda cautela redobrada,maior, o que recomenda cautela redobrada, para não se incorrer na inqualificável violênciapara não se incorrer na inqualificável violência
que é a cassação sem justo motivo de mandato outorgado pela populaçãoque é a cassação sem justo motivo de mandato outorgado pela população..
Note-se, desde logo, que a chamada "cassação de mandato",Note-se, desde logo, que a chamada "cassação de mandato",
resultante de iniciativa da própria Assembléia, é "resultante de iniciativa da própria Assembléia, é "mutatis mutandismutatis mutandis", uma forma de "", uma forma de "impeachmentimpeachment",",
que é de natureza penal, abstração feita do problema, até certo ponto acadêmico, quando se trataque é de natureza penal, abstração feita do problema, até certo ponto acadêmico, quando se trata
de pena criminal ou de pena política. O certo é que, sendo uma sanção, não pode ser aplicadade pena criminal ou de pena política. O certo é que, sendo uma sanção, não pode ser aplicada
senão nos estritos limites e fins da lei, excluída a possibilidade de interpretação extensiva ousenão nos estritos limites e fins da lei, excluída a possibilidade de interpretação extensiva ou
analógica.analógica.
Daí a excepcionalidade do remédio, cujo caráter obsoleto éDaí a excepcionalidade do remédio, cujo caráter obsoleto é
reconhecido pela maioria dos autores, exatamente pelo perigo de abusos que enseja, inclinando-reconhecido pela maioria dos autores, exatamente pelo perigo de abusos que enseja, inclinando-
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se a legislação e a doutrina cada vez mais para outros processos de apuração dese a legislação e a doutrina cada vez mais para outros processos de apuração de
responsabilidade, nos casos de infração de deveres políticos, conferindo-se ao Parlamento aresponsabilidade, nos casos de infração de deveres políticos, conferindo-se ao Parlamento a
função de "função de "denunciardenunciar", mas não de "", mas não de "julgarjulgar" os próprios pares" os próprios pares (Cf. Biscaretti di Ruffia, "Diritto(Cf. Biscaretti di Ruffia, "Diritto
Constituzionale", Nápoles, 1965, 7a ed., pág. 404 e segs).Constituzionale", Nápoles, 1965, 7a ed., pág. 404 e segs).
É extremamente importante que cada Município discipline aÉ extremamente importante que cada Município discipline a
responsabilidade do prefeito municipal e dos vereadores, por lei própria, que deverá elencar asresponsabilidade do prefeito municipal e dos vereadores, por lei própria, que deverá elencar as
condutas sancionáveis, o procedimento de apuração, a autoridade competente para julgar e punircondutas sancionáveis, o procedimento de apuração, a autoridade competente para julgar e punir
e, finalmente, as sanções cabíveis.e, finalmente, as sanções cabíveis.
Finalmente, e em conclusão, somos que o processo não podeFinalmente, e em conclusão, somos que o processo não pode
prosperar porque para se atribuir falta de decoro do Defendente há que se aguardarprosperar porque para se atribuir falta de decoro do Defendente há que se aguardar
primeiramente pela decisão judicial da ACP, mesmo porque se o denunciado vier a ser absolvido,primeiramente pela decisão judicial da ACP, mesmo porque se o denunciado vier a ser absolvido,
quem lhe restituirá o mandato? Por obvio que aqui também milita o princípio proibitivo doquem lhe restituirá o mandato? Por obvio que aqui também milita o princípio proibitivo do bis inbis in
ideniden e da presunção de inocência que devem ser considerados em favor do Defendente até oe da presunção de inocência que devem ser considerados em favor do Defendente até o
trânsito em julgado daquela ação que originou a presente Representação neste Parlamentotrânsito em julgado daquela ação que originou a presente Representação neste Parlamento
Municipal.Municipal.
Por outro lado há que se considerar que o Decreto-Lei 201/67, noPor outro lado há que se considerar que o Decreto-Lei 201/67, no
que se refere ao processo de julgamento das infrações político-administrativas, não foique se refere ao processo de julgamento das infrações político-administrativas, não foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, assim, nulos são todos os atos nele baseados.recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, assim, nulos são todos os atos nele baseados.
Ainda porque, mesmo admitindo-se, por hipótese, a vigência doAinda porque, mesmo admitindo-se, por hipótese, a vigência do
Decreto-Lei 201/67,Decreto-Lei 201/67, a evidente inexistência da garantia da ampla defesaa evidente inexistência da garantia da ampla defesa fulmina com a nulidadefulmina com a nulidade
os atos praticados até o presente momento.os atos praticados até o presente momento.
Consequentemente na maior das hipóteses há que se determinar oConsequentemente na maior das hipóteses há que se determinar o
SOBRESTAMENTO do presente feito até que se tenha o trânsito em julgado da ACP movida peloSOBRESTAMENTO do presente feito até que se tenha o trânsito em julgado da ACP movida pelo
Ministério Público local, por ser medida que mais se adequa a espécie do feito.Ministério Público local, por ser medida que mais se adequa a espécie do feito.
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DA CONCLUSÃO E PEDIDOSDA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante das alegações de fato, de direito e necessidade de seDiante das alegações de fato, de direito e necessidade de se
observar que todos os Vereadores indistintamente recebiam diárias para custear deslocamentosobservar que todos os Vereadores indistintamente recebiam diárias para custear deslocamentos
no exercício das atividades parlamentares,no exercício das atividades parlamentares, REQUERREQUER seja a presente Representaçãoseja a presente Representação
ARQUIVADA/EXTINTAARQUIVADA/EXTINTA ou alternativamenteou alternativamente SOBRESTADASOBRESTADA em obediência aosem obediência aos princípios daprincípios da
ampla defesa e seus recursos inerentesampla defesa e seus recursos inerentes, e ainda por força da impossibilidade de aplicação do, e ainda por força da impossibilidade de aplicação do
princípioprincípio bis in idenbis in iden e da presunção de inocência, bem como protestando ainda por produção dee da presunção de inocência, bem como protestando ainda por produção de
prova pericial e demais necessárias tudoprova pericial e demais necessárias tudo por se tratar de medida da mais lídima, indispensável epor se tratar de medida da mais lídima, indispensável e
salutarsalutar JUSTIÇA!JUSTIÇA!
““Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo queNão Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que
Deixamos de Fazer”.Deixamos de Fazer”. John Frank KennedyJohn Frank Kennedy
Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento.
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1- Cópia do IP e da ACP;1- Cópia do IP e da ACP;
2- Procuração;2- Procuração;
3- Outros;3- Outros;
4-4-
Rol de Testemunhas:Rol de Testemunhas:
1-1-
2-2-
3-3-
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1174- Defesa Prévia - 6

  • 1.
    1 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTEEXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS VEREADORES DE XXXXXXDE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS VEREADORES DE XXXXXX – (XX).– (XX). Representação n°Representação n° 000/2016000/2016 O VereadorO Vereador XXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXX, devidamente, devidamente qualificado nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, porqualificado nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado subscritor, com endereço em destaque no impresso e na procuração, no qualseu advogado subscritor, com endereço em destaque no impresso e na procuração, no qual receberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, com fulcro no artigo 5º, LV dareceberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, com fulcro no artigo 5º, LV da Constituição Federal e do Regimento Interno desta Casa Legislativa Municipal para fins deConstituição Federal e do Regimento Interno desta Casa Legislativa Municipal para fins de APRESENTARAPRESENTAR suasua ““DEFESA PRÉVIADEFESA PRÉVIA”” em face da Representação acima epigrafada em que pede a cassação de seu mandatoem face da Representação acima epigrafada em que pede a cassação de seu mandato parlamentar por suposta quebra de decoro, requerendo seja a mesma recebida e encaminhada aparlamentar por suposta quebra de decoro, requerendo seja a mesma recebida e encaminhada a comissão processante para análise e julgamento, pelas razões de fato e de direito delineadas nascomissão processante para análise e julgamento, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes.laudas subsequentes. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (00) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
  • 2.
    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online RAZÕES DE DEFESA PRÉVIARAZÕES DE DEFESA PRÉVIA OBJETO:OBJETO: DEFESA PRÉVIA PARLAMENTARDEFESA PRÉVIA PARLAMENTAR REPRESENTAÇÃO:REPRESENTAÇÃO: 000/2016000/2016 REPRESENTADO:REPRESENTADO: VEREADORVEREADOR XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTEEXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE NOBRE RELATORNOBRE RELATOR DO PROCEDIMENTO REPRESENTATIVODO PROCEDIMENTO REPRESENTATIVO Trata-se de análise deTrata-se de análise de Processo DisciplinarProcesso Disciplinar pertinente a apuraçãopertinente a apuração de ato contrário à ética parlamentar, oriundo de representação formulada pelo cidadão munícipede ato contrário à ética parlamentar, oriundo de representação formulada pelo cidadão munícipe Sr.Sr. XXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXX, relacionada à suposta quebra de ética parlamentar pelo, relacionada à suposta quebra de ética parlamentar pelo Vereador XXXXXXX XX XXXX XXXXXXXVereador XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX em decorrência da alegação de ter descumprido o art.em decorrência da alegação de ter descumprido o art. 7º do Decreto-Lei 201/67, nos incisos I e III, consoante disposto da seguinte forma na7º do Decreto-Lei 201/67, nos incisos I e III, consoante disposto da seguinte forma na representação:representação: Art. 7o A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador,Art. 7o A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupçãoI - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou deou de improbidade administrativaimprobidade administrativa;; (...)(...) IIl - Proceder de modo incompatível com a dignidade, daIIl - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ouCâmara ou faltar com o decoro na sua conduta públicafaltar com o decoro na sua conduta pública;; Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
  • 3.
    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online Aduziu ainda que os fatos que se enquadram no dispositivo retroAduziu ainda que os fatos que se enquadram no dispositivo retro seria o objeto daseria o objeto da Ação Civil PúblicaAção Civil Pública deflagrada pelo Ministério Publico deste Município emdeflagrada pelo Ministério Publico deste Município em tramite pela Vara Cível desta Comarca.tramite pela Vara Cível desta Comarca. Alega ainda que conforme constante dos Autos da Ação CivilAlega ainda que conforme constante dos Autos da Ação Civil Pública, o representante da Promotoria local teria angariado provas capazes de responsabilizar oPública, o representante da Promotoria local teria angariado provas capazes de responsabilizar o denunciadodenunciado por improbidade e falta de decoro parlamentarpor improbidade e falta de decoro parlamentar, tanto em consonância as condutas, tanto em consonância as condutas existentes no decreto-lei citado como também no regimento interno desta câmara municipal deexistentes no decreto-lei citado como também no regimento interno desta câmara municipal de vereadores.vereadores. No tocante as provas, sustenta que a própria Câmara MunicipalNo tocante as provas, sustenta que a própria Câmara Municipal dispõe da documentação acerca do uso indevido de diárias quanto o próprio Ministério Publicodispõe da documentação acerca do uso indevido de diárias quanto o próprio Ministério Publico dispõe de outras tantas capazes de provar todo o alegado, cabendo à futura comissão diligenciardispõe de outras tantas capazes de provar todo o alegado, cabendo à futura comissão diligenciar neste sentido.neste sentido. Assim em face do exposto, requereu o recebimento da presenteAssim em face do exposto, requereu o recebimento da presente denuncia protestando pela tramitação prevista no artigo 5º, do Decreto-Lei n. 201/67, coadjuvadodenuncia protestando pela tramitação prevista no artigo 5º, do Decreto-Lei n. 201/67, coadjuvado pela Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Câmara no que couber, culminandopela Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Câmara no que couber, culminando com a cassação do Mandato do Vereador citado pelos motivos anteriormente relatados.com a cassação do Mandato do Vereador citado pelos motivos anteriormente relatados. Eis o teor integral da representação ora narrada.Eis o teor integral da representação ora narrada. DA TEMPESTIVIDADEDA TEMPESTIVIDADE Na espécie desse procedimento o Defendente esclarece queNa espécie desse procedimento o Defendente esclarece que recebeu a NOTIFICAÇÃO em 00.00.2016, comunicando-lhe o prazo de dez dias para exercício derecebeu a NOTIFICAÇÃO em 00.00.2016, comunicando-lhe o prazo de dez dias para exercício de sua defesa, restando que sua defesa estando sendo apresentada em mesa nesta data encontra-sua defesa, restando que sua defesa estando sendo apresentada em mesa nesta data encontra- se, portanto, perfeitamente tempestiva nos moldes do Regimento Interno desta Casa Legislativa ese, portanto, perfeitamente tempestiva nos moldes do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Legislação deste Município.da Legislação deste Município. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
  • 4.
    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online A denúncia apresentada no bojo da presente representação versaA denúncia apresentada no bojo da presente representação versa sobre o conteúdo dasobre o conteúdo da Ação Civil Pública nº. 0000000-00.0000.0.00.0000Ação Civil Pública nº. 0000000-00.0000.0.00.0000 e noe no ProcedimentoProcedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0000.00.000000-0Investigatório Criminal nº MPPR-0000.00.000000-0, ambos propostos pelo Ministério Público, ambos propostos pelo Ministério Público que incluiu no pólo passivo o representado e outros vereadores desta Casaque incluiu no pólo passivo o representado e outros vereadores desta Casa onde foi deferido oonde foi deferido o pedido de liminar para,pedido de liminar para, sem prejuízo da remuneração e do exercício da vereançasem prejuízo da remuneração e do exercício da vereança, nos termos, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992,do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, determinar o afastamento do agravante pordeterminar o afastamento do agravante por 180 dias do cargo de Vereador da Câmara Municipal de XXXXXXXX180 dias do cargo de Vereador da Câmara Municipal de XXXXXXXX, bem como para decretar, bem como para decretar aa indisponibilidade de seus bensindisponibilidade de seus bens.. Ocorre queOcorre que ambas as ações encontram-se emambas as ações encontram-se em andamento perante oandamento perante o Poder Judiciário local e NÃO possui trânsito em julgado.Poder Judiciário local e NÃO possui trânsito em julgado. DA DECISÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS DO MANDATO ELETIVODA DECISÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS DO MANDATO ELETIVO O Defendente alega, em síntese, oO Defendente alega, em síntese, o descabimento daquela medidadescabimento daquela medida liminar,liminar, uma vez que não há base fática e legal capaz de visualizar a possibilidade de queuma vez que não há base fática e legal capaz de visualizar a possibilidade de que influencie indevidamente a instrução processualinfluencie indevidamente a instrução processual que já se encontrava finda.que já se encontrava finda. Em ato monocrático o Juízo de Cantagalo subscreveu decisãoEm ato monocrático o Juízo de Cantagalo subscreveu decisão interlocutória determinando, dentre outros pontos, o AFASTAMENTO do Defendenteinterlocutória determinando, dentre outros pontos, o AFASTAMENTO do Defendente (doc. 02)(doc. 02) dodo cargo que ocupa para o qual foi eleito democraticamente pela população deste Município para ocargo que ocupa para o qual foi eleito democraticamente pela população deste Município para o exercício da gestão 2013/2016. Necessário esclarecer que o Defendente foi eleito vereador peloexercício da gestão 2013/2016. Necessário esclarecer que o Defendente foi eleito vereador pelo voto direto e democrático da população do município de XX.voto direto e democrático da população do município de XX. Os fatos, em resumo, diz respeito ao suposto pagamento excessivoOs fatos, em resumo, diz respeito ao suposto pagamento excessivo e ilegal de diárias nesta Câmara Municipal, consoante investigado no procedimento dee ilegal de diárias nesta Câmara Municipal, consoante investigado no procedimento de inquéritoinquérito civil nº MPPR-0000.00.00000-0civil nº MPPR-0000.00.00000-0, com o objetivo de apurar irregularidades na concessão de, com o objetivo de apurar irregularidades na concessão de pagamentos de diárias em favor de vereadores e servidores do Município de Cantagalo.pagamentos de diárias em favor de vereadores e servidores do Município de Cantagalo. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
  • 5.
    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online Referidas diárias encontram embasamento normativo na ResoluçãoReferidas diárias encontram embasamento normativo na Resolução nºnº 02/201302/2013 desta Casa Legislativa.desta Casa Legislativa. Assim em consequência da referida Ação Civil Pública, o MPAssim em consequência da referida Ação Civil Pública, o MP requereu liminarmente, a indisponibilidade de bens e o afastamento deste Vereador orarequereu liminarmente, a indisponibilidade de bens e o afastamento deste Vereador ora Defendente entre outros pares, das funções de seu cargo.Defendente entre outros pares, das funções de seu cargo. O D. Juízo local ao apreciar a medida decidiu pelo referidoO D. Juízo local ao apreciar a medida decidiu pelo referido afastamento por entender que haveria risco ou prejuízo à instrução processual caso o defendenteafastamento por entender que haveria risco ou prejuízo à instrução processual caso o defendente continuasse em seu cargo.continuasse em seu cargo. É sabido que o município de Cantagalo possui um histórico políticoÉ sabido que o município de Cantagalo possui um histórico político bastante conturbado, e decisão de tal jaez somente aumenta a sensação de insegurança jurídicabastante conturbado, e decisão de tal jaez somente aumenta a sensação de insegurança jurídica e política percebida pela sociedade local, que já vem vivenciando desde há longo tempoe política percebida pela sociedade local, que já vem vivenciando desde há longo tempo problemas políticos que invariavelmente desaguam no Poder Judiciário, os quais somenteproblemas políticos que invariavelmente desaguam no Poder Judiciário, os quais somente impedem o progresso do município, como é de sabença dos Tribunais Pátrios.impedem o progresso do município, como é de sabença dos Tribunais Pátrios. Embora tenha sido a convicção do Magistrado optar peloEmbora tenha sido a convicção do Magistrado optar pelo afastamento do Defendente, porém a realidade fática processual demonstra que a coleta de provaafastamento do Defendente, porém a realidade fática processual demonstra que a coleta de prova encontra-se praticamente exaurida.encontra-se praticamente exaurida. DA ALEGADA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADODA ALEGADA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO EM FACE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIAEM FACE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Na espécie dessa representação o autor alega como um dosNa espécie dessa representação o autor alega como um dos fundamentos para pleitear a cassação do Defendente tão somente o fato do mesmo estar sendofundamentos para pleitear a cassação do Defendente tão somente o fato do mesmo estar sendo processado como figurante no polo passivo da ACP interposta pelo MP.processado como figurante no polo passivo da ACP interposta pelo MP. Ocorre que a própria ACP encontra-se ainda em primeira instânciaOcorre que a própria ACP encontra-se ainda em primeira instância inclusive SEM DECISÃO ou SENTENÇA. E ainda que tivesse sido prolatada sentençainclusive SEM DECISÃO ou SENTENÇA. E ainda que tivesse sido prolatada sentença condenatória ainda assim há que se ressaltar o direito aos recursos constitucionalmente previstoscondenatória ainda assim há que se ressaltar o direito aos recursos constitucionalmente previstos no arcabouço normativo da república.no arcabouço normativo da república. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
  • 6.
    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online Por outro lado, a existência de provas concretas da prática de atosPor outro lado, a existência de provas concretas da prática de atos de improbidade leva à lógica conclusão de que, tão logo sejam produzidas e acolhidas pelo Poderde improbidade leva à lógica conclusão de que, tão logo sejam produzidas e acolhidas pelo Poder Judiciário, deve ser decretada a perda da função pública.Judiciário, deve ser decretada a perda da função pública. Tal raciocínio, entretanto, apesar de convergente com os princípiosTal raciocínio, entretanto, apesar de convergente com os princípios da moralidade administrativa, da proporcionalidade e da soberania do interesse público, não éda moralidade administrativa, da proporcionalidade e da soberania do interesse público, não é absoluto.absoluto. O artigo 20 da Lei 8.429/92 prevê:O artigo 20 da Lei 8.429/92 prevê: ""Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitosArt. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentençapolíticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatóriacondenatória."." O parágrafo único, que trata do afastamento, diz:O parágrafo único, que trata do afastamento, diz: "Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa"Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agentecompetente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sempúblico do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessáriaquando a medida se fizer necessária à instrução processualà instrução processual." (Grifos nosso)." (Grifos nosso) Ou seja, são traçadas duas premissas:Ou seja, são traçadas duas premissas: (i) a perda da função pública(i) a perda da função pública só pode ocorrer com a existência de sentença condenatória transitada em julgado, mesmo sesó pode ocorrer com a existência de sentença condenatória transitada em julgado, mesmo se existirem provas concretas, corroboradas pela sentença de primeiro grau, concluindo pela práticaexistirem provas concretas, corroboradas pela sentença de primeiro grau, concluindo pela prática de atos de improbidade; e (ii) o afastamento do agente público, só ocorre quando existirde atos de improbidade; e (ii) o afastamento do agente público, só ocorre quando existir comprovado prejuízo ao prosseguimento da instrução processual.comprovado prejuízo ao prosseguimento da instrução processual. O próprio artigo 20 e seu parágrafo, da Lei 8.429/92, revelam aO próprio artigo 20 e seu parágrafo, da Lei 8.429/92, revelam a cautela do legislador para com os agentes públicos ainda que tido como ímprobos em sentença decautela do legislador para com os agentes públicos ainda que tido como ímprobos em sentença de primeira instância.primeira instância. A perda da função e dos direitos políticos só pode ocorrer com o trânsitoA perda da função e dos direitos políticos só pode ocorrer com o trânsito em julgado de sentença condenatória.em julgado de sentença condenatória. Mesmo existindo provas concretas da prática de atos deMesmo existindo provas concretas da prática de atos de improbidade, o denunciado, tem o direito de utilizar-se do direito constitucional da ampla defesa,improbidade, o denunciado, tem o direito de utilizar-se do direito constitucional da ampla defesa, Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
  • 7.
    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online além de encontrar em nosso ordenamento jurídico os recursos conjugados, e assim permanecer –além de encontrar em nosso ordenamento jurídico os recursos conjugados, e assim permanecer – até o final do mandato – exercendo seu cargo eletivo para o qual foi eleito.até o final do mandato – exercendo seu cargo eletivo para o qual foi eleito. Por outro lado, o simples afastamento do agente público doPor outro lado, o simples afastamento do agente público do exercício do cargo – sem prejuízo do pagamento de seu salário –, segundo a lei, só ocorre emexercício do cargo – sem prejuízo do pagamento de seu salário –, segundo a lei, só ocorre em caso de prejuízo à instrução processual. Ou seja, ainda que já existam provas concretas dacaso de prejuízo à instrução processual. Ou seja, ainda que já existam provas concretas da prática de atos de improbidade, o afastamento do agente público somente se dará quandoprática de atos de improbidade, o afastamento do agente público somente se dará quando verificado o prejuízo à instrução processual.verificado o prejuízo à instrução processual. Já decidiu oJá decidiu o Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que ono sentido de que o afastamento do agente públicoafastamento do agente público "só há de ser aplicado em situação excepcional, isto é, quando,"só há de ser aplicado em situação excepcional, isto é, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que o agente público ou a autoridademediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que o agente público ou a autoridade administrativa está provocando sérias dificuldades para a instrução processual."administrativa está provocando sérias dificuldades para a instrução processual." (Agravo(Agravo Regimental na Medida Cautelar n.º 3048/BA, in DJU, 06.11.00, pág. 192).Regimental na Medida Cautelar n.º 3048/BA, in DJU, 06.11.00, pág. 192). Tem-se, aqui, a aplicação legal do princípio da presunção deTem-se, aqui, a aplicação legal do princípio da presunção de inocência emprestada da norma constitucional-penalinocência emprestada da norma constitucional-penal (inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição(inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal).Federal). É necessário afirmar que alguns doutrinadores convergem com oÉ necessário afirmar que alguns doutrinadores convergem com o legislador, entendendo quelegislador, entendendo que não é possível o afastamento do parlamentar antes de transitada emnão é possível o afastamento do parlamentar antes de transitada em julgado a sentença condenatóriajulgado a sentença condenatória, ou em sede de medida cautelar. Nesse sentido, são as palavras, ou em sede de medida cautelar. Nesse sentido, são as palavras do ilustredo ilustre Kiyoshi HaradaKiyoshi Harada:: E mais, parece-nos, que o afastamento liminar, no caso, violariaE mais, parece-nos, que o afastamento liminar, no caso, violaria o princípio da independência e harmonia dos Poderes de queo princípio da independência e harmonia dos Poderes de que falamos no início deste artigo. A perda da função pública ou afalamos no início deste artigo. A perda da função pública ou a suspensão dos direitos políticos só podem ocorrer com osuspensão dos direitos políticos só podem ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória. Leitrânsito em julgado da decisão judicial condenatória. Lei alguma confere ao juiz singular o poder de afastar,alguma confere ao juiz singular o poder de afastar, liminarmente, o governante eleito de suas atribuições normais,liminarmente, o governante eleito de suas atribuições normais, porque isso, além de gerar insegurança jurídica, afrontaria oporque isso, além de gerar insegurança jurídica, afrontaria o princípio federativo apontado.princípio federativo apontado. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
  • 8.
    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online Quando um governante perder a legitimidade do mandato,Quando um governante perder a legitimidade do mandato, porpor atentar contra a probidade na administração, cabe à Casaatentar contra a probidade na administração, cabe à Casa Legislativa, depositária da vontade popular, cassar o mandatoLegislativa, depositária da vontade popular, cassar o mandato outorgado pelo povooutorgado pelo povo. (HARADA, Kiyoshi. Ato de improbidade. (HARADA, Kiyoshi. Ato de improbidade administrativa. Jus Navigandi, a. 4, n. 41, mai. 2000).administrativa. Jus Navigandi, a. 4, n. 41, mai. 2000). O Ministério Público tem se utilizado, frequentemente, da Ação CivilO Ministério Público tem se utilizado, frequentemente, da Ação Civil Pública para responsabilizar os agentes públicos supostamente ímprobos, em que pese seuPública para responsabilizar os agentes públicos supostamente ímprobos, em que pese seu objetivo não ser exatamente este. A diferença é que na Ação Civil Pública, regulada pela Leiobjetivo não ser exatamente este. A diferença é que na Ação Civil Pública, regulada pela Lei 7.347/85, permite-se o afastamento temporário do agente público, através de medida cautelar, ou,7.347/85, permite-se o afastamento temporário do agente público, através de medida cautelar, ou, até mesmo, de liminar na ação principal. Na Ação de Improbidade, regulada pela Lei 8.429/92, oaté mesmo, de liminar na ação principal. Na Ação de Improbidade, regulada pela Lei 8.429/92, o afastamento só ocorre quando verificado prejuízo à instrução processual, e, conformeafastamento só ocorre quando verificado prejuízo à instrução processual, e, conforme entendimento doentendimento do STJSTJ,, havendo prova inequívoca de sua existência, por ser consideradahavendo prova inequívoca de sua existência, por ser considerada medida extrema.medida extrema. Diante do conjunto de normas aplicáveis ao instituto da improbidadeDiante do conjunto de normas aplicáveis ao instituto da improbidade administrativa, temos que o trabalho legislativo foi feito com a devida acuidade; apesar de muitasadministrativa, temos que o trabalho legislativo foi feito com a devida acuidade; apesar de muitas controvérsias surgirem no confronto entre a Lei 8.429/92 e a Lei 7.347/85, a Lei de Improbidade,controvérsias surgirem no confronto entre a Lei 8.429/92 e a Lei 7.347/85, a Lei de Improbidade, apesar de ter conteúdo material e processual, deu lugar ao exercício direto da Ação Civil Pública,apesar de ter conteúdo material e processual, deu lugar ao exercício direto da Ação Civil Pública, na qual se pretende a penalização dos agentes públicos como a reparação civil dos prejuízosna qual se pretende a penalização dos agentes públicos como a reparação civil dos prejuízos causados em decorrência da improbidade. A Lei 8.429/92 pode servir, basicamente, para delinearcausados em decorrência da improbidade. A Lei 8.429/92 pode servir, basicamente, para delinear as normas de natureza material, a serem exercidas pelo Ministério Público, no âmbito da Açãoas normas de natureza material, a serem exercidas pelo Ministério Público, no âmbito da Ação Civil Pública, ante a norma disposta no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.Civil Pública, ante a norma disposta no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Destarte é exigido que haja sentença condenatória transitada emDestarte é exigido que haja sentença condenatória transitada em julgado para se determinar a perda da função pública do agente e de seus direitos políticos, sendojulgado para se determinar a perda da função pública do agente e de seus direitos políticos, sendo a norma perfeitamente constitucional, tendo em vista que devem prevalecer, na hipótese dea norma perfeitamente constitucional, tendo em vista que devem prevalecer, na hipótese de improbidade,improbidade, OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Por este enfoque resta evidente que a denúncia feita contra estePor este enfoque resta evidente que a denúncia feita contra este Defendente não pode prosperar, máxime porque a ACP trazida como fundamento para acusaçãoDefendente não pode prosperar, máxime porque a ACP trazida como fundamento para acusação Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online de improbidade do Vereador Valmir, NÃO possui sequer sentença e muito menos o trânsito emde improbidade do Vereador Valmir, NÃO possui sequer sentença e muito menos o trânsito em julgado.julgado. Aliás, a aplicação de sanção de perda do mandato sem que hajaAliás, a aplicação de sanção de perda do mandato sem que haja trânsito em julgado naquela ACP caracterizaria mesmo a aplicação do princípiotrânsito em julgado naquela ACP caracterizaria mesmo a aplicação do princípio BIS IN IDENBIS IN IDEN, por, por força de cumulatividade de sanções já rejeitada até mesmo pela Excelsa Suprema Corte.força de cumulatividade de sanções já rejeitada até mesmo pela Excelsa Suprema Corte. BIS IN IDEMBIS IN IDEM E AS CONSEQUÊNCIAS NO PLANO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAE AS CONSEQUÊNCIAS NO PLANO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Visto que (1) improbidade administrativa, crime de responsabilidade,Visto que (1) improbidade administrativa, crime de responsabilidade, crime funcional e infração político-criminal são vocábulos que exprimem sentidos diversos; (2) quecrime funcional e infração político-criminal são vocábulos que exprimem sentidos diversos; (2) que os agentes políticos são detentores de atribuições específicas de governança e desempenhamos agentes políticos são detentores de atribuições específicas de governança e desempenham papéis bem diversos dos demais agentes públicos e (3) que há todo um disciplinamento especial apapéis bem diversos dos demais agentes públicos e (3) que há todo um disciplinamento especial a incidir sobre a responsabilidade deles em relação a seus atosincidir sobre a responsabilidade deles em relação a seus atos importa, agora, verificar se asimporta, agora, verificar se as consequências legais a eles aplicadas podem ser cumuladas ou não em relação a um mesmoconsequências legais a eles aplicadas podem ser cumuladas ou não em relação a um mesmo fatofato.. Nenhuma dúvida subsiste de que configurando a infração político-Nenhuma dúvida subsiste de que configurando a infração político- administrativa ou o ato de improbidade um ilícito penal o agente responderá por ambos.administrativa ou o ato de improbidade um ilícito penal o agente responderá por ambos. Aliás, tanto a Constituição Federal quando trata da improbidadeAliás, tanto a Constituição Federal quando trata da improbidade administrativa (art. 37, § 4º), quanto à própria Lei de improbidade (art. 12), bem como a Leiadministrativa (art. 37, § 4º), quanto à própria Lei de improbidade (art. 12), bem como a Lei 1.079/50 (1.079/50 (ao referir-se às infrações político-administrativas - art. 3ºao referir-se às infrações político-administrativas - art. 3º), expressamente preveem tal), expressamente preveem tal situação (situação (cumulatividade das infrações penais e administrativascumulatividade das infrações penais e administrativas). Também deve ser dito que o). Também deve ser dito que o Decreto-lei 201/67 alberga as duas espécies de infração (Decreto-lei 201/67 alberga as duas espécies de infração (político-administrativa e penalpolítico-administrativa e penal), de forma), de forma independentes entre si.independentes entre si. No entanto, quando se trata de verificar a possibilidade, ou não,No entanto, quando se trata de verificar a possibilidade, ou não, de se aplicar cumulativamente as sanções previstas para a infração político-administrativade se aplicar cumulativamente as sanções previstas para a infração político-administrativa e as decorrentes da prática de ato ímprobo o tema ainda apresenta divergências.e as decorrentes da prática de ato ímprobo o tema ainda apresenta divergências. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online Deve ser feita a seguinte indagação:Deve ser feita a seguinte indagação: o texto constitucional permite ao texto constitucional permite a concorrência entre os dois regimes de responsabilidade quando se trata de agentes políticos (aconcorrência entre os dois regimes de responsabilidade quando se trata de agentes políticos (a decorrente das infrações político-administrativa - Lei 1.079/50 e Decreto Lei 201/67 - e a previstadecorrente das infrações político-administrativa - Lei 1.079/50 e Decreto Lei 201/67 - e a prevista na Lei 8.429/92)?na Lei 8.429/92)? A questão que, numa primeira perspectiva, poderia parecerA questão que, numa primeira perspectiva, poderia parecer dificultosa, ganha outros contornos quando se conclui que tanto os atos de improbidade quanto osdificultosa, ganha outros contornos quando se conclui que tanto os atos de improbidade quanto os “crimes” de responsabilidade (“crimes” de responsabilidade (quando destituído de caráter penal – infrações político-quando destituído de caráter penal – infrações político- administrativas, portantoadministrativas, portanto) possuem a mesma natureza jurídica, ou seja, representam infrações) possuem a mesma natureza jurídica, ou seja, representam infrações administrativas e como tal, não podem ser duplamente aplicadas, sob pena de flagrante ofensa aoadministrativas e como tal, não podem ser duplamente aplicadas, sob pena de flagrante ofensa ao princípio doprincípio do ne bis in idemne bis in idem. Ambas, de outro lado, não contam com natureza “penal”. O que as. Ambas, de outro lado, não contam com natureza “penal”. O que as diferencia é o órgão que poderá aplicar as sanções delas decorrentes.diferencia é o órgão que poderá aplicar as sanções delas decorrentes. A existência de determinação expressa (A existência de determinação expressa (possibilidade de o agentepossibilidade de o agente público responder por improbidade administrativa e pelo crime – quando existir correspondentepúblico responder por improbidade administrativa e pelo crime – quando existir correspondente tipo penal, CF, art. 37, § 4ºtipo penal, CF, art. 37, § 4º) reforça o entendimento de que nem em um () reforça o entendimento de que nem em um (improbidadeimprobidade administrativaadministrativa) nem em outro caso (“) nem em outro caso (“crimes” de responsabilidade – melhor denominados infraçãocrimes” de responsabilidade – melhor denominados infração político-administrativapolítico-administrativa) se está diante de uma infração penal. Do contrário, não se justificaria a) se está diante de uma infração penal. Do contrário, não se justificaria a menção feita à responsabilidade penal.menção feita à responsabilidade penal. No sentidoNo sentido de que os agentes políticos não respondem pelasde que os agentes políticos não respondem pelas condutas descritas na Lei de improbidadecondutas descritas na Lei de improbidade é o entendimento doé o entendimento do STFSTF nana Reclamação de n.Reclamação de n. 2.138/DF2.138/DF. Por maioria, em 13/06/2007, o Pleno julgou procedente a Reclamação, vencidos os. Por maioria, em 13/06/2007, o Pleno julgou procedente a Reclamação, vencidos os senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Sepúlvedasenhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.Pertence. A Procuradoria Geral da República também opinou no sentido da nãoA Procuradoria Geral da República também opinou no sentido da não cumulatividadecumulatividade.. O argumento principal trazido pelo relatorO argumento principal trazido pelo relator Min. Nelson JobimMin. Nelson Jobim refere-se à existência de diplomas legais anteriores à Lei de Improbidade e que já disciplinavam orefere-se à existência de diplomas legais anteriores à Lei de Improbidade e que já disciplinavam o Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online assunto. Trata-se, portanto, de lei especial e é ela que há que ser aplicada, em detrimentoassunto. Trata-se, portanto, de lei especial e é ela que há que ser aplicada, em detrimento daquelas que se referem genericamente à matéria.daquelas que se referem genericamente à matéria. Lex especiali derrogat generaliLex especiali derrogat generali. Veja-se:. Veja-se: A solução para prevenir oA solução para prevenir o bis in idembis in idem há de ser o critério dahá de ser o critério da especialidade. Sendo a lei de improbidade dirigida genericamente a todo agente público e sendo aespecialidade. Sendo a lei de improbidade dirigida genericamente a todo agente público e sendo a lei dos crimes de responsabilidade orientada para punir os agentes políticos, a lei específica excluilei dos crimes de responsabilidade orientada para punir os agentes políticos, a lei específica exclui a incidência da lei geral em casos de acusação de improbidade imputada a Ministros de Estados,a incidência da lei geral em casos de acusação de improbidade imputada a Ministros de Estados, a integrante do Legislativoa integrante do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público., do Judiciário e do Ministério Público. NoNo Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça também há defensores da tese detambém há defensores da tese de que osque os agentes políticos não estão sujeitos ao regime previsto na Lei n. 8.429/92, em razão daagentes políticos não estão sujeitos ao regime previsto na Lei n. 8.429/92, em razão da natureza especial do cargo por eles ocupadosnatureza especial do cargo por eles ocupados. Foi o que se deu no. Foi o que se deu no RESP n. 456649/MGRESP n. 456649/MG, no qual,, no qual, vencido ovencido o Min. Relator XXXX XXXXXMin. Relator XXXX XXXXX, os demais integrantes da Egrégia Primeira Turma,, os demais integrantes da Egrégia Primeira Turma, negaram provimento aonegaram provimento ao Recurso EspecialRecurso Especial, no qual o Ministério Público do estado de Minas, no qual o Ministério Público do estado de Minas Gerais pretendia que prefeito de um município mineiro respondesse porGerais pretendia que prefeito de um município mineiro respondesse por improbidadeimprobidade administrativa em razão de fato previsto no Decreto-Lei 201/67administrativa em razão de fato previsto no Decreto-Lei 201/67.. Dada à forma como magistralmente o tema foi abordado, é deDada à forma como magistralmente o tema foi abordado, é de conveniência seja transcrito a ementa do voto-vista doconveniência seja transcrito a ementa do voto-vista do Ministro Luiz FuxMinistro Luiz Fux:: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA.ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N. 201/67.CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N. 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. COEXISTÊNCIA.ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DOIMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR.RELATOR. 1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se a1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se a conduta do ex-prefeito, consistente na negativa do fornecimento de informações solicitadas pelaconduta do ex-prefeito, consistente na negativa do fornecimento de informações solicitadas pela Câmara Municipal, pode ser enquadrada, simultaneamente, no Decreto-lei n. 201/67 queCâmara Municipal, pode ser enquadrada, simultaneamente, no Decreto-lei n. 201/67 que disciplina as sanções por infrações político-administrativas, e na Lei n. 8.429/92, que define osdisciplina as sanções por infrações político-administrativas, e na Lei n. 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa.atos de improbidade administrativa. 2. Os ilícitos previstos na Lei n. 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando2. Os ilícitos previstos na Lei n. 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral.perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online 3. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força3. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, consequentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2ºdo cargo por elas exercido, e, consequentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º da Lei n. 8.429/92 ("Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,da Lei n. 8.429/92 ("Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contrataçãoainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nasou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior"), posto encartados na lei que prevê os crimes deentidades mencionadas no artigo anterior"), posto encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade.responsabilidade. 4. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a4. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicasindependência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.e ao regime comum de responsabilidade. 5. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros5. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta comomeios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta como "crime de responsabilidade", de natureza especial."crime de responsabilidade", de natureza especial. 6. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade6. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade subsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 ("§ 3ºsubsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 ("§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dosAtendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordoa 182 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares."), por isso que se infere excluída da abrangênciacom os respectivos regulamentos disciplinares."), por isso que se infere excluída da abrangência da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos.da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos. 7. O Decreto-lei n. 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos agentes políticos7. O Decreto-lei n. 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos agentes políticos (prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na(prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político- administrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitosadministrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitos civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária.civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária. 8. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser8. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime deimputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de responsabilidade.responsabilidade. 9. O realce político-institucional do thema iudicandum sobressai das consequências das sanções9. O realce político-institucional do thema iudicandum sobressai das consequências das sanções inerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dosinerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.direitos políticos. 10. As sanções da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais tout10. As sanções da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais tout court, mercê do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notávelcourt, mercê do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notável colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais.colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais. 11. Resta inegável que, no atinente aos agentes políticos, os delitos de improbidade encerram11. Resta inegável que, no atinente aos agentes políticos, os delitos de improbidade encerram crimes de responsabilidade e, em assim sendo, revela importância prática a indicação dacrimes de responsabilidade e, em assim sendo, revela importância prática a indicação da autoridade potencialmente apenável e da autoridade aplicadora da pena.autoridade potencialmente apenável e da autoridade aplicadora da pena. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online 12. A ausência de uma correta exegese das regras de apuração da improbidade pode conduzir a12. A ausência de uma correta exegese das regras de apuração da improbidade pode conduzir a situações ilógicas, como aquela retratada na Reclamação 2138, de relatoria do Ministro Nelsonsituações ilógicas, como aquela retratada na Reclamação 2138, de relatoria do Ministro Nelson Jobim, que por seu turno, calcou-se na Reclamação 591, assim sintetizada: "A ação deJobim, que por seu turno, calcou-se na Reclamação 591, assim sintetizada: "A ação de improbidade tende a impor sanções gravíssimas: perda do cargo e inabilitação, para o exercícioimprobidade tende a impor sanções gravíssimas: perda do cargo e inabilitação, para o exercício de função pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver dede função pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de responder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada penaresponder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena maior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelomaior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelo Tribunal de Justiça, por este Tribunal Supremo. Entretanto a admitir a tese que ora rejeito, um juizTribunal de Justiça, por este Tribunal Supremo. Entretanto a admitir a tese que ora rejeito, um juiz de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do STF e impor-lhe pena de inabilitaçãode primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do STF e impor-lhe pena de inabilitação para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível comopara outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível como o sistema."o sistema." 13. A eficácia jurídica da solução da demanda de improbidade faz sobrepor-se a essência sobre o13. A eficácia jurídica da solução da demanda de improbidade faz sobrepor-se a essência sobre o rótulo, e contribui para emergir a questão de fundo sobre a questão da forma. Consoanterótulo, e contribui para emergir a questão de fundo sobre a questão da forma. Consoante assentou o Ministro Humberto Gomes de Barros na Rcl 591: "a ação tem como origem atos deassentou o Ministro Humberto Gomes de Barros na Rcl 591: "a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja aquela de ressarcir o erário,improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitosrelativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de funçãopolíticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do direito civil A circunstância de a lei denominá-la civil em nadapública, que transcende a seara do direito civil A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico, não existe qualquer separaçãoimpressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as leis penais."estanque entre as leis civis e as leis penais." 14. A doutrina, à luz do sistema, conduz à inexorável conclusão de que os agentes políticos, por14. A doutrina, à luz do sistema, conduz à inexorável conclusão de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo deestarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa procompetência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa pro populo e não privilégio no dizer de Hely Lopes Meirelles, verbis:populo e não privilégio no dizer de Hely Lopes Meirelles, verbis: "Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando"Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nosnormas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e daassuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aosAdministração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plenagraus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto,liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos queficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...)tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...) Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmenteRealmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão eadministram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maioropções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentesresguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altaspolíticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias.e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais osSem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor deagentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficamresponsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. P. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro,sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. P. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro, 27. Ed., p. 76).27. Ed., p. 76). 15. Aplicar-se a Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis15. Aplicar-se a Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis enunciadas pelo voto preliminar doenunciadas pelo voto preliminar do Ministro JobimMinistro Jobim, assim descritos., assim descritos. 16. Politicamente, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade16. Politicamente, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes dedos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem.Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem. 17. A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até17. A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até mesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma supostamesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma suposta "impunidade" deletéria ao Estado Democrático de Direito."impunidade" deletéria ao Estado Democrático de Direito. 18. Voto para divergir do e. Relator e18. Voto para divergir do e. Relator e negar provimento ao recurso especial do Ministérionegar provimento ao recurso especial do Ministério PúblicoPúblico do Estado de Minas Gerais, mantendo o acórdão recorrido por seus fundamentos.do Estado de Minas Gerais, mantendo o acórdão recorrido por seus fundamentos. (STJ, REsp 456649/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ Data 5/9/2006, grifou-se)(STJ, REsp 456649/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ Data 5/9/2006, grifou-se) A importância dos argumentos acima expendidos merece que elesA importância dos argumentos acima expendidos merece que eles sejam sumariados:sejam sumariados: O regime disciplinar diferenciado para agentes públicos decorre doO regime disciplinar diferenciado para agentes públicos decorre do fato de que o agente político:fato de que o agente político: 1.1. Exerce parcela de soberania do Estado e, portanto, não está1.1. Exerce parcela de soberania do Estado e, portanto, não está sujeito às limitações hierárquicas;sujeito às limitações hierárquicas; 1.2. Suas funções são governamentais, judiciais e quase-judiciais;1.2. Suas funções são governamentais, judiciais e quase-judiciais; 1.3. Possuem plena liberdade funcional;1.3. Possuem plena liberdade funcional; 1.4. Não se lhes impõe responsabilidade civil por eventuais erros de1.4. Não se lhes impõe responsabilidade civil por eventuais erros de atuação, salvo se agiram com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder;atuação, salvo se agiram com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder; as prerrogativas funcionais dos agentes políticos representamas prerrogativas funcionais dos agentes políticos representam garantias necessárias ao bom desempenho de suas funções;garantias necessárias ao bom desempenho de suas funções; Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online a Constituição Federal não admite o concurso de regimes dea Constituição Federal não admite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos (Lei de improbidade e norma definidora dos crimesresponsabilidade dos agentes políticos (Lei de improbidade e norma definidora dos crimes de responsabilidade);de responsabilidade); a existência de um regime disciplinar especial (crimes dea existência de um regime disciplinar especial (crimes de responsabilidade) afasta a preocupação com a suposta “impunidade”;responsabilidade) afasta a preocupação com a suposta “impunidade”; o Decreto-lei 201/67 disciplina os crimes de responsabilidadeo Decreto-lei 201/67 disciplina os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, estabelecendo punições mais rigorosas que as contempladasdos prefeitos e vereadores, estabelecendo punições mais rigorosas que as contempladas na Lei de improbidadena Lei de improbidade;; a aplicação da Lei de improbidade aos agentes políticosa aplicação da Lei de improbidade aos agentes políticos poderia conduzir a uma situação irrazoável como a de um juiz de primeiro grau destituir dopoderia conduzir a uma situação irrazoável como a de um juiz de primeiro grau destituir do cargo um Ministro do STF;cargo um Ministro do STF; a própria Lei permite que os atos de improbidade sejama própria Lei permite que os atos de improbidade sejam subsumíveis a regime jurídico diverso (art. 14, § 3º).subsumíveis a regime jurídico diverso (art. 14, § 3º). Também o STF, em voto proferido peloTambém o STF, em voto proferido pelo Ministro Eros GrauMinistro Eros Grau,, manifestou-se no sentido de não cumulatividade das responsabilidadesmanifestou-se no sentido de não cumulatividade das responsabilidades:: Temos, a esta altura, ser inconveniente submeter-se o agenteTemos, a esta altura, ser inconveniente submeter-se o agente político a julgamento em duas instâncias judiciárias quanto a atos que, em sua essência, sãopolítico a julgamento em duas instâncias judiciárias quanto a atos que, em sua essência, são coincidentes. As duas ações, assim, deveriam correr no mesmo tribunal.coincidentes. As duas ações, assim, deveriam correr no mesmo tribunal. O problema está, porém, em que, naqueles casos em que oO problema está, porém, em que, naqueles casos em que o julgamento do crime de responsabilidade fica a cargo de órgão estranho ao Judiciáriojulgamento do crime de responsabilidade fica a cargo de órgão estranho ao Judiciário, o §, o § 2º do art. 1º da Lei n. 10.628/02 não teria incidência, porque não haveria, então, a2º do art. 1º da Lei n. 10.628/02 não teria incidência, porque não haveria, então, a concorrência de instâncias.concorrência de instâncias. A limitação do âmbito normativo da Lei n. 8.429/92 apenas aosA limitação do âmbito normativo da Lei n. 8.429/92 apenas aos agentes políticos que não respondem por crimes de responsabilidade em ação própria configuraagentes políticos que não respondem por crimes de responsabilidade em ação própria configura posição intermediária entre os que afirmam que nenhum agente político está sujeito às regras daposição intermediária entre os que afirmam que nenhum agente político está sujeito às regras da lei de 1.992 e outros que sustentam ser devida a punição de todo e qualquer agente político, tantolei de 1.992 e outros que sustentam ser devida a punição de todo e qualquer agente político, tanto pela lei que define o ato como crime de responsabilidade, como pela lei de atos de improbidade.pela lei que define o ato como crime de responsabilidade, como pela lei de atos de improbidade. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online A posição intermediária assegura que nenhum agente fique imune aA posição intermediária assegura que nenhum agente fique imune a punição por ato de improbidade. Se a prática de ato de improbidade por certo agente político nãopunição por ato de improbidade. Se a prática de ato de improbidade por certo agente político não foi contemplada pela lei como punível a título de crime de responsabilidade [foi contemplada pela lei como punível a título de crime de responsabilidade [v. g., a improbidadev. g., a improbidade praticada por um Procurador da Repúblicapraticada por um Procurador da República], incidiria a Lei n. 8.429/92. A mesma lei seria,], incidiria a Lei n. 8.429/92. A mesma lei seria, entretanto, estranha aos casos em que a improbidade foi tratada pelo legislador como hipótese deentretanto, estranha aos casos em que a improbidade foi tratada pelo legislador como hipótese de crime de responsabilidade.crime de responsabilidade. A solução não conduz a resultado de impunidade. Apenas distingueA solução não conduz a resultado de impunidade. Apenas distingue situações, na trilha de opção assumida pelo próprio legislador.situações, na trilha de opção assumida pelo próprio legislador. Como se vê, não se acham os agentes políticos sujeitos ao regimeComo se vê, não se acham os agentes políticos sujeitos ao regime normativo da Lei de improbidade administrativa. Raciocinar em sentido contrário seria criar anormativo da Lei de improbidade administrativa. Raciocinar em sentido contrário seria criar a balbúrdia, negar a vigência das normas respectivas, assim como admitir flagrante violação à regrabalbúrdia, negar a vigência das normas respectivas, assim como admitir flagrante violação à regra dodo ne bis in idemne bis in idem.. As Leis 1.079/50 e 7.106/83 e o Decreto-lei 201/67 dão umAs Leis 1.079/50 e 7.106/83 e o Decreto-lei 201/67 dão um tratamento especial à matéria, na medida em que trazem um processo muito mais ágil e célere,tratamento especial à matéria, na medida em que trazem um processo muito mais ágil e célere, com vistas à perda do cargo público que o agente exercia. “com vistas à perda do cargo público que o agente exercia. “Os parâmetros da responsabilidadeOs parâmetros da responsabilidade política são extremamente flexíveis, dinâmicos, dúcteis, perpassando aspectos que transcendempolítica são extremamente flexíveis, dinâmicos, dúcteis, perpassando aspectos que transcendem a esfera jurídica, para adentrar o campo emocional, subjetivo, político propriamente dito. Os tiposa esfera jurídica, para adentrar o campo emocional, subjetivo, político propriamente dito. Os tipos sancionadores se concretizam em cláusulas gerais e conceitos ou termos juridicamentesancionadores se concretizam em cláusulas gerais e conceitos ou termos juridicamente indeterminados com uma enorme frequência e intensidade (...)”.]indeterminados com uma enorme frequência e intensidade (...)”.] Como mencionaComo menciona Fabio Medina OsórioFabio Medina Osório ““são admissíveis decisõessão admissíveis decisões políticas carentes de motivação jurídica expressa, embora seja necessária uma mínima conexãopolíticas carentes de motivação jurídica expressa, embora seja necessária uma mínima conexão do ato com seus pressupostos normativos, se é que estes existem no caso concreto, proibida ado ato com seus pressupostos normativos, se é que estes existem no caso concreto, proibida a arbitrariedade dos órgãos competentes para as decisõesarbitrariedade dos órgãos competentes para as decisões.”.” Mesmo nos casos de responsabilidade política há possibilidade deMesmo nos casos de responsabilidade política há possibilidade de atuação do Judiciário. A ele, no entanto, não cabe apurar responsabilidades puramente políticas,atuação do Judiciário. A ele, no entanto, não cabe apurar responsabilidades puramente políticas, Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online nem inviabiliza-las. Tampouco pode o Judiciário servir de pretexto para que tais responsabilidadesnem inviabiliza-las. Tampouco pode o Judiciário servir de pretexto para que tais responsabilidades se esvaziem e se transformem em ramificações da responsabilidade judicial. A hermenêuticase esvaziem e se transformem em ramificações da responsabilidade judicial. A hermenêutica judicial há de levar em linha de consideração aquelas regras internas de órgãos tipicamentejudicial há de levar em linha de consideração aquelas regras internas de órgãos tipicamente políticos, v. g., Casas Legislativas, onde existe um processo devido para juízos políticos depolíticos, v. g., Casas Legislativas, onde existe um processo devido para juízos políticos de cassação de mandatos eletivos. As regras internas não podem merecer interpretação desgarradacassação de mandatos eletivos. As regras internas não podem merecer interpretação desgarrada do universo político, como se fosse possível edificar um devido processo legal pautado por estritado universo político, como se fosse possível edificar um devido processo legal pautado por estrita juridicidade, tratando-se de sumários juízos políticos de responsabilidades. Quer-se dizer que taisjuridicidade, tratando-se de sumários juízos políticos de responsabilidades. Quer-se dizer que tais regras, normalmente regimentais, não podem ser simplesmente desprezadas, mas isto nãoregras, normalmente regimentais, não podem ser simplesmente desprezadas, mas isto não significa que possam surtir efeitos de engessamento do processo político de apuração designifica que possam surtir efeitos de engessamento do processo político de apuração de responsabilidades. Normalmente, as normas regimentais constituem balizamentos fundamentais,responsabilidades. Normalmente, as normas regimentais constituem balizamentos fundamentais, idôneos, mas altamente flexíveis aos atores do processo político punitivo.idôneos, mas altamente flexíveis aos atores do processo político punitivo. Indubitavelmente, os atos de improbidade geram responsabilidadeIndubitavelmente, os atos de improbidade geram responsabilidade do agente público. Quando se trata de apurar a responsabilidade administrativa (ou seja, a nãodo agente público. Quando se trata de apurar a responsabilidade administrativa (ou seja, a não penal), deve se ter o cuidado de verificar a categoria a que pertence o agente público, já que,penal), deve se ter o cuidado de verificar a categoria a que pertence o agente público, já que, sendo agente político, as sanções a serem impostas são de natureza político-administrativa,sendo agente político, as sanções a serem impostas são de natureza político-administrativa, podendo ser encontradas nas Leis 1.079/50 e 7.106/83, ou no Decreto-lei 201/67, a depender daspodendo ser encontradas nas Leis 1.079/50 e 7.106/83, ou no Decreto-lei 201/67, a depender das funções desempenhadas pelo agente.funções desempenhadas pelo agente. Os agentes políticos, precisamente porque não sujeitos a qualquerOs agentes políticos, precisamente porque não sujeitos a qualquer hierarquia e ainda porque contam com regime jurídico especial,hierarquia e ainda porque contam com regime jurídico especial, afastam-se do sistema normativoafastam-se do sistema normativo da lei de improbidade administrativada lei de improbidade administrativa. Raciocinar em sentido contrário seria admitir flagrante. Raciocinar em sentido contrário seria admitir flagrante violação à regra doviolação à regra do ne bis in idemne bis in idem. A sanção decorrente de uma infração político-administrativa. A sanção decorrente de uma infração político-administrativa ((ou de atos de improbidade administrativaou de atos de improbidade administrativa) não conflita com a sanção penal, quando o caso,) não conflita com a sanção penal, quando o caso, porque elas não se confundem, ou seja, possuem natureza jurídica diversa.porque elas não se confundem, ou seja, possuem natureza jurídica diversa. Não se pode,Não se pode, entretanto, admitir a mesma consequência (cumulativa) quando se trata de duas sanções deentretanto, admitir a mesma consequência (cumulativa) quando se trata de duas sanções de natureza intrinsecamente idênticasnatureza intrinsecamente idênticas. Isso é o que ocorre em relação às infrações político-. Isso é o que ocorre em relação às infrações político- administrativas (administrativas (às vezes chamadas impropriamente de “crimes de responsabilidadeàs vezes chamadas impropriamente de “crimes de responsabilidade”) e às”) e às contempladas na Lei de improbidade administrativa, que configuram matéria de Direitocontempladas na Lei de improbidade administrativa, que configuram matéria de Direito sancionador, não de Direito penal. Impor duas sanções (sancionador, não de Direito penal. Impor duas sanções (ou seja: fazer incidir dois regramentosou seja: fazer incidir dois regramentos Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online jurídicosjurídicos) da mesma natureza, com idênticos fundamentos, significa patente infringência do) da mesma natureza, com idênticos fundamentos, significa patente infringência do bis inbis in idemidem.. Vale aqui ressaltar: o fato do Defendente já estar respondendo aVale aqui ressaltar: o fato do Defendente já estar respondendo a uma ACP inclusive com afastamento do cargo por 180 dias e se vier aqui a sofrer uma cassaçãouma ACP inclusive com afastamento do cargo por 180 dias e se vier aqui a sofrer uma cassação pelo mesmo fundamento a que está submetido no âmbito do Poder Judiciário implicariapelo mesmo fundamento a que está submetido no âmbito do Poder Judiciário implicaria imediatamente na proibição do princípioimediatamente na proibição do princípio bis in idenbis in iden conforme amplamente demonstrado ao longoconforme amplamente demonstrado ao longo desta dissertação defensiva, pois estaria sendo apenado cumulativamente pelo mesmo fatodesta dissertação defensiva, pois estaria sendo apenado cumulativamente pelo mesmo fato gerador da ACP e da presente Representação, o que pelas decisões das mais elevadas Cortes dogerador da ACP e da presente Representação, o que pelas decisões das mais elevadas Cortes do Poder Judiciário é vedado.Poder Judiciário é vedado. Não se olvida aqui que o Decreto-lei 201/67 no artigo 7 (sétimo),Não se olvida aqui que o Decreto-lei 201/67 no artigo 7 (sétimo), inciso III, preveja a hipótese de cassação do mandato por improbidade administrativa, mas estainciso III, preveja a hipótese de cassação do mandato por improbidade administrativa, mas esta somente pode operar ANTES OU DEPOIS DO INGRESSO DA AÇÃO JUDICIAL, e ainda assimsomente pode operar ANTES OU DEPOIS DO INGRESSO DA AÇÃO JUDICIAL, e ainda assim quando a ACP não tenha suspendido os direitos políticos do agente denunciado perante oquando a ACP não tenha suspendido os direitos políticos do agente denunciado perante o Judiciário. Aliás, nesse sentido é inclusive a jurisprudência dos Tribunais pátrios,Judiciário. Aliás, nesse sentido é inclusive a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamossenão vejamos:: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DEPROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR PELACASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR PELA CÂMARA MUNICIPAL. RELATÓRIO FINAL DA CPI ANULADOCÂMARA MUNICIPAL. RELATÓRIO FINAL DA CPI ANULADO POR DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO EM DESACORDO COM APOR DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DECRETO-LEI N.º 201/67.LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DECRETO-LEI N.º 201/67. ILEGALIDADE.ILEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Os processos1 - Os processos político-administrativos de cassação de mandato de vereadorpolítico-administrativos de cassação de mandato de vereador municipal, por terem caráter punitivo, estão sujeitos à revisãomunicipal, por terem caráter punitivo, estão sujeitos à revisão pelo Poder Judiciário.pelo Poder Judiciário. 2 - Remessa improvida. Unanimidade.2 - Remessa improvida. Unanimidade. (TJ-MA - REMESSA: 116492005 MA, Relator: RAIMUNDO(TJ-MA - REMESSA: 116492005 MA, Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 30/08/2005,FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 30/08/2005, ALCANTARA).ALCANTARA). Aliás, na espécie dos autos poderá até mesmo ocorrer aAliás, na espécie dos autos poderá até mesmo ocorrer a determinação judicial a devolução dos valores e consequentemente sequer aplicar a penalidadedeterminação judicial a devolução dos valores e consequentemente sequer aplicar a penalidade máxima de suspensão do mandato, consoante entendimento dos tribunais pátrios:máxima de suspensão do mandato, consoante entendimento dos tribunais pátrios: REQUERIMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -REQUERIMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS -PREFEITO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PEDIDOPEDIDO Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDODE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTEJULGADO IMPROCEDENTE Ora, considerando que o acórdão condenatório ainda nãoOra, considerando que o acórdão condenatório ainda não transitou em julgado, estando pendente a análise dostransitou em julgado, estando pendente a análise dos embargos declaratórios opostos em 28.05.2012 (documentoembargos declaratórios opostos em 28.05.2012 (documento acostado às fls. 29), a questão passa pelo exame da Leiacostado às fls. 29), a questão passa pelo exame da Lei Complementar n. 135/2010, conhecida como Lei daComplementar n. 135/2010, conhecida como Lei da ““FichaFicha Limpa, a qual alterou a Lei Complementar n. 64/90, e permiteLimpa, a qual alterou a Lei Complementar n. 64/90, e permite imputar a inelegibilidade antes mesmo do trânsito em julgadoimputar a inelegibilidade antes mesmo do trânsito em julgado da decisão,da decisão, desde que a condenação por ato de improbidadedesde que a condenação por ato de improbidade advenha de órgão colegiado.advenha de órgão colegiado. De acordo com a lei supramencionada (art. 1º, inciso I, alínea l) sãoDe acordo com a lei supramencionada (art. 1º, inciso I, alínea l) são inelegíveis para qualquer cargoinelegíveis para qualquer cargo ““os que forem condenados àos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos,suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgadoem decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiadoou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio públicoimprobidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito eme enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após ojulgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da penacumprimento da pena””.. Examinando os excertos do acórdão colacionado alhures, conclui-seExaminando os excertos do acórdão colacionado alhures, conclui-se que o Sr. Eugênio Pintoque o Sr. Eugênio Pinto foi condenado à suspensão dos direitosfoi condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão proferida por órgão colegiado, ainda nãopolíticos, em decisão proferida por órgão colegiado, ainda não transitada em julgadotransitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa,, por ato doloso de improbidade administrativa, que importou enriquecimento ilícito e atentado contra os princípiosque importou enriquecimento ilícito e atentado contra os princípios da Administração Pública, hipóteses que se enquadram nos artigosda Administração Pública, hipóteses que se enquadram nos artigos 9º, XII e 11, I, da Lei n. 8.429/92.9º, XII e 11, I, da Lei n. 8.429/92. Cumpre ressaltar, ademais, que não resta dúvidas que aCumpre ressaltar, ademais, que não resta dúvidas que a decisão colegiada não impôs ao atual prefeito a perda dadecisão colegiada não impôs ao atual prefeito a perda da função pública, mas somente a suspensão dos direitosfunção pública, mas somente a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou depolíticos e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios por três anosreceber benefícios fiscais ou creditícios por três anos.()..(). AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DE RELEVANTEDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE AÇÃO DEFUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. NATUREZA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DAIMPROBIDADE. NATUREZA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO. (RE – 29094 –CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO. (RE – 29094 – ITAÚNA - 20/06/2012).ITAÚNA - 20/06/2012). Por todo o exposto não pode o Defendente ter cassado seuPor todo o exposto não pode o Defendente ter cassado seu mandato parlamentar tão somente na denúncia da existência de uma ACP e um Inquérito Policialmandato parlamentar tão somente na denúncia da existência de uma ACP e um Inquérito Policial movidos contra sí por suposta acusação de improbidade administrativa, máxime porque sequermovidos contra sí por suposta acusação de improbidade administrativa, máxime porque sequer Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online houve sentença e ainda que tivesse sido condenado caberão ainda os recursos inerentes, bemhouve sentença e ainda que tivesse sido condenado caberão ainda os recursos inerentes, bem como ainda pelo fato de eventual decisão de cassação IMPLICAR no princípiocomo ainda pelo fato de eventual decisão de cassação IMPLICAR no princípio BIS IN IDENBIS IN IDEN já quejá que o mesmo encontra-se sendo julgado pelo Poder Judiciário e ainda forte no princípio da amplao mesmo encontra-se sendo julgado pelo Poder Judiciário e ainda forte no princípio da ampla defesa e do princípio de presunção de inocência consoante fartamente demonstrado ao longodefesa e do princípio de presunção de inocência consoante fartamente demonstrado ao longo desta defesa.desta defesa. DA AUSÊNCIA DE QUEBRA DE DECORO PARLAMENTARDA AUSÊNCIA DE QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR Superada a acusação de improbidade administrativa, cumpre agoraSuperada a acusação de improbidade administrativa, cumpre agora passarmos a análise da denúncia de quebra de decoro parlamentar e assim inicialmentepassarmos a análise da denúncia de quebra de decoro parlamentar e assim inicialmente contraditamoscontraditamos a acusação acerca da utilização exacerbada de diárias por parte do Defendente.a acusação acerca da utilização exacerbada de diárias por parte do Defendente. Esta acusação é totalmente descabida uma vez que as diáriasEsta acusação é totalmente descabida uma vez que as diárias formalizadas foram concedidas tendo como base o interesse público e o respeito aos princípios daformalizadas foram concedidas tendo como base o interesse público e o respeito aos princípios da legalidade e moralidade.legalidade e moralidade. A concessão de diárias para custear as despesas tem respaldo naA concessão de diárias para custear as despesas tem respaldo na legislação municipal, e todas, destacam-se, todas tiveram finalidade e motivação pública, sendolegislação municipal, e todas, destacam-se, todas tiveram finalidade e motivação pública, sendo descabida acusação de desvio de finalidade e improbidade administrativa.descabida acusação de desvio de finalidade e improbidade administrativa. Além disso, o Presidente e todos os Vereadores da atual legislaturaAlém disso, o Presidente e todos os Vereadores da atual legislatura recebem diárias, que imbuídas na nobre função de representar o Poder Legislativo, pela natureza dorecebem diárias, que imbuídas na nobre função de representar o Poder Legislativo, pela natureza do cargo, realizando mais deslocamentos e participando de diversas capacitações para auxiliá-los na difícilcargo, realizando mais deslocamentos e participando de diversas capacitações para auxiliá-los na difícil função de gerência no Poder Público.função de gerência no Poder Público. Mesmo todos os Vereadores tendo recebido diárias,Mesmo todos os Vereadores tendo recebido diárias, surpreendentemente apenas o nome do Defendente e mais três dos pares aparecem comosurpreendentemente apenas o nome do Defendente e mais três dos pares aparecem como beneficiários destes suprimentos na peça acusatória, levando a população e órgãos debeneficiários destes suprimentos na peça acusatória, levando a população e órgãos de controle a serem induzidos ao erro, imaginando que os demais Parlamentares não tenhamcontrole a serem induzidos ao erro, imaginando que os demais Parlamentares não tenham recebidos as verbas de diárias e ressarcimento de combustível.recebidos as verbas de diárias e ressarcimento de combustível. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online O Tribunal de Contas admite a concessão de diárias para osO Tribunal de Contas admite a concessão de diárias para os Vereadores e Presidente da Câmara desde que tenha finalidade pública e haja comprovação, oVereadores e Presidente da Câmara desde que tenha finalidade pública e haja comprovação, o que foi o caso da Câmara de Cantagalo durante os exercícios das atividades parlamentares.que foi o caso da Câmara de Cantagalo durante os exercícios das atividades parlamentares. Prevê a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e LeisPrevê a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, bem como o Decreto-Lei 201/67 a possibilidade de decretação da perda doOrgânicas Municipais, bem como o Decreto-Lei 201/67 a possibilidade de decretação da perda do mandato ao parlamentar que se comportar de modo incompatível com o decoro parlamentar.mandato ao parlamentar que se comportar de modo incompatível com o decoro parlamentar. É evidente que a norma busca proteger a dignidade do cargo e, porÉ evidente que a norma busca proteger a dignidade do cargo e, por isso mesmo, não pode ir além dessa fronteira.isso mesmo, não pode ir além dessa fronteira. Adentrando o assunto, há que se iniciar pelo conceito de decoroAdentrando o assunto, há que se iniciar pelo conceito de decoro parlamentar. E como se conceitua o decoro parlamentar? Há uma unanimidade entre osparlamentar. E como se conceitua o decoro parlamentar? Há uma unanimidade entre os doutrinadores sobre o caráter subjetivo da expressão. O Ministro dodoutrinadores sobre o caráter subjetivo da expressão. O Ministro do Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal Federal,, Aliomar BaleeiroAliomar Baleeiro, em palestra proferida em 1975, chegou a afirmar, em palestra proferida em 1975, chegou a afirmar "que não há limite para o"que não há limite para o subjetivismo, na apreciação do que seja decoro".subjetivismo, na apreciação do que seja decoro". Na lição do constitucionalistaNa lição do constitucionalista Sampaio DóriaSampaio Dória "é a dignidade"é a dignidade específica, o respeito do homem digno à posição que ocupa, às funções que exerça, ao meioespecífica, o respeito do homem digno à posição que ocupa, às funções que exerça, ao meio de onde se ache. Na distinção entre dignidade e decoro, o traço de distinção específica dede onde se ache. Na distinção entre dignidade e decoro, o traço de distinção específica de decoro é o respeito à posição, às funções e ao meiodecoro é o respeito à posição, às funções e ao meio".". Para outros, comoPara outros, como Pontes de MirandaPontes de Miranda:: "decoro é comportamento,"decoro é comportamento, é imagem pública, é honra, é dignidade. Decoro parlamentar é obrigação de conteúdo moral eé imagem pública, é honra, é dignidade. Decoro parlamentar é obrigação de conteúdo moral e ético que não se confunde com aspectos criminais, embora deles possa decorrer".ético que não se confunde com aspectos criminais, embora deles possa decorrer". A propósito, comentando o delito de injúria, o penalistaA propósito, comentando o delito de injúria, o penalista HelenoHeleno Cláudio FragosoCláudio Fragoso cita ocita o Ministro Nelson HungriaMinistro Nelson Hungria para dizer quepara dizer que "decoro seria o sentimento, a"decoro seria o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade".consciência da própria respeitabilidade". Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online Depois de aprofundado estudo, o relator da CPMI do Orçamento,Depois de aprofundado estudo, o relator da CPMI do Orçamento, deputado Roberto Magalhães conceituou o decorodeputado Roberto Magalhães conceituou o decoro "como o conjunto de atributos que exalçam o"como o conjunto de atributos que exalçam o parlamentar, que lhe dão respeitabilidade.parlamentar, que lhe dão respeitabilidade. A quebra do decoro parlamentar, a contrario sensu,A quebra do decoro parlamentar, a contrario sensu, seria aquela conduta do parlamentar que atingisse a própria respeitabilidade deste e, porseria aquela conduta do parlamentar que atingisse a própria respeitabilidade deste e, por extensão, a do Parlamentoextensão, a do Parlamento."." Assim é imperioso que a conduta que se queira afrontosa aoAssim é imperioso que a conduta que se queira afrontosa ao decoro parlamentar, afete a imagem, a respeitabilidade e a dignidade do parlamentar e, pordecoro parlamentar, afete a imagem, a respeitabilidade e a dignidade do parlamentar e, por consequência, do Parlamento a que pertença.consequência, do Parlamento a que pertença. Vale dizer, há que ser comprovada a máculaVale dizer, há que ser comprovada a mácula pessoal e institucional, não bastando apenas que determinado parlamentar individualmente sepessoal e institucional, não bastando apenas que determinado parlamentar individualmente se ofenda por declaração ou conduta de colega seu.ofenda por declaração ou conduta de colega seu. ExisteExiste dois elementos essenciais a ser considerado:dois elementos essenciais a ser considerado: ofensa àofensa à honorabilidade pessoal e, por consequência, a instituiçãohonorabilidade pessoal e, por consequência, a instituição. O Supremo Tribunal Federal em voto. O Supremo Tribunal Federal em voto do Ministro Nelson Hungria, agregou outro qualificativo necessário:do Ministro Nelson Hungria, agregou outro qualificativo necessário: "a ofensa ao decoro"a ofensa ao decoro (parlamentar, no caso) há que ser reconhecível(parlamentar, no caso) há que ser reconhecível segundo a opinião geralsegundo a opinião geral".". Para que umaPara que uma conduta, movida por um vereador a decisões ouconduta, movida por um vereador a decisões ou procedimentos internos da Câmara, possa ser considerada indecorosa não bastam opiniõesprocedimentos internos da Câmara, possa ser considerada indecorosa não bastam opiniões puramente subjetivas de seus pares, pois podem elas ser frutos de melindres ofendidos ou serpuramente subjetivas de seus pares, pois podem elas ser frutos de melindres ofendidos ou ser meras expressões de contrastes pessoais ou ideológicos, devendo, por conseguinte, sermeras expressões de contrastes pessoais ou ideológicos, devendo, por conseguinte, ser ““comprovada à existência de um complexo congruente de elementos objetivos, suscetíveis decomprovada à existência de um complexo congruente de elementos objetivos, suscetíveis de ser verificados por um observador imparcialser verificados por um observador imparcial". Caso contrário, a alegação de quebra do decoro,". Caso contrário, a alegação de quebra do decoro, por se tratar de conceito de difícil precisão, servirá como instrumento de abuso de poder apor se tratar de conceito de difícil precisão, servirá como instrumento de abuso de poder a serviço de parlamentos inescrupulosos para expurgar de seu meio até parlamentares queserviço de parlamentos inescrupulosos para expurgar de seu meio até parlamentares que exponham as entranhas da instituição.exponham as entranhas da instituição. Ressalte-se aqui que o denunciante das diárias foi o entãoRessalte-se aqui que o denunciante das diárias foi o então Presidente anterior desta Casa Legislativa, que na iminência de perder seu mandato criouPresidente anterior desta Casa Legislativa, que na iminência de perder seu mandato criou uma delação premiada injuriosa atribuindo aos apares denunciado à referida conduta queuma delação premiada injuriosa atribuindo aos apares denunciado à referida conduta que sequer encontra-se comprovada no âmbito do poder judiciário e assim diante de talsequer encontra-se comprovada no âmbito do poder judiciário e assim diante de tal Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online conduta conseguiu safar-se de perder seu mandato acusando os pares por puraconduta conseguiu safar-se de perder seu mandato acusando os pares por pura engendraria política astuciosa.engendraria política astuciosa. A este propósito e considerando que "A este propósito e considerando que "no conceito específico deno conceito específico de decoro, há parcela de apreciação individual, de fugidio, de imponderável, no precisar adecoro, há parcela de apreciação individual, de fugidio, de imponderável, no precisar a conveniência, a propriedade, a relação de ato com as circunstânciasconveniência, a propriedade, a relação de ato com as circunstâncias", o mesmo", o mesmo constitucionalistaconstitucionalista Sampaio DóriaSampaio Dória concluiu que basear a decretação da perda de mandatoconcluiu que basear a decretação da perda de mandato popular na falta de decoro "popular na falta de decoro "é dar asas a vinditas políticasé dar asas a vinditas políticas", valendo "", valendo "mais como atalaiamais como atalaia preventiva, que como carrasco de repressão".preventiva, que como carrasco de repressão". Assim, mesmo entendendo comoAssim, mesmo entendendo como Pinto FerreiraPinto Ferreira que a decretaçãoque a decretação da perda de mandato por conduta incompatível com o decoro parlamentarda perda de mandato por conduta incompatível com o decoro parlamentar "é poder"é poder discricionário que tem a Câmara de expulsar os seus membros, quando sua conduta venha adiscricionário que tem a Câmara de expulsar os seus membros, quando sua conduta venha a ferir a honorabilidade da Assembléia"ferir a honorabilidade da Assembléia", esta não pode fazê-lo de modo a caracterizar, esta não pode fazê-lo de modo a caracterizar perseguição política. Não há dúvida que, se há um grau elevado de dificuldade para distinguirperseguição política. Não há dúvida que, se há um grau elevado de dificuldade para distinguir uma conduta indecorosa de uma crítica mais ácida, que também coloca o respectivouma conduta indecorosa de uma crítica mais ácida, que também coloca o respectivo parlamento sob avaliação pública, muito mais difícil é distingui-la de uma denúncia ou de umaparlamento sob avaliação pública, muito mais difícil é distingui-la de uma denúncia ou de uma crítica menos grave, formuladas por parlamentares, a respeito de mazelas eventualmentecrítica menos grave, formuladas por parlamentares, a respeito de mazelas eventualmente envolvendo a instituição ou seus membros individualmente. Num caso deste a possibilidade deenvolvendo a instituição ou seus membros individualmente. Num caso deste a possibilidade de confusão entre os interesses corporativos e a supostaconfusão entre os interesses corporativos e a suposta "defesa da instituição"defesa da instituição" é infinitamente" é infinitamente maior, o que recomenda cautela redobrada,maior, o que recomenda cautela redobrada, para não se incorrer na inqualificável violênciapara não se incorrer na inqualificável violência que é a cassação sem justo motivo de mandato outorgado pela populaçãoque é a cassação sem justo motivo de mandato outorgado pela população.. Note-se, desde logo, que a chamada "cassação de mandato",Note-se, desde logo, que a chamada "cassação de mandato", resultante de iniciativa da própria Assembléia, é "resultante de iniciativa da própria Assembléia, é "mutatis mutandismutatis mutandis", uma forma de "", uma forma de "impeachmentimpeachment",", que é de natureza penal, abstração feita do problema, até certo ponto acadêmico, quando se trataque é de natureza penal, abstração feita do problema, até certo ponto acadêmico, quando se trata de pena criminal ou de pena política. O certo é que, sendo uma sanção, não pode ser aplicadade pena criminal ou de pena política. O certo é que, sendo uma sanção, não pode ser aplicada senão nos estritos limites e fins da lei, excluída a possibilidade de interpretação extensiva ousenão nos estritos limites e fins da lei, excluída a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica.analógica. Daí a excepcionalidade do remédio, cujo caráter obsoleto éDaí a excepcionalidade do remédio, cujo caráter obsoleto é reconhecido pela maioria dos autores, exatamente pelo perigo de abusos que enseja, inclinando-reconhecido pela maioria dos autores, exatamente pelo perigo de abusos que enseja, inclinando- Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online se a legislação e a doutrina cada vez mais para outros processos de apuração dese a legislação e a doutrina cada vez mais para outros processos de apuração de responsabilidade, nos casos de infração de deveres políticos, conferindo-se ao Parlamento aresponsabilidade, nos casos de infração de deveres políticos, conferindo-se ao Parlamento a função de "função de "denunciardenunciar", mas não de "", mas não de "julgarjulgar" os próprios pares" os próprios pares (Cf. Biscaretti di Ruffia, "Diritto(Cf. Biscaretti di Ruffia, "Diritto Constituzionale", Nápoles, 1965, 7a ed., pág. 404 e segs).Constituzionale", Nápoles, 1965, 7a ed., pág. 404 e segs). É extremamente importante que cada Município discipline aÉ extremamente importante que cada Município discipline a responsabilidade do prefeito municipal e dos vereadores, por lei própria, que deverá elencar asresponsabilidade do prefeito municipal e dos vereadores, por lei própria, que deverá elencar as condutas sancionáveis, o procedimento de apuração, a autoridade competente para julgar e punircondutas sancionáveis, o procedimento de apuração, a autoridade competente para julgar e punir e, finalmente, as sanções cabíveis.e, finalmente, as sanções cabíveis. Finalmente, e em conclusão, somos que o processo não podeFinalmente, e em conclusão, somos que o processo não pode prosperar porque para se atribuir falta de decoro do Defendente há que se aguardarprosperar porque para se atribuir falta de decoro do Defendente há que se aguardar primeiramente pela decisão judicial da ACP, mesmo porque se o denunciado vier a ser absolvido,primeiramente pela decisão judicial da ACP, mesmo porque se o denunciado vier a ser absolvido, quem lhe restituirá o mandato? Por obvio que aqui também milita o princípio proibitivo doquem lhe restituirá o mandato? Por obvio que aqui também milita o princípio proibitivo do bis inbis in ideniden e da presunção de inocência que devem ser considerados em favor do Defendente até oe da presunção de inocência que devem ser considerados em favor do Defendente até o trânsito em julgado daquela ação que originou a presente Representação neste Parlamentotrânsito em julgado daquela ação que originou a presente Representação neste Parlamento Municipal.Municipal. Por outro lado há que se considerar que o Decreto-Lei 201/67, noPor outro lado há que se considerar que o Decreto-Lei 201/67, no que se refere ao processo de julgamento das infrações político-administrativas, não foique se refere ao processo de julgamento das infrações político-administrativas, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, assim, nulos são todos os atos nele baseados.recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, assim, nulos são todos os atos nele baseados. Ainda porque, mesmo admitindo-se, por hipótese, a vigência doAinda porque, mesmo admitindo-se, por hipótese, a vigência do Decreto-Lei 201/67,Decreto-Lei 201/67, a evidente inexistência da garantia da ampla defesaa evidente inexistência da garantia da ampla defesa fulmina com a nulidadefulmina com a nulidade os atos praticados até o presente momento.os atos praticados até o presente momento. Consequentemente na maior das hipóteses há que se determinar oConsequentemente na maior das hipóteses há que se determinar o SOBRESTAMENTO do presente feito até que se tenha o trânsito em julgado da ACP movida peloSOBRESTAMENTO do presente feito até que se tenha o trânsito em julgado da ACP movida pelo Ministério Público local, por ser medida que mais se adequa a espécie do feito.Ministério Público local, por ser medida que mais se adequa a espécie do feito. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online DA CONCLUSÃO E PEDIDOSDA CONCLUSÃO E PEDIDOS Diante das alegações de fato, de direito e necessidade de seDiante das alegações de fato, de direito e necessidade de se observar que todos os Vereadores indistintamente recebiam diárias para custear deslocamentosobservar que todos os Vereadores indistintamente recebiam diárias para custear deslocamentos no exercício das atividades parlamentares,no exercício das atividades parlamentares, REQUERREQUER seja a presente Representaçãoseja a presente Representação ARQUIVADA/EXTINTAARQUIVADA/EXTINTA ou alternativamenteou alternativamente SOBRESTADASOBRESTADA em obediência aosem obediência aos princípios daprincípios da ampla defesa e seus recursos inerentesampla defesa e seus recursos inerentes, e ainda por força da impossibilidade de aplicação do, e ainda por força da impossibilidade de aplicação do princípioprincípio bis in idenbis in iden e da presunção de inocência, bem como protestando ainda por produção dee da presunção de inocência, bem como protestando ainda por produção de prova pericial e demais necessárias tudoprova pericial e demais necessárias tudo por se tratar de medida da mais lídima, indispensável epor se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutarsalutar JUSTIÇA!JUSTIÇA! ““Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo queNão Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que Deixamos de Fazer”.Deixamos de Fazer”. John Frank KennedyJohn Frank Kennedy Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento. XXXXXXX XXXX XXXXXX/XX, 00 de agosto de 2016.XXXXXXX XXXX XXXXXX/XX, 00 de agosto de 2016. XXXXXXXXX XXX XXXXXX OAB/XX 000.000 DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃODOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX
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    21 XXX XX XXXXXX AssessoriaJurídica Online 1- Cópia do IP e da ACP;1- Cópia do IP e da ACP; 2- Procuração;2- Procuração; 3- Outros;3- Outros; 4-4- Rol de Testemunhas:Rol de Testemunhas: 1-1- 2-2- 3-3- Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXX/XX