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##ATO RESOLUÇÃO Nº. 241, DE 29 DE MAIO DE 2014.
##EME Dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina
estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos.
##TEX O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e
XVIII do artigo 12, do Decreto nº.88.439/83.
CONSIDERANDO, que a prescrição de substâncias e medicamentos é um documento com
valor legal pelo qual se responsabilizam, perante o paciente e sociedade, aqueles que
prescrevem, dispensam e administram as substâncias, sendo regida por certos preceitos
gerais, de forma a não deixar dúvida nem tão pouco dificuldades de interpretação;
CONSIDERANDO, que no Brasil, como em outros países, existem regulamentações sobre a
prescrição de medicamentos e sobre aspectos éticos a serem seguidos pelos profissionais
envolvidos no processo. As principais normas que versam sobre a prescrição de
medicamentos são a Lei Federal n.º 5991, de 17 de dezembro de 1973 e o Decreto n.º 3181,
de 23 de setembro de 1999 que regulamenta a Lei n.º 9787, de 10 de fevereiro de 1999, bem
como a Resolução – CFF n.º 357, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Farmácia
(CFF), que define as Boas Práticas em Farmácia;
CONSIDERANDO, que as normativas sobre prescrição versam que a prescrição deve ser
clara, legível e em linguagem compreensível; a prescrição deve ser escrita sem rasura, em
letra de fôrma, por extenso e legível, utilizando tinta e de acordo com nomenclatura e sistema
de pesos e medidas oficiais; o documento não deve trazer abreviaturas, códigos ou símbolos.
Não é permitido abreviar formas farmacêuticas, vias de administração, quantidades ou
intervalos entre doses;
CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico
quanto ao uso de substâncias para fins estéticos, visto o reconhecimento desta especialidade
na área de saúde;
CONSIDERANDO, que o uso de substâncias para fins estéticos deve se dar de forma segura
e eficaz e por profissional com conhecimento técnico científico das mesmas;
CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substâncias para a execução de procedimentos
para fins estéticos, pelo qual o Biomédico possui legitimidade;
CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº.
6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os
termos inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, Resolve:
Art. 1º - Que as substâncias necessárias aos realizados por profissionais biomédicos,
devidamente habilitados na área de biomedicina estética, deverão seguir estritamente as
recomendações em conformidade com a sua especialidade e em obediência às normas
estabelecidas pela sociedade científica.
Art. 2º - Regulamentar a prescrição e utilização de substâncias (incluindo injetáveis), pelo
profissional biomédico habilitado em biomedicina estética para fins estéticos, em
consonância com a sua capacitação profissional e legislação vigente.
Art. 3º - Na prescrição devem constar: nome da substância ou formulação, forma
farmacêutica e potência do fármaco prescrito (a potência do fármaco deve ser solicitada de
acordo com abreviações do Sistema Internacional, evitando abreviações e uso de decimais); a
quantidade total da substância, de acordo com a dose e a duração do tratamento; a via de
administração, o intervalo entre as doses, a dose máxima por dia e a duração do tratamento;
nome completo do biomédico prescritor, assinatura e número do registro no Conselho
Regional de Biomedicina, local, endereço e telefone do prescritor de forma a possibilitar
contato em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso das substâncias
prescritas; data da prescrição. A prescrição deverá seguir as instruções contidas na RDC 67
de 08 de outubro de 2007 e demais normas regulamentadoras da ANVISA;
Art. 4º - O profissional biomédico para habilitar-se legalmente em biomedicina estética e
poder realizar a administração e prescrição de substâncias para fins estéticos, que são
adquiridas somente mediante prescrição, deverá comprovar a conclusão de curso de pós-
graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de semiologia e
farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina
estética ou comprovar estágio supervisionado em biomedicina estética com no mínimo 500
horas/aula durante a graduação ou título de especialista em biomedicina estética de acordo
com normas vigentes da Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM) ou por meio de
residência biomédica de acordo com normas e Resoluções nºs 169 e 174, do Conselho
Federal de Biomedicina.
Art. 5º - O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a
prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias
biológicas (toxina botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo
substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas), substâncias classificadas como correlatos
de uso injetável conforme ANVISA, preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal
(excetuando-se o Polimetilmetacrilato/PMMA), fitoterápicos, nutrientes (vitaminas,
minerais, aminoácidos, bioflavonóides, enzimas e lactobacilos), seguindo normatizações da
ANVISA.
Art. 6º – Caberá ao profissional biomédico a prescrição de formulações magistrais ou de
referência de cosméticos, cosmecêuticos, dermocosméticos, óleos essenciais e fármacos de
administração tópica. Formulações magistrais e de referência de peelings químicos,
enzimáticos e biológicos, incluindo a Tretinoína (Ácido retinoico de 0,01 à 0,5% de uso
domiciliar e até 10% para uso exclusivo em clínica) seguindo instruções da ANVISA.
Art. 7º – O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades
científicas que abranjam boas práticas de prescrição, semiologia e farmacologia.
Art. 8º – Cabe ainda ao profissional biomédico esteta a prescrição e a realização dos
procedimentos que envolvam a utilização de lasers (de baixa, média e alta potência) e outros
recursos tecnológicos utilizados para fins estéticos.
Art. 9º - O processo de prescrição biomédica deverá seguir as seguintes etapas:
I - identificação das necessidades estéticas do paciente;
II – definição e prescrição do tratamento para fins estético, seja de natureza farmacológica,
biotecnológica ou que envolvam procedimentos invasivos não cirúrgicos para fins estéticos.
III - seleção do tratamento ou intervenções relativas aos cuidados à saúde estética e qualidade
de vida, com base em sua segurança, eficácia e bases científicas;
IV - redação da prescrição;
V - orientação ao paciente;
VI - avaliação dos resultados;
VII - documentação do processo de prescrição e do tratamento adotado.
Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
##ASS DR SILVIO
JOSÉ CECCHI
##CAR PRESIDENTE
DO CFBM
##ASS DR DÁCIO
EDUARDO LEANDRO
CAMPOS
## CAR SECRETÁRIO
GERAL
PUBLICADA NO D.O.U. SEÇÃO I – EM 09/07/2014 – PÁGINA 45 -

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Resolucao CFBM 241/2014

  • 1. ##ATO RESOLUÇÃO Nº. 241, DE 29 DE MAIO DE 2014. ##EME Dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos. ##TEX O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº.88.439/83. CONSIDERANDO, que a prescrição de substâncias e medicamentos é um documento com valor legal pelo qual se responsabilizam, perante o paciente e sociedade, aqueles que prescrevem, dispensam e administram as substâncias, sendo regida por certos preceitos gerais, de forma a não deixar dúvida nem tão pouco dificuldades de interpretação; CONSIDERANDO, que no Brasil, como em outros países, existem regulamentações sobre a prescrição de medicamentos e sobre aspectos éticos a serem seguidos pelos profissionais envolvidos no processo. As principais normas que versam sobre a prescrição de medicamentos são a Lei Federal n.º 5991, de 17 de dezembro de 1973 e o Decreto n.º 3181, de 23 de setembro de 1999 que regulamenta a Lei n.º 9787, de 10 de fevereiro de 1999, bem como a Resolução – CFF n.º 357, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que define as Boas Práticas em Farmácia; CONSIDERANDO, que as normativas sobre prescrição versam que a prescrição deve ser clara, legível e em linguagem compreensível; a prescrição deve ser escrita sem rasura, em letra de fôrma, por extenso e legível, utilizando tinta e de acordo com nomenclatura e sistema de pesos e medidas oficiais; o documento não deve trazer abreviaturas, códigos ou símbolos. Não é permitido abreviar formas farmacêuticas, vias de administração, quantidades ou intervalos entre doses; CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias para fins estéticos, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde; CONSIDERANDO, que o uso de substâncias para fins estéticos deve se dar de forma segura e eficaz e por profissional com conhecimento técnico científico das mesmas; CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substâncias para a execução de procedimentos para fins estéticos, pelo qual o Biomédico possui legitimidade; CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº. 6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, Resolve: Art. 1º - Que as substâncias necessárias aos realizados por profissionais biomédicos, devidamente habilitados na área de biomedicina estética, deverão seguir estritamente as recomendações em conformidade com a sua especialidade e em obediência às normas estabelecidas pela sociedade científica. Art. 2º - Regulamentar a prescrição e utilização de substâncias (incluindo injetáveis), pelo profissional biomédico habilitado em biomedicina estética para fins estéticos, em consonância com a sua capacitação profissional e legislação vigente. Art. 3º - Na prescrição devem constar: nome da substância ou formulação, forma farmacêutica e potência do fármaco prescrito (a potência do fármaco deve ser solicitada de acordo com abreviações do Sistema Internacional, evitando abreviações e uso de decimais); a quantidade total da substância, de acordo com a dose e a duração do tratamento; a via de administração, o intervalo entre as doses, a dose máxima por dia e a duração do tratamento; nome completo do biomédico prescritor, assinatura e número do registro no Conselho Regional de Biomedicina, local, endereço e telefone do prescritor de forma a possibilitar contato em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso das substâncias
  • 2. prescritas; data da prescrição. A prescrição deverá seguir as instruções contidas na RDC 67 de 08 de outubro de 2007 e demais normas regulamentadoras da ANVISA; Art. 4º - O profissional biomédico para habilitar-se legalmente em biomedicina estética e poder realizar a administração e prescrição de substâncias para fins estéticos, que são adquiridas somente mediante prescrição, deverá comprovar a conclusão de curso de pós- graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina estética ou comprovar estágio supervisionado em biomedicina estética com no mínimo 500 horas/aula durante a graduação ou título de especialista em biomedicina estética de acordo com normas vigentes da Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM) ou por meio de residência biomédica de acordo com normas e Resoluções nºs 169 e 174, do Conselho Federal de Biomedicina. Art. 5º - O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas), substâncias classificadas como correlatos de uso injetável conforme ANVISA, preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal (excetuando-se o Polimetilmetacrilato/PMMA), fitoterápicos, nutrientes (vitaminas, minerais, aminoácidos, bioflavonóides, enzimas e lactobacilos), seguindo normatizações da ANVISA. Art. 6º – Caberá ao profissional biomédico a prescrição de formulações magistrais ou de referência de cosméticos, cosmecêuticos, dermocosméticos, óleos essenciais e fármacos de administração tópica. Formulações magistrais e de referência de peelings químicos, enzimáticos e biológicos, incluindo a Tretinoína (Ácido retinoico de 0,01 à 0,5% de uso domiciliar e até 10% para uso exclusivo em clínica) seguindo instruções da ANVISA. Art. 7º – O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades científicas que abranjam boas práticas de prescrição, semiologia e farmacologia. Art. 8º – Cabe ainda ao profissional biomédico esteta a prescrição e a realização dos procedimentos que envolvam a utilização de lasers (de baixa, média e alta potência) e outros recursos tecnológicos utilizados para fins estéticos. Art. 9º - O processo de prescrição biomédica deverá seguir as seguintes etapas: I - identificação das necessidades estéticas do paciente; II – definição e prescrição do tratamento para fins estético, seja de natureza farmacológica, biotecnológica ou que envolvam procedimentos invasivos não cirúrgicos para fins estéticos. III - seleção do tratamento ou intervenções relativas aos cuidados à saúde estética e qualidade de vida, com base em sua segurança, eficácia e bases científicas; IV - redação da prescrição; V - orientação ao paciente; VI - avaliação dos resultados; VII - documentação do processo de prescrição e do tratamento adotado. Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ##ASS DR SILVIO JOSÉ CECCHI ##CAR PRESIDENTE DO CFBM ##ASS DR DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS ## CAR SECRETÁRIO GERAL PUBLICADA NO D.O.U. SEÇÃO I – EM 09/07/2014 – PÁGINA 45 -