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EMENTA : PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTARIO. JULGAMENTO
EXTRA   PETITA.IPTU.    IMOVEL.  ALTERAÇÃO     DO  VALOR
VENAL.EXIGÊNCIA DE LEI.

A nulidade de ato administrativo deve ser declarada de ofício, não se
subordinando a pedido da parte interessada. A alteração dos critérios de avaliação
dos imóveis que promove generalizada majoração em seus valores venais, exige
instituição por lei. Município do Recife recorreu da sentença que julgou
procedente o pedido para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário
questionado (IPTU), ao argumento de que a majoração do valor sofreu excessiva
majoração entre os exercícios 2011 e 2012, determinando o Município do Recife
a expedir corretamente as guias de cobrança do tributo, com a aplicação da
variação inflacionária.

O recorrente sustenta (1) que o julgamento foi extra petita, (2) que não há
necessidade de prévio procedimento fiscal administrativo para lançamento
tributário, (3) que o contribuinte foi regularmente intimado do lançamento
tributário através do carnet de pagamento. Sustenta, ainda, (4) que a IN nº
001/2011-DGAT apenas regulamentou os critérios de definição do valor do
metro quadrado construído, não alterando qualquer valor, sendo certo que a
tradução em termos monetários da base de cálculo do tributo não se situa na
reserva legal absoluta.

Preliminar. Julgamento Extra Petita. Os recorridos alegaram a nulidade do ato
administrativo ao argumento de que ele exigia lei prévia. O juízo entendeu pela
nulidade do ato jurídico por ofensa ao devido processo legal. Não há que se falar
em decisão extra petita, uma vez que a nulidade de ato administrativo é matéria
que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, não estando adstrita à motivação
deduzida pelo interessado. Leciona Celso Antônio Bandeira de Melo: "atos
nulos, em juízo,podem ser fulminados sob provocação do Ministério Público
quando lhe caiba intervir no feito ou ex officio pelo juiz".

1. Mérito. A questão se resume a saber se a IN nº 0001/2011-DGAT se limitou a
regulamentar os critérios de definição do valor do metro quadro e, em
conseqüência, se essa reclassificação dos valores de cada imóvel demandava um
procedimento administrativo próprio. A jurisprudência pátria é de absoluta
clareza quando veda a alteração do valor venal do imóvel, senão por meio de lei:
Mello, Celso Antônio Bandeira. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 146 "Agravo regimental em agravo de
instrumento”. 2. IPTU. Município de Belo Horizonte. Atualização do valor venal
de imóveis por meio de decreto. Impossibilidade. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento". (AI-AgR 592184 / MG, 2ª Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ de 18.4.2008) "IPTU: Município de Belo Horizonte:
somente por lei em sentido formal é permitida a atualização da base de cálculo do
IPTU em valores que excedam aos índices inflacionários anuais de correção
monetária. Precedentes". (AgRg no Ag 572.965/MG, 1ª Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 16.6.2006) "AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. A LTERAÇÃO. VALOR VENAL DO
IMÓVEL. DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. O acórdão recorrido
encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que somente por lei
o Município pode introduzir alterações no valor venal do imóvel, para efeito de
cálculo do IPTU. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag
532.721/MG, 1ª Turma, Rel. < span style="font-family:'Arial';font-size:9pt;
color:#000000;">Min. Eros Grau, DJ de 9.9.2005, p. 39)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO
MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ. 1. O recorrente
demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, que não se mostra
capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta
Corte pacificou o entendimento de que a majoração da base de cálculo do IPTU
depende da elaboração de lei, não podendo Decreto atualizar o valor venal dos
imóveis sobre os quais incide tal imposto, com base em uma tabela (Mapas de
Valores), salvo no caso de simples correção monetária. Precedentes. 3. Aplicação
da Súmula 160/STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante
decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 930502/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,julgado em
26/05/2009, DJe 12/06/2009)".

O recor rente afirma que não houve alteração qualquer dos valores venais dos
imóveis, pois a Planta Genérica de Valores foi preservada intocada. O que
sustenta o Município do Recife é que se estabeleceram critérios objetivos para a
avaliação do valor venal dos imóveis, resultando, da aplicação desses critérios, a
constatação de que muitos imóveis estavam com o seu valor venal subavaliados e
tiveram um reenquadramento. Com todo o respeito, a alegação do recorrente não
passa de um sofisma. No exato momento em que o Município altera o critério de
avaliação dos imóveis , atente-se que esse é o conteúdo próprio da IN nº
001/2011- DGAT, de modo a majorar os seus valores, base de cálculo para o
IPTU, é irrelevante se houve mudança ou não da Planta Genérica de Valores, o
fato é que o recorrente, de forma oblíqua, instituiu uma majoração dos valores
venais dos imóveis, sem a lei exigida (como acimademonstrado). Se da alteração
dos critérios de avaliação do valor venal dos imóveis, resulta uma majoração
desses valores, como aconteceu concretamente, essa alteração de critérios deve
ser instituída por lei, por se constituir, pura e simplesmente, em forma velada de
majoração desse mesmo valor venal. Observe-se o quanto a alteração dos
critérios de avaliação dos imóveis é distinta de uma revisão do valor do imóvel,
diante da constatação de que os critérios de avaliação vigentes foram mal
aplicados concretamente. O fato é que é nula a IN nº 001/2011-DGAT, por vício
de conteúdo, na medida em que veicula conteúdo que exige reserva de lei. Ante o
exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão hostilizada, por outros
fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em
10% do valor da causa. ACÓRDÃO: Realizado o julg amento do recurso, no qual
são partes como recorrente: MUNICÍPIO DO RECIFE, e como recorrido:
ARAKEN ALMEIDA DE ARAÚJO, em 20 de dezembro de 2012, a Turma
Fazendária do Colégio Recursal composto dos Juizes de Direito, Dr. RUI
TREZENA PATU, Dr. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO e Dr. FABIO
EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA , sob a presidência do primeiro.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juizes componentes da
Turma Fazendária do Colégio Recursa l dos Juizados Especiais Cíveis, na
conformidade da Ata de Julgamento, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, também à unanimidade em negar
provimento ao recurso. Publicado em sessão, ficam as partes de logo
intimadas.Recife, Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2012.

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  • 1. EMENTA : PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTARIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.IPTU. IMOVEL. ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL.EXIGÊNCIA DE LEI. A nulidade de ato administrativo deve ser declarada de ofício, não se subordinando a pedido da parte interessada. A alteração dos critérios de avaliação dos imóveis que promove generalizada majoração em seus valores venais, exige instituição por lei. Município do Recife recorreu da sentença que julgou procedente o pedido para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário questionado (IPTU), ao argumento de que a majoração do valor sofreu excessiva majoração entre os exercícios 2011 e 2012, determinando o Município do Recife a expedir corretamente as guias de cobrança do tributo, com a aplicação da variação inflacionária. O recorrente sustenta (1) que o julgamento foi extra petita, (2) que não há necessidade de prévio procedimento fiscal administrativo para lançamento tributário, (3) que o contribuinte foi regularmente intimado do lançamento tributário através do carnet de pagamento. Sustenta, ainda, (4) que a IN nº 001/2011-DGAT apenas regulamentou os critérios de definição do valor do metro quadrado construído, não alterando qualquer valor, sendo certo que a tradução em termos monetários da base de cálculo do tributo não se situa na reserva legal absoluta. Preliminar. Julgamento Extra Petita. Os recorridos alegaram a nulidade do ato administrativo ao argumento de que ele exigia lei prévia. O juízo entendeu pela nulidade do ato jurídico por ofensa ao devido processo legal. Não há que se falar em decisão extra petita, uma vez que a nulidade de ato administrativo é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, não estando adstrita à motivação deduzida pelo interessado. Leciona Celso Antônio Bandeira de Melo: "atos nulos, em juízo,podem ser fulminados sob provocação do Ministério Público quando lhe caiba intervir no feito ou ex officio pelo juiz". 1. Mérito. A questão se resume a saber se a IN nº 0001/2011-DGAT se limitou a regulamentar os critérios de definição do valor do metro quadro e, em conseqüência, se essa reclassificação dos valores de cada imóvel demandava um procedimento administrativo próprio. A jurisprudência pátria é de absoluta clareza quando veda a alteração do valor venal do imóvel, senão por meio de lei: Mello, Celso Antônio Bandeira. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 146 "Agravo regimental em agravo de instrumento”. 2. IPTU. Município de Belo Horizonte. Atualização do valor venal de imóveis por meio de decreto. Impossibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AI-AgR 592184 / MG, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 18.4.2008) "IPTU: Município de Belo Horizonte: somente por lei em sentido formal é permitida a atualização da base de cálculo do IPTU em valores que excedam aos índices inflacionários anuais de correção monetária. Precedentes". (AgRg no Ag 572.965/MG, 1ª Turma, Rel. Min.
  • 2. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.6.2006) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. A LTERAÇÃO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que somente por lei o Município pode introduzir alterações no valor venal do imóvel, para efeito de cálculo do IPTU. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 532.721/MG, 1ª Turma, Rel. < span style="font-family:'Arial';font-size:9pt; color:#000000;">Min. Eros Grau, DJ de 9.9.2005, p. 39) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ. 1. O recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo Decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto, com base em uma tabela (Mapas de Valores), salvo no caso de simples correção monetária. Precedentes. 3. Aplicação da Súmula 160/STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 930502/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,julgado em 26/05/2009, DJe 12/06/2009)". O recor rente afirma que não houve alteração qualquer dos valores venais dos imóveis, pois a Planta Genérica de Valores foi preservada intocada. O que sustenta o Município do Recife é que se estabeleceram critérios objetivos para a avaliação do valor venal dos imóveis, resultando, da aplicação desses critérios, a constatação de que muitos imóveis estavam com o seu valor venal subavaliados e tiveram um reenquadramento. Com todo o respeito, a alegação do recorrente não passa de um sofisma. No exato momento em que o Município altera o critério de avaliação dos imóveis , atente-se que esse é o conteúdo próprio da IN nº 001/2011- DGAT, de modo a majorar os seus valores, base de cálculo para o IPTU, é irrelevante se houve mudança ou não da Planta Genérica de Valores, o fato é que o recorrente, de forma oblíqua, instituiu uma majoração dos valores venais dos imóveis, sem a lei exigida (como acimademonstrado). Se da alteração dos critérios de avaliação do valor venal dos imóveis, resulta uma majoração desses valores, como aconteceu concretamente, essa alteração de critérios deve ser instituída por lei, por se constituir, pura e simplesmente, em forma velada de majoração desse mesmo valor venal. Observe-se o quanto a alteração dos critérios de avaliação dos imóveis é distinta de uma revisão do valor do imóvel, diante da constatação de que os critérios de avaliação vigentes foram mal aplicados concretamente. O fato é que é nula a IN nº 001/2011-DGAT, por vício de conteúdo, na medida em que veicula conteúdo que exige reserva de lei. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão hostilizada, por outros fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em
  • 3. 10% do valor da causa. ACÓRDÃO: Realizado o julg amento do recurso, no qual são partes como recorrente: MUNICÍPIO DO RECIFE, e como recorrido: ARAKEN ALMEIDA DE ARAÚJO, em 20 de dezembro de 2012, a Turma Fazendária do Colégio Recursal composto dos Juizes de Direito, Dr. RUI TREZENA PATU, Dr. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO e Dr. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA , sob a presidência do primeiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juizes componentes da Turma Fazendária do Colégio Recursa l dos Juizados Especiais Cíveis, na conformidade da Ata de Julgamento, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, também à unanimidade em negar provimento ao recurso. Publicado em sessão, ficam as partes de logo intimadas.Recife, Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2012.