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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
                                      MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
                            PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
                COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN
                         Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380)
                                Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267

_______________________________________________________________________________________


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DA ___ VARA DO TRABALHO DE
RECIFE


                                                                                           URGENTE

              "A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o
              próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento
              jurídico. Portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com
              a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se,
              aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida". (STJ – 1ª Turma – MC 2565/RJ
              – Rel. Min. José Delgado – DJ em 11/06/2001)




              O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo Procurador do Trabalho ao
final identificado, vem à presença de Vossa Excelência, no uso de suas atribuições legais,
propor

                                 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA,
               com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars,

em face de:


              (1) QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito
              privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.592.658/0012-18, estabelecida na
              Rua Doutor Vilas Boas, n.º 600, Areias, nesta Capital, CEP 50.780-020; e

              (2) EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA,
              empresa pública, instituída pela Lei Municipal n.º 13.535, de 26 de dezembro
              de 1992, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 11.497.013/0001-34, estabelecida na
              Avenida Carlos de Lima Cavalcanti, n.º 9, Derby, nesta Capital, CEP 50.070-
              110;

pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir deduzidos:
                                                                                                                        1
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                    I. OS FATOS 1


                    I.1. A INCANSÁVEL BATALHA DA QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS
                    LTDA PELA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO EMERGENCIAL DE
                    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM A EMLURB – EMPRESA
                    DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA


                    Os veículos de comunicação vêm acompanhando, ao longo dos últimos
meses, o lento desenrolar de uma intrincada disputa política e judicial que tem como objeto
a definição do responsável pela execução das atividades de coleta de lixo e limpeza
urbana no âmbito do Município do Recife.

                    A celeuma, que teve início no segundo semestre de 2008, foi inflamada pela
recente iniciativa da EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA de
suspender contrato emergencial de prestação de serviços mantido com a QUALIX
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, contratando, em lugar desta, também em caráter
emergencial, a VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, subsidiária do grupo QUEIROZ
GALVÃO.

                    A despeito de se tratar de fatos públicos e notórios2, amplamente noticiados
pela mídia local, apresenta-se, a seguir, uma breve retrospectiva dos acontecimentos que
contribuíram para notabilizar esse imbróglio como um dos mais polêmicos episódios da
história do serviço público municipal.

                    Sagrando-se vencedora em concorrência pública promovida no ano de 2002,
a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA assumiu, a partir de 2003, a responsabilidade
pela execução de aproximadamente 70% (setenta por cento) dos serviços de coleta de lixo
e limpeza urbana da cidade do Recife.

1
    Os elementos de convicção que embasam as pretensões deduzidas nesta demanda foram reunidos nos autos do
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público n.º 360/2009, instaurado na Procuradoria Regional do Trabalho da
6ª Região em 13/07/2009.
2
    CPC, art. 334: “Não dependem de prova os fatos: I – notórios; (...).”
                                                                                                                    2
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                    O contrato então celebrado (Contrato n.º 6.024/2002) previa prazo de duração
de 60 (sessenta) meses, admitida a possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze)
meses, nos termos do § 4º do art. 573 da Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e
Contratos da Administração Pública).

                    Como habitualmente se verifica em situações do gênero, as partes fizeram
uso da prerrogativa contemplada no dispositivo legal acima mencionado, estendendo o
referido contrato pelo lapso temporal de 72 (setenta e dois) meses.

                    Exaurido, em junho de 2008, o período de vigência da avença originária, a
relação contratual mantida com a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA foi renovada,
em caráter emergencial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, interregno necessário,
segundo a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA, para
realização de novo procedimento licitatório.

                    Abstraídas as possíveis indagações quanto à legalidade dessa casuística
medida, o que interessa destacar é que, por meio dela, a EMLURB – EMPRESA DE
MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA logrou diferir para meados de janeiro de 2009 o
termo final do prazo para ultimação da concorrência pública destinada à seleção da
empresa que, dali por diante, assumiria, em caráter permanente, não mais a título
emergencial e precário, a execução dos serviços de coleta de lixo e limpeza urbana da
cidade do Recife.




3
    “Lei Federal n.º 8.666/93, art. 57: “A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais
e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a
sessenta meses;
(...)
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de
que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.”
                                                                                                                              3
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                  Objetivando     regularizar       a    situação,       a      EMLURB        –   EMPRESA   DE
MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA fez publicar, em dezembro de 2008, o edital de
abertura da Concorrência Pública n.º 7/2008.

                  Esse edital foi alvo de questionamentos perante o TCE/PE, havendo o
Plenário daquela Corte de Contas expedido, em 17/12/2008, medida cautelar sobrestando
o procedimento licitatório impugnado e concedendo prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para que a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA promovesse
alterações no instrumento convocatório do certame.

                  Impossibilitada de realizar a tempo a licitação pretendida, a EMLURB –
EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA celebrou, em 08/01/2009, novo
contrato emergencial com a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (Contrato n.º 6-
001/20094).

                  Amparou-se, desta feita, em expressa autorização do TCE/PE, que, ao
sobrestar o andamento da Concorrência Pública n.º 7/2008, havia aquiescido à
possibilidade de prorrogação do contrato a título precário à época vigente.

                  Imaginando haver solucionado as imperfeições detectadas na versão original
do edital de abertura da Concorrência Pública n.º 7/2008, a EMLURB – EMPRESA DE
MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA submeteu ao crivo do TCE/PE, no último mês de
maio, uma nova versão do citado documento, a qual também foi recusada por aquela Corte
de Contas, conforme explicitado na notícia abaixo, veiculada em seu site no dia
18/06/2009:




                   Tribunal rejeita de novo edital do lixo da Prefeitura do Recife


                   Pela segunda vez, no período de cinco meses, o Tribunal de Contas do Estado expediu
                   Medida Cautelar determinando à Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife



4
    Documento 1 anexo.
                                                                                                             4
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             (EMLURB) a suspensão de todo e qualquer ato relacionado com a Concorrência Pública nº
             007/2008, cujo objeto é a coleta de resíduos sólidos, até posterior deliberação do Pleno.


             O edital foi impugnado pelos conselheiros, na sessão realizada nesta quarta-feira, porque
             reproduz quase que integralmente os termos do edital anterior, rejeitado em dezembro de
             2008. A Prefeitura não acatou as recomendações feitas pela área técnica do TCE no
             sentido de ampliar a competitividade e, por consequência, baratear o custo do contrato, e
             agora dispõe de um prazo de cinco dias, a contar da data dessa decisão, para
             apresentação de defesa. Serão notificados o prefeito João da Costa Bezerra Filho, o
             secretário de serviços Públicos José Humberto Cavalcanti e o diretor-presidente da
             EMLURB Carlos Muniz.


             De acordo com o relator do processo, conselheiro Carlos Porto, o preço do lote 1 (um)
             passou de R$ 77.639.198,40 para R$ 119.146.025,40 (reajuste de 53,46% em relação ao
             contrato anterior) e o do lote 2 (dois) de R$ 270.360.657,35 para R$ 499.124.247,00
             (reajuste de 84,61%). Ele considerou "injustificável" o valor do reajuste, acrescentando que
             há preços unitários que tiveram aumento de 253,33% em comparação com o contrato
             anterior, como o que foi estabelecido para a pintura de meio-fio.


             O regime de execução previsto no edital é o de empreitada por preço unitário, o prazo de
             execução é de 60 meses e a data para a apresentação das propostas seria 07/07/2009.


             DECISÃO ANTERIOR - A primeira Cautelar foi expedida pelo TCE no dia 17 de dezembro
             de 2008. Naquela data, a conselheira Teresa Duere, então relatora das contas da
             Prefeitura da capital daquele exercício, determinou ao então prefeito, João Paulo, que
             suspendesse o processo licitatório pelo fato de os técnicos da Casa terem detectado uma
             série de irregularidades. Deu-se um prazo de seis meses à PCR para elaborar um novo
             edital, o qual foi protocolado no TCE, para análise prévia, no início deste mês.


             Acontece, segundo Carlos Porto, que o segundo edital é quase a cópia do primeiro. A PCR
             não acatou a sugestão do TCE para dividir a concorrência em mais de dois lotes, a fim de
             não correr o risco de ficar refém de uma única empresa, como acontece hoje com a Qualix,
             embora ela própria (PCR) tenha encaminhado ao Tribunal um estudo técnico sugerindo
             duas alternativas: uma com quatro lotes e outra com cinco.




                                                                                                            5
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              “Não se pode esquecer também”, disse o conselheiro-relator, “que a Prefeitura levou tempo
              excessivo para o lançamento do presente edital (cerca de cinco meses), principalmente
              porque inexistem mudanças significativas em relação ao edital anterior. Além disso, resta
              evidenciado o 'periculum in mora', uma vez que a sessão para o recebimento das
              propostas está prevista para 7 de julho”.


              Quando o TCE expediu a primeira Cautelar suspendendo os efeitos do edital anterior deu
              prazo de 180 dias à PCR para elaborar um novo edital e autorizou-a a fazer um contrato
              com dispensa de licitação, por 180 dias, porque o que fora celebrado com a Qualix
              expiraria em 13/01/2009 e já havia sido aditado, em caráter excepcional, por 12 meses.


              “Ante o exposto”, diz o voto de Carlos Porto, “suspendo todo e qualquer ato relacionado
              com a Concorrência nº 007/2008, até ulterior deliberação desta Corte de Contas”.


              Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 18/06/09




             Cumpre interromper esta retrospectiva, até aqui conduzida segundo a
rigorosa ordem cronológica dos acontecimentos, para assinalar que o processo em curso
no âmbito do TCE/PE ainda permanece em aberto, não tendo sido retomado, até o
presente momento, o normal andamento da Concorrência Pública n.º 7/2008.

             Tal intercorrência – sobrestamento do procedimento licitatório deflagrado em
dezembro de 2008 – obrigou a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
URBANA a partir em busca de uma rápida solução para assegurar que não houvesse um
colapso na execução dos serviços de coleta de lixo e limpeza urbana no Município do
Recife a partir do dia 7 de julho do corrente ano, data prevista para o encerramento do
segundo contrato emergencial celebrado com a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
(Contrato n.º 6-001/2009).

             Ao invés de prorrogar, uma vez mais, o contrato emergencial mantido com a
QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA – alternativa expressamente consentida pelo
TCE/PE –, a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA optou por
substituir a citada empresa por outro empreendimento especializado em engenharia
                                                                                                          6
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sanitária, a VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, subsidiária do grupo QUEIROZ
GALVÃO.

            O desinteresse da EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
URBANA na preservação do vínculo contratual existente com a QUALIX SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA é atribuído a uma suposta queda na qualidade dos serviços por ela
prestados, fenômeno que, segundo a pessoa jurídica contratante, teria ensejado, nos
últimos tempos, graves e reiteradas queixas da população recifense, assim como a
imposição de sucessivas multas administrativas à empresa contratada.

            Visando obter a chancela do Poder Judiciário para a iniciativa de romper o
contrato emergencial mantido com QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, a EMLURB –
EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA ingressou com ação cautelar
inominada em face da mencionada empresa perante a Justiça Comum Estadual.

            Tal demanda, autuada sob o n.º 001.2009.121123-0, tramita perante a 3ª
Vara da Fazenda Pública do Recife.

            Examinando pedido liminar formulado nos autos da referida ação cautelar, o
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital proferiu, em 18/06/2009, o seguinte
despacho:



             DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



             A EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLURB, empresa pública do
             município do Recife, propõe ação cautelar inominada contra a QUALIX SERVIÇOS
             AMBIENTAIS LTDA, objetivando suspender o Contrato Administrativo de número 6-
             001/2009, além de compelir a ré a se abster de praticar qualquer ato que impeça ou
             dificulte a sua substituição por outro prestador de serviços.

             Trata-se de Cautelar para suspender o contrato administrativo, cujo objeto é a coleta de lixo
             e limpeza urbana, firmado entre a requerente e a requerida, através de uma Dispensa de
             Licitação Emergencial e que está previsto para terminar em 08 de julho do corrente ano.


                                                                                                             7
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             Junta a requerente vários documentos que atestam multas por descumprimentos
             contratuais, além de inúmeras reportagens veiculadas na mídia que informam a
             insatisfação da população com o serviço de coleta de lixo efetuado pela requerida. O que
             configura a infrigência de clausulas contratuais, ensejando a rescisão do contrato em tela,
             de acordo com o art. 78, II da Lei das 8.666/93.

             Na hipótese dos autos, verifico a existência de "fumaça do bom direito", em face do
             disposto no artigo 79, III, da Lei 8.666/93 que prevê a possibilidade de rescisão judicial de
             Contratos Administrativos, bem como pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público.

             Por outro lado, o "periculum in mora" está mais do que demonstrado, em face da natureza
             essencial do serviço de Limpeza Urbana e Coleta de Lixo para a população.
             Notadamente, às vésperas dos festejos juninos, quando a cidade recebe diversos turistas e
             promove concorridos eventos culturais.

             Além disso, a requerente dispõe-se a depositar em juízo, a título de caução, o valor que
             entende ser devido à requerida.

             Assim, com fundamento nos art. 796 e seguintes do CPC, defiro liminar no sentido de
             suspender imediatamente os efeitos do Contrato de Prestação de Serviços 6-
             001/2009, além de compelir a requerida a se abster de praticar qualquer ato que
             impeça ou dificulte a sua substituição por outro prestador de serviços, sob pena de
             multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Também concedo ao requerente o prazo
             de cinco dias para efetuar o depósito da caução oferecida.



             Cite-se.
             Recife, 18 de junho de 2009.



             DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR

             JUIZ DE DIREITO



            Contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública do Recife foi interposto, pela QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, agravo de
instrumento (processo n.º 0191759-1).


                                                                                                             8
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             Em sede de decisão monocrática, prolatada durante o plantão judiciário do
recesso junino, o Desembargador designado para relatar o caso concedeu efeito
suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da liminar guerreada.

             Todavia, apreciando agravo regimental manejado em face da aludida decisão
monocrática (processo n.º 0191759-1/02), a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, em decisão unânime, proferida em 07/07/2009, restabeleceu os
efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Eis a ementa do acórdão prolatado pelo referido colegiado:



              EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DAS SUSCITAÇÕES QUE NÃO
              IMPEDEM O MANEJO DA VIA INSTRUMENALIZADA. ACOLHIMENTO DA SUSCITAÇÃO
              DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE                   SUPRESSÃO          DE    INSTÂNCIA   JULGADORA.
              ENFRENTAMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA DE TEMAS NÃO CONHECIDOS PELO
              JUÍZO ORIGINÁRIO. AFRONTA AOS RIGORES EXPRESSOS NO CAPUT DO ART. 522
              DO CPC. PERIGO DE DANO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM BENEFÍCIO DA
              COLETIVIDADE. PREVALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA
              DECISÃO AGRAVADA. REVIGORADA A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CAULTELAR
              INOMINADA PREPARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSORMADO EM
              AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
              CONTRA A DECISÃO REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - No julgamento da via
              doméstica interposta, foram conhecidas e rejeitadas as suscitações nela formuladas quanto
              a afronta ao disposto no art. 524, II, do CPC e a impossibilidade de concessão na via
              instrumentalizada de efeito suspensivo ativo; 2 - Acolhimento da suscitação de supressão
              de instância, diante do enfrentamento pela decisão ora agravada, de temas não
              enfrentados e decididos pelo juízo natural; 3 - Presença na via cautelar dos requisitos
              legais exigidos para a concessão da medida nela postulada e ausência na interposição
              instrumentalizada do perigo de dano exigido pelo art. 522 do CPC; 4 - Agravo regimental
              conhecido e provido, para reformar em todos os seus termos a decisão nele agravada,
              revigorando a decisão monocrática proferida pelo juízo a quo, transformando o agravo de
              instrumento em Agravo Retido e para prejudicar os Embargos de Declaração manejados
              contra a decisão reformada. 5 - Decisão unânime.

              ACÓRDÃO
                                                                                                            9
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             Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental nº 0191759-1/02, em que
             se figura como agravante a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB e como
             agravado a Qualix Serviços Ambientais Ltda. Acordam os Desembargadores que
             integram a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à
             unanimidade, em conhecer o Agravo Regimental acima descrito, para dar-lhe
             provimento, reformando em todos os seus termos a decisão agravada, revigorando a
             decisão do juízo a quo e proferida na Ação Cautelar Inominada Preparatória,
             transformando o Agravo de Instrumento em Agravo Retido e prejudicando os Embargos de
             Declaração opostos contra a decisão reformada, tudo conforme relatório e voto proferidos
             em seu julgamento.

             Recife, 07 de julho de 2009.

             Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos

             Relator



            O resultado do julgamento proferido pela 7ª Câmara Cível foi assim noticiado
pela Assessoria de Comunicação do TJ/PE:



             Por unanimidade de votos, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco
             (TJPE) acatou, nesta terça-feira (7), o Agravo Regimental impetrado pela Empresa de
             Manutenção e Limpeza Urbana (Emlurb), órgão da Prefeitura do Recife (PCR), contra a
             Qualix Serviços Ambientais LTDA. Em seu voto, o relator do processo, desembargador
             Fernando Cerqueira, levou em conta o fato de o contrato de coleta de lixo firmado entre a
             Emlurb e Qualix, de natureza emergencial, ter se expirado à meia noite desta segunda-feira
             (6) e considerou, ainda, o interesse público inerente ao tema.

             “O interesse é quanto à saúde pública, que não pode sofrer dano pela falta de coleta de
             lixo. Como se trata de contrato emergencial, o Poder Judiciário não pode interferir na
             competência que tem o Executivo quanto à liberdade de contratação ou de poder
             administrar. No máximo, se for provocado, o Judiciário poderá atuar no restabelecimento
             do princípio da legalidade”, declarou o desembargador Fernando Cerqueira.

             O voto do relator foi seguido pelo desembargador João Bosco e o desembargador-
             substituto Alfredo Jambo. Com a decisão, fica sem efeito o Agravo de Instrumento acolhido

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             pelo desembargador Francisco Tenório, durante o plantão Judiciário do recesso junino,
             onde a PCR era obrigada a manter a Qualix como prestadora de serviço até a conclusão
             do processo de licitação para contratação de uma nova empresa.

             Com o julgamento da 7ª Câmara Cível, fica valendo a decisão inicial do juiz da 3ª Vara da
             Fazenda Pública da Capital, Djalma Andrelino Nogueira Junior, que acatou uma Ação
             Cautelar Inominada Preparatória movida pela PCR. Na ação do 1º grau, a prefeitura pede a
             suspensão do contrato emergencial de prestação de serviço com a Qualix e,
             preventivamente, o impedimento da empresa de tentar dificultar a sua substituição por
             outro prestador de serviços.

             O processo julgado pela 7ª Câmara Cível foi o Agravo Regimental nº 191759-1/02. A Qualix
             ainda pode recorrer da decisão do TJPE.

             Da Redação da Ascom TJPE




            Em 8/7/2009, dia imediatamente seguinte ao do julgamento do agravo
regimental, a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA foi, de fato, afastada das atividades
de coleta de lixo e limpeza urbana da cidade do Recife, passando a ser responsável pela
execução de tais serviços a empresa VITAL AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA.

            Inconformada com a derrota sofrida no TJ/PE, a QUALIX SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA impugnou perante o TCE/PE a contratação da empresa rival.

            Tal impugnação foi repelida.

            Contra a decisão da Corte de Contas que a rejeitou, a QUALIX SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA impetrou mandado de segurança, ainda não apreciado pela Justiça
Comum Estadual.

            Passados quase 30 (trinta) dias desde a assunção, pela VITAL AMBIENTAL
ENGENHARIA LTDA, das atividades de coleta de lixo e limpeza urbana da cidade do
Recife, a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA continua lutando, de maneira
incansável, para ressuscitar o contrato emergencial de prestação de serviços mantido com
a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA (Contrato n.º 6-

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001/2009), conforme evidencia matéria jornalística veiculada no Diário de Pernambuco on
line no último dia 30 de julho:



               Qualix ainda está no jogo
               LIXO // Empresa estaria tentando retomar parte do serviço de coleta de resíduos no Recife
               André Duarte
               andreduarte.pe@diariosassociados.com.br


               Os desdobramentos de uma audiência trabalhista ocorrida na tarde da última terça-feira
               apontam que a empresa Qualix está agindo nos bastidores para retomar parte do serviço
               temporário de coleta do lixo no Recife, mesmo depois de um forte desgaste com a
               Prefeitura. Segundo o presidente do Sindicato dos Servidores da Limpeza Urbana do
               Recife, Rinaldo Lima, a empresa multinacional alegou que estaria negociando com a PCR
               para voltar a prestar o serviço em parte do lote correspondente a 70% da cidade, que
               desde o último dia 8 de julho é de responsabilidade da concorrente Vital Engenharia
               Ambiental. A Prefeitura não renovou o contrato temporário de coleta com a Qualix depois
               de   várias    críticas     da   população      envolvendo      a    qualidade   do   serviço.
               A mediação que ocorreu na Superintendência Regional do Trabalho (antiga DRT) tinha o
               propósito de resolver a situação trabalhista dos ex-funcionários da Qualix, que cobraram o
               pagamento de garantias após a saída da empresa. Rinaldo Lima afirma que a informação
               sobre a suposta negociação com a PCR partiu dos próprios representantes da empresa na
               ocasião: os advogados Antonio Henrique Neuenschwander e Mário Araújo Opromolla, além
               do diretor nacional de Recursos Humanos, Paulo Rossano. "Eles alegaram basicamente
               dois motivos para solicitar um prazo (até dia 7 de agosto) para resolver as pendências: o
               primeiro é um mandado de segurança (movido pela Qualix contra a PCR, que visa a
               retomada integral do contrato) que está pra ser julgado pela justiça, e o segundo, uma
               negociação com a própria Prefeitura para retomar uma parte do serviço que hoje é feito
               pela Vital. A possibilidade de composição existe", falou o presidente do sindicato, que
               disse, ainda, ter escutado dos advogados a informação de que a Prefeitura estaria
               insatisfeita com o início de trabalho prestado pela Vital.
               Segundo apurou o Diario, para coletar novamente o lixo do Recife a Qualix estaria
               lançando mão de em um dispositivo jurídico que permite a terceirização de até2 5% do
               contrato da coleta de resíduos sólidos, desde que a nova empresa atue na qualidade de
               subcontratada da titular. No entanto, para abocanhar uma fatia do contrato a Qualix teria
                                                                                                                12
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             que contar com a anuência da Vital Ambiental, o que parece improvável, dado o nível de
             desgaste entre as duas empreiteiras.
             Mediador da audiência, o superintendente substituto do Trabalho em Pernambuco, Mário
             César Carvalho, explicou que ficou sabendo informalmente da negociação através do
             dirigente sindical. "Ouvi isso do próprio presidente do sindicato, e não dos representantes
             da empresa. Como o objeto da mediação foi apenas o de garantir a assistência trabalhista
             dos funcionários, esse outro assunto não foi discutido e também não consta da ata de
             reunião", afirmou.
             A informação do sindicalista foi negada, ainda na noite da terça-feira, pelo secretário de
             Assuntos Jurídicos da PCR, Ricardo Soriano: "Desconheço qualquer tentativa nesse
             sentido". A assessoria da Vital também procurou desqualificar os rumores, alegando,
             inclusive, que houve desgaste na relação com a concorrente durante o processo de
             transição da prestação do serviço, o que inviabilizaria uma parceria.
             A assessoria de imprensa nacional da Qualix, com sede em São Paulo, confirmou
             apenas que a empresa vem tentando ingressar novamente na coleta do Recife por
             meio de duas frentes: o mandado de segurança da movido na Justiça e a disputa
             referente ao edital permanente de serviço de coleta, que foi embargado pelo Tribunal
             de Contas (TCE).



             A “novela” segue, pois, inconclusa, sendo impossível prever, com segurança,
quando ocorrerá e qual será o desfecho dessa complexa e emaranhada trama.



             I.2. A DRAMÁTICA SITUAÇÃO A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS EX-
             FUNCIONÁRIOS DA QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA



             Enquanto a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA luta judicialmente pela
prorrogação do contrato de prestação de serviços celebrado com a EMLURB – EMPRESA
DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA – único contrato mantido pela empresa no
Estado de Pernambuco –, seus antigos colaboradores – mais de 2.000 (dois mil)
trabalhadores/chefes de família –, aguardam, desamparados e apreensivos, a
formalização da rescisão de seus contratos de trabalho.
                                                                                                       13
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                              Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267

_______________________________________________________________________________________

             O quadro de indefinição, que já perdura por angustiantes 28 (vinte e oito)
dias, começa a ganhar contornos dramáticos, merecendo registro o fato de que a QUALIX
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA não se dignou a pagar aos obreiros sequer o saldo de
salário relativo aos dias trabalhados no último mês de julho, numa demonstração de
absoluta indiferença ao caráter alimentar de tal verba.

             Parte considerável desse numeroso exército de trabalhadores – cerca de
1.200 (mil e duzentos) – segue laborando nas atividades de coleta de lixo e limpeza
urbana do Município do Recife – de maneira informal, imagina-se –, na expectativa de
que a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA proceda à baixa dos respectivos contratos
de trabalho, viabilizando, com essa providência, o seu ingresso oficial no quadro de
pessoal da VITAL AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA.

             Conjuntura ainda mais grave e desalentadora é a enfrentada pelos ex-
empregados da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA que, não tendo conseguido
migrar para o corpo de funcionários da VITAL AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA, viram-se
súbita e impiedosamente atirados na vala do desemprego.

             Algo de urgente há de ser feito na defesa da dignidade e da subsistência
desses milhares de trabalhadores (e de suas famílias).

             A QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA tem o direito de questionar, por
todas as vias que reputar pertinentes, a polêmica decisão tomada pela EMLURB –
EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA.

             Não pode, todavia, condicionar a definição da situação de seus ex-
funcionários ao deslinde final dessa batalha, aparentemente interminável, travada contra a
EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO LIMPEZA URBANA e a VITAL AMBIENTAL
ENGENHARIA LTDA perante a Justiça Comum Estadual.



             I.3. O CRÉDITO DA QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA PERANTE A
             EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA

                                                                                         14
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                                      Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267

_______________________________________________________________________________________

                   Atendendo requisição formulada pelo MPT nos autos do Procedimento
Preparatório de Inquérito Civil Púbico n.º 360/2009, a EMLURB – EMPRESA DE
MANUTENÇÃO                E    LIMPEZA         URBANA          prestou,       em     22/07/2009,     os    seguintes
esclarecimentos5 6:



                    “Em       atendimento       ao     solicitado      através      do      OFÍCIO    CODIN/MPT/6ª
                    REGIÃO/FHG/Nº246/2009, informamos que o crédito da Qualix referente ao faturamento
                    dos serviços prestados no mês de junho e 06 (seis) dias do mês de julho, corresponde ao
                    valor de R$ 5.162.447,42, (cinco milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e
                    quarenta e sete reais, quarenta e dois centavos), por oportuno informamos que
                    encontra-se sobre fase de julgamento multas aplicadas no valor de R$ 2.500.000,00 (dois
                    milhões e quinhentos mil reais). O pagamento estava previsto para o dia 20 de julho de
                    2009, conforme determina o contrato assinado o qual anexamos, e para tanto foi
                    depositado em juízo o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cópia em anexo.

                    Atenciosamente,

                    ANTÔNIO VALDO DE ALENCAR

                    ASSESSOR TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA




                   Segundo informado, a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA possui um
crédito da ordem de R$ 5.162.44,42 (cinco milhões, cento e sessenta e dois mil,
quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos) junto à EMLURB –
EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA.

                   Parte desse valor – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) – já foi
colocada à disposição do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife, a título de
caução, nos autos da ação cautelar inominada que a EMLURB – EMPRESA DE



5
    Documento 2 anexo.
6
    Para garantir a fidelidade da transcrição, foram reproduzidos, intencionalmente, os erros ortográficos e gramaticais
constantes do documento transcrito.
                                                                                                                     15
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MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA move em face da QUALIX SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA (processo n.º 001.2009.121123-0)7.

                    Possível concluir, destarte, a partir de simples operação aritmética, que
remanescem em poder da EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
URBANA R$ 3.162.44,42 (três milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e
quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos).

                    Tal quantia, sublinhe-se, poderá ser liberada em favor da QUALIX
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA a qualquer momento.

                    Regras de experiência comum8, subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece, sugerem a existência de sérios riscos de que tal montante, uma
vez ingressando na esfera de disponibilidade da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA,
não seja revertido para o pagamento das dívidas trabalhistas resultantes do Contrato n.º 6-
001/2009, mas para a satisfação de obrigações de natureza diversa (fiscal, previdenciária,
comercial etc.) ou mesmo para a quitação de passivo trabalhista decorrente de contratos
de prestação de serviços mantidos pela empresa em outras Unidades da Federação9.

                    É com o propósito de neutralizar esse risco, resguardando a preferência legal
de que gozam os créditos de índole trabalhista, que o MPT se vale da presente ação
cautelar inominada, requerendo a essa Justiça Especializada que suste imediatamente a
liberação do numerário retido em poder da EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E
LIMPEZA URBANA, tornando-o indisponível, a fim de garantir o pagamento das verbas de
caráter alimentar devidas aos milhares de ex-funcionários da QUALIX SERVIÇOS


7
    Documento 3 anexo.
8
    CPC, art. 335: “Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o
exame pericial.”
9
    A QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA é uma empresa com atuação em todo o território nacional. Sediada na
capital do Estado de São Paulo, possui filiais em Recife (PE), Teresina (PI), Feira de Santana (BA), Brasília (DF), Monte
Mor (SP), Diadema (SP), Hortolândia (SP), Cuiabá (MT), Várzea Grande (MT) e Porto Alegre (RS).


                                                                                                                         16
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AMBIENTAIS LTDA que tiveram seus vínculos empregatícios extintos em decorrência da
rescisão do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6-001/2009.



             II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO



             O art. 798 do Código de Processo Civil ostenta a seguinte redação:



              “Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no
              Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
              adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da
              lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.



             Tal dispositivo consagra o chamado poder geral de cautela, prerrogativa de
que dispõem os magistrados para, diante de situações emergenciais, deferir medidas de
acautelamento necessárias ao resguardo da efetividade da tutela jurisdicional.

             A despeito da inexistência de previsão específica a respeito do poder geral
de cautela no texto da CLT, não há justificativa válida para se supor que o instituto seja
insuscetível de aplicação no processo do trabalho. Confira-se, a propósito, o abalizado
magistério de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO:



              “Estamos convencidos de que se o processo civil encontrou fortes motivos para conceder
              ao juiz um poder geral de cautela, o processo do trabalho, a fortiori, reclama para os juízes
              especializados idêntica potestade. A razão é lógica e se encontra estampada no art. 765
              da CLT, que atribui ao magistrado do trabalho “ampla liberdade na direção do processo...”.
              Essa amplitude de liberdade, concedida pela lei, justifica não só o impulso oficial do juiz,
              em relação a determinados atos do procedimento (p. ex., a intimação de testemunhas: art.
              825, parágrafo único; o início da execução: art. 878, caput etc.), mas a própria necessidade
              de outorgar-lhe um genérico poder de acautelamento, destinado acima de tudo, a evitar

                                                                                                          17
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              que atos do réu possam causar aos interesses do autor lesões graves e de difícil
              reparação.

              Esse poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC, penetra o processo do trabalho
              pelo permissivo do art. 769 da CLT e se ajusta, com absoluta harmonia, à declaração
              contida no art. 765 do texto trabalhista.

              Como exemplos de algumas situações em que será possível pedir-se ao juiz do trabalho
              uma providência acautelatória inominada, relacionamos os seguintes: a) (omissis); b)
              impedir que o réu se desfaça de todos os seus bens, com o objetivo de frustrar a futura
              execução de sentença; c) (omissis); d) (omissis); e) (omissis); f) determinar a
              indisponibilidade, até certo valor, de dinheiro existente em conta bancária, caderneta
              de poupança etc., pertencente ao réu, a fim de possibilitar seja satisfeita a execução
              vindoura.”

              (Manoel Antonio Teixeira Filho, in As Ações Cautelares no Processo do Trabalho, 4ª ed.
              LTr, 1996, p. 196)




             O art. 804 do Código de Processo Civil dispõe, por sua vez, que:



              “Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida
              cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la
              ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou
              fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.”




             O Contrato de Prestação de Serviços n.º 6-001/2009 congregava, como dito
linhas acima, mais de 2.000 (dois mil) trabalhadores.
             Tais profissionais/chefes de família aguardam, há quase 30 (trinta) dias, o
pagamento, pela QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, do saldo de salário relativo ao
mês de julho e das demais verbas oriundas da rescisão de seus contratos de trabalho.
             Em audiência realizada nas dependências da Procuradoria Regional do
Trabalho da 6ª Região no último dia 22 de julho, o advogado da QUALIX SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA, Dr. EDUARDO MACIEL (OAB/PE 18894), revelou ao MPT que, de acordo
                                                                                                     18
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com estimativas extra-oficiais, a cifra que empresa precisará desembolsar para quitar as
rescisões contratuais de seus ex-funcionários ultrapassa o significativo montante de R$
8.000.000,00 (oito milhões de reais)10.

                  Essa não, contudo, é a única pendenga jurídica da empresa QUALIX
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.

                  Tal empresa responde a outras diversas demanda judiciais ao redor do País,
consoante denunciado em matéria jornalística veiculada no Diario de Pernambuco em
01/06/2008, abaixo reproduzida:




                   LIXO // Empresa responsável por 70% da coleta no Recife responde ações em outras
                   cidades


                   Paulo Rebêlo


                   Diario de Pernambuco


                   01.junho.2008


                   O que leva o poder público a contratar e renovar a concessão de empresas que, Brasil
                   afora,    há   anos   respondem      ações     por    improbidade     administrativa,   indícios   de
                   superfaturamento e investigações do Ministério Público e de Tribunais de Contas? A greve
                   dos garis e a subsequente paralisação da coleta de lixo no Recife, durante toda a semana
                   passada, acende a luz amarela para os contratos municipais com empresas do setor de
                   limpeza urbana.


                   Pelos números oficiais, a Qualix Serviços Ambientais Ltda responde por 70% do serviço de
                   limpeza – coleta do lixo, transporte, manuseio etc. – no Recife. A empresa é o pivô da crise
                   que culminou com a paralisação dos garis, a partir de reivindicações por melhores salários
                   e benefícios. Os outros 30% estão a cargo da Andrade Guedes. A Qualix, no entanto, já
                   teve participação bem maior do que os atuais 70% nos anos que antecedem o processo de
                   concorrência, efetuado em 2002, pela Empresa de Limpeza Urbana (Emlurb). Os contratos


10
     Documento 5 anexo.
                                                                                                                       19
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             locais da Qualix, contudo, vêm de mais longe, desde o início da atual gestão municipal –
             quando a empresa ainda se chamava Enterpa.


             Coincidência ou não, durante a semana da greve o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
             manteve, em votação unânime, a indisponibilidade dos bens da Qualix no Distrito Federal,
             a partir de uma ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. As
             investigações por lá correm desde 1999 e apontam indícios de superfaturamento e outras
             ilicitudes envolvendo a gestão do então governador Joaquim Roriz com a Qualix e a
             empresa municipal de limpeza urbana. Em novembro de 2007, o deputado José Antônio
             Reguffe (PDT-DF) questionou na tribuna a renovação do contrato por mais seis meses, no
             valor de R$ 83 milhões, “de uma empresa que é alvo de sérias investigações do Ministério
             Público e do Tribunal de Contas do Distrito Federal por causa de suspeita de
             irregularidades”.


             Em Cuiabá (MT), a Qualix começou a ser investigada por uma Comissão Parlamentar de
             Inquérito (CPI) criada este ano, atingindo a gestão do atual prefeito Wilson Santos (PSDB)
             e do seu antecessor Roberto França, que esteve à frente do executivo entre 1997 e 2004.
             Em Cuiabá, a Qualix fatura oficialmente R$ 1,1 milhão por mês para o serviço. Um valor
             inferior ao do Recife, aliás.


             Dentre outras locações Brasil afora, a Qualix também é responsável pela coleta de lixo em
             Porto Alegre (RS) e ganhou os holofotes naquele mesmo ano de 2004, em São Paulo,
             envolvendo o nome da então prefeita Marta Suplicy (PT). Na época, a polêmica ficou
             conhecida como a “máfia do lixo paulista” e atingiu outros nomes do partido. Ocorreu
             porque os consórcios que seriam declarados vencedores da licitação contavam com
             empresas investigadas pelo Ministério Público Estadual e figuravam entre as principais
             doadoras de campanha da prefeita. A Enterpa (hoje Qualix) dividia o bolo com a Vega,
             Cliba e Queiroz Galvão – e dominavam a maioria dos contratos de limpeza desde as
             gestões Paulo Maluf e Celso Pitta na capital paulista.




            Entre as diversas ações judiciais mencionadas acima, merece destaque a
ação de improbidade administrativa n.º 2003.01.1.116378-4, em trâmite perante a 2ª Vara
da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios, processo no bojo do qual foi
decretada a indisponibilidade do patrimônio da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e
                                                                                                      20
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                             Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267

_______________________________________________________________________________________

de seus sócios, medida posteriormente confirmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça nos autos do recurso especial n.º 827935/DF. Confira-se:



             Qualix continua com os bens indisponíveis


             O Superior Tribunal de Justiça manteve a indisponibilidade dos bens da empresa Qualix
             Serviços Ambientais Ltda. que foram bloqueados pela Justiça do Distrito Federal em ação
             de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. Por unanimidade, a Primeira
             Turma do STJ negou a extensão à empresa da decisão que suspendeu a indisponibilidade
             dos bens do ex-diretor-geral e do ex-assessor especial do Serviço de Ajardinamento e
             Limpeza Urbana do Distrito Federal (Belacap) Luiz Antônio Peres Flores e Divino Barbosa
             Cintra respectivamente.

             Extraído do site do Superior Tribunal de Justiça - 23 de Maio de 2008



            Forçoso reconhecer, portanto, que, se não for determinado, com brevidade e
expediência, o bloqueio judicial do crédito remanescente do Contrato de Prestação de
Serviços n.º 6-001/2009, poderá consumar-se prejuízo irreparável ou de difícil
reparação para os trabalhadores que, por intermédio da QUALIX SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA, prestaram serviços à EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E
LIMPEZA URBANA.

            ANTE O EXPOSTO, urge que Vossa Excelência, no uso do poder geral de
cautela:


            (a) ordene à EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
            URBANA que, no prazo de 48h, deposite, em conta bancária à disposição
            desse Juízo, a quantia de R$ 3.162.447,42 (três milhões, cento e sessenta e
            dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos),
            sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de atraso no
            cumprimento desta obrigação de fazer;
                                                                                                     21
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             (b) expeça ofício ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife, para que
             mantenha indisponível o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
             ofertado como caução nos autos do processo n.º 001.2009.121123-0,
             condicionando o levantamento de tal numerário à prévia comprovação da
             quitação dos créditos trabalhistas de todos os ex-funcionários da empresa
             QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA em Pernambuco;


             (c) expeça ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal,
             para que mantenha indisponíveis os bens, direitos e valores bloqueados nos
             autos do processo n.º 2003.01.1.116378-4 (tanto os da pessoa jurídica
             QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA quanto os de seus sócios),
             condicionando o levantamento dos gravames incidentes sobre tais bens,
             direitos e valores à prévia comprovação da quitação dos créditos trabalhistas
             dos ex-funcionários da empresa em Pernambuco;



             Os requisitos para o deferimento da tutela acautelatória requestada acham-se
conjugados e claramente satisfeitos, isso porque:



             (a) a pretensão deduzida se reveste de indiscutível plausibilidade jurídica
             (fumus boni iuris);



             (b) há fundado e concreto receio de que o retardamento do desfecho do
             presente litígio, provocado pelo exercício do contraditório e da ampla defesa
             e    pelo     costumeiro        esgotamento           das       vias   recursais   ordinárias   e
             extraordinárias, possa comprometer a efetividade da tutela final de mérito
             perseguida (periculum in mora).

                                                                                                             22
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            III. PEDIDO


            ANTE O EXPOSTO, o MPT pede e espera:


            (III.1) a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que:


            (III.1.1) seja ordenado à EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E
            LIMPEZA URBANA que, no prazo de 48h, deposite, em conta bancária à
            disposição desse d. Juízo, a quantia de R$ 3.162.447,42 (três milhões, cento
            e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois
            centavos), sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia
            de atraso no cumprimento desta obrigação de fazer;


            (III.1.2) seja expedido ofício ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do
            Recife, para que mantenha indisponível o valor de R$ 2.000.000,00 (dois
            milhões de reais) ofertado como caução nos autos do processo n.º
            001.2009.121123-0, condicionando o levantamento de tal numerário à prévia
            comprovação da quitação dos créditos trabalhistas de todos os ex-
            funcionários da empresa QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA em
            Pernambuco;


            (III.1.3) seja expedido ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do
            Distrito Federal, para que mantenha indisponíveis os bens, direitos e valores
            bloqueados nos autos do processo n.º 2003.01.1.116378-4 (tanto os da
            pessoa jurídica QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA quanto os de seus
            sócios), condicionando o levantamento dos gravames incidentes sobre tais
            bens, direitos e valores à prévia comprovação da quitação dos créditos
            trabalhistas dos ex-funcionários da empresa em Pernambuco;
                                                                                       23
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_______________________________________________________________________________________



            (III.1.4) seja a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA obrigada a juntar aos
            presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o termo de rescisão
            contratual (TRCT) de todos os trabalhadores vinculados ao Contrato de
            Prestação de Serviços n.º 6-001/2009, sob pena de multa de R$ 10.000,00
            (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento desta obrigação de fazer; e


            (III.2) em caráter definitivo, a confirmação da liminar deferida, para que a
            quantia depositada pela EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E
            LIMPEZA URBANA permaneça à disposição desse Juízo até o julgamento
            definitivo da ação coletiva a ser posteriormente intentada para cobrança das
            verbas devidas aos ex-funcionários da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS
            LTDA vinculados ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 6-001/2009;


            IV. REQUERIMENTOS


            O autor requer ainda:


            (a) a citação dos réus nos endereços apontados no preâmbulo desta petição
            inicial, a fim de que contestem a presente demanda, no prazo de 5 (cinco)
            dias, sob pena de revelia e confissão;


            (b) a designação de audiência extrapauta para tentativa de

            formalização de acordo;


            (c) a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento das
            questões discutidas neste feito; e




                                                                                           24
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             (d) a intimação pessoal e nos autos de todos os atos praticados no curso do
             processo (LC n.º 75/93, art. 18, II, “h”; CPC, art. 236, § 2º);


             V. VALOR DA CAUSA


             Atribui-se à causa o valor de R$ 3.162.447,42 (três milhões, cento e sessenta
e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos).


             Confiante na elevada sensibilidade de Vossa Excelência, aguarda
deferimento.




             Recife (PE), 4 de agosto de 2009.




               __________________________________________________
                FLÁVIO HENRIQUE FREITAS EVANGELISTA GONDIM

                                      Procurador do Trabalho




                                                                                         25
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- PROVA DOCUMENTAL ANEXADA:




1) Contrato de Prestação de Serviços n.º 6-001/2009;


2) Ofício n.º 0574/09 – DPR, encaminhado ao Ministério Público do Trabalho pelo Sr.
Antônio Valdo de Alencar, Assessor Técnico da Presidência da EMLURB – EMPRESA DE
MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA;


3) Comprovante de depósito judicial realizado pela EMLURB – EMPRESA DE
MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA, a título de caução, nos autos do processo n.º
001.2009.121123-0;


4) Ata de reunião realizada nas dependências da Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego em 20/07/2009;


5) Ata de audiência realizada nas dependências da Procuradoria Regional do Trabalho da
6ª Região em 22/07/2009;




                                                                                        26

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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DA ___ VARA DO TRABALHO DE RECIFE URGENTE "A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. Portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida". (STJ – 1ª Turma – MC 2565/RJ – Rel. Min. José Delgado – DJ em 11/06/2001) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo Procurador do Trabalho ao final identificado, vem à presença de Vossa Excelência, no uso de suas atribuições legais, propor AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, em face de: (1) QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.592.658/0012-18, estabelecida na Rua Doutor Vilas Boas, n.º 600, Areias, nesta Capital, CEP 50.780-020; e (2) EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA, empresa pública, instituída pela Lei Municipal n.º 13.535, de 26 de dezembro de 1992, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 11.497.013/0001-34, estabelecida na Avenida Carlos de Lima Cavalcanti, n.º 9, Derby, nesta Capital, CEP 50.070- 110; pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir deduzidos: 1
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ I. OS FATOS 1 I.1. A INCANSÁVEL BATALHA DA QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA PELA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM A EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA Os veículos de comunicação vêm acompanhando, ao longo dos últimos meses, o lento desenrolar de uma intrincada disputa política e judicial que tem como objeto a definição do responsável pela execução das atividades de coleta de lixo e limpeza urbana no âmbito do Município do Recife. A celeuma, que teve início no segundo semestre de 2008, foi inflamada pela recente iniciativa da EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA de suspender contrato emergencial de prestação de serviços mantido com a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, contratando, em lugar desta, também em caráter emergencial, a VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, subsidiária do grupo QUEIROZ GALVÃO. A despeito de se tratar de fatos públicos e notórios2, amplamente noticiados pela mídia local, apresenta-se, a seguir, uma breve retrospectiva dos acontecimentos que contribuíram para notabilizar esse imbróglio como um dos mais polêmicos episódios da história do serviço público municipal. Sagrando-se vencedora em concorrência pública promovida no ano de 2002, a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA assumiu, a partir de 2003, a responsabilidade pela execução de aproximadamente 70% (setenta por cento) dos serviços de coleta de lixo e limpeza urbana da cidade do Recife. 1 Os elementos de convicção que embasam as pretensões deduzidas nesta demanda foram reunidos nos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público n.º 360/2009, instaurado na Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região em 13/07/2009. 2 CPC, art. 334: “Não dependem de prova os fatos: I – notórios; (...).” 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ O contrato então celebrado (Contrato n.º 6.024/2002) previa prazo de duração de 60 (sessenta) meses, admitida a possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses, nos termos do § 4º do art. 573 da Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública). Como habitualmente se verifica em situações do gênero, as partes fizeram uso da prerrogativa contemplada no dispositivo legal acima mencionado, estendendo o referido contrato pelo lapso temporal de 72 (setenta e dois) meses. Exaurido, em junho de 2008, o período de vigência da avença originária, a relação contratual mantida com a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA foi renovada, em caráter emergencial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, interregno necessário, segundo a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA, para realização de novo procedimento licitatório. Abstraídas as possíveis indagações quanto à legalidade dessa casuística medida, o que interessa destacar é que, por meio dela, a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA logrou diferir para meados de janeiro de 2009 o termo final do prazo para ultimação da concorrência pública destinada à seleção da empresa que, dali por diante, assumiria, em caráter permanente, não mais a título emergencial e precário, a execução dos serviços de coleta de lixo e limpeza urbana da cidade do Recife. 3 “Lei Federal n.º 8.666/93, art. 57: “A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...) § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.” 3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ Objetivando regularizar a situação, a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA fez publicar, em dezembro de 2008, o edital de abertura da Concorrência Pública n.º 7/2008. Esse edital foi alvo de questionamentos perante o TCE/PE, havendo o Plenário daquela Corte de Contas expedido, em 17/12/2008, medida cautelar sobrestando o procedimento licitatório impugnado e concedendo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA promovesse alterações no instrumento convocatório do certame. Impossibilitada de realizar a tempo a licitação pretendida, a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA celebrou, em 08/01/2009, novo contrato emergencial com a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (Contrato n.º 6- 001/20094). Amparou-se, desta feita, em expressa autorização do TCE/PE, que, ao sobrestar o andamento da Concorrência Pública n.º 7/2008, havia aquiescido à possibilidade de prorrogação do contrato a título precário à época vigente. Imaginando haver solucionado as imperfeições detectadas na versão original do edital de abertura da Concorrência Pública n.º 7/2008, a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA submeteu ao crivo do TCE/PE, no último mês de maio, uma nova versão do citado documento, a qual também foi recusada por aquela Corte de Contas, conforme explicitado na notícia abaixo, veiculada em seu site no dia 18/06/2009: Tribunal rejeita de novo edital do lixo da Prefeitura do Recife Pela segunda vez, no período de cinco meses, o Tribunal de Contas do Estado expediu Medida Cautelar determinando à Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife 4 Documento 1 anexo. 4
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ (EMLURB) a suspensão de todo e qualquer ato relacionado com a Concorrência Pública nº 007/2008, cujo objeto é a coleta de resíduos sólidos, até posterior deliberação do Pleno. O edital foi impugnado pelos conselheiros, na sessão realizada nesta quarta-feira, porque reproduz quase que integralmente os termos do edital anterior, rejeitado em dezembro de 2008. A Prefeitura não acatou as recomendações feitas pela área técnica do TCE no sentido de ampliar a competitividade e, por consequência, baratear o custo do contrato, e agora dispõe de um prazo de cinco dias, a contar da data dessa decisão, para apresentação de defesa. Serão notificados o prefeito João da Costa Bezerra Filho, o secretário de serviços Públicos José Humberto Cavalcanti e o diretor-presidente da EMLURB Carlos Muniz. De acordo com o relator do processo, conselheiro Carlos Porto, o preço do lote 1 (um) passou de R$ 77.639.198,40 para R$ 119.146.025,40 (reajuste de 53,46% em relação ao contrato anterior) e o do lote 2 (dois) de R$ 270.360.657,35 para R$ 499.124.247,00 (reajuste de 84,61%). Ele considerou "injustificável" o valor do reajuste, acrescentando que há preços unitários que tiveram aumento de 253,33% em comparação com o contrato anterior, como o que foi estabelecido para a pintura de meio-fio. O regime de execução previsto no edital é o de empreitada por preço unitário, o prazo de execução é de 60 meses e a data para a apresentação das propostas seria 07/07/2009. DECISÃO ANTERIOR - A primeira Cautelar foi expedida pelo TCE no dia 17 de dezembro de 2008. Naquela data, a conselheira Teresa Duere, então relatora das contas da Prefeitura da capital daquele exercício, determinou ao então prefeito, João Paulo, que suspendesse o processo licitatório pelo fato de os técnicos da Casa terem detectado uma série de irregularidades. Deu-se um prazo de seis meses à PCR para elaborar um novo edital, o qual foi protocolado no TCE, para análise prévia, no início deste mês. Acontece, segundo Carlos Porto, que o segundo edital é quase a cópia do primeiro. A PCR não acatou a sugestão do TCE para dividir a concorrência em mais de dois lotes, a fim de não correr o risco de ficar refém de uma única empresa, como acontece hoje com a Qualix, embora ela própria (PCR) tenha encaminhado ao Tribunal um estudo técnico sugerindo duas alternativas: uma com quatro lotes e outra com cinco. 5
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ “Não se pode esquecer também”, disse o conselheiro-relator, “que a Prefeitura levou tempo excessivo para o lançamento do presente edital (cerca de cinco meses), principalmente porque inexistem mudanças significativas em relação ao edital anterior. Além disso, resta evidenciado o 'periculum in mora', uma vez que a sessão para o recebimento das propostas está prevista para 7 de julho”. Quando o TCE expediu a primeira Cautelar suspendendo os efeitos do edital anterior deu prazo de 180 dias à PCR para elaborar um novo edital e autorizou-a a fazer um contrato com dispensa de licitação, por 180 dias, porque o que fora celebrado com a Qualix expiraria em 13/01/2009 e já havia sido aditado, em caráter excepcional, por 12 meses. “Ante o exposto”, diz o voto de Carlos Porto, “suspendo todo e qualquer ato relacionado com a Concorrência nº 007/2008, até ulterior deliberação desta Corte de Contas”. Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 18/06/09 Cumpre interromper esta retrospectiva, até aqui conduzida segundo a rigorosa ordem cronológica dos acontecimentos, para assinalar que o processo em curso no âmbito do TCE/PE ainda permanece em aberto, não tendo sido retomado, até o presente momento, o normal andamento da Concorrência Pública n.º 7/2008. Tal intercorrência – sobrestamento do procedimento licitatório deflagrado em dezembro de 2008 – obrigou a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA a partir em busca de uma rápida solução para assegurar que não houvesse um colapso na execução dos serviços de coleta de lixo e limpeza urbana no Município do Recife a partir do dia 7 de julho do corrente ano, data prevista para o encerramento do segundo contrato emergencial celebrado com a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (Contrato n.º 6-001/2009). Ao invés de prorrogar, uma vez mais, o contrato emergencial mantido com a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA – alternativa expressamente consentida pelo TCE/PE –, a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA optou por substituir a citada empresa por outro empreendimento especializado em engenharia 6
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ sanitária, a VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, subsidiária do grupo QUEIROZ GALVÃO. O desinteresse da EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA na preservação do vínculo contratual existente com a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA é atribuído a uma suposta queda na qualidade dos serviços por ela prestados, fenômeno que, segundo a pessoa jurídica contratante, teria ensejado, nos últimos tempos, graves e reiteradas queixas da população recifense, assim como a imposição de sucessivas multas administrativas à empresa contratada. Visando obter a chancela do Poder Judiciário para a iniciativa de romper o contrato emergencial mantido com QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA ingressou com ação cautelar inominada em face da mencionada empresa perante a Justiça Comum Estadual. Tal demanda, autuada sob o n.º 001.2009.121123-0, tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife. Examinando pedido liminar formulado nos autos da referida ação cautelar, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital proferiu, em 18/06/2009, o seguinte despacho: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLURB, empresa pública do município do Recife, propõe ação cautelar inominada contra a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, objetivando suspender o Contrato Administrativo de número 6- 001/2009, além de compelir a ré a se abster de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a sua substituição por outro prestador de serviços. Trata-se de Cautelar para suspender o contrato administrativo, cujo objeto é a coleta de lixo e limpeza urbana, firmado entre a requerente e a requerida, através de uma Dispensa de Licitação Emergencial e que está previsto para terminar em 08 de julho do corrente ano. 7
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ Junta a requerente vários documentos que atestam multas por descumprimentos contratuais, além de inúmeras reportagens veiculadas na mídia que informam a insatisfação da população com o serviço de coleta de lixo efetuado pela requerida. O que configura a infrigência de clausulas contratuais, ensejando a rescisão do contrato em tela, de acordo com o art. 78, II da Lei das 8.666/93. Na hipótese dos autos, verifico a existência de "fumaça do bom direito", em face do disposto no artigo 79, III, da Lei 8.666/93 que prevê a possibilidade de rescisão judicial de Contratos Administrativos, bem como pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público. Por outro lado, o "periculum in mora" está mais do que demonstrado, em face da natureza essencial do serviço de Limpeza Urbana e Coleta de Lixo para a população. Notadamente, às vésperas dos festejos juninos, quando a cidade recebe diversos turistas e promove concorridos eventos culturais. Além disso, a requerente dispõe-se a depositar em juízo, a título de caução, o valor que entende ser devido à requerida. Assim, com fundamento nos art. 796 e seguintes do CPC, defiro liminar no sentido de suspender imediatamente os efeitos do Contrato de Prestação de Serviços 6- 001/2009, além de compelir a requerida a se abster de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a sua substituição por outro prestador de serviços, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Também concedo ao requerente o prazo de cinco dias para efetuar o depósito da caução oferecida. Cite-se. Recife, 18 de junho de 2009. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife foi interposto, pela QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, agravo de instrumento (processo n.º 0191759-1). 8
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ Em sede de decisão monocrática, prolatada durante o plantão judiciário do recesso junino, o Desembargador designado para relatar o caso concedeu efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da liminar guerreada. Todavia, apreciando agravo regimental manejado em face da aludida decisão monocrática (processo n.º 0191759-1/02), a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em decisão unânime, proferida em 07/07/2009, restabeleceu os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Eis a ementa do acórdão prolatado pelo referido colegiado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DAS SUSCITAÇÕES QUE NÃO IMPEDEM O MANEJO DA VIA INSTRUMENALIZADA. ACOLHIMENTO DA SUSCITAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA JULGADORA. ENFRENTAMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA DE TEMAS NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. AFRONTA AOS RIGORES EXPRESSOS NO CAPUT DO ART. 522 DO CPC. PERIGO DE DANO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. PREVALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. REVIGORADA A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CAULTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSORMADO EM AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - No julgamento da via doméstica interposta, foram conhecidas e rejeitadas as suscitações nela formuladas quanto a afronta ao disposto no art. 524, II, do CPC e a impossibilidade de concessão na via instrumentalizada de efeito suspensivo ativo; 2 - Acolhimento da suscitação de supressão de instância, diante do enfrentamento pela decisão ora agravada, de temas não enfrentados e decididos pelo juízo natural; 3 - Presença na via cautelar dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida nela postulada e ausência na interposição instrumentalizada do perigo de dano exigido pelo art. 522 do CPC; 4 - Agravo regimental conhecido e provido, para reformar em todos os seus termos a decisão nele agravada, revigorando a decisão monocrática proferida pelo juízo a quo, transformando o agravo de instrumento em Agravo Retido e para prejudicar os Embargos de Declaração manejados contra a decisão reformada. 5 - Decisão unânime. ACÓRDÃO 9
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental nº 0191759-1/02, em que se figura como agravante a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB e como agravado a Qualix Serviços Ambientais Ltda. Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer o Agravo Regimental acima descrito, para dar-lhe provimento, reformando em todos os seus termos a decisão agravada, revigorando a decisão do juízo a quo e proferida na Ação Cautelar Inominada Preparatória, transformando o Agravo de Instrumento em Agravo Retido e prejudicando os Embargos de Declaração opostos contra a decisão reformada, tudo conforme relatório e voto proferidos em seu julgamento. Recife, 07 de julho de 2009. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator O resultado do julgamento proferido pela 7ª Câmara Cível foi assim noticiado pela Assessoria de Comunicação do TJ/PE: Por unanimidade de votos, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) acatou, nesta terça-feira (7), o Agravo Regimental impetrado pela Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (Emlurb), órgão da Prefeitura do Recife (PCR), contra a Qualix Serviços Ambientais LTDA. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Fernando Cerqueira, levou em conta o fato de o contrato de coleta de lixo firmado entre a Emlurb e Qualix, de natureza emergencial, ter se expirado à meia noite desta segunda-feira (6) e considerou, ainda, o interesse público inerente ao tema. “O interesse é quanto à saúde pública, que não pode sofrer dano pela falta de coleta de lixo. Como se trata de contrato emergencial, o Poder Judiciário não pode interferir na competência que tem o Executivo quanto à liberdade de contratação ou de poder administrar. No máximo, se for provocado, o Judiciário poderá atuar no restabelecimento do princípio da legalidade”, declarou o desembargador Fernando Cerqueira. O voto do relator foi seguido pelo desembargador João Bosco e o desembargador- substituto Alfredo Jambo. Com a decisão, fica sem efeito o Agravo de Instrumento acolhido 10
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ pelo desembargador Francisco Tenório, durante o plantão Judiciário do recesso junino, onde a PCR era obrigada a manter a Qualix como prestadora de serviço até a conclusão do processo de licitação para contratação de uma nova empresa. Com o julgamento da 7ª Câmara Cível, fica valendo a decisão inicial do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Djalma Andrelino Nogueira Junior, que acatou uma Ação Cautelar Inominada Preparatória movida pela PCR. Na ação do 1º grau, a prefeitura pede a suspensão do contrato emergencial de prestação de serviço com a Qualix e, preventivamente, o impedimento da empresa de tentar dificultar a sua substituição por outro prestador de serviços. O processo julgado pela 7ª Câmara Cível foi o Agravo Regimental nº 191759-1/02. A Qualix ainda pode recorrer da decisão do TJPE. Da Redação da Ascom TJPE Em 8/7/2009, dia imediatamente seguinte ao do julgamento do agravo regimental, a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA foi, de fato, afastada das atividades de coleta de lixo e limpeza urbana da cidade do Recife, passando a ser responsável pela execução de tais serviços a empresa VITAL AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA. Inconformada com a derrota sofrida no TJ/PE, a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA impugnou perante o TCE/PE a contratação da empresa rival. Tal impugnação foi repelida. Contra a decisão da Corte de Contas que a rejeitou, a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA impetrou mandado de segurança, ainda não apreciado pela Justiça Comum Estadual. Passados quase 30 (trinta) dias desde a assunção, pela VITAL AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA, das atividades de coleta de lixo e limpeza urbana da cidade do Recife, a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA continua lutando, de maneira incansável, para ressuscitar o contrato emergencial de prestação de serviços mantido com a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA (Contrato n.º 6- 11
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ 001/2009), conforme evidencia matéria jornalística veiculada no Diário de Pernambuco on line no último dia 30 de julho: Qualix ainda está no jogo LIXO // Empresa estaria tentando retomar parte do serviço de coleta de resíduos no Recife André Duarte andreduarte.pe@diariosassociados.com.br Os desdobramentos de uma audiência trabalhista ocorrida na tarde da última terça-feira apontam que a empresa Qualix está agindo nos bastidores para retomar parte do serviço temporário de coleta do lixo no Recife, mesmo depois de um forte desgaste com a Prefeitura. Segundo o presidente do Sindicato dos Servidores da Limpeza Urbana do Recife, Rinaldo Lima, a empresa multinacional alegou que estaria negociando com a PCR para voltar a prestar o serviço em parte do lote correspondente a 70% da cidade, que desde o último dia 8 de julho é de responsabilidade da concorrente Vital Engenharia Ambiental. A Prefeitura não renovou o contrato temporário de coleta com a Qualix depois de várias críticas da população envolvendo a qualidade do serviço. A mediação que ocorreu na Superintendência Regional do Trabalho (antiga DRT) tinha o propósito de resolver a situação trabalhista dos ex-funcionários da Qualix, que cobraram o pagamento de garantias após a saída da empresa. Rinaldo Lima afirma que a informação sobre a suposta negociação com a PCR partiu dos próprios representantes da empresa na ocasião: os advogados Antonio Henrique Neuenschwander e Mário Araújo Opromolla, além do diretor nacional de Recursos Humanos, Paulo Rossano. "Eles alegaram basicamente dois motivos para solicitar um prazo (até dia 7 de agosto) para resolver as pendências: o primeiro é um mandado de segurança (movido pela Qualix contra a PCR, que visa a retomada integral do contrato) que está pra ser julgado pela justiça, e o segundo, uma negociação com a própria Prefeitura para retomar uma parte do serviço que hoje é feito pela Vital. A possibilidade de composição existe", falou o presidente do sindicato, que disse, ainda, ter escutado dos advogados a informação de que a Prefeitura estaria insatisfeita com o início de trabalho prestado pela Vital. Segundo apurou o Diario, para coletar novamente o lixo do Recife a Qualix estaria lançando mão de em um dispositivo jurídico que permite a terceirização de até2 5% do contrato da coleta de resíduos sólidos, desde que a nova empresa atue na qualidade de subcontratada da titular. No entanto, para abocanhar uma fatia do contrato a Qualix teria 12
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ que contar com a anuência da Vital Ambiental, o que parece improvável, dado o nível de desgaste entre as duas empreiteiras. Mediador da audiência, o superintendente substituto do Trabalho em Pernambuco, Mário César Carvalho, explicou que ficou sabendo informalmente da negociação através do dirigente sindical. "Ouvi isso do próprio presidente do sindicato, e não dos representantes da empresa. Como o objeto da mediação foi apenas o de garantir a assistência trabalhista dos funcionários, esse outro assunto não foi discutido e também não consta da ata de reunião", afirmou. A informação do sindicalista foi negada, ainda na noite da terça-feira, pelo secretário de Assuntos Jurídicos da PCR, Ricardo Soriano: "Desconheço qualquer tentativa nesse sentido". A assessoria da Vital também procurou desqualificar os rumores, alegando, inclusive, que houve desgaste na relação com a concorrente durante o processo de transição da prestação do serviço, o que inviabilizaria uma parceria. A assessoria de imprensa nacional da Qualix, com sede em São Paulo, confirmou apenas que a empresa vem tentando ingressar novamente na coleta do Recife por meio de duas frentes: o mandado de segurança da movido na Justiça e a disputa referente ao edital permanente de serviço de coleta, que foi embargado pelo Tribunal de Contas (TCE). A “novela” segue, pois, inconclusa, sendo impossível prever, com segurança, quando ocorrerá e qual será o desfecho dessa complexa e emaranhada trama. I.2. A DRAMÁTICA SITUAÇÃO A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS EX- FUNCIONÁRIOS DA QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA Enquanto a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA luta judicialmente pela prorrogação do contrato de prestação de serviços celebrado com a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA – único contrato mantido pela empresa no Estado de Pernambuco –, seus antigos colaboradores – mais de 2.000 (dois mil) trabalhadores/chefes de família –, aguardam, desamparados e apreensivos, a formalização da rescisão de seus contratos de trabalho. 13
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ O quadro de indefinição, que já perdura por angustiantes 28 (vinte e oito) dias, começa a ganhar contornos dramáticos, merecendo registro o fato de que a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA não se dignou a pagar aos obreiros sequer o saldo de salário relativo aos dias trabalhados no último mês de julho, numa demonstração de absoluta indiferença ao caráter alimentar de tal verba. Parte considerável desse numeroso exército de trabalhadores – cerca de 1.200 (mil e duzentos) – segue laborando nas atividades de coleta de lixo e limpeza urbana do Município do Recife – de maneira informal, imagina-se –, na expectativa de que a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA proceda à baixa dos respectivos contratos de trabalho, viabilizando, com essa providência, o seu ingresso oficial no quadro de pessoal da VITAL AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA. Conjuntura ainda mais grave e desalentadora é a enfrentada pelos ex- empregados da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA que, não tendo conseguido migrar para o corpo de funcionários da VITAL AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA, viram-se súbita e impiedosamente atirados na vala do desemprego. Algo de urgente há de ser feito na defesa da dignidade e da subsistência desses milhares de trabalhadores (e de suas famílias). A QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA tem o direito de questionar, por todas as vias que reputar pertinentes, a polêmica decisão tomada pela EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA. Não pode, todavia, condicionar a definição da situação de seus ex- funcionários ao deslinde final dessa batalha, aparentemente interminável, travada contra a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO LIMPEZA URBANA e a VITAL AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA perante a Justiça Comum Estadual. I.3. O CRÉDITO DA QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA PERANTE A EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA 14
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ Atendendo requisição formulada pelo MPT nos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Púbico n.º 360/2009, a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA prestou, em 22/07/2009, os seguintes esclarecimentos5 6: “Em atendimento ao solicitado através do OFÍCIO CODIN/MPT/6ª REGIÃO/FHG/Nº246/2009, informamos que o crédito da Qualix referente ao faturamento dos serviços prestados no mês de junho e 06 (seis) dias do mês de julho, corresponde ao valor de R$ 5.162.447,42, (cinco milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais, quarenta e dois centavos), por oportuno informamos que encontra-se sobre fase de julgamento multas aplicadas no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). O pagamento estava previsto para o dia 20 de julho de 2009, conforme determina o contrato assinado o qual anexamos, e para tanto foi depositado em juízo o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cópia em anexo. Atenciosamente, ANTÔNIO VALDO DE ALENCAR ASSESSOR TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA Segundo informado, a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA possui um crédito da ordem de R$ 5.162.44,42 (cinco milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos) junto à EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA. Parte desse valor – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) – já foi colocada à disposição do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife, a título de caução, nos autos da ação cautelar inominada que a EMLURB – EMPRESA DE 5 Documento 2 anexo. 6 Para garantir a fidelidade da transcrição, foram reproduzidos, intencionalmente, os erros ortográficos e gramaticais constantes do documento transcrito. 15
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA move em face da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (processo n.º 001.2009.121123-0)7. Possível concluir, destarte, a partir de simples operação aritmética, que remanescem em poder da EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA R$ 3.162.44,42 (três milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Tal quantia, sublinhe-se, poderá ser liberada em favor da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA a qualquer momento. Regras de experiência comum8, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, sugerem a existência de sérios riscos de que tal montante, uma vez ingressando na esfera de disponibilidade da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, não seja revertido para o pagamento das dívidas trabalhistas resultantes do Contrato n.º 6- 001/2009, mas para a satisfação de obrigações de natureza diversa (fiscal, previdenciária, comercial etc.) ou mesmo para a quitação de passivo trabalhista decorrente de contratos de prestação de serviços mantidos pela empresa em outras Unidades da Federação9. É com o propósito de neutralizar esse risco, resguardando a preferência legal de que gozam os créditos de índole trabalhista, que o MPT se vale da presente ação cautelar inominada, requerendo a essa Justiça Especializada que suste imediatamente a liberação do numerário retido em poder da EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA, tornando-o indisponível, a fim de garantir o pagamento das verbas de caráter alimentar devidas aos milhares de ex-funcionários da QUALIX SERVIÇOS 7 Documento 3 anexo. 8 CPC, art. 335: “Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.” 9 A QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA é uma empresa com atuação em todo o território nacional. Sediada na capital do Estado de São Paulo, possui filiais em Recife (PE), Teresina (PI), Feira de Santana (BA), Brasília (DF), Monte Mor (SP), Diadema (SP), Hortolândia (SP), Cuiabá (MT), Várzea Grande (MT) e Porto Alegre (RS). 16
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ AMBIENTAIS LTDA que tiveram seus vínculos empregatícios extintos em decorrência da rescisão do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6-001/2009. II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO O art. 798 do Código de Processo Civil ostenta a seguinte redação: “Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”. Tal dispositivo consagra o chamado poder geral de cautela, prerrogativa de que dispõem os magistrados para, diante de situações emergenciais, deferir medidas de acautelamento necessárias ao resguardo da efetividade da tutela jurisdicional. A despeito da inexistência de previsão específica a respeito do poder geral de cautela no texto da CLT, não há justificativa válida para se supor que o instituto seja insuscetível de aplicação no processo do trabalho. Confira-se, a propósito, o abalizado magistério de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO: “Estamos convencidos de que se o processo civil encontrou fortes motivos para conceder ao juiz um poder geral de cautela, o processo do trabalho, a fortiori, reclama para os juízes especializados idêntica potestade. A razão é lógica e se encontra estampada no art. 765 da CLT, que atribui ao magistrado do trabalho “ampla liberdade na direção do processo...”. Essa amplitude de liberdade, concedida pela lei, justifica não só o impulso oficial do juiz, em relação a determinados atos do procedimento (p. ex., a intimação de testemunhas: art. 825, parágrafo único; o início da execução: art. 878, caput etc.), mas a própria necessidade de outorgar-lhe um genérico poder de acautelamento, destinado acima de tudo, a evitar 17
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ que atos do réu possam causar aos interesses do autor lesões graves e de difícil reparação. Esse poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC, penetra o processo do trabalho pelo permissivo do art. 769 da CLT e se ajusta, com absoluta harmonia, à declaração contida no art. 765 do texto trabalhista. Como exemplos de algumas situações em que será possível pedir-se ao juiz do trabalho uma providência acautelatória inominada, relacionamos os seguintes: a) (omissis); b) impedir que o réu se desfaça de todos os seus bens, com o objetivo de frustrar a futura execução de sentença; c) (omissis); d) (omissis); e) (omissis); f) determinar a indisponibilidade, até certo valor, de dinheiro existente em conta bancária, caderneta de poupança etc., pertencente ao réu, a fim de possibilitar seja satisfeita a execução vindoura.” (Manoel Antonio Teixeira Filho, in As Ações Cautelares no Processo do Trabalho, 4ª ed. LTr, 1996, p. 196) O art. 804 do Código de Processo Civil dispõe, por sua vez, que: “Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.” O Contrato de Prestação de Serviços n.º 6-001/2009 congregava, como dito linhas acima, mais de 2.000 (dois mil) trabalhadores. Tais profissionais/chefes de família aguardam, há quase 30 (trinta) dias, o pagamento, pela QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, do saldo de salário relativo ao mês de julho e das demais verbas oriundas da rescisão de seus contratos de trabalho. Em audiência realizada nas dependências da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região no último dia 22 de julho, o advogado da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, Dr. EDUARDO MACIEL (OAB/PE 18894), revelou ao MPT que, de acordo 18
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ com estimativas extra-oficiais, a cifra que empresa precisará desembolsar para quitar as rescisões contratuais de seus ex-funcionários ultrapassa o significativo montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais)10. Essa não, contudo, é a única pendenga jurídica da empresa QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. Tal empresa responde a outras diversas demanda judiciais ao redor do País, consoante denunciado em matéria jornalística veiculada no Diario de Pernambuco em 01/06/2008, abaixo reproduzida: LIXO // Empresa responsável por 70% da coleta no Recife responde ações em outras cidades Paulo Rebêlo Diario de Pernambuco 01.junho.2008 O que leva o poder público a contratar e renovar a concessão de empresas que, Brasil afora, há anos respondem ações por improbidade administrativa, indícios de superfaturamento e investigações do Ministério Público e de Tribunais de Contas? A greve dos garis e a subsequente paralisação da coleta de lixo no Recife, durante toda a semana passada, acende a luz amarela para os contratos municipais com empresas do setor de limpeza urbana. Pelos números oficiais, a Qualix Serviços Ambientais Ltda responde por 70% do serviço de limpeza – coleta do lixo, transporte, manuseio etc. – no Recife. A empresa é o pivô da crise que culminou com a paralisação dos garis, a partir de reivindicações por melhores salários e benefícios. Os outros 30% estão a cargo da Andrade Guedes. A Qualix, no entanto, já teve participação bem maior do que os atuais 70% nos anos que antecedem o processo de concorrência, efetuado em 2002, pela Empresa de Limpeza Urbana (Emlurb). Os contratos 10 Documento 5 anexo. 19
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ locais da Qualix, contudo, vêm de mais longe, desde o início da atual gestão municipal – quando a empresa ainda se chamava Enterpa. Coincidência ou não, durante a semana da greve o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, em votação unânime, a indisponibilidade dos bens da Qualix no Distrito Federal, a partir de uma ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. As investigações por lá correm desde 1999 e apontam indícios de superfaturamento e outras ilicitudes envolvendo a gestão do então governador Joaquim Roriz com a Qualix e a empresa municipal de limpeza urbana. Em novembro de 2007, o deputado José Antônio Reguffe (PDT-DF) questionou na tribuna a renovação do contrato por mais seis meses, no valor de R$ 83 milhões, “de uma empresa que é alvo de sérias investigações do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Distrito Federal por causa de suspeita de irregularidades”. Em Cuiabá (MT), a Qualix começou a ser investigada por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) criada este ano, atingindo a gestão do atual prefeito Wilson Santos (PSDB) e do seu antecessor Roberto França, que esteve à frente do executivo entre 1997 e 2004. Em Cuiabá, a Qualix fatura oficialmente R$ 1,1 milhão por mês para o serviço. Um valor inferior ao do Recife, aliás. Dentre outras locações Brasil afora, a Qualix também é responsável pela coleta de lixo em Porto Alegre (RS) e ganhou os holofotes naquele mesmo ano de 2004, em São Paulo, envolvendo o nome da então prefeita Marta Suplicy (PT). Na época, a polêmica ficou conhecida como a “máfia do lixo paulista” e atingiu outros nomes do partido. Ocorreu porque os consórcios que seriam declarados vencedores da licitação contavam com empresas investigadas pelo Ministério Público Estadual e figuravam entre as principais doadoras de campanha da prefeita. A Enterpa (hoje Qualix) dividia o bolo com a Vega, Cliba e Queiroz Galvão – e dominavam a maioria dos contratos de limpeza desde as gestões Paulo Maluf e Celso Pitta na capital paulista. Entre as diversas ações judiciais mencionadas acima, merece destaque a ação de improbidade administrativa n.º 2003.01.1.116378-4, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios, processo no bojo do qual foi decretada a indisponibilidade do patrimônio da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e 20
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ de seus sócios, medida posteriormente confirmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do recurso especial n.º 827935/DF. Confira-se: Qualix continua com os bens indisponíveis O Superior Tribunal de Justiça manteve a indisponibilidade dos bens da empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda. que foram bloqueados pela Justiça do Distrito Federal em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ negou a extensão à empresa da decisão que suspendeu a indisponibilidade dos bens do ex-diretor-geral e do ex-assessor especial do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal (Belacap) Luiz Antônio Peres Flores e Divino Barbosa Cintra respectivamente. Extraído do site do Superior Tribunal de Justiça - 23 de Maio de 2008 Forçoso reconhecer, portanto, que, se não for determinado, com brevidade e expediência, o bloqueio judicial do crédito remanescente do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6-001/2009, poderá consumar-se prejuízo irreparável ou de difícil reparação para os trabalhadores que, por intermédio da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, prestaram serviços à EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA. ANTE O EXPOSTO, urge que Vossa Excelência, no uso do poder geral de cautela: (a) ordene à EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA que, no prazo de 48h, deposite, em conta bancária à disposição desse Juízo, a quantia de R$ 3.162.447,42 (três milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de atraso no cumprimento desta obrigação de fazer; 21
  • 22. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ (b) expeça ofício ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife, para que mantenha indisponível o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ofertado como caução nos autos do processo n.º 001.2009.121123-0, condicionando o levantamento de tal numerário à prévia comprovação da quitação dos créditos trabalhistas de todos os ex-funcionários da empresa QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA em Pernambuco; (c) expeça ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, para que mantenha indisponíveis os bens, direitos e valores bloqueados nos autos do processo n.º 2003.01.1.116378-4 (tanto os da pessoa jurídica QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA quanto os de seus sócios), condicionando o levantamento dos gravames incidentes sobre tais bens, direitos e valores à prévia comprovação da quitação dos créditos trabalhistas dos ex-funcionários da empresa em Pernambuco; Os requisitos para o deferimento da tutela acautelatória requestada acham-se conjugados e claramente satisfeitos, isso porque: (a) a pretensão deduzida se reveste de indiscutível plausibilidade jurídica (fumus boni iuris); (b) há fundado e concreto receio de que o retardamento do desfecho do presente litígio, provocado pelo exercício do contraditório e da ampla defesa e pelo costumeiro esgotamento das vias recursais ordinárias e extraordinárias, possa comprometer a efetividade da tutela final de mérito perseguida (periculum in mora). 22
  • 23. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ III. PEDIDO ANTE O EXPOSTO, o MPT pede e espera: (III.1) a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que: (III.1.1) seja ordenado à EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA que, no prazo de 48h, deposite, em conta bancária à disposição desse d. Juízo, a quantia de R$ 3.162.447,42 (três milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de atraso no cumprimento desta obrigação de fazer; (III.1.2) seja expedido ofício ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife, para que mantenha indisponível o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ofertado como caução nos autos do processo n.º 001.2009.121123-0, condicionando o levantamento de tal numerário à prévia comprovação da quitação dos créditos trabalhistas de todos os ex- funcionários da empresa QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA em Pernambuco; (III.1.3) seja expedido ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, para que mantenha indisponíveis os bens, direitos e valores bloqueados nos autos do processo n.º 2003.01.1.116378-4 (tanto os da pessoa jurídica QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA quanto os de seus sócios), condicionando o levantamento dos gravames incidentes sobre tais bens, direitos e valores à prévia comprovação da quitação dos créditos trabalhistas dos ex-funcionários da empresa em Pernambuco; 23
  • 24. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ (III.1.4) seja a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA obrigada a juntar aos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o termo de rescisão contratual (TRCT) de todos os trabalhadores vinculados ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 6-001/2009, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento desta obrigação de fazer; e (III.2) em caráter definitivo, a confirmação da liminar deferida, para que a quantia depositada pela EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA permaneça à disposição desse Juízo até o julgamento definitivo da ação coletiva a ser posteriormente intentada para cobrança das verbas devidas aos ex-funcionários da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA vinculados ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 6-001/2009; IV. REQUERIMENTOS O autor requer ainda: (a) a citação dos réus nos endereços apontados no preâmbulo desta petição inicial, a fim de que contestem a presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia e confissão; (b) a designação de audiência extrapauta para tentativa de formalização de acordo; (c) a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento das questões discutidas neste feito; e 24
  • 25. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ (d) a intimação pessoal e nos autos de todos os atos praticados no curso do processo (LC n.º 75/93, art. 18, II, “h”; CPC, art. 236, § 2º); V. VALOR DA CAUSA Atribui-se à causa o valor de R$ 3.162.447,42 (três milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Confiante na elevada sensibilidade de Vossa Excelência, aguarda deferimento. Recife (PE), 4 de agosto de 2009. __________________________________________________ FLÁVIO HENRIQUE FREITAS EVANGELISTA GONDIM Procurador do Trabalho 25
  • 26. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ - PROVA DOCUMENTAL ANEXADA: 1) Contrato de Prestação de Serviços n.º 6-001/2009; 2) Ofício n.º 0574/09 – DPR, encaminhado ao Ministério Público do Trabalho pelo Sr. Antônio Valdo de Alencar, Assessor Técnico da Presidência da EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA; 3) Comprovante de depósito judicial realizado pela EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA, a título de caução, nos autos do processo n.º 001.2009.121123-0; 4) Ata de reunião realizada nas dependências da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em 20/07/2009; 5) Ata de audiência realizada nas dependências da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região em 22/07/2009; 26