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SECRETARIA DE ASSUNTOS JURIDICOS
PROCURADORIA JUDICIAL
	
   	
  
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3355-8550
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PARECER	
  
REF.	
  PROCESSO	
  Nº	
  0031134-­‐14.2011.8.17.0001	
  
	
  
EMENTA:	
   AÇÃO	
   DE	
   IMPROBIDADE	
  
ADMINISTRATIVA.	
   CONTRATAÇÃO	
   DE	
  
MOTORISTAS	
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   TERCEIRIZADOS.	
  
PAGAMENTO	
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AOS	
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CONCURSO	
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CONFIGURADA.	
  	
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  A	
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Trata-­‐se	
   de	
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CAIS DO APOLO, 925 – 3. ANDAR – RECIFE – PERNAMBUCO – 50.030-903 81
3355-8550
3
www.recife.pe.gov.br
motoristas	
   que	
   fossem	
   providos	
   mediante	
   concurso	
   público	
   e	
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mediante	
   indicações	
   e	
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Parecer improbidade administrativa

  • 1. M U N I C I P I O D O R E C I F E SECRETARIA DE ASSUNTOS JURIDICOS PROCURADORIA JUDICIAL     CAIS DO APOLO, 925 – 3. ANDAR – RECIFE – PERNAMBUCO – 50.030-903 81 3355-8550 1 www.recife.pe.gov.br   PARECER   REF.  PROCESSO  Nº  0031134-­‐14.2011.8.17.0001     EMENTA:   AÇÃO   DE   IMPROBIDADE   ADMINISTRATIVA.   CONTRATAÇÃO   DE   MOTORISTAS   AVULSOS   E   TERCEIRIZADOS.   PAGAMENTO   MEDIANTE   EMPENHO.   AFRONTA   AOS   PRINCIPIOS   DA   LEGALIDADE,   DA   MORALIDADE,   DA   IMPESSOALIDADE   E   DO   CONCURSO   PUBLICO.   IMPROBIDADE   CONFIGURADA.    ADESÃO  A  AÇÃO  DO  MINISTERIO   PUBLICO   ESTADUAL.   ART.   6,   §   3º,   DA   LEI   4717/65.         Trata-­‐se   de   Ação   de   Improbidade   Administrativa   movida  pelo  Ministério  Público  de  Pernambuco  contra  o  ex-­‐Secretário   de  Educação  CLAUDIO  DUARTE  DA  FONSECA,  em  razão  da  contratação   irregular   de   motoristas   que   prestavam   serviços   àquela   Secretaria,   inicialmente,   sem   concurso   público   e   sem   qualquer   vínculo   formal,   sendo  remunerados  mediante  empenho.     Num   segundo   momento,   esses   profissionais   continuaram   a   prestar   serviços   àquela   Secretaria,   porém,   de   forma   terceirizada,  mediante  a  contratação  da  empresa  RPL  ENGENHARIA  E   SERVIÇOS  LTDA.    
  • 2. A   Lei   de   Improbidade   Administrativa   remete   a   participação  do  ente  a  que  pertence  ou  pertenceu  o  agente  responsável   pelos   atos   inquinados   pela   mácula   da   improbidade,   no   processo   movido   pelo   Parquet,   à   regência   do   art.     6º,   §   3º,   da   Lei   da   Ação   Popular:  “§  3º  A  pessoa  jurídica  de  direito  público  ou  de  direito  privado,   cujo   ato   seja   objeto   de   impugnação,   poderá   abster-­‐se   de   contestar   o   pedido,  ou  poderá  atuar  ao  lado  do  autor,  desde  que  isso  se  afigure  útil   ao   interesse   público,   a   juízo   do   respectivo   representante   legal   ou   dirigente.”     Do   exposto,   percebe-­‐se   que   caberá   ao   representante   legal   ou   dirigente   do   Município,   decidir   a   posição   processual   que   assumirá  no  processo,  entretanto,  entendo  que  o  Município  do  Recife   deve  atuar  ao  lado  do  Parquet,  uma  vez  que  está  evidenciada  a  prática   de   improbidade,   por   parte   dos   Réus,   que   confessam   seus   atos   ímprobos   em   diversos   trechos   de   seus   depoimentos   ao   Ministério   Público.     De   se   espantar,   por   exemplo,   que   o   Réu,   Claudio   Duarte,   reconheça   que   ao   se   deparar   com   situação   de   flagrante   ilegalidade   consubstanciada   no   pagamento,   mediante   empenhos,   de   motoristas   sem   qualquer   vinculo   formal   com   o   serviço   público,   mantivesse  tal  prática,  mesmo  reconhecendo  que  “esses  profissionais   eram   e   são   responsáveis   pela   operacionalização   de   toda   a   frota   de   veículos   dessa   Secretaria,   atividade   sem   dúvida   imprescindível   ao   funcionamento  normal  do  órgão.”     Ora,   tratando-­‐se,   como   reconhece   o   réu,   Claudio   Duarte,   de   atividade   “imprescindível”   ao   funcionamento   do   órgão,   jamais   poderia   ser   realizada   mediante   prestadores   avulsos   e   depois   terceirizados.     Ao  encontrar  o  caos  não  deveria  ter  compactuado  com   ele  e,  sim,  exigido  que  fosse  sanado,  mediante  a  criação  de  cargos  de  
  • 3. M U N I C I P I O D O R E C I F E SECRETARIA DE ASSUNTOS JURIDICOS PROCURADORIA JUDICIAL     CAIS DO APOLO, 925 – 3. ANDAR – RECIFE – PERNAMBUCO – 50.030-903 81 3355-8550 3 www.recife.pe.gov.br motoristas   que   fossem   providos   mediante   concurso   público   e   não   mediante   indicações   e   apadrinhamentos   que   restaram   comprovados   nas   investigações   do   Parquet,   em   afronta   aos   princípios   da   impessoalidade  e  também  da  moralidade:     “Como  se  vê,  dos  trinta  e  dois  motoristas   previstos  no  contrato  para  serem  fornecidos  pela  empresa   contratada,   vinte   e   um   deles   na   verdade   eram   os   antigos   motoristas  irregularmente  vinculados  àquela  pasta,  que  se   utilizaram   da   empresa   interposta   para   manter   o   vincula   sob  uma  pretensa  aura  de  legalidade,  sendo  que  toda  essa   simulação  foi  admitida  por  ambas  as  partes  contratantes:   Secretário   e   empresa   contratada,   conforme   demonstrado   acima.”     Diante   do   exposto,   opino   no   sentido   da   ADESÃO   do   MUNICIPIO   DO   RECIFE   à   Ação   de   Improbidade   Administrativa   nº   0031134-­‐14.2011.8.17.0001,   movida   contra   CLAUDIO   DUARTE   DA   FONSECA  E  RPL  ENGENHARIA  E  SERVICOS  LTDA.     Acaso  haja  discordância  do  meu  posicionamento,  ora   manifestado,   desde   já   solicito   redistribuição   do   feito,   conforme   me   garante  o  Estatuto  da  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil.     É  o  que  me  parece,   À  apreciação  superior.     Recife,  24  de  dezembro  de  2012.     Noelia  Brito  
  • 4. Procuradora  Judicial  do  Município  do  Recife   OAB/Pe  16.261   Mat.  37.778-­‐5