1) O Ministério Público instaurou um inquérito para investigar as condições das escolas e creches municipais após denúncia de sindicato.
2) Uma auditoria do Tribunal de Contas encontrou irregularidades em contratações para reformas, incluindo serviços pagos mas não executados em uma escola.
3) Depoimentos reconheceram que serviços foram executados em outras escolas para contornar controles, deixando a manutenção das escolas sem controle.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas e creches. Relatórios apontaram propostas idênticas de empresas, indicando ajuste entre elas, e serviços pagos mas não executados. O Ministério Público propõe ação civil pública contra envolvidos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores e empresas da Secretaria de Educação do Recife por irregularidades em contratações para reformas de escolas em 2006, como propostas idênticas de empresas e serviços pagos mas não executados.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra os envolvidos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores públicos e uma empresa de engenharia. A ação alega que serviços de reforma em escolas municipais foram pagos mas não executados, envolvendo desvio de recursos públicos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Secretaria de Educação do Recife e empresas envolvidas em irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006, apontando serviços pagos mas não executados e medições fictícias.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar irregularidades em contratos para reformas de escolas em Recife em 2006.
2) Foram identificadas propostas idênticas de três empresas para uma reforma, indicando fraude. Serviços foram pagos mas não totalmente executados.
3) O MP entrou com uma ação civil pública contra gestores e empresas envolvidas pedindo ressarcimento e punição por improbidade.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo pagamentos por serviços não executados e propostas idênticas de empresas diferentes, indicando fraude. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra envolvidos.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar reformas em escolas e creches municipais em 2006.
2) Uma auditoria encontrou irregularidades, como pagamentos por serviços não executados.
3) Especificamente, a creche Rosa Selvagem teve pagos serviços de reforma no valor de R$10.151,35 à empresa Dias Guerra, mas a auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas e creches. Relatórios apontaram propostas idênticas de empresas, indicando ajuste entre elas, e serviços pagos mas não executados. O Ministério Público propõe ação civil pública contra envolvidos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores e empresas da Secretaria de Educação do Recife por irregularidades em contratações para reformas de escolas em 2006, como propostas idênticas de empresas e serviços pagos mas não executados.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra os envolvidos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores públicos e uma empresa de engenharia. A ação alega que serviços de reforma em escolas municipais foram pagos mas não executados, envolvendo desvio de recursos públicos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Secretaria de Educação do Recife e empresas envolvidas em irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006, apontando serviços pagos mas não executados e medições fictícias.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar irregularidades em contratos para reformas de escolas em Recife em 2006.
2) Foram identificadas propostas idênticas de três empresas para uma reforma, indicando fraude. Serviços foram pagos mas não totalmente executados.
3) O MP entrou com uma ação civil pública contra gestores e empresas envolvidas pedindo ressarcimento e punição por improbidade.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo pagamentos por serviços não executados e propostas idênticas de empresas diferentes, indicando fraude. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra envolvidos.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar reformas em escolas e creches municipais em 2006.
2) Uma auditoria encontrou irregularidades, como pagamentos por serviços não executados.
3) Especificamente, a creche Rosa Selvagem teve pagos serviços de reforma no valor de R$10.151,35 à empresa Dias Guerra, mas a auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
1) O Ministério Público está processando vários funcionários públicos e empresas por irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006.
2) Uma auditoria encontrou indícios de que serviços foram pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$186.575,07 em prejuízo.
3) Havia indícios de conluio entre empresas em propostas idênticas, como na reforma da Escola Adauto Pontes, onde o pagamento não foi correspondido pela execução.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas. Uma auditoria do Tribunal de Contas constatou que serviços foram pagos mas não executados e empresas foram contratadas sem comprovação de regularidade fiscal. Gestores da Secretaria confirmaram que serviços foram realizados em outras unidades para fugir de controles internos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Secretaria de Educação do Recife por irregularidades em contratações de reformas escolares em 2006. A Secretaria realizou 239 dispensas de licitação no valor de R$2 milhões sem planejamento adequado, em desacordo com a lei.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas. Foram identificadas propostas idênticas de empresas diferentes, indicando possível fraude, e serviços pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$186.575,07 em prejuízo. O Ministério Público propõe ação civil pública contra envolvidos.
Este documento descreve um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a empresa Artefatos de Cimento Mubs Ltda ME para resolver uma queixa de poluição sonora. A empresa concorda em limitar os níveis de ruído, apresentar um plano de isolamento acústico e pagar uma multa de R$1.500,00.
Bertoldo Hennich moveu uma ação contra a Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí e o Município de Rio do Sul alegando que obras realizadas por eles comprometeram a estrutura geológica de suas propriedades, forçando a interdição de três casas alugadas. O juiz deferiu a antecipação da tutela, determinando que a Cooperativa pague mensalmente os alugueis das casas ao autor até a solução final do caso.
1) O Ministério Público moveu ação contra ex-prefeita e secretárias de Jaru alegando irregularidades na reforma de uma escola municipal, como frustração de licitação e superfaturamento.
2) Após análise dos documentos, o juiz constatou que houve entrega de materiais diversos e de qualidade inferior aos comprados, fraudando o contrato com a construtora.
3) No entanto, não ficou comprovado superfaturamento ou enriquecimento ilícito dos réus.
Este documento descreve um processo judicial movido pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento da lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Município não elaborou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos até a data limite estabelecida em lei. Apesar de ter contratado uma universidade para elaborar estudos, estes não atendem a todos os requisitos exigidos para o plano completo. O Ministério Públic
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Secretaria de Educação do Recife e empresas contratadas. A ação alega irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria para reformas em escolas em 2006, como pagamentos por serviços não executados ou parcialmente executados. Uma das contratações sob investigação é da empresa Jorge Eduardo Construções Ltda para reforma em uma escola.
1) O documento descreve a disputa entre a Qualix Serviços Ambientais Ltda e a Emlurb sobre a prorrogação do contrato de coleta de lixo em Recife.
2) A Emlurb tentou realizar uma nova licitação, mas teve dois editais rejeitados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco.
3) Com a licitação suspensa, a Emlurb celebrou contratos emergenciais sucessivos com a Qualix para continuar o serviço.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de liminar judicial relacionada à regularização de ligações de esgoto clandestinas. O juiz determina a intimação pessoal do prefeito para que comprove o cumprimento da decisão judicial sob pena de multa diária de R$300,00. As partes também são intimadas a requerer provas periciais ou testemunhais.
Este recurso trata de uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público contra uma empresa de energia elétrica alegando que a implantação de uma rede elétrica não observou as condicionantes impostas na licença ambiental de instalação. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a emissão da licença ambiental de operação comprovava o cumprimento das exigências. O relator entendeu que a perícia mostrou que alguns postes foram instalados em desacordo com a legisla
O documento descreve uma oração simples dirigida a Deus, onde o autor agradece a Deus por seu amor e sacrifício, reconhece seus pecados, e pede a Deus para perdoá-lo e guiá-lo. O autor também agradece a Deus por responder sua oração e estar agora em sua vida.
1) O documento fornece uma estrutura para escolas prepararem apresentações sobre sua auto-avaliação para avaliadores externos. 2) A estrutura inclui 6 campos de análise como contexto, projeto educativo, gestão, ligação com a comunidade, clima e resultados. 3) Cada campo inclui tópicos descritores para orientar a descrição da escola.
Domingos é um aposentado que cuida ativamente de uma praça pública, plantando árvores e regando as mudas. Ele se refere a si mesmo como "desaposentado" pois continua muito ativo, diferentemente de outros aposentados que ficam parados em casa. Domingos plantou uma árvore fêmea para polinizar um pinheiro macho na praça e disse que sua neta irá colher os pinhões no futuro.
A reunião da Comissão de Avaliação discutiu: 1) o apoio recebido da equipa de auto-avaliação da ESA; 2) a elaboração de um plano de melhoria com base na avaliação externa anterior; e 3) a divulgação dos resultados da análise através de um folheto e apresentação pública.
Este documento discute a figura do depositário fiel de bens apreendidos pelo IBAMA durante fiscalizações ambientais. Em três frases ou menos:
A norma esclarece que os bens apreendidos devem ser depositados de forma temporária, podendo ser doados ou vendidos posteriormente de acordo com a lei, e que o IBAMA pode contratar depositários de forma direta ou por licitação para guardar os bens até a conclusão dos processos administrativos.
O documento discute 5 algoritmos para encontrar números primos e compara seu desempenho. O primeiro algoritmo testa todos os números no intervalo, enquanto os demais otimizam testando apenas números ímpares e parando na raiz quadrada de N. O quinto algoritmo é 620 vezes mais eficiente que o primeiro.
O documento pede a Deus que acalme seu passo para que possa desacelerar seu ritmo apressado, apreciar pequenos momentos de descanso e contemplação, e perceber Sua presença constante no meio das atividades diárias.
O Salão Andaluz é um espaço de eventos localizado em Indaiatuba, São Paulo, às margens da rodovia SP-75. O salão oferece diversos serviços para eventos como casamentos, aniversários, formaturas e corporativos, com capacidade para até 290 pessoas. Os clientes têm liberdade para decorar o local e o espaço inclui mesas, cadeiras, palco e área para DJ.
1) O Ministério Público está processando vários funcionários públicos e empresas por irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006.
2) Uma auditoria encontrou indícios de que serviços foram pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$186.575,07 em prejuízo.
3) Havia indícios de conluio entre empresas em propostas idênticas, como na reforma da Escola Adauto Pontes, onde o pagamento não foi correspondido pela execução.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas. Uma auditoria do Tribunal de Contas constatou que serviços foram pagos mas não executados e empresas foram contratadas sem comprovação de regularidade fiscal. Gestores da Secretaria confirmaram que serviços foram realizados em outras unidades para fugir de controles internos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Secretaria de Educação do Recife por irregularidades em contratações de reformas escolares em 2006. A Secretaria realizou 239 dispensas de licitação no valor de R$2 milhões sem planejamento adequado, em desacordo com a lei.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas. Foram identificadas propostas idênticas de empresas diferentes, indicando possível fraude, e serviços pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$186.575,07 em prejuízo. O Ministério Público propõe ação civil pública contra envolvidos.
Este documento descreve um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a empresa Artefatos de Cimento Mubs Ltda ME para resolver uma queixa de poluição sonora. A empresa concorda em limitar os níveis de ruído, apresentar um plano de isolamento acústico e pagar uma multa de R$1.500,00.
Bertoldo Hennich moveu uma ação contra a Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí e o Município de Rio do Sul alegando que obras realizadas por eles comprometeram a estrutura geológica de suas propriedades, forçando a interdição de três casas alugadas. O juiz deferiu a antecipação da tutela, determinando que a Cooperativa pague mensalmente os alugueis das casas ao autor até a solução final do caso.
1) O Ministério Público moveu ação contra ex-prefeita e secretárias de Jaru alegando irregularidades na reforma de uma escola municipal, como frustração de licitação e superfaturamento.
2) Após análise dos documentos, o juiz constatou que houve entrega de materiais diversos e de qualidade inferior aos comprados, fraudando o contrato com a construtora.
3) No entanto, não ficou comprovado superfaturamento ou enriquecimento ilícito dos réus.
Este documento descreve um processo judicial movido pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento da lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Município não elaborou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos até a data limite estabelecida em lei. Apesar de ter contratado uma universidade para elaborar estudos, estes não atendem a todos os requisitos exigidos para o plano completo. O Ministério Públic
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Secretaria de Educação do Recife e empresas contratadas. A ação alega irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria para reformas em escolas em 2006, como pagamentos por serviços não executados ou parcialmente executados. Uma das contratações sob investigação é da empresa Jorge Eduardo Construções Ltda para reforma em uma escola.
1) O documento descreve a disputa entre a Qualix Serviços Ambientais Ltda e a Emlurb sobre a prorrogação do contrato de coleta de lixo em Recife.
2) A Emlurb tentou realizar uma nova licitação, mas teve dois editais rejeitados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco.
3) Com a licitação suspensa, a Emlurb celebrou contratos emergenciais sucessivos com a Qualix para continuar o serviço.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de liminar judicial relacionada à regularização de ligações de esgoto clandestinas. O juiz determina a intimação pessoal do prefeito para que comprove o cumprimento da decisão judicial sob pena de multa diária de R$300,00. As partes também são intimadas a requerer provas periciais ou testemunhais.
Este recurso trata de uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público contra uma empresa de energia elétrica alegando que a implantação de uma rede elétrica não observou as condicionantes impostas na licença ambiental de instalação. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a emissão da licença ambiental de operação comprovava o cumprimento das exigências. O relator entendeu que a perícia mostrou que alguns postes foram instalados em desacordo com a legisla
O documento descreve uma oração simples dirigida a Deus, onde o autor agradece a Deus por seu amor e sacrifício, reconhece seus pecados, e pede a Deus para perdoá-lo e guiá-lo. O autor também agradece a Deus por responder sua oração e estar agora em sua vida.
1) O documento fornece uma estrutura para escolas prepararem apresentações sobre sua auto-avaliação para avaliadores externos. 2) A estrutura inclui 6 campos de análise como contexto, projeto educativo, gestão, ligação com a comunidade, clima e resultados. 3) Cada campo inclui tópicos descritores para orientar a descrição da escola.
Domingos é um aposentado que cuida ativamente de uma praça pública, plantando árvores e regando as mudas. Ele se refere a si mesmo como "desaposentado" pois continua muito ativo, diferentemente de outros aposentados que ficam parados em casa. Domingos plantou uma árvore fêmea para polinizar um pinheiro macho na praça e disse que sua neta irá colher os pinhões no futuro.
A reunião da Comissão de Avaliação discutiu: 1) o apoio recebido da equipa de auto-avaliação da ESA; 2) a elaboração de um plano de melhoria com base na avaliação externa anterior; e 3) a divulgação dos resultados da análise através de um folheto e apresentação pública.
Este documento discute a figura do depositário fiel de bens apreendidos pelo IBAMA durante fiscalizações ambientais. Em três frases ou menos:
A norma esclarece que os bens apreendidos devem ser depositados de forma temporária, podendo ser doados ou vendidos posteriormente de acordo com a lei, e que o IBAMA pode contratar depositários de forma direta ou por licitação para guardar os bens até a conclusão dos processos administrativos.
O documento discute 5 algoritmos para encontrar números primos e compara seu desempenho. O primeiro algoritmo testa todos os números no intervalo, enquanto os demais otimizam testando apenas números ímpares e parando na raiz quadrada de N. O quinto algoritmo é 620 vezes mais eficiente que o primeiro.
O documento pede a Deus que acalme seu passo para que possa desacelerar seu ritmo apressado, apreciar pequenos momentos de descanso e contemplação, e perceber Sua presença constante no meio das atividades diárias.
O Salão Andaluz é um espaço de eventos localizado em Indaiatuba, São Paulo, às margens da rodovia SP-75. O salão oferece diversos serviços para eventos como casamentos, aniversários, formaturas e corporativos, com capacidade para até 290 pessoas. Os clientes têm liberdade para decorar o local e o espaço inclui mesas, cadeiras, palco e área para DJ.
20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoesCharles Lima
1. O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades e empresas envolvidas em irregularidades na reforma de escolas municipais em Recife em 2006.
2. Uma auditoria do Tribunal de Contas encontrou serviços pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$ 186.575,07 em prejuízo aos cofres públicos.
3. Em especial, a empresa JV & F Construções Ltda recebeu pagamento de R$ 14.812,78 para reformas na Escola Municipal Karla Pat
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar as condições das escolas e creches municipais de Recife após denúncia de sindicato. 2) Uma auditoria do Tribunal de Contas encontrou irregularidades em contratações feitas pela Secretaria de Educação em 2006, incluindo serviços pagos mas não executados. 3) Especificamente, serviços contratados para uma escola no valor de R$14,5 mil foram pagos mas não realizados, configurando possível improbidade administrativa.
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoesCharles Lima
1. O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas de escolas, onde serviços foram pagos mas não executados.
2. A auditoria do Tribunal de Contas constatou que a empresa L & R Santos Construções Ltda recebeu pagamento por serviços não realizados na Escola Municipal João XXIII.
3. Autoridades da Secretaria de Educação reconheceram as irregularidades e afirmaram que os serviços foram executados em outras escolas para fugir do controle da Secretaria de Finanças.
1. O Ministério Público está processando funcionários da Secretaria de Educação do Recife e empresas de engenharia por irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006.
2. Uma auditoria encontrou serviços pagos mas não executados e empresas contratadas sem comprovação de regularidade fiscal.
3. A secretária e ex-diretora admitiram que serviços foram executados em outras escolas, apesar de constarem em nota para unidade diferente.
20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civischlima
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais de educação devido a irregularidades em contratações de reformas escolares em 2006, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal.
20081120 acao artigo_10_jorge_eduardo[2]Charles Lima
1. O Ministério Público abriu um inquérito para investigar irregularidades em reformas de escolas e creches municipais em 2006.
2. Uma auditoria encontrou serviços pagos que não foram totalmente executados, como no Anexo da Escola Antônio Luiz.
3. O MP propõe uma ação civil pública contra gestores e empresas envolvidas, incluindo a Jorge Eduardo Construções, para reparar danos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores públicos e empresas de construção. A ação alega irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife para reformas em escolas em 2006, incluindo propostas idênticas de empresas e serviços não executados conforme o contratado. O Ministério Público pede a devolução de R$ 186.575,07 aos cofres públicos.
1) O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife para reformas em escolas em 2006.
2) Foram identificadas propostas idênticas de diferentes empresas e indícios de ajuste entre elas. Alguns serviços contratados não foram totalmente executados.
3) O Ministério Público propõe uma Ação Civil Pública contra a Secretaria de Educação e empresas envolvidas para apurar as irregularidades.
1. O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo propostas idênticas de empresas e serviços não executados.
2. Uma auditoria do Tribunal de Contas apontou irregularidades como pagamentos por serviços não realizados totalizando R$186.575,07.
3. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra gestores e empresas envolvidas nas irregularidades.
1. O documento descreve irregularidades na contratação de empresas para reformas em escolas e creches municipais em 2006, onde serviços foram pagos mas não executados.
2. A auditoria do Tribunal de Contas constatou que uma empresa recebeu pagamento por serviços não realizados em uma escola no valor de R$14.523,28.
3. As gestoras da Secretaria de Educação reconheceram que serviços foram executados em outras unidades para contornar regras de licitação.
20081120 acao artigo_10_nazario_empreendimentoCharles Lima
1. O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife para reformas em escolas em 2006. 2. Uma auditoria do Tribunal de Contas apontou que empresas contratadas não executaram serviços mesmo após receberem pagamento. 3. Em especial, a empresa Nazario Empreendimentos e Participações Ltda. é apontada por não ter realizado obras na Escola Santa Cecília mesmo após receber pagamento.
1) A Secretaria de Educação do Recife realizou contratações diretas de empresas para reformas em escolas em 2006, totalizando R$2 milhões, sem planejamento adequado e utilizando fracionamento para dispensar licitações.
2) Os depoimentos reconhecem a ausência de planejamento e controle sobre as obras, em desacordo com a lei de licitações.
3) O MPPE abriu processo contra gestores da Secretaria por desvio na execução das contratações sem licitação.
20081120 acao artigo_10_decisao_engenhariaCharles Lima
1. O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal.
2. Uma empresa recebeu pagamento por serviços na Creche Esperança, mas uma auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
3. As responsáveis pela Secretaria de Educação reconheceram as irregularidades, mas alegaram que os serviços foram na verdade executados em outras escolas.
1. O Ministério Público abriu uma investigação sobre irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife para reformas em escolas em 2006.
2. A auditoria encontrou indícios de que serviços foram pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$ 186.575,07 em prejuízo.
3. Propostas idênticas de três empresas para reforma em uma escola indicam que houve ajuste entre elas, desrespeitando a licitação.
20081120 acao artigo_10_c_a_construcoes_civisCharles Lima
1. O Ministério Público abriu um inquérito para investigar as condições das escolas e creches municipais de Recife após denúncia de sindicato.
2. A auditoria do Tribunal de Contas encontrou irregularidades como serviços pagos mas não executados e contratações de empresas sem comprovação fiscal.
3. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra gestores e empresas envolvidos, alegando pagamentos indevidos e ausência de controle sobre reformas nas unidades de ensino.
20081120 acao artigo_10_construtora_mgCharles Lima
1. O Ministério Público abriu um inquérito para investigar irregularidades em reformas de escolas e creches municipais em Recife em 2006.
2. As propostas de três empresas para reformar uma escola eram idênticas, indicando um ajuste entre elas.
3. Depoimentos confirmaram que as cotações eram uma formalidade e empresas costumavam se ajustar para dividir os serviços.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA AVERIGUAR SUPERFATURAMENTO EM OBRAS
RODOVIÁRIAS FINANCIADAS POR CONVÊNIO. RESPONSÁVEIS NÃO CONSEGUIRAM
COMPROVAR AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ALEGAÇÕES DE DEFESA FORAM
REJEITADAS.
O Ministério Público Federal move ação de improbidade administrativa contra o prefeito, secretário e empresa responsável por obras de construção de barragens em Senador Pompeu-CE. As obras foram pagas mas não concluídas de acordo com o projeto, causando prejuízo aos cofres públicos. Os réus são acusados de enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
1) O Ministério Público abriu investigação sobre contratos da Prefeitura do Recife com o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas sem licitação.
2) Os contratos totalizaram R$ 3,856 milhões para consultoria em engenharia, articulação social e planejamento, apesar dos objetivos estatutários do Instituto serem diferentes.
3) O Tribunal de Contas julgou a dispensa de licitação irregular por não haver compatibilidade entre o objeto dos contratos e o objetivo estatutário da organização contrat
Semelhante a 20081120 Acao Artigo 10 L R Construcoes (20)
O documento descreve uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre o uso de verbas indenizatórias por vereadores da Câmara Municipal do Recife. A auditoria encontrou irregularidades no uso destas verbas por alguns vereadores, incluindo o demandado Silvio Costa Filho. O Ministério Público instaurou inquérito para apurar os fatos e decidiu propor uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o vereador.
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopiachlima
Este documento discute a repressão à corrupção no Brasil entre a realidade e a utopia. Primeiro, analisa a corrupção na realidade brasileira. Em seguida, descreve a Lei de Combate à Improbidade Administrativa e as tentativas de inviabilizar sua aplicação. Por fim, examina o Ministério Público Brasileiro e seus instrumentos de atuação contra a corrupção. O documento argumenta que embora existam leis e instituições no Brasil para combater a corrupção, sua efetiva repressão ainda está distante da
Este documento propõe um plano de gestão para a Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco para 2011-2012, com foco em:
1) Defesa da dignidade humana e segurança pública;
2) Otimização da gestão e infraestrutura institucional e bem-estar dos membros e servidores;
3) Implementação de metas e ações para alcançar estes objetivos.
1) O Ministério Público move ação civil pública contra ex-gestores e empresa por irregularidades em contratos de consultoria realizados sem licitação pela Prefeitura do Recife.
2) Os contratos foram julgados irregulares pelo Tribunal de Contas por não se enquadrarem no objeto estatutário da empresa contratada.
3) A licitação visa garantir igualdade entre os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa, conforme prevê a Constituição e a lei.
O documento relata um processo de investigação preliminar sobre suposto ajuste entre empresas em uma licitação realizada pela Fundarpe. O promotor de justiça concluiu que não há elementos suficientes para prosseguir com a investigação sobre improbidade administrativa, mas determinou o envio do caso para apuração de possível crime cometido pelo representante da empresa que fez a denúncia.
Este documento trata da estrutura organizacional dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo. Estabelece a finalidade dos órgãos de apoio, sua estrutura organizacional e os critérios para organização do quadro de pessoal. Também define termos como cargo de provimento efetivo, cargo em comissão e função gratificada.
Este documento altera a estrutura organizacional dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público de Pernambuco, criando novas funções gratificadas e extinguindo cargos.
Esta lei estabelece a estrutura organizacional dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, definindo seus objetivos, cargos e carreiras. A lei cria o quadro permanente e suplementar de pessoal, composto pelas carreiras de analista e técnico ministerial, e define suas atribuições, lotações e progressão funcional.
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funçõeschlima
Esta resolução altera as atribuições do cargo de Analista Ministerial da área de Comunicação Social no Ministério Público de Pernambuco, definindo suas especialidades em Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda, e descrevendo suas respectivas atividades e requisitos de formação.
1) O documento é uma correspondência de uma promotora de justiça respondendo a pedidos de informações sobre uma denúncia de improbidade administrativa contra um ex-secretário de cultura.
2) A denúncia apontava irregularidades na aprovação de contas de projetos culturais, mas não mencionava diretamente o secretário.
3) Dois projetos culturais tiveram parecer de aprovação irregular pelo auditor fiscal denunciado, mas as sanções contra ele prescreveram.
O documento descreve irregularidades encontradas pelo Tribunal de Contas no exercício financeiro de 2002 da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE). Foram identificados pagamentos indevidos à empresa Porto Digital e despesas irregulares com o Festival de Inverno de Garanhuns, realizado sem licitação. O Tribunal julgou as contas da FUNDARPE como irregulares e determinou a devolução de R$ 60.000,00 por um ex-diretor.
Este documento trata de um pedido para estudar a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil e em ações individuais e coletivas à luz da Constituição de 1988. Vários Ministérios Públicos estaduais já iniciaram estudos sobre o tema. O relator pede que as comissões do Conselho Nacional do Ministério Público conduzam os estudos solicitados.
Este projeto de lei propõe alterações nas leis da Ação Popular, Ação Civil Pública e de Improbidade Administrativa para deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ações temerárias, com má-fé ou visando promoção pessoal ou perseguição política.
Este documento resume e critica um projeto de lei que visa tornar mais severas as punições para ações civis públicas, populares ou por improbidade administrativa consideradas temerárias. O documento argumenta que (1) a legislação atual já prevê punições para ações temerárias, (2) o projeto não inova e é desnecessário, e (3) a proposta de responsabilizar pessoalmente membros do Ministério Público viola a Constituição e enfraquece a responsabilidade do Estado.
O Conselho Nacional do Ministério Público se posiciona contrariamente a um projeto de lei que propõe alterações nas leis da Ação Popular, Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa. As alterações poderiam responsabilizar pessoalmente promotores e procuradores por ações consideradas temerárias ou de má-fé, o que poderia levar à impunidade de infratores e comprometer a liberdade de ação ministerial.
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município do Recife, CTTU e outras empresas requerendo o desligamento dos equipamentos de fiscalização eletrônica no período noturno.
2. As rés alegaram que a fiscalização eletrônica tem por objetivo reduzir acidentes e que os equipamentos atendem aos critérios técnicos.
3. Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público.
Esta resolução disciplina os procedimentos de inquérito civil e investigação preliminar conduzidos pelo Ministério Público no Estado de Pernambuco. Ela define os requisitos para a instauração de inquéritos civis e investigações preliminares, as atribuições dos promotores no processo, as diligências permitidas e os prazos aplicáveis.
Este documento descreve a estrutura e atribuições do Ministério Público de Pernambuco. Ele estabelece os princípios da instituição, como a unidade, indivisibilidade e independência funcional. Também define os órgãos do Ministério Público e suas respectivas atribuições, como a Procuradoria Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior. Por fim, descreve as funções do Ministério Público, como promover ações penais, civis públicas
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
PP Slides Lição 11, Betel, Ordenança para exercer a fé, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 11, Betel, Ordenança para exercer a fé, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, 2° TRIMESTRE DE 2024, ADULTOS, EDITORA BETEL, TEMA, ORDENANÇAS BÍBLICAS, Doutrina Fundamentais Imperativas aos Cristãos para uma vida bem-sucedida e de Comunhão com DEUS, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Comentários, Bispo Abner Ferreira, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Atividade letra da música - Espalhe Amor, Anavitória.Mary Alvarenga
A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Biblioteca UCS
A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de
Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio
público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Inquérito Civil
Conjunto nº 04/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da
Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e
4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais
adiante invocados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra
Maria Luiza Martins Aléssio, Secretária de Educação da Cidade do Recife, casada,
inscrita no CPF/MF sob o número 074.706.494-68;
Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, Assessora Executiva da Secretaria de Educação
da Cidade do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 166.336.444-34;
Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, ex-Diretora Administrativa e
Financeira da Secretaria de Educação da Cidade do Recife, casada, inscrita no CPF/MF
sob o número 024.918.314-57;
Gustavo Luiz Leite, ex-Gerente de Engenharia e Obras da Secretaria de Educação da
Cidade do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número 931.997.084-04;
Alexandre El Deir, Gerente de Serviços e Obras de Engenharia da Secretaria de
Educação da Cidade do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número
252.463.994-00; e
L & R Santos Construções Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o número
07.408.234/0001-11.
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
1 de 11
2. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
1. DOS FATOS
Em face de representação formulada pelo Sindicato dos Professores da Rede Municipal
do Recife - Simpere, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Defesa e
Proteção do Patrimônio Público e Promoção e Defesa do Direito Humano à Educação –
instaurou o Inquérito Civil Conjunto nº 04/2007 para apurar as condições em que se
encontravam a estrutura física (conservação e adequação) dos prédios onde funcionam
as escolas e creches da rede pública municipal de ensino; a superlotação das salas de
aula (m2 por aluno); o fornecimento e a qualidade da merenda oferecida aos alunos da
rede pública municipal de ensino.
Na instrução do citado procedimento, foram requisitadas à Secretaria de Educação,
Esportes e Lazer do Município do Recife informações sobre os processos de reforma
de escolas e creches municipais, bem como foram ouvidos os engenheiros Alexandre El
Deir e Gustavo Luiz Leite, além das gestoras Maria Luiza Martins Aléssio e Marília
Lucinda Santana de Siqueira Bezerra.
De igual modo, foram solicitados documentos constantes da Auditoria Especial nº
0602025-2 (Relatório Preliminar de Auditoria - DOC. 01), ora em tramitação no
Tribunal de Contas do Estado, a qual tem por objeto a contratação direta de empresas de
engenharia para serviços de reformas das escolas e creches municipais no exercício
financeiro de 2006. Tal solicitação foi atendida através do Processo de Destaque nº
0704182-2 (Decisão TC nº 1402/07- DOC. 02).
Do conjunto probatório verifica-se que, no exercício financeiro de 2006, a Secretaria de
Educação emitiu 239 Notas de Empenho em favor de 92 empresas para a reforma de
195 unidades educacionais, no valor total de R$ 2.010.921,14 (dois milhões, dez mil,
novecentos e vinte e um reais e catorze centavos), conforme relação de notas de
empenho emitidas no referido exercício financeiro para contratação direta de serviços e
obras de engenharia com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (DOC. 03).
O Relatório da Auditoria Especial nº 0602025-2 tem a seguinte conclusão:
Diante da existência das irregularidades relatadas ao longo deste relatório e tendo em
vista o que dispõe o art. 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), os
autos deste processo deverão ser encaminhados ao Ministério Público. Além disso, as
irregularidades relatadas, independente da devolução, são passíveis de aplicação de
multa prevista no artigo 73, da Lei Orgânica do TCE/PE nº 12.600/2004, alterada pela
Lei nº 12.640/2004.
4. Quadro de detalhamento de débitos
Valor passível de
Item Irregularidade Legislação Infringida
devolução (R$)
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
2 de 11
3. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Estabelecimentos que 145.360,67
apresentaram os serviços CF, a Lei 10.172/01 que aprova o
3.1
liquidados e pagos, mas não Plano Nacional de Educação, a
executados. Lei de Diretriz e Bases da
Estabelecimentos que Educação Nacional, os Princípios 41.214,40
apresentaram os serviços da Administração Pública e a Lei
3.2
liquidados e pagos, mas 4.320/64.
executados parcialmente.
3.3 Outras irregularidades
Contratação de empresas
Lei nº 9.012/95 e o art. 195, § 3º
3.4 sem comprovação da
da CF/88.
Regularidade Fiscal
Total 186.575,07
Entre tais contratações, foi realizada a cotação relativa aos serviços de engenharia para
reforma da Escola Municipal João XXIII. Para tanto, a Gerência de Engenharia e
Obras coletou proposta da empresa L & R Santos Construções Ltda.
Em conseqüência, em 23 de agosto de 2006, através da NEOP 2006NE07627 (DOC.
04), foi realizada a contratação da empresa L & R Santos Construções Ltda para a
realização dos seguintes serviços de engenharia na Escola Municipal João XXIII:
Quantidade Valor Unitário Descrição
2,0 100,45 fornecimento e assentamento de caixa
100,0 4,30 eletroduto de pvc rigido rosqueavel
50,0 6,44 eletroduto de pvc rigido rosqueavel
100,0 12,96 eletroduto de pvc rigido rosqueavel
350,0 2,07 cabo de cobre (1 cond) tempera mole 2,5mm2
300,0 4,49 cabo de cobre (1 cond) tempera mole 10mm2
400,0 11,78 cabo de cobre (1 cond) tempera mole 35mm2
18,0 8,02 disjuntor monopolar termomagnetico
6,0 46,53 disjuntor tripolar termomagnetico
2,0 60,67 disjuntor tripolar termomagnetico
1,0 63,74 quadro de distribuicao metalico
1,0 126,38 quadro de distribuicao metalico de embutir
2,0 114,92 ponto de tomada para ar condicionado
23,0 85,00 ponto de tomada para computador
125,0 13,50 substituicao de lampada fluorescente
6,0 34,90 assentamento de haste de aterramento
3,0 383,40 diagnostico do balanceamento das cargas
A execução de tais serviços foi atestada pelos Engenheiros Gustavo Leite e Alexandre
El Deir e, em razão disto, ocorreu a liquidação e pagamento da despesa,
respectivamente em 30 de agosto de 2006.
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
3 de 11
4. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Contudo, conforme consta do Relatório Preliminar de Auditoria elaborado pelos
Auditores do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Auditoria Especial nº
0602025-2, tais serviços, embora pagos, não foram executados.
No item 3.1 do referido Relatório consta o seguinte:
Escola Municipal João XXIII – Iputinga (fls. 113 a 131) (Nota de Empenho:
2006.07627; Valor: R$ 14.999,34; Empresa: L & R Santos Construções Ltda.; Data da
Liquidação: 30/08/2006; Data da Visita: 29/11/2006)
Os serviços detalhados na nota de empenho não foram executados. Portanto o valor de
R$ 14.999,34 (catorze mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e quatro
centavos) é passível de devolução aos cofres públicos.
Constatou-se que a estrutura da escola é péssima, contendo rachaduras nas paredes,
telhado com desnível, banheiros sem condições de funcionamento e salas de aula com
pouca ventilação, devido a inexistência de janelas.
Ou seja: quando da visita dos auditores à referida unidade de ensino (três meses após a
liquidação da despesa), os serviços não haviam sido realizados pela empresa L & R
Santos Construções Ltda (Termo de Inspeção nº 12/06 - DOC. 05).
Notadamente em relação à medição fictícia ocorrida é importante ressaltar o
conhecimento e a aprovação das mesmas pelas demandadas.
Maria Luiza Martins Aléssio1 (DOC. 06) afirmou que o que de fato ocorreu foi a
execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme Quadro 1
constante da sua defesa junto ao TCE.
Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra2 (DOC. 07), por seu turno,
informou perante esta Promotoria de Justiça que [ela depoente] em conjunto com a
Secretária Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Garcia autorizaram o procedimento
acima referido.
1
Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que reitera neste momento os termos
apresentados na defesa apresentada junto ao TCE, no sentido de que de fato embora constasse na
nota de empenho como se o serviço de engenharia tivesse sido executado nas escolas referidas, o que
de fato ocorreu foi a execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme
Quadro 1 constante da sua defesa junto ao TCE (...)
Que a tomada de decisão em relação à substituição de escolas era da depoente a partir dos
levantamentos realizados pela gerência de engenharia e encaminhada pela Diretoria Financeira,
professora Marília.
2
Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que embora constando o atesto
dos engenheiros Alexandre El Deir e Gustavo Leite nas notas fiscais relativas aos empenhos
destacados pelo TCE o serviço não foi executado naquelas unidades referidas na nota de empenho;
que o procedimento acima adotado fora guiado pela emergência na restauração das unidades
elencadas (...)
Que em face desta motivação a depoente em conjunto com a Secretária Maria Luiza Martins Aléssio
e Edna Garcia autorizaram o procedimento acima referido.
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
4 de 11
5. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Relevante também a motivação de tais atos: Fugir ao controle interno exercido pela
Secretaria Municipal de Finanças3 ou contornar a realização de carta convite para tal
serviço de engenharia4 5.
Como conseqüência, restou o absoluto descontrole sobre o que, quanto, onde e quando
foi feito em termos de manutenção física das unidades de ensino municipais. Este
controle, se houve, por certo não constou da liquidação da despesa – resumindo-se a
declaração das empresas de que fizeram o serviço e, ainda, declaração dos engenheiros
no sentido de que o atesto originalmente dado nos documentos fiscais não são
verdadeiros e que os serviços teriam ocorrido em outra unidade de ensino.
Tais fatos são reconhecidos inclusive nos próprios depoimentos prestados por Maria
Luiza Martins Aléssio6 e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra7 perante
esta Promotoria de Justiça.
3
Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que em razão disto houve a opção de se
determinar a realização do serviço e não a anulação de empenho e elaboração de novo empenho
para seu atendimento; que acrescenta que o tempo médio de empenhamento junto à Secretaria de
Finanças é de aproximadamente 15 dias e, na hipótese de cancelamento, quando se faz necessário a
apresentação de justificativa junto à Secretaria de Finanças este tempo tende a aumentar
significativamente.
4
Depoimento prestado pelo engenheiro Gustavo Luiz Leite (DOC. 08): que acrescenta ainda o
depoente que não foram emitidas notas fiscais e empenhos em relação a estas últimas unidades
porque somando-se os serviços já executados em tais unidades com os serviços pagos mediante as
notas de empenho acima referidas ultrapassariam o valor de R$ 15.000,00; que para assim
proceder seria necessário carta convite e não seria possível a contratação direta.
5
Depoimento prestado pelo engenheiro Alexandre El Deir (DOC. 09): que o depoente afirma que as
escolas onde os serviços forma efetivamente executados provavelmente já tinham atingido a cota de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativos à contratação direta de obra e serviços de engenharia sem
a necessidade de carta convite.
6
Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que a depoente não recorda se junto com a
defesa do TCE consta cópia de ofício de diretores das unidades escolares referidas no Quadro 1
solicitando reparos de engenharia nos respectivos prédios.
7
Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que a depoente não recorda se tais
relatórios de engenharia foram anexados à Auditoria Especial do TC quando da apresentação da
sua defesa (...)
Que em relação às medições relativas aos serviços elencados na Auditoria Especial do TC acima
referida, a depoente esclarece que os controles provavelmente se davam de maneira interna do Setor
de Engenharia, não acompanhando os documentos de liquidação de despesas; que não sabe informar
como se dava exatamente o ajuste entre o valor constante nas notas de empenho e o valor do serviço
efetivamente executado nas outras escolas.
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
5 de 11
6. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
2. DO DIREITO
A realização de despesas públicas é regida pela Lei nº 4.320/64 8, a qual determina as
etapas de prévio empenho9, liquidação10, ordem de pagamento11 e o pagamento
propriamente dito12.
Segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas, além de observar os princípios
constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. [...] A
primeira providência para efetuar uma despesa é seu prévio empenho, que significa o
ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente de implemento de condição (art. 58). O empenho visa garantir os
diferentes credores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na
respectiva dotação inicial ou no saldo existente. É importante lembrar que o empenho,
por si só, não cria obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anulado
unilateralmente. O empenho limita-se a diminuir do determinado item orçamentário a
quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária
(agrupamento de serviços com dotações próprias) o acompanhamento constante da
execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também
possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da
dívida13.
8
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
9
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de
empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
10
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
11
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
serviços de contabilidade
12
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos
por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
13
Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, Editora Atlas, 16ª Edição, página 56-57
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
6 de 11
7. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
No caso concreto, a Secretaria de Educação do Município desconsiderou por completo a
Lei nº 4.320/64.
Segundo o servidor Alexandre El Deir, em alguns casos as empresas iniciavam os
serviços de reparos mesmo antes da elaboração da nota de empenho; que afirma o
depoente ter conhecimento de que tal procedimento não corresponde à sistemática
estabelecida pela legislação para a execução de despesa orçamentária (empenhamento
prévio, realização do serviço e liquidação da despesa), contudo, as urgências
enfrentadas na gestão dos imóveis relativos às unidades de ensino municipais impeliam
os gestores municipais, mesmo conscientes do não cumprimento do disposto na
legislação pertinente, a executar a despesa de tal forma.
Ainda de acordo com os depoimentos colhidos, observa-se que, em decorrência da
ausência de planejamento para obras de engenharia, era comum autorizar-se a execução
de serviços para uma Escola A e, por critérios não muito claros de urgência, optar-se
pela realização de serviços em uma Escola B.
Nestes casos, ao invés de anular a Nota de Empenho dos serviços de engenharia na
Escola A e confeccionar uma nova Nota de Empenho para execução dos serviços de
engenharia na Escola B, ocorria a “opção” por realizar os (outros e diferentes) serviços
de engenharia na Escola B, para tal fazendo uso do Laudo, Orçamento e Nota de
Empenho confeccionados para Escola A.
Tal agir, assumidamente, tinha o escopo de burlar a necessidade de justificar, perante a
Secretaria de Finanças, a alteração das Escolas destinatárias dos serviços de engenharia,
procedendo à anulação da primeira Nota de Empenho e a emissão de uma segunda Nota
de Empenho.
Ora, a correta liquidação das despesas públicas não é uma alternativa a ser seguida ou
não pelo Administrador Público.
É dever, munus, obrigação daquele que administra recursos públicos seguir os ditames
da Lei nº 4320/64, por força do princípio da legalidade previsto no artigo 37 da
Constituição da República.
A ausência de planejamento acerca dos serviços de engenharia e a ausência de critérios
claros para o atendimento das unidades de ensino, em conjunto com a promiscuidade
escancarada na escolha das empresas (materializada nas propostas de preço inidôneas e
grosseiras, apresentadas pela firmas e aceitas sem cerimônia pelos gestores), além do
absoluto descontrole na medição dos serviços e na execução orçamentário-financeira
revelou-se terreno fértil para o malbaratamento de recursos públicos no montante de R$
186.575,07 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sete
centavos), conforme verificado na Auditoria Especial nº 0602025-2 do Tribunal de
Contas do Estado.
Afinal é conseqüência lógica que, utilizando-se planilha de serviços de uma escola para
proceder à medição e pagamento de serviços (supostos e diversos) realizados em outra
unidade de ensino, paga-se pelo que não foi feito em nítido prejuízo ao erário público.
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
7 de 11
8. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Da Improbidade Administrativa
O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de
1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 10, afirma que constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens e haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
Emerson Garcia, com maestria, sustenta que não raras vezes se constatará que a
regularidade formal do procedimento licitatório e do contrato administrativo que o
sucedeu rivaliza com a inexistência do objeto contratado, apresentado-se como meros
adminículos para encobrir a prática de um ato simulado. Tal ocorrerá quando o objeto
do contrato já tiver sido executado pelo Poder Público ou mesmo por terceiro,
destinando-se o segundo contrato unicamente a conferir ares de legitimidade ao
repasse de receitas públicas ao contratado, simulando-se o pagamento de uma obra ou
de um serviço que nunca foi executado.
Adiante, conclui que, ainda sob a ótica da modalidade de ilicitude ora estudada, não se
pode deixar de mencionar um ato dotado de imoralidade ímpar, qual seja, a
contratação de empresa para a execução de determinada obra ou serviço quando, em
verdade, o objeto do contrato será executado pelos próprios servidores municipais.
Com isto, a empresa se locupleta às custas do Poder Público14.
À vista do relatado, a liquidação, sem a efetiva prestação dos serviços de engenharia
contratados através da Nota de Empenho 2006NE07627, configura ato de improbidade
administrativa, previstos nos artigos 10, incisos XI e XII, da Lei 8.429/92.
A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os
mencionados acima está definida no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92:
14
Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lumem Juris, página 376
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
8 de 11
9. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Da Responsabilidade dos Réus
Os cinco primeiros demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por
todos os atos de improbidades administrativas praticados por força dos artigos 1º e 2º da
Lei nº 8.429/92.
Pelo apurado, os demandados são responsáveis por todas as ilegalidades cometidas, as
quais redundaram em prejuízo da ordem de R$ 10.151,35 (dez mil, cento e cinquenta e
um reais e trinta e cinco centavos) .
As demandadas Maria Luiza Martins Aléssio, Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa
e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, na qualidade de ordenadoras de
despesas determinaram e autorizaram a liquidação da despesa sem a execução dos
serviços.
Os demandados Gustavo Luiz Leite e Alexandre El Deir, por seu turno, atestaram
como executados serviços de engenharia não realizados.
A empresa L & R Santos Construções Ltda também responde por ato de improbidade
administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/9215, vez que foi beneficiada
diretamente através do pagamento da NEOP sem a realização do serviço de engenharia
ou antes da sua execução.
3. DOS PEDIDOS
1. Do Pedido de Mérito
Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente o presente pedido:
i. Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, para condenar:
15
Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
9 de 11
10. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
1. Os demandados Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Maria Garcia
da Rocha Pessoa e Alexandre El Deir na perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
2. Os demandados Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra e
Gustavo Luiz Leite na suspensão dos direitos políticos de cinco a oito
anos, pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos;
3. A empresa L & R Santos Construções Ltda, no pagamento de multa
civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
4. Todos os demandados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano
no valor de R$ 14.999,34 (catorze mil, novecentos e noventa e nove
reais e trinta e quatro centavos) .
ii. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do
Município do Recife
2. Dos Requerimentos Finais
Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros
os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) dos demandados:
Maria Luiza Martins Aléssio, com endereço na Estrada de Aldeia, Km 6, Loteamento
Chã de Peroba, Granja Maturi, s/nº, Aldeia, Camaragibe, PE;
Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, com endereço na Rua Teles Júnior, nº 1558,
apartamento 201, Rosarinho, Recife;
Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, com endereço na Rua Casa Forte, 65,
apartamento 801, Casa Forte, Recife;
Gustavo Luiz Leite, com endereço na Rua Francisco da Cunha, 359, apartamento 504,
Boa Viagem, Recife;
Alexandre El Deir, com endereço na Rua Eládio Ramos, 168, apartamento 101, Boa
Viagem, Recife; e
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
10 de 11
11. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
L & R Santos Construções Ltda, na pessoa da sua Sócia-Administradora Lannuze
Gomes Andrade dos Santos, inscrito no CPF/MF sob o número 686.406.684-34, com
endereço na Rua Manoel de Azevedo, 517, Iputinga, e na rua Capitão Sampaio Xavier,
435, apartamento 102, Graças, ambos no Recife, PE;
A intimação do Município do Recife, com sede no Cais do Apolo, 925, Bairro do
Recife, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo,
intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;
Requer, por derradeiro:
1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;
2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade
do que dispõe o artigo 18 da LACP;
3. Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total
da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência;
4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.
Dá à causa o valor de R$ 14.999,34 (catorze mil, novecentos e noventa e nove reais e
trinta e quatro centavos).
Nestes Termos
P. Deferimento
Recife, 15 de dezembro de 2008.
Charles Hamilton Santos Lima Lucila Varejão Dias Martins
26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania 15ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da
da Capital Capital
Eleonora Marise Silva Rodrigues Katarina Morais de Gusmão
28ª Promotora de Justiça de Defesa da 29ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da
Cidadania da Capital Capital com exercício cumulativo no cargo de 22º
Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
11 de 11