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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MORADA NOVA DE MINAS-MG
Os requerentes, qualificados em apartado, cidadãos domiciliados no
município de Morada Nova de Minas, neste ato representado por seu advogado
constituído, em razão do Direito previsto no Art. 225 da Constitucional Federal,
esbulhados do seu direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, vêm, a
despeito do dever inerente a cada cidadão, requerer a V. Exa., com fundamento no
Art. 2º, Inciso II da Resolução Nº 23, de 17 setembro de 2007 1 e Art. 24, §2º do Código
de Processo Penal
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
1 Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do
Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações
sobre o fato e seu provável autor, bemcomo a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
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Objetivando averiguação e constatação de Crimes Ambientais2,
supostamente praticados pelas seguintes pessoas em sua forma omissiva ou
comissiva:
1 - Diretor do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM em vista de conduta
omissiva ou comissiva à despeito das suas finalidades e competências instituídas
pelos Artigos 4º e 5º da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997.
2- Superintendências Regionais de Meio Ambiente (Suprams) em razão do seu dever
legal de planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política
estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos
formuladas3.
Presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, em razão da
inobservância de seu dever legal instituído pelo Art. 38 da Lei 9.433 de 8 de janeiro
de 1997.
Administradores do município de Morada Nova de Minas, particulares, em razão da
norma contida no Art. 225, caput da Constituição Federal e demais autoridades
imbuídas do poder/dever de proteção e recuperação do meio ambiente, além de demais
corresponsáveis, por ação ou omissão a serem identificados, à vista do que dispõe o
Art. 2º da Lei 9.605/984 por infração, em tese, do Art. 33, §único, inciso I e arts. 675 e
2 Lei 9.605/98: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
3 http://www.meioambiente.mg.gov.br/suprams-regionais
4 Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
5 Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo comas normas ambientais,
para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
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686 do mesmo dispositivo, além de outros dispositivos a serem apurados e em razão
dos fatos e elementos jurídicos que ora passa a expor, requerendo, após sua conclusão,
a instauração do procedimento judicial que entender pertinente.
1 – FATOS
1. 1. História do Açude
Conforme poderá ser apurado por meio da inquirição das testemunhas
ao final arroladas e demais documentos que instruem o presente requerimento, em
data anterior a 1962, Morada Nova de Minas contava em seu entorno com lago
formado por diversas nascentes, denominado Açude, tendo como coordenadas
geográficas Latitude: -18.60067643 Longitude: -45.36270976, iniciando junto à MG-
415 e seguindo até o Bairro São Geraldo.
Com a construção da Usina Hidrelétrica de Três Marias no ano de
1962, houve o encontro das águas trazidas pelo represamento do Rio São Francisco
com o já existente “Açude”.
A união das duas águas fez surgir a necessidade de construção de
aterro junto a rodovia MG-415 no seu acesso da cidade de Morada Nova de Minas
para Biquinhas, permitindo o acesso de pessoas e veículos sobre a união das águas
Pena - detenção, de uma três anos, e multa.
6 Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratualde fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse
ambiental:
Pena - detenção, de uma três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a umano, sem prejuízo da multa.
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trazidas pela Represa de Três Marias e do outro lado, o lago já existente em razão das
inúmeras nascentes ali presente, aqui denominado “Açude”.
Por décadas, não houve oscilação no volume constante de ambos
corpos de água, situação esta que perdurou até o ano 2000/2005, quando, por conta
da redução dos volumes represados pelo Rio São Francisco e possivelmente em razão
do assoreamento da faixa de água divisa com MG-415, os dois corpos de água
voltaram ao status quo, qual seja, separados fisicamente.
1.2. Biodiversidade
Em razão disso, nos últimos 15 anos, aproximadamente, o lago
denominado “açude” manteve suas características naturais, qual seja, sobrevivendo
em razão de suas inúmeras nascentes, permitindo o surgimento de variada espécie
da flora nativa e celeiro de inúmeras espécies da fauna mineira.
É possível constatar a presença de pelo menos uma espécie de jacaré,
capivaras e dezenas de espécies de aves e peixes.
Ao longo de seu leito, é comum a presença de vegetação denominada
Buriti, cuja presença, é a característica mais marcante do corpo de água, dada a
quantidade expressiva de umidades ali presente, chamando atenção pela sua beleza
e indicação de vida.
O Buriti é um importante Bioindicador. Sua presença é capaz de
revelar a característica do lago, qual seja, presença de inúmeras minas d’água.
Conforme extraído do site biólogo.com.br7, “No bioma Cerrado é a
espécie que caracteriza as veredas, marcante fitofisionomia da região, ocorrendo
7http://www.biologo.com.br/plantas/cerrado/buriti.html. Acessado em08/09/2016 as 15:45hs.
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também em matas de galeria e ciliares, podendo formar densos buritizais. Para além
dos domínios do Cerrado, corre em toda a Amazônia e Pantanal, sobre solos mal
drenados, em áreas de baixa altitude até 1000m, sendo considerada a palmeira mais
abundante do país.” (grifamos).
Já no site ispn.org.br8 colhemos a seguinte observação:
O buriti (Mauritia flexuosa) é uma das mais singulares palmeiras do
Brasil. O buriti é uma espécie abundante no Cerrado e um indicativo infalível da
existência de água na região. Como o Cerrado é rico em água, lá estão os buritis,
emoldurando as veredas, riachos e cachoeiras, inseridos nos brejos e nascentes. A
relação com a água não é à toa.(grifamos)
Percebe-se assim que a existência desta importante espécime da flora
brasileira se dá em razão das características de Vereda9, formada por nascentes
próprias e celeiro de vasta quantidade de animais e plantas.
Conclui-se, finalmente, tratar-se de corpo d’água classificada em
Classe Especial, nos termos do Art. 4º, Inciso I, alínea ‘b” da Deliberação
Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG nº 01, de 05 de maio de 200810
1.3. Da equivocada concessão para exploração das Águas do Rio São Francisco
8 http://www.ispn.org.br/o-buriti-a-palmeira-de-mil-e-uma-utilidades/. Acessado em08/09/2016 às 15:50
9 Terreno alagadiço ou brejo, normalmente localizado perto da encosta de um rio e encoberto por uma vegetação
rasteira.
10 Art. 4o As águas doces estaduais são classificadas em:
I - classe especial: águas destinadas:
(omissis)
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;e
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Entretanto, possivelmente em razão da confusão que se formou ao
perceber o encontro entre as águas da Represa de Três Marias e o lago do Açude,
houve nos últimos 15 anos a concessão de diversas outorga para utilização destas
águas pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM pormeio da Superintendência
Regional de Meio Ambiente (Supram) sem que as devidas cautelas fossem adotadas, a
exemplo da certificação da vasão suportável ou até mesmo dos impactos ambientais
para a população, a fauna e flora de Morada Nova de Minas.
Ao que tudo indica, de forma dolosa ou culposa, a concessão de
outorgas deu-se em razão do volume de águas proveniente da Represa de Três Marias,
entretanto, permitindo sua extração de forma quase que exclusiva tão somente
daquelas que formam o açude. Repita-se, não é a mesma água!
É inconcebível, à vista disso, admitir que o exercício destas outorgas
tenha se dado dentro dos limites toleráveis que permitissem o equilíbrio necessário
entre o desenvolvimento da sociedade atingida e o progresso esperado por conta deste
importante recurso natural.
1.4. Dos danos ambientais
Com a escassez de chuvas que assola grande parte do país, o
agravamento das condições básicas de existência deste importante lago acentuou-se
significativamente, especialmente no ano de 2016 que, em razão da superutilização
de suas águas, com destinações diversas, incluindo o abastecimento de água para
consumo da população, agricultura, piscicultura, extraída por meio de poços
artesianos e bombeamento mecânico, causaram o falecimento e morte prematura
deste tão valioso patrimônio.
Em razão do seu quase completo esvaziamento, é possível constatar
ao longo de seu leito, diversas formas de captação de água, não se tendo notícia se são
regulares ou irregulares, incluindo poços artesianos, cisternas e bombas de sucção,
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conforme comprovam as fotografias que integram o presente requerimento, tiradas
entre os dias 06 e 9 de setembro de 2016, cuja autorização ou concessão de outorgas
e seu regular cumprimento, prescinde de maiores diligências, sendo esta uma das
razões da questão em testilha e, acaso constatado a utilização em desarmonia com a
legislação aplicável, estaremos diante de flagrante cometimento de crime ambiental.
É de notória simplicidade verificar que a utilização dos recursos por
meio de bombeamento automatizado, irrigando extensas plantações, diversos poços
artesianos em seu leito e indevido desmatamento de suas nascentes causaram danos
de duvidosa reversibilidade a este importante recurso.
2. MÉRITO
A Lei 9433/97 em seu artigo 2º, estabelece que a Política Nacional de
Recursos Hídricos tem como um dos seus objetivos a utilização racional e integrada
dos recursos hídricos:
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária
disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos
respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos,
incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao
desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos
de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos
recursos naturais
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Á evidência, com a existência de outorga ou sem ela, é possível
verificar a utilização irracional de relevantes recursos hídricos, ferindo de morte os
objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos ao tempo que observa-se violação
das normas contidas no art. 2º da Lei 9433/97, seja por ação ou omissão11 (inciso III)
consistente na inobservância do dever de prevenir e defender recursos hidrológicos
críticos decorrente do uso inadequado de recursos naturais.
Note-se: A mesma lei, na Seção III, que trata da Outorga de Direito
de Uso de Recursos Hídricos, estabelece em seu artigo 11 que:
“O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem
como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo
dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à
água”
Dessarte, extrai-se do artigo em comento ter a política de outorgas a
função precípua de fazê-lo de forma a permitir e assegurar o controle quantitativo e
qualitativo dos usos da água.
Já no Artigo 12 do mesmo dispositivo, verificamos que estão sujeitos
a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um
corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento
público, ou insumo de processo produtivo;
Qual seja, as concessões têm como objetivo garantir o
desenvolvimento sustentável, sem pôr em risco os recursos naturais, bem como,
11 Seguindo o pensamento do mestre Nelson Hungria "o crime é, antes de tudo,um fato, entendendo-se portalnãosó
a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de
movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a consequente lesão ou periclitação de um
bem ou interesse jurídico penalmente tutelado."
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permitindo-se a captação de tão somente “parcela da água” e não sua totalidade,
conforme demonstrado pelas fotografias anexadas, que já foram causa do
esvaziamento completo do lago então existente, restando tão somente pequena e
condenada parcela de água remanescente.
Por sua vez, a Lei Estadual no 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que
dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais,
estabelece que a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos deva assegurar o
efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Acrescenta ainda que é de responsabilidade do poder público
assegurar o acesso à água, mediante o uso racional e eficiente das águas,
compatibilizando as demandas às disponibilidades hídricas, nas respectivas bacias
hidrográficas, para os diversos usos a que se destinam.
Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos visa a
assegurar o controle, pelos usuários atuais e futuros, do uso da
água e de sua utilização em quantidade, qualidade e regime
satisfatórios.
Art. 7º - O Estado celebrará convênios de cooperação mútua e de
assistência técnica e econômico-financeira com os municípios,
para a implantação de programas que tenham como objetivo:
I - a manutenção do uso sustentável dos recursos
hídricos;
II - a racionalização do uso múltiplo dos recursos
hídricos;
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Verifica-se que a outorga não se limita ao ato da autoridade
competente de emitir um documento que permita ao requerente fazer o uso legal dos
recursos hídricos.
É também de responsabilidade do poder público assegurar o uso
racional e eficiente dos recursos hídricos, inclusive determinando sua suspensão ou
revogação à vista dos danos efetivamente causados.
Aliás, nesse mesmo sentido:
Art. 21 - A outorga confere ao usuário o direito de uso do corpo
hídrico, condicionado à disponibilidade de água, o que não
implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis.
(grifamos).
Prevê a Lei Estadual supracitada, em seu Art. 19, §2º a emissão de
Outorgas por ato do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM
Art. 19 - A outorga de uso de recursos hídricos respeitará as
prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de
Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, a classe em que o
corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições
adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso
(omissis)
§ 2º - A outorga efetivar-se-á por ato do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM.
Não resta dúvida alguma que, ainda que eventuais outorgas tenham
sido concedidas, permitindo aos outorgados promoverem a completa devastação dos
recursos hídricos, estaremos diante de flagrante violação aos dispositivos legais que
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determinam a forma e limites de sua utilização, respeitando a disponibilidade e
preservação destes recursos naturais.
Por outro lado, é possível averiguar e se constatada a utilização
inadequada de eventuais autorizações, extrapolando os limites impostos pelas
licenças concedidas (outorgas), atribuir-se-á, neste caso, aos outorgados e aqueles que
a concederam, em razão da regra prevista no Art. 29 do Código Penal, a imputação
criminosa prevista no Art. 18, §único, I da Lei 3.179/99 à vista dos danos ambientais
ora denunciados e devidamente comprovados.
E não menos importante, ainda que eventual uso insignificante seja
constatado, conforme supõe as fotografias anexadas, esta deverá se dar na forma
prevista pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 09, de 16 de junho de 2004, que
define os usos considerados como insignificantes para os corpos de água de domínio
do Estado de Minas Gerais, que são dispensados de outorga, mas não de cadastropelo
IGAM.
O Art. 26 da Portaria IGAM no 49, de 01 de julho de 2010, estabelece
que será obrigatório o cadastramento, para os casos de usos de recursos hídricos
considerados insignificantes, de acordo com critérios aprovados pelo Conselho
Estadual de Recursos Hídricos, desde que não haja conflito pelo uso da água, e deverá
ser fornecido pelo IGAM ou pela SUPRAM a Certidão de Registro de Uso
Insignificante da Água
3. DA URGENTE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE EVENTUAIS OUTORGAS
E ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO
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Conforme constatado, prima facie, verificar-se-á ocorrência de
avançado estágio de degradação nas áreas em comento e, acaso permitida a
continuidade de utilização dos recursos hídricos em comento, impossibilitará ou
tornará sem efeito qualquer ação que objetive a restauração das áreas afetadas, sendo
medido de urgência fazer cessar toda e qualquer forma de exploração destes recursos,
seja em suas águas superficiais ou subterrâneas, a exemplo dos poços artesianos
mantidos pela Companhia de Abastecimento de Água – COPASA.
A respeita da suspensão de eventuais outorgas, prevê a Lei 9.433 que
esta poderá se dar diante de determinadas circunstâncias, in verbis:
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá
ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo
determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de
calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas
adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação
ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse
coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de
navegabilidade do corpo de água.
E, em complemento, o Decreto 41.578, publicada no Diário
Executivo- Minas Gerais em 09/03/2001
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Art. 39 – A suspensão da outorga será efetivada por ato do IGAM
e:
I - implica automaticamente o corte ou a redução dos
usos outorgados;
II - não enseja quaisquer indenizações ao outorgado, a
que título for.
CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, é possível concluir que houve evidente
cometimento de crime ambiental, ocasionando o quase completo falecimento do Açude
constante na área urbana do município de Morada Nova de Minas.
Constata-se a responsabilidade das autoridades imbuídas do
dever/poder de proteger o meio ambiente, a exemplo do Comitê da Bacia do São
Francisco, IGAM, Prefeitura e outros, que, ao longo do inquérito, poderão ser
devidamente identificados, qualificados e responsabilizados, seja por ação ou por
OMISSÃO.
É imprescindível, portanto, a produção antecipada de provas,
consistente na realização de perícia especializada para averiguação dos danos
efetivamente causados e, por meio do procedimento próprio, em sede de tutela de
urgência, impor aos responsáveis o dever de reparar o dano, sem prejuízo das demais
sanções penais cominadas.
É imprescindível, igualmente, a adoção dos procedimentos legais
cabíveis de modo a suspender toda e qualquer ação ou omissão que possa agravar os
prejuízos ora tratados, expedindo-se o competente- ofício requisitório ao Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM a informar eventuais outorgas concedidas e no
mesmo ato, recomendar sua suspensão até conclusão do inquérito.
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Requer-se, finalmente, seja instaurado o competente Inquérito
Civil, objetivando a averiguação de eventuais crimes ambientais, ao que dispõe o Art.
2º, Inciso II da Resolução 23 de 17 de Setembro de 2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
Requer ainda, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, a
complementação da competente representação, antes de instaurar o inquérito civil,
visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto,
instaurando procedimento preparatório.
Requer também, nos termos do Art. 5º da Resolução 23 do
Conselho Nacional do Ministério Público, em caso de indeferimento da presente
representação, seja esta por decisão fundamentada, intimando-se o advogado
subscritor de seus termos, permitindo-se a interposição, se o caso, do recurso que trata
o §1º do mesmo dispositivo.
Informa ainda, para efeito de intimações, os endereços físicos, e
e-mail e telefone constante do rodapé desta.
Termos em que, espera deferimento.
Morada Nova de Minas, 09 de setembro de 2016.
Wander Rodrigues Barbosa
OAB/SP nº 337.502

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Requerimento de inquérito ambiental

  • 1. _________________________________________________________________________________________ Avenida Paulista 1.471 Conjunto 406 – São Paulo – SP CEP 01311-200 (11)3589-2990 Rua Prof. Antônio Ribeiro 1.631 –Morada Nova de Minas – MG CEP 35628-000 (11)98377-5301 www.wanderbarbosa.com.br | contato @wrbarbosa.com.br EXCELENTÍSSIMO SR. DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MORADA NOVA DE MINAS-MG Os requerentes, qualificados em apartado, cidadãos domiciliados no município de Morada Nova de Minas, neste ato representado por seu advogado constituído, em razão do Direito previsto no Art. 225 da Constitucional Federal, esbulhados do seu direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, vêm, a despeito do dever inerente a cada cidadão, requerer a V. Exa., com fundamento no Art. 2º, Inciso II da Resolução Nº 23, de 17 setembro de 2007 1 e Art. 24, §2º do Código de Processo Penal INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL 1 Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado: I – de ofício II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bemcomo a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
  • 2. _________________________________________________________________________________________ Avenida Paulista 1.471 Conjunto 406 – São Paulo – SP CEP 01311-200 (11)3589-2990 Rua Prof. Antônio Ribeiro 1.631 –Morada Nova de Minas – MG CEP 35628-000 (11)98377-5301 www.wanderbarbosa.com.br | contato @wrbarbosa.com.br Objetivando averiguação e constatação de Crimes Ambientais2, supostamente praticados pelas seguintes pessoas em sua forma omissiva ou comissiva: 1 - Diretor do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM em vista de conduta omissiva ou comissiva à despeito das suas finalidades e competências instituídas pelos Artigos 4º e 5º da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997. 2- Superintendências Regionais de Meio Ambiente (Suprams) em razão do seu dever legal de planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos formuladas3. Presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, em razão da inobservância de seu dever legal instituído pelo Art. 38 da Lei 9.433 de 8 de janeiro de 1997. Administradores do município de Morada Nova de Minas, particulares, em razão da norma contida no Art. 225, caput da Constituição Federal e demais autoridades imbuídas do poder/dever de proteção e recuperação do meio ambiente, além de demais corresponsáveis, por ação ou omissão a serem identificados, à vista do que dispõe o Art. 2º da Lei 9.605/984 por infração, em tese, do Art. 33, §único, inciso I e arts. 675 e 2 Lei 9.605/98: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. 3 http://www.meioambiente.mg.gov.br/suprams-regionais 4 Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. 5 Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo comas normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
  • 3. _________________________________________________________________________________________ Avenida Paulista 1.471 Conjunto 406 – São Paulo – SP CEP 01311-200 (11)3589-2990 Rua Prof. Antônio Ribeiro 1.631 –Morada Nova de Minas – MG CEP 35628-000 (11)98377-5301 www.wanderbarbosa.com.br | contato @wrbarbosa.com.br 686 do mesmo dispositivo, além de outros dispositivos a serem apurados e em razão dos fatos e elementos jurídicos que ora passa a expor, requerendo, após sua conclusão, a instauração do procedimento judicial que entender pertinente. 1 – FATOS 1. 1. História do Açude Conforme poderá ser apurado por meio da inquirição das testemunhas ao final arroladas e demais documentos que instruem o presente requerimento, em data anterior a 1962, Morada Nova de Minas contava em seu entorno com lago formado por diversas nascentes, denominado Açude, tendo como coordenadas geográficas Latitude: -18.60067643 Longitude: -45.36270976, iniciando junto à MG- 415 e seguindo até o Bairro São Geraldo. Com a construção da Usina Hidrelétrica de Três Marias no ano de 1962, houve o encontro das águas trazidas pelo represamento do Rio São Francisco com o já existente “Açude”. A união das duas águas fez surgir a necessidade de construção de aterro junto a rodovia MG-415 no seu acesso da cidade de Morada Nova de Minas para Biquinhas, permitindo o acesso de pessoas e veículos sobre a união das águas Pena - detenção, de uma três anos, e multa. 6 Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratualde fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de uma três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a umano, sem prejuízo da multa.
  • 4. _________________________________________________________________________________________ Avenida Paulista 1.471 Conjunto 406 – São Paulo – SP CEP 01311-200 (11)3589-2990 Rua Prof. Antônio Ribeiro 1.631 –Morada Nova de Minas – MG CEP 35628-000 (11)98377-5301 www.wanderbarbosa.com.br | contato @wrbarbosa.com.br trazidas pela Represa de Três Marias e do outro lado, o lago já existente em razão das inúmeras nascentes ali presente, aqui denominado “Açude”. Por décadas, não houve oscilação no volume constante de ambos corpos de água, situação esta que perdurou até o ano 2000/2005, quando, por conta da redução dos volumes represados pelo Rio São Francisco e possivelmente em razão do assoreamento da faixa de água divisa com MG-415, os dois corpos de água voltaram ao status quo, qual seja, separados fisicamente. 1.2. Biodiversidade Em razão disso, nos últimos 15 anos, aproximadamente, o lago denominado “açude” manteve suas características naturais, qual seja, sobrevivendo em razão de suas inúmeras nascentes, permitindo o surgimento de variada espécie da flora nativa e celeiro de inúmeras espécies da fauna mineira. É possível constatar a presença de pelo menos uma espécie de jacaré, capivaras e dezenas de espécies de aves e peixes. Ao longo de seu leito, é comum a presença de vegetação denominada Buriti, cuja presença, é a característica mais marcante do corpo de água, dada a quantidade expressiva de umidades ali presente, chamando atenção pela sua beleza e indicação de vida. O Buriti é um importante Bioindicador. Sua presença é capaz de revelar a característica do lago, qual seja, presença de inúmeras minas d’água. Conforme extraído do site biólogo.com.br7, “No bioma Cerrado é a espécie que caracteriza as veredas, marcante fitofisionomia da região, ocorrendo 7http://www.biologo.com.br/plantas/cerrado/buriti.html. Acessado em08/09/2016 as 15:45hs.
  • 5. _________________________________________________________________________________________ Avenida Paulista 1.471 Conjunto 406 – São Paulo – SP CEP 01311-200 (11)3589-2990 Rua Prof. Antônio Ribeiro 1.631 –Morada Nova de Minas – MG CEP 35628-000 (11)98377-5301 www.wanderbarbosa.com.br | contato @wrbarbosa.com.br também em matas de galeria e ciliares, podendo formar densos buritizais. Para além dos domínios do Cerrado, corre em toda a Amazônia e Pantanal, sobre solos mal drenados, em áreas de baixa altitude até 1000m, sendo considerada a palmeira mais abundante do país.” (grifamos). Já no site ispn.org.br8 colhemos a seguinte observação: O buriti (Mauritia flexuosa) é uma das mais singulares palmeiras do Brasil. O buriti é uma espécie abundante no Cerrado e um indicativo infalível da existência de água na região. Como o Cerrado é rico em água, lá estão os buritis, emoldurando as veredas, riachos e cachoeiras, inseridos nos brejos e nascentes. A relação com a água não é à toa.(grifamos) Percebe-se assim que a existência desta importante espécime da flora brasileira se dá em razão das características de Vereda9, formada por nascentes próprias e celeiro de vasta quantidade de animais e plantas. Conclui-se, finalmente, tratar-se de corpo d’água classificada em Classe Especial, nos termos do Art. 4º, Inciso I, alínea ‘b” da Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG nº 01, de 05 de maio de 200810 1.3. Da equivocada concessão para exploração das Águas do Rio São Francisco 8 http://www.ispn.org.br/o-buriti-a-palmeira-de-mil-e-uma-utilidades/. Acessado em08/09/2016 às 15:50 9 Terreno alagadiço ou brejo, normalmente localizado perto da encosta de um rio e encoberto por uma vegetação rasteira. 10 Art. 4o As águas doces estaduais são classificadas em: I - classe especial: águas destinadas: (omissis) b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;e
  • 6. _________________________________________________________________________________________ Avenida Paulista 1.471 Conjunto 406 – São Paulo – SP CEP 01311-200 (11)3589-2990 Rua Prof. Antônio Ribeiro 1.631 –Morada Nova de Minas – MG CEP 35628-000 (11)98377-5301 www.wanderbarbosa.com.br | contato @wrbarbosa.com.br Entretanto, possivelmente em razão da confusão que se formou ao perceber o encontro entre as águas da Represa de Três Marias e o lago do Açude, houve nos últimos 15 anos a concessão de diversas outorga para utilização destas águas pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM pormeio da Superintendência Regional de Meio Ambiente (Supram) sem que as devidas cautelas fossem adotadas, a exemplo da certificação da vasão suportável ou até mesmo dos impactos ambientais para a população, a fauna e flora de Morada Nova de Minas. Ao que tudo indica, de forma dolosa ou culposa, a concessão de outorgas deu-se em razão do volume de águas proveniente da Represa de Três Marias, entretanto, permitindo sua extração de forma quase que exclusiva tão somente daquelas que formam o açude. Repita-se, não é a mesma água! É inconcebível, à vista disso, admitir que o exercício destas outorgas tenha se dado dentro dos limites toleráveis que permitissem o equilíbrio necessário entre o desenvolvimento da sociedade atingida e o progresso esperado por conta deste importante recurso natural. 1.4. Dos danos ambientais Com a escassez de chuvas que assola grande parte do país, o agravamento das condições básicas de existência deste importante lago acentuou-se significativamente, especialmente no ano de 2016 que, em razão da superutilização de suas águas, com destinações diversas, incluindo o abastecimento de água para consumo da população, agricultura, piscicultura, extraída por meio de poços artesianos e bombeamento mecânico, causaram o falecimento e morte prematura deste tão valioso patrimônio. Em razão do seu quase completo esvaziamento, é possível constatar ao longo de seu leito, diversas formas de captação de água, não se tendo notícia se são regulares ou irregulares, incluindo poços artesianos, cisternas e bombas de sucção,
  • 7. _________________________________________________________________________________________ Avenida Paulista 1.471 Conjunto 406 – São Paulo – SP CEP 01311-200 (11)3589-2990 Rua Prof. Antônio Ribeiro 1.631 –Morada Nova de Minas – MG CEP 35628-000 (11)98377-5301 www.wanderbarbosa.com.br | contato @wrbarbosa.com.br conforme comprovam as fotografias que integram o presente requerimento, tiradas entre os dias 06 e 9 de setembro de 2016, cuja autorização ou concessão de outorgas e seu regular cumprimento, prescinde de maiores diligências, sendo esta uma das razões da questão em testilha e, acaso constatado a utilização em desarmonia com a legislação aplicável, estaremos diante de flagrante cometimento de crime ambiental. É de notória simplicidade verificar que a utilização dos recursos por meio de bombeamento automatizado, irrigando extensas plantações, diversos poços artesianos em seu leito e indevido desmatamento de suas nascentes causaram danos de duvidosa reversibilidade a este importante recurso. 2. MÉRITO A Lei 9433/97 em seu artigo 2º, estabelece que a Política Nacional de Recursos Hídricos tem como um dos seus objetivos a utilização racional e integrada dos recursos hídricos: Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais
  • 8. _________________________________________________________________________________________ Avenida Paulista 1.471 Conjunto 406 – São Paulo – SP CEP 01311-200 (11)3589-2990 Rua Prof. Antônio Ribeiro 1.631 –Morada Nova de Minas – MG CEP 35628-000 (11)98377-5301 www.wanderbarbosa.com.br | contato @wrbarbosa.com.br Á evidência, com a existência de outorga ou sem ela, é possível verificar a utilização irracional de relevantes recursos hídricos, ferindo de morte os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos ao tempo que observa-se violação das normas contidas no art. 2º da Lei 9433/97, seja por ação ou omissão11 (inciso III) consistente na inobservância do dever de prevenir e defender recursos hidrológicos críticos decorrente do uso inadequado de recursos naturais. Note-se: A mesma lei, na Seção III, que trata da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estabelece em seu artigo 11 que: “O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água” Dessarte, extrai-se do artigo em comento ter a política de outorgas a função precípua de fazê-lo de forma a permitir e assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água. Já no Artigo 12 do mesmo dispositivo, verificamos que estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; Qual seja, as concessões têm como objetivo garantir o desenvolvimento sustentável, sem pôr em risco os recursos naturais, bem como, 11 Seguindo o pensamento do mestre Nelson Hungria "o crime é, antes de tudo,um fato, entendendo-se portalnãosó a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a consequente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado."
  • 9. _________________________________________________________________________________________ Avenida Paulista 1.471 Conjunto 406 – São Paulo – SP CEP 01311-200 (11)3589-2990 Rua Prof. Antônio Ribeiro 1.631 –Morada Nova de Minas – MG CEP 35628-000 (11)98377-5301 www.wanderbarbosa.com.br | contato @wrbarbosa.com.br permitindo-se a captação de tão somente “parcela da água” e não sua totalidade, conforme demonstrado pelas fotografias anexadas, que já foram causa do esvaziamento completo do lago então existente, restando tão somente pequena e condenada parcela de água remanescente. Por sua vez, a Lei Estadual no 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais, estabelece que a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos deva assegurar o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Acrescenta ainda que é de responsabilidade do poder público assegurar o acesso à água, mediante o uso racional e eficiente das águas, compatibilizando as demandas às disponibilidades hídricas, nas respectivas bacias hidrográficas, para os diversos usos a que se destinam. Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos visa a assegurar o controle, pelos usuários atuais e futuros, do uso da água e de sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios. Art. 7º - O Estado celebrará convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e econômico-financeira com os municípios, para a implantação de programas que tenham como objetivo: I - a manutenção do uso sustentável dos recursos hídricos; II - a racionalização do uso múltiplo dos recursos hídricos;
  • 10. _________________________________________________________________________________________ Avenida Paulista 1.471 Conjunto 406 – São Paulo – SP CEP 01311-200 (11)3589-2990 Rua Prof. Antônio Ribeiro 1.631 –Morada Nova de Minas – MG CEP 35628-000 (11)98377-5301 www.wanderbarbosa.com.br | contato @wrbarbosa.com.br Verifica-se que a outorga não se limita ao ato da autoridade competente de emitir um documento que permita ao requerente fazer o uso legal dos recursos hídricos. É também de responsabilidade do poder público assegurar o uso racional e eficiente dos recursos hídricos, inclusive determinando sua suspensão ou revogação à vista dos danos efetivamente causados. Aliás, nesse mesmo sentido: Art. 21 - A outorga confere ao usuário o direito de uso do corpo hídrico, condicionado à disponibilidade de água, o que não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis. (grifamos). Prevê a Lei Estadual supracitada, em seu Art. 19, §2º a emissão de Outorgas por ato do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM Art. 19 - A outorga de uso de recursos hídricos respeitará as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso (omissis) § 2º - A outorga efetivar-se-á por ato do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Não resta dúvida alguma que, ainda que eventuais outorgas tenham sido concedidas, permitindo aos outorgados promoverem a completa devastação dos recursos hídricos, estaremos diante de flagrante violação aos dispositivos legais que
  • 11. _________________________________________________________________________________________ Avenida Paulista 1.471 Conjunto 406 – São Paulo – SP CEP 01311-200 (11)3589-2990 Rua Prof. Antônio Ribeiro 1.631 –Morada Nova de Minas – MG CEP 35628-000 (11)98377-5301 www.wanderbarbosa.com.br | contato @wrbarbosa.com.br determinam a forma e limites de sua utilização, respeitando a disponibilidade e preservação destes recursos naturais. Por outro lado, é possível averiguar e se constatada a utilização inadequada de eventuais autorizações, extrapolando os limites impostos pelas licenças concedidas (outorgas), atribuir-se-á, neste caso, aos outorgados e aqueles que a concederam, em razão da regra prevista no Art. 29 do Código Penal, a imputação criminosa prevista no Art. 18, §único, I da Lei 3.179/99 à vista dos danos ambientais ora denunciados e devidamente comprovados. E não menos importante, ainda que eventual uso insignificante seja constatado, conforme supõe as fotografias anexadas, esta deverá se dar na forma prevista pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 09, de 16 de junho de 2004, que define os usos considerados como insignificantes para os corpos de água de domínio do Estado de Minas Gerais, que são dispensados de outorga, mas não de cadastropelo IGAM. O Art. 26 da Portaria IGAM no 49, de 01 de julho de 2010, estabelece que será obrigatório o cadastramento, para os casos de usos de recursos hídricos considerados insignificantes, de acordo com critérios aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, desde que não haja conflito pelo uso da água, e deverá ser fornecido pelo IGAM ou pela SUPRAM a Certidão de Registro de Uso Insignificante da Água 3. DA URGENTE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE EVENTUAIS OUTORGAS E ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO
  • 12. _________________________________________________________________________________________ Avenida Paulista 1.471 Conjunto 406 – São Paulo – SP CEP 01311-200 (11)3589-2990 Rua Prof. Antônio Ribeiro 1.631 –Morada Nova de Minas – MG CEP 35628-000 (11)98377-5301 www.wanderbarbosa.com.br | contato @wrbarbosa.com.br Conforme constatado, prima facie, verificar-se-á ocorrência de avançado estágio de degradação nas áreas em comento e, acaso permitida a continuidade de utilização dos recursos hídricos em comento, impossibilitará ou tornará sem efeito qualquer ação que objetive a restauração das áreas afetadas, sendo medido de urgência fazer cessar toda e qualquer forma de exploração destes recursos, seja em suas águas superficiais ou subterrâneas, a exemplo dos poços artesianos mantidos pela Companhia de Abastecimento de Água – COPASA. A respeita da suspensão de eventuais outorgas, prevê a Lei 9.433 que esta poderá se dar diante de determinadas circunstâncias, in verbis: Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água. E, em complemento, o Decreto 41.578, publicada no Diário Executivo- Minas Gerais em 09/03/2001
  • 13. _________________________________________________________________________________________ Avenida Paulista 1.471 Conjunto 406 – São Paulo – SP CEP 01311-200 (11)3589-2990 Rua Prof. Antônio Ribeiro 1.631 –Morada Nova de Minas – MG CEP 35628-000 (11)98377-5301 www.wanderbarbosa.com.br | contato @wrbarbosa.com.br Art. 39 – A suspensão da outorga será efetivada por ato do IGAM e: I - implica automaticamente o corte ou a redução dos usos outorgados; II - não enseja quaisquer indenizações ao outorgado, a que título for. CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS Ante o exposto, é possível concluir que houve evidente cometimento de crime ambiental, ocasionando o quase completo falecimento do Açude constante na área urbana do município de Morada Nova de Minas. Constata-se a responsabilidade das autoridades imbuídas do dever/poder de proteger o meio ambiente, a exemplo do Comitê da Bacia do São Francisco, IGAM, Prefeitura e outros, que, ao longo do inquérito, poderão ser devidamente identificados, qualificados e responsabilizados, seja por ação ou por OMISSÃO. É imprescindível, portanto, a produção antecipada de provas, consistente na realização de perícia especializada para averiguação dos danos efetivamente causados e, por meio do procedimento próprio, em sede de tutela de urgência, impor aos responsáveis o dever de reparar o dano, sem prejuízo das demais sanções penais cominadas. É imprescindível, igualmente, a adoção dos procedimentos legais cabíveis de modo a suspender toda e qualquer ação ou omissão que possa agravar os prejuízos ora tratados, expedindo-se o competente- ofício requisitório ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM a informar eventuais outorgas concedidas e no mesmo ato, recomendar sua suspensão até conclusão do inquérito.
  • 14. _________________________________________________________________________________________ Avenida Paulista 1.471 Conjunto 406 – São Paulo – SP CEP 01311-200 (11)3589-2990 Rua Prof. Antônio Ribeiro 1.631 –Morada Nova de Minas – MG CEP 35628-000 (11)98377-5301 www.wanderbarbosa.com.br | contato @wrbarbosa.com.br Requer-se, finalmente, seja instaurado o competente Inquérito Civil, objetivando a averiguação de eventuais crimes ambientais, ao que dispõe o Art. 2º, Inciso II da Resolução 23 de 17 de Setembro de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Requer ainda, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, a complementação da competente representação, antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório. Requer também, nos termos do Art. 5º da Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, em caso de indeferimento da presente representação, seja esta por decisão fundamentada, intimando-se o advogado subscritor de seus termos, permitindo-se a interposição, se o caso, do recurso que trata o §1º do mesmo dispositivo. Informa ainda, para efeito de intimações, os endereços físicos, e e-mail e telefone constante do rodapé desta. Termos em que, espera deferimento. Morada Nova de Minas, 09 de setembro de 2016. Wander Rodrigues Barbosa OAB/SP nº 337.502