Projeto de Lei nº 089/16, de autoria do vereador Joel Rangel (PSB), que obriga a instalação de equipamentos com dispositivos sonoros e luminosos em edificações situadas em vias públicas, cujas garagens ofereçam pouca visibilidade externa para as manobras de entrada e saída de veículos.
Instalação de sinal sonoro em garagens de Vila Velha
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha- ES- Cep: 29100-500
Telefone Gabinete Vereador Joel Rangel: (27) 3349-3266
email: assessoriajoelrangel@gmail.com
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de dispositivos sonoros
em edificações com garagens com
pouca visibilidade para a vias
públicas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal
de suas atribuições:
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de equipamentos
sinalizadores com dispositivos sonoros e luminosos em edificações situadas em vias
públicas, e cujas garagens ofereçam pouca visibilidade externa para as manobras
de entrada e saída de veículos.
§ 1º Entende-se por garagens de pouca visibilidade as que somente permitem aos
motoristas perceberem a presença de pedestres ao posicionarem-se fora das
na calçada.
§ 2º O aviso sonoro deve ser acionado exclusivamente quando anunciar a saída de
veículos, permanecendo em silêncio na hipótese de entrada destes na garagem,
mantendo, contudo, o aviso luminoso.
§ 3º O dispositivo emissor de sons dos equipamentos sinalizadores deverão ser
desligados diariamente no período compreendido entre 20h00min (vinte horas) e
7h00min (sete) horas, mantendo, no entanto, o dispositivo luminoso.
§ 4º A emissão do aviso sonoro somente deverá ser iniciada quando da abertura do
portão, e encerrada quando do início do seu fechamento, não podendo o seu tempo
total de ativação ultrapassar a 15 (quinze) segundos.
§ 5º Os equipamentos sinalizadores devem estar dispostos em uma altura máxima
de 02 (dois) metros.
Art. 2º As edificações que possuírem equipamentos com apenas dispositivos
luminosos deverão se adequar ao disposto no artigo anterior.
Art. 3º O descumprimento da exigência estabelecida pela presente Lei sujeitará o
infrator ao pagamento de multa no valor correspondente a 500 (quinhentos)
VPRTM’s, a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
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email: assessoriajoelrangel@gmail.com
Art. 4º As edificações que se enquadram ao disposto nesta Lei têm o prazo de 60
(sessenta) dias para se adequarem às exigências nela estabelecidas, contados da
data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 4.337, de 04 de outubro de 2005.
Vila Velha,18 de janeiro de 2016
JOEL RANGEL
Vereador
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JUSTIFICATIVA
É certo que o Código de Trânsito brasileiro em seu artigo 86-A é omisso quanto ao
dispositivo sonoro, apenas obrigando as entradas e saídas de garagens serem
devidamente identificadas. Logo, é possível entender como interesse local a
regulamentação desde dispositivo e, com base no artigo 30, I da Constituição da
República Federativa do Brasil, cabendo ao Poder Municipal tratar do assunto de
forma mais profunda.
A poluição sonora é um dos maiores problemas ambientais nos grandes centros
urbanos. Ela ocorre quando o som altera a condição normal de audição em um
determinado ambiente, o que causa, muitas vezes, transtornos aos moradores do
prédio que convivem 24 horas por dia com esse baruho.
Ademais, apesar de o Direito Penal basear-se no princípio da subsídiariedade, ou
seja, uma ultima ratio, no intuito de ser utilizado tão somente em hipóteses que os
outros ramos do direito não são capazes de resolver de forma autônoma, a Lei de
Contravenções Penais trata em seu artigo 42, III o assunto como uma contravenção
Penal.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos;
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses,
ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
As leis de diversos países impõem restrições sobre a intensidade sonora, cujos
picos de ruído podem depender das horas do dia. Dessa forma, medidas particulares
podem ser tomadas como limitar a extensão o volume sonoro dentre outras
possibilidades, dentro das peculiaridades de cada cidade.
Não seria ideal a extinção definitiva do sinal sonoro visto que serve de alerta
principalmente aos deficientes visuais, mas é preciso que esse sinal seja modificado
urgentemente. A mais grave irregularidade das sinaleiras é a de permitir o
literalmente os ruídos que causam incomodo latente de forma irregular e sem limites
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de volume, sendo necessário que esse volume sonoro seja regulamentado pelo
Poder Executivo municipal através de decreto.
Destarte, diante do que acima expomos, faz-se necessária a alteração da Lei,
bem como sua regulamentação no que tange os limites sonoros das sinaleiras
dentro do Município de Vila Velha para que isso possa contribuir com o bem estar da
população, em especial aos moradores limítrofes às sinaleiras.
Para que o Município de Vila Velha contribua nesta seara, conto com a contribuição
dos demais parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei e, mais uma vez,
fazermos parte da evolução social e bem estar do povo da nossa cidade.
JOEL RANGEL
Vereador