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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
§ 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha “Faz
saber que o Prefeito vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o veto, e
ele, nos termos do § 6º do artigo 221 da Resolução nº 459/95
(Regimento Interno da Câmara), promulga o Autógrafo de Lei nº
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LEI Nº 5.715, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe, em consonância
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sobre a proibição de
emissão de ruídos de
alto nível de pressão sonora
sonora através de aparelhos
de som instalados em
veículos automotores e dá
outras providências.
Art. 1º Ficam, no âmbito territorial do município de Vila Velha, os
veículos automotores, em movimento ou estacionados em vias e
logradouros públicos ou em áreas particulares de estacionamento
direto de veículos através de guia rebaixada, proibidos de emitirem,
através de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis
ou não, ruídos enquadrados como de alto nível de pressão sonora
pela legislação vigente mais restritiva.
§ 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta Lei, todo o
tipo de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou
transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de
CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz,
instrumentos musicais ou assemelhados.
§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta
Lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas,
a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas
destinadas a pedestres.
§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no “caput” deste artigo
os aparelhos de som utilizados em veículos automotores com fins
profissionais, desde que devidamente autorizados e adequados à
legislação vigente e, bem como os veículos publicitários e os
utilizados em manifestações sindicais e populares.
§ 4º Os equipamentos e critérios técnicos utilizados para a medição
dos níveis de pressão sonora deverão atender à NBR nº 10.151
(Avaliação de Ruído em Áreas Habitadas), visando ao conforto da
comunidade - Procedimento da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
§ 5º São considerados ruídos sonoros aqueles produzidos em níveis
superiores aos limites estabelecidos pela Legislação de Uso e
Ocupação do Solo – LUOS - para a zona de uso e categoria de via,
observados os períodos diurno e noturno.
§ 6º O resultado das medições deverá ser registrado em laudo
específico assinado pelo técnico municipal responsável pela avaliação,
que permanecerá acessível aos interessados legitimados, podendo a
cópia ser entregue ao infrator, por ocasião das medições, ou ser
retirada posteriormente na Coordenação de Controle Ambiental
(Disque-Silêncio).
Art. 2º A autoridade municipal competente procederá a autuação, de
conformidade com o que dispõe o art. 228 do Código Brasileiro de
Trânsito, do proprietário e/ou responsável pelo veículo que estiver
utilizando o sistema de sonorização acima do limite permitido que se
recuse a atender a determinação de abaixar o som, adequando-o aos
padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator
a aplicação de multa no valor correspondente a 500 (quinhentos)
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a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o
cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta)
dias.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação, indicando os órgãos municipais competes para a execução
das ações de fiscalização e de repreensão, bem como demais normas
necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 19 de fevereiro de 2016.
IVAN CARLINI
Presidente
Autor: Vereador Duda da Barra

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Lei municipal 5715 2016 duda da barra_vila velha

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha “Faz saber que o Prefeito vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o veto, e ele, nos termos do § 6º do artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da Câmara), promulga o Autógrafo de Lei nº 3.461/15, que se transformou na LEI Nº 5.715, de 19/02/2016”: LEI Nº 5.715, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016 Dispõe, em consonância com a Lei nº 1.489/73, sobre a proibição de emissão de ruídos de alto nível de pressão sonora sonora através de aparelhos de som instalados em veículos automotores e dá outras providências. Art. 1º Ficam, no âmbito territorial do município de Vila Velha, os veículos automotores, em movimento ou estacionados em vias e logradouros públicos ou em áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada, proibidos de emitirem, através de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ruídos enquadrados como de alto nível de pressão sonora pela legislação vigente mais restritiva. § 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta Lei, todo o tipo de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.
  • 2. § 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta Lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres. § 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no “caput” deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores com fins profissionais, desde que devidamente autorizados e adequados à legislação vigente e, bem como os veículos publicitários e os utilizados em manifestações sindicais e populares. § 4º Os equipamentos e critérios técnicos utilizados para a medição dos níveis de pressão sonora deverão atender à NBR nº 10.151 (Avaliação de Ruído em Áreas Habitadas), visando ao conforto da comunidade - Procedimento da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 5º São considerados ruídos sonoros aqueles produzidos em níveis superiores aos limites estabelecidos pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo – LUOS - para a zona de uso e categoria de via, observados os períodos diurno e noturno. § 6º O resultado das medições deverá ser registrado em laudo específico assinado pelo técnico municipal responsável pela avaliação, que permanecerá acessível aos interessados legitimados, podendo a cópia ser entregue ao infrator, por ocasião das medições, ou ser retirada posteriormente na Coordenação de Controle Ambiental (Disque-Silêncio). Art. 2º A autoridade municipal competente procederá a autuação, de conformidade com o que dispõe o art. 228 do Código Brasileiro de Trânsito, do proprietário e/ou responsável pelo veículo que estiver utilizando o sistema de sonorização acima do limite permitido que se recuse a atender a determinação de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor correspondente a 500 (quinhentos) VPRTM’s, que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
  • 3. Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, indicando os órgãos municipais competes para a execução das ações de fiscalização e de repreensão, bem como demais normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, 19 de fevereiro de 2016. IVAN CARLINI Presidente Autor: Vereador Duda da Barra