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APRESENTAÇÃO CONSÓRCIO INTERFEDERADO
(INTERMUNICIPAL)
Apresentação:
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
Presidente do Instituto ALFA BRASIL
Parceria com a Empresa HS Consultoria
Abril de 2013
Tel.: (74)3612.0194 (74) 8107.5334
I – OS MARCOS LEGAIS E REGULATÓRIOS
DO CONSÓRCIO PÚBLICO (EM SÍNTESE)
I.1. ORIGINÁRIOS MAIS IMPORTANTES
I.1.1. Constituição Federal de 1988:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços
transferidos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I.1.2. Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002)
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito
público interno:
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações
públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito
privado:
I - as associações;
I.1.3. Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de
2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais
para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios contratarem consórcios públicos
para a realização de objetivos de interesse
comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação
pública ou pessoa jurídica de direito privado.
I.1.4. Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, que Estabelece diretrizes nacionais para
o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de
maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993,
8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei
no6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras
providências.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-
se:
I - saneamento básico: conjunto de
serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
c) limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de drenagem urbana
de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação
voluntária de entes federados, por convênio
de cooperação ou consórcio público,
conforme disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
IV - controle social: conjunto de
mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações
técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e
de avaliação relacionados aos serviços
públicos de saneamento básico;
I.1.5. Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010
(Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e dá outras providências)
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional
de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como
sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e
ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos
os perigosos, às responsabilidades dos geradores
e do poder público e aos instrumentos
econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à
observância desta Lei as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, responsáveis, direta ou
indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam
ações relacionadas à gestão integrada
ou ao gerenciamento de resíduos
sólidos.
Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos
integra a Política Nacional do Meio Ambiente e
articula-se com a Política Nacional de Educação
Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de
1999, com a Política Federal de Saneamento Básico,
regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos
Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos
gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das
competências de controle e fiscalização dos órgãos
federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
bem como da responsabilidade do gerador pelo
gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido
nesta Lei.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover a integração da organização, do
planejamento e da execução das funções públicas de
interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos
sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, nos termos da lei
complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da
Constituição Federal;
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma
do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do
Município de soluções consorciadas ou compartilhadas
entre 2 (dois) ou mais Municípios.
Art. 17. O plano estadual de
resíduos sólidos será elaborado para
vigência por prazo indeterminado,
abrangendo todo o território do Estado,
com horizonte de atuação de 20 (vinte)
anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e
tendo como conteúdo mínimo:
VIII - medidas para incentivar e
viabilizar a gestão consorciada ou
compartilhada dos resíduos sólidos;
I.1.6. Lei Federal nº 4.320, de Lei Federal
nº 4320/64, de 17 de março de 1964, que
estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Art. 107;
Art. 108, I e II, §§ 1º e 2º;
Art. 109;
I.1.7. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública
e dá outras providências.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao
regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 23. As modalidades de licitação a
que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
§ 8o No caso de consórcios públicos,
aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados
no caput deste artigo quando formado por até
3 (três) entes da Federação, e o triplo,
quando formado por maior número. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
I.1.8. Lei Federal nº 101/2000, de 04 de maio
de 2000 (Estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências.):
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo
no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 2o As disposições desta Lei
Complementar obrigam a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, estão compreendidos:
b) as respectivas administrações diretas,
fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes;
Art. 5o O projeto de lei orçamentária
anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
Art. 40.
§ 6o É vedado às entidades da
administração indireta, inclusive
suas empresas controladas e
subsidiárias, conceder garantia,
ainda que com recursos de fundos.
Dispositivo com dificuldade de interpretação que
poderá dá a compreensão de choque com o § Único do
Artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de
2007; entretanto, o que deve estar claro é que, cada
Município poderá instituir fundo municipal destinado à
remuneração dos serviços, cujos recursos poderão ser
dados em garantia a operações de crédito. Destarte,
transcrevemos a seguir o referido dispositivo:
“Art. 13. Os entes da Federação,
isoladamente ou reunidos em consórcios
públicos, poderão instituir fundos, aos quais
poderão ser destinadas, entre outros recursos,
parcelas das receitas dos serviços, [...].
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a
que se refere o caput deste artigo poderão ser
utilizados como fontes ou garantias em
operações de crédito para financiamento dos
investimentos necessários à universalização
dos serviços públicos de saneamento básico.”
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para
o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere,
conforme sua legislação.
I.2. ORIGINÁRIOS DE IMPORTÂNCIA
INTERMEDIÁRIA
I.2.1. Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de
1999 que dispõe sobre a educação ambiental,
institui a Política Nacional de Educação
Ambiental e dá outras providências.
Art. 16. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, na esfera de
sua competência e nas áreas de sua
jurisdição, definirão diretrizes, normas e
critérios para a educação ambiental,
respeitados os princípios e objetivos da
Política Nacional de Educação
Ambiental.
I.2.3. Lei Federal No 9.974, de 6 de junho de 2000, que
altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que
dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras
providências.
I.2.4. Lei Federal nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que
dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da
poluição causada por lançamento de óleo e outras
substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional e dá outras providências.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as
seguintes definições:
XXIV – órgão regulador da indústria do petróleo:
órgão do poder executivo federal, responsável pela
regulação, contratação e fiscalização das atividades
econômicas da indústria do petróleo, sendo tais
atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo
(ANP).
Art. 27. São responsáveis pelo
cumprimento desta Lei:
V – o órgão regulador da indústria do
petróleo, com as seguintes competências:
a) fiscalizar diretamente, ou mediante
convênio, as plataformas e suas instalações de
apoio, os dutos e as instalações portuárias, no
que diz respeito às atividades de pesquisa,
perfuração, produção, tratamento,
armazenamento e movimentação de petróleo e
seus derivados e gás natural;
I.3. ORIGINÁRIOS LOCAIS E REGIONAL
I.3.1. Leis Orgânicas dos Municípios Utentes do
Consórcio
I.3.2. Leis Municipais Sobre Tributos
I.3.3. Leis de Ratificação do Protocolo de
Intenções
I.3.4. Protocolo de Intenções
I.3.5. Estatutos do Consórcio
I.4. DERIVADOS
I.4.1. Regulamento de Funcionamento do
Consórcio
I.4.2. Regulamento de Funcionamento do Ente
de Regulação
I.4.3. Contratos de Rateio
I.4.4. Resoluções
I.4.5. Portarias
II – FORMAS JURÍDICAS DOS CONSÓRCIOS
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que
dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
contratarem consórcios públicos para a realização de
objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação
pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Art. 6º.
§ 1o O consórcio público com personalidade
jurídica de direito público integra a administração
indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, incisos IV e V do art. 41; Art. 75, I e II,
§ 3º):
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público
interno:
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações
públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito
privado:
I - as associações;
III – EXISTÊNCIA LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
(Autarquias) E ASSOCIAÇÕES (de Direito Privado)
Começa a existência legal das Autarquias, figuras
jurídicas de direito público interno com a vigência das
leis de ratificação do protocolo de intenções editadas
pelos entes federados integrantes do Consórcio
Público constituído como ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (Art.
6º, I, da Lei 11.107/2005) que, somente se dará com a
competente publicação destas e dos estatutos na
imprensa oficial, para que de fato, tenham a devida
eficácia e, a partir daí, a aquisição da personalidade
jurídica que se dá com o competente registro no CNPJ
junto à Receita Federal para o início de suas
atividades.
Pela CF/88, no inciso XIX do art. 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
XIX - somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que
dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos:
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de
intenções as que estabeleçam:
§ 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado
na imprensa oficial.
Art. 6o
I – de direito público, no caso de constituir associação
pública, mediante a vigência das leis de ratificação do
protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos
requisitos da legislação civil.
NO CÓDIGO CIVIL
A existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado começa segundo o que estabelece o Art. 45 do
Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002) e, para que de fato tenha vida terá que
ter registro junto ao CNPJ do Ministério da Fazenda
(Tesouro Nacional).
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações
por que passar o ato constitutivo.
Sobre a Eficácia das Leis
Na Lei 8.666/93:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no
inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser
comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco)
dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei
nº 11.107, de 2005)
Sobre a Eficácia das Leis
Discute-se tal qual relativamente à publicação do ato
administrativo, se a publicação da lei constitui requisito
para sua validade ou para a eficácia.
Mello (1979, p.265), ancorado no entendimento de
Themístocles Cavalcanti e na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, explica que é a promulgação que dá
vida à lei, cabendo à publicação a função de torná-la
obrigatória.
No mesmo sentido a lição de Meirelles (2003, p. 93),
para quem a publicação no órgão oficial “produz efeitos
jurídicos”, quer dizer, constitui exigência para a eficácia
da lei.
IV – EXIGÊNCIA LEGAL DA REGULAÇÃO COM
ATRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS PARA O SISTEMA DE
CONSÓRCIO PÚBLICO
Na CF/88
Art. 175 e Art. 241
Na Lei Federal nº 11.107
Art. 2º, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 6º, § 1º; Art. 13, § 1º , I, II, § 3º
Na Lei Federal nº 11.445
Art. 2º, IX, X, XI; Art. 3º, V; Art. 8º; Art. 9º, II, V, VII; Art. 11, III, § 2º,
V, VI, § 3º; Art. Art. 12, § 1º; Art. 14, II; Art. 15, I, II, § Único; Art. 18,
§ Único; Art. 21, I, II; Art. 22, I, II, III, IV; Art. 23, de I a XI, § 1º; Art.
24; Art. 25, § 2º
Na Lei Federal 12.305
Art. 2º; Art. 3º, VI, X, XI, XIX; Art. 4º; Art. 11, I, § Único
IV – EXIGÊNCIA LEGAL DA REGULAÇÃO COM
ATRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS PARA O SISTEMA DE
CONSÓRCIO PÚBLICO
Na Lei Federal nº 9.795
Art. 16
Na Lei Federal nº 7.802
Art. 1º; Art. 11; Art. 12
Na Lei Federal nº 9.966
Art. 1º; Art. 2º, XXIV; Art. 22; Art. 27, V, “a”
V – EXIGÊNCIA LEGAL DO CONTROLE SOCIAL
Na Constituição Federal
A Constituição brasileira de 1988 definiu novas formas
de participação popular na gestão das políticas públicas,
na perspectiva do controle social sobre a ação
governamental.
Na Lei Federal nº 11.445
Art. 2º, IX, X, XI; Art. 3º, IV; Art. IX, V; Art. 11, §2º, IV, V;
Art. 26; Art. 47, de I a V, § 1º
Na Lei Federal 12.305
Art. 8º, XIV; Art. 17, XII
VI – A REGIONALIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
Na Constituição Federal
Art. 43, § 1º, I, II, § 2º, I, II, III
Na Lei Federal nº 11.107
Art. 4º, III, §1º, I
Na Lei Federal nº 11.445
Art. 2º, VI; Art. 3º, VI; Art. 14, I, III; Art. 15, II; Art. 16, I; Art. 17
Na Lei Federal 12.305
Art. 3º, XI; Art. 4º; Art. 10; Art. 11, I, § Único; Art. 17, VIII, §§ 1º, 2º,
3º; Art. 18, § 1º, I; Art. 19, § 9º; Art. 45
Na Lei Federal nº 9.795
Art. 15, I, V
VII – A FORÇA DO CONSÓRCIO EM GERAL E, PRIORIDADES NA
CAPTAÇÃO DE RECURSOS:
Na Constituição Federal
Art. 43, § 1º, § 2º, I, II, III
Na Lei Federal nº 11.107
Art. 2º, § 1º, I, II, III, § 2º, § 3º; Art. 4º, X, XI, “c”; Art. 13, §§ 5º e 6º
Na Lei Federal nº 11.445
Art. 8º; Art. 9º, II, VII; Art. 13, § Único
Na Lei Federal 12.305
Art. 11, I, § Único; Art. 18, § 1º, I, II; Art. 45
Na Lei Federal nº 8.666/93
Art. 23, § 8º; Art. 112; § 1º
VIII – RECURSOS NA ADMINISTRAÇÃO DO
CONSÓRCIO
Tem origem com a Constituição Federal que, assim dispõe:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços
transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
VIII.1. Recursos financeiros e orçamentários:
A - Da prestação de serviços executados diretamente pelo consórcio,
considerando as várias modalidades de contratação:
Na CF/88:
Art. 175, § único, I
B - Provenientes de contratos de rateio para despesas orçadas,
convênios, acordos, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas de outras entidades e órgãos do governo e fixadas para
a manutenção das atividades meios e finalísticas do Consórcio
(Secretaria Executiva e Ente de Regulação):
Na Lei Federal nº 11.107:
Art. 8º, §§ 1º, 2º, 3º
VIII.2. Recursos Imobilizados (edificações e,
móveis, utensílios e equipamentos):
VIII.3. Recursos humanos empregados nas
atividades do Consórcio (Secretaria Executiva e
Câmaras de Regulação):
Na CF/88:
Art. 37; Art. 39; Art. 61, § 1º, II, “a”, “b”, “e”; Art. 84, XIV
Na Lei Federal nº 11.107
Art. 4º, VIII, IX, § 4º
IX – CONTABILIDADE E ORÇAMENTO
Na Lei Federal nº 11.107:
Art. 8º, §§ 1º, 3º, 4º, 5º; Art. 9º, § único
Na Lei Federal nº 4.320/64
Art. 107; Art. 108, I, II, § 1º; Art. 109; Art. 110, § único
X – EXCUÇÃO FINANCEIRA E CONTRATOS:
Na Constituição Federal:
Art. 22, XVII; Art. 37, XXI; Art. 61, § 1º, II, “a”, “b”, “e”
Na Lei Federal nº 11.107
Art. 1º, Art. 2º, § 1º, I, II, III, § 2º, § 3º; Art. 4º, X, “c”, “d”; Art. 8º, §§
1º, 2º, 3º; Art. 10, § único
Na Lei Federal nº 8.666
Art. 1º, § único; Art. 2º, § único; Art. 22, I a V; Art. 23, I, “a”, “b”, “c”,
II, “a”, “b”, “c”, § 8º; Art. 24, I, II, VIII, XIV, XXV, XXVI, XXVII; Art. 25, I,
§ 1º, Art. 26; Art. 112, §§ 1º e 2º; Art. 116, §§ 1º e 2º; Art. 118; Art.
119, § único.
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APRESENTAÇÃO SOBRE CONSÓRCIOS PÚBLICOS

  • 1. APRESENTAÇÃO CONSÓRCIO INTERFEDERADO (INTERMUNICIPAL) Apresentação: Nildo Lima Santos Consultor em Administração Pública Presidente do Instituto ALFA BRASIL Parceria com a Empresa HS Consultoria Abril de 2013 Tel.: (74)3612.0194 (74) 8107.5334
  • 2. I – OS MARCOS LEGAIS E REGULATÓRIOS DO CONSÓRCIO PÚBLICO (EM SÍNTESE) I.1. ORIGINÁRIOS MAIS IMPORTANTES
  • 3. I.1.1. Constituição Federal de 1988: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • 4. I.1.2. Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações;
  • 5. I.1.3. Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
  • 6. I.1.4. Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera- se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
  • 7. c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
  • 8. II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
  • 9. I.1.5. Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências) Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
  • 10. § 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
  • 11. Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
  • 12. Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados: I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal; Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
  • 13. Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
  • 14. I.1.6. Lei Federal nº 4.320, de Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 107; Art. 108, I e II, §§ 1º e 2º; Art. 109;
  • 15. I.1.7. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • 16. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • 17. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
  • 18. I.1.8. Lei Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.): Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
  • 19. § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
  • 20. Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
  • 21. Art. 40. § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
  • 22. Dispositivo com dificuldade de interpretação que poderá dá a compreensão de choque com o § Único do Artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; entretanto, o que deve estar claro é que, cada Município poderá instituir fundo municipal destinado à remuneração dos serviços, cujos recursos poderão ser dados em garantia a operações de crédito. Destarte, transcrevemos a seguir o referido dispositivo:
  • 23. “Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, [...]. Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.”
  • 24. Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
  • 25. I.2. ORIGINÁRIOS DE IMPORTÂNCIA INTERMEDIÁRIA I.2.1. Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
  • 26. Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
  • 27. I.2.3. Lei Federal No 9.974, de 6 de junho de 2000, que altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
  • 28. I.2.4. Lei Federal nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. Art. 2o Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: XXIV – órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
  • 29. Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei: V – o órgão regulador da indústria do petróleo, com as seguintes competências: a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural;
  • 30. I.3. ORIGINÁRIOS LOCAIS E REGIONAL I.3.1. Leis Orgânicas dos Municípios Utentes do Consórcio I.3.2. Leis Municipais Sobre Tributos I.3.3. Leis de Ratificação do Protocolo de Intenções I.3.4. Protocolo de Intenções I.3.5. Estatutos do Consórcio
  • 31. I.4. DERIVADOS I.4.1. Regulamento de Funcionamento do Consórcio I.4.2. Regulamento de Funcionamento do Ente de Regulação I.4.3. Contratos de Rateio I.4.4. Resoluções I.4.5. Portarias
  • 32. II – FORMAS JURÍDICAS DOS CONSÓRCIOS Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Art. 6º. § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
  • 33. Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, incisos IV e V do art. 41; Art. 75, I e II, § 3º): Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações;
  • 34. III – EXISTÊNCIA LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS (Autarquias) E ASSOCIAÇÕES (de Direito Privado) Começa a existência legal das Autarquias, figuras jurídicas de direito público interno com a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções editadas pelos entes federados integrantes do Consórcio Público constituído como ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (Art. 6º, I, da Lei 11.107/2005) que, somente se dará com a competente publicação destas e dos estatutos na imprensa oficial, para que de fato, tenham a devida eficácia e, a partir daí, a aquisição da personalidade jurídica que se dá com o competente registro no CNPJ junto à Receita Federal para o início de suas atividades.
  • 35. Pela CF/88, no inciso XIX do art. 37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • 36. Na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos: Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: § 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial. Art. 6o I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
  • 37. NO CÓDIGO CIVIL A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa segundo o que estabelece o Art. 45 do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e, para que de fato tenha vida terá que ter registro junto ao CNPJ do Ministério da Fazenda (Tesouro Nacional). Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
  • 38. Sobre a Eficácia das Leis Na Lei 8.666/93: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
  • 39. Sobre a Eficácia das Leis Discute-se tal qual relativamente à publicação do ato administrativo, se a publicação da lei constitui requisito para sua validade ou para a eficácia. Mello (1979, p.265), ancorado no entendimento de Themístocles Cavalcanti e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, explica que é a promulgação que dá vida à lei, cabendo à publicação a função de torná-la obrigatória. No mesmo sentido a lição de Meirelles (2003, p. 93), para quem a publicação no órgão oficial “produz efeitos jurídicos”, quer dizer, constitui exigência para a eficácia da lei.
  • 40. IV – EXIGÊNCIA LEGAL DA REGULAÇÃO COM ATRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS PARA O SISTEMA DE CONSÓRCIO PÚBLICO Na CF/88 Art. 175 e Art. 241 Na Lei Federal nº 11.107 Art. 2º, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 6º, § 1º; Art. 13, § 1º , I, II, § 3º Na Lei Federal nº 11.445 Art. 2º, IX, X, XI; Art. 3º, V; Art. 8º; Art. 9º, II, V, VII; Art. 11, III, § 2º, V, VI, § 3º; Art. Art. 12, § 1º; Art. 14, II; Art. 15, I, II, § Único; Art. 18, § Único; Art. 21, I, II; Art. 22, I, II, III, IV; Art. 23, de I a XI, § 1º; Art. 24; Art. 25, § 2º Na Lei Federal 12.305 Art. 2º; Art. 3º, VI, X, XI, XIX; Art. 4º; Art. 11, I, § Único
  • 41. IV – EXIGÊNCIA LEGAL DA REGULAÇÃO COM ATRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS PARA O SISTEMA DE CONSÓRCIO PÚBLICO Na Lei Federal nº 9.795 Art. 16 Na Lei Federal nº 7.802 Art. 1º; Art. 11; Art. 12 Na Lei Federal nº 9.966 Art. 1º; Art. 2º, XXIV; Art. 22; Art. 27, V, “a”
  • 42. V – EXIGÊNCIA LEGAL DO CONTROLE SOCIAL Na Constituição Federal A Constituição brasileira de 1988 definiu novas formas de participação popular na gestão das políticas públicas, na perspectiva do controle social sobre a ação governamental. Na Lei Federal nº 11.445 Art. 2º, IX, X, XI; Art. 3º, IV; Art. IX, V; Art. 11, §2º, IV, V; Art. 26; Art. 47, de I a V, § 1º Na Lei Federal 12.305 Art. 8º, XIV; Art. 17, XII
  • 43. VI – A REGIONALIZAÇÃO DO CONSÓRCIO Na Constituição Federal Art. 43, § 1º, I, II, § 2º, I, II, III Na Lei Federal nº 11.107 Art. 4º, III, §1º, I Na Lei Federal nº 11.445 Art. 2º, VI; Art. 3º, VI; Art. 14, I, III; Art. 15, II; Art. 16, I; Art. 17 Na Lei Federal 12.305 Art. 3º, XI; Art. 4º; Art. 10; Art. 11, I, § Único; Art. 17, VIII, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 18, § 1º, I; Art. 19, § 9º; Art. 45 Na Lei Federal nº 9.795 Art. 15, I, V
  • 44. VII – A FORÇA DO CONSÓRCIO EM GERAL E, PRIORIDADES NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS: Na Constituição Federal Art. 43, § 1º, § 2º, I, II, III Na Lei Federal nº 11.107 Art. 2º, § 1º, I, II, III, § 2º, § 3º; Art. 4º, X, XI, “c”; Art. 13, §§ 5º e 6º Na Lei Federal nº 11.445 Art. 8º; Art. 9º, II, VII; Art. 13, § Único Na Lei Federal 12.305 Art. 11, I, § Único; Art. 18, § 1º, I, II; Art. 45 Na Lei Federal nº 8.666/93 Art. 23, § 8º; Art. 112; § 1º
  • 45. VIII – RECURSOS NA ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO Tem origem com a Constituição Federal que, assim dispõe: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • 46. VIII.1. Recursos financeiros e orçamentários: A - Da prestação de serviços executados diretamente pelo consórcio, considerando as várias modalidades de contratação: Na CF/88: Art. 175, § único, I B - Provenientes de contratos de rateio para despesas orçadas, convênios, acordos, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo e fixadas para a manutenção das atividades meios e finalísticas do Consórcio (Secretaria Executiva e Ente de Regulação): Na Lei Federal nº 11.107: Art. 8º, §§ 1º, 2º, 3º VIII.2. Recursos Imobilizados (edificações e, móveis, utensílios e equipamentos):
  • 47. VIII.3. Recursos humanos empregados nas atividades do Consórcio (Secretaria Executiva e Câmaras de Regulação): Na CF/88: Art. 37; Art. 39; Art. 61, § 1º, II, “a”, “b”, “e”; Art. 84, XIV Na Lei Federal nº 11.107 Art. 4º, VIII, IX, § 4º
  • 48. IX – CONTABILIDADE E ORÇAMENTO Na Lei Federal nº 11.107: Art. 8º, §§ 1º, 3º, 4º, 5º; Art. 9º, § único Na Lei Federal nº 4.320/64 Art. 107; Art. 108, I, II, § 1º; Art. 109; Art. 110, § único
  • 49. X – EXCUÇÃO FINANCEIRA E CONTRATOS: Na Constituição Federal: Art. 22, XVII; Art. 37, XXI; Art. 61, § 1º, II, “a”, “b”, “e” Na Lei Federal nº 11.107 Art. 1º, Art. 2º, § 1º, I, II, III, § 2º, § 3º; Art. 4º, X, “c”, “d”; Art. 8º, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 10, § único Na Lei Federal nº 8.666 Art. 1º, § único; Art. 2º, § único; Art. 22, I a V; Art. 23, I, “a”, “b”, “c”, II, “a”, “b”, “c”, § 8º; Art. 24, I, II, VIII, XIV, XXV, XXVI, XXVII; Art. 25, I, § 1º, Art. 26; Art. 112, §§ 1º e 2º; Art. 116, §§ 1º e 2º; Art. 118; Art. 119, § único.
  • 50. OBRIGADO PELA ATENÇÃO! Nildo Lima Santos Consultor em Administração Pública E-mail: consultornildolima@hotmail.com Site: wwwnildoestadolivre.blogspot.com Tel.: (74) 3612.0194 (74) 8107.5334