O documento discute a proteção do meio ambiente na Constituição Federal de 1988 e a competência dos entes federados no meio ambiente. Destaca a necessidade de os municípios estruturarem seus sistemas municipais de meio ambiente para protegerem adequadamente o meio ambiente.
Direitos ambientais na CF/88 e competências municipais
1.
2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
6. A primeira questão relevante a ser enfrentada é sobre qual ambiente
está se buscando proteger. É indispensável que o conceito de
ambiente não seja reduzido apenas ao aspecto do ambiente natural,
esse, sim, essencial a ser tutelado mas não apenas ele. É preciso
ampliar o seu conceito de modo a compreender as dimensões do
ambiente natural, cultural, do trabalho e construído.
A introdução do conceito de meio ambiente é originada no art 3º da Lei
n° 6.938/1981:Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I –
meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas.
7. A Lei n° 6.938/1981 (que institui
a Política Nacional de Meio
Ambiente), o texto
constitucional, a Lei
Complementar n° 140/2011 e
outros dispositivos legais trazem
a responsabilidade para a
realização dessa tarefa de
proteger o ambiente hígido e
equilibrado às presentes e
futuras gerações, a necessária
descentralização da proteção
ambiental envolvendo o Poder
Público em âmbitos federal,
estadual e MUNICIPAL.
8. COMPETÊNCIA MATERIAL NA CF/88
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
...
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.
Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a cooperação
entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista
o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional
9. Como é no MUNICÍPIO que as pessoas vivem, que as coisas
acontecem, que os impactos das atividades produtivas são mais
sofridos, não é possível deixar esse importante ente fora das
responsabilidades do cuidado com o bem comum. Para tanto, é
fundamental uma mudança de paradigma, pois eles, os municípios,
não estavam estruturados para mais essa missão.
10. PRINCIPAIS DESAFIOS PARA A
GESTÃO AMBIENTAL
MUNICIPAL
FORMALIZAÇÃO E
OPERAÇÃO DO
SISMUMA
PLANO Municipal
DE SANEAMENTO
BÁSICO
12. No estado da Bahia, os
instrumentos da Política Estadual
de Meio Ambiente estão previstos
na Lei n° 10.431/2006 que são:
VIII - o Autocontrole Ambiental;
IX - a Avaliação de Impactos
Ambientais;
X - o Licenciamento Ambiental, que
compreende as licenças e as
autorizações ambientais, dentre outros
atos emitidos pelos órgãos executores
do SISEMA;
XI - a Fiscalização Ambiental;
XII - os instrumentos econômicos e
tributários de gestão ambiental;
XIII – a cobrança pelo uso dos recursos
ambientais e de biodiversidade;
XIV - a Compensação Ambiental;
XV - Conferência Estadual de Meio
Ambiente.
I - os Planos Estaduais de Meio Ambiente, de
Mudanças do Clima, de Proteção da
Biodiversidade e de Unidades de Conservação;
II - o Sistema Estadual de Informações
Ambientais e de Recursos Hídricos (SEIA);
III – a Educação Ambiental;
IV - a Avaliação e Monitoramento da Qualidade
Ambiental;
V – o Zoneamento Territorial Ambiental;
VI - as Unidades de Conservação e outros
Espaços Especialmente Protegidos;
VII - as normas e os padrões de qualidade
ambiental e de emissão de efluentes líquidos e
gasosos, de resíduos sólidos, bem como de
ruído e vibração;
13. Todos esses instrumentos previstos nas Políticas Nacional e Estadual de Meio
Ambiente seguem na diretriz de que seja estruturado um sistema compatível
com uma eficiente atuação do Poder Público na proteção ambiental. Por sua
vez, os municípios devem estabelecer na sua Política Municipal, além dos
instrumentos citados, os seus instrumentos, compreendendo as
especificidades do local.
14. MUNICIPAL
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SISMUMAS ( Sistemas Municipais de Meio
Ambiente)
ESTADUAL
POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (Lei Nº
10.431./2006)
SISEMA (Sistema Estadual de Meio Ambiente)
FEDERAL
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (Lei nº
6.938/81)
SISNAMA(Sistema Nacional de Meio
Ambiente)
15. Sistema Municipal de Meio Ambiente
Nesse contexto, pode-se destacar o SISMUMA como sendo uma unidade
capaz de planejamento e execução da administração pública local,
formado por um conjunto de órgãos e diretrizes direcionados a um
resultado comum, o qual precisa estar estruturado mediante a
implementação das condições estruturantes para a gestão ambiental
municipal.
Isso significa que o município, para poder exercer a competência que lhe
é constitucionalmente atribuída em matéria de proteção ambiental
adequada, deve estar devidamente estruturado. Essa responsabilidade
já vinha desenhada nos arts. 23 e 225 da Constituição Federal, e foi ainda
mais especificada a partir da edição da Lei Complementar n° 140/2011
que estabeleceu de forma expressa as obrigações dos municípios quando
regulamentou o art. 23 da Carta Constitucional.
16.
17. Política Municipal de Meio Ambiente
“CÓDIGO AMBIENTAL”
Com base no princípio da legalidade, o município possui obrigação de
elaborar e implementar a sua Política Municipal de Meio Ambiente (PMMA).
Segundo o art. 9º da LC nº 140/2011, “o município, além de formular a Política
Municipal de Meio Ambiente, deve executá-la e fazer cumpri-la”. Sem a sua
política de meio ambiente, fica mais restrita a possibilidade de exercer
adequadamente a sua gestão ambiental.
A Lei da Política Municipal de Meio Ambiente, comumente chamada de “Código
Ambiental”, é o instrumento norteador para estruturação do Sistema Municipal
de Meio Ambiente - SISMUMA. Através da PMMA, o município define os
princípios, objetivos e diretrizes que fundamentam a formulação e
interpretação das normas e dos atos administrativos. Define ainda a sua
estrutura e serão previstas as atribuições e competências dos órgãos do
SISMUMA, em especial do órgão ambiental capacitado e do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, com amparo nos arts. 5º e 15, II, da LC nº 140/2011, bem como os
instrumentos de gestão dessa política ambiental.
18. Política Municipal de Meio Ambiente
SISMUMA
(FISCALIZAÇÃO /
LICENCIAMENTO)
CONSELHO
FUNDO DE
MEIO
AMBIENTE
19. Conselho Municipal de Meio Ambiente
O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão colegiado criado por
lei, que tem o papel de exercer o Controle Social que ocorre através da
participação cidadã nas decisões relativas à Política Municipal de Meio
Ambiente, colocando em prática o princípio pelo qual as pessoas devem
compartilhar com o Estado a responsabilidade pela proteção do meio
ambiente.
Assim, pode-se afirmar que o controle social e a participação da
sociedade são imprescindíveis nos processos decisórios,
inclusive os de licenciamento ambiental, haja vista que sem
participação social corre-se o risco de encontrar soluções
tecnicamente perfeitas, mas que não se aplicam à vida das
comunidades ou que não sejam considerados aspectos
socioambientais importantes. Sendo certo, portanto, que o
controle social, a partir do Conselho Municipal de Meio Ambiente,
deve ser observado justamente para prevenir possíveis prejuízos
ao patrimônio natural, social e cultural.
20. Fundo Municipal de Meio
Ambiente
É um dos instrumentos de gestão indispensáveis ao Sistema Municipal de Meio
Ambiente, uma vez que contribui diretamente para a viabilidade econômico-
financeira do SISMUMA
Deverá receber recursos financeiros oriundos de taxas de licenciamento, caso o
município realize, e da fiscalização ambiental, como valores das multas, termos
de compromissos firmados pela administração ambiental, compensação
ambiental e outros, para promover e custear as ações de caráter ambiental
previstas em lei. Além de outras fontes como doação, convênio, repasse de
outros entes.
O desvirtuamento dos recursos do fundo em ações que não visem à tutela do
meio ambiente pode caracterizar ato de improbidade administrativa ambiental
por parte do gestor público, passível de responsabilização.
21. Órgão Ambiental Capacitado
O órgão ambiental capacitado é aquele que possui
técnicos próprios ou em consórcio, devidamente
habilitados e em número compatível com a
demanda das ações administrativas, conforme
previsão do parágrafo único do art. 5º da LC n°
140/2011.
Levando-se em consideração o fato de que o
ambiente precisa ser compreendido de forma
sistêmica para se garantir o controle e o
monitoramento das atividades impactantes para
realizar o licenciamento, é preciso que o órgão
ambiental tenha uma equipe técnica mínima
composta por profissionais do meio físico, biótico e
socioeconômico.
22. Órgão Ambiental Capacitado
O corpo técnico mínimo para a fiscalização deverá
atender à demanda do município, sendo que todos os
municípios precisam realizar a fiscalização ambiental,
independentemente de realizarem ou não o
licenciamento ambiental.
Assim, todos os municípios devem possuir no mínimo um
especialista e um técnico nível médio com atribuição
específica, concursados, para a fiscalização.
As atividades de gestão ambiental, de licenciamento e
fiscalização ambiental são consideradas típicas do Poder
Público, sendo diretas, permanentes e indelegáveis ao
particular
23. Fiscalização e Monitoramento Ambiental
A fiscalização para proteção dos recursos
ambientais contempla medidas preventivas e
corretivas, de modo que o município não pode se
abster por força da obrigação da tutela
ambiental, independentemente de realizar o
licenciamento ambiental.
De tal forma, a realização dos procedimentos de
fiscalização deve ocorrer continuadamente,
visando a coibir, evitar ou reparar danos
ambientais, mediante notificação, advertências,
multas, interdição de atividade, demolição,
embargo, dentre outras medidas previstas em lei
como sanção voltadas para que seja eficiente o
seu dever de proteção ambiental
24. Fiscalização e Monitoramento Ambiental
O município é o ente mais próximo da vida cotidiana e dos problemas da
comunidade e, portanto, pode atuar com mais celeridade para solucionar os
problemas. Mas para isso precisa estar devidamente estruturado com equipe
técnica, servidores concursados e equipamentos para bem cumprir essa
responsabilidade. A fiscalização é atividade típica de poder de polícia e
indelegável.
25. Licenciamento
Ambiental
A Licença Ambiental é o ato
administrativo por meio do qual o
órgão ambiental competente
avalia e estabelece as condições,
restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, para
localizar, instalar, operar e
alterar empreendimentos ou
atividades efetivas ou
potencialmente degradadoras
26.
27. Licenciamento Ambiental
É instrumento com caráter preventivo e de controle, onde se
estabelecem as regras e condições para que o empreendimento possa
ocorrer, caso seja autorizada a sua implantação.
Como sabido, a LC nº 140/2011, em seu art. 9º, XIV, a, estabeleceu
que as tipologias dos empreendimentos e atividades de impacto local
serão definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da
atividade. Assim, o município deverá observar as definições
estabelecidas pelo Colegiado Estadual para o licenciamento ambiental
28. Educação Ambiental
Para bem desenvolver a sua função de tutela ambiental, o Sistema
Municipal de Meio Ambiente deverá buscar a mudança de cultura e
de valores da sociedade, de modo que consiga refletir a sua
responsabilidade nas diversas atividades do cotidiano.
Desse modo, para bem realizar a gestão ambiental municipal é
indispensável existir ações efetivas, permanentes e continuadas de
educação ambiental.
É preciso que o município implemente o quanto previsto na Lei n°
9.795/1999 e na Lei Estadual n° 12.056/2011, no âmbito formal e
não formal.
A educação ambiental precisará acontecer de forma transversal nas
diversas escolas, nos projetos político-pedagógicos, em todas as
disciplinas, para todos os níveis de ensino, durante todo o ano, com
formação continuada envolvendo todo o corpo docente.
32. SANEAMENTO
Ao investir em projetos na área de
saneamento ambiental, o governo
reduz gastos posteriores com
saúde. Segundo a OMS (2012),
no Brasil o custo benefício é alto:
a cada R$1,00 investidos em
saneamento, economiza-se cerca
de R$8,90 reais.
33.
34. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO (PMSB)
A elaboração do PMSB deve atender
aos princípios fundamentais da
prestação dos serviços públicos de
saneamento básico, estabelecidos no
Art. 2º do Capítulo da Lei Federal nº
11.445/2007, a exemplo da
universalização do acesso às quatro
componentes, a saber: Abastecimento
de Água Potável, Esgotamento
Sanitário, Drenagem e Manejo das
Águas Pluviais e Limpeza Urbana e
35. O Decreto nº 7.217/2010, alterado pelo Decreto nº 10.203/2020,
determina que, a partir de 2023, os municípios só receberão os
recursos da União, destinados aos investimentos em saneamento
básico, caso tenham elaborado seu PMSB, priorizando assim o
bom uso dos recursos públicos, através do planejamento e
controle social.
2023
36. A Lei Federal de Saneamento Básico (Lei nº. 11.445/2007) instituiu em
seu Art. 9º que o titular dos serviços formulará a respectiva Política
Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de
Saneamento Básico – PMSB.
Os administradores e gestores públicos são, dentro de suas
prerrogativas constitucionais, os responsáveis pela formulação da
Política Pública e pelo desenvolvimento do Plano Municipal de
Saneamento Básico.
38. O aumento populacional,
em conjunto com a falta de
reciclagem dos resíduos
sólidos, tem trazido
problemas de poluição e
deixado um desafio ainda
maior para as próximas
gerações: como lidar de
maneira sustentável com
uma quantidade cada vez
maior e diversa de
resíduos.
40. POLUIÇÃO
DA ÁGUA
POLUIÇÃO DO AR
POLUIÇÃO DO
SOLO
SANEAMENTO
BÁSICO
Queima de lixo a
céu aberto/
emissão de gases
poluentes ( CO2,
dioxinas, metano)
Resíduos
lançados nos
cursos d’água e
seus leitos/
percolação do
chorume até as
águas
subterrâneas.
Disposição no solo sem
o devido controle
Política Nacional
dos Resíduos
Sólidos – Lei
12305/10
43. Art. 6º São princípios da Política Nacional
de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos
resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural,
econômica, tecnológica e de saúde
pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a
preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as
necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do
impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no
mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes
esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da
sociedade;
VII - a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo
sólido reutilizável e reciclável como
um bem econômico e de valor social,
gerador de trabalho e renda e
promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
44. Art. 6º São princípios da Política Nacional
de Resíduos Sólidos:
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
8
Bilhões
de Reais de
Material
RECICLÁVEL
Desperdiçado
A
45. OBJETIVOS
Art. 7º São objetivos da Política Nacional
de Resíduos Sólidos:
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
46. Art. 7º São objetivos da Política Nacional
de Resíduos Sólidos:
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas
ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
Inclusão e fortalecimento da organização de um milhão
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Profissionalização das cooperativas ou de outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis
O Art.18 ,§ 1o Serão priorizados no
acesso aos recursos da União referidos
no caput os Municípios que:
II - implantarem a coleta seletiva com
a participação de cooperativas ou
outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda
47. OS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
:
Planos
Microrregionais
e de Regiões
Metropolitanas
Planos
Intermunicipais
Planos
Municipais
Planos de Gerenciamento de RS
Planos Estaduais de Resíduo Sólidos
PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
48. Condicionado aos Municípios e Distrito Federal para estes
obterem acesso a recursos da União .
Estes recursos serão priorizados a :
Municípios que optarem por soluções consorciadas
intermunicipais para gestão dos RS;
E implantarem coleta seletiva com a participação de
cooperativas e outras associações de catadores de materiais
recicláveis formada por pessoa físicas de baixa renda .
Planos
Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
49. Municípios com menos de 20.000 habitantes , terá
conteúdo simplificado:
Com exceção dos Municípios :
Integrantes de áreas de especial interesse turístico;
Inseridos na área de influencia de empreendimentos
ou atividades com significativo impacto ambiental de
âmbito regional e nacional ;
Cujo território abranja , total ou parcialmente ,
Unidades de Conservação.
Planos
Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
51. Art. 47 . São proibidas as seguintes formas de
destinação ou disposição final de resíduos
sólidos ou rejeitos :
I – lançamento em praias, no mar ou em
quaisquer corpos hídricos ;
II- Lançamento in natura a céu aberto,
excetuados os resíduos de mineração;
III- Queima a céu aberto ou em recipientes,
instalações e equipamentos não licenciados
para essa finalidade;
IV- Outras formas vedadas pelo poder público.
54. ATIVIDADES PROIBIDAS NAS ÁREAS DE
DISPOSIÇÃO FINAL (Política Nacional dos Resíduos
Sólidos ART. 48)
utilização dos
rejeitos
dispostos
como
alimentação
catação
criação de
animais
domésticos
fixação de
habitações
temporárias
ou
permanentes
outras
atividades
vedadas
pelo poder
público
55. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 30
O titular do serviço público de limpeza... Até o dia 08
de agosto de 2014.
Priorizar o funcionamento de cooperativas e
associações de catadores.
Aumento do prazo pra cumprimento PARA
2018 ...
58. Contratos com empresas de prestação de serviços de saneamento
Hoje, as cidades firmam acordos direto com empresas estaduais de água e
esgoto, sob o chamado contrato de programa. Os contratos contêm regras de
prestação e tarifação, mas permitem que as estatais assumam os serviços sem
concorrência. O novo marco extingue esse modelo, transformando-o em
contratos de concessão com a empresa privada que vier a assumir a estatal, e
torna obrigatória a abertura de licitação, envolvendo empresas públicas e
privadas.
Pelo projeto, os contratos de programa que já estão em vigor serão mantidos
e, até março de 2022, poderão ser prorrogados por 30 anos. No entanto, esses
contratos deverão comprovar viabilidade econômico-financeira, ou seja, as
empresas devem demonstrar que conseguem se manter por conta própria — via
cobrança de tarifas e contratação de dívida.
Os contratos também deverão se comprometer com metas de universalização a
serem cumpridas até o fim de 2033: cobertura de 99% para o fornecimento
de água potável e de 90% para coleta e tratamento de esgoto. Essas
porcentagens são calculadas sobre a população da área atendida.
59. O projeto estende os prazos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
12.305, de 2010) para que as cidades encerrem os lixões a céu
aberto. O prazo agora vai do ano de 2021 (era até 2018), para capitais e
suas regiões metropolitanas, até o ano de 2024 (era até 2021), para
municípios com menos de 50 mil habitantes.
60. Os estados deverão crias grupos ou blocos de municípios, que
contratarão os serviços de forma coletiva. Municípios de um mesmo
bloco não precisam ser vizinhos. O bloco, uma autarquia intermunicipal,
não poderá fazer contrato de programa com estatais nem subdelegar o
serviço sem licitação. A adesão é voluntária: uma cidade pode optar por
não ingressar no bloco estabelecido e licitar sozinha.
61. O Novo Marco do Saneamento foi sancionado pelo Governo Federal em meados de
julho de 2020 e trouxe consigo importantes inovações legais. Dentre as previsões da
nova legislação, está a cobrança de taxa ou tarifa de lixo pelos municípios brasileiros
que ainda não a dispõem. A intenção da cobrança prevê o aumento da capacidade
econômica dos serviços de manejo de resíduos sólidos nos municípios.
O prazo estabelecido pelo Novo Marco para que a cobrança da taxa ou tarifa seja
implementada ficou definido – em caráter de obrigatoriedade – para 15 de julho de
2021.
62. Segundo o texto legal, a cobrança pública decorrente da prestação de serviço
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pode se dar por meio de
taxa ou tarifa, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas
atividades.
A redação do Novo Marco do Saneamento é expressa no sentido de que a
ausência de proposição de instrumento de cobrança pelo serviço em
questão, no prazo de 12 (doze) meses da vigência da Lei que o institui,
configura renúncia de receita pelo ente.
63.
64. Lançamento do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir)
ocorreu em 26 de junho de 2019, no Ministério do Meio Ambiente (MMA), em Brasília.
O Sinir é integrado a outros dois sistemas nacionais, o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF) e o Sistema Nacional
de Informações sobre Saneamento (SNIS). Como instrumentos de políticas públicas, eles têm
como objetivo permitir o monitoramento e uma avaliação dos resultados da Política Nacional de
Resíduos Sólidos (PNRS).
65. Função – O SINIR atuará sob a coordenação do MMA e deverá coletar
dados relativos aos serviços públicos e privados de gestão e
gerenciamento de resíduos sólidos, possibilitando o monitoramento, a
fiscalização, a avaliação da eficiência da gestão e o gerenciamento dos
resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa.
O Sistema vai acompanhar também as metas definidas nos planos e a
informação à sociedade sobre as atividades da Política Nacional.
Cabe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios alimentar o
sistema com dados sobre planejamento e execução da gestão de
resíduos sólidos, assim como sobre a realidade da coleta e geração
desses resíduos.
Anualmente, os gestores terão até 30 de abril para declarar as
informações do ano anterior no SINIR.
66. Resíduos sólidos: manter o Sinir atualizado é
condição para acesso a recursos
Manter a disponibilização de informações atualizadas no Sistema Nacional de Informações
sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) é condição para os Municípios terem acesso a
recursos do Ministério do Meio Ambiente, ou por ele controlados, destinados a gestão de
resíduos sólidos. A obrigatoriedade consta na Portaria 219/2020 do Ministério do Meio
Ambiente(MMA).
Notas do Editor
As dificuldades são bastante acentuadas, num cenário de escassos recursos para as atividades de tutela ambiental para os municípios, diante dos grandes e diversos deveres que eles possuem, da inexistência de tradição de o ente municipal realizar atividades à cerca da proteção ambiental, da falta de equipes em muitos municípios, de ausência de estrutura e outros tantos aspectos. Para fazer face à crise ambiental mundialmente vivenciada, é preciso que as regras ambientais protetivas sejam cumpridas pelo Poder Público em todas as suas esferas
Ou seja, para que a administração pública esteja cumprindo com a sua missão de proteger o ambiente, é preciso adotar medidas para o cuidado com a água, com a fauna, com a flora, mas também com as cavernas, as pinturas rupestres, os prédios históricos, os povos e comunidades tradicionais no que se refere aos seus modos de vida tradicionais, ao ambiente do trabalho e ao ambiente das cidades.
As dificuldades são bastante acentuadas, num cenário de escassos recursos para as atividades de tutela ambiental para os municípios, diante dos grandes e diversos deveres que eles possuem, da inexistência de tradição de o ente municipal realizar atividades afetas à proteção ambiental, da falta de equipes em muitos municípios, de ausência de estrutura e outros tantos aspectos. Para fazer face à crise ambiental mundialmente vivenciada, é preciso que as regras ambientais protetivas sejam cumpridas pelo Poder Público em todas as suas esferas
A Política Nacional de Meio Ambiente, prevista na Lei Federal nº 6.938/1981, instituiu em seu art. 6º o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, formado pelo conjunto de órgãos e instituições dos diversos níveis do Poder Público, com o propósito de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida. Esse Sistema tem como objetivo integrar os Sistemas Estaduais de Meio Ambiente – SISEMAs e os Sistemas Municipais de Meio Ambiente – SISMUMAs.
Considere-se, ainda, que ao município foi atribuída a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e também suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, consoante determinação do art. 30, I e II, da CF.. Cabe ressaltar que o município, no exercício da sua competência legislativa, pode e deve atuar de forma mais protetiva com relação à utilização dos bens ambientais, pois é nele que se sentem diretamente os impactos causados ao meio ambiente, conforme explicitado no tópico anterior.
A Lei Complementar nº 140/2011, em obediência ao texto constitucional, estabelece dispositivos referentes aos Conselhos de Meio Ambiente como condição para a estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente. Em conjunto com o Órgão Ambiental Capacitado, deve atuar no controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente. eleição dos representantes da sociedade
civil entre os seus pares e da designação dos representantes do Poder Público.
Cabe ao município ter legalmente constituído o seu FMMA para ter e dar suporte financeiro as suas demandas ambientais. A destinação e aplicação devem ser exclusivamente voltadas à proteção ambiental. É necessária a aprovação prévia do uso do recurso pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, bem como a avaliação da prestação de contas.
equipe para licenciamento ambiental deverá conter profissionais do meio físico, biótico e socioeconômico de acordo com a vocação político-econômica local, em número suficiente e compatível com a demanda.. No entanto, considera regular a contratação por tempo determinado, consoante previsão da Lei n° 8.745/1993, para atendimento de uma necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, admite-se a
contratação temporária para o caso de ausência de um técnico habilitado no quadro de efetivos do órgão municipal para os estudos ambientais que exijam conhecimento específico e desde que a atividade não se caracterize como atividade permanente do órgão.
É de grande importância que o município atue para evitar novos danos, mediante a realização de fiscalizações continuadas, permanentes, rotineiras que tenham a capacidade de impedir efetivamente a ocorrência de danos ambientais. Nos casos em que o município esteja exercendo o licenciamento ambiental, deverá realizar o monitoramento das licenças concedidas, observando o cumprimento das condicionantes impostas ao funcionamento do empreendimento ou a realização da atividade. A Lei da PMMA deve conter a previsão do que vem a ser uma infração ambiental,
a previsão das penalidades a serem aplicadas, sua gradação e classificação, as circunstâncias atenuantes e agravantes, o processo administrativo e os recursos a ele inerentes, previsão normativa da autoridade competente para ação da fiscalização.
Importa dizer ainda que o licenciamento ambiental é ato de poder de polícia, indelegável, continuado, a ser exercido por profissionais habilitados concursados, do quadro, ou em consórcios ou em termo de cooperação, a partir das demandas do município, devendo possuir profissionais do meio físico, biótico e socioeconômico. Caso o município não possua os requisitos para o licenciamento ambiental, deverá abster-se de licenciar e comunicar a sua não capacidade para que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e o órgão ambiental estadual realizem supletivamente o licenciamento ambiental. O que não é permitido é que o município realize o licenciamento sem esses requisitos sob pena de ser responsabilizado pelos danos advindos, bem como de outros desdobramentos. Esses aspectos serão tratados em artigo específico nesta obra “As Responsabilidades Legais e suas consequências administrativas, civis e criminais no Licenciamento Ambiental”.
É de grande importância que o município atue para evitar novos danos, mediante a realização de fiscalizações continuadas, permanentes, rotineiras que tenham a capacidade de impedir efetivamente a ocorrência de danos ambientais.
Nos casos em que o município esteja exercendo o licenciamento ambiental, deverá realizar o monitoramento das licenças concedidas, observando o cumprimento das condicionantes impostas ao funcionamento do empreendimento ou a realização da atividade.
A Lei da PMMA deve conter a previsão do que vem a ser uma infração ambiental, a previsão das penalidades a serem aplicadas, sua gradação e classificação, as circunstâncias atenuantes e agravantes, o processo administrativo e os recursos a ele inerentes, previsão normativa da autoridade competente para ação da fiscalização.
Mas não é só. A educação ambiental precisa ocorrer para toda a população de modo a permitir a compreensão e análise crítica dos diversos impactos negativos ao ambiente e das consequências das escolhas para a vida em sociedade.
A educação ambiental é de vital importância para que se desenvolva uma mudança de cenário na proteção ambiental e está sendo tratada de maneira aprofundada no capítulo segundo, que trata exclusivamente do município e dessa educação - um espaço próprio para a transformação de saberes, olhares e práticas cuidadoras do ambiente e que, acima de tudo, estimulem a cidadania ambiental.
Saneamento básico é a infraestrutura básica para garantia de qualidade de vida e de desenvolvimento social e econômico da população . Água potável saneamento , esgoto , drenagem pluvial para evitar alagamentos , enchentes ..etc
Lei 11445/2007 – Lei de Diretrizes Nacionais para Saneamento Básico
Política Municipal de saneamento
A Lei Federal de Saneamento Básico define a obrigatoriedade da participação da população e o controle social em todo o processo de formulação da Política, como também na elaboração do Plano, desde a concepção do mesmo.
Degradação das áreas de manancial de proteção permanente , proliferação de agentes transmissores de doenças, obstrução dos sistemas de drenagem, assoreamento de rios e córregos, ocupação de vias e logradouros ..etc,
Institui apolítica nacional dos resíduos sólidos ..Dispões sobre princípios, objetivos e instrumentos referente a gestão integrada e o gerenciamento dos Resíduos Sólidos ....Demorou vinte anos para ser constituída e sancionada ... Teve seu início em 1989 com um projeto de lei que dispunha sobre , coleta acondicionamento , transporte destinação final ..apenas de resíduos de saúde .. Que no correr dos anos foi se abrangendo e sofrendo modificações do legislativo .. Até chegar a Política Nacional de RESÍDUOS SÓLIDOS .. Houve a necessidade da criação desta lei
Devido à mudança de estilos de vida e padrões de consumo, a quantidade de resíduos gerados tem aumentado em qualidade e a composição dos resíduos vem se tornando mais variada com essa mudança.
A complexidade, os custos e a coordenação da gestão dos resíduos têm exigido um envolvimento multi-stakeholder em cada estágio do fluxo de resíduos. Isto exige uma abordagem integrada para a gestão dos resíduos.
Há uma crescente conscientização dos impactos negativos que os resíduos têm tido no ambiente local (ar, água, solo, saúde, etc.)
Os governos municipais começam a olhar para os resíduos como uma oportunidade de negócio, seja pela recuperação dos materiais valiosos, seja pela segurança do processo para eliminar resíduos.
Resíduo e rejeito = abolir a palavra lixo
Quase 50% da massa total de resíduos Urbanos
Aqui entra , galpão de triagem de resíduos recicláveis , compostagem ... Logística reversa ( pneus , lâmpadas, embalagens )..etc
Reserva particular
Se o estado não criar , a união criará
Segundo explica a área de Saneamento da CNM, a partir de agora, na prática, os Municípios obrigatoriamente devem acessar o sistema, se cadastrarem e preencherem as informações solicitadas a respeito dos resíduos sólidos gerados em seus Municípios. As informações solicitadas no Módulo Sinir-Municípios são ancoradas no conteúdo mínimo dos Planos de Gestão de Resíduos especificado no artigo 19 da Lei 12.305/2010. Um manual on-line com instruções para preenchimento do sistema está disponível no site do MMA.
EstudoSegundo alerta da CNM, os gestores municipais deverão saber sobre as especificidades dos resíduos gerados em seus Municípios. O que significa conhecer as especificidades descritas nos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e, caso o Município ainda não tenha esse instrumento de gestão, será preciso realizar um estudo acerca das características quantitativas e qualitativas dos seus resíduos.
Para conhecimento dos gestores locais, a CNM informa sobre o Estudo Gravimétrico dos Resíduos Sólidos, que identifica os tipos e quantidades de resíduos gerados em cada Município. A entidade entende também que manter contato com as Cooperativas e Associações de Catadores de Materiais Recicláveis também será imprescindível, pois muitas informações requeridas pelo Sinir podem ser obtidas a partir dos dados de triagem, classificação dos materiais recicláveis gerados no Município e que são destinados a esses empreendimentos coletivos.