PROCESSO ELETRÔNICO2010 – TRT 9ª REGIÃOJosé Carlos de Araújo Almeida Filho – www.processoeletronico.com.br
A REVOLUÇÃO NO PROCESSo e o apego ao formalismo
UM VÍDEO SOBRE A REVOLUÇÃO NO PENSAMENTO
Processo Eletrônico A revolução no pensamento As redes sociais e a inserção no processo eletrônico O desafio dos novos “atores” do processo Desapego ao formalismo
A Humanização Através do Processo EletrônicoA leitura do parágrafo segundo: mediante registro em termo que será assinado digitalmente. Pressupõe-se a reprodução do ato da gravação em meio físico, ou mesmo eletrônico, mas escrito. Ou em mídia eletrônica? A GRAVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISArt. 169.  Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.§ 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).Admitimos que a melhor leitura é a que entenda tratar-se de meio exclusivamente digital, ainda que o parágrafo terceiro trate de contradição na transcrição
Princípio da InstrumentalidadeArt. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. § 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
O Princípio da OralidadeOralidade não é o oposto do escrito, nem oralidade é a expressão verbal no processo. Oralidade é o conjunto de manifestação processual que quebra o paradigma da formalidade e que humaniza o ato processual (como se vê na mediação do juiz e na sua identidade física). Não é a forma como o homem deve agir, mas centraliza no homem que entrou em contato com a demanda (mediando e conhecendo-a para ditar o direito). Nada disto é fórmula ritual, mas valor, garantia.Juiz Kleber WakiAmpliação dos EfeitosPrincípios adstritosGravaçãoDegravação!

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    PROCESSO ELETRÔNICO2010 –TRT 9ª REGIÃOJosé Carlos de Araújo Almeida Filho – www.processoeletronico.com.br
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    A REVOLUÇÃO NOPROCESSo e o apego ao formalismo
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    UM VÍDEO SOBREA REVOLUÇÃO NO PENSAMENTO
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    Processo Eletrônico Arevolução no pensamento As redes sociais e a inserção no processo eletrônico O desafio dos novos “atores” do processo Desapego ao formalismo
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    A Humanização Atravésdo Processo EletrônicoA leitura do parágrafo segundo: mediante registro em termo que será assinado digitalmente. Pressupõe-se a reprodução do ato da gravação em meio físico, ou mesmo eletrônico, mas escrito. Ou em mídia eletrônica? A GRAVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISArt. 169.  Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.§ 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).Admitimos que a melhor leitura é a que entenda tratar-se de meio exclusivamente digital, ainda que o parágrafo terceiro trate de contradição na transcrição
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    Princípio da InstrumentalidadeArt. 154.  Osatos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. § 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
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    O Princípio daOralidadeOralidade não é o oposto do escrito, nem oralidade é a expressão verbal no processo. Oralidade é o conjunto de manifestação processual que quebra o paradigma da formalidade e que humaniza o ato processual (como se vê na mediação do juiz e na sua identidade física). Não é a forma como o homem deve agir, mas centraliza no homem que entrou em contato com a demanda (mediando e conhecendo-a para ditar o direito). Nada disto é fórmula ritual, mas valor, garantia.Juiz Kleber WakiAmpliação dos EfeitosPrincípios adstritosGravaçãoDegravação!