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ROTEIRO DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO




                                       Ana Amelia Menna Barreto




A Lei que instituiu o processo judicial informatizado, em vigor
desde março de 2007, aplica-se indistintamente aos processos
civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau
de jurisdição (art. 1º, § 1º).

O diploma legal instituiu o critério de adesão voluntária aos
órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas
eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de
autos digitais (art. 4º, 8º e 16), cabendo a qual a regulamentação
no âmbito de suas respectivas competências (art. 18).

O caráter espontâneo de adesão igualmente foi estabelecido no
Código de Processo Civil em os seguintes artigos: 38, parágrafo
único; 154, § 2º; 164, parágrafo único; 169, § 2º; 202, § 3º; 237
parágrafo único e 556, parágrafo único.

Pelas constantes referências do novo diploma quanto à
necessidade de utilização de certificados segundo lei específica,
constata-se a exclusiva aceitação de certificados gerados pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (arts.
1º, § 2º, a; 4º, § 1º; CPC art. 38, parágrafo único; art. 154,
parágrafo único e art. 202, § 3º).

Em regime preferencial os sistemas a serem desenvolvidos
devem adotar programas com código aberto, priorizando-se a
padronização, sendo capazes de identificar os casos de
ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada (art. 14 e
parágrafo único).

Os Tribunais que ofereçam sistema de processamento eletrônico
devem manter equipamentos de digitalização e de acesso à
internet à disposição dos interessados, para distribuição de
peças processuais (art. 10, § 3º).

Cabe ao Poder Judiciário oferecer estrutura tecnológica capaz
de proteger os autos do processo eletrônico por meio de
sistemas de segurança de acesso e armazenagem que garanta a
preservação e integridade dos dados (art. 12, § 1º).

Facultativamente se admite a criação do Diário de Justiça
Eletrônico (art. 4ªº), disponibilizado em sítio próprio para
publicação de atos judiciais, administrativos e comunicações em
geral, assinados digitalmente por Autoridade Certificadora
credenciada (art. 4º, § 1º).

O emprego da assinatura eletrônica pelos juízes é previsto em
todos os graus de jurisdição (CPC, art. 164, parágrafo único),
tornando-se obrigatório nas cartas de ordem, precatória e
rogatória expedidas por meio eletrônico (CPC, art. 202, § 3º).

Os livros cartorários e demais repositórios de seus órgãos podem
ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico (art.
16).



O PROCESSO ELETRÔNICO
A distribuição da peça inicial de qualquer tipo de ação prescinde
da informação do número do CPF ou CNPJ, ressalvada a hipótese
de comprometimento do acesso jurisdicional.
As peças de acusação criminal devem ser instruídas pelos
membros do Ministério Público com os números de registro do
acusado no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da
Justiça, caso existente (art. 15 e parágrafo único).

Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser
registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados
eletronicamente, exigida a impressão nos casos de processo não
disponível em meio digital (CPC, art. 556, parágrafo único).

A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total
ou parcialmente por meio eletrônico (art. 12), dispensada a
formação de autos suplementares (§ 1º).

Havendo necessidade de remessa dos autos a outro juízo ou
instância superior que não disponham de sistema compatível,
devem os mesmos ser impressos em papel (art. 12, § 2º),
certificando-se a origem dos documentos produzidos e a forma
de acesso ao banco de dados para a conferência da autenticidade
das peças e respectivas assinaturas digitais (§ 3º). Após a
autuação, o processo segue a tramitação legal aplicada aos
processos tradicionais (§ 4º).

Por determinação do magistrado, a exibição, o envio de dados e
documentos necessários à instrução do processo, pode se
realizar por meio eletrônico (art. 13).

Para tais efeitos, considera-se cadastro público a base de dados
mantida por concessionária de serviço público ou empresa
privada - acessada por qualquer meio tecnológico - que contenha
informações indispensáveis ao exercício da atividade judicante
(art. 13, §§ 1º e 2º).
A procuração assinada digitalmente é admitida desde que
certificada por Autoridade Certificadora credenciada na forma
da lei específica (MP 2.200/01).



A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
A assinatura eletrônica é indispensável à prática de todos os atos
processuais (art. 2º, art. 4º, § 1º, art. 8º, parágrafo único).

O peticionamento e a prática geral de atos processuais sujeitam-
se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: a utilização
de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia
de confiança da ICP-Brasil e o prévio credenciamento do
interessado junto ao Poder Judiciário, através de procedimento
que assegure sua identificação pessoal (art. 2º e § 1º).

Os órgãos do Poder Judiciário ficam autorizados a estabelecer
um cadastro único para credenciamento dos usuários do sistema
(art. 2º, § 3º), atribuindo-lhes o registro e meio de acesso ao
sistema e preservando o sigilo, a identificação e a autenticidade
de suas comunicações (art. 2º, § 2º).

A distribuição da petição inicial, a juntada de contestação,
recursos e petições em geral, podem ser realizadas diretamente
por advogados públicos e privados, efetivada automaticamente a
autenticação, mediante o fornecimento pelo sistema de recibo
eletrônico de protocolo (art. 10).

Os atos processuais praticados na presença do magistrado
podem ser produzidos e armazenados em arquivo eletrônico
inviolável, registrado em termo assinado digitalmente pelo juiz,
escrivão e advogados das partes, desde que atendidos os
requisitos previstos no §§ 2º e 3º do art. 169 do CPC. A
permissão também se aplica aos depoimentos e aos termos de
audiência (CPC, arts. 417, § 1º e art. 457).
Ocorrendo contradições na transcrição, sob pena de preclusão,
devem ser suscitadas no momento da realização do ato e decidida
de plano pelo juiz do feito (CPC, art. 169, § 3º).



OS DOCUMENTOS

DIGITALIZAÇÃO
Os documentos digitalizados no processo eletrônico permanecem
disponíveis para acesso somente às partes e ao Ministério
Público, ressalvadas as disposições legais relativas ao sigilo e
segredo de justiça (art. 11, § 6º).

Constatada a inviabilidade técnica de digitalização, devem os
documentos ser apresentados no prazo de dez dias contados da
comunicação eletrônica do fato, devolvidos à parte após o
trânsito em julgado (art. 11, § 5º).

As repartições públicas podem apresentar documentos em meio
eletrônico, certificando tratar-se de extrato fiel do documento
digitalizado, ou informação constante de sua base de dados (CPC,
art. 399, § 2º).

O detentor do documento público e particular deve preservar os
originais do documento digitalizado até o prazo final para
interposição de ação rescisória (CPC, art. 365, § 1º), cabendo ao
juiz determinar o depósito em cartório do original de documento
relevante à instrução processual ou título executivo extrajudicial
(CPC, art. 365, § 2º).

Para fins de argüição de falsidade, o documento original deve ser
preservado até o trânsito em julgado da sentença (art. 11, §§ 2º
e 3º).
A VIA ORIGINAL
Recebe a equivalência de documento original para fins de prova
judicial, o documento produzido eletronicamente que se revista
das garantias de origem e identificação do signatário (art. 11).

Da mesma forma, os extratos digitais de banco de dados,
públicos ou privados, devidamente atestados por seu emitente
(CPC, art. 365, V).

Ressalvadas as hipóteses de alegação fundamentada de
adulteração de documento original - antes ou durante o processo
de digitalização - os extratos digitais e quaisquer documentos
digitalizados juntados aos autos têm idêntica força probante dos
originais (art. 11, § 1º, CPC, art. 365, VI).



A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E PRAZOS
O ato processual sujeito ao cumprimento de prazo através de
petição eletrônica, se considera tempestivo e efetivado, até as
24 horas de seu último dia (art. 10, § 1º).

Em sentido oposto ao atual procedimento dos Tribunais,
adotando a teoria da expedição, o texto legal considera realizado
o ato processual por meio eletrônico no dia e hora de seu envio ao
sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário, que deve gerar
protocolo eletrônico de recebimento da peça (art. 3º).
Quando sujeita ao cumprimento de prazo processual, a petição
eletrônica considera-se tempestiva se transmitida até 24 horas
de seu último dia (art. 3º, parágrafo único).

A publicação eletrônica substitui a publicação oficial por qualquer
outro meio, excetuadas as hipóteses legais que prescindem de
intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º).
Como data de publicação se considera o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da publicação no Diário de Justiça
Eletrônico (art. 4º, § 3º), iniciando-se os prazos processuais no
primeiro dia útil seguinte ao determinado como sendo o da data
da publicação (§ 4º).



A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO
Todas as citações, intimações, notificações e remessas no
processo eletrônico incluído a Fazenda Nacional são realizadas
por meio eletrônico (art. 9º), considerada como vista pessoal ao
interessado quando disponível o acesso à íntegra dos autos (§ 1º).

Detectada a inviabilidade técnica de utilização do meio
eletrônico para realização de tais atos processuais, podem estes
ser praticados segundo as regras ordinárias (art. 6ª, § 2º),
digitalizando-se o documento físico para posterior destruição.

Os usuários previamente cadastrados no sistema disponibilizado
pelo Poder Judiciário recebem a intimação por meio eletrônico,
dispensando-se a publicação no órgão oficial - inclusive eletrônico
(art. 5º) - considerado esta como pessoal para todos os efeitos
legais (§ 6º).

Reputa-se realizada a intimação na data da consulta pelo
intimando de seu teor, devidamente certificada nos autos (art.
5º, § 1º), sendo postergada ao primeiro dia útil subseqüente, no
caso da consulta efetivar-se em dia não útil (art. 5º, § 2º).

Cabe ao intimando promover a consulta do teor da intimação no
prazo de 10 dias corridos da data de seu envio, sujeitando-se que
esta se considere como automaticamente realizada no término do
prazo (art. 5º, § 3º).
Alternativamente, podem os Tribunais promover o envio de
correspondência eletrônica de cunho informativo ao usuário
interessado, informando o envio da intimação e a abertura
automática do prazo processual (art. 5º, § 4º).

Na hipótese da intimação eletrônica poder causar prejuízo às
partes, ou quando evidenciada qualquer tipo de tentativa de burla
ao sistema, cabe ao juiz determinar outro meio de realização do
ato processual (art. 5º, § 5º).

As comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário -
assim como a relação deste com os demais Poderes da República -
as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, deve-se utilizar o
meio eletrônico em caráter preferencial (art. 7º).

Na ocorrência de indisponibilidade do sistema colocado à
disposição por motivo técnico, o ato processual sujeito ao
cumprimento de prazo, fica automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte a solução do problema (art. 10, § 2º).



      Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da
                   Informação da OAB/RJ

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Roteiro da Lei do Processo Eletrônico

  • 1. ROTEIRO DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO Ana Amelia Menna Barreto A Lei que instituiu o processo judicial informatizado, em vigor desde março de 2007, aplica-se indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, § 1º). O diploma legal instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais (art. 4º, 8º e 16), cabendo a qual a regulamentação no âmbito de suas respectivas competências (art. 18). O caráter espontâneo de adesão igualmente foi estabelecido no Código de Processo Civil em os seguintes artigos: 38, parágrafo único; 154, § 2º; 164, parágrafo único; 169, § 2º; 202, § 3º; 237 parágrafo único e 556, parágrafo único. Pelas constantes referências do novo diploma quanto à necessidade de utilização de certificados segundo lei específica, constata-se a exclusiva aceitação de certificados gerados pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (arts. 1º, § 2º, a; 4º, § 1º; CPC art. 38, parágrafo único; art. 154, parágrafo único e art. 202, § 3º). Em regime preferencial os sistemas a serem desenvolvidos devem adotar programas com código aberto, priorizando-se a
  • 2. padronização, sendo capazes de identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada (art. 14 e parágrafo único). Os Tribunais que ofereçam sistema de processamento eletrônico devem manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados, para distribuição de peças processuais (art. 10, § 3º). Cabe ao Poder Judiciário oferecer estrutura tecnológica capaz de proteger os autos do processo eletrônico por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenagem que garanta a preservação e integridade dos dados (art. 12, § 1º). Facultativamente se admite a criação do Diário de Justiça Eletrônico (art. 4ªº), disponibilizado em sítio próprio para publicação de atos judiciais, administrativos e comunicações em geral, assinados digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada (art. 4º, § 1º). O emprego da assinatura eletrônica pelos juízes é previsto em todos os graus de jurisdição (CPC, art. 164, parágrafo único), tornando-se obrigatório nas cartas de ordem, precatória e rogatória expedidas por meio eletrônico (CPC, art. 202, § 3º). Os livros cartorários e demais repositórios de seus órgãos podem ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico (art. 16). O PROCESSO ELETRÔNICO A distribuição da peça inicial de qualquer tipo de ação prescinde da informação do número do CPF ou CNPJ, ressalvada a hipótese de comprometimento do acesso jurisdicional.
  • 3. As peças de acusação criminal devem ser instruídas pelos membros do Ministério Público com os números de registro do acusado no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, caso existente (art. 15 e parágrafo único). Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, exigida a impressão nos casos de processo não disponível em meio digital (CPC, art. 556, parágrafo único). A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (art. 12), dispensada a formação de autos suplementares (§ 1º). Havendo necessidade de remessa dos autos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível, devem os mesmos ser impressos em papel (art. 12, § 2º), certificando-se a origem dos documentos produzidos e a forma de acesso ao banco de dados para a conferência da autenticidade das peças e respectivas assinaturas digitais (§ 3º). Após a autuação, o processo segue a tramitação legal aplicada aos processos tradicionais (§ 4º). Por determinação do magistrado, a exibição, o envio de dados e documentos necessários à instrução do processo, pode se realizar por meio eletrônico (art. 13). Para tais efeitos, considera-se cadastro público a base de dados mantida por concessionária de serviço público ou empresa privada - acessada por qualquer meio tecnológico - que contenha informações indispensáveis ao exercício da atividade judicante (art. 13, §§ 1º e 2º).
  • 4. A procuração assinada digitalmente é admitida desde que certificada por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (MP 2.200/01). A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS A assinatura eletrônica é indispensável à prática de todos os atos processuais (art. 2º, art. 4º, § 1º, art. 8º, parágrafo único). O peticionamento e a prática geral de atos processuais sujeitam- se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: a utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil e o prévio credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário, através de procedimento que assegure sua identificação pessoal (art. 2º e § 1º). Os órgãos do Poder Judiciário ficam autorizados a estabelecer um cadastro único para credenciamento dos usuários do sistema (art. 2º, § 3º), atribuindo-lhes o registro e meio de acesso ao sistema e preservando o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações (art. 2º, § 2º). A distribuição da petição inicial, a juntada de contestação, recursos e petições em geral, podem ser realizadas diretamente por advogados públicos e privados, efetivada automaticamente a autenticação, mediante o fornecimento pelo sistema de recibo eletrônico de protocolo (art. 10). Os atos processuais praticados na presença do magistrado podem ser produzidos e armazenados em arquivo eletrônico inviolável, registrado em termo assinado digitalmente pelo juiz, escrivão e advogados das partes, desde que atendidos os requisitos previstos no §§ 2º e 3º do art. 169 do CPC. A permissão também se aplica aos depoimentos e aos termos de audiência (CPC, arts. 417, § 1º e art. 457).
  • 5. Ocorrendo contradições na transcrição, sob pena de preclusão, devem ser suscitadas no momento da realização do ato e decidida de plano pelo juiz do feito (CPC, art. 169, § 3º). OS DOCUMENTOS DIGITALIZAÇÃO Os documentos digitalizados no processo eletrônico permanecem disponíveis para acesso somente às partes e ao Ministério Público, ressalvadas as disposições legais relativas ao sigilo e segredo de justiça (art. 11, § 6º). Constatada a inviabilidade técnica de digitalização, devem os documentos ser apresentados no prazo de dez dias contados da comunicação eletrônica do fato, devolvidos à parte após o trânsito em julgado (art. 11, § 5º). As repartições públicas podem apresentar documentos em meio eletrônico, certificando tratar-se de extrato fiel do documento digitalizado, ou informação constante de sua base de dados (CPC, art. 399, § 2º). O detentor do documento público e particular deve preservar os originais do documento digitalizado até o prazo final para interposição de ação rescisória (CPC, art. 365, § 1º), cabendo ao juiz determinar o depósito em cartório do original de documento relevante à instrução processual ou título executivo extrajudicial (CPC, art. 365, § 2º). Para fins de argüição de falsidade, o documento original deve ser preservado até o trânsito em julgado da sentença (art. 11, §§ 2º e 3º).
  • 6. A VIA ORIGINAL Recebe a equivalência de documento original para fins de prova judicial, o documento produzido eletronicamente que se revista das garantias de origem e identificação do signatário (art. 11). Da mesma forma, os extratos digitais de banco de dados, públicos ou privados, devidamente atestados por seu emitente (CPC, art. 365, V). Ressalvadas as hipóteses de alegação fundamentada de adulteração de documento original - antes ou durante o processo de digitalização - os extratos digitais e quaisquer documentos digitalizados juntados aos autos têm idêntica força probante dos originais (art. 11, § 1º, CPC, art. 365, VI). A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E PRAZOS O ato processual sujeito ao cumprimento de prazo através de petição eletrônica, se considera tempestivo e efetivado, até as 24 horas de seu último dia (art. 10, § 1º). Em sentido oposto ao atual procedimento dos Tribunais, adotando a teoria da expedição, o texto legal considera realizado o ato processual por meio eletrônico no dia e hora de seu envio ao sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário, que deve gerar protocolo eletrônico de recebimento da peça (art. 3º). Quando sujeita ao cumprimento de prazo processual, a petição eletrônica considera-se tempestiva se transmitida até 24 horas de seu último dia (art. 3º, parágrafo único). A publicação eletrônica substitui a publicação oficial por qualquer outro meio, excetuadas as hipóteses legais que prescindem de intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º).
  • 7. Como data de publicação se considera o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 4º, § 3º), iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil seguinte ao determinado como sendo o da data da publicação (§ 4º). A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO Todas as citações, intimações, notificações e remessas no processo eletrônico incluído a Fazenda Nacional são realizadas por meio eletrônico (art. 9º), considerada como vista pessoal ao interessado quando disponível o acesso à íntegra dos autos (§ 1º). Detectada a inviabilidade técnica de utilização do meio eletrônico para realização de tais atos processuais, podem estes ser praticados segundo as regras ordinárias (art. 6ª, § 2º), digitalizando-se o documento físico para posterior destruição. Os usuários previamente cadastrados no sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário recebem a intimação por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial - inclusive eletrônico (art. 5º) - considerado esta como pessoal para todos os efeitos legais (§ 6º). Reputa-se realizada a intimação na data da consulta pelo intimando de seu teor, devidamente certificada nos autos (art. 5º, § 1º), sendo postergada ao primeiro dia útil subseqüente, no caso da consulta efetivar-se em dia não útil (art. 5º, § 2º). Cabe ao intimando promover a consulta do teor da intimação no prazo de 10 dias corridos da data de seu envio, sujeitando-se que esta se considere como automaticamente realizada no término do prazo (art. 5º, § 3º).
  • 8. Alternativamente, podem os Tribunais promover o envio de correspondência eletrônica de cunho informativo ao usuário interessado, informando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual (art. 5º, § 4º). Na hipótese da intimação eletrônica poder causar prejuízo às partes, ou quando evidenciada qualquer tipo de tentativa de burla ao sistema, cabe ao juiz determinar outro meio de realização do ato processual (art. 5º, § 5º). As comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário - assim como a relação deste com os demais Poderes da República - as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, deve-se utilizar o meio eletrônico em caráter preferencial (art. 7º). Na ocorrência de indisponibilidade do sistema colocado à disposição por motivo técnico, o ato processual sujeito ao cumprimento de prazo, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte a solução do problema (art. 10, § 2º). Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ