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9º Período
Unileste/MG
Prof. João Costa Aguiar
O município é dotado de autonomia para organizar-se
por meio da edição de Lei Orgânica própria, para eleger
os seus governantes, para arrecadar seus tributos,
aplicar as suas rendas, para organizar o seu território e
prestar os seus serviços, por meio da concessão e da
permissão, e para editar as suas próprias leis sobre
assuntos de interesse municipal (artigo 29 e 30 da CF).
:
O Plano Diretor é um instrumento legal
decorrente da consecução de
planejamento, voltado ao uso, controle,
parcelamento e ocupação do solo urbano.
Cabe também ao Plano Diretor, nos termos
do § 2º do artigo 182 da Constituição
Federal, estabelecer as exigências
fundamentais da cidade sobre as quais a
propriedade urbana cumprirá sua função
social, de modo a assegurar o bem-estar
da população, determinando suas
diretrizes.
Os Poderes Executivo e Legislativo
municipal deverão garantir no processo
de elaboração do Plano Diretor e sua
fiscalização,a realização de audiências
públicas e debates com a população e
associações representativas dos vários
segmentos da comunidade, bem como
a publicidade dos documentos e
informações e a facilitação do acesso
de qualquer interessado aos
documentos e informações
produzidos(artigo 40, § 4º).
Portanto, para a elaboração de um Plano
Diretor, é necessário a realização de um
trabalho de identificação da situação do
município (área urbana e rural), mediante a
utilização de mapas que identifiquem a
geografia local, hidrografia, vegetação, solos,
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ambiental, além de mapas que identifiquem as
áreas de riscos para ocupação urbana (áreas
propensas a escorregamento, erosão,
inundação, contaminação do subsolo,
etc.). Nesta atividade de identificação,
também deverão ser localizadas, no espaço,
áreas de preservação de patrimônio histórico
e cultural, além de se mapear toda a estrutura
fundiária local.
É obrigatório o Plano Diretor(Art.41 da Lei 10.257/2001) :
Nos municípios com mais de 20 mil habitantes;
Nas cidades integrantes de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas;
Onde o Poder Publico municipal pretenda utilizar os
instrumentos previstos no parágrafo 4º do artigo 182 da
Constituição Federal (parcelamento ou edificação
compulsórios, IPTU progressivo e a desapropriação pagos com
títulos de dívida pública);
Nas cidades integrantes de áreas de especial interesse
turístico;
Nas cidades inseridas na área de influência de
empreendimentos ou atividades com significativo impacto
ambiental regional ou nacional, sendo que os recursos técnicos
e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão
inseridos entre as medidas de compensação adotadas;
Nas cidades incluídas no cadastro nacional de Municípios
com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos
ou hidrológicos correlatos;
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cada dez anos, podendo o prazo ser
inferior, mas nunca superior ao prazo de
dez anos, na forma estabelecida no
próprio Plano. A ausência da revisão do
Plano Diretor pode levar o prefeito da
cidade a ser investigado por
improbidade, conforme prevê artigo 52
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Conclusão:
Um Plano Diretor, elaborado
democraticamente, é fundamental para
realizar um diagnóstico e um prognóstico
da cidade e permite um planejamento
eficaz, para orientar a Administração
Pública, visando a garantia da qualidade
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FONTES:
<https://www.mprs.mp.br/urbanistico/doutrina/id492.htm> ,
acesso em 09/04/2016.
<http://polis.org.br/wp-
content/uploads/Plano_diretor_passo_a_passo.pdf>, acesso
em 09/04/2016.
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_l
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PLANO DIRETOR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

  • 1. Duanna Carlos Pereira Liro 9º Período Unileste/MG Prof. João Costa Aguiar
  • 2. O município é dotado de autonomia para organizar-se por meio da edição de Lei Orgânica própria, para eleger os seus governantes, para arrecadar seus tributos, aplicar as suas rendas, para organizar o seu território e prestar os seus serviços, por meio da concessão e da permissão, e para editar as suas próprias leis sobre assuntos de interesse municipal (artigo 29 e 30 da CF). :
  • 3. O Plano Diretor é um instrumento legal decorrente da consecução de planejamento, voltado ao uso, controle, parcelamento e ocupação do solo urbano. Cabe também ao Plano Diretor, nos termos do § 2º do artigo 182 da Constituição Federal, estabelecer as exigências fundamentais da cidade sobre as quais a propriedade urbana cumprirá sua função social, de modo a assegurar o bem-estar da população, determinando suas diretrizes.
  • 4. Os Poderes Executivo e Legislativo municipal deverão garantir no processo de elaboração do Plano Diretor e sua fiscalização,a realização de audiências públicas e debates com a população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade, bem como a publicidade dos documentos e informações e a facilitação do acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos(artigo 40, § 4º).
  • 5. Portanto, para a elaboração de um Plano Diretor, é necessário a realização de um trabalho de identificação da situação do município (área urbana e rural), mediante a utilização de mapas que identifiquem a geografia local, hidrografia, vegetação, solos, áreas de preservação e conservação ambiental, além de mapas que identifiquem as áreas de riscos para ocupação urbana (áreas propensas a escorregamento, erosão, inundação, contaminação do subsolo, etc.). Nesta atividade de identificação, também deverão ser localizadas, no espaço, áreas de preservação de patrimônio histórico e cultural, além de se mapear toda a estrutura fundiária local.
  • 6. É obrigatório o Plano Diretor(Art.41 da Lei 10.257/2001) : Nos municípios com mais de 20 mil habitantes; Nas cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; Onde o Poder Publico municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no parágrafo 4º do artigo 182 da Constituição Federal (parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo e a desapropriação pagos com títulos de dívida pública); Nas cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico; Nas cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental regional ou nacional, sendo que os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas; Nas cidades incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
  • 7. Prazo: O Plano Diretor deverá ser revisto a cada dez anos, podendo o prazo ser inferior, mas nunca superior ao prazo de dez anos, na forma estabelecida no próprio Plano. A ausência da revisão do Plano Diretor pode levar o prefeito da cidade a ser investigado por improbidade, conforme prevê artigo 52 do Estatuto da Cidade.
  • 8. Conclusão: Um Plano Diretor, elaborado democraticamente, é fundamental para realizar um diagnóstico e um prognóstico da cidade e permite um planejamento eficaz, para orientar a Administração Pública, visando a garantia da qualidade de vida da população.
  • 9. FONTES: <https://www.mprs.mp.br/urbanistico/doutrina/id492.htm> , acesso em 09/04/2016. <http://polis.org.br/wp- content/uploads/Plano_diretor_passo_a_passo.pdf>, acesso em 09/04/2016. <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_l eitura&artigo_id=11338&revista_caderno=4>, acesso em 09/04/2016