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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005169-07.2014.2.00.0000 
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Em razão do impasse, foi proposta uma rodada de votação para que o colegiado 
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Após extensos debates, houve a proclamação final do resultado: Juiz Paulo Victor 
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O eminente Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, Presidente do 
Colendo TJPE, por meio do Ofício nº 819/2014-GP (Id 1521875), manifestou-se quanto aos fatos 
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Nos termos do art. 25, XI, do Regimento Interno deste Conselho Nacional, 
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apresentam cópia de trecho das notas taquigráficas do momento da sessão em que o eminente 
Presidente proclama a existência de um voto para “Maria Aubry Alexandre” (sic); o TJPE, por 
sua vez, afirma que só foram contados 45 votos, confirmando o resultado final proclamado, e traz 
aos autos cópias das células de votação, inclusive, uma onde está grafado apenas “Aubri”. 
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Tal desencontro nos relatos apresentados por ambas as Partes demonstram, a 
nosso ver, a necessidade de se apurar com mais detalhes todo o procedimento adotado pelo TJPE 
para eleição de magistrado para a Corte Eleitoral do Estado. 
Em análise perfunctória da questão, única possível neste momento, verificamos 
que o TJPE juntou aos autos, em cópias, 45 cédulas de eleição, dentre as quais uma onde consta 
o nome “Aubri”. Todavia, tais cédulas não foram rubricadas, procedimento básico de cautela que 
auxiliaria em conferências posteriores. 
Por outro lado, da leitura das notas taquigráficas, constata-se que o eminente 
Desembargador Presidente, na recontagem dos votos, proclamou: 
“Olhe, tem um voto para Aubry. Esse eu estou vendo. BRY. 
Agora, tem: Maria Auri, Maria Auri, voto nulo, Paulo Victor, Paulo Victor, Paulo 
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Auri, Maria Auri Ribeiro, Maria Auri, juiza Maria Auri Ribeiro, Maria Auri, Maria 
Auri, Maria Auri, Auri e Maria Auri.” (pág 24, Id 1520024) 
Do confronto dos documentos juntados, há, em uma primeira e superficial 
análise, aparente contradição entre as cédulas juntadas pelo TJPE e os votos proclamados em 
sessão. Enquanto no registros das cédulas eleitorais consta tão somente “Aubri”, nas notas 
taquigráficas consta que foi anunciado um voto para “Maria Aubry Alexandre”, tendo, inclusive, 
sido soletrado o modo como estava grafado: BRY. 
Tal incoincidência remete-nos à primeira proclamação dos votos. Consta, nas 
notas taquigráficas, que os eminentes Desembargadores Fábio Eugênio e Antônio Carlos, foram 
convidados para contar os votos. O primeiro fez a contagem e leitura de 22 votos para o juiz 
Paulo Victor; o segundo, proclamou 22 votos para Maria Auri e um voto nulo. Não houve, 
naquele momento da sessão, dúvidas quanto aos resultados lidos, razão pela qual, concluiu o 
eminente Presidente que houve empate, proclamando, expressamente, “vinte e dois a vinte e dois 
e um nulo” (pág. 2, Id 1520024) 
Sem antecipar o mérito da questão, parece-nos, a toda evidência, que a matéria 
deve ser examinada de modo mais aprofundado por este Conselho Nacional, buscando, de forma 
neutra, solucionar o impasse criado pelo Plenário do TJPE. 
Ademais, entendemos que a proximidade da data prevista para posse do 
magistrado Paulo Victor Vasconcelos como membro do TRE-PE, agendada para amanhã, dia 3 
de setembro, é motivo suficiente para caracterizar a urgência que justifica a concessão da liminar 
pleiteada. 
3 de 5 03/09/2014 15:54
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsul... 
Isso porque a posse do juiz, cuja proclamação do resultado da eleição é 
justamente questionada neste procedimento, pode gerar instabilidades e percalços no exercício da 
jurisdição eleitoral no Estado de Pernambuco. Estamos justamente vivendo um período de 
eleições e parece-nos temerário empossar um novo membro no Tribunal Regional Eleitoral de 
forma provisória, dada eventual possibilidade de reversão do resultado do procedimento que o 
elegeu. 
Por fim, ainda que não aventado pelos Requerentes, há que se consignar que o 
TJPE não observou, na sessão de escolha do magistrado pela compor a corte eleitoral, a 
orientação deste Conselho Nacional no sentido de que as eleições nos tribunais devem ser 
realizadas em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada, conforme os 
seguintes precedentes: PCA nº 0373-41.2012, Relator Cons. José Lucio Munhoz e PCA nº 
692-72.2013, Relator Cons. Jefferson Luis Kravchychyn. Resta, pois, examinar se o 
procedimento de voto sigiloso adotado colide, de forma irremediável, com as prévias 
determinações deste Conselho Nacional. 
Ante o exposto, por prudência, DEFIRO A LIMINAR para determinar a 
suspensão da posse do Juiz de Direito Paulo Victor Vasconcelos de Almeida no cargo de 
Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco até o julgamento do presente 
procedimento de controle administrativo, de modo que o Plenário deste Conselho possa se 
manifestar em caráter definitivo e com a brevidade que o caso requer acerca da matéria. 
Determino, ainda, ao TJPE, em caráter excepional, dada a impossibilidade de 
juntada no PJe, que remeta, conforme solicitado pelos Requerentes, os DVDs e os CDs com 
vídeo e áudio da sessão do Plenário do TJPE, para melhor instrução do presente feito, em até 3 
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Intime-se, com urgência e por qualquer meio expedito, o Tribunal de Justiça do 
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CNJ suspende posse do desembargador Paulo Victor no TRE

  • 1. https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsul... Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005169-07.2014.2.00.0000 Requerente: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS e outros Requerido: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE DECISÃO LIMINAR Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) apresentado por Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, Eduardo Augusto Paurá Peres, Adalberto de Oliveira Melo, Alberto Nogueira Virgínio, Jorge Américo Pereira de Lira e Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE, em que impugnam o ato que proclamou a eleição do Juiz de Direito Paulo Victor Vasconcelos de Almeida para compor o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). Alegam que o procedimento adotado pelo Pleno do Tribunal para eleição está eivado de vícios e nulidades, que foram ignorados em sessão, no intuito de beneficiar o candidato eleito. Informam que, após a primeira rodada de votações, proclamou-se o resultado de empate entre os Juízes Paulo Victor Vasconcelos e Maria Auri Alexandre Ribeiro, cada um com 22 votos. Acrescentam que, em razão do empate, o Presidente do Tribunal Pleno propôs a realização de sucessivas votações até que um dos candidatos recebesse a maioria absoluta dos votos. Aduzem que foi levantada em plenário a questão da vantagem por antiguidade, ofuscada por sucessivas discussões quanto à validade de alguns votos. Primeiro foi questionado que os escrutinadores, em duas oportunidades, ao lerem o conteúdo das cédulas de votação, pronunciaram “Juiz Paulo”, nome comum a 5 juízes candidatos cujo prenome é Paulo. Após, em recontagem não autorizada, sequer fiscalizada, percebeu-se que em uma das cédulas constava o nome “Aubri” e não “Auri”. Sinale-se que o Juiz Aubry de Lima Barros Filho compunha, também, a lista de magistrados elegíveis. Em razão do impasse, foi proposta uma rodada de votação para que o colegiado decidisse acerca da real intenção do voto da cédula em que constava o nome “Aubri”. 1 de 5 03/09/2014 15:54
  • 2. https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsul... Após extensos debates, houve a proclamação final do resultado: Juiz Paulo Victor Vasconcelos, com 22 votos; Juíza Maria Auri, com 21 votos; o Juiz Aubry Filho, com 1 voto, e um voto nulo. Apontam que houve nulidades na votação em razão da preclusão e da manipulação das células após abertura da urna, bem como afronta aos princípios da legalidade e da publicidade. Ao final, requerem, liminarmente: a) A concessão de autorização excepcionalíssima para juntada dos DVDs com as imagens e os CDs com áudio da sessão, tendo em vista a impossibilidade de enviá-los por via eletrônica; b) A decretação da suspensão da posse do Juiz Paulo Victor, prevista para o dia 3 de setembro de 2014. No mérito, pleiteiam: c) Seja declarada eleita a candidata mais antiga, Maria Auri Alexandre Ribeiro, por força do efeito preclusivo da proclamação do primeiro resultado da eleição (empate). O eminente Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, Presidente do Colendo TJPE, por meio do Ofício nº 819/2014-GP (Id 1521875), manifestou-se quanto aos fatos alegados na inicial, juntados aos autos, inclusive, cópias das cédulas de votação. Ao final, afirmando que em seu entendimento o procedimento eleitoral transcorreu de forma regular, pugna pelo indeferimento da liminar. É o relatório. Decido o pedido liminar: Nos termos do art. 25, XI, do Regimento Interno deste Conselho Nacional, compete ao Relator deferir, motivadamente, as medidas urgentes e acauteladoras quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado. Analisando a documentação juntada pelas partes, constata-se claro choque de versões entre os fatos descritos na Petição Inicial e as informações fornecidas pelo Tribunal Requerido. Os Requerentes, de um lado, aduzem que houve o cômputo de 46 votos e inclusive apresentam cópia de trecho das notas taquigráficas do momento da sessão em que o eminente Presidente proclama a existência de um voto para “Maria Aubry Alexandre” (sic); o TJPE, por sua vez, afirma que só foram contados 45 votos, confirmando o resultado final proclamado, e traz aos autos cópias das células de votação, inclusive, uma onde está grafado apenas “Aubri”. 2 de 5 03/09/2014 15:54
  • 3. https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsul... Tal desencontro nos relatos apresentados por ambas as Partes demonstram, a nosso ver, a necessidade de se apurar com mais detalhes todo o procedimento adotado pelo TJPE para eleição de magistrado para a Corte Eleitoral do Estado. Em análise perfunctória da questão, única possível neste momento, verificamos que o TJPE juntou aos autos, em cópias, 45 cédulas de eleição, dentre as quais uma onde consta o nome “Aubri”. Todavia, tais cédulas não foram rubricadas, procedimento básico de cautela que auxiliaria em conferências posteriores. Por outro lado, da leitura das notas taquigráficas, constata-se que o eminente Desembargador Presidente, na recontagem dos votos, proclamou: “Olhe, tem um voto para Aubry. Esse eu estou vendo. BRY. Agora, tem: Maria Auri, Maria Auri, voto nulo, Paulo Victor, Paulo Victor, Paulo Victor Almeida, Paulo Victor Vasconcelos, Paulo Victor, Paulo Victor, Paulo Victor, Paulo Victor, Paulo Victor, Paulo Victor, Paulo Victor, Paulo Victor, Paulo Victor, Paulo Victor, Paulo Victor, Paulo Victor, Paulo Victor, Paulo Victor Vasconcelos, Paulo Victor, Paulo Victor, Paulo Victor Vasconcelos, Paulo Victor Vasconcelos, Maria Aubry Alexandre, Maria Auri, Maria Auri, Maria Auri, Auri, Maria Auri, Maria Auri Alexandre, Auri Alexandre, Maria Auri, Maria Auri Alexandre, Auri, Maria Auri, Maria Auri Ribeiro, Maria Auri, juiza Maria Auri Ribeiro, Maria Auri, Maria Auri, Maria Auri, Auri e Maria Auri.” (pág 24, Id 1520024) Do confronto dos documentos juntados, há, em uma primeira e superficial análise, aparente contradição entre as cédulas juntadas pelo TJPE e os votos proclamados em sessão. Enquanto no registros das cédulas eleitorais consta tão somente “Aubri”, nas notas taquigráficas consta que foi anunciado um voto para “Maria Aubry Alexandre”, tendo, inclusive, sido soletrado o modo como estava grafado: BRY. Tal incoincidência remete-nos à primeira proclamação dos votos. Consta, nas notas taquigráficas, que os eminentes Desembargadores Fábio Eugênio e Antônio Carlos, foram convidados para contar os votos. O primeiro fez a contagem e leitura de 22 votos para o juiz Paulo Victor; o segundo, proclamou 22 votos para Maria Auri e um voto nulo. Não houve, naquele momento da sessão, dúvidas quanto aos resultados lidos, razão pela qual, concluiu o eminente Presidente que houve empate, proclamando, expressamente, “vinte e dois a vinte e dois e um nulo” (pág. 2, Id 1520024) Sem antecipar o mérito da questão, parece-nos, a toda evidência, que a matéria deve ser examinada de modo mais aprofundado por este Conselho Nacional, buscando, de forma neutra, solucionar o impasse criado pelo Plenário do TJPE. Ademais, entendemos que a proximidade da data prevista para posse do magistrado Paulo Victor Vasconcelos como membro do TRE-PE, agendada para amanhã, dia 3 de setembro, é motivo suficiente para caracterizar a urgência que justifica a concessão da liminar pleiteada. 3 de 5 03/09/2014 15:54
  • 4. https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsul... Isso porque a posse do juiz, cuja proclamação do resultado da eleição é justamente questionada neste procedimento, pode gerar instabilidades e percalços no exercício da jurisdição eleitoral no Estado de Pernambuco. Estamos justamente vivendo um período de eleições e parece-nos temerário empossar um novo membro no Tribunal Regional Eleitoral de forma provisória, dada eventual possibilidade de reversão do resultado do procedimento que o elegeu. Por fim, ainda que não aventado pelos Requerentes, há que se consignar que o TJPE não observou, na sessão de escolha do magistrado pela compor a corte eleitoral, a orientação deste Conselho Nacional no sentido de que as eleições nos tribunais devem ser realizadas em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada, conforme os seguintes precedentes: PCA nº 0373-41.2012, Relator Cons. José Lucio Munhoz e PCA nº 692-72.2013, Relator Cons. Jefferson Luis Kravchychyn. Resta, pois, examinar se o procedimento de voto sigiloso adotado colide, de forma irremediável, com as prévias determinações deste Conselho Nacional. Ante o exposto, por prudência, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da posse do Juiz de Direito Paulo Victor Vasconcelos de Almeida no cargo de Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco até o julgamento do presente procedimento de controle administrativo, de modo que o Plenário deste Conselho possa se manifestar em caráter definitivo e com a brevidade que o caso requer acerca da matéria. Determino, ainda, ao TJPE, em caráter excepional, dada a impossibilidade de juntada no PJe, que remeta, conforme solicitado pelos Requerentes, os DVDs e os CDs com vídeo e áudio da sessão do Plenário do TJPE, para melhor instrução do presente feito, em até 3 dias. Intime-se, com urgência e por qualquer meio expedito, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para ciência e cumprimento da decisão, podendo prestar informações adicionais no mesmo prazo de 3 dias. Intime-se, ainda, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco para que suspenda a posse nos termos dessa decisão. Intimem-se os Requerentes. Proceda-se à inclusão na pauta da próxima sessão para referendo do Plenário, na forma do art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. À Secretaria Processual, para as providências cabíveis. Brasília, data registrada no sistema. 4 de 5 03/09/2014 15:54
  • 5. https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsul... FABIANO SILVEIRA Conselheiro Relator (em substituição, na forma do art. 24, I, do RICNJ) 5 de 5 03/09/2014 15:54