(1) O documento discute a possibilidade de um município realizar um chamamento público e firmar um contrato de gestão com uma Organização Social para gerenciar os serviços da Atenção Básica, transferindo profissionais aprovados em concurso público. (2) É possível realizar o chamamento e firmar o contrato, desde que observadas as diretrizes do SUS e mantido o equilíbrio econômico-financeiro. (3) Os profissionais concursados devem ter suas situações regularizadas de acordo com a lei.
Terceirização da Saúde - Pedro Henrique Poli (Conselheiro do TCE)CDP Direito
O documento discute a terceirização dos serviços de saúde no Brasil no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS). A terceirização é permitida para ações e serviços de saúde em geral, mas instituições privadas só podem participar de forma suplementar e não substitutiva ao poder público. A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, e que o SUS deve ser financiado e oferecido de forma universal e igualitária.
O documento é uma decisão judicial que:
1. Suspende a licitação para terceirização da gestão de hospitais e UPAs no Estado de Pernambuco.
2. A decisão alega que a licitação é ilegal por não ter sido submetida ao Conselho Estadual de Saúde e por não estar prevista no Plano Estadual de Saúde.
3. Determina multa diária de R$1.000 para o caso de descumprimento da decisão de suspensão da licitação.
O Cartão Nacional de Saúde se tornará obrigatório no SUS a partir do próximo ano. Com o cartão, o histórico de atendimento do paciente poderá ser acompanhado em qualquer unidade de saúde no país. O cartão fornecerá um número único válido em todo o território nacional. A medida visa oferecer um atendimento integral ao cidadão e acompanhar a qualidade do serviço prestado.
1. O documento apresenta as normas e procedimentos de uso do Cartão Nacional de Saúde no Brasil. 2. O cartão tem como objetivo principal identificar de forma única cada usuário do SUS e acompanhar todos os atendimentos realizados por meio de uma base de dados nacional de saúde. 3. As regras estabelecem que o cartão é válido em todo o país e que nenhum cidadão pode ter o acesso aos serviços de saúde negado por não possuir o cartão.
O documento discute os consórcios públicos de saúde no Ceará, incluindo suas 5 macrorregiões e 22 regiões de saúde. Apresenta os tipos de policlínicas regionais, seus serviços e custeios compartilhados entre estado e municípios. Também fornece recomendações sobre gestão e prestação de contas dos consórcios.
1) O documento discute a política "VAGA ZERO" e o direito à vida e saúde em casos de urgência quando não há vagas nos hospitais públicos.
2) A Constituição e a Lei 8.080/90 determinam que hospitais privados devem atender pacientes em estado grave quando não há vagas na rede pública.
3) A Portaria 2048 do Ministério da Saúde regulamenta a política "VAGA ZERO" para garantir atendimento em casos de urgência, mesmo sem vagas disponíveis.
O documento descreve a judicialização da saúde no Brasil. Apresenta o histórico de audiências do STF e do CNJ sobre o tema desde 2009 e as ações resultantes, como a criação da CONITEC em 2011. Também mostra dados sobre o crescimento dos gastos com demandas judiciais e quais medicamentos e tratamentos são mais judicializados. Por fim, discute pontos como a não incorporação de tecnologias pelo SUS e a necessidade de reconhecimento das análises da CONITEC pelo judiciário.
Terceirização da Saúde - Pedro Henrique Poli (Conselheiro do TCE)CDP Direito
O documento discute a terceirização dos serviços de saúde no Brasil no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS). A terceirização é permitida para ações e serviços de saúde em geral, mas instituições privadas só podem participar de forma suplementar e não substitutiva ao poder público. A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, e que o SUS deve ser financiado e oferecido de forma universal e igualitária.
O documento é uma decisão judicial que:
1. Suspende a licitação para terceirização da gestão de hospitais e UPAs no Estado de Pernambuco.
2. A decisão alega que a licitação é ilegal por não ter sido submetida ao Conselho Estadual de Saúde e por não estar prevista no Plano Estadual de Saúde.
3. Determina multa diária de R$1.000 para o caso de descumprimento da decisão de suspensão da licitação.
O Cartão Nacional de Saúde se tornará obrigatório no SUS a partir do próximo ano. Com o cartão, o histórico de atendimento do paciente poderá ser acompanhado em qualquer unidade de saúde no país. O cartão fornecerá um número único válido em todo o território nacional. A medida visa oferecer um atendimento integral ao cidadão e acompanhar a qualidade do serviço prestado.
1. O documento apresenta as normas e procedimentos de uso do Cartão Nacional de Saúde no Brasil. 2. O cartão tem como objetivo principal identificar de forma única cada usuário do SUS e acompanhar todos os atendimentos realizados por meio de uma base de dados nacional de saúde. 3. As regras estabelecem que o cartão é válido em todo o país e que nenhum cidadão pode ter o acesso aos serviços de saúde negado por não possuir o cartão.
O documento discute os consórcios públicos de saúde no Ceará, incluindo suas 5 macrorregiões e 22 regiões de saúde. Apresenta os tipos de policlínicas regionais, seus serviços e custeios compartilhados entre estado e municípios. Também fornece recomendações sobre gestão e prestação de contas dos consórcios.
1) O documento discute a política "VAGA ZERO" e o direito à vida e saúde em casos de urgência quando não há vagas nos hospitais públicos.
2) A Constituição e a Lei 8.080/90 determinam que hospitais privados devem atender pacientes em estado grave quando não há vagas na rede pública.
3) A Portaria 2048 do Ministério da Saúde regulamenta a política "VAGA ZERO" para garantir atendimento em casos de urgência, mesmo sem vagas disponíveis.
O documento descreve a judicialização da saúde no Brasil. Apresenta o histórico de audiências do STF e do CNJ sobre o tema desde 2009 e as ações resultantes, como a criação da CONITEC em 2011. Também mostra dados sobre o crescimento dos gastos com demandas judiciais e quais medicamentos e tratamentos são mais judicializados. Por fim, discute pontos como a não incorporação de tecnologias pelo SUS e a necessidade de reconhecimento das análises da CONITEC pelo judiciário.
O documento descreve conceitos e definições importantes presentes no Decreto Federal no 7.508/2011, que estabelece os princípios e diretrizes da organização da Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). Entre os pontos abordados, destacam-se a definição de Mapa da Saúde, Rede de Atenção à Saúde e Comissões Intergestores, além de explicar conceitos como Portas de Entrada, Serviços Especiais de Acesso Aberto e Protocolo Cl
O documento descreve as rotinas e protocolos necessários para o funcionamento dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), incluindo: 1) gerenciamento de recursos humanos com escalas de trabalho e educação continuada; 2) normatizações administrativas e protocolos para regulação médica e atendimento; 3) registro de informações e relatórios.
I. Este documento reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).
II. A rede será constituída por componentes como a atenção básica, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), unidades de pronto atendimento, hospitais e atenção domiciliar.
III. A operacionalização da rede se dará em 5 fases: adesão e diagnóstico, pactuação, implantação
Política nacional para a prevenção e controle do câncerJosé Ripardo
Este documento estabelece três pontos:
1) Disponibiliza R$ 12,78 milhões para São Paulo para ações de saúde no enfrentamento da Influenza em 2013.
2) Institui a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no SUS.
3) Define princípios e diretrizes para promoção da saúde, prevenção, vigilância e cuidado integral no combate ao câncer.
Debate sobre o Programa "Mais médicos" para o BrasilLeonardo Savassi
O documento discute o programa "Mais Médicos" do governo brasileiro, que tem como objetivos levar mais médicos para áreas remotas do país, fortalecer a atenção básica à saúde e melhorar a formação médica. O documento também resume tentativas anteriores de interiorização médica e a legislação relevante para o programa.
O documento descreve vários decretos e portarias da Prefeitura Municipal de Mesquita. Um decreto abre crédito suplementar de R$6,4 milhões para despesas com pessoal terceirizado. Duas portarias estabelecem uma Comissão de Farmácia Terapêutica e definem que as ações de saúde do trabalhador ficarão sob a vigilância em saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
O documento discute o direito à saúde no Brasil, definido na Constituição como dever do Estado e direito de todos. Apresenta os artigos da Constituição que tratam deste direito e discute características como a relevância pública das ações e serviços de saúde e o papel do Ministério Público de zelar pelo respeito aos direitos constitucionais. Por fim, aborda brevemente casos judiciais relacionados ao fornecimento de medicamentos e internação de dependentes químicos.
DIREITO À SAÚDE NO BRASIL: Uma análise à luz da Constituição Federal de 1988Kleiton Barbosa
O documento discute o direito à saúde no Brasil à luz da Constituição Federal de 1988. Ele apresenta o objetivo geral de analisar este direito e objetivos específicos de entender as bases jurídicas do SUS, analisar o direito à saúde e qualidade de vida e investigar o financiamento do SUS. A metodologia inclui pesquisa documental e de campo para levantar informações sobre o tema.
A partir das leis que ainda não foram cumpridas e que determinam a estrutura e funcionamento do SUS:
Propostas do ministério da saúde
Ministro de Estado da Saúde, Ricardo Barros
Assembleia do CONASS – 25/01/2017
O documento descreve a evolução histórica da saúde suplementar no Brasil desde o período colonial até os dias atuais, destacando marcos legislativos importantes como a Lei 9.656/98 que regulamentou o setor. Também resume os principais tipos de operadoras de planos de saúde no país (administradoras, cooperativas médicas, autogestão etc.), suas características e a estrutura de regulação estabelecida pela ANS.
O documento discute sistemas de informação em saúde no Brasil, incluindo o Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), implantado em 1975, e o Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC), implantado em 1990. Ambos utilizam declarações padronizadas para coleta de dados - a Declaração de Óbito para o SIM e a Declaração de Nascido Vivo para o SINASC.
A portaria abre seleção pública simplificada para contratar 51 profissionais de saúde e motoristas de ambulância temporariamente para enfrentar a pandemia da COVID-19 em Igarassu, Pernambuco. A seleção será por análise curricular em uma etapa e tem validade de 12 meses, podendo ser prorrogada. A portaria designa a comissão coordenadora do processo seletivo.
Este documento discute a importância da gestão de recursos no Sistema Único de Saúde (SUS). Ele aborda conceitos como planejamento orçamentário, execução financeira, compras públicas, contratos e fiscalização no âmbito da administração pública da saúde. O documento também menciona a descentralização da gestão dos recursos para estruturas regionais e parceiras.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação civil pública para que seja providenciada a correção das irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária Estadual e pelo Corpo de Bombeiros no Hospital Santa Clara, exigidas para a concessão dos respectivos alvarás. O hospital é o responsável pelo atendimento de urgência e emergência pelo SUS no Município, serviço que hoje é prestado de maneira precária, inadequada e insegura.
O documento discute propostas para formalizar o planejamento ascendente do SUS e o repasse de recursos federais aos estados e municípios de acordo com a lei. Inclui estabelecer critérios de rateio dos recursos e regras de transição, além de propor a regionalização da alta complexidade e participação dos municípios na média complexidade.
Falta de profissionais, insumos, exames e medicamentos, demora no atendimento, obras em postos de saúde paralisadas. Essa é a situação da saúde pública em Fortaleza, tema do pronunciamento feito pelo vereador João Alfredo na terça-feira, 7, Dia Mundial da Saúde. Na capital cearense, a situação não é digna de comemoração. “O que nós temos visto nos últimos tempos é que os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) têm sido feridos pela atual gestão da Prefeitura. O que tem sido relatado pelos usuários é um escândalo”, denunciou o vereador do PSOL.
O documento discute a judicialização da saúde no Brasil, especificamente o acesso a medicamentos e terapias através de ações judiciais. Apresenta os fatores que contribuíram para o aumento dessas demandas, como a Constituição abrangente de 1988 e o sistema híbrido de controle de constitucionalidade. Também discute critérios para julgadores, tendências nas decisões e formas de reduzir as demandas judiciais.
Portarias ... recomendação mpe postos saude znCarlos França
O documento trata de três portarias emitidas pela 62a Promotoria de Justiça de Natal converterem procedimentos preparatórios em inquéritos civis para apurar deficiências estruturais e de atendimento em unidades de saúde de Natal, solicitando informações à Secretaria Municipal de Saúde.
O documento descreve as principais diretrizes da Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS) implementada em 2002 para organizar o Sistema Único de Saúde (SUS). A NOAS promove a regionalização, qualificação da atenção básica, média e alta complexidade e o fortalecimento da gestão do SUS por meio da programação, regulação e avaliação da assistência.
[1] Uma ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público objetivando suspender uma licitação da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco para terceirizar a gestão de unidades de pronto-atendimento. [2] O juiz deferiu o pedido de antecipação de tutela suspendendo a licitação uma vez que ela não foi autorizada pelo Conselho Estadual de Saúde e seu objeto não está previsto no Plano Estadual de Saúde. [3] A licitação foi suspensa e multa diária de R$
Este documento discute a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS) no nível nacional e estadual de Minas Gerais. Ele explica que o SUS foi estabelecido pela Constituição como um sistema público e gratuito para todos os brasileiros, mas ainda enfrenta desafios em sua implementação. O documento também descreve a descentralização do sistema entre a União, estados e municípios, assim como os instrumentos de planejamento em saúde usados.
O documento descreve conceitos e definições importantes presentes no Decreto Federal no 7.508/2011, que estabelece os princípios e diretrizes da organização da Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). Entre os pontos abordados, destacam-se a definição de Mapa da Saúde, Rede de Atenção à Saúde e Comissões Intergestores, além de explicar conceitos como Portas de Entrada, Serviços Especiais de Acesso Aberto e Protocolo Cl
O documento descreve as rotinas e protocolos necessários para o funcionamento dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), incluindo: 1) gerenciamento de recursos humanos com escalas de trabalho e educação continuada; 2) normatizações administrativas e protocolos para regulação médica e atendimento; 3) registro de informações e relatórios.
I. Este documento reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).
II. A rede será constituída por componentes como a atenção básica, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), unidades de pronto atendimento, hospitais e atenção domiciliar.
III. A operacionalização da rede se dará em 5 fases: adesão e diagnóstico, pactuação, implantação
Política nacional para a prevenção e controle do câncerJosé Ripardo
Este documento estabelece três pontos:
1) Disponibiliza R$ 12,78 milhões para São Paulo para ações de saúde no enfrentamento da Influenza em 2013.
2) Institui a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no SUS.
3) Define princípios e diretrizes para promoção da saúde, prevenção, vigilância e cuidado integral no combate ao câncer.
Debate sobre o Programa "Mais médicos" para o BrasilLeonardo Savassi
O documento discute o programa "Mais Médicos" do governo brasileiro, que tem como objetivos levar mais médicos para áreas remotas do país, fortalecer a atenção básica à saúde e melhorar a formação médica. O documento também resume tentativas anteriores de interiorização médica e a legislação relevante para o programa.
O documento descreve vários decretos e portarias da Prefeitura Municipal de Mesquita. Um decreto abre crédito suplementar de R$6,4 milhões para despesas com pessoal terceirizado. Duas portarias estabelecem uma Comissão de Farmácia Terapêutica e definem que as ações de saúde do trabalhador ficarão sob a vigilância em saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
O documento discute o direito à saúde no Brasil, definido na Constituição como dever do Estado e direito de todos. Apresenta os artigos da Constituição que tratam deste direito e discute características como a relevância pública das ações e serviços de saúde e o papel do Ministério Público de zelar pelo respeito aos direitos constitucionais. Por fim, aborda brevemente casos judiciais relacionados ao fornecimento de medicamentos e internação de dependentes químicos.
DIREITO À SAÚDE NO BRASIL: Uma análise à luz da Constituição Federal de 1988Kleiton Barbosa
O documento discute o direito à saúde no Brasil à luz da Constituição Federal de 1988. Ele apresenta o objetivo geral de analisar este direito e objetivos específicos de entender as bases jurídicas do SUS, analisar o direito à saúde e qualidade de vida e investigar o financiamento do SUS. A metodologia inclui pesquisa documental e de campo para levantar informações sobre o tema.
A partir das leis que ainda não foram cumpridas e que determinam a estrutura e funcionamento do SUS:
Propostas do ministério da saúde
Ministro de Estado da Saúde, Ricardo Barros
Assembleia do CONASS – 25/01/2017
O documento descreve a evolução histórica da saúde suplementar no Brasil desde o período colonial até os dias atuais, destacando marcos legislativos importantes como a Lei 9.656/98 que regulamentou o setor. Também resume os principais tipos de operadoras de planos de saúde no país (administradoras, cooperativas médicas, autogestão etc.), suas características e a estrutura de regulação estabelecida pela ANS.
O documento discute sistemas de informação em saúde no Brasil, incluindo o Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), implantado em 1975, e o Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC), implantado em 1990. Ambos utilizam declarações padronizadas para coleta de dados - a Declaração de Óbito para o SIM e a Declaração de Nascido Vivo para o SINASC.
A portaria abre seleção pública simplificada para contratar 51 profissionais de saúde e motoristas de ambulância temporariamente para enfrentar a pandemia da COVID-19 em Igarassu, Pernambuco. A seleção será por análise curricular em uma etapa e tem validade de 12 meses, podendo ser prorrogada. A portaria designa a comissão coordenadora do processo seletivo.
Este documento discute a importância da gestão de recursos no Sistema Único de Saúde (SUS). Ele aborda conceitos como planejamento orçamentário, execução financeira, compras públicas, contratos e fiscalização no âmbito da administração pública da saúde. O documento também menciona a descentralização da gestão dos recursos para estruturas regionais e parceiras.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação civil pública para que seja providenciada a correção das irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária Estadual e pelo Corpo de Bombeiros no Hospital Santa Clara, exigidas para a concessão dos respectivos alvarás. O hospital é o responsável pelo atendimento de urgência e emergência pelo SUS no Município, serviço que hoje é prestado de maneira precária, inadequada e insegura.
O documento discute propostas para formalizar o planejamento ascendente do SUS e o repasse de recursos federais aos estados e municípios de acordo com a lei. Inclui estabelecer critérios de rateio dos recursos e regras de transição, além de propor a regionalização da alta complexidade e participação dos municípios na média complexidade.
Falta de profissionais, insumos, exames e medicamentos, demora no atendimento, obras em postos de saúde paralisadas. Essa é a situação da saúde pública em Fortaleza, tema do pronunciamento feito pelo vereador João Alfredo na terça-feira, 7, Dia Mundial da Saúde. Na capital cearense, a situação não é digna de comemoração. “O que nós temos visto nos últimos tempos é que os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) têm sido feridos pela atual gestão da Prefeitura. O que tem sido relatado pelos usuários é um escândalo”, denunciou o vereador do PSOL.
O documento discute a judicialização da saúde no Brasil, especificamente o acesso a medicamentos e terapias através de ações judiciais. Apresenta os fatores que contribuíram para o aumento dessas demandas, como a Constituição abrangente de 1988 e o sistema híbrido de controle de constitucionalidade. Também discute critérios para julgadores, tendências nas decisões e formas de reduzir as demandas judiciais.
Portarias ... recomendação mpe postos saude znCarlos França
O documento trata de três portarias emitidas pela 62a Promotoria de Justiça de Natal converterem procedimentos preparatórios em inquéritos civis para apurar deficiências estruturais e de atendimento em unidades de saúde de Natal, solicitando informações à Secretaria Municipal de Saúde.
O documento descreve as principais diretrizes da Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS) implementada em 2002 para organizar o Sistema Único de Saúde (SUS). A NOAS promove a regionalização, qualificação da atenção básica, média e alta complexidade e o fortalecimento da gestão do SUS por meio da programação, regulação e avaliação da assistência.
[1] Uma ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público objetivando suspender uma licitação da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco para terceirizar a gestão de unidades de pronto-atendimento. [2] O juiz deferiu o pedido de antecipação de tutela suspendendo a licitação uma vez que ela não foi autorizada pelo Conselho Estadual de Saúde e seu objeto não está previsto no Plano Estadual de Saúde. [3] A licitação foi suspensa e multa diária de R$
Este documento discute a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS) no nível nacional e estadual de Minas Gerais. Ele explica que o SUS foi estabelecido pela Constituição como um sistema público e gratuito para todos os brasileiros, mas ainda enfrenta desafios em sua implementação. O documento também descreve a descentralização do sistema entre a União, estados e municípios, assim como os instrumentos de planejamento em saúde usados.
O documento descreve um curso completo sobre a legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) com 17 aulas e 500 questões comentadas. Também fornece exemplos de questões sobre a Resolução no 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, com respostas e comentários detalhados sobre o funcionamento dos conselhos de saúde.
O documento é um decreto que regulamenta a Lei no 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde. O decreto define termos como Região de Saúde e Rede de Atenção à Saúde e regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde de forma regionalizada e hierarquizada, além do planejamento da saúde e a assistência à saúde no país.
Reflexões sobre a ANS: regulação e ordem econômica - nicholas maciel merloneNicholas Merlone
1. O documento discute a regulação e ordem econômica no Brasil, com foco na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
2. Analisa as relações entre regulação, ordem econômica e a ANS, e propõe uma reestruturação do sistema de planos de saúde para atender o interesse público.
3. Conclui sugerindo uma emenda constitucional para que a ANS não siga mais a lógica do livre mercado, mas seja regida por concessões, unificando o SUS e prior
1) O Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus convoca uma reunião ordinária para o dia 16 de novembro de 2017 às 14h30 para discutir e votar vários itens, incluindo a eleição de uma nova comissão eleitoral e a municipalização do Hospital Geral Luiz Viana Filho.
2) A reunião também discutirá a cessão de um prédio público doado para o tratamento de DST/AIDS e a disponibilização de recursos do SUS para a Parada Gay.
3) O presidente do Conselho convida membros do Ministé
O documento discute o ressarcimento do SUS pelas operadoras de planos de saúde privados quando seus clientes utilizam serviços públicos de saúde. O SUS deve ser ressarcido pelos valores gastos com o tratamento de pessoas filiadas a planos privados quando os serviços utilizados estiverem cobertos por seus planos. A lei define os procedimentos e valores a serem ressarcidos com base em tabelas como a TUNEP e o IVR.
O documento resume a história do surgimento dos planos de saúde no Brasil, desde as décadas de 1940 e 1950, quando empresas públicas e privadas começaram a oferecer assistência médica aos funcionários. Também descreve a regulamentação do setor pela Lei 9.656/98 e a criação da ANS em 2000 para regular as operadoras de planos de saúde no país.
1) O documento discute a história da odontologia no Brasil e o surgimento dos planos odontológicos, regulamentados pela ANS. 2) Apresenta os conceitos de auditoria odontológica e perícia, e as responsabilidades de cada um segundo a legislação. 3) Discorre sobre a legislação que regulamenta as operadoras de planos odontológicos e a obrigação de registro no CRO.
O documento discute: 1) as funções do gestor em saúde; 2) o que é o Sistema Único de Saúde (SUS); 3) novidades do Decreto no 7.508/2011 sobre o SUS; 4) transferência de recursos federais para ações e serviços de saúde no SUS.
Probidade e boas práticas em saúde apresentacao_saude_suframa.pptxfabioclemente
O documento discute:
1) As funções do gestor em saúde, incluindo planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar;
2) O que é o Sistema Único de Saúde (SUS) e suas responsabilidades;
3) Novos decretos que regulamentam o SUS, incluindo a definição de regiões de saúde e portas de entrada.
Este documento discute a Medida Provisória no 1.067/2021, que altera a Lei no 9.656/1998 para estabelecer novas regras para o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar realizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). As principais mudanças incluem: 1) a ANS definirá os critérios e indicadores para a avaliação de novas tecnologias; 2) será criada uma comissão para assessorar a ANS no processo de atualização; 3) haverá
O movimento Saúde sem Exploração defende a valorização do trabalho médico e da assistência em saúde oferecida pelos planos no DF. A ação pretende corrigir distorções como baixos honorários médicos e interferência nas decisões médicas. O movimento pede reajuste nos valores pagos aos médicos sem aumentar as mensalidades dos pacientes.
O documento aprova a complementação de recursos próprios para compra de serviços de saúde que não foram oferecidos no último chamamento público, autoriza a implantação de uma tabela extra SUS com valores diferenciados para aumentar o acesso, e estabelece limites mensais para os desembolsos financeiros dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.
Contrato gestão n 01 hopital mulher em mossoróCarlos França
Este documento resume um contrato de gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde Pública e o Instituto Nacional de Assistência à Saúde e a Educação para a gestão do Hospital da Mulher Parteira Maria Correia em Mossoró/RN pelo valor de R$28,5 milhões por um ano, podendo ser renovado por mais 5 anos.
O documento discute a regulação e gestão da rede de prestadores de assistência à saúde no Brasil. Aborda ações de regulação como contratação, avaliação e controle de prestadores públicos e privados. Também define termos como contrato e tipos como termo de cooperação, contrato administrativo e de gestão usados para formalizar acordos entre entes governamentais e prestadores.
Governo modifica gestão do SUS para ampliar monitoramentoMinistério da Saúde
O governo brasileiro modificou a Lei Orgânica da Saúde para reorganizar a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e definir as responsabilidades da União, estados e municípios. Novas regiões de saúde serão criadas para garantir o acesso em áreas remotas. Também será feito um mapeamento anual da infraestrutura para planejar melhorias e estabelecer metas para cada município.
Apresentação realizada por Lucas Vasconcellos, representando Mario Moro, sobre a Ouvidoria Ativa do SUS, durante a Caravanas das Ouvidorias, realizada nos dias 25 e 26 de setembro, em Salvador.
Mapa Mental Legislacao SUS para Concursos Publicos (1).pdfFelipeNishimoto
O documento apresenta um mapa mental sobre a legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) com 10 tópicos, incluindo os princípios do SUS, a gestão financeira, os sistemas de informação em saúde e as competências da União, estados e municípios.
Descubra os segredos do emagrecimento sustentável: Dicas práticas e estratégi...Lenilson Souza
Resumo: Você já tentou de tudo para emagrecer, mas nada parece funcionar? Você
não está sozinho. Perder peso pode ser uma jornada frustrante e desafiadora,
especialmente com tantas informações conflitantes por aí. Talvez você esteja se
perguntando se existe um método realmente eficaz e sustentável para alcançar
seus objetivos de saúde. A boa notícia é que, sim, há! Neste artigo, vamos explorar
estratégias comprovadas que realmente funcionam. Desde a importância de uma
alimentação balanceada e exercícios físicos eficazes, até a relação entre sono,
hidratação e controle do estresse com o emagrecimento, vamos desmistificar os
mitos e fornecer dicas práticas que você pode começar a aplicar hoje mesmo.
Então, se prepare para transformar sua abordagem e finalmente ver os resultados
que você merece!
012 2017 - terceiriza -o de servi_os de sa_de da aten__o b_sica
1. 1
Rua Dias Adorno, 367 – 6º andar – Santo Agostinho
30190-100 – BELO HORIZONTE – MG
Telefone: 3330-9515/33308399 – e-mail: caosaude@mpmg.mp.br
PARECER TÉCNICO JURÍDICO 012/2017
OBJETO: Consulta. Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da
Comarca de Alfenas. SUS. Terceirização de serviços públicos de saúde da Atenção
Básica. Chamamento Público. Contrato de Gestão. Organização Social (OS).
Vigência Concurso Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923/2015.
Acórdão TCU. Política Nacional da Atenção Hospitalar (PNHOSP). Enunciados. Lei
Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 1.994/2014. Lei Federal nº
8.080/90. Decreto nº 7.508/2011. Rede de Atenção à Saúde (RAS).
Impossibilidade.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de consulta realizada pela 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da
Comarca de Alfenas, em atenção à sua solicitação, via e-mail institucional, encaminhada para este
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (CAOSAUDE, acerca da
política da terceirização dos serviços públicos de saúde da Atenção Básica do município de Alfenas,
razão pela qual, para melhor atendimento da demanda, foi instaurado, no Sistema de Registro Único
(SRU), o Procedimento de Apoio a Atividade Fim – PAAF sob o nº 0024.17.004281-6.
2. 2
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme informações dessa Promotoria de Justiça, o Chefe do Poder Executivo de
Alfenas tem se mostrado interessado na realização do processo de chamamento público para fins de
celebração de contrato de gestão com uma Organização Social (OS), visando repassar todo o serviço
da política da Atenção Básica para seu gerenciamento. Contudo, ressalta, há concurso público
homologado no município, vigente, no qual são ofertadas vagas para inúmeros cargos de profissionais
de saúde (enfermeiros, técnicos, psicólogos, assistentes sociais, dentistas, auxiliar bucal, dentre
outros).
Dada a complexidade temática, com sua repercussão para a política pública de saúde,
faz seguintes questionamentos técnicos para este Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça de Defesa da Saúde (CAOSAUDE):
(1) Pode o poder Público realizar um chamamento público para fins de se
firmar um contrato de gestão com uma Organização Social, visando repassar
todo o serviço de atenção básica do município?
(2) Em caso positivo, poderia ele ceder à Organização Social todos os
profissionais de saúde aprovados no concurso público, após regular
nomeação?
(3) Em caso negativo, quanto ao questionamento anterior, como ficaria a
situação dos concursados aprovados dentre o número de vagas no certame?
Inicialmente, ressaltamos a orientação institucional do CAOSAUDE acerca da
possibilidade da gestão compartilhada dos serviços públicos de saúde, conforme demandas concretas,
nos Pareceres Técnicos Jurídicos nº 14/2009, 07/2011 e 04/2013, disponíveis para consulta no seu
portal eletrônico.
Conforme já reconhecido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento da ADIN nº 1.923, no dia 17 de abril de 2015, a Constituição Federal não teria reservado a
exclusividade da execução das ações e serviços de saúde pelo poder público. A esse respeito, a literal
disposição dos artigos 197 e 199 da Constituição Federal. Trata-se, portanto, conforme doutrina, de
3. 3
um serviço público impróprio, mesmo que caracterizado constitucionalmente como de relevância
pública.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é organizado constitucionalmente por diretrizes,
dentre elas, a da descentralização, com direção única em cada esfera de governo (artigo 198, inciso
II), o que vale dizer a inexistência de hierarquização funcional entre eles em um sistema de
federalismo.
Desta forma, no exercício de sua competência, o Gestor SUS ao verificar a
necessidade de complementação dos serviços de saúde por insuficiência de sua rede própria, poderá
recorrer à iniciativa privada, com preferência constitucional para as entidades filantrópicas ou sem fins
lucrativos, observados as diretrizes do sistema, mediante contrato de direito público ou convênio
(artigo 199, § 1º).
Por sua vez, anteriormente, por decisão plenária unânime, nos autos do Acórdão nº TC
018.739/2012-1, de 27 de novembro de 2013, o TCU não apenas julgou essa matéria, com efeitos
moduladores, como determinou ao Ministério da Saúde (MS) para que, no prazo de 90 (noventa) dias,
elaborasse normativo que regulamentasse a participação das organizações sociais no SUS,
compreendendo, em especial, a transferência do gerenciamento de unidades públicas de saúde para
as organizações sociais.
No âmbito administrativo, a Portaria MS nº 1.034, de 5 de maio de 2010, sem referir-se
aos instrumentos do Termo de Parceria (OSCIP) e Contrato de Gestão (OS), já dispunha sobre a
participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Posteriormente, a Portaria GM/MS n° 3.410/2013, que estabelece as diretrizes para a
contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme princípios
informadores para a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), esta instituída pela Portaria
GM/MS nº 3.390/2013, permitiu a modalidade de contratação dos serviços públicos de saúde, da
atenção hospitalar, por meio de contrato de gestão com organizações sociais (OS).
Nessas condições, os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e
administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, mantido o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato (art. 26, §4° da lei federal n° 8.080/90).
4. 4
Nos autos do processo nº 017.783/2014/3, o TCU proferiu Acórdão nº 352-5/16-P, na
sessão do dia 24/02/2016, Relator Ministro Benjamim Zymler, tendo como assunto “a Fiscalização de
Orientação Centralizada com o objetivo de avaliar a regularidade dos ajustes firmados pelos governos
municipais com entidades privadas para a disponibilização de profissionais de saúde para atuarem em
unidades públicas de saúde”.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria
consolidando Fiscalização de Orientação Centralizada, que teve como
objetivo avaliar a regularidade dos ajustes firmados pelos governos
municipais e estaduais com entidades privadas para terceirização de
profissionais de saúde com recursos financeiros do Sistema Único de Saúde
(SUS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Saúde com fulcro no art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que oriente todos os
entes federativos a observarem as seguintes diretrizes na celebração de
ajustes com entidades privadas visando a prestação de serviços de saúde:
9.1.1. a contratação de entidades para disponibilização de profissionais de
saúde deve ser precedida de estudos que demonstrem as suas vantagens em
relação à contratação direta pelo ente público, com inclusão de planilha
detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos
ajustes, além de consulta ao respectivo Conselho de Saúde;
9.1.2. o credenciamento pode ser utilizado para a contratação de
profissionais de saúde para atuarem tanto em unidades públicas de saúde
quanto em seus próprios consultórios e clínicas, sendo o instrumento
adequado a ser usado quando se verifica a inviabilidade de competição para
preenchimento das vagas, bem como quando a demanda pelos serviços é
superior à oferta e é possível a contratação de todos os interessados, sendo
necessário o desenvolvimento de metodologia para a distribuição dos
serviços entre os interessados de forma objetiva e impessoal;
9.1.3. devem ser realizados estudos que indiquem qual sistema de
remuneração dos serviços prestados é mais adequado para o caso específico
do objeto do ajuste a ser celebrado, levando em consideração que a escolha
da forma de pagamento por tempo, por procedimentos, por caso, por
capitação ou a combinação de diferentes métodos de remuneração possui
impacto direto no volume e na qualidade dos serviços prestados à população;
9.1.4. os processos de pagamento das entidades contratadas devem estar
suportados por documentos que comprovem que os serviços foram
efetivamente prestados – demonstrando o controle da frequência dos
profissionais, os procedimentos realizados, os pacientes atendidos – e que
garantam que os impostos, taxas e encargos trabalhistas aplicáveis ao caso
foram devidamente recolhidos;
5. 5
9.1.5. não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade
interposta mediante a celebração de termos de compromisso com Oscip ou
de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou
termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos.
9.2. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e
acórdão que a fundamentam:
9.2.1. ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
9.2.2. ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
(Conasems);
9.2.3. ao Conselho Federal de Medicina (CFM);
9.2.4. à Comissão de Seguridade Social e Família e à Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle, da Câmara dos Deputados;
9.2.5. à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização
e Controle e à Comissão de Assuntos Sociais, do Senado Federal;
9.2.6. ao Departamento nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;
9.2.7. à Controladoria Geral da União; e
9.2.8. à Secretaria de Controle Externo da Saúde, para fomentar o
planejamento das ações de controle no âmbito do próximo Relatório
Sistêmico de Fiscalização da Saúde (FiscSaúde);
9.3. autorizar à Secretaria-Geral de Controle Externo a inclusão no Plano de
Controle Externo do presente exercício a realização de novas ações para
fiscalizar os ajustes celebrados com entidades privadas para terceirização de
profissionais de saúde com recursos do SUS.
Nos autos do processo nº TC 023.410/2016-7, o TCU, atendendo solicitação da
Comissão de Assuntos Sociais do Congresso Nacional, acerca da possibilidade de celebração de
contratos de gestão com Organizações Sociais por entes públicos na área de saúde e da forma de
contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), proferiu julgamento, na sessão extraordinária do dia 10/08/2016,
Relator Ministro Bruno Dantas, nos seguintes termos:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional encaminhada pelo Presidente do Senado Federal, em razão do
Requerimento 26/2016 da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal
(CAS), no qual é solicitado que este Tribunal se manifeste acerca da
possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais
por entes públicos na área de saúde, especialmente, sobre a forma de
contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de
pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal);
6. 6
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão do Plenário, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 232, incisos I e III, do Regimento Interno/TCU;
9.2. informar à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, em
referência ao Requerimento 26/2016, objeto do Ofício 1.016 (SF), de
3/8/2016, que:
9.2.1. o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 1.923, ratificou a
constitucionalidade da contratação pelo Poder Público, por meio de contrato
de gestão, de organizações sociais para a prestação de serviços públicos de
saúde;
9.2.2. as fiscalizações realizadas por este Tribunal sobre o assunto nunca
questionaram a constitucionalidade de tais contratações e partem do
pressuposto de que elas se apresentam validamente instituídas pela Lei
9.637/1998 e são uma realidade corriqueiramente posta;
9.2.3. a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (e.g.
Acórdãos 3.239/2013 e 352/2016, ambos do Plenário deste Tribunal) é no
sentido de reconhecer a possibilidade de realização de contratos de gestão
com organizações sociais, com as seguintes orientações sobre a matéria:
9.2.3.1. apesar de abrir mão da execução direta dos serviços de saúde objeto
de contratos de gestão, o Poder Público mantém responsabilidade de garantir
que sejam prestados na quantidade e qualidade apropriados;
9.2.3.2. do processo de transferência do gerenciamento dos serviços de saúde
para organizações sociais deve constar estudo detalhado que contemple a
fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para
organizações sociais mostra-se a melhor opção, avaliação precisa dos custos
do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem assim planilha
detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos
contratos de gestão;
9.2.3.3. a escolha da organização social para celebração de contrato de
gestão deve, sempre que possível, ser realizada a partir de chamamento
público, devendo constar dos autos do processo administrativo
correspondente as razões para sua não realização, se for esse o caso, e os
critérios objetivos previamente estabelecidos utilizados na escolha de
determinada entidade, a teor do disposto no art. 7º da Lei 9.637/1998 e no
art. 3º combinado com o art. 116 da Lei 8.666/1993;
9.2.3.4. as organizações sociais submetem-se a regulamento próprio sobre
compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos
provenientes do Poder Público, observados os princípios da impessoalidade,
moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo, cotação prévia
de preços no mercado;
9.2.3.5. não é necessário concurso público para organizações sociais
selecionarem empregados que irão atuar nos serviços objeto de contrato de
gestão, entretanto, durante o tempo em que mantiverem contrato de gestão
com o Poder Público Federal, devem realizar processos seletivos com
7. 7
observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e
moralidade;
9.2.3.6. os Conselhos de Saúde devem participar das decisões relativas à
terceirização dos serviços de saúde e da fiscalização da prestação de contas
das organizações sociais, a teor do disposto no art. 1º, §2º, da Lei Federal
8.142/1990;
9.2.3.7. os contratos de gestão devem prever metas, com seus respectivos
prazos de execução, bem assim indicadores de qualidade e produtividade,
em consonância com o art. 7º, I, da Lei 9.637/1998;
9.2.3.8. os indicadores previstos nos contratos de gestão devem possuir os
atributos necessários para garantir a efetividade da avaliação dos resultados
alcançados, abrangendo as dimensões necessárias à visão ampla acerca do
desempenho da organização social;
9.2.3.9. a comissão a quem cabe avaliar os resultados atingidos no contrato
de gestão, referida no art. 8º, §2º, da Lei 9.637/1998, deve ser formada por
especialistas da área correspondente;
9.2.3.10. devem ser realizados estudos que indiquem qual sistema de
remuneração dos serviços prestados é mais adequado para o caso específico
do objeto do ajuste a ser celebrado, levando em consideração que a escolha
da forma de pagamento por tempo, por procedimentos, por caso, por
capitação ou a combinação de diferentes métodos de remuneração possui
impacto direto no volume e na qualidade dos serviços prestados à população;
9.2.3.11. os processos de pagamento das entidades contratadas devem estar
suportados por documentos que comprovem que os serviços foram
efetivamente prestados – demonstrando o controle da frequência dos
profissionais, os procedimentos realizados, os pacientes atendidos – e que
garantam que os impostos, taxas e encargos trabalhistas aplicáveis ao caso
foram devidamente recolhidos;
9.2.3.12. não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade
interposta mediante a celebração de termos de compromisso com
organizações da sociedade civil de interesse público ou de instrumentos
congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de
fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos;
9.2.3.13. deve ser promovido, no âmbito das unidades federativas, o
fortalecimento dos órgãos de controle e de gestão de modo a se permitir o
acompanhamento efetivo dos contratos de gestão;
9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, ao Presidente do Senado Federal e à Comissão de Assuntos
Sociais do Senado Federal, enviando-lhes, adicionalmente, cópia dos
Acórdãos 3.239/2013 e 352/2016, ambos do Plenário deste Tribunal,
acompanhados dos respectivos relatório e voto;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto
que o fundamentam, ao Ministério da saúde, À Secretaria de Saúde do
Governo do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à
Procuradoria da República no Distrito Federal;
8. 8
9.5. remeter os presentes autos à Secretaria de Macroavaliação
Governamental, após a realização das comunicações acima, para o exame da
matéria concernente à forma de contabilização dos pagamentos dos contratos
de gestão celebrados com organizações sociais por entes públicos na área de
saúde, para fins de verificação dos limites de gastos de pessoal previstos na
Lei Complementar 101/2000, com a urgência que o caso requer para que
sejam cumpridos os prazos da Resolução-TCU 215/2008;
9.6. declarar parcialmente atendida a solicitação.
Em complementação de julgamento ao processo TC 023.410/2016-7, acerca do
requerimento apresentado pela Comissão de Assuntos Sociais do Congresso Nacional,
especificamente para os fins de discussão da forma de contabilização dos pagamentos a título de
fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), o mesmo
TCU, no Acórdão nº 2444/2016, Relator Ministro Bruno Dantas, na sessão ordinária do dia 21/09/2016,
seguinte decisão:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional encaminhada pelo Presidente do Senado Federal, em razão do
Requerimento 26/2016 da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal
(CAS), no qual é solicitado que este Tribunal se manifeste acerca da
possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais
por entes públicos na área de saúde, especialmente, sobre a forma de
contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de
pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão do Plenário, em:
9.1. informar à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, em
referência ao segundo questionamento do Requerimento 26/2016, objeto do
Ofício 1.016 (SF), de 3/8/2016, que:
9.1.1. não há, no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Contas da União,
deliberações que reconheçam como obrigatória a inclusão de despesas pagas
a organizações sociais que celebram contrato de gestão financiado com
fontes federais para fins de verificação do atendimento aos limites com
gastos de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
9.1.2. os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
1.923 confirmam que os contratos de gestão celebrados com organizações
sociais não consistem em contratação de terceirizados. Embora, na prática, o
TCU tenha observado, em várias situações, a contratação de organizações
sociais apenas para servirem de intermediárias de mão de obra, tal fato não é
motivo legítimo para que o instrumento seja tratado como se terceirização o
9. 9
fosse. Se bem utilizado, o contrato de gestão celebrado com organizações
sociais pode e deve trazer benefícios;
9.1.3. o art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
101/2000) e o art. 105 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016 (Lei
13.242/2015) exigem apenas a contabilização dos gastos com contratos de
terceirização de mão de obra que se referem a substituição de servidores e
empregados públicos e a contratação de pessoal por tempo determinado;
assim, nem todo gasto com terceirização de mão de obra o legislador elegeu
para fazer parte do cálculo do limite de despesa com pessoal.;
9.1.4. conforme decidido pelo Plenário do TCU no Acórdão 2.057/2016 -
TCU - Plenário, é de todo recomendável, especialmente em cenários de
retração econômica e de insuficiência de recursos, que o gestor público
analise todas as opções postas à disposição pela Constituição e pela
legislação vigente, de forma a buscar modelos que vão ao encontro do
princípio constitucional da eficiência, sempre tendo como objetivo o
interesse público e o atendimento dos direitos dos cidadãos. Embora seja
necessário fundamentar a opção pela adoção do modelo de parcerias com
organizações sociais, é preciso ter presente que a autonomia do gestor e o
livre exercício da opção política do governo democraticamente eleito, nos
limites da lei, devem ser levados em consideração no exame pelo órgão de
controle, sendo certo que a experiência de outra unidades federativas, bem
como estudos e trabalhos que abordem o tema e promovam comparação
entre os diversos modelos podem e devem servir de fundamento à decisão do
Estado;
9.1.5. não se pode, todavia, olvidar dos riscos que a utilização abusiva desse
instrumento pode acarretar ao equilíbrio fiscal do ente federativo. Assim,
diante desses riscos e da omissão da LRF, cumpre ao Congresso Nacional
sopesá-los com a realidade da assistência à saúde e a necessidade de
prestação desses serviços à sociedade e, com base nisso, avaliar a
oportunidade e a conveniência de legislar sobre a matéria, de forma a inserir
ou não no cômputo de apuração dos limites previstos no art. 19 da Lei
Complementar 101/2000 as despesas com pessoal das organizações sociais;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, ao Presidente do Senado Federal e à Comissão de Assuntos
Sociais do Senado Federal, enviando-lhes, adicionalmente, cópia da
instrução técnica constante à peça 26;
9.3. declarar totalmente atendida a solicitação, arquivando-se os autos.
No âmbito estadual, há tramitação do projeto de lei, de autoria do Deputado Estadual
Antônio Jorge (PPS) acerca da regulamentação das Organizações Sociais de Saúde (OSS). O projeto
torna mais rígidas as normas legais vigentes no Estado para que o setor privado participe de
processos com o setor público e busca aperfeiçoar a legislação sobre as OSS, criando uma lei
específica para o setor da saúde. Além disso, exige diversas qualificações para que a organização se
10. 10
mostre apta para a parceria. O objetivo é afastar empresas sem qualificação e inibir a corrupção
nestes contratos. O PL estabelece procedimentos de seleção de OSS pelo poder público, regras para
contrato com essas instituições, além de formas de fiscalização das mesmas. A matéria prevê ainda a
desqualificação dessas entidades nos casos de descumprimento de cláusulas constantes no
documento firmado com o Estado. Também, são definidas formas de apoio e fomento do poder público
às atividades sociais realizadas pelas OSS, que ganham o status jurídico de entidades de interesse
social e de utilidade pública.
A ação de Mediação Sanitária, coordenada pelo CAOSAUDE, tem sido importante
estratégia na articulação institucional solidária junto a esses municípios que já se encontram com
iniciativas de contrato de gestão de serviços públicos de saúde com Organizações Sociais, visando
homogeneizar obediência a um padrão de regras mínimas nos respectivos projetos de lei, sobretudo,
aquelas apontadas nos efeitos moduladores do Acórdão do TCU e da decisão do STF, bem como aos
princípios constitucionais administrativos.
No tocante aos serviços de saúde de atenção básica, a orientação institucional do
CAOSAUDE tem sido mais rigorosa de modo a exigir a observância dos princípios administrativos e
diretrizes constitucionais acerca do serviço público de saúde.
Assim, fazendo-se melhor interpretação sistemática constitucional, atento ao que fora
decidido pelo STF e jurisprudência do TCU, supracitadas, observa-se que nenhuma remissão fora feita
especificamente aos serviços da Atenção Básica.
Não há regulamentação pelo Ministério da Saúde (MS), não obstante a determinação
do TCU, nas jurisprudências supracitadas, acerca da contratação, pelo ente público, de Organização
Social (OS) na atenção básica. Conforme ressaltamos, a Portaria MS nº 3.410 previu como elenco
e/ou modalidades dessa contratação apenas para a Atenção Hospitalar.
Há posição do Ministério Público brasileiro na área da saúde, por meio da Comissão
Permanente de Defesa da Saúde (COPEDS), do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), do
Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG)
aprovada como estratégia de posicionamento institucional, sem vinculação, acerca da “Terceirização
das Ações e Serviços de Saúde Pública”. Entre os enunciados aprovados pela Plenária do GNDH (09
11. 11
e 10 de junho de 2011, Vitória/ES), bem como pelo CNPG (15 e 16 de junho de 2011, Barreirinhas/MA)
tem-se o seguinte:
Enunciado nº 6. “Compete ao Município assumir diretamente, por sua rede
pública, a execução das ações e serviços de saúde de atenção básica (atenção
primária), estando vedada a terceirização; inclusive, de Agentes
Comunitários da Saúde e de Agentes de Combate à Endemia” (Aprovado
POR MAIORIA, com destaques);
A Lei federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei federal nº 12.994,
de 2014, dispôs no seu artigo 16, a vedação da contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo nas hipóteses de combate a
surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
Não se deve deslembrar que a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), instituída
pela Portaria MS nº 2.448, de 21 de outubro de 2011, dispõe sobre os recursos humanos necessários
para sua operacionalização, integrando os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), dentre outros,
como necessários ou parte integrante da estratégia.
A Constituição Federal, no seu artigo 198, inciso II, é determinante em apresentar
como diretriz do Sistema Único de Saúde (SUS) o atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da
Saúde – Lei federal nº 8.080/90, no seu artigo 2º considera como portas de entrada os serviços de
atendimento inicial à saúde do usuário do SUS. No seu artigo 8º, determina que o acesso universal,
igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se
completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. E, no seu
artigo 9º, expressamente consigna ser a atenção primária portas de entrada às ações e serviços de
saúde nas Redes de Atenção à Saúde (RAS).
Assim, sobejamente demonstrado ser a atenção primária ou atenção básica política
pública fundamental, porta de entrada do sistema às ações e serviços de saúde, devendo os
municípios, nos termos do artigo 30, inciso VII da Constituição Federal prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
12. 12
Feitas essas considerações fático-jurídicas, observamos que no caso concreto do
município de Alfenas, o Chefe do Executivo pretende firmar contrato com uma Organização Social,
visando repassar todo o serviço de Atenção Básica do município, inclusive, a contratação de
profissionais que atuam na Estratégia Saúde da Família (ESF), modalidade de serviço (principal) da
Política Nacional da Atenção Básica (PNAB).
3. CONCLUSÃO
Assim, respondendo a cada um dos quesitos formulados por essa Promotoria de
Justiça, sugerimos, como orientação institucional, os seguintes:
(1) Não é possível, ainda, a gestão compartilhada (terceirização) dos serviços da
atenção básica, por serem portas do sistema e ordenação para todas Redes de
Atenção à Saúde (RAS), conforme interpretação sistemática da Constituição
Federal, Lei federal nº 8.080/90 e Decreto nº 7.508, de 2011. O município possui o
poder-dever constitucional de priorização técnica, orçamentária e financeira das
ações preventivas, no caso da atenção básica. Não há regulamentação da matéria
pelo Ministério da Saúde (MS), gestor do sistema federal, salvo para a política da
atenção hospitalar. O fato de o Supremo Tribunal Federal haver julgado
constitucional a possibilidade de terceirização das ações e serviços de saúde,
seguido pelas jurisprudências recentes do TCU, não significa dizer que essas
decisões são erga omnes para toda e qualquer política de saúde, devendo, neste
caso, o Ministério da Saúde (MS) regulamentar administrativamente a matéria,
conforme já recomendado pelo próprio Tribunal de Contas da União (TCU), no
Acórdão supracitado.
(2) Não obstante reconhecer a autonomia política-administrativa, de fonte
constitucional, dos municípios, há que se ressaltar quanto à inexistência de
legislação estadual acerca das Organizações Sociais de Saúde (OSS), pendente
de tramitação na Assembleia Legislativa, com contornos para a vedação da
terceirização para a atenção básica.
13. 13
(3) O Ministério Público brasileiro, com atuação na Defesa da Saúde, por meio da
Comissão Permanente de Defesa da Saúde (COPEDS), do Grupo Nacional de
Direitos Humanos (GNDH), do Conselho Nacional de Procuradores Gerais do
Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), possui enunciado no sentido da
vedação da terceirização das ações e serviços de saúde da atenção básica.
(4) O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal permite a possibilidade de
contratação por tempo determinado para atendimento às necessidades temporárias
de excepcional interesse público.
(5) O Programa Saúde da Família (PSF) ou Estratégia Saúde da Família (ESF), é uma
política pública do governo federal, instituída pela Portaria MS nº 2.448, de 2011,
operacionalizado, pelos municípios que fizerem adesão a ela, mediante equipes
compostas por profissional médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem e agentes
comunitários de saúde. O governo federal repassa para os municípios que fizerem
adesão a essa política pública os recursos financeiros, a título de incentivo, para
sua operacionalização.
(6) A extinção do Programa Saúde da Família (PSF) ou Estratégia Saúde da Família
(ESF) pelo governo federal poderá acarretar dificuldades orçamentárias e
financeiras para os municípios que fizeram sua adesão, com contratação de
pessoal (equipe) por meio de concurso público, em razão da estabilidade
constitucional no cargo e das repercussões da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).
(7) Em 2004, o STF autorizou, através do julgamento da ADI 3068, a contratação
temporária, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que
indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária excepcional interesse
público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou
excepcional, quer para o desempenho de atividades de caráter regular e
permanente.
14. 14
É o presente Parecer Técnico Jurídico (PTJ).
Belo Horizonte, 10 de abril de 2017.
GILMAR DE ASSIS
Promotor de Justiça
Coordenador CAOSAUDE