As entidades sindicais autora ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no 7.777/2012 que regulamenta os efeitos da greve dos servidores federais. Alegam que o decreto infringe o direito de greve constitucional e que vêm tentando negociar com o governo recomposição salarial e pagamento de valores devidos, sem sucesso. Argumentam ter legitimidade para a ação por representarem servidores federais em todo o país.
O autor move ação contra o Estado de Santa Catarina requerendo a revisão de seu benefício de pensão especial para que seja fixado no valor de um salário mínimo. O Estado alega preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição, mas a Justiça rejeita todas as preliminares. No mérito, a Justiça reconhece o direito do autor ao benefício no valor de um salário mínimo em razão das garantias constitucionais.
Petição Inicial referente ao Problema 3, Disciplina de Prática Jurídica I, Professor Adriano Weller Ribeiro, Curso de Graduação em Direito, Faculdade Reges de Dracena, Rede Gonzaga de Ensino Superior
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Silvano Cardoso Antunes, ex-Secretário de Saúde do Município de Otacílio Costa, contra seu filho Silvano Willian Antunes e contra a empresa Premium Brasil Produtora de Eventos. Quando no cargo, o ex-Secretário viajou à cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná, na companhia de seu filho, para receber um prêmio ‘vendido’ pela empresa, tudo pago pelos cofres públicos.
O documento é um agravo de destrancamento de recurso especial interposto por XXXXXXXXXXXXXXXX contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial anterior. O agravante alega que a decisão de inadmissão fere o direito de acesso à justiça e pede que o STJ determine o recebimento e processamento do recurso especial.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve na Justiça a proteção cautelar, por meio de liminar, do patrimônio histórico e cultural representado pelo conjunto de casas históricas que compõem o Paço Municipal de Tubarão. As edificações foram construídas como Vila dos Engenheiros da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN)) durante o ciclo do carvão na década de 1940.Com a liminar fica assegurada, até decisão em contrário, a preservação de importante parte do patrimônio histórico do Sul catarinense.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos dos beneficiários da Previdência Social. A relatora do recurso apresenta os argumentos do INSS contra a legitimidade do MPF e expõe entendimento atual do STJ, mas defende nova reflexão sobre o tema, levando em conta o relevante interesse social envolvido em ações prev
O recurso trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma empresa de varejo por publicidade abusiva. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para adequação da publicidade a caracteres uniformes e fixou multa por descumprimento. A empresa recorreu sustentando que a atuação do MP extrapolou seus limites. O relator negou as preliminares e reformou parcialmente a sentença, determinando que a publicidade seja ajustada aos termos propostos a outras empresas do setor.
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
O autor move ação contra o Estado de Santa Catarina requerendo a revisão de seu benefício de pensão especial para que seja fixado no valor de um salário mínimo. O Estado alega preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição, mas a Justiça rejeita todas as preliminares. No mérito, a Justiça reconhece o direito do autor ao benefício no valor de um salário mínimo em razão das garantias constitucionais.
Petição Inicial referente ao Problema 3, Disciplina de Prática Jurídica I, Professor Adriano Weller Ribeiro, Curso de Graduação em Direito, Faculdade Reges de Dracena, Rede Gonzaga de Ensino Superior
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Silvano Cardoso Antunes, ex-Secretário de Saúde do Município de Otacílio Costa, contra seu filho Silvano Willian Antunes e contra a empresa Premium Brasil Produtora de Eventos. Quando no cargo, o ex-Secretário viajou à cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná, na companhia de seu filho, para receber um prêmio ‘vendido’ pela empresa, tudo pago pelos cofres públicos.
O documento é um agravo de destrancamento de recurso especial interposto por XXXXXXXXXXXXXXXX contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial anterior. O agravante alega que a decisão de inadmissão fere o direito de acesso à justiça e pede que o STJ determine o recebimento e processamento do recurso especial.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve na Justiça a proteção cautelar, por meio de liminar, do patrimônio histórico e cultural representado pelo conjunto de casas históricas que compõem o Paço Municipal de Tubarão. As edificações foram construídas como Vila dos Engenheiros da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN)) durante o ciclo do carvão na década de 1940.Com a liminar fica assegurada, até decisão em contrário, a preservação de importante parte do patrimônio histórico do Sul catarinense.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos dos beneficiários da Previdência Social. A relatora do recurso apresenta os argumentos do INSS contra a legitimidade do MPF e expõe entendimento atual do STJ, mas defende nova reflexão sobre o tema, levando em conta o relevante interesse social envolvido em ações prev
O recurso trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma empresa de varejo por publicidade abusiva. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para adequação da publicidade a caracteres uniformes e fixou multa por descumprimento. A empresa recorreu sustentando que a atuação do MP extrapolou seus limites. O relator negou as preliminares e reformou parcialmente a sentença, determinando que a publicidade seja ajustada aos termos propostos a outras empresas do setor.
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
O documento apresenta uma reclamação trabalhista de um motorista contra duas empresas do mesmo grupo econômico requerendo: (1) a justiça gratuita e aceitação de documentos sem autenticação; (2) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas; (3) a rescisão indireta do contrato alegando salários inferiores ao piso da CCT e falta de recolhimento correto do FGTS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
O documento é uma petição judicial impetrando um mandado de segurança em face da Secretaria Estadual da Fazenda Pública. A petição alega que a empresa impetrante vem pagando tributos declarados inconstitucionais pelo STF e pede para ser determinada a abstenção da cobrança desses tributos.
1) O autor, um homem cego, teve seu direito de registrar seu veículo negado em uma agência do DETRAN-PE devido à sua deficiência visual.
2) Os funcionários alegaram que o Código Civil proíbe cegos de realizarem o registro diretamente, mas se recusaram a fornecer a legislação.
3) O autor e seu advogado foram novamente à agência em busca de esclarecimentos, mas receberam informações contraditórias e foram impedidos de falar com a coordenadora.
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
Este documento resume os principais pontos sobre a petição inicial no processo trabalhista brasileiro. Em 3 frases ou menos:
1) A petição inicial pode ser escrita ou verbal e deve conter a identificação das partes, breve exposição dos fatos e pedidos específicos.
2) Ela deve atender requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão e requisitos objetivos como endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir e pedido.
3) É permitida a acumulação de pedidos na
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Emenda Constitucional no 62/2009, que alterou regras sobre o pagamento de precatórios. A ação alega que a emenda viola princípios constitucionais como devido processo legislativo, separação de poderes e proteção da propriedade, ao limitar o pagamento de dívidas judiciais e retirar a eficácia de decisões judiciais.
[1] O Estado do Tocantins interpôs uma Ação Rescisória contra um Acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que concedeu uma liminar aos Defensores Públicos do Estado determinando que sua remuneração fosse composta pelo subsídio básico e subsídio da Função Especial Comissionada. [2] O Estado alega que o Acórdão violou dispositivo de lei ao determinar o pagamento dos dois subsídios. [3] A Ação Rescisória pede a anulação do Acórdão com base no artigo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Nº 0060740-89.2018.8.19.0000)Jerbialdo
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Nova Iguaçu que proíbe materiais sobre diversidade sexual em escolas públicas. A relatora julga a lei inconstitucional por violar princípios como pluralismo, isonomia e dignidade humana, além da competência da União para legislar sobre educação. O órgão especial já havia julgado lei semelhante de Niterói inconstitucional. A representação é acolhida e a lei municipal é declarada inconstitucional.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
O documento descreve os conceitos e características da petição inicial trabalhista no Brasil. Ela deve conter a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos do caso e o pedido solicitado, e tem o objetivo de iniciar o processo judicial e definir seus limites e participantes. A petição pode ser apresentada verbalmente ou por escrito.
Sentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censuraMarcelo Auler
O documento apresenta uma decisão judicial sobre uma ação de indenização por danos morais. A reclamante moveu ação contra o reclamado alegando que este publicou informações falsas sobre ela em seu blog, ofendendo sua honra. A juíza julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a remover as postagens ofensivas e pagar R$10.000 de indenização.
O autor move ação de ressarcimento por danos causados em acidente de trânsito contra o réu. O autor alega que o réu causou um acidente de trânsito ao realizar manobra em marcha à ré, colidindo com o veículo do autor. O autor pede ressarcimento no valor de R$ 581,32 pelos danos materiais causados no seu veículo.
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E JUIZ FEDERAL DA CIDADE DE ILHÉUS - BA NEGAM ATENDIMENTO JURIDICO A CIDADÃO DE BAIXA RENDA E O CNJ DIZ QUE NÃO VIU NADA, NÃO SABE DE NADA!
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0061223-27.2015.8.19.0000)Jerbialdo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0061223-27.2015.8.19.0000)
LEI ESTADUAL 4.295/2004. NORMA QUE AUTORIZA OS DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS A CEDER ESPAÇO NOS COLÉGIOS PARA A REALIZAÇÃO DE ENCONTRO DE CASAIS, JOVENS E ADOLESCENTES DE TODOS OS GRUPOS RELIGIOSOS. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O QUE ENGLOBA A GESTÃO DE BEM PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA NORMA IMPUGNADA COM OS ARTIGOS 7º, 112, §1º, II, “D” E 145, II e VI, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE CONFEREM AO GOVERNADOR DO ESTADO INICIATIVA RESERVADA DE LEI PARA REGULAR AS MATÉRIAS EM DISCUSSÃO. HIPÓTESE QUE CONSUBSTANCIA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E ORGÂNICA, PORQUANTO A LEI FOI EDITADA POR ÓRGÃO DISTINTO DO PREVISTO NA REGRA CONSTITUCIONAL DA QUAL DEVERIA RETIRAR O SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDAE QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0061223-27.2015.8.19.0000, em que é Representante EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Representados EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EXMO SR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ACORDAM, por maioria de votos, os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acolher a representação e declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da Justiça, em que suscita a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.295/2004, que autoriza os Diretores de Escolas Públicas Estaduais a ceder espaço nos colégios para a realização de encontro de casais, jovens e adolescentes de todos os grupos religiosos e dá outras providências.
CRÉDITOS: Eduardo Banks
+ INFORMAÇÕES E CONTATO
Messenger: @jerbialdo
E-mail: jerbialdo@gmail.com
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito, um motorista e um empresário por improbidade administrativa na compra irregular de um ônibus escolar superfaturado. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência, contrariando entendimento do STJ sobre reexame necessário em ações de improbidade e não reconhecendo lesão ao erário no caso. O Ministério Público recorre ao STJ.
O documento descreve uma ação rescisória movida por um ex-governador contra decisão judicial anterior que o condenou por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça julgou a ação parcialmente procedente, rescindindo a condenação por entender que não havia dolo, mas manteve outras questões. O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada para reanalisar o mérito já julgado e contrariou entendimento do STF.
Modelo de peça elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça MASTER disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
O documento lista informações sobre praias, pontes e igrejas em Cabo Frio, Rio de Janeiro. Ele fornece detalhes sobre as praias do 1o e 2o Distrito de Cabo Frio, incluindo Praia das Conchas, e sobre as pontes da Divisa do 2o Distrito com Barra de São João e a Ponte Feliciano Sodré no 1o Distrito. Também fornece detalhes sobre a Igreja do Convento Nossa Senhora dos Anjos no 1o Distrito e a Igreja Projeto Vida Nova no 2o Distrito, con
El documento habla sobre la calidad y auditoría en salud. Explica que la calidad implica satisfacer las necesidades de los usuarios y cumplir o sobrepasar sus expectativas. Define el control de calidad, aseguramiento de calidad y gestión de calidad. También describe los componentes del sistema de gestión de calidad en salud, como las políticas, estrategias, objetivos, planes y organización para la calidad. Finalmente, detalla los tipos de auditoría como de servicios, médica, odontológica y de gestión.
O documento apresenta uma reclamação trabalhista de um motorista contra duas empresas do mesmo grupo econômico requerendo: (1) a justiça gratuita e aceitação de documentos sem autenticação; (2) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas; (3) a rescisão indireta do contrato alegando salários inferiores ao piso da CCT e falta de recolhimento correto do FGTS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
O documento é uma petição judicial impetrando um mandado de segurança em face da Secretaria Estadual da Fazenda Pública. A petição alega que a empresa impetrante vem pagando tributos declarados inconstitucionais pelo STF e pede para ser determinada a abstenção da cobrança desses tributos.
1) O autor, um homem cego, teve seu direito de registrar seu veículo negado em uma agência do DETRAN-PE devido à sua deficiência visual.
2) Os funcionários alegaram que o Código Civil proíbe cegos de realizarem o registro diretamente, mas se recusaram a fornecer a legislação.
3) O autor e seu advogado foram novamente à agência em busca de esclarecimentos, mas receberam informações contraditórias e foram impedidos de falar com a coordenadora.
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
Este documento resume os principais pontos sobre a petição inicial no processo trabalhista brasileiro. Em 3 frases ou menos:
1) A petição inicial pode ser escrita ou verbal e deve conter a identificação das partes, breve exposição dos fatos e pedidos específicos.
2) Ela deve atender requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão e requisitos objetivos como endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir e pedido.
3) É permitida a acumulação de pedidos na
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Emenda Constitucional no 62/2009, que alterou regras sobre o pagamento de precatórios. A ação alega que a emenda viola princípios constitucionais como devido processo legislativo, separação de poderes e proteção da propriedade, ao limitar o pagamento de dívidas judiciais e retirar a eficácia de decisões judiciais.
[1] O Estado do Tocantins interpôs uma Ação Rescisória contra um Acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que concedeu uma liminar aos Defensores Públicos do Estado determinando que sua remuneração fosse composta pelo subsídio básico e subsídio da Função Especial Comissionada. [2] O Estado alega que o Acórdão violou dispositivo de lei ao determinar o pagamento dos dois subsídios. [3] A Ação Rescisória pede a anulação do Acórdão com base no artigo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Nº 0060740-89.2018.8.19.0000)Jerbialdo
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Nova Iguaçu que proíbe materiais sobre diversidade sexual em escolas públicas. A relatora julga a lei inconstitucional por violar princípios como pluralismo, isonomia e dignidade humana, além da competência da União para legislar sobre educação. O órgão especial já havia julgado lei semelhante de Niterói inconstitucional. A representação é acolhida e a lei municipal é declarada inconstitucional.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
O documento descreve os conceitos e características da petição inicial trabalhista no Brasil. Ela deve conter a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos do caso e o pedido solicitado, e tem o objetivo de iniciar o processo judicial e definir seus limites e participantes. A petição pode ser apresentada verbalmente ou por escrito.
Sentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censuraMarcelo Auler
O documento apresenta uma decisão judicial sobre uma ação de indenização por danos morais. A reclamante moveu ação contra o reclamado alegando que este publicou informações falsas sobre ela em seu blog, ofendendo sua honra. A juíza julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a remover as postagens ofensivas e pagar R$10.000 de indenização.
O autor move ação de ressarcimento por danos causados em acidente de trânsito contra o réu. O autor alega que o réu causou um acidente de trânsito ao realizar manobra em marcha à ré, colidindo com o veículo do autor. O autor pede ressarcimento no valor de R$ 581,32 pelos danos materiais causados no seu veículo.
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E JUIZ FEDERAL DA CIDADE DE ILHÉUS - BA NEGAM ATENDIMENTO JURIDICO A CIDADÃO DE BAIXA RENDA E O CNJ DIZ QUE NÃO VIU NADA, NÃO SABE DE NADA!
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0061223-27.2015.8.19.0000)Jerbialdo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0061223-27.2015.8.19.0000)
LEI ESTADUAL 4.295/2004. NORMA QUE AUTORIZA OS DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS A CEDER ESPAÇO NOS COLÉGIOS PARA A REALIZAÇÃO DE ENCONTRO DE CASAIS, JOVENS E ADOLESCENTES DE TODOS OS GRUPOS RELIGIOSOS. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O QUE ENGLOBA A GESTÃO DE BEM PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA NORMA IMPUGNADA COM OS ARTIGOS 7º, 112, §1º, II, “D” E 145, II e VI, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE CONFEREM AO GOVERNADOR DO ESTADO INICIATIVA RESERVADA DE LEI PARA REGULAR AS MATÉRIAS EM DISCUSSÃO. HIPÓTESE QUE CONSUBSTANCIA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E ORGÂNICA, PORQUANTO A LEI FOI EDITADA POR ÓRGÃO DISTINTO DO PREVISTO NA REGRA CONSTITUCIONAL DA QUAL DEVERIA RETIRAR O SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDAE QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0061223-27.2015.8.19.0000, em que é Representante EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Representados EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EXMO SR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ACORDAM, por maioria de votos, os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acolher a representação e declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da Justiça, em que suscita a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.295/2004, que autoriza os Diretores de Escolas Públicas Estaduais a ceder espaço nos colégios para a realização de encontro de casais, jovens e adolescentes de todos os grupos religiosos e dá outras providências.
CRÉDITOS: Eduardo Banks
+ INFORMAÇÕES E CONTATO
Messenger: @jerbialdo
E-mail: jerbialdo@gmail.com
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito, um motorista e um empresário por improbidade administrativa na compra irregular de um ônibus escolar superfaturado. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência, contrariando entendimento do STJ sobre reexame necessário em ações de improbidade e não reconhecendo lesão ao erário no caso. O Ministério Público recorre ao STJ.
O documento descreve uma ação rescisória movida por um ex-governador contra decisão judicial anterior que o condenou por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça julgou a ação parcialmente procedente, rescindindo a condenação por entender que não havia dolo, mas manteve outras questões. O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada para reanalisar o mérito já julgado e contrariou entendimento do STF.
Modelo de peça elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça MASTER disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
O documento lista informações sobre praias, pontes e igrejas em Cabo Frio, Rio de Janeiro. Ele fornece detalhes sobre as praias do 1o e 2o Distrito de Cabo Frio, incluindo Praia das Conchas, e sobre as pontes da Divisa do 2o Distrito com Barra de São João e a Ponte Feliciano Sodré no 1o Distrito. Também fornece detalhes sobre a Igreja do Convento Nossa Senhora dos Anjos no 1o Distrito e a Igreja Projeto Vida Nova no 2o Distrito, con
El documento habla sobre la calidad y auditoría en salud. Explica que la calidad implica satisfacer las necesidades de los usuarios y cumplir o sobrepasar sus expectativas. Define el control de calidad, aseguramiento de calidad y gestión de calidad. También describe los componentes del sistema de gestión de calidad en salud, como las políticas, estrategias, objetivos, planes y organización para la calidad. Finalmente, detalla los tipos de auditoría como de servicios, médica, odontológica y de gestión.
Defender os direitos e promover o bem estar das pessoas com deficiência - bia...rebentacaixotes
Este documento discute os direitos das pessoas com deficiência e conta a história de como duas crianças ajudaram uma menina em cadeira de rodas. Ele destaca que as pessoas com deficiência têm o direito de fazer tudo o que as outras pessoas fazem e que devem ter acesso a bancos mais baixos, rampas e cadeiras de rodas gratuitas. A história mostra como as crianças ajudaram a menina a subir a calçada e a convidaram para brincar, demonstrando que as pessoas com deficiência podem ser tão capazes quant
Este documento describe la red de Internet y algunos de sus servicios principales. Explica que Internet es un conjunto descentralizado de redes interconectadas que utilizan protocolos TCP/IP para conectar redes físicas heterogéneas. También describe que la World Wide Web es uno de los servicios más exitosos en Internet, aunque existen otros como correo electrónico, transferencia de archivos, mensajería instantánea, transmisión de contenido multimedia e IPTV. Finalmente, menciona que la WWW utiliza a Internet como medio de transmisión aunque fue
Este documento presenta la investigación realizada por un grupo de estudiantes sobre el tema de ciencia y tecnología durante la independencia de Colombia. El objetivo fue explicar por qué los libros de texto no abordan ampliamente estos temas. Los estudiantes consultaron fuentes secundarias y realizaron visitas pedagógicas. Concluyeron que la ciencia y tecnología reciben poca atención en la educación colombiana y que indagar en la historia permite entender mejor el presente y futuro del país.
Este resumen describe un video presentado por Fernando Santamaría sobre una nueva educación basada en las herramientas sociales y de aprendizaje en línea. Santamaría argumenta que la tecnología educativa está avanzando rápidamente y que para 2021 habrá gafas 3D, sensores y visores que permitirán la comunicación y colaboración en línea. Predice que se necesitarán nuevas habilidades como el reconocimiento de patrones, la conciencia meta, la creatividad y la capacidad de tejer redes para funcionar en este mundo complejo interconect
La terapia inhalatoria es la administración de fármacos directamente en el árbol traqueo bronquial y alveolar para lograr un efecto más rápido y menos efectos secundarios que la vía sistémica. Existen varios sistemas como inhaladores de dosis medidas, nebulizadores e inhaladores de polvo seco que permiten administrar la mayor dosis posible en los pulmones. El éxito de la terapia depende de factores como la técnica, el dispositivo, el fármaco y la condición del pac
Este documento describe la contaminación acústica o exceso de ruido, que puede causar daños a la salud y calidad de vida si no se controla. Explica que el ruido es un contaminante que puede tener efectos fisiológicos y psicológicos negativos como insomnio, estrés y pérdida de audición. Enumera algunas causas comunes como el transporte, industrias y construcción. Finalmente, señala que el ruido también afecta a los niños en su desarrollo y aprendizaje.
El documento ofrece consejos para ligar con mujeres, incluyendo prepararse adecuadamente, llegar puntual a la cita con flores, elegir un buen restaurante y pagar la cuenta, invitarla a su casa mostrando ojos tiernos, y continuar mostrando afecto una vez arriba pero guardando siempre la compostura.
Fátima e Cláudia ajudaram Felipe, um menino de cadeira de rodas devido à falta de uma perna, a aprender a dançar hip-hop. Apesar da resistência inicial, Felipe competiu e venceu uma competição de dança. Anos depois, Felipe tornou-se o melhor dançarino de hip-hop do mundo e abriu sua própria escola de dança.
O documento resume as principais contratações e saídas de jogadores dos 12 maiores clubes brasileiros para a temporada de 2012, com o Atlético-MG, Botafogo e Corinthians tendo realizado mais contratações, enquanto Flamengo, Santos e Vasco contrataram menos.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
O documento fornece informações sobre a economia brasileira e o crescimento da classe média. Aponta que a classe C representa a maior parte da população brasileira e é responsável por uma parcela significativa do consumo. Também destaca o potencial do mercado de e-commerce direcionado para a classe C.
O documento discute os direitos das pessoas com deficiência e conta a história de um menino chamado Bruno que nasceu sem um braço. Com o apoio de um amigo, Bruno treinou futebol e se tornou um dos melhores jogadores do mundo, jogando pelo Barcelona.
El documento expresa frustración y quejas hacia el Barcelona y la UEFA, haciendo múltiples preguntas retóricas con "por qué" que cuestionan por qué el Barcelona recibe supuesto favoritismo arbitral, por qué se quejan los madridistas, y por qué el Barcelona hace "teatro" cuando son el mejor equipo. También declara preferir ver a otras cosas en lugar del Barcelona.
El documento habla sobre la Ley de Contrataciones y su Reglamento. Explica que la ley busca maximizar el valor del dinero público y permitir contrataciones oportunas y de calidad a precio razonable. Detalla los instrumentos de gestión como el Registro Nacional de Proveedores y el Sistema Electrónico de Contrataciones. Finalmente, resume los actos preparatorios como el Plan Anual de Contratación y su programación, elaboración, aprobación y difusión.
Este documento proporciona información general sobre Extremadura, una región autónoma del suroeste de España. Se detalla que tiene una población de 1,1 millones de habitantes y una economía basada principalmente en la agricultura, la ganadería y la silvicultura. También se destacan algunos lugares de interés turístico como el Parque Nacional de Monfragüe y el Teatro Romano de Mérida.
1. Trabalhadores em Seguridade Social movem ação contra GEAP - Autogestão em Saúde e União devido a reajuste abusivo no plano de saúde que lesou o princípio da solidariedade e descumpriu regulamentos.
2. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social representa os trabalhadores e tem legitimidade ativa para mover a ação.
3. Os trabalhadores em Seguridade Social são beneficiários do plano de saúde da GEAP através de convênio entre a União e a
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado-191003164758Luiz Filipe Santos
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista contra dispositivo de lei estadual de Pernambuco que estabelece prazo de validade de 180 dias para bilhetes eletrônicos do sistema de transporte público da região metropolitana do Recife. Alega-se que a lei viola princípios constitucionais como o direito de propriedade e a autonomia municipal. Apresenta-se o histórico da lei impugnada e contextualiza o sistema de bilhetes
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista contra dispositivo de lei estadual de Pernambuco que estabelece prazo de validade de 180 dias para créditos de bilhetes de transporte público. O partido alega que a lei fere princípios constitucionais como direitos dos consumidores e autonomia municipal.
Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...Francisco Luz
Fundamenta o procedimento judicial, com pedido de liminar, a brusca exclusão, pela gestão executiva de Paracuru, Ceará-BR, dos contracheques dos servidores públicos da gratificação quinquenal que implementaram e recebiam pelo período de 15 anos, antes e depois da mudança de regime jurídico de celetista para estatuário.
1. O Conselho Federal da OAB ajuizou uma Ação Civil Pública contra a União Federal alegando que o Decreto no 9.101/17 que aumentou alíquotas de tributos sobre combustíveis é inconstitucional por violar princípios como legalidade, separação de poderes e noventena.
2. A OAB tem legitimidade ativa para propor a ação uma vez que pode defender interesses coletivos e difusos conforme decisões do STJ e TRF1.
3. A ação civil pública é o meio adequado para tutelar direitos individ
O documento descreve um processo de mandado de segurança coletivo movido por um sindicato em defesa dos direitos de professores do estado de São Paulo. O sindicato alega legitimidade para representar a categoria e pede a inclusão de dias de licença médica no cálculo de aposentadorias. O documento argumenta sobre a conexão do processo com outro similar e a legitimidade do sindicato para agir.
[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do arNossa Política
A ação civil pública trata da suspensão imediata da campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência veiculada em diversas mídias. Os autores alegam que a campanha não cumpre o caráter educativo e informativo exigido pela Constituição e pode induzir o público a juízos equivocados. Pedem contrapropaganda para divulgar a decisão judicial. O despacho analisa a abrangência territorial dos efeitos da decisão dada a natureza nacional dos atos questionados.
Justiça manda suspender propaganda da reforma da PrevidênciaAquiles Lins
A ação civil pública trata da suspensão imediata da campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência veiculada em diversas mídias. Os autores alegam que a campanha não cumpre o caráter educativo e informativo exigido pela Constituição e pode induzir o público a juízos equivocados. Pedem contrapropaganda para corrigir informações veiculadas. O despacho analisa a abrangência territorial dos efeitos da decisão dada a natureza nacional dos atos questionados.
Blog de Jamildo SOS Terrenos de MarinhaJamildo Melo
I. A Associação SOS Terrenos de Marinha propõe um mandado de segurança coletivo contra o Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco por um ato ilegal e abuso de poder.
II. O ato ilegal foi a publicação de um edital genérico sobre a demarcação da linha de preamar média de 1831 em quatro municípios sem notificar pessoalmente os proprietários afetados.
III. A associação alega legitimidade para representar os proprietários afetados e pede
I. A Associação SOS Terrenos de Marinha propõe um mandado de segurança coletivo contra o Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco por um ato ilegal e abuso de poder.
II. O ato ilegal foi a publicação de um edital genérico sobre a demarcação da linha de preamar média de 1831 em quatro municípios sem notificar pessoalmente os proprietários afetados.
III. A associação alega legitimidade para representar os proprietários afetados e pede
O documento descreve uma Ação Civil Pública movida pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo contra a União Federal questionando o "Programa Mais Médicos" instituído por Medida Provisória. O Conselho alega que a MP permite médicos formados no exterior exercerem a medicina no Brasil sem revalidação de diploma ou comprovação de proficiência em português, contrariando leis e colocando a população em risco. Pede a suspensão dos efeitos da MP para impedir registros no Conselho sem cumprimento desses requisitos.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou, nesta quinta-feira (17/01), uma ação civil pública com pedido liminar para que o Instituto Médico Legal (IML) de Mafra seja interditado e transferido para local adequado. Atualmente, o IML de Mafra está instalado no Presídio local, sem condições mínimas de salubridade e segurança.
A CNTE requer ingresso como amicus curiae no processo de Suspensão de Segurança no 5236/PA perante o STF. A CNTE representa aproximadamente 4,5 milhões de professores e a decisão no caso pode afetar a política de valorização da categoria. A liminar concedida pelo STF no caso contraria decisão anterior que vinculava o piso salarial dos professores aos vencimentos iniciais, interferindo na legislação federal e estadual.
judis.com.br Ação FGST - ADI 5090 STF - Petição InicialJudisCJ
1. O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo partido político Solidariedade contra dispositivos legais que determinam a correção dos depósitos do FGTS pela Taxa Referencial.
2. Alega-se que a TR não reflete adequadamente a inflação e vem causando perda do valor real dos depósitos ao longo dos anos, ferindo princípios constitucionais.
3. Pede-se que esta Corte reconheça a inconstitucionalidade dos dispositivos e determine a aplicação de índice mais
Mandado De InjunçãO Governo De Pe 14.09.09Jamildo Melo
Este documento descreve um pedido de mandado de injunção impetrado pela Associação Nacional de Defesa do Consumidor contra o Governo do Estado de Pernambuco e a Assembleia Legislativa do Estado. A associação alega que a Constituição Estadual prevê a criação de um Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, mas tal órgão ainda não foi regulamentado. O mandado de injunção é necessário para garantir o direito dos consumidores à proteção e regulamentação do conselho, conforme previsto na Constit
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da ECT na Paraíba contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A ação alega que a ECT descontou dias de trabalho dos empregados que aderiram à greve, contrariando a lei de greve. O sindicato pede que a justiça determine a ECT a não fazer mais descontos e a repor os salários retidos dos trabalhadores grevistas.
Exigir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para candidato a Conselheiro Tutelar restringe o amplo acesso ao cargo público mediante requisito sem razoabilidade e incompatível com a função a ser desempenhada. Esta foi a tese sustentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para que um dispositivo de lei de Araranguá com a exigência fosse declarado inconstitucional por unanimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para garantir o cumprimento adequado dos serviços de segurança pública e perícia médica legal na Comarca de Mafra. O MP alega que a prestação precária desses serviços viola direitos difusos da população local. O documento detalha a legitimidade do MP para mover a ação, a competência do juízo da Comarca de Mafra para julgá-la, e os fatos que motivaram a ação
1. O Estado de Pernambuco moveu ação contra a Intermed para obrigá-la a fornecer 100 ventiladores pulmonares adquiridos em contrato de março de 2020.
2. A Intermed se recusou a fornecer os equipamentos alegando requisição do Governo Federal, mas o Ministério da Saúde esclareceu que a requisição não alcança bens já vendidos ao Estado.
3. A Justiça reconheceu a plausibilidade dos argumentos do Estado e concedeu tutela de urgência para compel
Acao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazerSandra Dória
1) O Ministério Público move ação contra uma fundação e seu dirigente para que apresentem as contas referentes a determinado exercício, já que venceu o prazo legal sem a sua prestação.
2) A fundação deixou de prestar contas anualmente ao Ministério Público conforme exigido por lei e seu estatuto, descumprindo dever legal e estatutário.
3) O Ministério Público tem legitimidade ativa para a ação uma vez que deve zelar e fiscalizar o funcionamento regular das fundações.
Semelhante a Adi decreto 7777 texto definitivo 2 (20)
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde OcupacionalRenato Sfolia
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera avançada, tela grande e bateria de longa duração por um preço acessível. O aparelho tem como objetivo atrair mais consumidores para a marca e aumentar sua participação no competitivo mercado de smartphones.
Manual paciente - direitos dos pacientes SUSRenato Sfolia
O documento descreve os direitos dos pacientes no Brasil de acordo com portarias do Ministério da Saúde. Ele lista 29 direitos que incluem o direito a atendimento humano e respeitoso, explicações sobre procedimentos médicos, consentimento informado, acesso ao prontuário médico, receber medicamentos com bulas legíveis, privacidade, acompanhantes e indenização em caso de erros médicos.
Esta resolução estabelece o calendário escolar do curso de Medicina da Universidade Federal do Paraná para o ano letivo de 2013, definindo as datas de início e término dos períodos letivos, feriados, recessos e exames.
Este projeto de lei propõe:
1) Exigir que médicos formados em cursos públicos ou com bolsa completa realizem 2 anos de serviço em cidades pequenas ou comunidades carentes.
2) Instituições médicas devem oferecer programas para familiarizar alunos com serviço social.
3) Médicos realizarão 40h semanais de serviço social em áreas necessitadas após formados.
Este documento fornece recomendações sobre o início de terapia antirretroviral (TARV) para pessoas vivendo com HIV em parcerias sorodiscordantes. Ele discute estudos que mostram que o uso de antirretrovirais reduz significativamente o risco de transmissão do HIV entre casais sorodiscordantes. Também recomenda que a TARV seja discutida como uma estratégia de prevenção com todas as pessoas vivendo com HIV em relacionamentos sorodiscordantes, respeitando sempre a autonomia do paciente.
1) O documento apresenta recomendações para profilaxia da transmissão vertical do HIV e terapia antirretroviral em gestantes no Brasil.
2) A taxa de transmissão vertical do HIV vem diminuindo no Brasil à medida que mais gestantes recebem aconselhamento e tratamento adequados.
3) No entanto, ainda é necessário melhorar o acesso das gestantes aos serviços de saúde para testagem e acompanhamento durante a gravidez, de modo a maximizar a prevenção da transmissão vertical do HIV.
Esta portaria do Ministério da Saúde define as etapas para o diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV em indivíduos com mais de 18 meses de idade, incluindo a utilização de testes rápidos em situações especiais e testes moleculares para amostras indeterminadas em gestantes. A portaria também estabelece os procedimentos para a liberação dos resultados dos testes e a coleta de novas amostras quando necessário.
A Portaria no 53 da EBSERH autoriza a descentralização de R$82 milhões de créditos orçamentários para 39 hospitais universitários federais como parte do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF). Os recursos serão usados para melhorar as condições materiais e institucionais dos hospitais para que possam desempenhar plenamente suas funções de ensino, pesquisa, extensão e assistência à saúde.
Esta resolução aprova um calendário acadêmico especial para 2012 devido à greve, alterando datas do ano letivo e normatizando atividades não presenciais. Ela também estabelece diretrizes para reposição de aulas perdidas e cancelamento de matrículas.
Esta resolução aprova um calendário acadêmico especial para 2012 devido à greve, alterando datas do ano letivo e normatizando atividades não presenciais. Ela também estabelece diretrizes para reposição de aulas perdidas e cancelamento de matrículas.
Esta resolução aprova um calendário acadêmico especial para disciplinas semestrais do 1o semestre de 2012 na UFPR devido à greve, permitindo que as aulas comecem em 24 de setembro e definindo novas datas para lançamento de notas, matrículas, avaliações e recesso.
1) A resolução estabelece o calendário escolar para os 9o, 10o e 11o períodos do curso de Medicina da UFPR para 2012, incluindo datas de reposição de aulas, rodízios, feriados e prazos.
2) Determina que a Semana de Integração Ensino, Pesquisa e Extensão será destinada à realização de atividades acadêmicas sem suspensão das aulas regulares.
3) Responsabiliza os departamentos em assegurar a integralização do ensino caso professores deixem de cump
1) Mortes maternas e perinatais podem ser evitadas com medidas de prevenção e atenção adequada durante a gravidez e parto.
2) Taxas de mortalidade materna e perinatal no Brasil são altas em comparação a países desenvolvidos, com a maioria das mortes sendo evitáveis.
3) Embora partos domiciliares planejados possam ter benefícios psicossociais, estudos apontam risco aumentado de mortalidade perinatal e neonatal em comparação a partos hospitalares.
A resolução suspende as atividades letivas dos cursos de Medicina, Engenharia Mecânica noturno e Técnico em Petróleo e Gás da Universidade Federal do Paraná a partir de 29 de junho de 2012, mantendo os exames finais de 1o semestre e o início do rodízio de Medicina, e define a garantia da reposição das aulas suspensas.
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL - CONDSEF, entidade sindical inscrita no CNPJ sob n. 26474510/0001-
94, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 2, Bloco C, nº 164, Edifício Wady
Cecílio II, Brasília/DF, CEP 70302-915, neste ato representada por seu Secretário-
Geral, Josemilton Maurício da Costa, brasileiro, servidor público federal, inscrito no
CPF sob nº 368.581.536-91, Carteira de Identidade nº 05303867-5, IFPRJ, por
seus advogados constituídos, que recebem intimações na cidade de Brasília/DF, no
SBS, Quadra 1, Bloco K, Edifício Seguradoras, conjuntos 908/913;
- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE
SOCIAL – CNTSS/CUT, inscrita no CNPJ sob o n.
04.981.307/0001-71, com sede em São Paulo, na Rua Caetano Pinto, n. 575, e
sub-sede na SCS – Edifício Márcia, Bloco L, sala 408, CEP 70300-500, em
Brasília/DF, neste ato representada por sua Presidente, Maria Aparecida do Amaral
Godói de Faria, por seu advogado constituído, que recebe intimações na cidade de
Brasília/DF, no SHIS QI 26, Conjunto 02, Casa 02, Lago Sul;
- CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT, entidade de grau máximo de
representação sindical, regularmente inscrita no CNPJ sob o n° 60.563.731/0001-
77, com sede na Rua Caetano Pinto, nº 575, Brás, São Paulo/SP, CEP: 03041-000,
neste ato representada por seu Presidente, Vagner Freitas de Morais, brasileiro,
bancário, casado, Carteira de Identidade nº 167251831, SSP/DF, inscrito no CPF
sob nº 115.763.858-92, residente e domiciliado na Avenida Nossa Senhora
Assunção, nº 647, apto. 22-B, Butantã, São Paulo/SP, por seus advogados
constituídos, que recebem intimações na cidade de Brasília/DF, no SBS, Quadra 1,
Bloco K, Edifício Seguradoras, conjuntos 908/913;
- SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS –
ANFFA SINDICAL, entidade sindical representativa dos integrantes da Carreira de
Fiscal Federal Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ativos, aposentados e seus pensionistas, constituído regularmente
inscrito no CNPJ sob o nº 08.510.461/0001-16, com sede no Setor Comercial Sul,
Quadra 2, Lotes 5 a 7, Edifício Jockey Club, 4º Andar, Brasília/DF, CEP 70.302-
902, representado por seu Presidente Wilson Roberto de Sá, brasileiro, divorciado,
servidor público federal, inscrito no CPF sob nº 494.388.837-20, Carteira de
1
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2. Identidade nº 1334140, IPFRJ, residente e domiciliado nesta cidade, por seus
advogados constituídos, que recebem intimações na cidade de Brasília/DF, no
SBS, Quadra 1, Bloco K, Edifício Seguradoras, conjuntos 908/913, por seus
advogados constituídos, que recebem intimações na cidade de Brasília/DF, no
SBS, Quadra 1, Bloco K, Edifício Seguradoras, conjuntos 908/913, vêm, nos termos
do art. 102, inciso I, alínea “a”, e art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do Decreto n. 7.777, de
24 de julho de 2012, da Presidente da República, conforme fundamentos abaixo
expostos.
Preliminarmente: legitimação da parte autora
O art. 103, inciso IX, da Constituição Federal (assim
também o art. 2º, inciso IX, da Lei n. 9.868/99) confere às entidades associativas de
amplitude nacional legitimidade para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade.
As entidades autoras caracterizam-se como associações
cuja abrangência se estende a todo o território nacional, o que lhes confere,
nos exatos termos da disposição constitucional, legitimidade para mover esta ação.
No que se refere à CONDSEF, é importante salientar
que este Supremo Tribunal Federal promoveu uma revisão de seu entendimento
jurisprudencial anterior, no sentido de alargar a via de acesso ao controle
concentrado de constitucionalidade para as entidades estruturadas por meio de
associações estaduais, bastando a tanto que a parte autora tenha conotação de
entidade de classe e representatividade nacional.
Este foi o entendimento definido no Agravo Regimental
na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153, Relator para o acórdão
Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 12 de agosto de 2004:
“Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa:
"entidade de classe de âmbito nacional": compreensão
da "associação de associações" de classe: revisão da
jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. O conceito de
entidade de classe é dado pelo objetivo institucional
classista, pouco importando que a eles diretamente se
filiem os membros da respectiva categoria social ou
agremiações que os congreguem, com a mesma
finalidade, em âmbito territorial mais restrito. 2. É
entidade de classe de âmbito nacional - como tal
legitimada à propositura da ação direta de
inconstitucionalidade (CF, art 103, IX) - aquela na qual
2
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3. se congregam associações regionais correspondentes a
cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em
todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa
dos interesses de uma determinada classe. 3. Nesse
sentido, altera o Supremo Tribunal sua
jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das
"associações de associações de classe", de âmbito
nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade”
(o original não contém os grifos)1.
Na dicção do art. 1º do seu Estatuto, a CONDSEF
representa os interesses das entidades que congregam os trabalhadores públicos
vinculados à administração direta, indireta, fundacional e autárquica dos poderes da
União e das empresas públicas federais, tenham eles vínculo estatutário ou
contratual, ativos, aposentados e pensionistas, o que lhe autoriza, nos termos da
normatização constitucional e do atual posicionamento deste Tribunal, o
ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que não obstante a CONDSEF ter a
nomenclatura estatutária de confederação, na verdade, sua estrutura se aproxima
de uma associação de associações de classe que lhe são filiadas (no caso, as
entidades sindicais estaduais que fazem parte de sua base representativa), nos
exatos termos da decisão transcrita supra.
Ademais, a atuação sindical das entidades autoras,
considerados seus fins estatutários de defesa dos direitos e interesses dos
trabalhadores federais civis, revela a pertinência temática entre o ato normativo
impugnado (direcionado a regular os efeitos da greve dos servidores no âmbito da
administração federal e com infringência direta no exercício desse direito
constitucional) e seus objetivos institucionais.
Breve contextualização fática
As entidades autoras protagonizaram nos últimos meses
inúmeras tentativas de negociação com o Governo Federal, objetivando, dentre
outras postulações, a recomposição da remuneração recebida pelos servidores
federais civis (que, por força de norma constitucional, deve ser anual e refletir o real
índice inflacionário), o pagamento de valores reconhecidos há anos como devidos
pela Administração e relegados à sistemática temporalmente indefinida de
“exercícios anteriores”, assim como a falta de cumprimento de acordos firmados.
1
No mesmo sentido, confiram-se as decisões nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns.
2.797 e 2.860, ambas relatadas pelo Ministro Sepúlveda Pertence, julgadas em 15 de setembro de
2005.
3
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4. Em 12 de junho de 2012, cumprindo os requisitos
previstos na Lei n. 7.783/89, fixada por esta Corte Suprema como matriz normativa
do exercício do direito de greve no serviço público, conforme decidido nos
Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712, a CONDSEF enviou ofício (cópia em
anexo) ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos seguintes termos:
“A CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF, entidade
sindical legalmente constituída, inscrita sob CNPJ nº
26.474.510/0001-94, sediada no SCS, Quadra 2, Bloco
C, nº 164, Ed. Wady Cecílio II, em Brasília DF, neste ato
representada por seu Secretário Geral, vem,
respeitosamente, perante V. Excelência informar o que
segue:
Inicialmente cumpre destacar que a CONDSEF é
entidade sindical de grau superior e representa os
interesses das Entidades de Classes que congregam
todos os servidores públicos, empregados e
trabalhadores vinculados à Administração direta, indireta,
fundacional e autárquica dos poderes da União e das
empresas públicas federais, sejam eles regidos pelo
RJU, pela CLT ou por qualquer outro vínculo jurídico que
venha a ser criado no âmbito da Administração Pública
Federal, ativos, aposentados e pensionistas, inclusive
aqueles provenientes de convênios que têm o objetivo
de implementar ações da Administração e do Serviço
Público e prestadores de serviço que percebam
remuneração de forma direta ou indireta da União
Federal.
Ocorre que na Plenária Nacional da CONDSEF no último
dia 04 de junho deste ano foi deliberado pela deflagração
de greve geral por tempo indeterminado, no âmbito do
serviço público federal, a ser realizada a partir do dia
18 de junho de 2012, tendo em vista a negativa do
Governo Federal em atender as justas reivindicações
salariais que constam da Pauta de Reivindicações da
Campanha Salarial Unificada de 2012, não cumprimento
de Termos de Acordo, tudo conforme demonstra a
documentação anexa que segue. Além disso, não
cumprimento da revisão geral e anual prevista no artigo
37, inciso X, da Constituição Federal, bem como não
pagamento de valores de exercícios anteriores de
natureza vencimental, reconhecidos
administrativamente, que são considerados salários
atrasados.
4
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5. A presente comunicação visa o cumprimento dos
requisitos formais que regem o movimento paredista,
na forma da lei.
Ainda, informa que serão mantidos os serviços
essenciais em 30%” (sem grifos no original).
As demais entidades envolvidas no movimento grevista
agiram de forma semelhante, cumprindo também as formalidades legais.
Não obstante o esforço para alcançar uma solução
através do processo negocial, mediante um justo equacionamento das postulações
dos servidores, não houve avanço concreto, em vista do completo descaso com
que a Administração Pública Federal vem tratando as reivindicações da categoria.
Frustrada a negociação, a única alternativa que restou
aos servidores foi a paralisação de suas atividades, com a cautela de manter um
contingente de trabalhadores para atender as demandas essenciais da população,
tal como antes comunicado ao mencionado do órgão ministerial.
No entanto, desde o início da greve, a Administração
Federal vem tentando fragilizar e até mesmo inviabilizar o exercício desse direito
pelos trabalhadores.
Nesse sentido, a Secretaria de Relações de Trabalho no
Serviço Público, pelas Mensagens 552047, 552048 e 552416, emitiu orientação aos
dirigentes locais dos entes federais, para que seja feito o “lançamento dos
descontos remuneratórios referentes aos dias de paralisação e/ou greve” dos
servidores grevistas, antes da homologação da folha de pagamento do mês de
julho de 2012, deduções essas que terão o efeito de falta injustificada ao serviço.
Além disso, nesse contexto de retaliação à greve dos
servidores, a Presidência da República expediu o Decreto n. 7.777, de 24 de julho
de 2012, que dispõe sobre as medidas que devem ser adotadas, durante a
paralisação dos trabalhadores, para a continuidade de atividades e serviços
públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal.
E é na inconstitucionalidade desse decreto presidencial
que se situa a fundamentação jurídica desta ação de controle concentrado de
constitucionalidade, conforme considerações que abaixo seguem.
Conceitualização e evolução histórica do direito de greve
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6. É de superior valia, na oportunidade, exortar o histórico
de conquistas e lutas da classe trabalhadora a fim de que se trace, como efeito, o
perfil cerceador do direito de greve provocado pelo Decreto 7.777/12, seu caráter
mitigador e como, de maneira implícita, se traduz num instrumento jurídico capaz
de desnaturar dispositivo constitucional que legitima a organização dos
trabalhadores para reivindicar seus direitos.
No Brasil, houve uma inversão da ordem de evolução
acerca do direito de greve em relação ao resto do mundo, haja vista que não houve
a transição cronológica de delito para liberdade e, posteriormente, para direito. O
direito de greve aqui foi visto, inicialmente, como liberdade, passando,
posteriormente, a ser interpretado como delito por um longo período de tempo, até
ser encarado como um direito pelo ordenamento jurídico pátrio. A Constituição de
1937 repudiava a greve e o lockout, considerando-os institutos nocivos aos
interesses da nação, principalmente por prejudicar o desenvolvimento social e
produtivo do Brasil.
A partir daí foram editadas inúmeras normas restritivas
ao direito de greve, prevendo punições das mais variadas aos trabalhadores que se
associassem a fim de pressionar os empregadores por meio de paralisação da
produção. A própria Consolidação das Leis do Trabalho, editada em 1943, previa
diversas penalizações aos obreiros que paralisassem os serviços sem autorização
dos tribunais trabalhistas.
A referida fase restritiva ao direito de greve durou até a
promulgação da Constituição de 1946, momento em que tal instituto foi
reconhecido como lícito e legítimo, sendo prevista a necessidade de posterior
regulamentação por meio da edição de legislação ordinária.
A Constituição Federal de 1988 insere a greve no elenco
dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores. Prevê que a lei definirá os
serviços e atividades essenciais e disporá sobre o atendimento às necessidades
inadiáveis da comunidade. A Constituição reconhece, ainda, no art. 37, inciso VII, o
direito de greve dos servidores públicos.
Certo se torna, portanto, que a conquista do direito
social fundamental de greve pelos trabalhadores travou-se a partir de uma árdua
e espinhosa batalha ao longo de décadas. O que não pode se admitir é que
hodiernamente uma norma de patamar hierárquico inferior (na forma de decreto)
venha à lume, com propósitos desbaratados, e desmantele a honradez da histórica
conquista dos trabalhadores.
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7. É cediço que a greve utiliza-se de seus mecanismos
para a defesa de interesses profissionais econômicos e sociais comuns aos
trabalhadores, sendo relevante para tal mister a interrupção do trabalho, sua
paralisação parcial para que os efeitos possam pressionar o Estado a discutir os
anseios dos trabalhadores.
Ao tentar suplantar o trabalho paralisado, com ônus
orçamentário, a Administração Federal desvirtua o direito adquirido de patamar
constitucional, de modo enviesado e essencialmente político.
A greve é um direito de coerção que visa à solução de
um conflito coletivo. Pode ser, sem dúvida alguma, considerada um direito
potestativo dos empregados. Assim, a parte contrária deve submeter-se à situação.
A greve, em sua essência, tem um único objetivo: fazer a parte contrária ceder
sob um determinado ponto da negociação.
Nesse sentido, cabe, por fim, ressaltar a necessidade de
se resguardar, frente à problemática aqui em discussão, o princípio da vedação
ao retrocesso social.
O constitucionalista português José Joaquim Gomes
2
Canotilho assim define o referido princípio:
“O princípio da democracia econômica e social aponta
para a proibição de retrocesso social. A ideia aqui
expressa também tem sido designada como proibição de
‘contra-revolução social’ ou da ‘evolução reaccionária’.
Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e
econômicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à
assistência, direito à educação), uma vez obtido um
determinado grau de realização, passam a constituir,
simultaneamente, uma garantia institucional e um direito
subjectivo. A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode
fazer contra as recessões e crises econômicas
(reversibilidade fáctica), mas o principio em análise limita
a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.: segurança
social, subsídio de desemprego, prestações de saúde),
em clara violação do princípio da protecção da confiança
e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico,
social e cultural, e do núcleo essencial da existência
mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa
humana. O reconhecimento desta proteção de direitos
prestacionais de propriedade, subjetivamente adquiridos,
constitui um limite jurídico do legislador e, ao mesmo
2
Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 320-321.
7
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8. tempo, uma obrigação de prossecução de uma política
congruente com os direitos concretos e as expectativas
subjectivamente alicerçadas. A violação no núcleo
essencial efectivado justificará a sanção de
inconstitucionalidade relativamente aniquiladora da
chamada justiça social”.
Qualquer medida normativa que venha obstaculizar ou
restringir, direta ou indiretamente, o pleno exercício de greve, direito historicamente
conquistado pelos trabalhadores, caracteriza um recuo no processo de evolução
social, uma injustificável volta a um cenário jurídico ultrapassado, ao recompor um
estado histórico que se considerava definitivamente superado pela atual ordem
constitucional.
O Decreto n. 7.777/12: finalidade e autonomia normativa
O Decreto n. 7.777/12, como mencionado, dispõe sobre
as medidas para a continuidade das atividades e dos serviços dos órgãos e
entidades da administração pública federal durante a greve protagonizada pelos
servidores públicos federais.
Este o inteiro teor das disposições que integram o ato
normativo presidencial:
Art. 1o Compete aos Ministros de Estado supervisores
dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve,
paralisação ou retardamento de atividades e serviços
públicos:
I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da
execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito
Federal ou Municípios; e
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos
simplificados necessários à manutenção ou realização
da atividade ou serviço.
§1o As atividades de liberação de veículos e cargas no
comércio exterior serão executadas em prazo máximo a
ser definido pelo respectivo Ministro de Estado
supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.
§2o Compete à chefia de cada unidade a observância do
prazo máximo estabelecido no § 1o.
§3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento
do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em
procedimento disciplinar específico.
Art. 2o O Ministro de Estado competente aprovará o
convênio e determinará os procedimentos necessários
que garantam o funcionamento regular das atividades ou
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9. serviços públicos durante a greve, paralisação ou
operação de retardamento.
Art. 3o As medidas adotadas nos termos deste Decreto
serão encerradas com o término da greve, paralisação
ou operação de retardamento e a regularização das
atividades ou serviços públicos.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Pelo que se depreende de seus termos, tendo em vista
disposição legal específica, a intenção aparente do decreto seria fazer as
adequações necessárias às peculiaridades do serviço público federal, considerando
o disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei n. 7.783/89:
Art. 9º. Durante a greve, o sindicato ou a comissão de
negociação, mediante acordo com a entidade patronal
ou diretamente com o empregador, manterá em
atividade equipes de empregados com o propósito de
assegurar os serviços cuja paralisação resultem em
prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de
bens, máquinas e equipamentos, bem como a
manutenção daqueles essenciais à retomada das
atividades da empresa quando da cessação do
movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao
empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de
contratar diretamente os serviços necessários a que se
refere este artigo.
É importante considerar, no entanto, que o decreto não
se restringe a regulamentar a Lei n. 7.783/89, mas produz inovação no campo
normativo, situando-se no mesmo nível das leis (em sentido estrito), o que lhe
confere, via de consequência, autonomia normativa. O Decreto n. 7.777/12
extrapola os limites de sua configuração jurídica, porque estabelece comandos
gerais, autônomos e abstratos, regulamentando diretamente o art. 37, inciso VII,
da Constituição Federal, no que se refere aos atos administrativos a serem
praticados no curso da atual greve dos servidores federais civis.
Os atributos da generalidade e da abstração do
Decreto n. 7.777/12 ressaltam da extensão de seus efeitos, que alcançarão toda a
comunidade de administrados, não se dirigindo a normatizar um fato concreto e
específico. A autonomia se revela pela sua desvinculação da lei que, em tese,
objetiva regulamentar, pois essa lei permite ao empregador contratar diretamente
os serviços necessários à manutenção de atividades essenciais ou cuja paralisação
possa resultar prejuízo, ao passo que o decreto presidencial autoriza, de forma
ampla e muito além da literalidade da Lei n. 7.783/89, a efetivação de convênios e
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10. procedimentos administrativos simplificados como forma de garantir o
funcionamento das atividades ou serviços públicos durante a greve, sejam estes
essenciais ou não, e estejam ou não sendo atendidos, pelos próprios grevistas, os
considerados essenciais.
No âmbito das greves dos trabalhadores da iniciativa
privada, a Lei n. 7.783/89 não exige qualquer regulamentação, pois caracteriza-se
como um diploma normativo suficiente a regrar as relações entre as partes e os
demais interesses no curso da paralisação. Na esfera pública, de igual forma, a
referida lei também não requer regulamentação, mas apenas algumas adaptações,
já devidamente fixadas por este Tribunal quando julgou os Mandados de Injunção
ns. 670, 708 e 712.
Os aspectos da greve no serviço público já se
encontram, portanto, regulamentados – ainda que temporariamente, até o momento
em que o Poder Legislativo produzir a lei específica prevista no texto da
Constituição. O Decreto n. 7.777/12, à vista disso, promove verdadeira inovação na
ordem jurídica, mas sob o alto custo de uma série de inconstitucionalidades, como
adiante será demonstrado.
Decisões recentes deste Supremo Tribunal Federal
admitem que decretos sejam submetidos a controle concentrado de
constitucionalidade quando revestidos de autonomia normativa, e não meramente
regulamentar. Nesse sentido, o seguinte julgado, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.664, Relator Ministro Cezar Peluso, de 1º de junho de
2011:
“1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Objeto.
Admissibilidade. Impugnação de decreto autônomo, que
institui benefícios fiscais. Caráter não meramente
regulamentar. Introdução de novidade normativa.
Preliminar repelida. Precedentes. Decreto que, não se
limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal
ou introduza outra novidade normativa, reputa-se
autônomo e, como tal, é suscetível de controle
concentrado de constitucionalidade. 2.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Decreto nº
27.427/00, do Estado do Rio de Janeiro. Tributo. Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Benefícios fiscais. Redução de alíquota e concessão de
crédito presumido, por Estado-membro, mediante
decreto. Inexistência de suporte em convênio celebrado
no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75.
Expressão da chamada “guerra fiscal”. Inadmissibilidade.
Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra
“g”, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Não
pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou
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11. benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral,
mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia
celebração de convênio intergovernamental no âmbito do
CONFAZ”3 (os grifos não são originais).
Fundamentos jurídicos: inconstitucionalidade do Decreto n. 7.777/12
Contrariedade ao art. 61, §1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, e ao art. 48, inciso X,
da Constituição Federal
A contrariedade do Decreto n. 7.777/12 ao texto da
Constituição Federal, neste tópico, situa-se no vício de competência que dele
resulta, porque cabe somente ao Poder Legislativo, após iniciativa do Presidente da
República, deliberar sobre emissão de lei que institua cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou promova aumento de sua
remuneração e, ainda, dispor sobre servidores públicos da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, na exata dicção do
art. 61, §1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, e do art. 48, inciso X, da Constituição
Federal.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.232,
Relator Ministro Cezar Peluso, julgada em 14 de agosto de 2008, o Supremo
Tribunal Federal decidiu nos seguintes termos:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Condição. Objeto.
Decreto que cria cargos públicos remunerados e
estabelece as respectivas denominações, competências
e remunerações. Execução de lei inconstitucional.
Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade
jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle
concentrado de constitucionalidade de decreto que,
dando execução à lei inconstitucional, crie cargos
públicos remunerados e estabeleça as respectivas
denominações, competências, atribuições e
remunerações. Inconstitucionalidade. Ação direta. Art.
5° da Lei 1.124/2000, do Estado do Tocantins.
Administração pública. Criação de cargos e funções.
Fixação de atribuições e remuneração dos servidores.
Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do
Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade.
Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa
privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1° II, a , e 84,
,
3
No mesmo sentido: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.152, Relator Ministro Cezar
Peluso, julgada em 1º de junho de 2011; Agravo Regimental na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.950, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 06 de outubro de 2004.
11
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12. VI, a, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes.
São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder
Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de
cargos públicos remunerados, bem como os decretos
que lhe dêem execução" (sem os grifos no original).
Na dinâmica prevista na Constituição, no que se refere à
temática incluída no decreto, cumpre ao Chefe do Poder Executivo federal apenas
o ato de iniciar o processo legislativo, desenvolvendo-se os atos seguintes no
âmbito do Congresso Nacional, para fins de deliberar sobre a emissão de ato
normativo acerca do assunto.
Repare-se bem: o Decreto n. 7.777/12 não dispõe
expressa e especificamente a respeito de criação ou provimento de cargos, funções
ou empregos públicos federais. Nesse sentido, aparentemente não haveria
configuração de ofensa ao texto constitucional. Entretanto, ao autorizar que a
execução do serviço, no curso da greve dos trabalhadores federais, seja mantida
por convênios com outras entidades públicas e por prestadores de serviço
selecionados através de “procedimentos simplificados”, o decreto, através de seu
art. 1º, incisos I e II - e os demais dispositivos que lhe são consectários -,
estabelece um artifício prático apto a contornar a rigidez normativa das disposições
constitucionais acima mencionadas.
Ainda que efetivamente não configure instituição e
provimento formal de cargos e funções públicas, é inegável, por outro lado, que, na
realidade dos fatos, o decreto presidencial permite que pessoas sejam “investidas”
temporariamente no exercício das atividades inerentes aos cargos e funções dos
trabalhadores em greve.
O Decreto n. 7.777/12, à vista do exposto, invade
competência atribuída pela Constituição Federal ao Poder Legislativo, órgão ao
qual incumbe a produção de lei, em sentido estrito, sobre a matéria versada no
decreto presidencial.
Contrariedade ao art. 84, inciso VI, alínea “a”, e ao art. 167, incisos I, II, V e VI,
da Constituição Federal
O art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição
Federal faculta à Presidência da República expedir decreto regulamentando a
organização e o funcionamento da administração federal, desde que o ato
normativo não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos.
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13. Para bem entender a ressalva: o Poder Executivo
Federal não pode expedir decreto do qual resulte acréscimo nas despesas
públicas.
A vedação prevista no texto constitucional representa um
maior acautelamento do legislador constituinte no que diz respeito ao trato das
verbas públicas. A exceção sobre a qual não pode o Chefe do Executivo Federal
expedir decreto exige que a hipótese seja submetida ao processo deliberativo do
Poder Legislativo, órgão ao qual incumbe a prévia fixação das despesas públicas,
como está a indicar o art. 48, inciso II, da Constituição Federal, e onde a proposta
receberá o exame ponderado dos seus integrantes.
A ofensa do Decreto n. 7.777/12 à norma constitucional
acima indicada se dá especificamente porque a “promoção de convênio” e a
adoção de “procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização
da atividade ou serviço” público, como já referido, induz à possibilidade de
contratação de serviços de terceiros, alheios à função pública federal, com a
necessária contraprestação financeira e a consequente oneração do orçamento
público, expressamente vedada pela Constituição.
Além do mais, a realização de despesas, em caráter
excepcional, abrangendo situações não contempladas nos créditos orçamentários -
é o que se supõe no caso concreto, pois o decreto tem por finalidade fazer frente a
uma situação fática excepcional, não prevista quando foi aprovada a lei
orçamentária anual, e que exigirá dispêndio financeiro - implica, por outro lado,
afronta ao disposto no art. 167 da Constituição Federal, que veda a consecução
de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (inciso I), obsta a
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais (inciso II), impede a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
respectivos recursos (inciso V) e, por fim, não permite o redirecionamento de
verbas orçamentárias de uma categoria para outra sem previsão legal (inciso VI).
Na Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 352, Relator Ministro Celso de Mello, julgada em 29 de
agosto de 1990, este Tribunal suspendeu o ato impugnado, porque a
potencialidade danosa e a irreparabilidade dos prejuízos não podem ser causados
por normas emitidas por agentes políticos que desatendam as diretrizes
orçamentárias:
“[...] Reveste-se de plausibilidade jurídica, no entanto, a
tese, sustentada em ação direta, de que o legislador
estadual, condicionado em sua ação normativa por
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14. princípios superiores enunciados na CF, não pode, ao
fixar a despesa pública, autorizar gastos que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais, ou omitir-lhes a
correspondente fonte de custeio, com a necessária
indicação dos recursos existentes [...]”.
Contrariedade ao art. 241 da Constituição Federal
O Decreto n. 7.777/12 confere poderes aos Ministros de
Estado supervisores dos órgãos e entidades, no âmbito das quais ocorre a greve
dos trabalhadores federais, para firmar convênios de colaboração com Estados,
Distrito Federal e Municípios para execução de atividades e serviços federais
atingidos pela paralisação, podendo inclusive adotar procedimentos simplificados
que considerarem necessários de modo a alcançar tal finalidade.
Neste aspecto, a normatização veiculada pelo decreto
presidencial, notadamente seus arts. 1º, incisos I e II, 2º e 3º, afronta o art. 241 da
Constituição Federal, redigido nestes termos:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
Como ressalta do texto constitucional, aqui também o
Decreto n. 7.777/12 invade campo temático que cabe somente à lei disciplinar.
Repare-se bem na evidência da inconstitucionalidade a
merecer a intervenção deste Supremo Tribunal. Nos termos do art. 241 a lei é o
instrumento pelo qual os entes federados devem firmar convênios de gestão
associada ou transferência total ou parcial de serviços públicos. O decreto
presidencial, contudo, literalmente desconsidera o comando constitucional, e, como
se fosse lei, autoriza, no curso da greve dos servidores federais, a formalização e
efetivação de convênios de compartilhamento de serviços públicos federais.
Convênios de cooperação (os quais a Constituição
Federal reserva o respectivo disciplinamento à lei) e convênios de
compartilhamento (objeto do Decreto n. 7.777/12) de serviços públicos são
expressões semanticamente idênticas, que levam o intérprete de sua literalidade ao
mesmo resultado significativo.
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15. Igualmente sob este fundamento, portanto, cumpre que
seja restabelecida a ordem constitucional.
Contrariedade ao art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal
O Decreto n. 7.777/12 igualmente não se ajusta ao art.
37, caput, da Constituição Federal, especificamente porque a administração
pública deve obedecer, entre outros, aos princípios da legalidade e da eficiência
e também viola o inciso II do mesmo dispositivo constitucional, visto que permite o
exercício de atribuições inerentes a cargos públicos sem prévio concurso.
Como a norma presidencial autoriza o compartilhamento
da execução das atividades e serviços federais com as demais entidades
federativas (Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como admite a adoção de
procedimentos simplificados voltados à contratação de serviços privados, é
evidente que haverá infringência aos princípios constitucionais acima nominados,
porque a função pública não pode ser submetida a medidas e soluções
apressadas, sujeitas a designações de pessoal sem o devido preparo e
qualificação exigida na lei e sem anterior processo seletivo.
É importante considerar, neste ponto, um aspecto fático
relevante para bem avaliar a contextualização em que foi emitido o Decreto n.
7.777/12.
Como antes mencionado, os trabalhadores em greve,
organizados pelos seus sindicatos de base e pela sua entidade confederativa, não
paralisaram completamente suas atividades funcionais, pois mantêm um
quantitativo razoável no atendimento das atividades essenciais, e o ofício enviado
pela Confederação dos Trabalhadores no serviço Público Federal (acima transcrito)
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão bem comprova tal afirmação.
Esse fato revela a desnecessidade do decreto presidencial, que assume, por isso,
uma clara intenção de apenas fragilizar a legítima paralisação dos trabalhadores.
À vista da legalidade e da eficiência, que compõem a
pauta axiológica que orienta e ordena todos os atos do Poder Público, os serviços
que a Constituição reserva à administração, fiscalização e execução da União
Federal não podem ser delegados, ainda que diante de situação transitória e
excepcional, a outras entidades federativas e a particulares.
O art. 23 da Constituição Federal arrola as atividades
submetidas à competência comum entre as entidades federativas:
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16. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
Somente no que se refere a tais atividades poderia haver
um “compartilhamento”, conforme expressão utilizada na redação do art. 1º, inciso
I, do Decreto n. 7.777/12. No entanto, o decreto deliberadamente sequer elenca
quais atividades serão submetidas aos atos sobre os quais dispõe, o que impede a
verificação, nesse aspecto, da sua consonância com o art. 23 da Constituição.
Ademais, como antes assinalado, o decreto permite, por
uma via absolutamente desvirtuada da previsão constitucional, que pessoas alheias
ao quadro funcional federal e terceirizadas sejam “investidas” de fato no exercício
de atribuições correspondentes aos cargos e funções dos servidores que aderiram
à paralisação.
Contrariedade ao art. 37, inciso VII, ao art. 9º e ao art. 5º, §2º, da Constituição
Federal
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17. O decreto presidencial impugnado, como se depreende
de sua oculta motivação, revela uma clara intenção do Executivo Federal de
fragilizar o exercício de um direito constitucionalmente assegurado aos
trabalhadores do serviço público, previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição
Federal (que, aliás, mantém simetria com o art. 9º do texto constitucional).
No Mandado de Injunção n. 712, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 25 de outubro de 2007, esta Corte deixou assentada a
importância que a ordem jurídica constitucional confere ao direito de greve:
“[...] 3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da
CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua
eficácia. Reclama-se, para fins de plena incidência do
preceito, atuação legislativa que dê concreção ao
comando positivado no texto da Constituição. 4.
Reconhecimento, por esta Corte, em diversas
oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no
que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar
concreção ao preceito constitucional. Precedentes. 5.
Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal
Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa
ordem. Esta Corte não se presta, quando se trate da
apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões
desnutridas de eficácia. 6. A greve, poder de fato, é a
arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores
visando à conquista de melhores condições de vida.
Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de
direito fundamental de caráter instrumental. 7. A
Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em
geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles
compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dela
defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão
protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis
todos os tipos de greve [...]” (os grifos não são
originais).
No contexto dos fatos antes descrito, foi mencionado
que, em 12 de junho de 2012, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço
Público Federal, cumprindo requisitos previstos na legislação e manifestando
preocupação com a manutenção das atividades essenciais do serviço público,
enviou ofício ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Na ocasião,
convém reiterar, assegurou que trinta por cento dos trabalhadores respectivos
continuariam a exercer suas atividades nos serviços essenciais à população.
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18. Portanto, consideradas essas premissas fáticas para
bem avaliar a questão, antes de resguardar a continuidade do serviço público,
constata-se que o decreto presidencial, em oposição ao dispositivo constitucional,
revela-se como um instrumento formal de pressão aos trabalhadores em greve,
pois não há paralisação total das atividades essenciais, hipótese que exigiria
medidas excepcionais por parte dos gestores administrativos.
Ressalte-se, ainda, considerando a definição, por esta
Corte Suprema, de aplicação da Lei n. 7.783/89 como diploma normativo apto
regrar, observadas as devidas adequações, as greves no âmbito do serviço público,
que a paralisação dos servidores federais civis, que deu ensejo à expedição do
Decreto n. 7.777/12, em nenhum momento foi considerada fora dos parâmetros
legais. Não há, até este momento, decisão judicial que tenha declarado a
ilegalidade da greve movida pelos trabalhadores. Não pode o Poder Executivo
Federal, à vista disso, adotar meios orientados, mesmo que indiretamente, a
impedir ou a constranger o pleno exercício de greve pelos servidores.
Note-se que o parágrafo único do art. 9º da Lei n.
7.783/89 prevê que é assegurado ao empregador, no curso da greve, o direito de
contratar diretamente os serviços inadiáveis e essenciais, mas o decreto não
observa esta restrição, visto que autoriza a prática de atos administrativos
necessários à manutenção e realização de qualquer serviço público federal.
Como decorrência lógica desses fatos, por outro lado, o
ato normativo presidencial também mostra-se em colisão com o art. 5º, §2º, da
Constituição Federal, que dispõe o seguinte:
Art. 5º [...]
§2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.
Embora o direito à negociação coletiva, no âmbito do
serviço público, não esteja expresso no texto constitucional, está
indissociavelmente relacionado com o direito de greve, preceituado no art. 37,
inciso VII. Greve e negociação coletiva são instrumentos essencialmente inerentes
às relações de trabalho coletivizadas. Na contemporaneidade, é indispensável
considerar a paralisação dos trabalhadores como um fenômeno social
reivindicatório que requer, na busca de seu equilibrado equacionamento, um amplo
processo negocial entre os atores sociais envolvidos. E esse processo, em
qualquer momento do seu desenvolvimento, deve ser pautado no diálogo
18
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19. exaustivo, na verdadeira e sincera colaboração e na boa-fé recíproca entre as
partes que protagonizam as tentativas de entendimento.
Esses preceitos morais que orientam a tensão
decorrente dos dissídios de natureza coletiva impedem a legitimidade de
procedimentos que atentam contra os direitos e interesses em colisão. Nesse
sentido, às partes representativas não é permitido promover atos ou condutas
contrárias ao dever de diálogo negocial. Apenas ilustrativamente, tendo em vista a
experiência de casos concretos, aos trabalhadores não é dado utilizar meios
violentos ou constrangedores para convencer os demais a aderirem à greve, ao
passo que as autoridades administrativas devem se abster de cometerem as
chamadas condutas anti-sindicais, caracterizadas por iniciativas tendentes a
dificultar ou a impedir o livre fluxo da organização coletivizada dos trabalhadores.
Portanto, é forçoso reconhecer que o direito à
negociação coletiva está contemplado, embora não expressamente, no dispositivo
constitucional que assegura aos trabalhadores o direito à greve, forma legítima de
expressão de seu programa reivindicatório, porque aquele direito decorre do regime
e de princípios adotados pela normatização constitucional (art. 5º, §2º).
Como a greve, na contextualização dos fatos, é um
instrumento voltado a induzir o empregador (no caso, a Administração Federal) a
negociar, o Decreto n. 7.777/12 embaraça a sua plena eficácia, na medida em que
permite que a problemática dela decorrente, que é a não prestação de serviço (fato
que concretiza a força reivindicatória dos trabalhadores), seja, em tese,
solucionada. Não há dúvida, à vista dessa afirmativa, que o decreto presidencial
caracteriza-se como conduta anti-sindical, pois inviabiliza não apenas a plena
fruição de um direito literalmente resguardado pela normatização constitucional,
mas também o que nela integra o seu núcleo essencial, que é o necessário
processo de negociação coletiva.
É importante enfatizar, nessa temática, a vigência da
Convenção n. 151, da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo
Decreto Legislativo n. 206, de 17 de abril de 2010 e ratificada pelo Brasil no dia 15
de junho do mesmo ano. Nos termos do item 3 do art. 11 da Convenção, suas
disposições já se encontram em vigor no Brasil, cujo prazo iniciou doze meses após
a data do registro da respectiva ratificação.
A Convenção n. 151, ao dispor sobre a proteção do
direito de sindicalização no seu art. 4º, refere, na fórmula de uma cláusula genérica
(portanto, com ampla extensão interpretativa e com abrangente aplicabilidade), que
os trabalhadores públicos devem gozar de adequada proteção contra atos de
discriminação anti-sindical que tenham referência com seu trabalho (item 1),
19
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20. especificando, ademais, que a proteção alcança os atos destinados a prejudicar de
qualquer outro modo o trabalhador público por sua participação nas atividades
normais da organização que representa sua categoria (item 2, alínea ‘b’). Por
“atividades normais” entenda-se, sem dúvida, entre outras, a participação em
greves e em paralisações, que se incluem entre os atos essenciais das
organizações sindicais.
Esta a íntegra redacional do referido dispositivo4:
Artigo 4º
1. Os empregados públicos gozarão de proteção
adequada contra todo ato de discriminação sindical em
relação com seu emprego.
2. A referida proteção será exercida especialmente
contra todo ato que tenha por objetivo:
a) subordinar o emprego de funcionário público à
condição de que não se filie a uma organização de
empregados públicos ou a que deixe de ser membro
dela;
b) despedir um empregado público, ou prejudicá-lo de
qualquer outra forma, devido a sua filiação a uma
organização de empregados públicos ou de sua
participação nas atividades normais de tal organização.
É no título destinado à solução dos conflitos coletivos de
trabalho que a Convenção n. 151, pelo seu art. 8º, é inequívoca no que diz respeito
à necessidade de se priorizar, sob qualquer condição, uma equação dialógica entre
as partes:
Artigo 8º
A solução dos conflitos que se apresentem por motivo da
determinação das condições de emprego tratar-se-á de
conseguir, de maneira apropriada às condições
nacionais, por meio da negociação entre as partes ou
mediante procedimentos independentes e imparciais,
tais como a mediação, a conciliação e a arbitragem,
estabelecidos de modo que inspirem a confiança dos
interessados.
A Convenção n. 151, pela sua própria natureza de
documento jurídico internacional, possui alta densidade normativa. Em vista disso,
em razão de sua plena vigência no âmbito da ordem jurídica nacional e
considerando, acima de tudo, a disposição contida no art. 5º, §2º, da Constituição
Federal, independentemente da falta de sua regulamentação no Brasil, impõe-se
4
Disponível em http://www.oit.org.br/node/501. Acesso em 08 de agosto de 2012.
20
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21. sua imediata aplicação no contexto da aferição das inconstitucionalidades que
anulam a legitimidade do Decreto n. 7.777/12.
Inexistindo os pressupostos fático-jurídicos para a
expedição do Decreto n. 7.777/12, a conclusão que se impõe, no ponto aqui
considerado, é pela sua integral inconstitucionalidade.
Contrariedade ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal
A Constituição Federal, tal como expressa a norma
contida no dispositivo acima destacado, autoriza as autoridades administrativas a
promoverem a contratação, por tempo determinado, de prestadores de serviço para
atendimento de necessidades temporárias nos casos em que houver excepcional
interesse público.
As hipóteses em que essa contratação é permitida, na
dicção literal do art. 37, inciso IX, devem ser fixadas somente por lei em sentido
estrito (e essa lei já existe, conforme logo abaixo será mencionado), não por
decreto, como está a fazer o ato presidencial impugnado.
Foi nesse sentido a decisão na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.430, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, em
julgamento realizado no dia 12 de agosto de 2009, ocasião em que este Supremo
Tribunal deixou expresso o entendimento de que a contratação por prazo
determinado exige lei específica do ente federativo:
“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE
DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE.
POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO
ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A contratação
temporária de servidores sem concurso público é
exceção, e não regra na Administração Pública, e há
de ser regulamentada por lei do ente federativo que
assim disponha. II - Para que se efetue a contratação
temporária, é necessário que não apenas seja estipulado
o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que
o serviço a ser prestado revista-se do caráter da
temporariedade. III - O serviço público de saúde é
essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário,
razão pela qual não assiste razão à Administração
estadual capixaba ao contratar temporariamente
servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de
contratação prorrogado por nova lei complementar:
inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência
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22. desta Corte no sentido de não permitir contratação
temporária de servidores para a execução de serviços
meramente burocráticos. Ausência de relevância e
interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga
procedente” (os grifos não são originais)5.
A propósito, a violação que o Decreto n. 7.777/12, pelos
seus arts. 1º, inciso II, 2º e 3º, promove ao texto da Constituição, no sentido aqui
exposto, reforça a sua autonomia normativa, porque se nivela à lei e regula matéria
destinada especificamente à deliberação do Poder Legislativo.
E é a Lei n. 8.745/93 o diploma juridicamente legítimo
que estabelece os casos de contratação temporária, e o seu art. 2º não elenca a
greve dos trabalhadores públicos entre as hipóteses que autorizam a contratação
por tempo determinado; exige-se, ainda, de qualquer forma, que as contratações
somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária específica
(art. 5º), o que igualmente não se confirma no que se refere ao decreto impugnado.
São inconstitucionais, portanto, as disposições do
decreto presidencial, pois estão direcionadas a regrar matéria que a Constituição
Federal reserva tão-somente à lei disciplinar.
Interpretação conforme à Constituição
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.274,
julgada em 23 de novembro de 2011, o voto do Ministro Ayres Britto bem esclarece
a finalidade e as balizas da interpretação conforme a Constituição:
“Cuida-se, pois, de técnica de fiscalização de
constitucionalidade que se marca por um mais reduzido
teor de interferência judicial no dispositivo-objeto, pois
sua real serventia não está na possibilidade de recusar
eficácia a tal dispositivo-alvo, nem mesmo em sede
cautelar; ou seja, a ‘interpretação conforme’ nem se
destina a suspender, nem a cassar a eficácia do texto-
normativo sobre que se debruça. Ela serve tão-
somente para descartar a incidência de uma dada
compreensão – ou mais de uma - que se possa
5
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.987, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada
em 19 de fevereiro de 2004, também restou delineado o campo restrito da contratação temporária
para o exercício da função pública: “Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art.
37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções
burocráticas ordinárias e permanentes”.
22
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23. extrair do dispositivo infraconstitucional tido por
insurgente à Constituição. Que significação? Aquela
– ou aquelas – em demonstrada rota de colisão com
a Magna Carta” (grifos originais).
A interpretação conforme, como se nota, caracteriza-se
como uma técnica interpretativa do texto legal, que se perfectibiliza na adaptação
do significado de uma disposição normativa ao significado de outra disposição
situada em nível hierárquico superior. A conformidade de uma determinada linha
interpretativa de uma norma também pode ser declarada em relação a um princípio
jurídico geral.
A compatibilidade do texto legal com as diretrizes
constitucionais é uma exigência impositiva frente ao princípio da máxima hierarquia
das normas constitucionais. Cabe ao intérprete, dentro dos limites
plurissignificativos da norma, deduzir o sentido textual mais consentâneo com a
Constituição Federal, desde que essa opção seja possível e razoável.
Acerca da multiplicidade de significados possíveis de
certas normas, pressuposto da interpretação conforme, o Ministro Ayres Britto, em
outra ocasião, assim pronunciou-se:
“E o fato é que tal plurissignificatividade ou polissemia
desse ou daquele texto normativo é pressuposto do
emprego dessa técnica especial de controle de
constitucionalidade que atende pelo nome, justamente,
de “interpretação conforme à Constituição”, quando uma
das vertentes hermenêuticas se põe em rota de colisão
com o Texto Magno Federal”6.
À vista dessas considerações, alternativamente, tendo
em vista a hipótese deste Supremo Tribunal Federal entender possível
compatibilizar o Decreto n. 7.777/12 com o texto da Constituição, cumpre, então,
que a intelecção das disposições do ato normativo presidencial seja fixada no
sentido de que sua incidência não pode resultar em qualquer aumento de
despesas públicas, assim como sua aplicação seja condicionada à
declaração de ilegalidade da greve dos servidores federais, por decisão
judicial.
Como antes salientado, o Decreto n. 7.777/12 determina
aos gestores federais a promoção de convênios e a adoção de procedimentos
necessários à manutenção do serviço público, no curso da greve dos servidores, o
6
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, julgada em 05 de maio de
2011.
23
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24. que possibilita a interpretação de que está autorizada a oneração do orçamento
público, vedada, contudo, pela Constituição Federal.
Além do mais, através do Decreto n. 7.777/12 o Poder
Executivo Federal intenciona, direta ou indiretamente, impedir ou constranger o
pleno exercício de grave pelos servidores federais civis, muito embora inexistente,
até este momento, decisão judicial que tenha declarado que a greve movida pelos
trabalhadores contraria as disposições da Lei n. 7.783/89, diploma legal que regra
as greves no âmbito do serviço público, nos termos definidos por este Supremo
Tribunal.
Essa via interpretativa, com a exclusão de outras
possibilidades de compreensão em sentido contrário, admissíveis frente à
significação variada dos termos e expressões contidas nos dispositivos do Decreto
n. 7.777/12, é a única alternativa para se admitir que tais disposições, sem redução
textual, tenham consonância com os art. 84, inciso VI, alínea “a”, ao art. 167,
incisos I, II, V e VI, e ao art. 37, inciso VII, e da Constituição Federal.
Necessidade de concessão de medida cautelar
O provimento jurisdicional acautelatório, na via estreita
do controle concentrado de constitucionalidade, está direcionado a evitar, em
caráter antecipatório e provisório, que se concretize dano decorrente dos efeitos
jurídicos de normas que, em cognição sumária, se mostrem contrárias ao texto da
Constituição Federal.
Nesse sentido, a concessão de medida liminar
pressupõe a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade e o fundado receio
de prejuízo resultante do ato normativo impugnado, caso não afastados
imediatamente seus efeitos jurídicos.
É o que sucede com o Decreto n. 7.777/12.
Desde o início da vigência do decreto impugnado os
gestores federais têm a incumbência de promover os atos necessários aos fins nele
especificados, mediante realização de convênios com demais entidades federativas
e adoção de procedimentos administrativos simplificados, não obstante o ato
normativo presidencial revele, como acima explicitado, múltiplas incompatibilidades
com o texto da Constituição Federal.
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25. Em vista disso, cumpre a este Supremo Tribunal Federal
a suspensão, liminarmente, com eficácia ex tunc (art. 11, §1º, in fine, da Lei n.
9.868/99), dos efeitos jurídicos do Decreto n. 7.777/12.
Alternativamente, pela técnica da interpretação
conforme, em sede cautelar, que a intelecção das disposições do ato normativo
presidencial, com exclusão de qualquer outra possibilidade interpretativa em
sentido contrário, seja fixada no sentido de que sua incidência não pode resultar em
qualquer aumento de despesas públicas, assim como sua aplicação seja
condicionada à declaração de ilegalidade da greve dos servidores federais, por
decisão judicial.
Pedido e suas especificações
Em face do exposto, requer a parte autora:
a) a concessão de medida cautelar, para que sejam
suspensos liminarmente os efeitos jurídicos do Decreto n. 7.777, de 24 de julho de
2012, com eficácia retroativa a partir de sua vigência, em razão da manifesta
inconstitucionalidade de suas disposições; ou, pela técnica da interpretação
conforme, que a intelecção das disposições do ato normativo presidencial, seja
fixada no sentido de que sua incidência, não pode resultar em qualquer aumento de
despesas públicas, assim como sua aplicação seja condicionada à declaração, por
decisão judicial, de ilegalidade da greve dos servidores federais;
b) que seja ouvida a Presidente da República, para que
preste as informações que entender necessárias acerca do ato normativo
impugnado;
c) que sejam ouvidos o Advogado-Geral da União e o
Procurador-Geral da República;
d) ao final, que seja julgada procedente a presente ação
e seja declarada a inconstitucionalidade integral do Decreto n. 7.777, de 24 de
julho de 2012, com eficácia retroativa desde o início de sua vigência, por violar o
art. 61, §1º, inciso II, alíneas “a” e “c”; art. 48, inciso X; art. 84, inciso VI, alínea
“a”; art. 167, incisos I, II, V e VI; art. 37, caput e inciso II; art. 37, inciso VII; art.
9º; art. 5º, §2º; art. 37, inciso IX; e art. 241, todos da Constituição Federal7;
7
Dispositivos elencados na ordem sequencial da fundamentação.
25
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26. e) alternativamente, pela técnica da interpretação
conforme, que a intelecção das disposições do ato normativo presidencial, com
exclusão de qualquer outra possibilidade interpretativa adversa, seja fixada no
sentido de que sua incidência não pode resultar em qualquer aumento de despesas
públicas, assim como sua aplicação seja condicionada à declaração de ilegalidade
da greve dos servidores federais, por decisão judicial.
Valor da causa: R$ 5.000,00
Brasília, 09 de agosto de 2012.
José Luis Wagner Antonio Rodrigo Machado
OAB/DF n. 17.183 OAB/DF n. 34.921
Marcelo Garcia da Cunha Valmir Floriano Vieira de Andrade
OAB/RS 43.016 OAB/DF 26.778
26
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