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4ª REGIÃO – EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DEFESA
1. Ocorrências identificadas nas Execuções fiscais:
Unidade Processo INDÍCIOS DE INTERCORRÊNCIAS Esclarecimentos
PRFN4 5000419-59.2019.4.04.7100 Intimada acerca do BACENJUD e RENAJUD negativos, a União se limitou a exarar
ciência da decisão. Não se requereram outras diligências, nem se cadastrou controle
de prescrição intercorrente no SAJ. Em consulta ao PGFN Analytics, verifica-se que a
última consulta à base de dados se deu em 2017.
Pelo exposto, solicitam-se à unidade informações sobre os fatos narrados acima.
Ademais, solicita-se seja analisada a necessidade de que o feito seja novamente
impulsionado, haja vista que não foi arquivado e não constam pedidos de novas
diligências.
PSFN -
LAJEADO
5003324-29.2018.4.04.7114 Há indícios de que o processo foi indevidamente arquivado, nos termos do art. 20 da
Portaria PGFN n. 396/2016, eis que o crédito se encontrava parcelado. Além disso,
não houve manifestação a respeito da documentação comprobatória de
parcelamento e deixou-se de cadastrar no SAJ a atuação processual respectiva.
Ademais, há indicativos de que a inclusão do processo no RDCC poderia ter se dado
indevidamente, eis que o crédito se encontra parcelado.
Solicitam-se à unidade esclarecimentos sobre os fatos acima narrados.
PSFN -
LONDRINA
5004568-96.2018.4.04.7015 Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de arquivamento nos termos do RDCC,
a União limitou-se a exarar ciência com renúncia de prazo no EPROC. O Juízo
determinou, então o arquivamento. Não foi cadastrada atuação no SAJ, nem mesmo
foi o processo incluído em controle de prescrição intercorrente.
Solicitam-se à unidade esclarecimentos sobre os fatos acima narrados.
PFN - SANTA
CATARINA
5015285-97.2018.4.04.7200 Verifica-se que, apesar de se tratar de execução instruída com o Anexo 4, consta do
PGFN Analytics que as bases de dados não foram diligenciadas, apesar da exigência
plasmada no art. 20, § 4º, da Portaria PGFN n. 396/2016. Além disso, foi efetuado
cadastro no controle de prescrição do SAJ, mas a atuação processual não foi
registrada.
Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 1
Solicitam-se à unidade esclarecimentos sobre os fatos acima narrados.
PFN - SANTA
CATARINA
5028251-58.2019.4.04.7200 Verifica-se que, apesar de se tratar de execução instruída com o Anexo 4, consta do
PGFN Analytics que as bases de dados não foram diligenciadas, apesar da exigência
plasmada no art. 20, § 4º, da Portaria PGFN n. 396/2016. Além disso, foi efetuado
cadastro no controle de prescrição do SAJ, mas a atuação processual não foi
registrada.
Solicitam-se à unidade esclarecimentos sobre os fatos acima narrados.
PSFN -
SANTA
MARIA
5006150-30.2019.4.04.7102 Solicitam-se à unidade informações sobre a possibilidade de arquivamento do feito
com base no RDCC, assim como sobre a inexistência de atuações processuais
cadastradas no SAJ.
PSFN -
LONDRINA
5014710-07.2018.4.04.7001
Número Antigo
(200670010053285)
Diante do alto valor da execução e da exposição do devedor na imprensa, solicita-se
à unidade informar se o processo está sendo conduzido de forma diferenciada das
demais execuções fiscais. Em caso afirmativo, descrever as medidas adotadas; e, em
caso negativo, expor as razões para a não adoção de tratamento diferenciado.
Por fim, avaliar a necessidade de anotação do controle de prescrição intercorrente
do SAJ.
2. Ocorrências identificadas nos Processos Administrativos Fiscais – PAFs:
Unidade Processo INDÍCIOS DE INTERCORRÊNCIAS Esclarecimentos
PRFN4 11080 720616 2017 21 Instar a unidade para que providencie a alteração do texto do Motivo de Suspensão
de Exigibilidade do crédito para que constem nele as informações do Seguro Garantia
dado em substituição à penhora tais como: Apólice N°: 100750000014/Valor:R$
97.679.676,87/Fim de Vigência: 24hs do dia 18 de Julho de 2024/verificável sob o No
058192019010007750000014000001 no site da SUSEP conforme fls. 4459 e ss
Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 2
PSFN -
CASCAVEL
10935 500064 00 10 Solicita-se à unidade que, caso ainda não o tenha feito, avalie a necessidade de
regularizar a situação da CDA nº 90.7.00.002606-30 mediante avaliação da
exigibilidade, uma vez que em 04/12/2020, foi anotada a Garantia por penhora
regular e suficiente nos autos da Execução Fiscal, em atenção à Solicitação de
Cumprimento de Decisão judicial de fls. 76 do PAF nº 10935.500064/00-10, sendo
que em 09/12/2020 ocorreu o cadastramento de solicitação de parcelamento no
SISPAR, o que levou à situação de Ativa Ajuizada Negociada no SISPAR em
11/12/2020. No entanto, em 20/01/2021 ocorreu a rescisão do parcelamento SISPAR
com alteração da situação para ativa ajuizada, sem constar a anotação da penhora e
sem que haja nos autos do PAF qualquer indício de levantamento da penhora.
Solicitam-se, ainda, esclarecimentos sobre os fatos acima.
PSFN -
CRICIUMA
11516 004264 2007 23 Solicita-se à unidade que, caso ainda não o tenha feito, que avalie a necessidade de
reanálise da exigibilidade do crédito tributário inscrito sob o nº 91.3.19.000335-22,
com a eventual juntada de comprovação de registro da apólice junto à SUSEP, caso
exista, e, em havendo comprovação do registro da apólice junto à SUSEP, proceda à
alteração da situação da inscrição para ATIVA EM COBRANÇA, seguida dos
procedimentos de propositura da ação de Execução Fiscal, e, após o cadastro desta,
com a alteração da situação para Ativa Ajuizada, seja então anotada a garantia com a
informação de GARANTIA – SEGURO GARANTIA, incluindo-se no motivo o número da
apólice, o valor, a vigência e quaisquer outras informações pertinentes.
Por outro lado, não se comprovando o cumprimento de todos os requisitos da
Portaria nº 164 recomenda-se a avaliação sobre a exclusão da anotação de garantia
com regular prosseguimento da cobrança.
PSFN -
JOAÇABA
10183 733903 2018 61 Solicitam-se esclarecimentos à unidade sobre o motivo da inexistência de despacho
de PFN no processo administrativo n. 10183 733903 2018 61, ou em dossiê anexo
aqueles autos, que fundamentaria a realização em 24/09/2019, da transação que
suspendeu a exigibilidade do crédito inscrito sob o número 91 8 19 000033-34.
PFN - SANTA
CATARINA
10136 080966 2020 92 Há despacho determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos até o momento
do seu recálculo, mas não se constatou qualquer despacho que determine a
realização de cálculos. Há, aparentemente, risco de prescrição do crédito.
Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 3
Solicitam-se informações sobre os fatos acima narrados, assim como a análise sobre
a necessidade da adoção de providências voltadas à elaboração do cálculo, a fim de
mitigar riscos de prescrição do crédito.
3. Ocorrências identificadas nos processos de Defesa:
Processo Judicial Unidade Ocorrências
50527155720154040000 PRFN4 Não foi juntada, no SAJ, nota justificativa ou mesmo a petição substitutiva que
foi protocolizada.
O processo está na mesa de trabalho do mesmo procurador desde 20/04/2016.
Solicitam-se esclarecimentos acerca da ocorrência acompanhado da justificativa.
50498237820154040000 PRFN4 O processo está na mesa de trabalho do mesmo procurador desde 20/04/2016.
Solicita-se esclarecimento acerca da ocorrência acompanhado da justificativa.
50178715320174047100 PRFN4 As manifestações, sobretudo as apresentadas em 2a instância, são genéricas, sem
abordar a questão jurídica controvertida. Solicitam-se esclarecimentos acerca
desses apontamentos acerca da atuação processual no feito, bem a ausência de
registro, no SAJ, da atuação da PGFN (manifestações), bem como da matéria.
50047735220184047201 PRFN4 O valor da causa (R$ 2.844.000.000,00) parece sugerir que o processo deveria ter
sido submetido a acompanhamento especial. Ademais, não houve o adequado
registro, no SAJ, da atuação da PGFN (manifestações). Solicita-se esclarecimento
acerca da eventual não submissão do feito ao AE, bem como a ausência de
registros no SAJ acerca da atuação.
Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 4
50371043620174047100 PRFN4 O valor da causa no cadastro do processo no SAJ parece estar equivocado, mas
esse erro é reflexo de erro no cadastro do próprio Eproc (consta R$
3.136.568.568,62, enquanto o correto seria R$ 3.136.568,62).
A matéria tratada nos autos consta na lista do SAJ (com dispensa), mas não foi
cadastrada no processo, bem como não houve o adequado registro, no SAJ, da
atuação da PGFN (manifestações ou justificativa de não atuação).
Solicitam-se esclarecimentos acerca dos apontamentos.
50569530420114047100 PRFN4 Embora o processo estivesse em acompanhamento especial em 1o e 2o grau,
não há registro de solicitação de AE à CASTJ, tampouco o cadastro do REsp no
SAJ está marcado como sob acompanhamento especial. Solicita-se
esclarecimento acerca desse apontamento.
50014588820154047211 PRFN4 Não foi juntada nota justificativa da não interposição de recurso em face do
acórdão do TRF4 (há no histórico do processo anotação de arquivamento de
nota justificativa em 15/07/2016, mas não consta a razão, tampouco a
nota).Verifica-se ademais, que não houve o adequado registro, no SAJ, da
atuação da PGFN (manifestações).
O valor da causa no cadastro do processo no SAJ parece estar equivocado
(consta R$ 1.078.950.019,17, enquanto o correto seria de R$ 850,00 e no EPROC
consta R$ 850.000,00).
Solicitam-se esclarecimentos acerca dos apontamentos acima.
50033425620184047112 PRFN4 Não há registro, no SAJ, de solicitação de cumprimento da decisão proferida em
29/10/2018, que recebeu os embargos com efeitos suspensivo e determinou o
fornecimento de CPDEN a abstenção de inscrição no CADIN, sob pena de multa,
embora tenha sido comunicado ao juízo a anotação da garantia, liberando a
certidão e impedindo inscrição no CADIN. Também não há outros registros da
atuação no SAJ.
Solicita-se esclarecimento acerca do apontamento.
Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 5
50010035720184047102 PSFN/Santa
Maria
O valor em discussão (R$ 5.601,91 no ajuizamento e R$ 6.054,38 na execução do
julgado) parece autorizar a dispensa de atuação. Outrossim, a matéria em
discussão na apelação (possibilidade de restituição de indébito via precatório ou
compensação) também possui dispensa de atuação consignada no SAJ. A despeito
disso, a Fazenda Nacional insurgiu-se contra a pretensão desde a impetração,
além de impugnar o pedido de restituição via precatório.
Solicita-se esclarecimento acerca da atuação do procurador atuante nos autos.
50207148720184049999 PSFN/Londrina No processo de origem, a execução fiscal 0000104-26.1997.8.16.0050, de
responsabilidade da PSFN/Londrina, a despeito da existência de penhora de
imóveis e não se vislumbrar, em princípio, qualquer mora da União que
ensejasse a configuração de prescrição intercorrente, logo após a digitalização
do feito, requereu-se, de ofício, a extinção da execução "considerando a
paralisação por tempo superior a cinco anos", o que foi aceito pelo magistrado,
extinguindo a execução.
Além disso, as CDAs objeto da execução permanecem ativas e não se identificou
no SAJ qualquer determinação de extinção.
Solicita-se esclarecimento acerca da ausência de solicitação de cumprimento de
decisão judicial.
50306378520104047100 PRFN4 A despeito da existência de pedido de suspensão da execução para diligências
em 30/08/2011, que não foi seguido de qualquer medida útil à satisfação do
crédito, a Fazenda Nacional insurgiu-se contra a decretação da prescrição
intercorrente em 02/08/2018, alegando que o prazo seria de 6 anos (1+5),
contado a partir da decisão de arquivamento (sem também apresentar medidas
úteis à continuidade da cobrança). Foi apresentada apelação da sentença,
embargos de declaração em face do acórdão que desproveu o apelo e REsp
contra o acórdão que rejeitou os aclaratórios, já na vigência do Parecer CRJ
12/2018 e da dispensa prevista no tema "3.9.28.3.14. Prescrição intercorrente.
Pedido de suspensão para diligências".
Solicita-se esclarecimento acerca da atuação nos autos, não obstante a
existência de dispensa recursal.
Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 6
50026398020174047203 PRFN4 Os Edcl opostos em face do acórdão abordam questões estranhas à lide, que
apontam para razões dissociadas da decisão recorrida.
Não há registro, no SAJ, de comunicação à RFB das decisões que afastaram a
incidência das contribuições em discussão.
A matéria cadastrada no SAJ parece estar equivocada. Cadastrou-se o item
1.11.6.3.17, que se refere à contribuição previdenciária do empregador, tema
482 RG, com dispensa de atuação, ao passo em que o feito trata de
contribuições destinadas a terceiros (SAT/RAT) e permanece em discussão o
tema descrito no item 1.11.3.1.5. "Incidência de contribuição destinada a
terceiros sobre férias indenizadas".
Solicita-se esclarecimento acerca dos três apontamentos.
50596716120174047100 PRFN4 Não há, no SAJ, notícias de comunicação da decisão final do processo à RFB.
Não há, no SAJ, registros da razão para não interposição de recurso em face do
acórdão que manteve a sentença.
Solicitam-se esclarecimentos acercas dos dois apontamentos.
50047735220184047201 PSFN/Joinville O valor da causa (R$ 2.844.000.000,00) parece sugerir que o processo deveria
ter sido submetido a acompanhamento especial.
As contrarrazões à apelação (que fazem as vezes de contestação, já que se trata
da primeira oportunidade de defesa da União) apenas repetem os termos da
sentença, de forma genérica.
Não houve o adequado registro, no SAJ, da atuação da PGFN (manifestações).
Solicitam-se esclarecimentos acerca da não submissão do feito ao AE a atuação
processual nas contrarrazões, bem como a ausência de registros no SAJ.
50007525820184047031 PSFN/Londrina Esclarecer o motivo pelo qual embora tenha sido determinado, tanto na tutela
de urgência como na sentença, a suspensão da exigibilidade de diversos
Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 7
créditos, não há no SAJ registro de solicitação de cumprimento das decisões,
nem da atuação da PGFN (manifestações) nos autos.
50255581920194047001 PSFN/Londrina Apesar de constar nos autos do processo cópia de e-mail enviado à RFB
comunicando a liminar deferida, não há esse registro no SAJ. Esclarecer a
situação, especialmente, a razão pela qual não foi registrada no SAJ a solicitação
de cumprimento de decisão judicial.
50036740220174047001 PSFN/Londrina A apelação interposta tratou de matéria distinta da em discussão (tratou do
ICMS na BC do PIS e da COFINS, ao passo em que a ação tratava do ISS na BC do
PIS).
Ademais, a matéria tratada nos autos consta na lista do SAJ, mas não foi
cadastrada no processo, bem como não houve o adequado registro, no SAJ, da
atuação da PGFN (manifestações).
Solicita-se esclarecimento a respeito da apelação interposta com razões
dissociadas, bem como acerca da ausência de registros no SAJ.
50180615520184047108 PSFN/Novo
Hamburgo
Embora não tenha sido localizado, no SAJ (extrato/ tela do sistema), registro
relacionado a ato da Unidade correicionada de comunicação de decisão (para
cumprimento pelo órgão competente), não há, nos autos do processo judicial
(analisado até o evento 39), alegação da parte contrária de descumprimento da
decisão de antecipação de tutela. Ademais, aparentemente, as peças
apresentadas em juízo pela PFN (tais como contestação e apelação) não foram
registradas no SAJ (não há registros na aba denominada “Atuações
processuais”).
Solicita-se esclarecimento acerca da atuação no feito, em razão da ausência de
registros.
50007036220134047008 PFN/Paraná A despeito da dispensa de contestar e recorrer em relação à possibilidade de
oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, cujo respectivo executivo
fiscal ainda não foi ajuizado, foi apresentada contestação quanto a tal tema,
agravada (de forma retida) a liminar concedida (em 2013) e interposta apelação
(em 2014), questionando o direito em si. Ademais, o valor da causa no cadastro
Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 8
do processo no SAJ parece estar equivocado (consta R$ 58.451.225.584.512,25,
enquanto o correto seria R$ 584.512,25).
Solicita-se esclarecimento acerca da atuação bem como do apontamento acerca
do cadastro no SAJ.
50084805920124047000 PFN/Paraná Há no SAJ dois cadastros para o mesmo processo (5008480-59.2012.4.04.7000),
um sob a classe "Cumprimento de sentença" e os dados corretos, outro sob a
classe "Execução contra a Fazenda Pública (art. 730, CPC/73)", com o valor da
causa incorreto (R$ 7.265.669.806,12, quando o correto seria R$ 70.447,63). Há
movimentações registradas em ambos os cadastros. Solicita-se esclarecer se há
duplicidade de registro do feito.
50111701720194047000 PFN/Paraná Na ação, a autora pretendeu ver declarada a inexistência de relação jurídica que
a sujeite ao pagamento de taxa de ocupação de dois imóveis, em razão de prévia
alienação, cumulada com a anulação de débitos. Embora existissem valores
inscritos em DAU, aparentemente, pelo critério da preponderância, a
representação da União competiria unicamente à Procuradoria da União (de
acordo com a PORTARIA Nº 213, DE 29 DE MARÇO DE 2019). No entanto, tanto a
PU como a PFN atuaram no feito, tendo sido apresentadas, em nome da União,
2 contestações, 2 apelações e diversas outras manifestações em duplicidade.
Não há no SAJ registro de solicitação de cumprimento de decisão, referente à
anulação de débitos. Solicita-se esclarecimento acerca desse apontamento.
50028005620184047009 PFN/Paraná Não há no SAJ registro de comunicação à RFB da decisão que assegurou a
isenção ao autor. Solicita-se esclarecimento.
50475890720174047000 PFN/Paraná Embora tenha sido informado nos autos que a decisão final foi comunicada à
RFB (Evento 34), não há registro de tal comunicação no SAJ. Além disso, não
houve o adequado registro, no SAJ, da atuação da PGFN (manifestações).
Solicitam-se esclarecimentos acerca dos apontamentos.
50028075720184047103 PSFN/Uruguaian
a
Trata-se de processo de conhecimento em que o autor pede restituição de
indébito no valor aproximado de R$ 66 mil, a título de salário educação
recolhidos indevidamente. O procurador deixou de contestar, com base em
Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 9
dispensa da PGFN, concordando com os cálculos apresentados na inicial.
Todavia, não está esclarecido de maneira suficiente nos autos ou nas
informações juntadas no SAJ como o procurador apurou a correção dos valores
pleiteados pelo autor contra a União. As guias GPS juntadas na inicial não
esclarecem qual o valor recolhido efetivamente a título de salário-educação e os
valores das guias não coincidem com os valores lançados pelo autor da demanda
em sua planilha de cálculo.
Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 10
E-mail - 14803856
Data de Envio:
05/04/2021 16:50:59
De:
ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br>
Para:
Alexandre M C Pereira <alexandre.pereira@pgfn.gov.br>
Assunto:
Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021
Mensagem:
Prezado,
No âmbito da correição descentralizada realizada pela Corregedoria da AGU na 4ª Região, fomos questionados sobre
nossa atuação nos autos nº 5004568-96.2018.4.04.7015, nos seguintes termos:
-Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de arquivamento nos termos do RDCC, a União limitou-se a exarar
ciência com renúncia de prazo no EPROC. O Juízo determinou, então o arquivamento. Não foi cadastrada atuação no
SAJ, nem mesmo foi o processo incluído em controle de prescrição intercorrente.
Solicitam-se à unidade esclarecimentos sobre os fatos acima narrados.
Considerando que o processo estava sob sua responsabilidade, peço que esclareça os pontos questionados.
os esclarecimentos devem ser enviados para o -mail do Seccional até 09/04, para que as explicações sejam
compiladas e encaminhadas à PRFN4.
Atte
Flávia Caramaschi Degelo Zanetti
PSFN LONDRINA
Anexos:
Pedido_de_Esclarecimento_14803183_Esclarecimetnos.pdf
E-mail PSFN-PR-LONDRINA-DECISÃO JUD 14803856 SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 11
E-mail - 14804132
Data de Envio:
05/04/2021 16:54:28
De:
ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br>
Para:
Gabriel Bush <gabriel.pereira@pgfn.gov.br>
Thiago Zanatta <thiago.zanatta@pgfn.gov.br>
Assunto:
Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021
Mensagem:
Prezados,
No âmbito da correição descentralizada realizada pela Corregedoria da AGU na 4ª Região, fomos questionados sobre
nossa atuação nos autos nº 5014710-07.2018.4.04.7001, nos seguintes termos:
-Diante do alto valor da execução e da exposição do devedor na imprensa, solicita-se à unidade informar se o
processo está sendo conduzido de forma diferenciada das demais execuções fiscais. Em caso afirmativo, descrever
as medidas adotadas; e, em caso negativo, expor as razões para a não adoção de tratamento diferenciado.
Por fim, avaliar a necessidade de anotação do controle de prescrição intercorrente do SAJ.
Considerando que os Senhores foram responsáveis pela seleção dos devedores acompanhados estrategicamente pela
PSFN LONDRINA no ano de 2020, peço que me auxiliem no esclarecimento das razões da não seleção de
YOUSSEF CAMBIO E TURISMO para o acompanhamento citado.
Os esclarecimentos devem ser enviados para o -mail do Seccional até 09/04, para que as explicações sejam
compiladas e encaminhadas à PRFN4.
Atte
Flávia Caramaschi Degelo Zanetti
PSFN LONDRINA
Anexos:
Pedido_de_Esclarecimento_14803183_Esclarecimetnos.pdf
E-mail PSFN-PR-LONDRINA-DECISÃO JUD 14804132 SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 12
E-mail - 14804500
Data de Envio:
05/04/2021 17:02:03
De:
ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br>
Para:
Leila Donadel <leila.donadel@pgfn.gov.br>
Assunto:
Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021
Mensagem:
No âmbito da correição descentralizada realizada pela Corregedoria da AGU na 4ª Região, fomos questionados
sobre nossa atuação nos autos nº 0000104-26.1997.8.16.0050, nos seguintes termos:
-No processo de origem, a execução fiscal 0000104-26.1997.8.16.0050, de responsabilidade da PSFN/Londrina, a
despeito da existência de penhora de imóveis e não se vislumbrar, em princípio, qualquer mora da União que
ensejasse a configuração de prescrição intercorrente, logo após a digitalização do feito, requereu-se, de ofício, a
extinção da execução "considerando a paralisação por tempo superior a cinco anos", o que foi aceito pelo
magistrado, extinguindo a execução.
Além disso, as CDAs objeto da execução permanecem ativas e não se identificou no SAJ qualquer determinação de
extinção.
Solicita-se esclarecimento acerca da ausência de solicitação de cumprimento de decisão judicial.
É do meu conhecimento que o pedido de extinção foi protocolado pelo Dr Vicente Palhares Filho. Mas o colega está
aposentado. Então solicito que esclareça os termos do recurso elaborado e a ausência de anotações no SAJ, vez
que, nesse período, o processo estava sob sua responsabilidade.
Os esclarecimentos devem ser enviados para o -mail do Seccional até 09/04, para que as explicações sejam
compiladas e encaminhadas à PRFN4.
Atte
Flávia Caramaschi Degelo Zanetti
PSFN LONDRINA
Anexos:
Pedido_de_Esclarecimento_14803183_Esclarecimetnos.pdf
E-mail PSFN-PR-LONDRINA-DECISÃO JUD 14804500 SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 13
05/04/2021 E-mail de Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=ff150a51c6&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1696232975441878393&simpl=msg-f%3A16962329… 1/1
PSFN PR.LONDRINA - Flavia Caramaschi Degelo Zanetti <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br>
Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021
1 mensagem
Thiago Zanatta <thiago.zanatta@pgfn.gov.br> 5 de abril de 2021 17:16
Para: ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br>
Cc: Gabriel Bush <gabriel.pereira@pgfn.gov.br>
Boa tarde Dra. Flávia,
Considerando o expressivo valor do crédito tributário objeto da execução fiscal citada o referido processo não está
no escopo da atividade do núcleo de investigação fiscal, cujos alvos preferencialmente limitam-se a devedores cujo
valor consolidado esteja entre R$. 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$. 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
(Norma de execução CGR 01/2019, art. 4).
Atenciosamente,
Em seg., 5 de abr. de 2021 às 16:54, ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial
<psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> escreveu:
Prezados,
No âmbito da correição descentralizada realizada pela Corregedoria da AGU na 4ª Região, fomos questionados
sobre nossa atuação nos autos nº 5014710-07.2018.4.04.7001, nos seguintes termos:
-Diante do alto valor da execução e da exposição do devedor na imprensa, solicita-se à unidade informar se o
processo está sendo conduzido de forma diferenciada das demais execuções fiscais. Em caso afirmativo,
descrever as medidas adotadas; e, em caso negativo, expor as razões para a não adoção de tratamento
diferenciado.
Por fim, avaliar a necessidade de anotação do controle de prescrição intercorrente do SAJ.
Considerando que os Senhores foram responsáveis pela seleção dos devedores acompanhados estrategicamente
pela PSFN LONDRINA no ano de 2020, peço que me auxiliem no esclarecimento das razões da não seleção de
YOUSSEF CAMBIO E TURISMO para o acompanhamento citado.
Os esclarecimentos devem ser enviados para o -mail do Seccional até 09/04, para que as explicações sejam
compiladas e encaminhadas à PRFN4.
Atte
Flávia Caramaschi Degelo Zanetti
PSFN LONDRINA
--
THIAGO ANTUNES ZANATTA
Procurador da Fazenda Nacional
Núcleo de Investigação Fiscal - NIF/4R
E-mail (14806125) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 14
05/04/2021 E-mail de Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=ff150a51c6&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1696234503139928259&simpl=msg-f%3A16962345… 1/1
PSFN PR.LONDRINA - Flavia Caramaschi Degelo Zanetti <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br>
Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021
1 mensagem
Alexandre Pereira <alexandre.pereira@pgfn.gov.br> 5 de abril de 2021 17:41
Para: ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br>
Cara Drª Flávia,
Em atenção ao contido no expediente, venho a esclarecer o seguinte:
Nos autos nº5004568-96.2018.4.04.7015, que tramitam junto à 7ª VF de Londrina , realmente foi fechado o prazo de
ciência do despacho judicial determinando o arquivamento do processo, anuindo com a suspensão, já que citado o
devedor, este não realizou o pagamento, e pela faixa de valor, a obrigação se enquadra nas hipóteses de suspensão
da Portaria nº396/2016 - RDCC,
Contudo, por lapso de comunicação entre este Procurador e o Apoio, não foi lançada a anotação correspondente no
SAJ, na ocasião.
Conforme extrato em anexo, foi providenciada a anotação no SAJ.
Qualquer dúvida, me coloco à disposição.
Att.
Em seg., 5 de abr. de 2021 às 16:51, ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial
<psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> escreveu:
Prezado,
No âmbito da correição descentralizada realizada pela Corregedoria da AGU na 4ª Região, fomos questionados
sobre nossa atuação nos autos nº 5004568-96.2018.4.04.7015, nos seguintes termos:
-Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de arquivamento nos termos do RDCC, a União limitou-se a exarar
ciência com renúncia de prazo no EPROC. O Juízo determinou, então o arquivamento. Não foi cadastrada
atuação no SAJ, nem mesmo foi o processo incluído em controle de prescrição intercorrente.
Solicitam-se à unidade esclarecimentos sobre os fatos acima narrados.
Considerando que o processo estava sob sua responsabilidade, peço que esclareça os pontos questionados.
os esclarecimentos devem ser enviados para o -mail do Seccional até 09/04, para que as explicações sejam
compiladas e encaminhadas à PRFN4.
Atte
Flávia Caramaschi Degelo Zanetti
PSFN LONDRINA
SAJ.pdf
99K
E-mail (14806721) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 15
06/04/2021 Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021 - psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br - E-mail de Procuradoria Ger…
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medidas execu vas vinham sendo adotadas, incluindo medidas ju
É importante observar que, no modelo atual, compete ao Procura
e que as listas de seleção da PSFN/LONDRINA, referentes aos anos
Por fim, não é demasiado salientar que discussões e mesmo mud
e/ou Superiores da PGFN no processo de escolha.
Para outros esclarecimentos, permanecemos à disposição.
Gabriel Silva Nunes Busch Pereira
Procurador da Fazenda Nacional
Núcleo de Combate à Fraude Fiscal Estruturada – PSFN/LONDRINA
Em seg., 5 de abr. de 2021 às 16:54, ME/PSFN-PR-Londrina - Repr
Prezados,
No âmbito da correição descentralizada realizada pela Corregedo
-Diante do alto valor da execução e da exposição do devedor na
afirmativo, descrever as medidas adotadas; e, em caso negativo,
Por fim, avaliar a necessidade de anotação do controle de prescr
Considerando que os Senhores foram responsáveis pela seleção
razões da não seleção de YOUSSEF CAMBIO E TURISMO para
Os esclarecimentos devem ser enviados para o -mail do Secciona
Atte
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Gabriel Silva Nunes Busch Pereira
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Encaminha OFÍCIO Nº
27/2021/RFB/ALF/FNS/GAB
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SOLICITACAO DE AUXILIO -
DÉBITOS FLS INDUSTRIA E
COMERCIO DE ADESIVOS LTDA
- CNPJ 03.234.818.0001-67
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 Certidão - processos a sere…
Certidão - processos a serem
devolvidos - Janeiro e Fevereiro
de 2021
TARE FAS
Minhas tarefas 
Pesquisar no Gmail e no Chat
E-mail (14840230) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 16
06/04/2021 E-mail de Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021
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PSFN PR.LONDRINA - Flavia Caramaschi Degelo Zanetti <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br>
Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021
2 mensagens
Gabriel Silva Nunes Busch Pereira <gabriel.pereira@pgfn.gov.br> 6 de abril de 2021 11:02
Para: ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br>
Cc: Thiago Zanatta <thiago.zanatta@pgfn.gov.br>
Prezada Dra. Flávia,
No processo de seleção de devedores para inclusão no Combate à Fraude Fiscal Estruturada, nos anos de 2020 e
2021, levamos em conta os relatórios de apoio disponibilizados pela CGR, diligências prévias realizadas em
sistemas e/ou processos judiciais e experiência da unidade com o devedor. Dentro desse contexto, buscamos
iden ficar alvos com indica vo de fraude e, sobretudo, de bens.
No ano de 2020, selecionamos 6 (seis) alvos que preenchiam esses critérios, sendo importante salientar que os 6
(seis) alvos trabalhados renderam operações (instauração de IDPJ e/ou formulação de pedido de
redirecionamento).
No ano de 2021, selecionamos 5 (cinco) alvos de Londrina-PR e 1 (um) alvo de Umuarama-PR que também
atendessem a esses critérios, já tendo sido deflagrada a primeira operação (instauração de IDPJ em face de 22
possíveis corresponsáveis).
Apesar do vultoso valor da dívida e da exposição de ALBERTO YOUSSEF na mídia, a empresa YOUSSEF CÂMBIO E
TURISMO LTDA não foi incluída no Combate à Fraude Fiscal Estruturada porque, a nosso ver, outros alvos
pareciam mais promissores. Além disso, na Execução Fiscal 50138778620184047001, 7ª Vara Federal de Londrina
(aprox. R$ 20 milhões), proposta em face de ALBERTO YOUSSEF, medidas execu vas vinham sendo adotadas,
incluindo medidas junto à Jus ça Criminal, na qual, sabidamente, houve apreensão de bens do referido devedor
(docs. anexos).
É importante observar que, no modelo atual, compete ao Procurador integrante do Núcleo de Combate à Fraude
Fiscal Estruturada a indicação dos alvos a serem trabalhados, conforme diretrizes da CRG, e que as listas de
seleção da PSFN/LONDRINA, referentes aos anos de 2020 e 2021, foram aprovadas pela chefia competente.
Por fim, não é demasiado salientar que discussões e mesmo mudanças visando o aprimoramento do processo de
seleção são benéficas e bem-vindas, incluindo a maior par cipação de Órgãos Centrais e/ou Superiores da PGFN
no processo de escolha.
Para outros esclarecimentos, permanecemos à disposição.
Gabriel Silva Nunes Busch Pereira
Procurador da Fazenda Nacional
Núcleo de Combate à Fraude Fiscal Estruturada – PSFN/LONDRINA
Em seg., 5 de abr. de 2021 às 16:54, ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial
<psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> escreveu:
Prezados,
No âmbito da correição descentralizada realizada pela Corregedoria da AGU na 4ª Região, fomos questionados
sobre nossa atuação nos autos nº 5014710-07.2018.4.04.7001, nos seguintes termos:
-Diante do alto valor da execução e da exposição do devedor na imprensa, solicita-se à unidade informar se o
processo está sendo conduzido de forma diferenciada das demais execuções fiscais. Em caso afirmativo,
descrever as medidas adotadas; e, em caso negativo, expor as razões para a não adoção de tratamento
diferenciado.
Por fim, avaliar a necessidade de anotação do controle de prescrição intercorrente do SAJ.
Considerando que os Senhores foram responsáveis pela seleção dos devedores acompanhados estrategicamente
pela PSFN LONDRINA no ano de 2020, peço que me auxiliem no esclarecimento das razões da não seleção de
YOUSSEF CAMBIO E TURISMO para o acompanhamento citado.
Os esclarecimentos devem ser enviados para o -mail do Seccional até 09/04, para que as explicações sejam
compiladas e encaminhadas à PRFN4.
E-mail (14840418) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 17
06/04/2021 E-mail de Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=ff150a51c6&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1696232975441878393&simpl=msg-f%3A16963000… 2/2
Atte
Flávia Caramaschi Degelo Zanetti
PSFN LONDRINA
docs EF alberto youssef.pdf
2435K
Gabriel Silva Nunes Busch Pereira <gabriel.pereira@pgfn.gov.br> 6 de abril de 2021 13:26
Para: ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br>
Flávia,
Uma correção: em 2021 foram selecionados 4 (e não 5) alvos de Londrina e 1 de Umuarama.
Att,
Gabriel
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E-mail (14840418) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 18
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 19
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 20
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 21
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 22
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 23
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 24
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 25
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 26
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 27
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 28
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 29
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 30
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 31
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 32
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 33
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 34
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 35
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 36
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 37
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 38
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 39
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 40
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 41
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 42
Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 43
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Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 46

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Oficio 2236 2021 mpf pgr sobre a pec 23 pec dos precatorios
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Oficio 2236 2021 mpf pgr sobre a pec 23 pec dos precatorios
 
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BENETTI ACIDENTE FIB BANK 00065.058170.2012 71
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  • 1. 4ª REGIÃO – EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DEFESA 1. Ocorrências identificadas nas Execuções fiscais: Unidade Processo INDÍCIOS DE INTERCORRÊNCIAS Esclarecimentos PRFN4 5000419-59.2019.4.04.7100 Intimada acerca do BACENJUD e RENAJUD negativos, a União se limitou a exarar ciência da decisão. Não se requereram outras diligências, nem se cadastrou controle de prescrição intercorrente no SAJ. Em consulta ao PGFN Analytics, verifica-se que a última consulta à base de dados se deu em 2017. Pelo exposto, solicitam-se à unidade informações sobre os fatos narrados acima. Ademais, solicita-se seja analisada a necessidade de que o feito seja novamente impulsionado, haja vista que não foi arquivado e não constam pedidos de novas diligências. PSFN - LAJEADO 5003324-29.2018.4.04.7114 Há indícios de que o processo foi indevidamente arquivado, nos termos do art. 20 da Portaria PGFN n. 396/2016, eis que o crédito se encontrava parcelado. Além disso, não houve manifestação a respeito da documentação comprobatória de parcelamento e deixou-se de cadastrar no SAJ a atuação processual respectiva. Ademais, há indicativos de que a inclusão do processo no RDCC poderia ter se dado indevidamente, eis que o crédito se encontra parcelado. Solicitam-se à unidade esclarecimentos sobre os fatos acima narrados. PSFN - LONDRINA 5004568-96.2018.4.04.7015 Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de arquivamento nos termos do RDCC, a União limitou-se a exarar ciência com renúncia de prazo no EPROC. O Juízo determinou, então o arquivamento. Não foi cadastrada atuação no SAJ, nem mesmo foi o processo incluído em controle de prescrição intercorrente. Solicitam-se à unidade esclarecimentos sobre os fatos acima narrados. PFN - SANTA CATARINA 5015285-97.2018.4.04.7200 Verifica-se que, apesar de se tratar de execução instruída com o Anexo 4, consta do PGFN Analytics que as bases de dados não foram diligenciadas, apesar da exigência plasmada no art. 20, § 4º, da Portaria PGFN n. 396/2016. Além disso, foi efetuado cadastro no controle de prescrição do SAJ, mas a atuação processual não foi registrada. Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 1
  • 2. Solicitam-se à unidade esclarecimentos sobre os fatos acima narrados. PFN - SANTA CATARINA 5028251-58.2019.4.04.7200 Verifica-se que, apesar de se tratar de execução instruída com o Anexo 4, consta do PGFN Analytics que as bases de dados não foram diligenciadas, apesar da exigência plasmada no art. 20, § 4º, da Portaria PGFN n. 396/2016. Além disso, foi efetuado cadastro no controle de prescrição do SAJ, mas a atuação processual não foi registrada. Solicitam-se à unidade esclarecimentos sobre os fatos acima narrados. PSFN - SANTA MARIA 5006150-30.2019.4.04.7102 Solicitam-se à unidade informações sobre a possibilidade de arquivamento do feito com base no RDCC, assim como sobre a inexistência de atuações processuais cadastradas no SAJ. PSFN - LONDRINA 5014710-07.2018.4.04.7001 Número Antigo (200670010053285) Diante do alto valor da execução e da exposição do devedor na imprensa, solicita-se à unidade informar se o processo está sendo conduzido de forma diferenciada das demais execuções fiscais. Em caso afirmativo, descrever as medidas adotadas; e, em caso negativo, expor as razões para a não adoção de tratamento diferenciado. Por fim, avaliar a necessidade de anotação do controle de prescrição intercorrente do SAJ. 2. Ocorrências identificadas nos Processos Administrativos Fiscais – PAFs: Unidade Processo INDÍCIOS DE INTERCORRÊNCIAS Esclarecimentos PRFN4 11080 720616 2017 21 Instar a unidade para que providencie a alteração do texto do Motivo de Suspensão de Exigibilidade do crédito para que constem nele as informações do Seguro Garantia dado em substituição à penhora tais como: Apólice N°: 100750000014/Valor:R$ 97.679.676,87/Fim de Vigência: 24hs do dia 18 de Julho de 2024/verificável sob o No 058192019010007750000014000001 no site da SUSEP conforme fls. 4459 e ss Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 2
  • 3. PSFN - CASCAVEL 10935 500064 00 10 Solicita-se à unidade que, caso ainda não o tenha feito, avalie a necessidade de regularizar a situação da CDA nº 90.7.00.002606-30 mediante avaliação da exigibilidade, uma vez que em 04/12/2020, foi anotada a Garantia por penhora regular e suficiente nos autos da Execução Fiscal, em atenção à Solicitação de Cumprimento de Decisão judicial de fls. 76 do PAF nº 10935.500064/00-10, sendo que em 09/12/2020 ocorreu o cadastramento de solicitação de parcelamento no SISPAR, o que levou à situação de Ativa Ajuizada Negociada no SISPAR em 11/12/2020. No entanto, em 20/01/2021 ocorreu a rescisão do parcelamento SISPAR com alteração da situação para ativa ajuizada, sem constar a anotação da penhora e sem que haja nos autos do PAF qualquer indício de levantamento da penhora. Solicitam-se, ainda, esclarecimentos sobre os fatos acima. PSFN - CRICIUMA 11516 004264 2007 23 Solicita-se à unidade que, caso ainda não o tenha feito, que avalie a necessidade de reanálise da exigibilidade do crédito tributário inscrito sob o nº 91.3.19.000335-22, com a eventual juntada de comprovação de registro da apólice junto à SUSEP, caso exista, e, em havendo comprovação do registro da apólice junto à SUSEP, proceda à alteração da situação da inscrição para ATIVA EM COBRANÇA, seguida dos procedimentos de propositura da ação de Execução Fiscal, e, após o cadastro desta, com a alteração da situação para Ativa Ajuizada, seja então anotada a garantia com a informação de GARANTIA – SEGURO GARANTIA, incluindo-se no motivo o número da apólice, o valor, a vigência e quaisquer outras informações pertinentes. Por outro lado, não se comprovando o cumprimento de todos os requisitos da Portaria nº 164 recomenda-se a avaliação sobre a exclusão da anotação de garantia com regular prosseguimento da cobrança. PSFN - JOAÇABA 10183 733903 2018 61 Solicitam-se esclarecimentos à unidade sobre o motivo da inexistência de despacho de PFN no processo administrativo n. 10183 733903 2018 61, ou em dossiê anexo aqueles autos, que fundamentaria a realização em 24/09/2019, da transação que suspendeu a exigibilidade do crédito inscrito sob o número 91 8 19 000033-34. PFN - SANTA CATARINA 10136 080966 2020 92 Há despacho determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos até o momento do seu recálculo, mas não se constatou qualquer despacho que determine a realização de cálculos. Há, aparentemente, risco de prescrição do crédito. Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 3
  • 4. Solicitam-se informações sobre os fatos acima narrados, assim como a análise sobre a necessidade da adoção de providências voltadas à elaboração do cálculo, a fim de mitigar riscos de prescrição do crédito. 3. Ocorrências identificadas nos processos de Defesa: Processo Judicial Unidade Ocorrências 50527155720154040000 PRFN4 Não foi juntada, no SAJ, nota justificativa ou mesmo a petição substitutiva que foi protocolizada. O processo está na mesa de trabalho do mesmo procurador desde 20/04/2016. Solicitam-se esclarecimentos acerca da ocorrência acompanhado da justificativa. 50498237820154040000 PRFN4 O processo está na mesa de trabalho do mesmo procurador desde 20/04/2016. Solicita-se esclarecimento acerca da ocorrência acompanhado da justificativa. 50178715320174047100 PRFN4 As manifestações, sobretudo as apresentadas em 2a instância, são genéricas, sem abordar a questão jurídica controvertida. Solicitam-se esclarecimentos acerca desses apontamentos acerca da atuação processual no feito, bem a ausência de registro, no SAJ, da atuação da PGFN (manifestações), bem como da matéria. 50047735220184047201 PRFN4 O valor da causa (R$ 2.844.000.000,00) parece sugerir que o processo deveria ter sido submetido a acompanhamento especial. Ademais, não houve o adequado registro, no SAJ, da atuação da PGFN (manifestações). Solicita-se esclarecimento acerca da eventual não submissão do feito ao AE, bem como a ausência de registros no SAJ acerca da atuação. Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 4
  • 5. 50371043620174047100 PRFN4 O valor da causa no cadastro do processo no SAJ parece estar equivocado, mas esse erro é reflexo de erro no cadastro do próprio Eproc (consta R$ 3.136.568.568,62, enquanto o correto seria R$ 3.136.568,62). A matéria tratada nos autos consta na lista do SAJ (com dispensa), mas não foi cadastrada no processo, bem como não houve o adequado registro, no SAJ, da atuação da PGFN (manifestações ou justificativa de não atuação). Solicitam-se esclarecimentos acerca dos apontamentos. 50569530420114047100 PRFN4 Embora o processo estivesse em acompanhamento especial em 1o e 2o grau, não há registro de solicitação de AE à CASTJ, tampouco o cadastro do REsp no SAJ está marcado como sob acompanhamento especial. Solicita-se esclarecimento acerca desse apontamento. 50014588820154047211 PRFN4 Não foi juntada nota justificativa da não interposição de recurso em face do acórdão do TRF4 (há no histórico do processo anotação de arquivamento de nota justificativa em 15/07/2016, mas não consta a razão, tampouco a nota).Verifica-se ademais, que não houve o adequado registro, no SAJ, da atuação da PGFN (manifestações). O valor da causa no cadastro do processo no SAJ parece estar equivocado (consta R$ 1.078.950.019,17, enquanto o correto seria de R$ 850,00 e no EPROC consta R$ 850.000,00). Solicitam-se esclarecimentos acerca dos apontamentos acima. 50033425620184047112 PRFN4 Não há registro, no SAJ, de solicitação de cumprimento da decisão proferida em 29/10/2018, que recebeu os embargos com efeitos suspensivo e determinou o fornecimento de CPDEN a abstenção de inscrição no CADIN, sob pena de multa, embora tenha sido comunicado ao juízo a anotação da garantia, liberando a certidão e impedindo inscrição no CADIN. Também não há outros registros da atuação no SAJ. Solicita-se esclarecimento acerca do apontamento. Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 5
  • 6. 50010035720184047102 PSFN/Santa Maria O valor em discussão (R$ 5.601,91 no ajuizamento e R$ 6.054,38 na execução do julgado) parece autorizar a dispensa de atuação. Outrossim, a matéria em discussão na apelação (possibilidade de restituição de indébito via precatório ou compensação) também possui dispensa de atuação consignada no SAJ. A despeito disso, a Fazenda Nacional insurgiu-se contra a pretensão desde a impetração, além de impugnar o pedido de restituição via precatório. Solicita-se esclarecimento acerca da atuação do procurador atuante nos autos. 50207148720184049999 PSFN/Londrina No processo de origem, a execução fiscal 0000104-26.1997.8.16.0050, de responsabilidade da PSFN/Londrina, a despeito da existência de penhora de imóveis e não se vislumbrar, em princípio, qualquer mora da União que ensejasse a configuração de prescrição intercorrente, logo após a digitalização do feito, requereu-se, de ofício, a extinção da execução "considerando a paralisação por tempo superior a cinco anos", o que foi aceito pelo magistrado, extinguindo a execução. Além disso, as CDAs objeto da execução permanecem ativas e não se identificou no SAJ qualquer determinação de extinção. Solicita-se esclarecimento acerca da ausência de solicitação de cumprimento de decisão judicial. 50306378520104047100 PRFN4 A despeito da existência de pedido de suspensão da execução para diligências em 30/08/2011, que não foi seguido de qualquer medida útil à satisfação do crédito, a Fazenda Nacional insurgiu-se contra a decretação da prescrição intercorrente em 02/08/2018, alegando que o prazo seria de 6 anos (1+5), contado a partir da decisão de arquivamento (sem também apresentar medidas úteis à continuidade da cobrança). Foi apresentada apelação da sentença, embargos de declaração em face do acórdão que desproveu o apelo e REsp contra o acórdão que rejeitou os aclaratórios, já na vigência do Parecer CRJ 12/2018 e da dispensa prevista no tema "3.9.28.3.14. Prescrição intercorrente. Pedido de suspensão para diligências". Solicita-se esclarecimento acerca da atuação nos autos, não obstante a existência de dispensa recursal. Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 6
  • 7. 50026398020174047203 PRFN4 Os Edcl opostos em face do acórdão abordam questões estranhas à lide, que apontam para razões dissociadas da decisão recorrida. Não há registro, no SAJ, de comunicação à RFB das decisões que afastaram a incidência das contribuições em discussão. A matéria cadastrada no SAJ parece estar equivocada. Cadastrou-se o item 1.11.6.3.17, que se refere à contribuição previdenciária do empregador, tema 482 RG, com dispensa de atuação, ao passo em que o feito trata de contribuições destinadas a terceiros (SAT/RAT) e permanece em discussão o tema descrito no item 1.11.3.1.5. "Incidência de contribuição destinada a terceiros sobre férias indenizadas". Solicita-se esclarecimento acerca dos três apontamentos. 50596716120174047100 PRFN4 Não há, no SAJ, notícias de comunicação da decisão final do processo à RFB. Não há, no SAJ, registros da razão para não interposição de recurso em face do acórdão que manteve a sentença. Solicitam-se esclarecimentos acercas dos dois apontamentos. 50047735220184047201 PSFN/Joinville O valor da causa (R$ 2.844.000.000,00) parece sugerir que o processo deveria ter sido submetido a acompanhamento especial. As contrarrazões à apelação (que fazem as vezes de contestação, já que se trata da primeira oportunidade de defesa da União) apenas repetem os termos da sentença, de forma genérica. Não houve o adequado registro, no SAJ, da atuação da PGFN (manifestações). Solicitam-se esclarecimentos acerca da não submissão do feito ao AE a atuação processual nas contrarrazões, bem como a ausência de registros no SAJ. 50007525820184047031 PSFN/Londrina Esclarecer o motivo pelo qual embora tenha sido determinado, tanto na tutela de urgência como na sentença, a suspensão da exigibilidade de diversos Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 7
  • 8. créditos, não há no SAJ registro de solicitação de cumprimento das decisões, nem da atuação da PGFN (manifestações) nos autos. 50255581920194047001 PSFN/Londrina Apesar de constar nos autos do processo cópia de e-mail enviado à RFB comunicando a liminar deferida, não há esse registro no SAJ. Esclarecer a situação, especialmente, a razão pela qual não foi registrada no SAJ a solicitação de cumprimento de decisão judicial. 50036740220174047001 PSFN/Londrina A apelação interposta tratou de matéria distinta da em discussão (tratou do ICMS na BC do PIS e da COFINS, ao passo em que a ação tratava do ISS na BC do PIS). Ademais, a matéria tratada nos autos consta na lista do SAJ, mas não foi cadastrada no processo, bem como não houve o adequado registro, no SAJ, da atuação da PGFN (manifestações). Solicita-se esclarecimento a respeito da apelação interposta com razões dissociadas, bem como acerca da ausência de registros no SAJ. 50180615520184047108 PSFN/Novo Hamburgo Embora não tenha sido localizado, no SAJ (extrato/ tela do sistema), registro relacionado a ato da Unidade correicionada de comunicação de decisão (para cumprimento pelo órgão competente), não há, nos autos do processo judicial (analisado até o evento 39), alegação da parte contrária de descumprimento da decisão de antecipação de tutela. Ademais, aparentemente, as peças apresentadas em juízo pela PFN (tais como contestação e apelação) não foram registradas no SAJ (não há registros na aba denominada “Atuações processuais”). Solicita-se esclarecimento acerca da atuação no feito, em razão da ausência de registros. 50007036220134047008 PFN/Paraná A despeito da dispensa de contestar e recorrer em relação à possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, foi apresentada contestação quanto a tal tema, agravada (de forma retida) a liminar concedida (em 2013) e interposta apelação (em 2014), questionando o direito em si. Ademais, o valor da causa no cadastro Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 8
  • 9. do processo no SAJ parece estar equivocado (consta R$ 58.451.225.584.512,25, enquanto o correto seria R$ 584.512,25). Solicita-se esclarecimento acerca da atuação bem como do apontamento acerca do cadastro no SAJ. 50084805920124047000 PFN/Paraná Há no SAJ dois cadastros para o mesmo processo (5008480-59.2012.4.04.7000), um sob a classe "Cumprimento de sentença" e os dados corretos, outro sob a classe "Execução contra a Fazenda Pública (art. 730, CPC/73)", com o valor da causa incorreto (R$ 7.265.669.806,12, quando o correto seria R$ 70.447,63). Há movimentações registradas em ambos os cadastros. Solicita-se esclarecer se há duplicidade de registro do feito. 50111701720194047000 PFN/Paraná Na ação, a autora pretendeu ver declarada a inexistência de relação jurídica que a sujeite ao pagamento de taxa de ocupação de dois imóveis, em razão de prévia alienação, cumulada com a anulação de débitos. Embora existissem valores inscritos em DAU, aparentemente, pelo critério da preponderância, a representação da União competiria unicamente à Procuradoria da União (de acordo com a PORTARIA Nº 213, DE 29 DE MARÇO DE 2019). No entanto, tanto a PU como a PFN atuaram no feito, tendo sido apresentadas, em nome da União, 2 contestações, 2 apelações e diversas outras manifestações em duplicidade. Não há no SAJ registro de solicitação de cumprimento de decisão, referente à anulação de débitos. Solicita-se esclarecimento acerca desse apontamento. 50028005620184047009 PFN/Paraná Não há no SAJ registro de comunicação à RFB da decisão que assegurou a isenção ao autor. Solicita-se esclarecimento. 50475890720174047000 PFN/Paraná Embora tenha sido informado nos autos que a decisão final foi comunicada à RFB (Evento 34), não há registro de tal comunicação no SAJ. Além disso, não houve o adequado registro, no SAJ, da atuação da PGFN (manifestações). Solicitam-se esclarecimentos acerca dos apontamentos. 50028075720184047103 PSFN/Uruguaian a Trata-se de processo de conhecimento em que o autor pede restituição de indébito no valor aproximado de R$ 66 mil, a título de salário educação recolhidos indevidamente. O procurador deixou de contestar, com base em Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 9
  • 10. dispensa da PGFN, concordando com os cálculos apresentados na inicial. Todavia, não está esclarecido de maneira suficiente nos autos ou nas informações juntadas no SAJ como o procurador apurou a correção dos valores pleiteados pelo autor contra a União. As guias GPS juntadas na inicial não esclarecem qual o valor recolhido efetivamente a título de salário-educação e os valores das guias não coincidem com os valores lançados pelo autor da demanda em sua planilha de cálculo. Pedido de Esclarecimento (14803183) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 10
  • 11. E-mail - 14803856 Data de Envio: 05/04/2021 16:50:59 De: ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> Para: Alexandre M C Pereira <alexandre.pereira@pgfn.gov.br> Assunto: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021 Mensagem: Prezado, No âmbito da correição descentralizada realizada pela Corregedoria da AGU na 4ª Região, fomos questionados sobre nossa atuação nos autos nº 5004568-96.2018.4.04.7015, nos seguintes termos: -Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de arquivamento nos termos do RDCC, a União limitou-se a exarar ciência com renúncia de prazo no EPROC. O Juízo determinou, então o arquivamento. Não foi cadastrada atuação no SAJ, nem mesmo foi o processo incluído em controle de prescrição intercorrente. Solicitam-se à unidade esclarecimentos sobre os fatos acima narrados. Considerando que o processo estava sob sua responsabilidade, peço que esclareça os pontos questionados. os esclarecimentos devem ser enviados para o -mail do Seccional até 09/04, para que as explicações sejam compiladas e encaminhadas à PRFN4. Atte Flávia Caramaschi Degelo Zanetti PSFN LONDRINA Anexos: Pedido_de_Esclarecimento_14803183_Esclarecimetnos.pdf E-mail PSFN-PR-LONDRINA-DECISÃO JUD 14803856 SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 11
  • 12. E-mail - 14804132 Data de Envio: 05/04/2021 16:54:28 De: ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> Para: Gabriel Bush <gabriel.pereira@pgfn.gov.br> Thiago Zanatta <thiago.zanatta@pgfn.gov.br> Assunto: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021 Mensagem: Prezados, No âmbito da correição descentralizada realizada pela Corregedoria da AGU na 4ª Região, fomos questionados sobre nossa atuação nos autos nº 5014710-07.2018.4.04.7001, nos seguintes termos: -Diante do alto valor da execução e da exposição do devedor na imprensa, solicita-se à unidade informar se o processo está sendo conduzido de forma diferenciada das demais execuções fiscais. Em caso afirmativo, descrever as medidas adotadas; e, em caso negativo, expor as razões para a não adoção de tratamento diferenciado. Por fim, avaliar a necessidade de anotação do controle de prescrição intercorrente do SAJ. Considerando que os Senhores foram responsáveis pela seleção dos devedores acompanhados estrategicamente pela PSFN LONDRINA no ano de 2020, peço que me auxiliem no esclarecimento das razões da não seleção de YOUSSEF CAMBIO E TURISMO para o acompanhamento citado. Os esclarecimentos devem ser enviados para o -mail do Seccional até 09/04, para que as explicações sejam compiladas e encaminhadas à PRFN4. Atte Flávia Caramaschi Degelo Zanetti PSFN LONDRINA Anexos: Pedido_de_Esclarecimento_14803183_Esclarecimetnos.pdf E-mail PSFN-PR-LONDRINA-DECISÃO JUD 14804132 SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 12
  • 13. E-mail - 14804500 Data de Envio: 05/04/2021 17:02:03 De: ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> Para: Leila Donadel <leila.donadel@pgfn.gov.br> Assunto: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021 Mensagem: No âmbito da correição descentralizada realizada pela Corregedoria da AGU na 4ª Região, fomos questionados sobre nossa atuação nos autos nº 0000104-26.1997.8.16.0050, nos seguintes termos: -No processo de origem, a execução fiscal 0000104-26.1997.8.16.0050, de responsabilidade da PSFN/Londrina, a despeito da existência de penhora de imóveis e não se vislumbrar, em princípio, qualquer mora da União que ensejasse a configuração de prescrição intercorrente, logo após a digitalização do feito, requereu-se, de ofício, a extinção da execução "considerando a paralisação por tempo superior a cinco anos", o que foi aceito pelo magistrado, extinguindo a execução. Além disso, as CDAs objeto da execução permanecem ativas e não se identificou no SAJ qualquer determinação de extinção. Solicita-se esclarecimento acerca da ausência de solicitação de cumprimento de decisão judicial. É do meu conhecimento que o pedido de extinção foi protocolado pelo Dr Vicente Palhares Filho. Mas o colega está aposentado. Então solicito que esclareça os termos do recurso elaborado e a ausência de anotações no SAJ, vez que, nesse período, o processo estava sob sua responsabilidade. Os esclarecimentos devem ser enviados para o -mail do Seccional até 09/04, para que as explicações sejam compiladas e encaminhadas à PRFN4. Atte Flávia Caramaschi Degelo Zanetti PSFN LONDRINA Anexos: Pedido_de_Esclarecimento_14803183_Esclarecimetnos.pdf E-mail PSFN-PR-LONDRINA-DECISÃO JUD 14804500 SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 13
  • 14. 05/04/2021 E-mail de Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021 https://mail.google.com/mail/u/0?ik=ff150a51c6&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1696232975441878393&simpl=msg-f%3A16962329… 1/1 PSFN PR.LONDRINA - Flavia Caramaschi Degelo Zanetti <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021 1 mensagem Thiago Zanatta <thiago.zanatta@pgfn.gov.br> 5 de abril de 2021 17:16 Para: ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> Cc: Gabriel Bush <gabriel.pereira@pgfn.gov.br> Boa tarde Dra. Flávia, Considerando o expressivo valor do crédito tributário objeto da execução fiscal citada o referido processo não está no escopo da atividade do núcleo de investigação fiscal, cujos alvos preferencialmente limitam-se a devedores cujo valor consolidado esteja entre R$. 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$. 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) (Norma de execução CGR 01/2019, art. 4). Atenciosamente, Em seg., 5 de abr. de 2021 às 16:54, ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> escreveu: Prezados, No âmbito da correição descentralizada realizada pela Corregedoria da AGU na 4ª Região, fomos questionados sobre nossa atuação nos autos nº 5014710-07.2018.4.04.7001, nos seguintes termos: -Diante do alto valor da execução e da exposição do devedor na imprensa, solicita-se à unidade informar se o processo está sendo conduzido de forma diferenciada das demais execuções fiscais. Em caso afirmativo, descrever as medidas adotadas; e, em caso negativo, expor as razões para a não adoção de tratamento diferenciado. Por fim, avaliar a necessidade de anotação do controle de prescrição intercorrente do SAJ. Considerando que os Senhores foram responsáveis pela seleção dos devedores acompanhados estrategicamente pela PSFN LONDRINA no ano de 2020, peço que me auxiliem no esclarecimento das razões da não seleção de YOUSSEF CAMBIO E TURISMO para o acompanhamento citado. Os esclarecimentos devem ser enviados para o -mail do Seccional até 09/04, para que as explicações sejam compiladas e encaminhadas à PRFN4. Atte Flávia Caramaschi Degelo Zanetti PSFN LONDRINA -- THIAGO ANTUNES ZANATTA Procurador da Fazenda Nacional Núcleo de Investigação Fiscal - NIF/4R E-mail (14806125) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 14
  • 15. 05/04/2021 E-mail de Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021 https://mail.google.com/mail/u/0?ik=ff150a51c6&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1696234503139928259&simpl=msg-f%3A16962345… 1/1 PSFN PR.LONDRINA - Flavia Caramaschi Degelo Zanetti <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021 1 mensagem Alexandre Pereira <alexandre.pereira@pgfn.gov.br> 5 de abril de 2021 17:41 Para: ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> Cara Drª Flávia, Em atenção ao contido no expediente, venho a esclarecer o seguinte: Nos autos nº5004568-96.2018.4.04.7015, que tramitam junto à 7ª VF de Londrina , realmente foi fechado o prazo de ciência do despacho judicial determinando o arquivamento do processo, anuindo com a suspensão, já que citado o devedor, este não realizou o pagamento, e pela faixa de valor, a obrigação se enquadra nas hipóteses de suspensão da Portaria nº396/2016 - RDCC, Contudo, por lapso de comunicação entre este Procurador e o Apoio, não foi lançada a anotação correspondente no SAJ, na ocasião. Conforme extrato em anexo, foi providenciada a anotação no SAJ. Qualquer dúvida, me coloco à disposição. Att. Em seg., 5 de abr. de 2021 às 16:51, ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> escreveu: Prezado, No âmbito da correição descentralizada realizada pela Corregedoria da AGU na 4ª Região, fomos questionados sobre nossa atuação nos autos nº 5004568-96.2018.4.04.7015, nos seguintes termos: -Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de arquivamento nos termos do RDCC, a União limitou-se a exarar ciência com renúncia de prazo no EPROC. O Juízo determinou, então o arquivamento. Não foi cadastrada atuação no SAJ, nem mesmo foi o processo incluído em controle de prescrição intercorrente. Solicitam-se à unidade esclarecimentos sobre os fatos acima narrados. Considerando que o processo estava sob sua responsabilidade, peço que esclareça os pontos questionados. os esclarecimentos devem ser enviados para o -mail do Seccional até 09/04, para que as explicações sejam compiladas e encaminhadas à PRFN4. Atte Flávia Caramaschi Degelo Zanetti PSFN LONDRINA SAJ.pdf 99K E-mail (14806721) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 15
  • 16. 06/04/2021 Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021 - psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br - E-mail de Procuradoria Ger… https://mail.google.com/mail/u/0/?zx=pubohunqxwz3#inbox/FMfcgxwLtQMffCHXPjZThDrvPjcVSDGZ 1/1 Escrever E-mail Chat Salas Meet Caixa de entrada 13 Com estrela Adiados Enviados Rascunhos 19 [Imap]/Sent apoio atribuições Atendimento Contribuin… CCHA COJED contrato predio locado COVID-19 1 Estagiário COVID rem… DIAFI dicas DIGRA PRPRFN4 2 PGDAU SRC LONDRINA 1 informatica local diofi - sisgeo estagio 1 , p p , medidas execu vas vinham sendo adotadas, incluindo medidas ju É importante observar que, no modelo atual, compete ao Procura e que as listas de seleção da PSFN/LONDRINA, referentes aos anos Por fim, não é demasiado salientar que discussões e mesmo mud e/ou Superiores da PGFN no processo de escolha. Para outros esclarecimentos, permanecemos à disposição. Gabriel Silva Nunes Busch Pereira Procurador da Fazenda Nacional Núcleo de Combate à Fraude Fiscal Estruturada – PSFN/LONDRINA Em seg., 5 de abr. de 2021 às 16:54, ME/PSFN-PR-Londrina - Repr Prezados, No âmbito da correição descentralizada realizada pela Corregedo -Diante do alto valor da execução e da exposição do devedor na afirmativo, descrever as medidas adotadas; e, em caso negativo, Por fim, avaliar a necessidade de anotação do controle de prescr Considerando que os Senhores foram responsáveis pela seleção razões da não seleção de YOUSSEF CAMBIO E TURISMO para Os esclarecimentos devem ser enviados para o -mail do Secciona Atte Flávia Caramaschi Degelo Zanetti PSFN LONDRINA docs EF alberto yo… para mim Gabriel Silva Nunes Busch Pereira Adicionar uma tarefa    Encaminha OFÍCIO Nº 27/20… Encaminha OFÍCIO Nº 27/2021/RFB/ALF/FNS/GAB   SOLICITACAO DE AUXILIO - … SOLICITACAO DE AUXILIO - DÉBITOS FLS INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA - CNPJ 03.234.818.0001-67   Certidão - processos a sere… Certidão - processos a serem devolvidos - Janeiro e Fevereiro de 2021 TARE FAS Minhas tarefas  Pesquisar no Gmail e no Chat E-mail (14840230) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 16
  • 17. 06/04/2021 E-mail de Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021 https://mail.google.com/mail/u/0?ik=ff150a51c6&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1696232975441878393&simpl=msg-f%3A16963000… 1/2 PSFN PR.LONDRINA - Flavia Caramaschi Degelo Zanetti <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021 2 mensagens Gabriel Silva Nunes Busch Pereira <gabriel.pereira@pgfn.gov.br> 6 de abril de 2021 11:02 Para: ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> Cc: Thiago Zanatta <thiago.zanatta@pgfn.gov.br> Prezada Dra. Flávia, No processo de seleção de devedores para inclusão no Combate à Fraude Fiscal Estruturada, nos anos de 2020 e 2021, levamos em conta os relatórios de apoio disponibilizados pela CGR, diligências prévias realizadas em sistemas e/ou processos judiciais e experiência da unidade com o devedor. Dentro desse contexto, buscamos iden ficar alvos com indica vo de fraude e, sobretudo, de bens. No ano de 2020, selecionamos 6 (seis) alvos que preenchiam esses critérios, sendo importante salientar que os 6 (seis) alvos trabalhados renderam operações (instauração de IDPJ e/ou formulação de pedido de redirecionamento). No ano de 2021, selecionamos 5 (cinco) alvos de Londrina-PR e 1 (um) alvo de Umuarama-PR que também atendessem a esses critérios, já tendo sido deflagrada a primeira operação (instauração de IDPJ em face de 22 possíveis corresponsáveis). Apesar do vultoso valor da dívida e da exposição de ALBERTO YOUSSEF na mídia, a empresa YOUSSEF CÂMBIO E TURISMO LTDA não foi incluída no Combate à Fraude Fiscal Estruturada porque, a nosso ver, outros alvos pareciam mais promissores. Além disso, na Execução Fiscal 50138778620184047001, 7ª Vara Federal de Londrina (aprox. R$ 20 milhões), proposta em face de ALBERTO YOUSSEF, medidas execu vas vinham sendo adotadas, incluindo medidas junto à Jus ça Criminal, na qual, sabidamente, houve apreensão de bens do referido devedor (docs. anexos). É importante observar que, no modelo atual, compete ao Procurador integrante do Núcleo de Combate à Fraude Fiscal Estruturada a indicação dos alvos a serem trabalhados, conforme diretrizes da CRG, e que as listas de seleção da PSFN/LONDRINA, referentes aos anos de 2020 e 2021, foram aprovadas pela chefia competente. Por fim, não é demasiado salientar que discussões e mesmo mudanças visando o aprimoramento do processo de seleção são benéficas e bem-vindas, incluindo a maior par cipação de Órgãos Centrais e/ou Superiores da PGFN no processo de escolha. Para outros esclarecimentos, permanecemos à disposição. Gabriel Silva Nunes Busch Pereira Procurador da Fazenda Nacional Núcleo de Combate à Fraude Fiscal Estruturada – PSFN/LONDRINA Em seg., 5 de abr. de 2021 às 16:54, ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> escreveu: Prezados, No âmbito da correição descentralizada realizada pela Corregedoria da AGU na 4ª Região, fomos questionados sobre nossa atuação nos autos nº 5014710-07.2018.4.04.7001, nos seguintes termos: -Diante do alto valor da execução e da exposição do devedor na imprensa, solicita-se à unidade informar se o processo está sendo conduzido de forma diferenciada das demais execuções fiscais. Em caso afirmativo, descrever as medidas adotadas; e, em caso negativo, expor as razões para a não adoção de tratamento diferenciado. Por fim, avaliar a necessidade de anotação do controle de prescrição intercorrente do SAJ. Considerando que os Senhores foram responsáveis pela seleção dos devedores acompanhados estrategicamente pela PSFN LONDRINA no ano de 2020, peço que me auxiliem no esclarecimento das razões da não seleção de YOUSSEF CAMBIO E TURISMO para o acompanhamento citado. Os esclarecimentos devem ser enviados para o -mail do Seccional até 09/04, para que as explicações sejam compiladas e encaminhadas à PRFN4. E-mail (14840418) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 17
  • 18. 06/04/2021 E-mail de Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Re: Pedido de esclarecimentos- correição ordinária- prazo 09/04/2021 https://mail.google.com/mail/u/0?ik=ff150a51c6&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1696232975441878393&simpl=msg-f%3A16963000… 2/2 Atte Flávia Caramaschi Degelo Zanetti PSFN LONDRINA docs EF alberto youssef.pdf 2435K Gabriel Silva Nunes Busch Pereira <gabriel.pereira@pgfn.gov.br> 6 de abril de 2021 13:26 Para: ME/PSFN-PR-Londrina - Representação Judicial <psfn.pr.londrina@pgfn.gov.br> Flávia, Uma correção: em 2021 foram selecionados 4 (e não 5) alvos de Londrina e 1 de Umuarama. Att, Gabriel [Texto das mensagens anteriores oculto] E-mail (14840418) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 18
  • 19. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 19
  • 20. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 20
  • 21. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 21
  • 22. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 22
  • 23. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 23
  • 24. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 24
  • 25. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 25
  • 26. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 26
  • 27. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 27
  • 28. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 28
  • 29. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 29
  • 30. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 30
  • 31. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 31
  • 32. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 32
  • 33. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 33
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  • 45. Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 45
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  • 52. MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM LONDRINA MM Juízo da 7ª Vara Federal de Londrina - PR Autos de nº5013877-86.2018.4.04.7001PR Exequente : FAZENDA NACIONAL Executada : ALBERTO YOUSSEF A FAZENDA NACIONAL, por seu procurador adiante assinado, nos autos supra de Execução Fiscal, vem respeitosamente à vossa presença, informar que ainda aguarda deliberação do Sistema de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, visando a imputação do valor convertido na CDA. Outrossim, requer a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias e após, vista dos autos para manifestação. Pede e Espera Deferimento Londrina, 13 de junho de 2019 Alexandre Menoncin de Carvalho Pereira Procurador da Fazenda Nacional 1 Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 47
  • 53. MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM MARINGÁ MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Londrina - PR Autos de nº5013877-86.2018.4.04.7001/PR EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO : ALBERTO YOUSSEF A UNIÃO, por seu Procurador, nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nas Portarias PGFN nº422/19 e nº520/19, combinadas com a Portaria PGFN nº396/19, requerer o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, e a prévia suspensão do processo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, §2º da Lei nº6.830/1980, tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora, efetuadas as diligências pertinentes pela credora, consoante Manual de Procedimentos da PGFN, para localização de bens. Decorrido o prazo, postula nova vista dos autos. Termos em que Pede e Espera Deferimento Londrina, 20 de setembro de 2019 Alexandre Menoncin de Carvalho Pereira - Procurador da Fazenda Nacional Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 48
  • 54. MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM LONDRINA MM Juízo da 7ª Vara Federal de Londrina - PR Autos de nº5013877-86.2018.4.04.7001PR Exequente : FAZENDA NACIONAL Executada : ALBERTO YOUSSEF A FAZENDA NACIONAL, por seu procurador adiante assinado, nos autos supra de Execução Fiscal, vem respeitosamente à vossa presença, informar que, face ao parcelamento da arrematação, os valores são imputados na dívida à medida que são satisfeitos pelo arrematante, pagamentos estes, que estão em dia, segundo registros da PGFN. Outrossim, requer a suspensão do feito por 180 (sessenta) dias e após, vista dos autos para manifestação. Pede e Espera Deferimento Londrina, 24 de outubro de 2019 Alexandre Menoncin de Carvalho Pereira Procurador da Fazenda Nacional 1 Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 49
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  • 60. 8 4 ' 5 2 5 () * + , - . / - 0 / 1. 2 3 4 / 5 6 7 / 8 / 9. , : : 0 ; / (* : 0 0 : = 0 / 8 / 1? ; / @ A B 7 @ 8 B B B / 8 / C 0 + * ; / D 6 7 E 7 7 F 5 8 A G H F / 8 / I. , J ; / : J 0 + B H KL 2 : M L N O M P : QRQSTUVWX YZ [ S]X ^_ X̀a b c d e e f d g h i a b d h j h a j h e a a b k lm QRQnTQ^oQ; / pqr st/ 8 / C (uqv(/ q(1r tq(w QRQSTo xW; / (w9yz t/ {tp| | C xQ[ l S}Wk xQSZ [ VW F M / y* ~ N * : / . / *  * ~ N * + = * / . / O N O * + O € 0 / - 0 / 2 * , = 0 / 0 : / F @ B / D  * + = 0 / * / 0 , = * + = . E / - , . O 4 / . / 2 , I/ - * / . ‚ N . : - . : / 0 . ‚ . I* + = 0 / - . O / . :  * J . O / - . / . : : * I. = . ƒ € 0 / D * ) M / G 7 E M G M / (+ 0 = 0 / ~ N * / + 0 O /  . O 0 O / - * / . :  * J . I* + = 0 / - 0 / ) . J 0 : / - . / . : : * I. = . ƒ € 0 / + . O / *  *  N ƒ „ * O / 2 , O  . , O / I0 ) , - . O * J . / C . … * + - . / q.  , 0 + . J 4 / 0 / ) . J 0 : / , + = * ‚ : . J / - . / . : : * I. = . ƒ € 0 / 3 / , I N = . - 0 / + . / . I0 : = , … . ƒ € 0 † ~ N , = . ƒ € 0 / - 0 / - 3 P , = 0 *  * ~ N * + - 0 / * 4 / + . / ‡ , ˆ = * O * / - * / , + . - , I J * I* + = 0 / - . O / . :  * J . O 4 / 0 / - 3 P , = 0 / 3 / , + O  : , = 0 / * I/ - ‰ ) , - . / . = , ) . M / 7 M / v* O O . / 2 0 : I. 4 / , + = , I* 8 O * / . / *  * ~ N * + = * / . : . / ~ N * /  0 I : 0 ) * / + 0 O / . N = 0 O / . / , I N = . ƒ € 0 / - 0 / ) . J 0 : / - . . : : * I. = . ƒ € 0 / + . / - ‰ ) , - . / *  * ~ N * + - . 4 / * / : * ~ N * , : . / 0 / ~ N * / * + = * + - * : / - * / - , : * , = 0 / . : . / 0 / : 0 O O * ‚ N , I* + = 0 / - . O / *  *  N ƒ „ * O M / v0  N I* + = 0 / * J * = : Š + ,  0 / . O O , + . - 0 / 0 : / ‹ WWX Sm]W[ X ŒmmW[ X mWŒQmoZ X ‹ T^Z Wm X ‹ Ž   X Y‘ ’ ‘ “ ” • X [ Ž – — ˜  ˜ Ž ˜ ™ 4 / + . / 2 0 : I. / - 0 / . : = , ‚ 0 / F š 4 / , +  , O 0 r r r 4 / - . / w* , / F F M 6 F › 4 / - * / F › / - * / - * … * IP : 0 / - * / G B B A / * / y* O 0 J N ƒ € 0 / zyC / 6 œ / y* ‚ , € 0 / + š / F H 4 / - * / G A / - * / I. : ƒ 0 / - * / G B F B M / (/  0 + 2 * :  +  , . / - . / ” Ž ˜ ‘ ž ˜  Ÿ  ’ ” ’ ‘ X ’ ™ ’ ™ Ÿ Ž  ‘ ž ˜ ™ / * O = ¡ / - , O 0 + ‰ ) * J / + 0 / * + - * : * ƒ 0 / * J * = : Š + ,  0 / ‡ = = ; † † ¢¢¢M = : 2 6 M L N O M P : † = : 2 6 † : 0  * O O 0 O † ) * : , 2 ,  . M ‡ 4 / I* - , . + = * / 0 / : * * +  ‡ , I* + = 0 / - 0 /  ˆ - , ‚ 0 ) * : , 2 ,  . - 0 : / e a a a a e d g a c g g £ d / * / - 0 /  ˆ - , ‚ 0 / 1y1/ a g ` i i j a g M / r + 2 0 : I. ƒ „ * O / . - ,  , 0 + . , O / - . / . O O , + . = N : . ; / | , ‚ + . = ¡ : , 0 / D . E ; / ¤ t(t/ 1(ywt| / 9(yyt| / yt9yzr / ¤ pqr ty/ v. = . / * / ¥0 : . ; / F 7 † F † G B G B 4 / ¦ O / F A ; F B ; H / / / ` a b c d e e f d g h i a b d h j h a j h e a a b e a a a a e d g a c g g X h §d l™ ’ ‘ “ X ‹ Ž ’  Ÿ  ¨ “  ™ ‹ T[ oZ UX YQxQm] [ ‘ © ª ™ X ‹ Ž ’  Ÿ  ¨ “  ” X ’ ™ X l” “ ” ž ¨ e « X §” “ ” X Y‘ ’ ‘ “ ” • X ’ ‘ X ]™ ž ’ “  ž ” Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 50
  • 61. MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM LONDRINA MM Juízo da 7ª Vara Federal de Londrina - PR Autos de nº5013877-86.2018.4.04.7001PR Exequente : FAZENDA NACIONAL Executada : ALBERTO YOUSSEF A FAZENDA NACIONAL, por seu procurador adiante assinado, nos autos supra de Execução Fiscal, vem respeitosamente à vossa presença, trazer o anexo extrato, comprovando a imputação do valor convertido em renda. na CDA. Pede e Espera Deferimento Londrina, 15 de junho de 2020 Alexandre Menoncin de Carvalho Pereira Procurador da Fazenda Nacional 1 Petição (14840482) SEI 11383.100217/2021-11 / pg. 51