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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 174ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SÃO BERNARDO DO CAMPO)
Rua 23 de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP
CEP 09606-000 – Tel. (11) 4122-4622 – pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br
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REPRESENTAÇÃO Nº 0600025-94.2020.6.26.0174
174ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP
REPRESENTANTE: Partido MOVIMENTO DEMOCRATICO
BRASILEIRO – MDB
REPRESENTADA: SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. Juiz:
Trata-se de representação formulada pelo
Partido MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO – MDB de
São Bernardo do Campo contra SILMARA CRISTIANE DA SILVA
POMPOLLO, por irregularidade na divulgação de pesquisa eleitoral
(pesquisa sem prévio registro). Narra a inicial que, no dia 11 de julho de
2020, a demandada postou em sua página na rede social Faebook duas
pesquisas eleitorais referentes à eleição municipal de São Bernardo do
Campo, em aparente violação ao artigo 33 da Lei nº 9.504/97 e da
Resolução TSE nº 23.600/2019, já que, conforme consulta realizada no
site do TSE, não há nenhuma pesquisa registrada referente ao pleito de
2020.
Despacho (doc. 3928538) determinou a retirada
da pesquisa não registrada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
por ato de divulgação.
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Na petição (doc. 4331929) alega a representada
a inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa e a não caracterização
de divulgação de pesquisa eleitoral.
É o relatório.
Entendo que as preliminares levantadas não
devam ser acolhidas, na medida em que a representação eleitoral é a
via adequada, tendo em vista a independência entre as esferas cível-
eleitoral e penal.
Nesse sentido:
“ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA
ELEITORAL. ART. 350 DO CE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. PRESENÇA. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DA POLÍCIA
ADMINISTRATIVA. INCONTORNÁVEL DEVER JURÍDICO DO ESTADO E
LEGÍTIMA RESPOSTA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF.
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL AJUIZADA COM BASE NOS MESMOS
FATOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL–ELEITORAL E
PENAL. EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO
ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUNTENÇÃO. SÚMULA Nº
26/TSE. DESPROVIMENTO” (RHC - Agravo Regimental em Recurso em
Habeas Corpus nº 060019642 - CUIABÁ - MT, Acórdão de 19/11/2019,
Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE -
Diário de justiça eletrônico, Tomo 24, Data 04/02/2020).
Assim, ocorrida violação ao artigo 33, parágrafo
3º da Lei 9504/97, os partidos políticos ficam legitimados para ajuizar a
ação, com rito previsto no artigo 96 da referida lei.
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No mérito, a representação não comporta
acolhimento.
Inicialmente, cumpre observar que a relevância
do registro da pesquisa eleitoral visa à garantia do controle estatal sobre
possível influência na opinião do eleitorado quanto à divulgação de
pesquisas.
E, nos dizeres do mestre José Jairo Gomes (in
Direito Eleitoral, 15ª edição, p.526, ed.Atlas), “É certo que os resultados,
divulgados com alarde pelos interessados e ecoados pela mídia, podem
influir de modo relevante e perigoso na vontade dos eleitores”.
Também nos ensina Ricardo Alberto Pereira (in
Lei das Eleições Comentada – TRE/RJ, ed. Escola Judiciária Eleitoral, p.91
e seguintes) :
“Ao se regular as pesquisas e testes pré-eleitorais
traça-se o fanal que visa dar efetividade ao princípio da isonomia, onde
se busca um tratamento igualitário entre os candidatos, fazendo com
que todos possam ter a mesma chance de se apresentar ao eleitorado
para que o cidadão possa realizar a sua escolha de forma consciente e a
partir do maior número possível de dados a respeito dos
partidos/coligações e candidatos.
Não é por outro motivo que a jurisprudência
pátria afirma que “Os princípios constitucionais da igualdade de direitos
e do pluralismo político encontram sua aplicação pela via da legislação
ordinária e regulamentar no que tange à disciplina das pesquisas
eleitorais.” (TSE, Embargos de Declaração em Representação nº 56424,
Acórdão de 23/03/2010, Relator(a) Min. Aldir Guimarães Passarinho
Júnior )
É certo que legalmente as pesquisas eleitorais
não são espécies de propaganda eleitoral, pois não estão elencadas no rol
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previsto nos artigos 36 e seguintes da Lei 9.504/97. Todavia, também é
inconteste que a pesquisa é um instrumento que exerce forte influência
sobre o eleitorado, sendo ferramenta comumente utilizada nas
propagandas eleitorais.
Embora a efetiva influência das pesquisas
eleitorais seja tema controvertido na doutrina especializada, optou o
legislador eleitoral por um sistema de controle que efetivamente busque
um mínimo de segurança desse mecanismo que, em épocas de eleições é,
sem sombra de dúvidas, muito utilizado não apenas pelos candidatos e
partidos/ coligações, mas também pelos meios de comunicação em sua
várias vertentes, tais como mídia escrita, televisiva, internet, etc”
Mas, lembre-se sempre que “O e. TSE
consagrou o entendimento de que para se reconhecer o uso
indevido de meios de comunicação social é necessário verificar
sua potencialidade para prejudicar a lisura das eleições e o
equilíbrio da disputa eleitoral (RO 763, Rel. e. Min. Carlos
Madeira, DJ de 3.5.2005; RO nº 781, Rel. e. Min. Peçanha Mar-
tins, DJ de 24.9.2004; RO nº 692, Rel. e. Min. Carlos Madeira,
DJ de 4.3.2005). Nesse sentido, a potencialidade somente se
revela quando demonstrado que as dimensões das práticas
abusivas são suficientes à quebra do princípio da isonomia, em
desfavor dos candidatos que não se utilizam dos mesmos
recursos.” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 20664, Acórdão nº 20664
de 04/02/2003, Relator(a) Min. Fernando Neves Da Silva, Relator(a)
designado(a) Min. Luiz Carlos Lopes Madeira).
A defesa apresentada pela representada
confirma a divulgação de três “montagens que estavam circulando ‘via
whatsapp’” para demonstrar a contrariedade do conteúdo por elas
apresentada de modo a alertar seus seguidores, tanto que afirmou “3
pesquisa circulando, só está faltando a do Rafael Demarchi em primeiro
lugar, daí terá para todos os gostos” (sic), de modo que o entendimento
do E. TSE acima mencionado se aplica ao caso em tela, pois, ao divulgar
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várias pesquisas, cada um a apontando um candidato diferente como
provável vencedor das eleições, não houve quebra da isonomia do pleito.
Por fim, há que se destacar que notificada,
conforme demonstrou em sua defesa, a representada cumpriu a ordem
judicial, retirando do seu perfil do facebook a publicação atacada no
presente pedido.
Portanto, opino pela improcedência da
representação.
São Bernardo do Campo, 18 de setembro de 2020.
RICARDO CALDEIRA PEDROSO
Promotor de Justiça

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Parecer MP eleitoral PMDB

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 174ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (SÃO BERNARDO DO CAMPO) Rua 23 de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP CEP 09606-000 – Tel. (11) 4122-4622 – pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br Página 1 de 5 REPRESENTAÇÃO Nº 0600025-94.2020.6.26.0174 174ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP REPRESENTANTE: Partido MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO – MDB REPRESENTADA: SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO MM. Juiz: Trata-se de representação formulada pelo Partido MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO – MDB de São Bernardo do Campo contra SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO, por irregularidade na divulgação de pesquisa eleitoral (pesquisa sem prévio registro). Narra a inicial que, no dia 11 de julho de 2020, a demandada postou em sua página na rede social Faebook duas pesquisas eleitorais referentes à eleição municipal de São Bernardo do Campo, em aparente violação ao artigo 33 da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.600/2019, já que, conforme consulta realizada no site do TSE, não há nenhuma pesquisa registrada referente ao pleito de 2020. Despacho (doc. 3928538) determinou a retirada da pesquisa não registrada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de divulgação.
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 174ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (SÃO BERNARDO DO CAMPO) Rua 23 de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP CEP 09606-000 – Tel. (11) 4122-4622 – pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br Página 2 de 5 Na petição (doc. 4331929) alega a representada a inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa e a não caracterização de divulgação de pesquisa eleitoral. É o relatório. Entendo que as preliminares levantadas não devam ser acolhidas, na medida em que a representação eleitoral é a via adequada, tendo em vista a independência entre as esferas cível- eleitoral e penal. Nesse sentido: “ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESENÇA. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INCONTORNÁVEL DEVER JURÍDICO DO ESTADO E LEGÍTIMA RESPOSTA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL AJUIZADA COM BASE NOS MESMOS FATOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL–ELEITORAL E PENAL. EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUNTENÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO” (RHC - Agravo Regimental em Recurso em Habeas Corpus nº 060019642 - CUIABÁ - MT, Acórdão de 19/11/2019, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 24, Data 04/02/2020). Assim, ocorrida violação ao artigo 33, parágrafo 3º da Lei 9504/97, os partidos políticos ficam legitimados para ajuizar a ação, com rito previsto no artigo 96 da referida lei.
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 174ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (SÃO BERNARDO DO CAMPO) Rua 23 de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP CEP 09606-000 – Tel. (11) 4122-4622 – pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br Página 3 de 5 No mérito, a representação não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a relevância do registro da pesquisa eleitoral visa à garantia do controle estatal sobre possível influência na opinião do eleitorado quanto à divulgação de pesquisas. E, nos dizeres do mestre José Jairo Gomes (in Direito Eleitoral, 15ª edição, p.526, ed.Atlas), “É certo que os resultados, divulgados com alarde pelos interessados e ecoados pela mídia, podem influir de modo relevante e perigoso na vontade dos eleitores”. Também nos ensina Ricardo Alberto Pereira (in Lei das Eleições Comentada – TRE/RJ, ed. Escola Judiciária Eleitoral, p.91 e seguintes) : “Ao se regular as pesquisas e testes pré-eleitorais traça-se o fanal que visa dar efetividade ao princípio da isonomia, onde se busca um tratamento igualitário entre os candidatos, fazendo com que todos possam ter a mesma chance de se apresentar ao eleitorado para que o cidadão possa realizar a sua escolha de forma consciente e a partir do maior número possível de dados a respeito dos partidos/coligações e candidatos. Não é por outro motivo que a jurisprudência pátria afirma que “Os princípios constitucionais da igualdade de direitos e do pluralismo político encontram sua aplicação pela via da legislação ordinária e regulamentar no que tange à disciplina das pesquisas eleitorais.” (TSE, Embargos de Declaração em Representação nº 56424, Acórdão de 23/03/2010, Relator(a) Min. Aldir Guimarães Passarinho Júnior ) É certo que legalmente as pesquisas eleitorais não são espécies de propaganda eleitoral, pois não estão elencadas no rol
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 174ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (SÃO BERNARDO DO CAMPO) Rua 23 de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP CEP 09606-000 – Tel. (11) 4122-4622 – pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br Página 4 de 5 previsto nos artigos 36 e seguintes da Lei 9.504/97. Todavia, também é inconteste que a pesquisa é um instrumento que exerce forte influência sobre o eleitorado, sendo ferramenta comumente utilizada nas propagandas eleitorais. Embora a efetiva influência das pesquisas eleitorais seja tema controvertido na doutrina especializada, optou o legislador eleitoral por um sistema de controle que efetivamente busque um mínimo de segurança desse mecanismo que, em épocas de eleições é, sem sombra de dúvidas, muito utilizado não apenas pelos candidatos e partidos/ coligações, mas também pelos meios de comunicação em sua várias vertentes, tais como mídia escrita, televisiva, internet, etc” Mas, lembre-se sempre que “O e. TSE consagrou o entendimento de que para se reconhecer o uso indevido de meios de comunicação social é necessário verificar sua potencialidade para prejudicar a lisura das eleições e o equilíbrio da disputa eleitoral (RO 763, Rel. e. Min. Carlos Madeira, DJ de 3.5.2005; RO nº 781, Rel. e. Min. Peçanha Mar- tins, DJ de 24.9.2004; RO nº 692, Rel. e. Min. Carlos Madeira, DJ de 4.3.2005). Nesse sentido, a potencialidade somente se revela quando demonstrado que as dimensões das práticas abusivas são suficientes à quebra do princípio da isonomia, em desfavor dos candidatos que não se utilizam dos mesmos recursos.” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 20664, Acórdão nº 20664 de 04/02/2003, Relator(a) Min. Fernando Neves Da Silva, Relator(a) designado(a) Min. Luiz Carlos Lopes Madeira). A defesa apresentada pela representada confirma a divulgação de três “montagens que estavam circulando ‘via whatsapp’” para demonstrar a contrariedade do conteúdo por elas apresentada de modo a alertar seus seguidores, tanto que afirmou “3 pesquisa circulando, só está faltando a do Rafael Demarchi em primeiro lugar, daí terá para todos os gostos” (sic), de modo que o entendimento do E. TSE acima mencionado se aplica ao caso em tela, pois, ao divulgar
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 174ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (SÃO BERNARDO DO CAMPO) Rua 23 de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP CEP 09606-000 – Tel. (11) 4122-4622 – pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br Página 5 de 5 várias pesquisas, cada um a apontando um candidato diferente como provável vencedor das eleições, não houve quebra da isonomia do pleito. Por fim, há que se destacar que notificada, conforme demonstrou em sua defesa, a representada cumpriu a ordem judicial, retirando do seu perfil do facebook a publicação atacada no presente pedido. Portanto, opino pela improcedência da representação. São Bernardo do Campo, 18 de setembro de 2020. RICARDO CALDEIRA PEDROSO Promotor de Justiça