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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
URGENTE
DISTRIBUIÇÃO INICIAL
ORLANDO MORANDO JÚNIOR, brasileiro, casado, Prefeito
Municipal, portador da Cédula de Identidade RG nº 22.651.869-4, inscrito no CPF/ME
sob o nº 178.494.868-38, com domicílio à Avenida Barão de Mauá, nº 290, bairro
Jardim Chácara Inglesa, município de São Bernardo do Campo, estado de São Paulo,
CEP 09726-000, vem, por seus Advogados (DOCUMENTO 01), respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 186, 187 e 927, todos do CC, bem
como no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014, c.c. art. 300, do CPC/15, ajuizar
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA
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Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564.
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em face de RICARDO GARCIA, brasileiro, solteiro, empresário e jornalista, portador da
cédula de identidade RG nº 27.994.916-9, inscrito no CPF/ME sob o nº 275.717.728-
18, domiciliado à Rua Continental, nº 647 p, apartamento nº124 – D, bairro Jardim do
Mar, Município de São Bernardo do Campo, estado de São Paulo, CEP 09726-410, e
SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO, brasileira, solteira, advogada e servidora pública
vinculada à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, mais
especificamente, à Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), portadora da
Cédula de Identidade RG nº 26.210.495-7 SSP/SP, inscrita no CPF/ME sob nº
192.343.698-82, com endereço profissional à Rua Moncorvo Filho, nº 410, bairro
Butantã, Município de São Paulo, estado de São Paulo, CEP 05507-060, tel. (11) 3811-
7096, em razão de manifesta inveracidade (Fake News) de conteúdo por eles divulgada
na rede mundial de computadores, ocasionadora de danos morais, que permite o
controle judicial.
I. DOS FATOS
- DO AUTOR -
O Autor é Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo e,
antes mesmo de se tornar o Chefe do Executivo Municipal, já era prestigiado
empresário do ramo varejista, tanto que exerceu o cargo de vice-presidente da APAS
(Associação Paulista de Supermercados). Em paralelo às suas atividades comerciais,
está há mais de 20 (vinte anos) na vida pública.
Nascido em São Bernardo do Campo, construiu sua vida na
cidade, onde reside até hoje, e, desde jovem, trabalhou para o desenvolvimento do
Município. Em 1996, com apenas 22 (vinte e dois) anos, decidiu disputar sua primeira
eleição e foi eleito Vereador. Em 2002, foi eleito Deputado Estadual de São Paulo, por
4 (quatro) mandatos, já tendo sido líder da bancada do Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB) na Assembleia Legislativa. Nas eleições de 2014, recebeu mais de
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230.000 (duzentos e trinta mil) votos, sendo aproximadamente 100.000 (cem mil) em
São Bernardo do Campo. Foi o Deputado Estadual mais votado na região do Grande
ABC1.
Um dos grandes feitos da história política do Autor foi ter
proposto a Emenda nº 34 à Constituição do Estado de São Paulo, pela qual pessoas com
condenações judiciais (inelegíveis) não podem ocupar cargos públicos no Governo do
Estado ou na Assembleia Legislativa.
Nas eleições municipais de 2016, alcançou 213.661
(duzentos e treze mil, seiscentos e sessenta e um) votos na cidade de São Bernardo do
Campo, que o elegeu como seu Prefeito.
Em função de 2 (duas) décadas de conduta profissional
séria e irrepreensível, o Autor tornou-se reconhecido líder de classe, tanto na esfera
empresarial quanto na esfera política, sempre pautando sua conduta social e
profissional por retidão e primor aos valores éticos e morais.
Todas essas questões, narradas em breve prelúdio,
assumem relevância para que este Nobre Juízo tenha ciência da boa reputação e
renome do Autor, do respeito arduamente conquistado e a boa fama perante a
sociedade. Essa é a maneira pela qual o Autor é reconhecido, conceito que forma a
honra de ORLANDO MORANDO JUNIOR, pela qual tanto preza, sendo que tais fatos são
relevantes na medida em que conferem a exata amplitude e contundência do contexto
no qual se originaram as inverdades proferidas pelos Réus (Fake News) e que maculam
a imagem e honra do Autor.
1 Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Disponível em
https://www.al.sp.gov.br/alesp/deputado/?matricula=300417. Acesso em 09 de janeiro de 2020, às
17h12min.
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- DOS RÉUS -
Imprescindível pontuar, desde logo, que os Réus são
pessoas afeitas à Fake News e contumazes quando o assunto é ofender o Autor. No mais,
atualmente, mostram-se obstinados a atacar instituições essenciais, como o Excelso
Supremo Tribunal Federal, e revelam-se apoiadores ferrenhos de pautas
antidemocráticas e inconstitucionais, por exemplo:
O ARMAMENTO EM MASSA DA POPULAÇÃO
https://www.facebook.com/photo/?fbid=711714979588262&set=a.368788113880952
Publicação de 1° de junho de 2020 (segunda-feira)
OFENSAS/ATAQUE AO E. STF, MENÇÃO À SUPOSTA PARCIALIDADE DA CORTE SUPREMA E APOLOGIA À
PRISÃO DE MINISTROS:
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Publicação de 27 de maio de 2020 (quarta-feira)
Publicação de 24 de maio de 2020 (domingo)
https://www.facebook.com/photo?fbid=705051853587908&set=a.368788113880952
Publicação de 22 de maio de 2020 (sexta-feira)
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Fake News:
https://www.facebook.com/photo?fbid=705312536895173&set=a.368788113880952
Publicação de 23 de maio de 2020 (sábado)
ATAQUE A INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Publicação de 21 de novembro de 2019 (quinta-feira)
Enfim, esses são exemplos do modus operandi dos Réus,
que se alimentam propagando ódio nas redes sociais e se retroalimentam com
inverdades e distorções, sempre com vistas a desmoralizar as instituições
democráticas.
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- DAS FAKE NEWS PROPAGADAS PELOS RÉUS -
No final de maio do presente ano (27, 28 e 29 de maio de
2020), os Réus resolveram degradar e manchar a honra e a imagem do Autor atrelando
essas operações, aproveitando-se do momento de deflagração de diversas operações
da Polícia Federal pelo Brasil, que ocorreram majoritariamente no Rio de Janeiro, no
Rio Grande do Sul e nas residências dos investigados pelo chamado Inquérito das Fake
News.
Ardilosamente, utilizaram-se desse momento de
conturbação social e crise para confundir seus seguidores, leitores e as pessoas em
geral, vinculando Orlando Morando e o Município de São Bernardo do Campo às
operações da Polícia Federal em trâmite, sendo certo (e sabido por eles) que tanto a
pessoa do Prefeito como o Município não são alvo dessas operações. E tudo isso para
manchar a honra e imagem do Autor.
Para transgredir os direitos da personalidade do Autor, o
Réu Ricardo Garcia utilizou-se de seu blog pessoal, enquanto a Ré Silmara Silva
utilizou-se de sua página na rede social Facebook. Pede-se licença para apresentar as
postagens de ambos, captados, também via blockchain2 (DOCUMENTOS 02/04):
2 A tecnologia blockchain é fonte legítima de prova, nos termos da jurisprudência do E. TJSP e com fulcro
no art. 369, do CPC/15.
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POSTAGENS DE SILMARA SILVA
https://www.facebook.com/photo?fbid=709549053138188&set=a.368788113880952
Publicação de 29 de maio de 2020 (sexta-feira)
(DOCUMENTO 02)
https://www.facebook.com/Silmara.scs/posts/708922573200836
Publicação de 28 de maio de 2020 (quinta-feira)
(DOCUMENTO 03)
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“REPORTAGEM” DE RICARDO GARCIA
https://ricardogarcia.saobernardo.br/2020/05/27/covidao-governo-orlando-morando-e-
alvo-da-pf-pela-segunda-vez-em-menos-de-um-
ano/?fbclid=IwAR0S5YEEZXwRsxLn1jOQ_LYYNHPemaQl0C-Fxr-5MQE1KCHnzKKsO7Ww7us
Publicada em 27 de maio de 2020 (quarta-feira)
(DOCUMENTO 04)
As três postagens (meme, compartilhamento de texto e o
texto em si) têm o mesmo propósito: vincular o Autor, inclusive utilizando-se de sua
fotografia, à operações da Polícia Federal em curso sobre desvios na área da saúde, a
Operação Camilo. A pretensão dos Réus com essas postagens é afirmar que a Polícia
Federal está investigando atos do Autor acerca de supostos desvios na área da saúde e
que a Polícia Federal esteve efetivamente no Município de São Bernardo nesta semana
que se passou para, assim, investigar. Mas se trata de MENTIRA.
Na verdade, a referida investigação visa apurar desvios de
verba pública da saúde em Município do Rio Grande do Sul. Para tanto, a investigação
cumpriu diligências de busca e apreensão e mandados de prisão preventiva em vários
estados onde residiriam parte dos investigados, incluindo diligências cumpridas na
cidade de São Bernardo do Campo.
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O Réu Ricardo Garcia, em sua reportagem (DOCUMENTO
04), narra uma suposta notícia e apresenta, ao final, o link:
http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/05-noticias-de-maio/policia-federal-
deflagra-operacao-camilo-para-investigar-desvio-de-recursos-publicos-da-saude-no-
rs. No entanto, como se depreende já do próprio link compartilhado, a tal “Operação
Camilo” da Polícia Federal investiga suposto superfaturamento em hospital no RIO
GRANDE DO SUL, e não em São Bernardo do Campo, sendo que o suposto prejuízo de
quinze milhões de reais investigado dar-se-ia no âmbito desse superfaturamento, em
tese, ocorrido no Rio Grande do Sul, e não em São Bernardo do Campo.
Esta reportagem, publicada em site da Polícia Federal, cita
o Município de São Bernardo na medida em que mandados de busca e apreensão
foram cumpridos em diversos Municípios, como Porto Alegre, Rio Pardo, Butiá, Canoas,
Capela de Santana, Gravataí, Cachoeirinha, São Leopoldo, Guaíba, Portão, Cacequi e São
Gabriel, etc, e, inclusive, em São Bernardo do Campo. Isso não quer dizer (e em
nenhum momento a reportagem assim afirma) que o Município de São Bernardo
do Campo e que o Prefeito estejam sendo investigados. Não há uma linha sequer
na reportagem que desse modo disponha. A reportagem relata que a Polícia Federal
está investigando suposto superfaturamento no âmbito de contratos travados no RIO
GRANDE DO SUL, mas, obviamente, está cumprindo mandados de busca e apreensão
nos municípios onde se encontram os objetos da investigação ou onde residem as
pessoas investigadas.
Veja-se o inteiro teor da notícia oficial sobre a operação,
obtida no sítio da Polícia Federal3 - que também não vincula o Município de São
Bernardo especificamente a esta operação, mas, sim, que mandados de busca e
apreensão foram cumpridos na cidade:
3 Disponível em: http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/05-noticias-de-maio/policia-federal-
deflagra-operacao-camilo-para-investigar-desvio-de-recursos-publicos-da-saude-no-
rs?fbclid=IwAR3fGSkTJ2xszMjo--SAq0vok5Gq6QlkAxk4ZeTZNuGmcD4xEZc0h87Ih2o.
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“Polícia Federal deflagra Operação Camilo para investigar
desvio de recursos públicos da saúde no RS
Recursos públicos teriam sido desviados por organização social
contratada para gerir o Hospital Regional do Vale do Rio Pardo.
Força Tarefa envolvida na investigação tem ainda CGU, TCE-RS,
MPF e MP-RS
porPublicado: 27/05/2020 08h36Última modificação: 27/05/2020
08h36
Porto Alegre/RS - A Polícia Federal deflagrou, na manhã de hoje
(27/5), em uma ação da Força-Tarefa formada também por
Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas do Rio Grande
do Sul, Ministério Público Federal e Ministério Público do Rio
Grande do Sul, a Operação "Camilo" para dar cumprimento a 129
medidas judiciais.
As investigações apuram crimes de fraude à licitação, peculato,
corrupção passiva, organização criminosa, ocultação de bens,
crime de responsabilidade e desobediência. O prejuízo estimado,
até o momento, é de R$ 15 milhões de reais em recursos da saúde,
repassados pela União e pelo estado do Rio Grande do Sul a uma
Organização Social.
As ações de hoje ocorrem nos municípios gaúchos de Porto Alegre,
Rio Pardo, Butiá, Canoas, Capela de Santana, Gravataí,
Cachoeirinha, São Leopoldo, Guaíba, Portão, Cacequi e São
Gabriel, nas cidades paulistas de São Paulo e São Bernardo do
Campo, na cidade do Rio de Janeiro, e em Florianópolis e São
José, no estado de Santa Catarina.
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São cumpridos 61 mandados de busca e apreensão, 15 mandados
de prisão temporária, além de medidas judiciais de
arresto/sequestro de bens móveis e imóveis, bloqueio de valores
depositados em contas dos investigados e de empresas e
afastamento cautelar de funções exercidas por cinco servidores
públicos municipais.
As ordens judiciais foram expedidas pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região e pela Justiça Estadual de Rio Pardo/RS.
Conforme apurado, o serviço de saúde do Hospital Regional do
Vale do Rio Pardo (HRVRP) foi terceirizado para uma Organização
Social por meio de um processo de chamamento público
direcionado. A instituição vencedora foi escolhida em outubro de
2017, para administrar diversos subsistemas de atividades, como
serviços de vigilância e portaria, alimentação e dietética,
manutenção predial, lavanderia, limpeza e sanitização hospitalar,
radiologia, exames de imagem e SAMU.
Uma vez contratada, a Organização Social subcontratou empresas
que serviram de instrumento de execução de desvio de dinheiro
público, especialmente, através do superfaturamento dos valores
cobrados pelos serviços prestados e pela não execução de partes
de suas obrigações contratuais. As provas coletadas, até o
presente momento, indicam a existência de um esquema criminoso
que conta com a participação dos gestores da Organização Social,
de empresas privadas e de servidores públicos.
No período compreendido entre novembro de 2017 e fevereiro de
2020 foram destinados ao HRVRP cerca de R$ 60 milhões em
recursos federais e estaduais. Desse valor, R$ 30 milhões foram
repassados pela Organização Social às empresas subcontratadas.
Até o presente estágio da investigação, a Força-Tarefa apurou
superfaturamento de valores repassados às empresas
subcontratadas de aproximadamente R$ 15 milhões.
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Outro fato identificado pela Força-Tarefa, já no período de
enfrentamento ao Covid-19, foi o repasse de R$ 3,3 milhões à
empresa ligada à Organização Social que deveriam ser destinados
à construção de dez leitos de UTI no HRVRP. As obras estão em
andamento, contudo, o projeto elaborado pela Organização Social,
que resultou na contratação, é impreciso, sem levantamentos
prévios de custos, utilizado somente para recebimento da verba
pública. A empresa contratada para executar a obra pertence ao
mesmo grupo criminoso investigado.
A deflagração da Operação Camilo acontece sem prejuízos à
continuidade do serviço público de saúde oferecido à população
pelo HRVRP.
O nome da operação guarda relação com o santo da Igreja Católica
“SÃO CAMILO DE LELLIS”, intercessor de todos os enfermos e
profissionais de saúde.
Será realizada entrevista coletiva às 10 horas desta quarta-feira
(27/05), na Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio
Grande do Sul (Av. Ipiranga, nº 1365 – Porto Alegre/RS).
Comunicação Social
Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul
Fone: (51) 3235.9005”
O Réu Ricardo Garcia, contudo, faz questão de atrelar a
referida “Operação Camilo” ao Autor especificamente. Tanto que insere uma fotografia
do Autor no relato exposto em seu blog pessoal. Veja-se que não tem qualquer
compromisso com a fidelidade da notícia ou com a verdade dos fatos. Faz questão de
ter narrativa desvinculada da realidade e atrelando o Autor a operação que tem objeto
contratos travados no Rio Grande do Sul, que nada dizem respeito ao Autor.
A Ré Silmara, no mesmo sentido que seu companheiro,
elaborou meme (DOCUMENTO 02), aduzindo que o Autor seria alvo da Polícia Federal.
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Ainda, compartilhou o texto do blog pessoal do Réu Ricardo (DOCUMENTO03), também
com a pretensão de misturar os fatos e induzir os seus seguidores a pensar que o
Prefeito de São Bernardo estaria envolvido em suposto escândalo de corrupção e que
atos constritivos da Polícia Federal aconteceram em face do Prefeito e do Município de
São Bernardo. Sua intenção é clara: vincular operações da Polícia Federal ao
Autor, mesmo sabendo tratar-se de mentira. Nota-se que do mesmo modo agiu o
Réu Ricardo ao fornecer ao seu texto o título “Governo Orlando é alvo da PF (...)”
(DOCUMENTO 04). E o Réu, para legitimar os seus escritos, vinculou o seu texto à link
oficial da notícia exposta no site da Polícia Federal, para conferir-lhe credibilidade (link
esse, entretanto, que nem ao menos cita o Autor).
Os Réus possuem a sensibilidade de que apontar que
outrem está sendo investigado pela Polícia Federal é algo que, atualmente, causa
grande comoção social e tem grande repercussão. Sabiam os Réus que atrelar o
Autor à investigação pela Polícia Federal bastaria para macular à sua honra e
imagem, sendo justamente esta a intenção de ambos.
Ocorre que assim como as operações deflagradas não tem
por objetivo a apuração de desvios no Município de São Bernardo do Campo, o link a
que se refere o Réu Ricardo Garcia em sua “notícia” (DOCUMENTO 04), compartilhada
pela Ré Silmara (DOCUMENTO 03), também não o socorre.
Cabe mencionar que tem conhecimento o Réu Ricardo de
que poucas pessoas procederão a abertura e leitura da reportagem do sítio oficial da
Polícia Federal, que bastará o seu texto para que elas reproduzam o seu teor. A Ré
Silmara, então, está imbuída da mais absoluta certeza de que só a manchete de seu post
(DOCUMENTO 03) será suficiente para que as pessoas compartilhem o post (e o texto
de Ricardo) e para que formem sua convicção sobre a culpabilidade de Orlando
Morando, sem nem sequer ler a notícia oficial.
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Importante ressaltar que o link inserido pelo Réu Ricardo
é mero adereço ao seu texto; a intenção do Réu é de que os seus seguidores absorvam
o conteúdo do que escreveu, de que o Prefeito de São Bernardo estaria envolvido em
esquemas ilícitos e que, por isso, a Polícia Federal estaria investigando o Município e
procedendo a operações em terras são bernardenses, independentemente se essa
informação é verdadeira ou falsa. O desejo do Réu é que quem quer que tome
contato com o conteúdo de seu texto conclua que o Prefeito não é pessoa correta,
honesta e que está sendo investigado pela Polícia Federal; que o seu ouvinte
forme essa imagem do Prefeito em seu íntimo: de investigado, de desonesto, de
Réu. Para a Ré Silmara, então, nem é necessário compartilhar o conteúdo do
texto falso: basta que seu seguidor leia a manchete que sua convicção estará
formada. Nada mais absurdo.
Ora, se os Réus se limitassem à crítica política dos atos da
Municipalidade, discursos do Prefeito, decisões concretas, não haveria qualquer
excesso. Se estivessem apenas relatando a notícia oficial da Polícia Federal, sendo fiel
ao seu conteúdo, sem distorções, não haveria qualquer irregularidade ou excesso. No
caso do Autor, como é Prefeito Municipal, está sujeito a críticas quanto à sua atuação
política, à sua gestão e suas decisões. Esse tipo de crítica faz parte do jogo
democrático e é permitida pelo ordenamento. Os Réus, como supramencionado,
poderiam dar a sua opinião quanto a gestão do Autor e seus atos. Esses são exemplos
de críticas políticas válidas, porque o alvo da crítica é a gestão, atos ou a condição do
gestor.
Todavia, os Réus ultrapassaram de seu direito à livre
manifestação. Inventaram que a Polícia Federal teria deflagrado operação em São
Bernardo do Campo, que a investigação teria por objeto superfaturamento do
Município de São Bernardo do Campo, fazendo questão de afirmar que o objeto da
operação seria o próprio Autor.
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O Réu Ricardo incluiu o Autor em sua narrativa de
propósito, fazendo questão de inserir a sua fotografia, inclusive. A má-fé é tamanha que
o Réu Ricardo omitiu que apenas mandados de busca e apreensão foram cumpridos em
São Bernardo do Campo e uniu texto seu mentiroso aliando-o a link de conteúdo
verdadeiro em uma mesma “reportagem” de forma que possa induzir os outros a erro.
Seus leitores assíduos nem precisarão conferir o link, pois acreditarão fielmente no
conteúdo do seu texto.
A Ré Silmara, de seu lado, nem se deu ao trabalho de inserir
o link verdadeiro, constante da página da Polícia Federal. Para ela, compartilhar essa
manchete Fake já é suficiente para que seus seguidores se convençam da culpabilidade
de Orlando.
Excelência, é proposital a atitude dos Réus. No tocante ao
Réu Ricardo, este alia algo inverídico (seu texto) a algo verídico (texto da Polícia
Federal) para dar ares de autoridade aos seus dizeres. A Ré age do mesmo modo, mas
limitando-se a reproduzir a Fake News de seu companheiro. E tudo isso com uma
finalidade: tirar a boa fama do Autor.
Os Réus possuem a sensibilidade de que apontar que
outrem está sendo investigado pela Polícia Federal é algo que, atualmente, causa
grande comoção social e tem grande repercussão. E como, infelizmente, alguns
usuários das redes sociais “punem” e “condenam” as pessoas sem qualquer lastro, é
óbvio que o intuito dos Réus era induzir os “punitivistas de plantão” a condenar o Autor
sem qualquer prova de superfaturamento. Sabiam os Réus que atrelar o Autor a
reportagem bastaria para macular à sua honra e imagem, sendo justamente esta
a intenção de ambos.
Como antecipado, o Autor é figura pública e sua honra e
sua reputação perante a sociedade são as bases que legitimam sua atuação e sua
carreira. Para a reputação do Autor, o que mais importa é sua honestidade,
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credibilidade e seu bom nome, construídos ao longo de todos esses anos de vida pública
de trabalho intenso e suor. Assim, a distorção feita pelos Réus, proposital, raivosa,
mentirosa e ofensiva à honra objetiva, merecem reparo. Além disso, a ninguém é dado
o direito de propagar Fake News.
O Brasil atualmente enfrenta grave embate sobre a questão
das Fake News, mas vem, graças ao esforço do Excelso Supremo Tribunal Federal,
enfrentando-a com seriedade. O entendimento é cada vez mais firme de que não se
pode permitir o descrédito de pessoas com fulcro em notícias mentirosas, e que a
propagação de mentiras e falsidades na internet é vedado. Vem caindo por terra a ideia
de que “a internet não é terra de ninguém”.
E isto porque as Fake News só geram desinformação.
Uma das maiores características das Fake News é a deturpação da realidade na medida
exata para induzir outros a erro. Isso porque, se o conteúdo das Fake News for
demasiado fantasioso, o caráter falso fica evidente e poucos acreditam na fraude.
Entretanto, se o divulgador da Fake News mistura elementos da realidade com
afirmações falsas, aumenta-se a verossimilhança do conteúdo, os leitores são induzidos
a erro e está atingida a finalidade da farsa. E foi exatamente isso que fizeram os Réus e
o que vem ocorrendo em massa no Brasil.
As Fake News geram insegurança social grave que deve ser
repelida em favor da qualidade da informação, da integridade da sociedade e da honra
das pessoas, sob pena do agravamento de conflitos sociais, insegurança jurídica e até
máculas sem razão da imagem e honra das pessoas. Como opinar não é falsear, não
cabe aqui qualquer tentativa de se falar em violação à liberdade de expressão, posto
que esse sagrado instituto não dialoga com a mentira ou notícias falsas.
Diante desses fatos mentirosos propagados pelos Réus,
que não podem se perpetuar, faz-se necessário o ajuizamento da presente Ação, a fim
de que a verdade seja reestabelecida, as publicações sejam excluídas de referidas
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páginas e para que o Autor seja indenizado pelos danos causados, dado que os Réus
incidiram em atos ilícitos e contrários ao ordenamento jurídico.
II. DO DIREITO
- DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA -
Em preliminar, destaca-se a competência para a presente
Ação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp
nº 1708704 confirmou, por unanimidade, o entendimento de que o foro competente
para apreciar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito é aquele onde
reside o Autor da ação indenizatória ou o local onde o fato ocorreu.
As publicações objetos desta demanda são de conteúdo
difamatório e foram veiculadas por meio de notória rede social (Facebook) e de blog
pessoal, todas por meio da rede mundial de computadores. Desse modo, no caso telado,
em se tratando a demanda da recomposição de ofensa moral em virtude de textos e
posts difamatórios, deve prevalecer a regra de competência relativa ao foro ou lugar do
ato ou do fato.
Comprovada está a competência para a demanda, dado que
esta deve ser julgada no local onde foram suportados os danos, ou seja, no domicílio do
Autor ofendido.
- DA TEMPESTIVIDADE –
Ainda em preliminar, importa destacar a tempestividade
do exercício da pretensão indenizatória.
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O art. 206, § 3º, inc. V, do CC, prevê que prescreve em 3
(três) anos a pretensão de reparação civil.
Como as postagens e o texto que violaram a honra objetiva
Autor foram realizadas de 27 maio de 2020 (quarta-feira) a 29 de maio de 2020 (sexta-
feira), comprovada está a tempestividade da presente ação.
- DOS ATOS ILÍCITOS COMETIDOS PELOS RÉUS -
No mérito, verifica-se que não há dúvidas acerca da autoria
das postagens inverídicas e sua materialidade, captadas via blockchain (DOCUMENTOS
02/04). Sobretudo, porque as publicações são mentirosas, ultrapassaram os limites da
crítica política e da liberdade de expressão, posto que se consubstanciam em Fake News
e porque passaram a atingir diretamente a honra, imagem e a dignidade do Autor
enquanto pessoa humana.
O direito a honra - e a imagem - é protegido pelo
ordenamento jurídico, sendo, inclusive, cláusula pétrea e garantia fundamental pela
Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.” (destacamos)
Como leciona a eminente jurista Rosa Maria de Andrade
Nery acerca da importância do direito à honra:
“Com efeito, a honra, os sentimentos e a personalidade do ser humano
devem ser protegidos pelo ordenamento jurídico, acarretando a
proteção os interesses subjetivos do lesado, com consequente reparação.
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Assim, admite-se a proteção jurídica tanto dos interesses patrimoniais
quanto morais.
A diferença entre um dano ocasionado no patrimônio da vítima e aquele
denominado dano moral reside nas consequências do ato, ou seja, na
repercussão ocorrida nos interesses da vítima”.4 (grifos nossos)
Os direitos a honra, imagem e dignidade, são, assim,
direitos fundamentais, pois intimamente relacionados a personalidade e à própria
existência digna do indivíduo.
Como antecipado, o fato de o Autor possuir vida pública
não lhe retira os direitos fundamentais enquanto pessoa, como a intimidade, a
privacidade e o direito à honra. A pessoa que exerce algum tipo de carreira pública
(política, artística, jornalística, dentre outras) tem alguns de seus direitos de
personalidade mitigados, ante, principalmente, sua exposição. Porém, isso não significa
que há renúncia total desses direitos, persistindo um núcleo duro protegido e que pode
gerar ao ofensor o dever de indenizar.
O ordenamento jurídico reconhece a liberdade de
manifestação de opinião, bem como de imprensa, e a funcionalidade de ambas dentro
de um Estado Democrático e de Direito. Entretanto, exatamente por ter papel
fundamental e proteções especiais na legislação, a manifestação em canais de
informação não pode ser utilizada de forma leviana e irresponsável, como pretendem
os Réus – que, aliás, nem detém de canal de informação formal e idôneo, mas apenas
páginas e blogs pessoais.
É sabido que a liberdade de expressão, assim como outros
valores constitucionais, não é absoluta e deve ser regulada nos casos em que houver
abuso, especialmente quando há imputação de fatos ofensivos e inverídicos, como é o
4 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. Pg. 949.
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caso concreto. A liberdade de expressão não é absoluta, notadamente quando fere
garantias fundamentais, além de que a ninguém é dado o direito de falsear.
No caso dos autos, os Réus Ricardo e Silmara
inventaram referidas mentiras com o propósito nítido de prejudicar a reputação
do Autor. Os Réus sabiam não houve operação em São Bernardo do Campo e que a
“Operação Camilo” foi deflagrada no Rio Grande do Sul: que o suposto desvio de quinze
milhões de reais foi no Rio Grande do Sul e que a Polícia Federal não deflagrou operação
em São Bernardo do Campo (e nem esteve neste Município). Eles misturaram os fatos
e inseriram o nome e a imagem do Autor de forma proposital. Os Réus escolheram as
palavras, o título do texto e os termos que pretendiam misturar de modo
detalhado e, sobretudo, com a finalidade de induzir o leitor a erro e apenas para
ofender a reputação do Autor, de forma a tirar a sua boa fama. O ataque à honra
objetiva do Autor foi claro. Assim, ao tirarem a boa fama do Autor, incorreram os Réus
em condutas difamatórias, previstas no art. 139, do CP.
Difamar é conduta que significa tirar a boa fama, infamar.
Pressupõe, para a sua caracterização, que haja a divulgação a terceiros de imputação
de fato ofensivo à reputação. Leciona a doutrina:
“A conduta é imputar (atribuir). O fato deve ser determinado, mas não
precisa ser especificado em todas as suas circunstâncias. A imputação não
necessita ser falsa: ainda que verdadeira, haverá o delito (exceção: fato
verdadeiro, atribuído a funcionário público em razão de suas funções). A
atribuição deve chegar ao conhecimento de terceira pessoa. O delito é
comissivo e pode ser praticado por qualquer meio.” 5 (destacamos)
5 DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JR., Roberto, DELMANTO, Fabio M. de Almeida.
Código Penal Comentado. 6ª ed., Renovar, Rio de Janeiro: 2002. Pg. 301.
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No caso dos autos, as condutas estão bem caracterizadas,
assim como a intenção dolosa de cometer os delitos. Acerca da intenção dolosa de
difamar, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código
Penal reclama a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no
dolo específico, que é a intenção de macular a honra alheia. (...)”6
(destacamos)
Portanto, demonstradas a autoria (responsabilidade), a
ofensa à honra e, por fim, o animus difamandi, caracterizado pelo interesse em
prejudicar a imagem do Autor ao distorcer a verdade, cometeram os Réus atos ilícitos,
já que tiraram, sem qualquer razão ou respaldo fático, a boa fama do Autor (difamação),
por meios que facilitaram a propagação das ofensas (Facebook e blog).
Em decorrência de terem cometido atos ilícitos, na seara
cível, incide o disposto nos arts. 186 e 187, ambos do CC, abaixo transcritos,
respectivamente:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifos nossos)
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (grifos nossos)
6 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 482234/SP. Quinta Turma; Rel. Ministro Gurgel
de Faria. Julgado em 21 de maio de 2015.
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Logo, uma vez que os Réus ofenderam a imagem e honra
do Autor enquanto pessoa falseando a verdade, deliberadamente, incorreram em atos
ilícitos civis por abuso de direito, tendo extrapolado nitidamente o direito de crítica
política e de livre manifestação para passara ofender diretamente a dignidade do Autor
quanto ser humano.
Nesse sentido, imprescindível pontuar que os Réus
também não podem arguir direito à informação ou liberdade de expressão, posto que
não se tratam de órgão de imprensa idôneo de divulgação de fatos, cuja finalidade seja
levar informação ao leitor. Além do mais, porque a ninguém é dado misturar fatos
reais e concretos a mentiras, falseando a verdade e ofendendo a honra e imagem
de outrem.
Se as falsidades prejudicam a imagem e a honra do Autor,
há dano moral. Leciona a ilustre Autora Rosa Maria de Andrade Nery:
“Outro exemplo que demonstra a adequação do modelo de classificação
proposto a qualquer situação e a importância de tomar a vítima como núcleo
da classificação do dano-evento aparece no caso de uma pessoa xingar a outra.
Na hipótese de alguém imputar um crime a um político e tornar essa
declaração pública, caso que configura uma calúnia, independentemente das
repercussões no campo do direito penal, para o direito civil terá havido um
dano-evento à pessoa natural na sua esfera de personalidade contra seu nome.
O dano-prejuízo poderá ser tanto moral como material nesse caso. O dano
moral refere-se à perda de confiança que ele terá perante seus familiares
e a sociedade, bem como o constrangimento que sofrerá perante todas
essas pessoas. Já o dano material será calculado com base na perda
econômica (danos emergentes) e nos valores que deixará de ganhar
(lucros cessantes) por não ser eleito nas próximas eleições em
decorrência deste fato.” 7
7 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. Pg.
950.
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O Código Civil, a teor do art. 927, determina a
responsabilidade civil extracontratual daquele que comete ato ilícito: “Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
No caso dos autos, os atos ilícitos consistem na conduta dos
Réus em mentir sobre a operação da Polícia Federal de forma a expor, constranger e
ofender o Autor em sua ética por fato que simplesmente não ocorreu. O dano, no caso
telado, consistiu nas difamações propagadas pelos Réus na rede mundial de
computadores, que maculam a sua boa fama e que vem causando constrangimento ao
Autor. Como é o entendimento do E. TJSP:
“É evidente o prejuízo à imagem causado ao autor, que foi associado a
investigação de crimes em domínio eletrônico, que possui inegável
alcance considerável e propensão à fácil propagação e
compartilhamentos, sendo desnecessário para que se caracterize o dano
moral a efetiva prova da repercussão no meio social do requerente, não
sendo suficiente para aplacar o dano causado a correção do equívoco
mais de dois meses após a veiculação da matéria.8” (grifamos)
“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO
CALUNIOSA E DIFAMATÓRIA CONTRA O AUTOR COMPARTILHADA NO
“FACEBOOK”. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Gratuidade de
justiça concedida a um dos réus (ex-prefeito) e mantida ao autor (ex-
vereador). Inutilidade da dilação probatória. Preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa afastada. Conteúdo da publicação inverídico e
calunioso. Liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento não são
direitos absolutos. Injusta ofensa à dignidade do autor. Dano moral in re ipsa.
Nexo de causalidade entre o dano e a conduta dos apelantes. Mantido o valor
da condenação, fixada em 30 salários mínimos, contudo convertida em reais
seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal. Responsabilidade de todos
que contribuíram para disseminação da publicação, contudo não de forma
8 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1039620-29.2015.8.26.0114. 4ª Câmara
de Direito Privado. Relator Desembargador Alcides Leopoldo. Julgado em 30 de outubro de 2018.
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solidária. Município condenado ao pagamento do valor de R$ 24.000,00; e ex-
prefeito condenado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 e ré (usuária do site
de relacionamento) condenada ao pagamento deR$940,00 com a finalidade de
conscientizar para exterminação de notícias falsas na internet. Disciplina dos
consectários legais para a Fazenda Pública deve ser a de juros de mora, nos
termos da Lei Federal n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação
conferida pelo artigo 5º, da Lei Federal n. 11.960, de 29 de junho de 2009 e
correção monetária, por todo período, pelo índice IPCA-E, conforme
orientação sedimentada no Tema n. 905, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Juros de mora e correção monetária da condenação dos réus pessoas físicas,
direito privado, de acordo com o Código Civil. Incidência das súmulas 362 e 54
do STJ. Honorários recursais fixados. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS
DOS APELANTES PESSOAS FÍSICAS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO MUNICÍPIO9.”
Os Réus, aliás, deveriam saber que o direito de livre
manifestação se distingue do direito de ofender ou de propagar Fake News. Nesse
sentido, jurisprudência pacífica do E. TJSP:
“Isto porque, muito embora se tolerem eventuais “críticas ácidas” ou até
mesmo ofensas no âmbito da discussão política, ante o confronto entre os
postulantes a cargo público, não raras às vezes a retórica utilizada é
impregnada pelo irracionalismo e falta de bom senso, com trocas de
insultos e xingamentos, no caso concreto penso que a conduta do réu
extrapolou o seu direito de liberdade de expressão, na medida em que as
agressões não se limitaram aos impropérios lançados na mídia, por
meio de suas páginas eletrônicas virtuais e conta particular no
WhatsApp, mas houve também a difusão massiva e compartilhamento
de falsa notícia (“Fake News”), de que o ofendido estaria respondendo a
processo criminal, com vias de ser preso, sem qualquer comprovação,
fato a configurar o animus caluniandi do ofensor.
9 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1000949-54.2016.8.26.0581. 12ª Câmara
de Direito Privado. Relator Desembargador Souza Nery. Julgado em 18 de junho de 2019.
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Nesse contexto, evidente que esta notícia ultrapassou os limites do bom
senso, transparecendo verdadeira campanha de difamação, já que o
autor manifestou o interesse à época de se candidatar ao cargo de Governador
do Estado de São Paulo.
O dano moral em si prescinde de comprovação. Pela experiência humana
comum, é inegável que qualquer pessoa fica abalada, mesmo o político
na vida pública, com a observação e adjetivação feita nas mensagens,
com imputação/insinuação inclusive de ilícito criminal.
(...)
Não é demais lembrar que já é pacifico o entendimento de que os meios
de comunicação virtual/eletrônica, por meio do uso das redes sociais
(Facebook, Instagram) e de outros aplicativos de mensagens
instantâneas (WhatsApp, Telegram, etc.) não é terra sem lei, não se
podendo agir neste meio de forma inconsequente. As condutas ali
praticadas geram efeitos e consequências no mundo real, tanto que cada
vez mais, ingressam no Poder Judiciário inúmeras ações envolvendo a
mesma temática sob exame e que merecem reprimenda do Estado.10”
(grifamos)
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos morais. Réu
que imputou à autora a prática de crime de furto de animal doméstico,
por meio de postagem realizada em rede social (Facebook) e também
quando compareceu ao estabelecimento comercial de titularidade da autora.
Improcedência. Irresignação da autora. Acolhimento. Réu que compartilhou
fotografia e postagem da autora, colocando título no qual insinua que ela
subtraiu cachorro de propriedade de sua sobrinha. Postagem que, além de ter
sido visualizada por diversas pessoas, recebeu comentários ofensivos à honra
da autora. Notório intento do réu de expor a autora ao desprezo público.
Irrelevância de eventual escândalo perpetrado pelo réu no estabelecimento
comercial da autora. Conteúdo da postagem em questão que, somada à
10 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1085652-32.2018.8.26.0100. 9ª Câmara
de Direito Privado. Relator Desembargador Galdino Toledo Júnior. Julgado em 31 de março de 2020.
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sua "viralização", evidencia, por si só, a prática de ato ilícito pelo réu,
ensejando sua responsabilidade civil. Réu que, caso possuísse fundadas
suspeitas acerca da prática de eventual furto pela autora, deveria ter, em
primeiro lugar, se dirigido à autoridade policial para a realização das
diligências investigativas e eventual indiciamento. Postura do réu que não
pode ser referendada, especialmente se considerados os nefastos efeitos
que a veiculação de notícias falsas ("fake news") pode surtir na vida e
intimidade dos envolvidos. Nítido abalo à honra e à imagem da autora,
sobretudo porque as partes residem em Municípios próximos e com baixa
densidade demográfica (Martinópolis/SP e Indiana/SP). Dano moral
caracterizado. Precedentes. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.400,00, a
ser atualizado a partir do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e com juros de
mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do C. STJ). Inversão
dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Dado provimento ao recurso.11”
(destacamos)
“EMENTA: DANO MORAL Imprensa Matéria jornalística em website
associando fotografia do autor à delator homônimo da Operação Zelotes da
Polícia Federal A imprensa não tem obrigação de provar os fatos, mas apenas
de divulgá-los com sobriedade e de forma fidedigna, acautelando-se para não
prejudicar ou indevidamente ofender a honra ou a imagem de qualquer pessoa
Negligência na divulgação de matéria jornalística associando a imagem
do autor a fatos com os quais o requerente não guardava qualquer
relação Dano moral configurado Condenação com observância dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Recurso desprovido.12”
(destacamos)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Veiculação pelo facebook de
informações falsas sobre a autora. Ofensa à honra e à imagem. Condenação do
réu ao pagamento de danos morais. Insurgência quanto ao valor da
11 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1001563-85.2016.8.26.0346. 3ª Câmara
de Direito Privado. Relator Desembargador Nilton Santos Oliveira. Julgado em 26 de junho de 2019.
12 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1039620-29.2015.8.26.0114. 4ª Câmara
de Direito Privado. Relator Desembargador Alcides Leopoldo. Julgado em 30 de outubro de 2018.
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Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564.
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indenização. Quantum fixado em valor adequado e razoável. Valor suficiente
para compensar os abalos sofridos. Pedido de retratação pública. Não
cabimento Suficientes a condenação do réu em danos morais com
determinação de remoção das postagens ofensivas da rede social. Sentença
mantida. Honorários advocatícios fixados em fase recursal, a serem pagos pela
autora, no valor de R$1.000,00. Recurso não provido, com observação.13"
Aliás, como anteriormente mencionado, a ninguém é
dado o direito de falsear. Trata-se de desserviço à própria sociedade.
Por conseguinte, devidamente caracterizados os ilícitos
cometidos pelos Réus, que ultrapassaram todos os limites da razoabilidade que
pudessem configurar a sua livre, legítima e individual manifestação do pensamento,
tendo propagado informações inverídicas, com a intenção de causar dano à imagem,
honra e dignidade do Autor, há dever daqueles em indenizar este pelos danos causados.
Passa-se a análise da extensão do dano.
- DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -
Mais de 2 mil pessoas seguem as postagens da Ré Silmara
em sua página na rede social Facebook; diversas pessoas acompanham o blog pessoal
do Réu Ricardo. É dizer, as postagens são potencialmente lesivas.
Sobre o teor das postagens, trata-se de mentiras graves,
que acarretam prejuízo ao Autor, tanto pessoal como politicamente.
13 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1008059-61.2015.8.26.0348. 5ª Câmara
de Direito Privado. Relatora Desembargadora Fernanda Gomes Camacho. Julgado em 30 de novembro
de 2018.
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Os Réus afirmam que a Municipalidade e o Prefeito estão
sendo investigados por desvio na saúde, com atos concretos da Polícia Federal em
curso (como a incursão nas dependências dos órgãos públicos para apreensão de
provas) para proceder às investigações. É imputação grave, que gera instabilidade
social e indignação da população, e tudo isso sem motivo. Não houve qualquer
deflagração de operação da Polícia Federal em São Bernardo do Campo nos últimos
tempos. Os Réus inventaram essa mentira em mais uma tentativa de manchar a honra
e a imagem do Autor em ano eleitoral.
Essas mentiras atingem a própria dignidade do Prefeito e
a sua respeitabilidade. Causam comoção social sem razão e ataques a honra do Autor
por razões infundadas. Nessas postagens inverídicas da Ré Silmara, há inúmeros
comentários ofendendo o Autor, como, talvez, o mais preocupante:
Veja-se que não se trata de mero dissabor ou
aborrecimento do Autor, já que as postagens MENTIROSAS estão levando a população
a descreditar o Autor e ofendê-lo publicamente sem qualquer razão fática.
Desta feita, o quantum indenizatório merece ser
estabelecido à altura das ações dos Réus.
Como é cediço, o quantum deve abranger, principalmente,
2 (dois) aspectos, quais sejam:
(i) proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face dos
danos experimentados pelo ofendido; e
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(ii) a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação,
o que implica o adequado exame das condições econômicas do ofensor
e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da
condenação.
O Réu Ricardo é jornalista e empresário. Verifica-se de seu
blog que ele fez Direito, sendo, inclusive, pós-graduado em Gestão de Serviços. Por ser
bacharel em Direito, sabe da importância das palavras na formação do convencimento
de outrem. Por ser jornalista, sabe do papel da verdade ou o peso da mentira na vida
das pessoas. É pessoa verdadeiramente instruída e que tem plena consciência de seus
atos. Desta feita, considerando a consciência do Réu do impacto de seus dizeres na
sociedade, e que este autointitula-se como empresário, o Autor entende que deve ser
indenizado pelos danos morais que lhe vem sendo causados injustamente no importe
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual pugna-se pela condenação do Réu
neste valor.
A Ré Silmara, além de ser advogada, é membro dos quadros
da Polícia Científica da Polícia Militar. A Ré, diante de suas 2 (duas) profissões, deve ser
ética, prezar pela moral, pela dignidade, pela honestidade, pela hombridade, pela
retidão de valores. Propagar Fake News não condiz (ou não deveria condizer) com a
sua pessoa e com a sua integridade. Assim, considerando que a Ré deveria apresentar
conduta ilibada e respeitosa para com toda a sociedade, bem como que tem plena
capacidade de discernimento do que é certo do que é errado, o Autor entende que deve
ser indenizado pelos danos morais que lhe vem sendo causados injustamente no
importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual pugna-se pela condenação
da Ré neste valor.
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- DA TUTELA DE URGÊNCIA -
Diante dos fatos narrados, restou amplamente
demonstrado o interesse dos Réus em causar dano à honra e à imagem do Autor por
meio da divulgação de postagens com conteúdo inverídico, imputando ao Autor fato
ofensivo e com alta reprovabilidade social. As acusações são inverídicas e não podem
ser toleradas, não se tratando de liberdade de expressão ou de crítica política, mas pura
e simples Fake News que ofende diretamente à honra e imagem do Autor enquanto
pessoa humana.
Em adicional, tendo em vista o compartilhamento por
diversos usuários, agravando o dano moral, evidencia-se o periculum in mora, sendo
necessária a atuação imediata do Poder Judiciário para fazer cessar a situação lesiva ao
Autor, com a retirada das postagens e do texto.
Dessa forma, com fundamento no art. 300, do CPC/15, bem
como no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014, considerando a prova inequívoca do fato
e o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, suplica-se
pela concessão de tutela de urgência antecipada para que cessem as Fake News, com a
imediata retirada das postagens e dos textos que constam nos DOCUMENTOS 02/04,
cujos endereços eletrônicos são:
https://www.facebook.com/photo?fbid=709549053138188&set=a.3687881138809
52, https://www.facebook.com/Silmara.scs/posts/708922573200836 e
http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/05-noticias-de-maio/policia-federal-
deflagra-operacao-camilo-para-investigar-desvio-de-recursos-publicos-da-saude-no-
rs.
Para tanto, requer-se seja oficiado o FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a fim de que remova as postagens no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois
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mil reais), assim como que na citação dos Réus, estes seja intimados a retirar as suas
postagens e seu texto do ar.
Ressalta-se que não haverá qualquer dano aos Réus com o
deferimento da medida liminar, pois a Ré Silmara pode utilizar-se do recurso “ocultar
esta publicação”, e se eventualmente esta medida for cassada, o meme e o seu post
poderão retornar ao ar, sem qualquer prejuízo, bem como o Réu Ricardo poderá
reativar o seu texto.
III. DO PEDIDO
Ante ao exposto, faz-se necessária não só a indenização
pelos prejuízos morais percebidos pelo Autor, como também a cessação dos atos
ilícitos. Assim, requer-se:
a) em pedido liminar, que seja concedida a tutela de urgência
inaudita altera parte, para oficiar a empresa FACEBOOK SERVIÇOS
ONLINE DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.347.016/0001-17, sediada na Rua
Leopoldo Couto Magalhães Júnior, nº 700, bairro Itaim Bibi, no
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04.542-000, a fim
de que remova a postagem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) em pedido liminar, que seja concedida a tutela de urgência para
intimar os Réus, no mesmo momento da citação, para a retirada das
postagens, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);
d) a citação dos Réus, para que contestem a presente ação, sob pena
de se operarem os efeitos da revelia;
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e) no mérito, que seja confirmada a tutela de urgência, com a retirada
definitiva das postagens e da reportagem, cessando de vez os atos
ilícitos; e
f) no mérito, que sejam os Réus condenados à indenização por danos
morais causados em detrimento do Autor, no importe de R$ 10.000,00
(dez mil reais) cada um, nos termos do art. 927, do CC.
Protesta-se desde já pela produção de prova por todos os
meios em Direito admitidos, em especial a juntada de novos documentos e oitiva de
testemunhas.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por derradeiro, requer, sob pena de nulidade14 e com
fundamento no §5º, do art. 272, do CPC/15, que as futuras intimações decorrentes do
presente feito sejam publicadas em nome de CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES -
OAB/SP 242.953 e de RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - OAB/SP 342.475.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 11 de junho de 2020.
CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES
OAB/SP 242.953
RAFAEL CEZAR DOS SANTOS
OAB/SP 342.475
PÂMELA DE ANDRADE STEMPLIUK
OAB/SP 376.490
14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 897.085/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior. Julgado em 16 de dezembro de 2008.
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Orlando Morando pela segunda vez processa Advogada

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO URGENTE DISTRIBUIÇÃO INICIAL ORLANDO MORANDO JÚNIOR, brasileiro, casado, Prefeito Municipal, portador da Cédula de Identidade RG nº 22.651.869-4, inscrito no CPF/ME sob o nº 178.494.868-38, com domicílio à Avenida Barão de Mauá, nº 290, bairro Jardim Chácara Inglesa, município de São Bernardo do Campo, estado de São Paulo, CEP 09726-000, vem, por seus Advogados (DOCUMENTO 01), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 186, 187 e 927, todos do CC, bem como no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014, c.c. art. 300, do CPC/15, ajuizar AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 1
  • 2. 2 em face de RICARDO GARCIA, brasileiro, solteiro, empresário e jornalista, portador da cédula de identidade RG nº 27.994.916-9, inscrito no CPF/ME sob o nº 275.717.728- 18, domiciliado à Rua Continental, nº 647 p, apartamento nº124 – D, bairro Jardim do Mar, Município de São Bernardo do Campo, estado de São Paulo, CEP 09726-410, e SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO, brasileira, solteira, advogada e servidora pública vinculada à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, mais especificamente, à Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), portadora da Cédula de Identidade RG nº 26.210.495-7 SSP/SP, inscrita no CPF/ME sob nº 192.343.698-82, com endereço profissional à Rua Moncorvo Filho, nº 410, bairro Butantã, Município de São Paulo, estado de São Paulo, CEP 05507-060, tel. (11) 3811- 7096, em razão de manifesta inveracidade (Fake News) de conteúdo por eles divulgada na rede mundial de computadores, ocasionadora de danos morais, que permite o controle judicial. I. DOS FATOS - DO AUTOR - O Autor é Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo e, antes mesmo de se tornar o Chefe do Executivo Municipal, já era prestigiado empresário do ramo varejista, tanto que exerceu o cargo de vice-presidente da APAS (Associação Paulista de Supermercados). Em paralelo às suas atividades comerciais, está há mais de 20 (vinte anos) na vida pública. Nascido em São Bernardo do Campo, construiu sua vida na cidade, onde reside até hoje, e, desde jovem, trabalhou para o desenvolvimento do Município. Em 1996, com apenas 22 (vinte e dois) anos, decidiu disputar sua primeira eleição e foi eleito Vereador. Em 2002, foi eleito Deputado Estadual de São Paulo, por 4 (quatro) mandatos, já tendo sido líder da bancada do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) na Assembleia Legislativa. Nas eleições de 2014, recebeu mais de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 2
  • 3. 3 230.000 (duzentos e trinta mil) votos, sendo aproximadamente 100.000 (cem mil) em São Bernardo do Campo. Foi o Deputado Estadual mais votado na região do Grande ABC1. Um dos grandes feitos da história política do Autor foi ter proposto a Emenda nº 34 à Constituição do Estado de São Paulo, pela qual pessoas com condenações judiciais (inelegíveis) não podem ocupar cargos públicos no Governo do Estado ou na Assembleia Legislativa. Nas eleições municipais de 2016, alcançou 213.661 (duzentos e treze mil, seiscentos e sessenta e um) votos na cidade de São Bernardo do Campo, que o elegeu como seu Prefeito. Em função de 2 (duas) décadas de conduta profissional séria e irrepreensível, o Autor tornou-se reconhecido líder de classe, tanto na esfera empresarial quanto na esfera política, sempre pautando sua conduta social e profissional por retidão e primor aos valores éticos e morais. Todas essas questões, narradas em breve prelúdio, assumem relevância para que este Nobre Juízo tenha ciência da boa reputação e renome do Autor, do respeito arduamente conquistado e a boa fama perante a sociedade. Essa é a maneira pela qual o Autor é reconhecido, conceito que forma a honra de ORLANDO MORANDO JUNIOR, pela qual tanto preza, sendo que tais fatos são relevantes na medida em que conferem a exata amplitude e contundência do contexto no qual se originaram as inverdades proferidas pelos Réus (Fake News) e que maculam a imagem e honra do Autor. 1 Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/alesp/deputado/?matricula=300417. Acesso em 09 de janeiro de 2020, às 17h12min. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 3
  • 4. 4 - DOS RÉUS - Imprescindível pontuar, desde logo, que os Réus são pessoas afeitas à Fake News e contumazes quando o assunto é ofender o Autor. No mais, atualmente, mostram-se obstinados a atacar instituições essenciais, como o Excelso Supremo Tribunal Federal, e revelam-se apoiadores ferrenhos de pautas antidemocráticas e inconstitucionais, por exemplo: O ARMAMENTO EM MASSA DA POPULAÇÃO https://www.facebook.com/photo/?fbid=711714979588262&set=a.368788113880952 Publicação de 1° de junho de 2020 (segunda-feira) OFENSAS/ATAQUE AO E. STF, MENÇÃO À SUPOSTA PARCIALIDADE DA CORTE SUPREMA E APOLOGIA À PRISÃO DE MINISTROS: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 4
  • 5. 5 Publicação de 27 de maio de 2020 (quarta-feira) Publicação de 24 de maio de 2020 (domingo) https://www.facebook.com/photo?fbid=705051853587908&set=a.368788113880952 Publicação de 22 de maio de 2020 (sexta-feira) Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 5
  • 6. 6 Fake News: https://www.facebook.com/photo?fbid=705312536895173&set=a.368788113880952 Publicação de 23 de maio de 2020 (sábado) ATAQUE A INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS Publicação de 21 de novembro de 2019 (quinta-feira) Enfim, esses são exemplos do modus operandi dos Réus, que se alimentam propagando ódio nas redes sociais e se retroalimentam com inverdades e distorções, sempre com vistas a desmoralizar as instituições democráticas. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 6
  • 7. 7 - DAS FAKE NEWS PROPAGADAS PELOS RÉUS - No final de maio do presente ano (27, 28 e 29 de maio de 2020), os Réus resolveram degradar e manchar a honra e a imagem do Autor atrelando essas operações, aproveitando-se do momento de deflagração de diversas operações da Polícia Federal pelo Brasil, que ocorreram majoritariamente no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Sul e nas residências dos investigados pelo chamado Inquérito das Fake News. Ardilosamente, utilizaram-se desse momento de conturbação social e crise para confundir seus seguidores, leitores e as pessoas em geral, vinculando Orlando Morando e o Município de São Bernardo do Campo às operações da Polícia Federal em trâmite, sendo certo (e sabido por eles) que tanto a pessoa do Prefeito como o Município não são alvo dessas operações. E tudo isso para manchar a honra e imagem do Autor. Para transgredir os direitos da personalidade do Autor, o Réu Ricardo Garcia utilizou-se de seu blog pessoal, enquanto a Ré Silmara Silva utilizou-se de sua página na rede social Facebook. Pede-se licença para apresentar as postagens de ambos, captados, também via blockchain2 (DOCUMENTOS 02/04): 2 A tecnologia blockchain é fonte legítima de prova, nos termos da jurisprudência do E. TJSP e com fulcro no art. 369, do CPC/15. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 7
  • 8. 8 POSTAGENS DE SILMARA SILVA https://www.facebook.com/photo?fbid=709549053138188&set=a.368788113880952 Publicação de 29 de maio de 2020 (sexta-feira) (DOCUMENTO 02) https://www.facebook.com/Silmara.scs/posts/708922573200836 Publicação de 28 de maio de 2020 (quinta-feira) (DOCUMENTO 03) Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 8
  • 9. 9 “REPORTAGEM” DE RICARDO GARCIA https://ricardogarcia.saobernardo.br/2020/05/27/covidao-governo-orlando-morando-e- alvo-da-pf-pela-segunda-vez-em-menos-de-um- ano/?fbclid=IwAR0S5YEEZXwRsxLn1jOQ_LYYNHPemaQl0C-Fxr-5MQE1KCHnzKKsO7Ww7us Publicada em 27 de maio de 2020 (quarta-feira) (DOCUMENTO 04) As três postagens (meme, compartilhamento de texto e o texto em si) têm o mesmo propósito: vincular o Autor, inclusive utilizando-se de sua fotografia, à operações da Polícia Federal em curso sobre desvios na área da saúde, a Operação Camilo. A pretensão dos Réus com essas postagens é afirmar que a Polícia Federal está investigando atos do Autor acerca de supostos desvios na área da saúde e que a Polícia Federal esteve efetivamente no Município de São Bernardo nesta semana que se passou para, assim, investigar. Mas se trata de MENTIRA. Na verdade, a referida investigação visa apurar desvios de verba pública da saúde em Município do Rio Grande do Sul. Para tanto, a investigação cumpriu diligências de busca e apreensão e mandados de prisão preventiva em vários estados onde residiriam parte dos investigados, incluindo diligências cumpridas na cidade de São Bernardo do Campo. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 9
  • 10. 10 O Réu Ricardo Garcia, em sua reportagem (DOCUMENTO 04), narra uma suposta notícia e apresenta, ao final, o link: http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/05-noticias-de-maio/policia-federal- deflagra-operacao-camilo-para-investigar-desvio-de-recursos-publicos-da-saude-no- rs. No entanto, como se depreende já do próprio link compartilhado, a tal “Operação Camilo” da Polícia Federal investiga suposto superfaturamento em hospital no RIO GRANDE DO SUL, e não em São Bernardo do Campo, sendo que o suposto prejuízo de quinze milhões de reais investigado dar-se-ia no âmbito desse superfaturamento, em tese, ocorrido no Rio Grande do Sul, e não em São Bernardo do Campo. Esta reportagem, publicada em site da Polícia Federal, cita o Município de São Bernardo na medida em que mandados de busca e apreensão foram cumpridos em diversos Municípios, como Porto Alegre, Rio Pardo, Butiá, Canoas, Capela de Santana, Gravataí, Cachoeirinha, São Leopoldo, Guaíba, Portão, Cacequi e São Gabriel, etc, e, inclusive, em São Bernardo do Campo. Isso não quer dizer (e em nenhum momento a reportagem assim afirma) que o Município de São Bernardo do Campo e que o Prefeito estejam sendo investigados. Não há uma linha sequer na reportagem que desse modo disponha. A reportagem relata que a Polícia Federal está investigando suposto superfaturamento no âmbito de contratos travados no RIO GRANDE DO SUL, mas, obviamente, está cumprindo mandados de busca e apreensão nos municípios onde se encontram os objetos da investigação ou onde residem as pessoas investigadas. Veja-se o inteiro teor da notícia oficial sobre a operação, obtida no sítio da Polícia Federal3 - que também não vincula o Município de São Bernardo especificamente a esta operação, mas, sim, que mandados de busca e apreensão foram cumpridos na cidade: 3 Disponível em: http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/05-noticias-de-maio/policia-federal- deflagra-operacao-camilo-para-investigar-desvio-de-recursos-publicos-da-saude-no- rs?fbclid=IwAR3fGSkTJ2xszMjo--SAq0vok5Gq6QlkAxk4ZeTZNuGmcD4xEZc0h87Ih2o. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 10
  • 11. 11 “Polícia Federal deflagra Operação Camilo para investigar desvio de recursos públicos da saúde no RS Recursos públicos teriam sido desviados por organização social contratada para gerir o Hospital Regional do Vale do Rio Pardo. Força Tarefa envolvida na investigação tem ainda CGU, TCE-RS, MPF e MP-RS porPublicado: 27/05/2020 08h36Última modificação: 27/05/2020 08h36 Porto Alegre/RS - A Polícia Federal deflagrou, na manhã de hoje (27/5), em uma ação da Força-Tarefa formada também por Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, Ministério Público Federal e Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Operação "Camilo" para dar cumprimento a 129 medidas judiciais. As investigações apuram crimes de fraude à licitação, peculato, corrupção passiva, organização criminosa, ocultação de bens, crime de responsabilidade e desobediência. O prejuízo estimado, até o momento, é de R$ 15 milhões de reais em recursos da saúde, repassados pela União e pelo estado do Rio Grande do Sul a uma Organização Social. As ações de hoje ocorrem nos municípios gaúchos de Porto Alegre, Rio Pardo, Butiá, Canoas, Capela de Santana, Gravataí, Cachoeirinha, São Leopoldo, Guaíba, Portão, Cacequi e São Gabriel, nas cidades paulistas de São Paulo e São Bernardo do Campo, na cidade do Rio de Janeiro, e em Florianópolis e São José, no estado de Santa Catarina. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 11
  • 12. 12 São cumpridos 61 mandados de busca e apreensão, 15 mandados de prisão temporária, além de medidas judiciais de arresto/sequestro de bens móveis e imóveis, bloqueio de valores depositados em contas dos investigados e de empresas e afastamento cautelar de funções exercidas por cinco servidores públicos municipais. As ordens judiciais foram expedidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pela Justiça Estadual de Rio Pardo/RS. Conforme apurado, o serviço de saúde do Hospital Regional do Vale do Rio Pardo (HRVRP) foi terceirizado para uma Organização Social por meio de um processo de chamamento público direcionado. A instituição vencedora foi escolhida em outubro de 2017, para administrar diversos subsistemas de atividades, como serviços de vigilância e portaria, alimentação e dietética, manutenção predial, lavanderia, limpeza e sanitização hospitalar, radiologia, exames de imagem e SAMU. Uma vez contratada, a Organização Social subcontratou empresas que serviram de instrumento de execução de desvio de dinheiro público, especialmente, através do superfaturamento dos valores cobrados pelos serviços prestados e pela não execução de partes de suas obrigações contratuais. As provas coletadas, até o presente momento, indicam a existência de um esquema criminoso que conta com a participação dos gestores da Organização Social, de empresas privadas e de servidores públicos. No período compreendido entre novembro de 2017 e fevereiro de 2020 foram destinados ao HRVRP cerca de R$ 60 milhões em recursos federais e estaduais. Desse valor, R$ 30 milhões foram repassados pela Organização Social às empresas subcontratadas. Até o presente estágio da investigação, a Força-Tarefa apurou superfaturamento de valores repassados às empresas subcontratadas de aproximadamente R$ 15 milhões. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 12
  • 13. 13 Outro fato identificado pela Força-Tarefa, já no período de enfrentamento ao Covid-19, foi o repasse de R$ 3,3 milhões à empresa ligada à Organização Social que deveriam ser destinados à construção de dez leitos de UTI no HRVRP. As obras estão em andamento, contudo, o projeto elaborado pela Organização Social, que resultou na contratação, é impreciso, sem levantamentos prévios de custos, utilizado somente para recebimento da verba pública. A empresa contratada para executar a obra pertence ao mesmo grupo criminoso investigado. A deflagração da Operação Camilo acontece sem prejuízos à continuidade do serviço público de saúde oferecido à população pelo HRVRP. O nome da operação guarda relação com o santo da Igreja Católica “SÃO CAMILO DE LELLIS”, intercessor de todos os enfermos e profissionais de saúde. Será realizada entrevista coletiva às 10 horas desta quarta-feira (27/05), na Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul (Av. Ipiranga, nº 1365 – Porto Alegre/RS). Comunicação Social Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul Fone: (51) 3235.9005” O Réu Ricardo Garcia, contudo, faz questão de atrelar a referida “Operação Camilo” ao Autor especificamente. Tanto que insere uma fotografia do Autor no relato exposto em seu blog pessoal. Veja-se que não tem qualquer compromisso com a fidelidade da notícia ou com a verdade dos fatos. Faz questão de ter narrativa desvinculada da realidade e atrelando o Autor a operação que tem objeto contratos travados no Rio Grande do Sul, que nada dizem respeito ao Autor. A Ré Silmara, no mesmo sentido que seu companheiro, elaborou meme (DOCUMENTO 02), aduzindo que o Autor seria alvo da Polícia Federal. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 13
  • 14. 14 Ainda, compartilhou o texto do blog pessoal do Réu Ricardo (DOCUMENTO03), também com a pretensão de misturar os fatos e induzir os seus seguidores a pensar que o Prefeito de São Bernardo estaria envolvido em suposto escândalo de corrupção e que atos constritivos da Polícia Federal aconteceram em face do Prefeito e do Município de São Bernardo. Sua intenção é clara: vincular operações da Polícia Federal ao Autor, mesmo sabendo tratar-se de mentira. Nota-se que do mesmo modo agiu o Réu Ricardo ao fornecer ao seu texto o título “Governo Orlando é alvo da PF (...)” (DOCUMENTO 04). E o Réu, para legitimar os seus escritos, vinculou o seu texto à link oficial da notícia exposta no site da Polícia Federal, para conferir-lhe credibilidade (link esse, entretanto, que nem ao menos cita o Autor). Os Réus possuem a sensibilidade de que apontar que outrem está sendo investigado pela Polícia Federal é algo que, atualmente, causa grande comoção social e tem grande repercussão. Sabiam os Réus que atrelar o Autor à investigação pela Polícia Federal bastaria para macular à sua honra e imagem, sendo justamente esta a intenção de ambos. Ocorre que assim como as operações deflagradas não tem por objetivo a apuração de desvios no Município de São Bernardo do Campo, o link a que se refere o Réu Ricardo Garcia em sua “notícia” (DOCUMENTO 04), compartilhada pela Ré Silmara (DOCUMENTO 03), também não o socorre. Cabe mencionar que tem conhecimento o Réu Ricardo de que poucas pessoas procederão a abertura e leitura da reportagem do sítio oficial da Polícia Federal, que bastará o seu texto para que elas reproduzam o seu teor. A Ré Silmara, então, está imbuída da mais absoluta certeza de que só a manchete de seu post (DOCUMENTO 03) será suficiente para que as pessoas compartilhem o post (e o texto de Ricardo) e para que formem sua convicção sobre a culpabilidade de Orlando Morando, sem nem sequer ler a notícia oficial. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 14
  • 15. 15 Importante ressaltar que o link inserido pelo Réu Ricardo é mero adereço ao seu texto; a intenção do Réu é de que os seus seguidores absorvam o conteúdo do que escreveu, de que o Prefeito de São Bernardo estaria envolvido em esquemas ilícitos e que, por isso, a Polícia Federal estaria investigando o Município e procedendo a operações em terras são bernardenses, independentemente se essa informação é verdadeira ou falsa. O desejo do Réu é que quem quer que tome contato com o conteúdo de seu texto conclua que o Prefeito não é pessoa correta, honesta e que está sendo investigado pela Polícia Federal; que o seu ouvinte forme essa imagem do Prefeito em seu íntimo: de investigado, de desonesto, de Réu. Para a Ré Silmara, então, nem é necessário compartilhar o conteúdo do texto falso: basta que seu seguidor leia a manchete que sua convicção estará formada. Nada mais absurdo. Ora, se os Réus se limitassem à crítica política dos atos da Municipalidade, discursos do Prefeito, decisões concretas, não haveria qualquer excesso. Se estivessem apenas relatando a notícia oficial da Polícia Federal, sendo fiel ao seu conteúdo, sem distorções, não haveria qualquer irregularidade ou excesso. No caso do Autor, como é Prefeito Municipal, está sujeito a críticas quanto à sua atuação política, à sua gestão e suas decisões. Esse tipo de crítica faz parte do jogo democrático e é permitida pelo ordenamento. Os Réus, como supramencionado, poderiam dar a sua opinião quanto a gestão do Autor e seus atos. Esses são exemplos de críticas políticas válidas, porque o alvo da crítica é a gestão, atos ou a condição do gestor. Todavia, os Réus ultrapassaram de seu direito à livre manifestação. Inventaram que a Polícia Federal teria deflagrado operação em São Bernardo do Campo, que a investigação teria por objeto superfaturamento do Município de São Bernardo do Campo, fazendo questão de afirmar que o objeto da operação seria o próprio Autor. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 15
  • 16. 16 O Réu Ricardo incluiu o Autor em sua narrativa de propósito, fazendo questão de inserir a sua fotografia, inclusive. A má-fé é tamanha que o Réu Ricardo omitiu que apenas mandados de busca e apreensão foram cumpridos em São Bernardo do Campo e uniu texto seu mentiroso aliando-o a link de conteúdo verdadeiro em uma mesma “reportagem” de forma que possa induzir os outros a erro. Seus leitores assíduos nem precisarão conferir o link, pois acreditarão fielmente no conteúdo do seu texto. A Ré Silmara, de seu lado, nem se deu ao trabalho de inserir o link verdadeiro, constante da página da Polícia Federal. Para ela, compartilhar essa manchete Fake já é suficiente para que seus seguidores se convençam da culpabilidade de Orlando. Excelência, é proposital a atitude dos Réus. No tocante ao Réu Ricardo, este alia algo inverídico (seu texto) a algo verídico (texto da Polícia Federal) para dar ares de autoridade aos seus dizeres. A Ré age do mesmo modo, mas limitando-se a reproduzir a Fake News de seu companheiro. E tudo isso com uma finalidade: tirar a boa fama do Autor. Os Réus possuem a sensibilidade de que apontar que outrem está sendo investigado pela Polícia Federal é algo que, atualmente, causa grande comoção social e tem grande repercussão. E como, infelizmente, alguns usuários das redes sociais “punem” e “condenam” as pessoas sem qualquer lastro, é óbvio que o intuito dos Réus era induzir os “punitivistas de plantão” a condenar o Autor sem qualquer prova de superfaturamento. Sabiam os Réus que atrelar o Autor a reportagem bastaria para macular à sua honra e imagem, sendo justamente esta a intenção de ambos. Como antecipado, o Autor é figura pública e sua honra e sua reputação perante a sociedade são as bases que legitimam sua atuação e sua carreira. Para a reputação do Autor, o que mais importa é sua honestidade, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 16
  • 17. 17 credibilidade e seu bom nome, construídos ao longo de todos esses anos de vida pública de trabalho intenso e suor. Assim, a distorção feita pelos Réus, proposital, raivosa, mentirosa e ofensiva à honra objetiva, merecem reparo. Além disso, a ninguém é dado o direito de propagar Fake News. O Brasil atualmente enfrenta grave embate sobre a questão das Fake News, mas vem, graças ao esforço do Excelso Supremo Tribunal Federal, enfrentando-a com seriedade. O entendimento é cada vez mais firme de que não se pode permitir o descrédito de pessoas com fulcro em notícias mentirosas, e que a propagação de mentiras e falsidades na internet é vedado. Vem caindo por terra a ideia de que “a internet não é terra de ninguém”. E isto porque as Fake News só geram desinformação. Uma das maiores características das Fake News é a deturpação da realidade na medida exata para induzir outros a erro. Isso porque, se o conteúdo das Fake News for demasiado fantasioso, o caráter falso fica evidente e poucos acreditam na fraude. Entretanto, se o divulgador da Fake News mistura elementos da realidade com afirmações falsas, aumenta-se a verossimilhança do conteúdo, os leitores são induzidos a erro e está atingida a finalidade da farsa. E foi exatamente isso que fizeram os Réus e o que vem ocorrendo em massa no Brasil. As Fake News geram insegurança social grave que deve ser repelida em favor da qualidade da informação, da integridade da sociedade e da honra das pessoas, sob pena do agravamento de conflitos sociais, insegurança jurídica e até máculas sem razão da imagem e honra das pessoas. Como opinar não é falsear, não cabe aqui qualquer tentativa de se falar em violação à liberdade de expressão, posto que esse sagrado instituto não dialoga com a mentira ou notícias falsas. Diante desses fatos mentirosos propagados pelos Réus, que não podem se perpetuar, faz-se necessário o ajuizamento da presente Ação, a fim de que a verdade seja reestabelecida, as publicações sejam excluídas de referidas Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 17
  • 18. 18 páginas e para que o Autor seja indenizado pelos danos causados, dado que os Réus incidiram em atos ilícitos e contrários ao ordenamento jurídico. II. DO DIREITO - DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA - Em preliminar, destaca-se a competência para a presente Ação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1708704 confirmou, por unanimidade, o entendimento de que o foro competente para apreciar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito é aquele onde reside o Autor da ação indenizatória ou o local onde o fato ocorreu. As publicações objetos desta demanda são de conteúdo difamatório e foram veiculadas por meio de notória rede social (Facebook) e de blog pessoal, todas por meio da rede mundial de computadores. Desse modo, no caso telado, em se tratando a demanda da recomposição de ofensa moral em virtude de textos e posts difamatórios, deve prevalecer a regra de competência relativa ao foro ou lugar do ato ou do fato. Comprovada está a competência para a demanda, dado que esta deve ser julgada no local onde foram suportados os danos, ou seja, no domicílio do Autor ofendido. - DA TEMPESTIVIDADE – Ainda em preliminar, importa destacar a tempestividade do exercício da pretensão indenizatória. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 18
  • 19. 19 O art. 206, § 3º, inc. V, do CC, prevê que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil. Como as postagens e o texto que violaram a honra objetiva Autor foram realizadas de 27 maio de 2020 (quarta-feira) a 29 de maio de 2020 (sexta- feira), comprovada está a tempestividade da presente ação. - DOS ATOS ILÍCITOS COMETIDOS PELOS RÉUS - No mérito, verifica-se que não há dúvidas acerca da autoria das postagens inverídicas e sua materialidade, captadas via blockchain (DOCUMENTOS 02/04). Sobretudo, porque as publicações são mentirosas, ultrapassaram os limites da crítica política e da liberdade de expressão, posto que se consubstanciam em Fake News e porque passaram a atingir diretamente a honra, imagem e a dignidade do Autor enquanto pessoa humana. O direito a honra - e a imagem - é protegido pelo ordenamento jurídico, sendo, inclusive, cláusula pétrea e garantia fundamental pela Constituição Federal de 1988: “Art. 5º. X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (destacamos) Como leciona a eminente jurista Rosa Maria de Andrade Nery acerca da importância do direito à honra: “Com efeito, a honra, os sentimentos e a personalidade do ser humano devem ser protegidos pelo ordenamento jurídico, acarretando a proteção os interesses subjetivos do lesado, com consequente reparação. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 19
  • 20. 20 Assim, admite-se a proteção jurídica tanto dos interesses patrimoniais quanto morais. A diferença entre um dano ocasionado no patrimônio da vítima e aquele denominado dano moral reside nas consequências do ato, ou seja, na repercussão ocorrida nos interesses da vítima”.4 (grifos nossos) Os direitos a honra, imagem e dignidade, são, assim, direitos fundamentais, pois intimamente relacionados a personalidade e à própria existência digna do indivíduo. Como antecipado, o fato de o Autor possuir vida pública não lhe retira os direitos fundamentais enquanto pessoa, como a intimidade, a privacidade e o direito à honra. A pessoa que exerce algum tipo de carreira pública (política, artística, jornalística, dentre outras) tem alguns de seus direitos de personalidade mitigados, ante, principalmente, sua exposição. Porém, isso não significa que há renúncia total desses direitos, persistindo um núcleo duro protegido e que pode gerar ao ofensor o dever de indenizar. O ordenamento jurídico reconhece a liberdade de manifestação de opinião, bem como de imprensa, e a funcionalidade de ambas dentro de um Estado Democrático e de Direito. Entretanto, exatamente por ter papel fundamental e proteções especiais na legislação, a manifestação em canais de informação não pode ser utilizada de forma leviana e irresponsável, como pretendem os Réus – que, aliás, nem detém de canal de informação formal e idôneo, mas apenas páginas e blogs pessoais. É sabido que a liberdade de expressão, assim como outros valores constitucionais, não é absoluta e deve ser regulada nos casos em que houver abuso, especialmente quando há imputação de fatos ofensivos e inverídicos, como é o 4 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. Pg. 949. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 20
  • 21. 21 caso concreto. A liberdade de expressão não é absoluta, notadamente quando fere garantias fundamentais, além de que a ninguém é dado o direito de falsear. No caso dos autos, os Réus Ricardo e Silmara inventaram referidas mentiras com o propósito nítido de prejudicar a reputação do Autor. Os Réus sabiam não houve operação em São Bernardo do Campo e que a “Operação Camilo” foi deflagrada no Rio Grande do Sul: que o suposto desvio de quinze milhões de reais foi no Rio Grande do Sul e que a Polícia Federal não deflagrou operação em São Bernardo do Campo (e nem esteve neste Município). Eles misturaram os fatos e inseriram o nome e a imagem do Autor de forma proposital. Os Réus escolheram as palavras, o título do texto e os termos que pretendiam misturar de modo detalhado e, sobretudo, com a finalidade de induzir o leitor a erro e apenas para ofender a reputação do Autor, de forma a tirar a sua boa fama. O ataque à honra objetiva do Autor foi claro. Assim, ao tirarem a boa fama do Autor, incorreram os Réus em condutas difamatórias, previstas no art. 139, do CP. Difamar é conduta que significa tirar a boa fama, infamar. Pressupõe, para a sua caracterização, que haja a divulgação a terceiros de imputação de fato ofensivo à reputação. Leciona a doutrina: “A conduta é imputar (atribuir). O fato deve ser determinado, mas não precisa ser especificado em todas as suas circunstâncias. A imputação não necessita ser falsa: ainda que verdadeira, haverá o delito (exceção: fato verdadeiro, atribuído a funcionário público em razão de suas funções). A atribuição deve chegar ao conhecimento de terceira pessoa. O delito é comissivo e pode ser praticado por qualquer meio.” 5 (destacamos) 5 DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JR., Roberto, DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 6ª ed., Renovar, Rio de Janeiro: 2002. Pg. 301. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 21
  • 22. 22 No caso dos autos, as condutas estão bem caracterizadas, assim como a intenção dolosa de cometer os delitos. Acerca da intenção dolosa de difamar, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal reclama a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de macular a honra alheia. (...)”6 (destacamos) Portanto, demonstradas a autoria (responsabilidade), a ofensa à honra e, por fim, o animus difamandi, caracterizado pelo interesse em prejudicar a imagem do Autor ao distorcer a verdade, cometeram os Réus atos ilícitos, já que tiraram, sem qualquer razão ou respaldo fático, a boa fama do Autor (difamação), por meios que facilitaram a propagação das ofensas (Facebook e blog). Em decorrência de terem cometido atos ilícitos, na seara cível, incide o disposto nos arts. 186 e 187, ambos do CC, abaixo transcritos, respectivamente: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifos nossos) “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (grifos nossos) 6 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 482234/SP. Quinta Turma; Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 21 de maio de 2015. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 22
  • 23. 23 Logo, uma vez que os Réus ofenderam a imagem e honra do Autor enquanto pessoa falseando a verdade, deliberadamente, incorreram em atos ilícitos civis por abuso de direito, tendo extrapolado nitidamente o direito de crítica política e de livre manifestação para passara ofender diretamente a dignidade do Autor quanto ser humano. Nesse sentido, imprescindível pontuar que os Réus também não podem arguir direito à informação ou liberdade de expressão, posto que não se tratam de órgão de imprensa idôneo de divulgação de fatos, cuja finalidade seja levar informação ao leitor. Além do mais, porque a ninguém é dado misturar fatos reais e concretos a mentiras, falseando a verdade e ofendendo a honra e imagem de outrem. Se as falsidades prejudicam a imagem e a honra do Autor, há dano moral. Leciona a ilustre Autora Rosa Maria de Andrade Nery: “Outro exemplo que demonstra a adequação do modelo de classificação proposto a qualquer situação e a importância de tomar a vítima como núcleo da classificação do dano-evento aparece no caso de uma pessoa xingar a outra. Na hipótese de alguém imputar um crime a um político e tornar essa declaração pública, caso que configura uma calúnia, independentemente das repercussões no campo do direito penal, para o direito civil terá havido um dano-evento à pessoa natural na sua esfera de personalidade contra seu nome. O dano-prejuízo poderá ser tanto moral como material nesse caso. O dano moral refere-se à perda de confiança que ele terá perante seus familiares e a sociedade, bem como o constrangimento que sofrerá perante todas essas pessoas. Já o dano material será calculado com base na perda econômica (danos emergentes) e nos valores que deixará de ganhar (lucros cessantes) por não ser eleito nas próximas eleições em decorrência deste fato.” 7 7 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. Pg. 950. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 23
  • 24. 24 O Código Civil, a teor do art. 927, determina a responsabilidade civil extracontratual daquele que comete ato ilícito: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso dos autos, os atos ilícitos consistem na conduta dos Réus em mentir sobre a operação da Polícia Federal de forma a expor, constranger e ofender o Autor em sua ética por fato que simplesmente não ocorreu. O dano, no caso telado, consistiu nas difamações propagadas pelos Réus na rede mundial de computadores, que maculam a sua boa fama e que vem causando constrangimento ao Autor. Como é o entendimento do E. TJSP: “É evidente o prejuízo à imagem causado ao autor, que foi associado a investigação de crimes em domínio eletrônico, que possui inegável alcance considerável e propensão à fácil propagação e compartilhamentos, sendo desnecessário para que se caracterize o dano moral a efetiva prova da repercussão no meio social do requerente, não sendo suficiente para aplacar o dano causado a correção do equívoco mais de dois meses após a veiculação da matéria.8” (grifamos) “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO CALUNIOSA E DIFAMATÓRIA CONTRA O AUTOR COMPARTILHADA NO “FACEBOOK”. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Gratuidade de justiça concedida a um dos réus (ex-prefeito) e mantida ao autor (ex- vereador). Inutilidade da dilação probatória. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada. Conteúdo da publicação inverídico e calunioso. Liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento não são direitos absolutos. Injusta ofensa à dignidade do autor. Dano moral in re ipsa. Nexo de causalidade entre o dano e a conduta dos apelantes. Mantido o valor da condenação, fixada em 30 salários mínimos, contudo convertida em reais seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal. Responsabilidade de todos que contribuíram para disseminação da publicação, contudo não de forma 8 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1039620-29.2015.8.26.0114. 4ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Alcides Leopoldo. Julgado em 30 de outubro de 2018. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 24
  • 25. 25 solidária. Município condenado ao pagamento do valor de R$ 24.000,00; e ex- prefeito condenado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 e ré (usuária do site de relacionamento) condenada ao pagamento deR$940,00 com a finalidade de conscientizar para exterminação de notícias falsas na internet. Disciplina dos consectários legais para a Fazenda Pública deve ser a de juros de mora, nos termos da Lei Federal n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação conferida pelo artigo 5º, da Lei Federal n. 11.960, de 29 de junho de 2009 e correção monetária, por todo período, pelo índice IPCA-E, conforme orientação sedimentada no Tema n. 905, pelo Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora e correção monetária da condenação dos réus pessoas físicas, direito privado, de acordo com o Código Civil. Incidência das súmulas 362 e 54 do STJ. Honorários recursais fixados. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS APELANTES PESSOAS FÍSICAS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO9.” Os Réus, aliás, deveriam saber que o direito de livre manifestação se distingue do direito de ofender ou de propagar Fake News. Nesse sentido, jurisprudência pacífica do E. TJSP: “Isto porque, muito embora se tolerem eventuais “críticas ácidas” ou até mesmo ofensas no âmbito da discussão política, ante o confronto entre os postulantes a cargo público, não raras às vezes a retórica utilizada é impregnada pelo irracionalismo e falta de bom senso, com trocas de insultos e xingamentos, no caso concreto penso que a conduta do réu extrapolou o seu direito de liberdade de expressão, na medida em que as agressões não se limitaram aos impropérios lançados na mídia, por meio de suas páginas eletrônicas virtuais e conta particular no WhatsApp, mas houve também a difusão massiva e compartilhamento de falsa notícia (“Fake News”), de que o ofendido estaria respondendo a processo criminal, com vias de ser preso, sem qualquer comprovação, fato a configurar o animus caluniandi do ofensor. 9 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1000949-54.2016.8.26.0581. 12ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Souza Nery. Julgado em 18 de junho de 2019. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 25
  • 26. 26 Nesse contexto, evidente que esta notícia ultrapassou os limites do bom senso, transparecendo verdadeira campanha de difamação, já que o autor manifestou o interesse à época de se candidatar ao cargo de Governador do Estado de São Paulo. O dano moral em si prescinde de comprovação. Pela experiência humana comum, é inegável que qualquer pessoa fica abalada, mesmo o político na vida pública, com a observação e adjetivação feita nas mensagens, com imputação/insinuação inclusive de ilícito criminal. (...) Não é demais lembrar que já é pacifico o entendimento de que os meios de comunicação virtual/eletrônica, por meio do uso das redes sociais (Facebook, Instagram) e de outros aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram, etc.) não é terra sem lei, não se podendo agir neste meio de forma inconsequente. As condutas ali praticadas geram efeitos e consequências no mundo real, tanto que cada vez mais, ingressam no Poder Judiciário inúmeras ações envolvendo a mesma temática sob exame e que merecem reprimenda do Estado.10” (grifamos) “RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos morais. Réu que imputou à autora a prática de crime de furto de animal doméstico, por meio de postagem realizada em rede social (Facebook) e também quando compareceu ao estabelecimento comercial de titularidade da autora. Improcedência. Irresignação da autora. Acolhimento. Réu que compartilhou fotografia e postagem da autora, colocando título no qual insinua que ela subtraiu cachorro de propriedade de sua sobrinha. Postagem que, além de ter sido visualizada por diversas pessoas, recebeu comentários ofensivos à honra da autora. Notório intento do réu de expor a autora ao desprezo público. Irrelevância de eventual escândalo perpetrado pelo réu no estabelecimento comercial da autora. Conteúdo da postagem em questão que, somada à 10 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1085652-32.2018.8.26.0100. 9ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Galdino Toledo Júnior. Julgado em 31 de março de 2020. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 26
  • 27. 27 sua "viralização", evidencia, por si só, a prática de ato ilícito pelo réu, ensejando sua responsabilidade civil. Réu que, caso possuísse fundadas suspeitas acerca da prática de eventual furto pela autora, deveria ter, em primeiro lugar, se dirigido à autoridade policial para a realização das diligências investigativas e eventual indiciamento. Postura do réu que não pode ser referendada, especialmente se considerados os nefastos efeitos que a veiculação de notícias falsas ("fake news") pode surtir na vida e intimidade dos envolvidos. Nítido abalo à honra e à imagem da autora, sobretudo porque as partes residem em Municípios próximos e com baixa densidade demográfica (Martinópolis/SP e Indiana/SP). Dano moral caracterizado. Precedentes. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.400,00, a ser atualizado a partir do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do C. STJ). Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Dado provimento ao recurso.11” (destacamos) “EMENTA: DANO MORAL Imprensa Matéria jornalística em website associando fotografia do autor à delator homônimo da Operação Zelotes da Polícia Federal A imprensa não tem obrigação de provar os fatos, mas apenas de divulgá-los com sobriedade e de forma fidedigna, acautelando-se para não prejudicar ou indevidamente ofender a honra ou a imagem de qualquer pessoa Negligência na divulgação de matéria jornalística associando a imagem do autor a fatos com os quais o requerente não guardava qualquer relação Dano moral configurado Condenação com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Recurso desprovido.12” (destacamos) "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Veiculação pelo facebook de informações falsas sobre a autora. Ofensa à honra e à imagem. Condenação do réu ao pagamento de danos morais. Insurgência quanto ao valor da 11 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1001563-85.2016.8.26.0346. 3ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Nilton Santos Oliveira. Julgado em 26 de junho de 2019. 12 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1039620-29.2015.8.26.0114. 4ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Alcides Leopoldo. Julgado em 30 de outubro de 2018. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 27
  • 28. 28 indenização. Quantum fixado em valor adequado e razoável. Valor suficiente para compensar os abalos sofridos. Pedido de retratação pública. Não cabimento Suficientes a condenação do réu em danos morais com determinação de remoção das postagens ofensivas da rede social. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em fase recursal, a serem pagos pela autora, no valor de R$1.000,00. Recurso não provido, com observação.13" Aliás, como anteriormente mencionado, a ninguém é dado o direito de falsear. Trata-se de desserviço à própria sociedade. Por conseguinte, devidamente caracterizados os ilícitos cometidos pelos Réus, que ultrapassaram todos os limites da razoabilidade que pudessem configurar a sua livre, legítima e individual manifestação do pensamento, tendo propagado informações inverídicas, com a intenção de causar dano à imagem, honra e dignidade do Autor, há dever daqueles em indenizar este pelos danos causados. Passa-se a análise da extensão do dano. - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - Mais de 2 mil pessoas seguem as postagens da Ré Silmara em sua página na rede social Facebook; diversas pessoas acompanham o blog pessoal do Réu Ricardo. É dizer, as postagens são potencialmente lesivas. Sobre o teor das postagens, trata-se de mentiras graves, que acarretam prejuízo ao Autor, tanto pessoal como politicamente. 13 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1008059-61.2015.8.26.0348. 5ª Câmara de Direito Privado. Relatora Desembargadora Fernanda Gomes Camacho. Julgado em 30 de novembro de 2018. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 28
  • 29. 29 Os Réus afirmam que a Municipalidade e o Prefeito estão sendo investigados por desvio na saúde, com atos concretos da Polícia Federal em curso (como a incursão nas dependências dos órgãos públicos para apreensão de provas) para proceder às investigações. É imputação grave, que gera instabilidade social e indignação da população, e tudo isso sem motivo. Não houve qualquer deflagração de operação da Polícia Federal em São Bernardo do Campo nos últimos tempos. Os Réus inventaram essa mentira em mais uma tentativa de manchar a honra e a imagem do Autor em ano eleitoral. Essas mentiras atingem a própria dignidade do Prefeito e a sua respeitabilidade. Causam comoção social sem razão e ataques a honra do Autor por razões infundadas. Nessas postagens inverídicas da Ré Silmara, há inúmeros comentários ofendendo o Autor, como, talvez, o mais preocupante: Veja-se que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento do Autor, já que as postagens MENTIROSAS estão levando a população a descreditar o Autor e ofendê-lo publicamente sem qualquer razão fática. Desta feita, o quantum indenizatório merece ser estabelecido à altura das ações dos Réus. Como é cediço, o quantum deve abranger, principalmente, 2 (dois) aspectos, quais sejam: (i) proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face dos danos experimentados pelo ofendido; e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 29
  • 30. 30 (ii) a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das condições econômicas do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da condenação. O Réu Ricardo é jornalista e empresário. Verifica-se de seu blog que ele fez Direito, sendo, inclusive, pós-graduado em Gestão de Serviços. Por ser bacharel em Direito, sabe da importância das palavras na formação do convencimento de outrem. Por ser jornalista, sabe do papel da verdade ou o peso da mentira na vida das pessoas. É pessoa verdadeiramente instruída e que tem plena consciência de seus atos. Desta feita, considerando a consciência do Réu do impacto de seus dizeres na sociedade, e que este autointitula-se como empresário, o Autor entende que deve ser indenizado pelos danos morais que lhe vem sendo causados injustamente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual pugna-se pela condenação do Réu neste valor. A Ré Silmara, além de ser advogada, é membro dos quadros da Polícia Científica da Polícia Militar. A Ré, diante de suas 2 (duas) profissões, deve ser ética, prezar pela moral, pela dignidade, pela honestidade, pela hombridade, pela retidão de valores. Propagar Fake News não condiz (ou não deveria condizer) com a sua pessoa e com a sua integridade. Assim, considerando que a Ré deveria apresentar conduta ilibada e respeitosa para com toda a sociedade, bem como que tem plena capacidade de discernimento do que é certo do que é errado, o Autor entende que deve ser indenizado pelos danos morais que lhe vem sendo causados injustamente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual pugna-se pela condenação da Ré neste valor. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 30
  • 31. 31 - DA TUTELA DE URGÊNCIA - Diante dos fatos narrados, restou amplamente demonstrado o interesse dos Réus em causar dano à honra e à imagem do Autor por meio da divulgação de postagens com conteúdo inverídico, imputando ao Autor fato ofensivo e com alta reprovabilidade social. As acusações são inverídicas e não podem ser toleradas, não se tratando de liberdade de expressão ou de crítica política, mas pura e simples Fake News que ofende diretamente à honra e imagem do Autor enquanto pessoa humana. Em adicional, tendo em vista o compartilhamento por diversos usuários, agravando o dano moral, evidencia-se o periculum in mora, sendo necessária a atuação imediata do Poder Judiciário para fazer cessar a situação lesiva ao Autor, com a retirada das postagens e do texto. Dessa forma, com fundamento no art. 300, do CPC/15, bem como no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014, considerando a prova inequívoca do fato e o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, suplica-se pela concessão de tutela de urgência antecipada para que cessem as Fake News, com a imediata retirada das postagens e dos textos que constam nos DOCUMENTOS 02/04, cujos endereços eletrônicos são: https://www.facebook.com/photo?fbid=709549053138188&set=a.3687881138809 52, https://www.facebook.com/Silmara.scs/posts/708922573200836 e http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/05-noticias-de-maio/policia-federal- deflagra-operacao-camilo-para-investigar-desvio-de-recursos-publicos-da-saude-no- rs. Para tanto, requer-se seja oficiado o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a fim de que remova as postagens no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 31
  • 32. 32 mil reais), assim como que na citação dos Réus, estes seja intimados a retirar as suas postagens e seu texto do ar. Ressalta-se que não haverá qualquer dano aos Réus com o deferimento da medida liminar, pois a Ré Silmara pode utilizar-se do recurso “ocultar esta publicação”, e se eventualmente esta medida for cassada, o meme e o seu post poderão retornar ao ar, sem qualquer prejuízo, bem como o Réu Ricardo poderá reativar o seu texto. III. DO PEDIDO Ante ao exposto, faz-se necessária não só a indenização pelos prejuízos morais percebidos pelo Autor, como também a cessação dos atos ilícitos. Assim, requer-se: a) em pedido liminar, que seja concedida a tutela de urgência inaudita altera parte, para oficiar a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.347.016/0001-17, sediada na Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, nº 700, bairro Itaim Bibi, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04.542-000, a fim de que remova a postagem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) em pedido liminar, que seja concedida a tutela de urgência para intimar os Réus, no mesmo momento da citação, para a retirada das postagens, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); d) a citação dos Réus, para que contestem a presente ação, sob pena de se operarem os efeitos da revelia; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 32
  • 33. 33 e) no mérito, que seja confirmada a tutela de urgência, com a retirada definitiva das postagens e da reportagem, cessando de vez os atos ilícitos; e f) no mérito, que sejam os Réus condenados à indenização por danos morais causados em detrimento do Autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um, nos termos do art. 927, do CC. Protesta-se desde já pela produção de prova por todos os meios em Direito admitidos, em especial a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas. Atribui à causa o valor de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por derradeiro, requer, sob pena de nulidade14 e com fundamento no §5º, do art. 272, do CPC/15, que as futuras intimações decorrentes do presente feito sejam publicadas em nome de CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - OAB/SP 242.953 e de RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - OAB/SP 342.475. Termos em que pede deferimento. São Paulo, 11 de junho de 2020. CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES OAB/SP 242.953 RAFAEL CEZAR DOS SANTOS OAB/SP 342.475 PÂMELA DE ANDRADE STEMPLIUK OAB/SP 376.490 14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 897.085/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em 16 de dezembro de 2008. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012103-81.2020.8.26.0564ecódigo8E0AF61. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem11/06/2020às14:39,sobonúmero10121038120208260564. fls. 33