O documento descreve uma ação de interdito proibitório movida por Daniel da Silva contra a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo para impedir a invasão de sua propriedade. Daniel da Silva alega possuir a área há mais de 15 anos e tem sofrido ameaças de invasão pelo prefeito Orlando Morando Junior para construção de um parque e base da Guarda Municipal. Anteriormente, Daniel da Silva já havia movido ação semelhante contra a Sabesp para impedir invasão de sua propriedade.
DECISÃO JUDICIAL LAVAGEM DE DINHEIRO CARLA MORANDO
Orlando Morando é acusado de invadir propriedade particular.
1. DANIEL SIQUEIRA GOMES
ADVOGADO – OAB/SP 195.177
Rua Jurubatuba, 1643 - sala 12 - Centro - São Bernardo do Campo - SP
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EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO- SP
Processo nº
Ação de Interdito Proibitório
DANIEL DA SILVA , brasileiro, casado, assistente de escritório de advocacia,
portador da cédula de identidade nº 21.300.001-5 SSPSP e do CPF 103.003.598-96,
domiciliado na Rua Curuzu nº 493, Jardim Estela, Santo André- SP, neste ato
representado por seu advogado infra–assinado, Anselmo Negro Puerta, OAB/SP
92.494com escritório na Rua Américo nº 68 conj. 4, centro, São Bernardo do
Campo- SP , email: anegropuerta@gmail.com e Dr. Anacan José Rodrigues da
Silva OAB/SP 82.229, onde recebem notificações e avisos, vêm à presença de Vossa
Excelência com fulcro nos artigos 32 e 33 do Código do Processo Civil e artigos
1.210 a 1.222 do Código Civil, promover o presente INTERDITO PROIBITÓRIO
em vista das seguintes razões de fato e de direito contra
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, inscrita no
CNPJ/MF nº 43.776.517/0001-80, com sede na Rua Praça Samuel Sabatini nº 50,
Centro- São Bernardo do Campo- SP, CEP 05429-900, na pessoa do SR. Prefeito,
Orlando Morando Junior, brasileiro, casado, Prefeito, portador do Rg. Nº 34157256
SSPSP, inscrito no CPF/MF nº550.602.698-68, podendo ser citado, em função dos
argumentos de fato e de direito, articulados a seguir:
DOS FATOS
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O Requerente detém a posse mansa e pacífica há mais de 15 anos, juntamente
com Anacan José Rodrigues da Silva, sendo esse quando vivo o proprietário do
imóvel Rubens Firmino do Amaral, seu advogado, onde adquiriu parte do imóvel,
por força de Contrato de Cota Litis por prestação de serviços advocatícios, uma
área com 11.063,83 M², onde se encontra o objeto da lide, área essa
remanescente da matrícula 17.769 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São
Bernardo do Campo, com uma área total registrada de 31.611,00M². , conforme
se prova com o Contrato de Cota-Litis celebrado entre as partes Rubens Firmino
do Amaral e Anacan José Rodrigues da Silva.
2. Verificar-se-á ainda, que a área está devidamente registrada no 2º Cartório de
Registros de Imóveis de São Bernardo do Campo Matrícula 17.769, com 31.611,00
M², porém parte da área foi ocupada pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do
Campo, para construção da Subprefeitura do Alvarenga, alegando as autoridades
que a referida área pertence a DERSA, e apresentando uma matrícula do 2º Registro
de Imóveis de São Bernardo do Campo de nº 53.342 com uma área de 22.971,00 M²
á qual foi Bloqueada essa matrícula nos autos 34/2013 pelo MM. Juiz Corregedor
dos Cartórios da 9ª Vara Cível, por se tratar de uma matrícula sobreposta sobre outro
título.
Outra parte com 2.423,00 M², foi absorvida da parte que cabe ao Dr. Anacan José
Rodrigues da Silva, da área remanescente dos 11.063,83 M², restando na posse
8.640,00 na posse do Dr. Anacan José Rodrigues da Silva e Daniel da Silva,
conforme contrato de cota litis e planta do local recebidas da Sabesp, que fez o
levantamento das áreas conforme matrículas registradas.
Para maior clareza, a área ocupada para a Construção da UPA do Alvarenga, foi
promovida Ação contra a União, por permitir a construção da UPA, com verbas do
Ministério da Saúde, em área invadida, pois não se pode falar que a área pertencia a
DERSA, sendo a matricula 53.342 possuir apenas 22.971,00M², que conforme a
planta prova que essa área em seu total foi absorvida pela Subprefeitura do
Alvarenga, e a Upa com área de 2.423,00M², da área de 11.063,83, se encontra na
área pertencente ao Dr. Anacan José Rodrigues da Silva, processo tramitando no
TRF3 sob nº 5025353-04.2019.4.03.6100, conforme doc. anexo.
Ou seja, foi comprovado que existe ilegalidade no registro do DERSA, que deveria
já a mesma ter promovida ação de retificação de área, o que não o fez., portanto não
se pode fazer juízo desses documentos sem a legitima ação judicial, que cabe a
DERSA, e com um agravante, com a extinção do DERSA, conforme decreto do Sr.
Governador, a questão passa para a responsabilidade do DER (Departamento de
Estrada e Rodagem).
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3- Esclarece que a Dersa se apossou de 22.971,00 M² conforme matrícula 53.342
do 2º Cartório de Registro de Imóveis, irregular devidamente bloqueada por
Decisão Judicial, matrícula Sobreposta sobre a a matrícula 17.769 com
31.611,00M², `a qual não se justificou os 22.971,00M² como passou para a
Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, onde se encontra a Sub Prefeitura
do Alvarenga.
4. No entanto, o Requerente está sofrendo constantes ameaças em sua posse dos
8.640.00 M², conforme se observa na planta, o Sr. Prefeito Orlando Morando Junior,
vem tentando invadir a área de forma irregular, promovendo Ações
desapropriatórias incabíveis, usando o nome do DERSA, e se caso fosse
comprovado, antes de mais nada, como informado pelos Procuradores do Município,
que teria que antes de tudo, desbloquear a matrícula do DERSA, e depois promover
Ação de Desapropriação em nome do DERSA, e que seria também incorreto, pois
não pode de forma nenhuma o Município desapropriar o Estado.
5-Oras, tudo isso ocorre pela facilidade que tem com os antigos Presidentes do
DERSA assim, como o Sr. Delson José Amador, Secretário de Transportes de São
Bernardo do Campo, processado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo,
por enriquecimentos ilícitos, a qual vem desrespeitando direito de propriedade com
muita facilidade, pois não respeitam o que consta registrado na matrícula,
esbulhando as propriedades como denunciado. .
6. Portanto há uma semana, veio a conhecimento, por consulta processual, conforme
documentos juntados, quanto as pretensões do Sr. Prefeito Orlando Morando, de
construir no imóvel do Autor, uma Base da Guarda Municipal, assim como estender
a área da quadra de Futsal construída na área do DERSA, hoje pertencente ao DER,
ampliando a área pra dentro da propriedade do Autor, como se observa nas fotos
tubulações ao lado do córrego que divide as propriedade da matricula 17.769 da
matrícula 17.166 do 2º CRI, sem nenhuma autorização do DER, pretende causar essa
invasão por conta própria, sem autorização judicial.
Conforme ofícios, observa que tanto os Diretores do DERSA, tanto quanto o Sr.
Prefeito, desconsideram as advertências da Procuradoria do Município de São
Bernardo do Campo, quanto a impossibilidade de promover qualquer obra Pública
na referida área, considerando a Decisão Judicial que determinou o Bloqueio da
Matrícula 53.342.
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Ou seja, praticam esbulho possessório consciente, pois não se pode se falar de
desconhecer da Decisão Judicial, pois o que pretendem de fato é usar do poder do
cargo, pois ninguém, não tendo a autoridade que possuem, alcança tal êxito, de com
uma escritura bloqueada por ordem judicial, obter tamanha ousadia, pois não se pode
a justiça desconsiderar o direito aqui pleiteado, deixando de acolher o pedido de
interditar os atos ilegais do Sr. Prefeito.
Nos termos dos artigos 501 do Código Civil e 932 do Código de Processo Civil,
assiste ao Requerente o direito de obter mandado que o livre de perigo iminente.
Dizem os dispositivos citados:
“Art. 501 O possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá
impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe
transgredir o preceito.”
“Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na
posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente,
mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena
pecuniária, caso transgrida o preceito.”
Destarte, resta ao Requerente somente as vias judiciais para proibir os abusos
praticados pelo Requerido.
Pois o suplicante é legítimo possuidor de um imóvel situado na Estrada dos
Alvarenga nº 6.020, Bairro Alvarenga, São Bernardo do Campo- SP, juntamente
com Anacan José Rodrigues da Silva, com área de 11.063,83 M², conforme planta,
área adquirida de Rubens Firmino do Amaral mediante contrato de cota-litis
documentos inclusos
Quando contra as pretensões do Sr. Prefeito Orlando Morando Junior,
juntamente com Diretores da antiga DERSA, pretendem construir Parque e
Base da Guarda Municipal, dentro da propriedade, imóvel adquirido de
Rubens Firmino do Amaral, conforme contrato de cota-litis, localizado na
Estrada dos Alvarenga nº 6.020, Bairro Alvarenga, São Bernardo do Campo- SP,
ao Lado da UPA Alvarenga matrícula 17.769 do 2º Cartório de Registros de
Imóveis de São Bernardo do Campo- SP.
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Não é a primeira tentativa que vem sofrendo o Autor para manter a posse do imóvel
remanescente da matrícula 17.769, ao perceber a movimentação das Empresas
contratadas pela Sabesp, foi promovida Ação de Interdito Proibitório contra a
Sabesp, conforme autos nº 1064476-07.2019.0053.
Convencidos da Boa-Fé, diante das documentações apresentadas pelo Autor os
representantes da EMPRESA SABESP, que se comprometeram amigavelmente
solucionar o problema, pois reconheciam do direito dos possuidores do imóvel, e se
comprometeram de indenizar pela parte que invadiram, assim entregaram os projetos
da obra que realizaram, e como combinado desistimos dos autos do mandado de
segurança, e autorizamos a EMPRESA SABESP, a completar a colocação dos dutos
da rede de esgotos, projeto esse em anexo.
Ocorre, que bem diferente age o Sr. Prefeito Orlando Morando além de não
indenizar, está pretendendo se apropriar de mais área, onde se encontra instalada a
Cooperativa de Transporte de Carga e Passageiros do Grande Alvarenga, há mais de
20 anos, impedindo a instalação do projeto de reciclagem de madeiras, juntamente
com os Associados da Associação dos Recicladores do Grande Alvarenga, de
conhecimento do Ministério Público do Trabalho de São Bernardo do Campo- SP,
Já nessa semana prometeu canalizar o córrego que divide a propriedade do Autor
para transforma-la em um Parque em complemento a quadra de futsal, o que quer
iniciar a canalização nessa segunda feira dia 05/10/2020, sem ordem judicial,
por sua conta própria, mesmo advertido pela Procuradoria, que não se pode fazer
nada nessa área sem antes a DERSA desbloquear a matrícula do imóvel em questão
o que caracteriza o abuso de sua autoridade.
Ou seja, a área é ocupada com um galpão onde se recicla madeiras, e outras
atividades, não sendo uma área abandonada, cumpre com seu papel social.
O artigo 32 do Código do Processo Civil assegura, que:
“ O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse,
poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante
mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso
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transgrida o preceito”
O artigo 1.210 do Código Civil, também estabelece que:
“ O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído
no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado”
No caso presente o receio do suplicante é justo, sério e fundamentado, razão pela
qual seu direito haverá de ser respeitado, o que se busca mercê da presente ação
judicial.
DO Pedido
A vista do exposto, requer-se o processamento da presente ação, designando-se
audiência de justificação prévia para comprovação dos fatos ora alegados, pedindo-
se que Vossa Excelência, se digne após tal justificação, conceder liminarmente o
respectivo interdito proibitório, citando-se o suplicado para comparecer em
audiência, acompanhando-o na forma legal, advertindo-o, ainda, que com o
deferimento da liminar ora pleiteada, ficará o mesmo sujeito à pena pecuniária
de R$ 1500, 00 por M² invadido, pedindo desde já que tal cominação conste
do respectivo mandado conforme artigo. 485, inciso III do CPC, e artigo 21
inciso I do CPC
Pede-se que observadas todas formalidades legais, seja transformada a medida
liminar em definitiva, julgando-se procedente o presente pedido, condenando-se,
ainda o réu nos efeitos da sucumbência.
Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo
Direito, notadamente o depoimento pessoal do réu, pena de confissão, caso não
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compareça ou comparecendo se recuse a depor, inquirição de testemunhas,
requisição, exibição de documentos, pericial e vistoria.
Requer-se gratuidade processual, pois se encontra o Autor como autônomo,
passando por limitações financeiras.
Dá-se o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Termos em que
Pede Deferimento
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