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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____VARA CIVIL DA COMARCA DE
SANTO ANDRÉ-SP.
URGENTE:
HILDA DE ALBUQUERQUE ARRAIS, brasileira, divorciada, enfermeira,
diretora do departamento de Administração e finanças do sindicato, portadora da
cédula de identidade RG n. 19.452.914-9 SSP-SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n.
131.371.578.62, residente e domiciliado na rua Nelson Perrella, 201, Mauá-SP, CEP:
09390-790, ODILON EDUARDO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, Guarda Civil
Municipal, diretor do departamento jurídico do sindicato, portador da cédula de
identidade RG n. 22.982.828-9, inscrito no CPFMF sob o n. 151.892.428-03, residente
e domiciliado na rua Osvaldo Cruz, n.1750, Santa Paula, São Caetano do Sul – SP, CEP:
09541-270, NICOLAS CARVALHO DE TOLEDO, brasileiro, solteiro, servidor público
municipal de Santo André, diretor de base do sindicato dos servidores públicos de
santo André, portador da cédula de identidade RG n. 37.056.565-4, inscrito no CPF n.
443.146.428-07, residente e domiciliado na rua Londrina, nº 453, casa 2, Vila Bela Vista
– Santo André- SP, vem a presença de Vossa Excelência, por seu advogado apresentar:
AÇÃO DE NULIDADE DA REUNIÃO DE DIRETORIA PLENA DO SINDICATO, CC PEDIDO
DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS QUE
ALTERE O STATUS QUO DA DIRETORIA SINDICAL.
Em face do Representante legal do sindicato senhor DURVAL LUDOVICO SILVA,
brasileiro, casado, funcionário público municipal, portador da cédula de identidade RG
n. 15.386.121-6, inscrito no CNPJ/MF n. 080.007.258-86, residente e domiciliado na
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Americana, n.300, Vila Baeta Neves, São Bernardo do Campo – SP , CEP:09751-110,
conforme as razões fáticas e jurídicas a seguir narradas:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL.
Requerem os autores a concessão dos benefícios da assistência
judiciária e consequentemente isente-os do recolhimento de todas e quaisquer custas
e emolumentos legais dispostos conforme Declaração de Pobreza em Anexo.
2. DOS FATOS.
1. Os requerentes são servidores públicos municipais e também
ocupantes de cargo eletivos de dirigentes sindicais no sindicato dos servidores públicos
municipais de Santo André, eleitos para o triênio 2017/2020.
2. A diretoria da entidade é composta por 21 diretores eleitos para
compor a diretoria colegiada, os quais assumem departamentos para representar e
gerenciar o sindicato, sendo 7 o total de departamentos e mais 23 diretores de base,
esses não possuem atribuições dentro dos departamentos, a junção dessas duas
diretorias forma a diretoria plena da entidade.
3. Dentro do sistema de representação Político administrativo, cada
direção tem suas atribuições especificas, nos termos do Estatuto Social da entidade.
4. Consta que avistado o período eleitoral para eleições municipais
2020, alguns dirigentes foram obrigados a se desincompatibilizarem por força do
calendário eleitoral, estabelecido pela legislação eleitoral.
5. Um desses dirigentes(a) que solicitou sua desincompatibilização,
trata-se da Sra. Júnia Cristina de Oliveira, a qual teria assumido a tesouraria do
sindicato, após a saída do primeiro tesoureiro ( Sr. Rodrigo Gomes de Abreu), esse que
assumiu seus trabalhos nas finanças da entidade em meados de maio de 2018, porém
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foi obrigado sair por ter perdido seu cargo original que o elegeu como diretor1
, mesmo
depois de ter se deligado legalmente da entidade, ficou assinado cheques de
pagamentos de precatória para o requerido. Obs. O senhor Rodrigo em seu primeiro
mês como tesoureiro, pagou aos prestadores de serviço do departamento Jurídico R$
80.000,00 de maio e R$ 80.000,00 em junho, sendo que o contrato era de R$
40.000,00 e agora reduzido para R$ 34.000,00 reais mensais. Alegaram que houve um
erro no pagamento, mas que nunca cobraram devolução dos valores pagos
indevidamente.
6. Por conta dessas irregularidades, o requerido Sr. Durval Ludovico
Silva, está usando de expedientes que não condiz com o funcionamento do sindicato,
para manipular resultados de reunião afim de que sua vontade e de seus pares
prevaleçam.
7. É de conhecimento de todos que o contrato do escritório jurídico
que presta serviço dentro da entidade sindical, é de R$ 40.000,00, aprovado em
diretoria, posteriormente reduzido para R$ 34.000,00 o que deve ser juntada aos
autos, pois apenas o requerido detêm todos os contratos dos prestadores de serviços e
os guardas em sua casa, segundo o próprio requerido. Esses dois meses subsequentes
de pagamentos duplicados desencadeou uma serie de situações constrangedora para
toda a direção, coisas que por sinal, não deveria ser descoberta.
8. A ordem de pagamento foi feita e o prejuízo para entidade foi de
R$. 80.000,00, fora outras irregularidades que estão sendo apuradas.
9. Essa grande discussão que ficou sem explicação plausível por
ambos os dirigentes; o requerido que age com unidade de proposito com o Sr. Rodrigo
Gomes de Abreus, não souberam justificar esses possíveis desvios.
10. Já estava havendo uma certa desconfiança na atitude de alguns
membros da diretoria que possivelmente estariam aparelhando a entidade para fins
eleitoreiros.
11. Vale ressaltar aqui que membros ligados a esse grupo político,
mesmo sabendo que funcionários públicos de carreira não pode ser socio de empresa,
1
Estatuto artigo 6º. Perderá os direitos de Associado o Servidor que, por qualquer motivo, deixar de
ocupar função ou cargo público...
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se associou a uma empresa chamada Toca do Focinho, possivelmente para lavar o
desvio que estava ocorrendo na entidade. A diretora envolvida em consequência disso,
poderá sofrer um processo administrativo de exoneração. Uma outra questão a ser
lembrada é que esse sindicato, já foi judicializado em meados de 2016 para 2017,
ficando aproximadamente um ano sobre intervenção judicial, justamente por conta
dessa pratica abusivas de poder. Hoje infelizmente a situação se repete com pessoas
que pa ti ipa a da hapa . HONESTIDADE E TRABALHO SE CONQUISTA . Mas ue
de honestidade não possuem nada.
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12. Foi descoberto pela Sra. Júnia Cristina de Oliveira, várias
irregularidades nas finanças após a saída desse ex-dirigente (Sr. Senhor Rodrigo Gomes
de Abreu) que atuava com unidade de proposito com o requerido.
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13. Motivos pelo qual o requerido só aceita que seus pares assuma a
tesouraria para o controle das finanças da entidade e possivelmente ocultação de
provas e documentos.
14. A Sra. Júnia Cristina de Oliveira, poucos dias antes de se
desincompatibilizar, convocou uma reunião do departamento para a realização de
uma eleição interna e nomeou a Sra. Hilda de Albuquerque Arrais como sua sucessora
na coordenação das finanças, para que essa, desse continuidade ao controle das
finanças da entidade, o que desagradou muito o requerido, pois o mesmo não aprova
tal indicação.
15. Indignado com a indicação da requerente e com receio de suas contas
não serem aprovadas, que por final não serão, começou a instrumentalizar
possibilidade de não deixar a indicação ser concluída.
16. Mesmo com o sindicato fechado por conta da pandemia que se
instalou no mundo em consequência do Vírus Covid 19, o requerido representante
legal da entidade, utiliza-se de todos os meios necessário para que o processo de
registro de ata não se concretize, pois depende de sua assinatura ao cartório de
registro de pessoa jurídica, o requerimento de registro de ata.
Alega o mesmo, que foi orientado pelo advogado Sidnei Miguel
Ferrazoni, (o mesmo que recebeu indevidamente os valores supracitados) que a
reunião realizada pela coordenadora não teria validade, pois a mesma estaria de
férias, motivos pelos quais não quis assinar a ata para nomeação da nova
coordenadora.
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17. O sindicato está com sua atividade suspensas devido a situação de
calamidade pública, porém como a pauta é única e exclusivamente de interesse do
requerido, convoca reuniões com seu pares para deliberar e forçar o embate na
direção em torno das finanças, pois o mesmo quer o poder absoluto da entidade para
aprovar suas contas e realizar transações de seus interesses e não do interesse da
categoria.
18. Convocou uma reunião da coordenação geral no dia 9 de junho por
vídeo conferencia para deliberar e convocar uma reunião da diretoria plena da
entidade no dia 11 de junho, com um único propósito de arranca a finanças do grupo
que está fazendo a fiscalização para preservar o patrimônio do servidor associado ao
sindicato.
2.1 DA REUNIÃO REALIZADA POR VIDEO CONFERÊNCIA.
1. A reunião mesmo sendo convocada contra a vontade da maioria dos
diretores, pois não são todos os dirigentes, que detêm conhecimento para manusear
esse dispositivo, foi realizada e controlada pelo requerido, conforme ilustração abaixo
via Zoom. Os demais diretores, ingressaram na reunião para evitar que o requerido
encaminhasse ao seu bel prazer pautas como costumeiramente faz.
2. Como foi citado anteriormente a diretoria plena e a união da diretoria
de base 23 diretores, juntamente com a diretoria colegiada 21 diretores onde que no
total é composta por 44 diretores, podendo deliberar com 50% mais dos presentes,
sendo sua competência especifica dentro do Estatuto.
3. O propósito da convocação dessa reunião plena, é única e
exclusivamente preencher as vagas de forma temporária dos dirigentes que
desincompatibilizaram para concorrer às eleições de 2020. Porém, a pasta que o
e ue ido deseja, que é a finanças , já foi preenchida por meio de uma permuta de
departamento realizada no dia 02 de junho entre a diretora licenciada Sra. Júnia
Cristina de Oliveira com o requerente Sr. Odilon Eduardo de Oliveira, nos termos do
Estatuto. Contudo, o documento de comunicação da permuta não foi aceito pelo
senhor representante legal, desautorizando a funcionária da secretaria geral de aceitar
o protocolo. Momento que apresentado na primeira reunião realizada por vídeo e
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consequentemente feito o aceite do protocolo por outro diretor de outra pasta que
não fosse a secretaria geral.
4. Indagado de legalidade dessas reuniões de vídeo conferência, o
requerido e representante legal alegou que consultou seus advogados e os mesmos
os orientou que poderia, mesmo não havendo previsão estatutária para tal, pois o STF,
Congresso Nacional, Senado, Câmara dos Deputados Federais, Estaduais, podem, estão
fazendo e teria validade sim as deliberações feitas por esses dispositivo.
5. Na realidade equiparando a organização sindical com o poder do
Estado...esse por sua vez é detentor de prerrogativas, dentre elas a de auto se
regularizar, o que não condiz com a entidade sindical, pois trata-se de pessoal jurídica
de direito privada, sendo regida pelo seu Estatuto Social. Devendo obediência no que
está compactuado no mesmo.
6. Não que futuramente possa haver previsão no Estatuto para reuniões
realizadas por vídeos conferencia, sendo esse um meio de alcance de um maior
número de associados. Todavia, deve ser aprimorado para que garanta a participação
efetiva de todos de uma forma mais democrática do que presenciamos.
7. A experiência que os requentes tiveram com esse tipo de dispositivo,
foi o controle de quem poderia participar da reunião, motivos pelos quais, indagaram
na primeira oportunidade que:
1. Quem não conseguisse ingressar na reunião por motivos técnicos ou falta de
destreza, poderiam votar por Whatssap correspondente a diretoria que é
alocado.
2. Foi aceito essa proposta pelo requerido e representante legal.
Obs. Como o requerido convoca as reuniões em seu aplicativo Zoom
particular e para entrar na sala de reunião por vídeo conferência é necessário
autorização do anfitrião e sabendo que o mesmo iria controlar a entrada de diretores
indesejáveis foi extremamente importante tais indicações de ponto de pautas.
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2.2 DA APRESENTAÇÃO DA PERMUTA.
O requerente senhor Odilon Eduardo de Oliveira, apresentou a
documento de PERMUTA por duas vezes, tanto na reunião da coordenação geral
realizada no dia 9 de junho, quanto na reunião da diretoria plena realizada no dia 11
de junho, porém, nos dois momentos foi rejeitado o documento pelo senhor
representante legal ora requerido.
Em consequência disso o requerido demarcou a reunião da
diretoria colegiada que seria realizada no dia 18 de junho para mais uma vez evitar o
encaminhamento da permuta.
Nos termos do Parágrafo primeiro do artigo do Estatuto i ve is .
Artigo 31- Compete a diretoria colegiada:
XIV- REMANEJAR os cargos de diretores por permuta, por incompatibilidade a pedido
do p óp io di eto ...
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Tal encaminhamento não é interessante para o requerido, todavia, a
apresentação do requerimento de permuta apresentado nas duas reuniões, supre a
necessidade de fazê-lo exclusivamente na diretoria colegiada, por se trata de mera
apresentação do ato de PERMUTA, como bem explicado pelo dispositivo Estatutário
acima.
Sendo certo que a diretoria plena é a união das duas diretorias prevista no
estatuto, colegiada e base, para titulo de conhecimento e remanejamento, a
apresentação nessa diretoria plena, logicamente, supre uma reunião da diretoria
colegiada.
O requerido não aceitou e não irá encaminhar nada que não seja de seu
interesse, em desrespeito ao Estatuto.
O requerido controla tudo em seu Zoom pessoal!
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Segue imagem do ex-diretor e ex-coordenador do departamento de administração e
finanças, Senhor Rodrigo Gomes de Abreu que é pré candidato no partido dos
trabalhadores (PT) tentando influenciar no processo de votação
8. Até o presente momento, o requerido não publicou o resultado da
votação, sabendo que seu candidato para preenchimento dos cargos vagos, não
conseguiu lograr êxito na reunião.
9. Ficou demostrado que esse tipo de reunião via vídeo conferência
ainda não é a ideal, pois quem está no controle do aplicativo controla do jeito que
achar necessário, sendo necessário uma forma virtual mais democrática do que a que
vem sendo apresentada.
10. Diante dessas inconsistências, deve ser ANULADA essa reunião e
quaisquer outras que venham a acontecer, principalmente aquelas feitas com apenas
os pares do requerido por vídeo conferencia.
2.1 DA QUEBRA DE CONFIANÇA COM O ESCRITORIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JURÍDICOS FERRAZONI E COUTINHO.
1. O requerido que é o representante legal do sindicato, além de
agir com unidade de proposito com o ex-diretor RODRIGO
GOMES, ainda atua com a o aval do escritório jurídico que o
orienta de forma exclusiva.
2. A quebra de confiança se dá não somente por atenderem de
forma exclusiva o requerido, mas também por não se
manifestarem sobre os pagamentos indevidos que receberam
como demostrando nos extratos de deposito na conta
corrente do DR. Miguel Ferrazoni.
3. Para além disso, foi descoberto recentemente que o escritório
recebeu uma devolução de uma ação judicial e não repassou o
montante para a tesouraria do sindicato para contabilizar.
Processo Nº 1025361-67.2015.8.26.0554.
4. Fica evidente que os requerentes não confiam mais nesse
escritório que presta serviço direcionado para uma única
pessoa dentro da entidade, pois dos 3 requerentes, 2 são
coordenadores de departamento, onde os advogados
deveriam obediência e fidelidade, porém, uma retenção de
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R$. 40.723,33 de um valor que deveria ser devolvido para os
cofres da entidade
5. Tal conduta é passível de um possível distrato, o que será com
certeza discutido em uma ação apropriada.
OBS: As reuniões realizadas a toque de caixa com orientações do Advogado, é
exatamente para acobertar as coisas erradas que fizeram com as finanças do sindicato
e não querem que sejam descobertas.
2.1. DO RESULTADO DA REUNIÃO DA DIRETORIA PLENA
O requerido demorou 11 dias para apresentar o resultado da reunião da
diretoria plena, e só foi apresentar o resultado na data do dia 22 de junho em uma
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outra reunião da coordenação geral agendada pelo mesmo, mostrando uma planilha
que não condiz com a realidade da reunião, sempre manuseando o resultado ao seu
favor como podemos ver em suas planilhas e que também já estaria encaminhando a
ata de alteração para o cartório de registro de pessoas jurídica, o que não deve
prosperar, encaminhar documentos ao cartório sem antes mesmo de apresentar o
resultado oficial da reunião¿
É realmente um total desrespeito aos dirigentes da entidade e em
especial ao conjunto da categoria dos servidores públicos municipais de Santo André.
Motivos pelos quais reforçam os requerentes da anulação dessa reunião de diretoria
plena, forjada e manipulada o resultado.
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Observação: Planilha publicada com votos incorretos, Sr. Nilson Godinho declarou
voto no Sr. Nicolas Carvalho de Toledo, requerente que ganha a votação
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Observação: na primeira planilha o Sr. André depositou seu voto no requerente Sr.
Nicolas Carvalho de Toledo que ficou com um voto a mais e seria o indicado para
ocupar uma das vagas. Nessa segunda planilha o requerido suprimiu o voto do mesmo
alegando não poder votar.
O requerido, 11 dias após a reunião, tenta anular um voto válido,
para mais uma vez alterar o resultado da votação a seu favor, sob a alegação do
afastamento do Senhor André. O requerido é detentor de informação o mesmo usa
essas, conforme a conveniência e oportunidade, demostrando ser uma pessoa mal
intencionada na condução dos procedimentos administrativos do sindicato.
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fls. 23
Caso esse voto fosse ao seu favor, o mesmo jamais iria arguir essa
nulidade desse voto. Não o fazendo no momento que se iniciou a votação, fica inviável
fazer em um momento posterior, sofrendo assim os efeitos da preclusão conforme
dispõe o artigo 209 CPC Novo.
Outrossim, trata-se da arguição da nulidade do voto do senhor
André, porém apenas o requerido e o coordenador da diretoria de base Sr. Eduardo
Serrano o qual faz a disputa direta para vaga, teria essa informação. Nesse caso
suscitar a nulidade do voto em benefício próprio é vedado pelo ordenamento jurídico
Brasileiro.
Como regra geral, estabelece o Código de Processo Civil, em
seu art. 243, que a decretação da nulidade não pode ser requerida por aquele que
lhe deu causa. ... É exatamente isso que ocorre quando aquele que deu causa a um
vício processual requer a decretação da nulidade.
3. DOS DIREITOS.
Em decorrências das colocações apontadas e tentativas de manobra por
parte do requerido que é o representante legal do sindicato, não restou outra
alternativa para os requerentes, senão socorressem da tutela jurisdicional do Estado,
para garantir a transparência e lisura a todos os associados da entidade.
3.1. Da Nulidade da Reunião de Diretoria Plena
O sistema diretivo da entidade é composto pelos seguintes órgãos, nos termos do
artigo 11 do Estatuto Social, senão vejamos:
Constituem o sistema Político Administrativo do Sindicato os seguintes Órgãos:
I- Assembleia Geral;
II- Congresso da categoria;
III- Diretoria Plena;
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IV- Diretoria Colegiada;
V- Coordenação Geral;
VI- Diretoria de Base;
VII- Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – Considera-se órgãos representativos deste sindicato àqueles
constantes nos incisos III, IV, V, VI e VII.
O requerido mesmo sabendo que o sindicato suspendeu suas atividades de forma
temporária em virtude da pandemia instaurada pelo Covid 19, insistiu em convocar
uma reunião da coordenação geral, induzindo a maioria dos coordenadores a convocar
uma reunião da diretoria plena, invocando o dispositivo do estatuto para
preenchimento temporário dos cargos vagos
Artigo. 42 Estatuto:
Compete a diretoria Plena:
I...
II...
III...
IV...
V- Nomear o diretor de base para substituir temporário ou efetivamente, os cargos
vagos da diretoria Colegiada. Grifo nosso
Os requerentes mesmo não concordando com a forma truculenta
em que o requerido encaminhou as pautas da reunião da coordenação feita no dia 9
de junho , ferindo a decisão da diretoria colegiada de respeitar o isolamento social,
pois viu ter encontrado uma vantagem em deliberar suas pautas de forma telemática e
controlando o acesso de entrada na sala de reunião. Os dirigentes que não
compactuam com sua praticas, acharam por bem participar da reunião e apresentar o
requerimento de permuta de departamento, que deveria ser apreciada antes mesmo
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dessa reunião da diretoria plena. Nos termos do Estatuto artigo 31, inciso XIV feito
entre os diretores abaixo.
3.2 - DA PERMUTA E DA NÃO CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA
PARA RATIFICAÇÃO.
Odilon Eduardo de Oliveira X Júnia Cristina de Oliveira3
Estatuto.
Artigo 31- Compete a Diretoria Colegiada
I-...
XIV- REMANEJAR os cargos de diretores por permuta, por incompatibilidade a pedido
do p óp io di eto ...
Ocorre que a diretora Júnia Cristina de Oliveira que ocupava o cargo
de coordenadora do departamento de administração e finanças da entidade sindical,
teve que se desincompatibilizar, pois vai concorrer a cargo eletivo a vereadora na
cidade de Santo André.
A mesmo no dia 01 de Junho realizou uma reunião no departamento,
para escolha do novo coordenador até o final do mandato, sendo escolhida a
requerente Sra. Hilda de Albuquerque Arrais, conforme ata de reunião em anexo e no
dia 02 de Junho, um dia após a reunião de departamento, solicitou uma permuta com
o requente Sr. Odilon Eduardo de Oliveira, certo que o requerido iria tentar realizar
essa manobra de nomeação de um diretor de base na pasta das finanças e que esse
diretor fosse ligado a seu agrupamento e consequentemente arrancar a coordenação
de quem vem fazendo um forte fiscalização contra as práticas que o mesmo vem
realizando.
3
Solicitou permuta de departamento por incompatibilidade nos termos do artigo 31, inciso XIV estatuto.
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O núcleo do tipo é claro, uma vez realizada a permuta, é de
competência da diretoria colegiada REMANEJAR a pedido das partes o diretor para o
departamento desejado.
Alega o requerido não ter tido ciência dessa permuta, todavia o
mesmo não aceita que seja feito protocolos na secretaria geral do sindicato que não
seja documento que ele ateste primeiro. Orientação dada para funcionária Luciana do
departamento Sec. Geral.
Com o expediente do sindicato fechado, na primeira oportunidade
que o requerente teve de apresentar o requerimento de permuta para o requerido, foi
na reunião convocada por esse, da coordenação geral, realizada no dia 9 de junho de
2020, via vídeo conferencia.
A partir desse conhecimento, o mesmo deveria tomar as
providências cabíveis para concretizar o núcleo do tipo e remanejar o diretor,
convocando uma reunião da diretoria colegiada, a qual compete tal feito. Nos termos
do Pa ág afo p i ei o do a tigo do Estatuto i ve is .
Artigo 31- Compete a diretoria colegiada:
XIV- REMANEJAR os cargos de diretores por permuta, por incompatibilidade a pedido
do p óp io di eto ...
Pa ág afo º Nos asos dos i isos XI,XII,XII e XIV e nos casos de reuniões
extraordinárias deverá haver convocação prévia de todos os diretores informando
data, local e a pauta específica da reunia.”grifo nosso.
Na data do dia 11 de junho, mas uma vez na primeira
oportunidade que teve para falar em reunião, o requerente Sr. Odilon Eduardo de
Oliveira, diz não ser contra o preenchimento de vagas, porém o departamento de
administração e finanças já estaria completo por força da permuta realizada entre ele
e a Sr. Júnia. Apensa deveria ser remanejada pela diretoria colegiada, pois se tratava
de uma competência limitada nesse quesito.
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Mesmo após toda explicação, o requerido encaminhou a pauta
ferindo dispositivos Estatutários, na tentativa de alocar pessoas ligadas a ele e com os
mesmos propósitos políticos.
O resultado da reunião da diretoria plena, foi desfavorável para o
requerido, mesmo assim o mesmo manda documentos para que seja realizada a
reunião do departamento com um diretor que nem ainda faz parte do departamento:
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O diretor só fará parte do departamento de administração e
finanças, efetivamente, só depois que a ata estiver registrada em cartório o que ainda
não foi feito, pois está sendo questionada a legalidade da reunião e a definição do
nome que foi escolhido pela maioria da direção. Quem vence a disputa é o senhor
Nicolas Carvalho de Toledo e não o senhor Eduardo Serrano.
O requerido a todo o momento desrespeita o estatuto da entidade
e opera sobre as orientações de seu advogado como o mesmo declarou em reunião.
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PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Artigo. 273 CPC – O Juiz pode á, a e ue i e to
da parte antecipar total ou parcialmente, os
efeitos da tutela ...
DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA
Ora Vossa Excelência, em lógica decorrência ao exposto
anteriormente, é irrefragável a existência da Fumaça de um bom direito e do perigo na
demora, eis que o Requerido detêm o controle na assinatura ou melhor, das duas
pasta mais importante do sindicato e a todo o momento usando de forma arbitraria e
fraudulenta, essa força, como se pode ver, para atingir seus objetivos em total
desrespeito ao Estatuto da entidade.
O Periculum in mora, se dá pela falta de encaminhamento dos
documentos de registro de ata da atual coordenadora do departamento de
administração e finanças, para atender a demanda dos associados que precisam
receber seus precatórios, que após 25 anos de muita espera, estão ansiosos, pois seus
nomes foram contemplados nas listagens de pagamento. Para Além disso, evitar que o
requerido envie outros nomes para o cartório de registro de pessoa jurídica, que não
foram contemplados na reunião.
Antes ao exposto urge a anulação da reunião da diretoria plena nos
termos que foi apresentada, nesse período de pandemia, visto que não há tamanha
necessidade de ocupar os cargos vagos de forma temporária, uma vez que tal
empenho, após atendida o requerimento de permuta, não terá tanto interesse para o
requerido, pois não poderá mais usurpar para si mais poder.
A diretoria colegiada é composta com 21 diretores, sendo que suas
deliberações se dão por 50% dos presentes, dessa forma não havendo necessidade
nem urgência de se fazer uma reposição, principalmente da forma que foi
apresentada.
1. DOS REQUERIMENTOS.
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Requer os benefícios da justiça gratuita por se tratarem de pessoas
pobres na acepção legal do termo;
Requer que seja julgado procedente a ação, concedendo a liminar
Inaudita Altera Pars; para proibir o encaminhamento alegado pelo requerido de outro
nome que não sejam o dor Sr. Nicolas Carvalho de Toledo;
Requer seja oficializado o cartório de registro de pessoa jurídica para
desautorizar o registro da ata dessa reunião;
Requer seja o requerido compelido a encaminhar o pedido de
PERMUTA realizado entre os diretores;
Requer que seja aberto vistas ao Ministério Público, por se tratar de
questões de direito coletivo e também de pessoas idosas que são credoras de
precatório alimentar;
Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito
admitidas em especial as gravações feitas pela assessoria de imprensa Midia Consult
Feita Via Zoom e também as gravações feitas pelo Zoom pessoal do requerido, dessa
forma garantindo a inversão do ônus da prova.
Requer ainda a juntada da ata registrada no cartório de registro de
pessoa jurídica, onde costa o nome do senhor Eduardo Serrano como membro efetivo
ou temporário do departamento de administração e finanças, para que o mesmo
possa convocar e participar de reuniões realiza no departamento, sob pena de
falsificação de documento e de falsidade ideológica.
Requer, seja indicado um representante do Ministério Público para
acompanhar o expediente da entidade até o final do mandato afim de garantir a
transparência e lisura em todos os procedimentos e expedientes da entidade.
Requer seja condenado o requerido aos pagamentos das custas e
despesas processuais e honorários advocatícios.
2. DOS PEDIDOS.
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Diante do exposto, seja acolhida a medida liminar com a finalidade de
cancelar a reunião de diretoria plena realizada de forma telemática, no tocante que tal
modalidade não ampara guarida no Estatuto da entidade e para evitar que essa pratica
seja recorrente nos próximos períodos, antes que acabe a pandemia (Covid 19), por se
trata de uma medida ineficaz que ainda não contempla a democracia em sua melhor
forma.
3. VALOR DA CAUSA
Dar-se a causa o valor de R$ 5.000,00.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Santo André, 26 de junho de 2020.
________________________________________
JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
OAB/SP Nº 361.099
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Desvio dinheiro sindicato

  • 1. EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____VARA CIVIL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ-SP. URGENTE: HILDA DE ALBUQUERQUE ARRAIS, brasileira, divorciada, enfermeira, diretora do departamento de Administração e finanças do sindicato, portadora da cédula de identidade RG n. 19.452.914-9 SSP-SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 131.371.578.62, residente e domiciliado na rua Nelson Perrella, 201, Mauá-SP, CEP: 09390-790, ODILON EDUARDO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, Guarda Civil Municipal, diretor do departamento jurídico do sindicato, portador da cédula de identidade RG n. 22.982.828-9, inscrito no CPFMF sob o n. 151.892.428-03, residente e domiciliado na rua Osvaldo Cruz, n.1750, Santa Paula, São Caetano do Sul – SP, CEP: 09541-270, NICOLAS CARVALHO DE TOLEDO, brasileiro, solteiro, servidor público municipal de Santo André, diretor de base do sindicato dos servidores públicos de santo André, portador da cédula de identidade RG n. 37.056.565-4, inscrito no CPF n. 443.146.428-07, residente e domiciliado na rua Londrina, nº 453, casa 2, Vila Bela Vista – Santo André- SP, vem a presença de Vossa Excelência, por seu advogado apresentar: AÇÃO DE NULIDADE DA REUNIÃO DE DIRETORIA PLENA DO SINDICATO, CC PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS QUE ALTERE O STATUS QUO DA DIRETORIA SINDICAL. Em face do Representante legal do sindicato senhor DURVAL LUDOVICO SILVA, brasileiro, casado, funcionário público municipal, portador da cédula de identidade RG n. 15.386.121-6, inscrito no CNPJ/MF n. 080.007.258-86, residente e domiciliado na Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 1
  • 2. Americana, n.300, Vila Baeta Neves, São Bernardo do Campo – SP , CEP:09751-110, conforme as razões fáticas e jurídicas a seguir narradas: 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL. Requerem os autores a concessão dos benefícios da assistência judiciária e consequentemente isente-os do recolhimento de todas e quaisquer custas e emolumentos legais dispostos conforme Declaração de Pobreza em Anexo. 2. DOS FATOS. 1. Os requerentes são servidores públicos municipais e também ocupantes de cargo eletivos de dirigentes sindicais no sindicato dos servidores públicos municipais de Santo André, eleitos para o triênio 2017/2020. 2. A diretoria da entidade é composta por 21 diretores eleitos para compor a diretoria colegiada, os quais assumem departamentos para representar e gerenciar o sindicato, sendo 7 o total de departamentos e mais 23 diretores de base, esses não possuem atribuições dentro dos departamentos, a junção dessas duas diretorias forma a diretoria plena da entidade. 3. Dentro do sistema de representação Político administrativo, cada direção tem suas atribuições especificas, nos termos do Estatuto Social da entidade. 4. Consta que avistado o período eleitoral para eleições municipais 2020, alguns dirigentes foram obrigados a se desincompatibilizarem por força do calendário eleitoral, estabelecido pela legislação eleitoral. 5. Um desses dirigentes(a) que solicitou sua desincompatibilização, trata-se da Sra. Júnia Cristina de Oliveira, a qual teria assumido a tesouraria do sindicato, após a saída do primeiro tesoureiro ( Sr. Rodrigo Gomes de Abreu), esse que assumiu seus trabalhos nas finanças da entidade em meados de maio de 2018, porém Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 2
  • 3. foi obrigado sair por ter perdido seu cargo original que o elegeu como diretor1 , mesmo depois de ter se deligado legalmente da entidade, ficou assinado cheques de pagamentos de precatória para o requerido. Obs. O senhor Rodrigo em seu primeiro mês como tesoureiro, pagou aos prestadores de serviço do departamento Jurídico R$ 80.000,00 de maio e R$ 80.000,00 em junho, sendo que o contrato era de R$ 40.000,00 e agora reduzido para R$ 34.000,00 reais mensais. Alegaram que houve um erro no pagamento, mas que nunca cobraram devolução dos valores pagos indevidamente. 6. Por conta dessas irregularidades, o requerido Sr. Durval Ludovico Silva, está usando de expedientes que não condiz com o funcionamento do sindicato, para manipular resultados de reunião afim de que sua vontade e de seus pares prevaleçam. 7. É de conhecimento de todos que o contrato do escritório jurídico que presta serviço dentro da entidade sindical, é de R$ 40.000,00, aprovado em diretoria, posteriormente reduzido para R$ 34.000,00 o que deve ser juntada aos autos, pois apenas o requerido detêm todos os contratos dos prestadores de serviços e os guardas em sua casa, segundo o próprio requerido. Esses dois meses subsequentes de pagamentos duplicados desencadeou uma serie de situações constrangedora para toda a direção, coisas que por sinal, não deveria ser descoberta. 8. A ordem de pagamento foi feita e o prejuízo para entidade foi de R$. 80.000,00, fora outras irregularidades que estão sendo apuradas. 9. Essa grande discussão que ficou sem explicação plausível por ambos os dirigentes; o requerido que age com unidade de proposito com o Sr. Rodrigo Gomes de Abreus, não souberam justificar esses possíveis desvios. 10. Já estava havendo uma certa desconfiança na atitude de alguns membros da diretoria que possivelmente estariam aparelhando a entidade para fins eleitoreiros. 11. Vale ressaltar aqui que membros ligados a esse grupo político, mesmo sabendo que funcionários públicos de carreira não pode ser socio de empresa, 1 Estatuto artigo 6º. Perderá os direitos de Associado o Servidor que, por qualquer motivo, deixar de ocupar função ou cargo público... Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 3
  • 4. se associou a uma empresa chamada Toca do Focinho, possivelmente para lavar o desvio que estava ocorrendo na entidade. A diretora envolvida em consequência disso, poderá sofrer um processo administrativo de exoneração. Uma outra questão a ser lembrada é que esse sindicato, já foi judicializado em meados de 2016 para 2017, ficando aproximadamente um ano sobre intervenção judicial, justamente por conta dessa pratica abusivas de poder. Hoje infelizmente a situação se repete com pessoas que pa ti ipa a da hapa . HONESTIDADE E TRABALHO SE CONQUISTA . Mas ue de honestidade não possuem nada. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 4
  • 8. 12. Foi descoberto pela Sra. Júnia Cristina de Oliveira, várias irregularidades nas finanças após a saída desse ex-dirigente (Sr. Senhor Rodrigo Gomes de Abreu) que atuava com unidade de proposito com o requerido. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 8
  • 9. 13. Motivos pelo qual o requerido só aceita que seus pares assuma a tesouraria para o controle das finanças da entidade e possivelmente ocultação de provas e documentos. 14. A Sra. Júnia Cristina de Oliveira, poucos dias antes de se desincompatibilizar, convocou uma reunião do departamento para a realização de uma eleição interna e nomeou a Sra. Hilda de Albuquerque Arrais como sua sucessora na coordenação das finanças, para que essa, desse continuidade ao controle das finanças da entidade, o que desagradou muito o requerido, pois o mesmo não aprova tal indicação. 15. Indignado com a indicação da requerente e com receio de suas contas não serem aprovadas, que por final não serão, começou a instrumentalizar possibilidade de não deixar a indicação ser concluída. 16. Mesmo com o sindicato fechado por conta da pandemia que se instalou no mundo em consequência do Vírus Covid 19, o requerido representante legal da entidade, utiliza-se de todos os meios necessário para que o processo de registro de ata não se concretize, pois depende de sua assinatura ao cartório de registro de pessoa jurídica, o requerimento de registro de ata. Alega o mesmo, que foi orientado pelo advogado Sidnei Miguel Ferrazoni, (o mesmo que recebeu indevidamente os valores supracitados) que a reunião realizada pela coordenadora não teria validade, pois a mesma estaria de férias, motivos pelos quais não quis assinar a ata para nomeação da nova coordenadora. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 9
  • 11. 17. O sindicato está com sua atividade suspensas devido a situação de calamidade pública, porém como a pauta é única e exclusivamente de interesse do requerido, convoca reuniões com seu pares para deliberar e forçar o embate na direção em torno das finanças, pois o mesmo quer o poder absoluto da entidade para aprovar suas contas e realizar transações de seus interesses e não do interesse da categoria. 18. Convocou uma reunião da coordenação geral no dia 9 de junho por vídeo conferencia para deliberar e convocar uma reunião da diretoria plena da entidade no dia 11 de junho, com um único propósito de arranca a finanças do grupo que está fazendo a fiscalização para preservar o patrimônio do servidor associado ao sindicato. 2.1 DA REUNIÃO REALIZADA POR VIDEO CONFERÊNCIA. 1. A reunião mesmo sendo convocada contra a vontade da maioria dos diretores, pois não são todos os dirigentes, que detêm conhecimento para manusear esse dispositivo, foi realizada e controlada pelo requerido, conforme ilustração abaixo via Zoom. Os demais diretores, ingressaram na reunião para evitar que o requerido encaminhasse ao seu bel prazer pautas como costumeiramente faz. 2. Como foi citado anteriormente a diretoria plena e a união da diretoria de base 23 diretores, juntamente com a diretoria colegiada 21 diretores onde que no total é composta por 44 diretores, podendo deliberar com 50% mais dos presentes, sendo sua competência especifica dentro do Estatuto. 3. O propósito da convocação dessa reunião plena, é única e exclusivamente preencher as vagas de forma temporária dos dirigentes que desincompatibilizaram para concorrer às eleições de 2020. Porém, a pasta que o e ue ido deseja, que é a finanças , já foi preenchida por meio de uma permuta de departamento realizada no dia 02 de junho entre a diretora licenciada Sra. Júnia Cristina de Oliveira com o requerente Sr. Odilon Eduardo de Oliveira, nos termos do Estatuto. Contudo, o documento de comunicação da permuta não foi aceito pelo senhor representante legal, desautorizando a funcionária da secretaria geral de aceitar o protocolo. Momento que apresentado na primeira reunião realizada por vídeo e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 11
  • 12. consequentemente feito o aceite do protocolo por outro diretor de outra pasta que não fosse a secretaria geral. 4. Indagado de legalidade dessas reuniões de vídeo conferência, o requerido e representante legal alegou que consultou seus advogados e os mesmos os orientou que poderia, mesmo não havendo previsão estatutária para tal, pois o STF, Congresso Nacional, Senado, Câmara dos Deputados Federais, Estaduais, podem, estão fazendo e teria validade sim as deliberações feitas por esses dispositivo. 5. Na realidade equiparando a organização sindical com o poder do Estado...esse por sua vez é detentor de prerrogativas, dentre elas a de auto se regularizar, o que não condiz com a entidade sindical, pois trata-se de pessoal jurídica de direito privada, sendo regida pelo seu Estatuto Social. Devendo obediência no que está compactuado no mesmo. 6. Não que futuramente possa haver previsão no Estatuto para reuniões realizadas por vídeos conferencia, sendo esse um meio de alcance de um maior número de associados. Todavia, deve ser aprimorado para que garanta a participação efetiva de todos de uma forma mais democrática do que presenciamos. 7. A experiência que os requentes tiveram com esse tipo de dispositivo, foi o controle de quem poderia participar da reunião, motivos pelos quais, indagaram na primeira oportunidade que: 1. Quem não conseguisse ingressar na reunião por motivos técnicos ou falta de destreza, poderiam votar por Whatssap correspondente a diretoria que é alocado. 2. Foi aceito essa proposta pelo requerido e representante legal. Obs. Como o requerido convoca as reuniões em seu aplicativo Zoom particular e para entrar na sala de reunião por vídeo conferência é necessário autorização do anfitrião e sabendo que o mesmo iria controlar a entrada de diretores indesejáveis foi extremamente importante tais indicações de ponto de pautas. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 12
  • 13. 2.2 DA APRESENTAÇÃO DA PERMUTA. O requerente senhor Odilon Eduardo de Oliveira, apresentou a documento de PERMUTA por duas vezes, tanto na reunião da coordenação geral realizada no dia 9 de junho, quanto na reunião da diretoria plena realizada no dia 11 de junho, porém, nos dois momentos foi rejeitado o documento pelo senhor representante legal ora requerido. Em consequência disso o requerido demarcou a reunião da diretoria colegiada que seria realizada no dia 18 de junho para mais uma vez evitar o encaminhamento da permuta. Nos termos do Parágrafo primeiro do artigo do Estatuto i ve is . Artigo 31- Compete a diretoria colegiada: XIV- REMANEJAR os cargos de diretores por permuta, por incompatibilidade a pedido do p óp io di eto ... Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 13
  • 14. Tal encaminhamento não é interessante para o requerido, todavia, a apresentação do requerimento de permuta apresentado nas duas reuniões, supre a necessidade de fazê-lo exclusivamente na diretoria colegiada, por se trata de mera apresentação do ato de PERMUTA, como bem explicado pelo dispositivo Estatutário acima. Sendo certo que a diretoria plena é a união das duas diretorias prevista no estatuto, colegiada e base, para titulo de conhecimento e remanejamento, a apresentação nessa diretoria plena, logicamente, supre uma reunião da diretoria colegiada. O requerido não aceitou e não irá encaminhar nada que não seja de seu interesse, em desrespeito ao Estatuto. O requerido controla tudo em seu Zoom pessoal! Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 14
  • 18. Segue imagem do ex-diretor e ex-coordenador do departamento de administração e finanças, Senhor Rodrigo Gomes de Abreu que é pré candidato no partido dos trabalhadores (PT) tentando influenciar no processo de votação 8. Até o presente momento, o requerido não publicou o resultado da votação, sabendo que seu candidato para preenchimento dos cargos vagos, não conseguiu lograr êxito na reunião. 9. Ficou demostrado que esse tipo de reunião via vídeo conferência ainda não é a ideal, pois quem está no controle do aplicativo controla do jeito que achar necessário, sendo necessário uma forma virtual mais democrática do que a que vem sendo apresentada. 10. Diante dessas inconsistências, deve ser ANULADA essa reunião e quaisquer outras que venham a acontecer, principalmente aquelas feitas com apenas os pares do requerido por vídeo conferencia. 2.1 DA QUEBRA DE CONFIANÇA COM O ESCRITORIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS FERRAZONI E COUTINHO. 1. O requerido que é o representante legal do sindicato, além de agir com unidade de proposito com o ex-diretor RODRIGO GOMES, ainda atua com a o aval do escritório jurídico que o orienta de forma exclusiva. 2. A quebra de confiança se dá não somente por atenderem de forma exclusiva o requerido, mas também por não se manifestarem sobre os pagamentos indevidos que receberam como demostrando nos extratos de deposito na conta corrente do DR. Miguel Ferrazoni. 3. Para além disso, foi descoberto recentemente que o escritório recebeu uma devolução de uma ação judicial e não repassou o montante para a tesouraria do sindicato para contabilizar. Processo Nº 1025361-67.2015.8.26.0554. 4. Fica evidente que os requerentes não confiam mais nesse escritório que presta serviço direcionado para uma única pessoa dentro da entidade, pois dos 3 requerentes, 2 são coordenadores de departamento, onde os advogados deveriam obediência e fidelidade, porém, uma retenção de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 18
  • 19. R$. 40.723,33 de um valor que deveria ser devolvido para os cofres da entidade 5. Tal conduta é passível de um possível distrato, o que será com certeza discutido em uma ação apropriada. OBS: As reuniões realizadas a toque de caixa com orientações do Advogado, é exatamente para acobertar as coisas erradas que fizeram com as finanças do sindicato e não querem que sejam descobertas. 2.1. DO RESULTADO DA REUNIÃO DA DIRETORIA PLENA O requerido demorou 11 dias para apresentar o resultado da reunião da diretoria plena, e só foi apresentar o resultado na data do dia 22 de junho em uma Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 19
  • 20. outra reunião da coordenação geral agendada pelo mesmo, mostrando uma planilha que não condiz com a realidade da reunião, sempre manuseando o resultado ao seu favor como podemos ver em suas planilhas e que também já estaria encaminhando a ata de alteração para o cartório de registro de pessoas jurídica, o que não deve prosperar, encaminhar documentos ao cartório sem antes mesmo de apresentar o resultado oficial da reunião¿ É realmente um total desrespeito aos dirigentes da entidade e em especial ao conjunto da categoria dos servidores públicos municipais de Santo André. Motivos pelos quais reforçam os requerentes da anulação dessa reunião de diretoria plena, forjada e manipulada o resultado. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 20
  • 21. Observação: Planilha publicada com votos incorretos, Sr. Nilson Godinho declarou voto no Sr. Nicolas Carvalho de Toledo, requerente que ganha a votação Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 21
  • 23. Observação: na primeira planilha o Sr. André depositou seu voto no requerente Sr. Nicolas Carvalho de Toledo que ficou com um voto a mais e seria o indicado para ocupar uma das vagas. Nessa segunda planilha o requerido suprimiu o voto do mesmo alegando não poder votar. O requerido, 11 dias após a reunião, tenta anular um voto válido, para mais uma vez alterar o resultado da votação a seu favor, sob a alegação do afastamento do Senhor André. O requerido é detentor de informação o mesmo usa essas, conforme a conveniência e oportunidade, demostrando ser uma pessoa mal intencionada na condução dos procedimentos administrativos do sindicato. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 23
  • 24. Caso esse voto fosse ao seu favor, o mesmo jamais iria arguir essa nulidade desse voto. Não o fazendo no momento que se iniciou a votação, fica inviável fazer em um momento posterior, sofrendo assim os efeitos da preclusão conforme dispõe o artigo 209 CPC Novo. Outrossim, trata-se da arguição da nulidade do voto do senhor André, porém apenas o requerido e o coordenador da diretoria de base Sr. Eduardo Serrano o qual faz a disputa direta para vaga, teria essa informação. Nesse caso suscitar a nulidade do voto em benefício próprio é vedado pelo ordenamento jurídico Brasileiro. Como regra geral, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 243, que a decretação da nulidade não pode ser requerida por aquele que lhe deu causa. ... É exatamente isso que ocorre quando aquele que deu causa a um vício processual requer a decretação da nulidade. 3. DOS DIREITOS. Em decorrências das colocações apontadas e tentativas de manobra por parte do requerido que é o representante legal do sindicato, não restou outra alternativa para os requerentes, senão socorressem da tutela jurisdicional do Estado, para garantir a transparência e lisura a todos os associados da entidade. 3.1. Da Nulidade da Reunião de Diretoria Plena O sistema diretivo da entidade é composto pelos seguintes órgãos, nos termos do artigo 11 do Estatuto Social, senão vejamos: Constituem o sistema Político Administrativo do Sindicato os seguintes Órgãos: I- Assembleia Geral; II- Congresso da categoria; III- Diretoria Plena; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 24
  • 25. IV- Diretoria Colegiada; V- Coordenação Geral; VI- Diretoria de Base; VII- Conselho Fiscal. Parágrafo Único – Considera-se órgãos representativos deste sindicato àqueles constantes nos incisos III, IV, V, VI e VII. O requerido mesmo sabendo que o sindicato suspendeu suas atividades de forma temporária em virtude da pandemia instaurada pelo Covid 19, insistiu em convocar uma reunião da coordenação geral, induzindo a maioria dos coordenadores a convocar uma reunião da diretoria plena, invocando o dispositivo do estatuto para preenchimento temporário dos cargos vagos Artigo. 42 Estatuto: Compete a diretoria Plena: I... II... III... IV... V- Nomear o diretor de base para substituir temporário ou efetivamente, os cargos vagos da diretoria Colegiada. Grifo nosso Os requerentes mesmo não concordando com a forma truculenta em que o requerido encaminhou as pautas da reunião da coordenação feita no dia 9 de junho , ferindo a decisão da diretoria colegiada de respeitar o isolamento social, pois viu ter encontrado uma vantagem em deliberar suas pautas de forma telemática e controlando o acesso de entrada na sala de reunião. Os dirigentes que não compactuam com sua praticas, acharam por bem participar da reunião e apresentar o requerimento de permuta de departamento, que deveria ser apreciada antes mesmo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 25
  • 26. dessa reunião da diretoria plena. Nos termos do Estatuto artigo 31, inciso XIV feito entre os diretores abaixo. 3.2 - DA PERMUTA E DA NÃO CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA PARA RATIFICAÇÃO. Odilon Eduardo de Oliveira X Júnia Cristina de Oliveira3 Estatuto. Artigo 31- Compete a Diretoria Colegiada I-... XIV- REMANEJAR os cargos de diretores por permuta, por incompatibilidade a pedido do p óp io di eto ... Ocorre que a diretora Júnia Cristina de Oliveira que ocupava o cargo de coordenadora do departamento de administração e finanças da entidade sindical, teve que se desincompatibilizar, pois vai concorrer a cargo eletivo a vereadora na cidade de Santo André. A mesmo no dia 01 de Junho realizou uma reunião no departamento, para escolha do novo coordenador até o final do mandato, sendo escolhida a requerente Sra. Hilda de Albuquerque Arrais, conforme ata de reunião em anexo e no dia 02 de Junho, um dia após a reunião de departamento, solicitou uma permuta com o requente Sr. Odilon Eduardo de Oliveira, certo que o requerido iria tentar realizar essa manobra de nomeação de um diretor de base na pasta das finanças e que esse diretor fosse ligado a seu agrupamento e consequentemente arrancar a coordenação de quem vem fazendo um forte fiscalização contra as práticas que o mesmo vem realizando. 3 Solicitou permuta de departamento por incompatibilidade nos termos do artigo 31, inciso XIV estatuto. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 26
  • 27. O núcleo do tipo é claro, uma vez realizada a permuta, é de competência da diretoria colegiada REMANEJAR a pedido das partes o diretor para o departamento desejado. Alega o requerido não ter tido ciência dessa permuta, todavia o mesmo não aceita que seja feito protocolos na secretaria geral do sindicato que não seja documento que ele ateste primeiro. Orientação dada para funcionária Luciana do departamento Sec. Geral. Com o expediente do sindicato fechado, na primeira oportunidade que o requerente teve de apresentar o requerimento de permuta para o requerido, foi na reunião convocada por esse, da coordenação geral, realizada no dia 9 de junho de 2020, via vídeo conferencia. A partir desse conhecimento, o mesmo deveria tomar as providências cabíveis para concretizar o núcleo do tipo e remanejar o diretor, convocando uma reunião da diretoria colegiada, a qual compete tal feito. Nos termos do Pa ág afo p i ei o do a tigo do Estatuto i ve is . Artigo 31- Compete a diretoria colegiada: XIV- REMANEJAR os cargos de diretores por permuta, por incompatibilidade a pedido do p óp io di eto ... Pa ág afo º Nos asos dos i isos XI,XII,XII e XIV e nos casos de reuniões extraordinárias deverá haver convocação prévia de todos os diretores informando data, local e a pauta específica da reunia.”grifo nosso. Na data do dia 11 de junho, mas uma vez na primeira oportunidade que teve para falar em reunião, o requerente Sr. Odilon Eduardo de Oliveira, diz não ser contra o preenchimento de vagas, porém o departamento de administração e finanças já estaria completo por força da permuta realizada entre ele e a Sr. Júnia. Apensa deveria ser remanejada pela diretoria colegiada, pois se tratava de uma competência limitada nesse quesito. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 27
  • 28. Mesmo após toda explicação, o requerido encaminhou a pauta ferindo dispositivos Estatutários, na tentativa de alocar pessoas ligadas a ele e com os mesmos propósitos políticos. O resultado da reunião da diretoria plena, foi desfavorável para o requerido, mesmo assim o mesmo manda documentos para que seja realizada a reunião do departamento com um diretor que nem ainda faz parte do departamento: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 28
  • 29. O diretor só fará parte do departamento de administração e finanças, efetivamente, só depois que a ata estiver registrada em cartório o que ainda não foi feito, pois está sendo questionada a legalidade da reunião e a definição do nome que foi escolhido pela maioria da direção. Quem vence a disputa é o senhor Nicolas Carvalho de Toledo e não o senhor Eduardo Serrano. O requerido a todo o momento desrespeita o estatuto da entidade e opera sobre as orientações de seu advogado como o mesmo declarou em reunião. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 29
  • 31. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Artigo. 273 CPC – O Juiz pode á, a e ue i e to da parte antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela ... DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA Ora Vossa Excelência, em lógica decorrência ao exposto anteriormente, é irrefragável a existência da Fumaça de um bom direito e do perigo na demora, eis que o Requerido detêm o controle na assinatura ou melhor, das duas pasta mais importante do sindicato e a todo o momento usando de forma arbitraria e fraudulenta, essa força, como se pode ver, para atingir seus objetivos em total desrespeito ao Estatuto da entidade. O Periculum in mora, se dá pela falta de encaminhamento dos documentos de registro de ata da atual coordenadora do departamento de administração e finanças, para atender a demanda dos associados que precisam receber seus precatórios, que após 25 anos de muita espera, estão ansiosos, pois seus nomes foram contemplados nas listagens de pagamento. Para Além disso, evitar que o requerido envie outros nomes para o cartório de registro de pessoa jurídica, que não foram contemplados na reunião. Antes ao exposto urge a anulação da reunião da diretoria plena nos termos que foi apresentada, nesse período de pandemia, visto que não há tamanha necessidade de ocupar os cargos vagos de forma temporária, uma vez que tal empenho, após atendida o requerimento de permuta, não terá tanto interesse para o requerido, pois não poderá mais usurpar para si mais poder. A diretoria colegiada é composta com 21 diretores, sendo que suas deliberações se dão por 50% dos presentes, dessa forma não havendo necessidade nem urgência de se fazer uma reposição, principalmente da forma que foi apresentada. 1. DOS REQUERIMENTOS. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 31
  • 32. Requer os benefícios da justiça gratuita por se tratarem de pessoas pobres na acepção legal do termo; Requer que seja julgado procedente a ação, concedendo a liminar Inaudita Altera Pars; para proibir o encaminhamento alegado pelo requerido de outro nome que não sejam o dor Sr. Nicolas Carvalho de Toledo; Requer seja oficializado o cartório de registro de pessoa jurídica para desautorizar o registro da ata dessa reunião; Requer seja o requerido compelido a encaminhar o pedido de PERMUTA realizado entre os diretores; Requer que seja aberto vistas ao Ministério Público, por se tratar de questões de direito coletivo e também de pessoas idosas que são credoras de precatório alimentar; Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas em especial as gravações feitas pela assessoria de imprensa Midia Consult Feita Via Zoom e também as gravações feitas pelo Zoom pessoal do requerido, dessa forma garantindo a inversão do ônus da prova. Requer ainda a juntada da ata registrada no cartório de registro de pessoa jurídica, onde costa o nome do senhor Eduardo Serrano como membro efetivo ou temporário do departamento de administração e finanças, para que o mesmo possa convocar e participar de reuniões realiza no departamento, sob pena de falsificação de documento e de falsidade ideológica. Requer, seja indicado um representante do Ministério Público para acompanhar o expediente da entidade até o final do mandato afim de garantir a transparência e lisura em todos os procedimentos e expedientes da entidade. Requer seja condenado o requerido aos pagamentos das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. 2. DOS PEDIDOS. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 32
  • 33. Diante do exposto, seja acolhida a medida liminar com a finalidade de cancelar a reunião de diretoria plena realizada de forma telemática, no tocante que tal modalidade não ampara guarida no Estatuto da entidade e para evitar que essa pratica seja recorrente nos próximos períodos, antes que acabe a pandemia (Covid 19), por se trata de uma medida ineficaz que ainda não contempla a democracia em sua melhor forma. 3. VALOR DA CAUSA Dar-se a causa o valor de R$ 5.000,00. Nestes Termos, Pede Deferimento Santo André, 26 de junho de 2020. ________________________________________ JOSE ROBERTO DE ALMEIDA OAB/SP Nº 361.099 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1011285-62.2020.8.26.0554ecódigo8F8CA1C. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJOSEROBERTODEALMEIDAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem26/06/2020às15:12,sobonúmero10112856220208260554. fls. 33