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À Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Eu, LUIZ ALBUQUERQUE COUTO, brasileiro, padre, deputado
federal, presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos
Deputados do Brasil, apresento o seguinte comunicado e os pedidos ao final
formulados.
À Relatoria Especial para Liberdade de Expressão da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos
Eu, LUIZ ALBUQUERQUE COUTO, brasileiro, padre, deputado
federal, presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos
Deputados do Brasil, apresento o seguinte comunicado e os pedidos ao final
formulados.
To The Special Rapporteur on the promotion and protection of the right to
freedom of opinion and expression
Mr. David Kaye
URGENT APPEAL
Claimer: Luiz Alberto Couto, President Human Rights and Minorities Committee
of the Brazilian Chamber of Deputies
Nationality: Brazilian
Date of birth: February 13, 1945
1. Contexto de repressão de protestos no Brasil
A repressão sistemática de protestos legítimos passou a ser a
tônica no Brasil desde 2016. A Comissão de Direitos Humanos e Minorias
(CDHM), que tenho a honra de presidir, acompanhou diversas dessas situações.
No dia 31 de agosto daquele ano, data em que o Senado Federal
consolidou a destituição da Presidenta da República Dilma Rousseff, as ruas de
diversas cidades do Brasil foram ocupadas por manifestações em defesa de seu
mandato. No Distrito Federal a Polícia Militar usou de excessiva violência para
reprimir os atos, valendo-se de bombas de gás lacrimogênio, spray de pimenta,
violência física e outras práticas repressivas, o que foi objeto de questionamento
e pedido de providências ao Secretário de Segurança Pública (SSP)1 e ao
Procurador-Geral de Justiça2. Em resposta, a SSP informou não haver indício
suficiente de delitos3.
A Polícia Militar do Estado de São Paulo também se utilizou de
violência extrema contra manifestantes. Nesse contexto, Deborah Fabri,
estudante de 19 anos, teve o olho esquerdo perfurado e ficou cega, devido à
explosão de uma bomba de efeito moral em seu rosto. A CDMH pediu
providências investigativas ao Secretário de Segurança Pública4 e ao Ministério
Público de São Paulo5. Ninguém foi punido.
1 Ofício n° 328/2016, de 02 de setembro de 2016.
2 Ofício n° 329/2016, de 02 de setembro de 2016.
3 Oficioº 4653/2016 – DPJM/DCC, de 16 de setembro de 2016.
4 Ofício n° 325/2016 de 02 de setembro de 2016.
5 Ofício n° 326/2016, de 02 de setembro de 2016.
1 Deborah Fabri foi cegada. Foto: Mel Coelho /Mamana Foto Coletivo.
Em Porto Alegre (RS) 28 pessoas foram detidas aleatoriamente.
Em Caxias do Sul (RS), o advogado Mauro Rogério Silva dos Santos foi preso
arbitrariamente vítima de ameaça, tortura, abuso de autoridade, racismo e
violação das prerrogativas de advogado. A CDHM pediu providências
investigativas ao Secretário de Segurança Pública6, à Corregedoria-Geral da
Brigada Militar7 e ao Procurador–Geral de Justiça8. A Corregedoria9 apresentou
uma descrição breve e insuficiente dos procedimentos de apuração adotados no
caso, concluindo pela inexistência de crimes.
Em 4 de setembro de 2016, 21 estudantes foram presos ao
encaminharem-se a protesto contra Michel Temer, na cidade de São Paulo (SP).
Embora o grupo não tenha cometido ou se preparado para cometer qualquer ato
ilícito, 18 deles tornaram-se réus por associação criminosa e corrupção de
menores (que seria induzir um adolescente a praticar uma infração penal). Além
de não existir qualquer crime por parte dos manifestantes – o crime seria
participar de um protesto – eles foram presos em uma emboscada armada por
um agente do Exército, William Botelho, de codinome Balta, atuou como
6 Ofícios n° 327/2016, de 02 de setembro de 2016 e n° 395 de 13 de outubro de 2016.
7 Ofício n° 396/2016, de 13 de outubro de 2016
8 Ofícios n° 330/2016, de 02 de setembro de 2016 e n° 546 de 12 de dezembro de 2016.
9 MD Nº08591/16-GCG/ Sec. Exec. Cmt-G.
infiltrado, violando várias leis brasileiras10. A CDHM pediu providências ao
Procurador-Geral da República11, que não se manifestou. Após os fatos Botelho
foi promovido de capitão a major.
No dia 14 de setembro de 2016 a CDHM realizou audiência pública
para debater a repressão e a criminalização de movimentos sociais no contexto
de protestos. Participaram como expositores Fausto Salvadori Filho, jornalista
que investigou a infiltração de agente do Exército em grupo de manifestantes de
São Paulo; Maria Alessio, médica e vítima de violência policial em contexto de
manifestação política no Distrito Federal; Mauro Rogério Silva dos Santos,
advogado acima citado, vítima de violência policial em contexto de manifestação
política no Rio Grande do Sul; Renato de Almeida Freitas Júnior, advogado e
vítima de violência policial em contexto de manifestação política no Paraná e
Deborah Duprat, Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério
Público Federal.
Em 29 de novembro de 2016 dezenas de milhares de pessoas
tentaram se manifestar contra a Proposta de Emenda Constitucional do Teto de
Gastos – proposta que instituiu um severo regime de austeridade no Brasil. A
manifestação não pôde se concentrar porque as vias de aceso à Esplanada dos
Ministérios – local de manifestação em Brasília (DF) – foram vedadas pela polícia
do Distrito Federal e porque a concentração que chegou a ocorrer foi dispersada
com bombas pela polícia. A polícia se utilizou de cassetetes, bombas de gás
lacrimogêneo e spray de pimenta contra pessoas que não representavam
qualquer ameaça aparente à ordem pública. Vários ativistas tiveram que ser
atendidos nos hospitais públicos da região, com quadros de intoxicação pelo gás
lacrimogêneo, ferimentos e fraturas. O então presidente da CDHM, deputado
Padre João, foi testemunha de que policiais se dirigiram até a região da Catedral
10 O emprego das Forças Armadas é exclusivo para defesa externa, ou internamente apenas
para a garantia da lei e da ordem (art. 142 da Constituição da República). É de competência
exclusiva do Presidente da República a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia
da lei e da ordem (Decreto 3897/2001, art. 2º). A infiltração é permitida apenas por parte de
agentes de polícia, em tarefas de investigação, para os crimes de organização criminosa, e com
autorização judicial expressa, mediante os requisitos presentes na Lei 12.850/2013. A indução
de flagrante é vedada pela legislação brasileira. Por fim, constitui ato de improbidade
administrativa qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (Lei 8.049, artigo 11, inciso I).
11 Ofício n° 373/2016, de 21 de setembro de 2016.
Metropolitana para atacar aqueles que tentavam reunir os atingidos.
Acompanhado de um grupo de deputados federais, apelou para que o comando
policial parasse com a repressão, o que foi ignorado por completo. Foram detidos
cerca de 60 manifestantes recolhidos aleatoriamente. A CDHM pediu
providências ao Governador12 e ao Ministério Público13.
2 Momento em que a Polícia Militar passou a atacar o ato pacífico em frente ao Congresso Nacional /
Mídia Ninja
Entre outubro de 2016 e março de 2017, no que diz respeito a
manifestações, a CDHM pediu providências a autoridades sobre: atos de
perseguição e criminalização de movimentos sociais praticados pela Polícia
Militar do Estado de São Paulo contra estudantes secundaristas14; abuso de
poder praticado pela Polícia do Distrito Federal contra a Senhora Maria Alecio,
no contexto das manifestações contra o impeachment da Presidenta Dilma
Rousseff15; repressão policial nas ocupações de escolas secundaristas no
Estado de Minas Gerais16; detenção arbitrária do senhor Bryan Augusto Azevedo
12 Ofício nº 522, de 30 de novembro de 2016, 556 de 21 de dezembro de 2017 e n° 10, de 4 de
janeiro de 2017.
13 Ofício nº 521, de 30 de novembro de 2016.
14 Ofício nº 382/2016, de 10 de outubro de 2016, para o Procurador-Geral de Justiça do Estado
de São Paulo.
15 Ofícios nº 388/2016, de 13 de outubro de 2016, para o Procurador-Geral de Justiça de São
Paulo, nº 389/2016, de 13 de outubro de 2016, para a Secretária de Estado da Segurança Pública
e da Paz Social do Distrito Federal e nº 390/2016, de 13 de outubro de 2016, para o Chefe da
Ouvidoria da Polícia Militar do Distrito Federal.
16 Ofícios nº 540 e nº 542 de 13 de dezembro de 2016 para o Procurador-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais e o Governador do Estado de Minas Gerais, respectivamente.
Vieira de Resende na manifestação ocorrida no dia 29 de novembro de 201617;
agressão contra manifestação estudantil em defesa da educação pública no
município de Santa Maria (RS), no dia 11 de agosto de 201618 -- caso em que
os agressores foram indicados por crime militar19; prisão arbitrária e detenção de
criança durante manifestação no dia 24 de março de 2016, em frente à Rede
Globo de Televisão em Brasília (DF)20; abuso de autoridade por agentes da
Polícia Militar do Distrito Federal em manifestação contra o aumento das
passagens de metrô e ônibus realizada no dia 4 de janeiro de 2017 em Brasília21;
detenção arbitrária de 80 mulheres em um ônibus após um ato político em
Formosa (GO)22; agressão policial cometida contra o estudante Matheus
Ferreira, durante as manifestações do dia 28 de abril de 2017 em Goiânia (GO)23;
violações de direitos humanos durante as ocupações de escolas contra a
reforma do ensino médio, em Alfenas (MG)24.
Em 17 de março de 2017, durante manifestação realizada em
Itambé (PE), em rodovia estadual, um dos policiais militares ameaçou atirar caso
a via não fosse desocupada. Em vídeo, o agente público diz “esse vai levar o tiro
primeiro, pode mirar no peito” ao que se aproxima outro agente e realiza o
disparo contra a vítima que não representava qualquer ameaça aos agentes e
demais manifestantes. O senhor Edvaldo da Silva Alves morreu, vítima de
homicídio. Dois policiais militares foram demitidos e estão sendo processados
criminalmente.
17Ofícios nº 556 de 21 de dezembro de 2016 e n° 010 de 4 de janeiro de 2017, ambos para o
Governador do Distrito Federal.
18 Ofícios nº 302, n° 303 e n° 304 de 18 de agosto de 2016, para o Procurador–Geral de Justiça
do Rio Grande do Sul, o Conselho Estadual dos Direitos Humanos da Secretaria da Justiça e
dos Direitos Humanos do Rio Grande do Sul – CEDH e o Secretário de Estado de Segurança
Pública do Rio Grande do Sul, respectivamente.
19 Of. Gab. 381/2017 do Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul e 256/2017, da
Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul.
20 Ofício nº 81/2016, de 30 de março de 2016, para o Governador do Distrito Federal.
21 Ofício nº 14/2017, de 06 de junho de 2017, para o Governador do Distrito Federal.
22 Ofício nº 141/2017, de 08 de março de 2017, para o Ministério Público do Estado de Goiás.
23 Ofício nº 236/2017, de 02 de maio de 2017, para o Secretário de Segurança Pública e
Administração Penitenciária do Estado de Goiás.
24 Ofício nº 272/2017, de 09 de maio de 2017, para o Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
3 Edvaldo Alves baleado. Reprodução do Youtube.
No dia 28 de abril de 2017, no Rio de Janeiro, a Polícia Militar
daquele estado interrompeu de maneira arbitrária e violenta as manifestações
contra as reformas trabalhista e previdenciária propostas pelo Governo Federal.
A repressão teve início em frente à sede da Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro e prosseguiu em direção à Cinelândia, conforme os
manifestantes se deslocavam e eram perseguidos pela Polícia Militar. Na
Cinelândia já ocorria um comício do qual participava personalidades políticas tais
como os deputados Glauber Braga e Jandira Feghali. A polícia atacou os
manifestantes com balas de borracha e bombas de efeito moral e de gás
lacrimogênio, inclusive em direção ao palanque. O Deputado Glauber Braga foi
alvejado por um tiro de bala de borracha na perna. Os vídeos do ataque
circularam amplamente na internet e o deputado registrou boletim de ocorrência
na 9° Delegacia de Polícia do Catete.
Em 24 de maio de 2017 pelo menos 50 mil pessoas dirigiram-se
para Brasília contra as reformas da previdência e trabalhista, e por eleições
diretas para presidente. O Governo Federal e o Governo do Distrito Federal
reagiram de maneira violentíssima. Usaram-se de imensa quantidade de
bombas, disparadas de terra e de helicóptero, para impedir que os manifestantes
em marcha conseguissem se concentrar na Esplanada dos Ministérios. Pelo
menos dos policiais atiraram com arma de fogo na direção do rosto e do abdome
de manifestantes -- Carlos Geovani Cirilo foi atingido por arma de fogo25.
Clementino Nascimento Neto, militante, perdeu a visão do olho direito em
decorrência de um tiro de bala de borracha. Ninguém foi responsabilizado.
Foram 48 feridos e 7 presos. Michel Temer autorizou o emprego das Forças
Armadas para a “Garantia da Lei e da Ordem no Distrito Federal”.
4 Policiais atiram com arma de fogo contra manifestantes. Foto: Pragmatismo Político.
5 Polícia reprime manifestação em Brasília. Foto: Mídia Ninja
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e
Escritório Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) condenam o uso excessivo da
força por parte da Polícia Militar para reprimir protestos e manifestações em
Brasília naquele dia26. Em resposta, o Chanceler brasileiro atacou os organismos
25 Ofícios nº 316/2017, 328/2017 e 379/2017 ao Governo do Distrito Federal; 318/2017 ao
Ministério Público do Distrito Federal; 317/2017 à Ouvidoria da PMDF; 326/2017 e 393/2017 à
direção do Hospital de Base de Brasília.
26 http://acnudh.org/pt-br/onu-direitos-humanos-e-cidh-condenam-uso-excessivo-da-forca-
durante-as-manifestacoes-sociais-e-durante-operativos-de-seguranca-no-brasil/
internacionais e considerou a sua posição como fantasiosa e leviana. Diante
disso, em posição inédita, 93 diplomatas brasileiros divulgaram uma carta contra
o Ministro das Relações Exteriores, clamando que líderes abrissem “mão de
tentações autoritárias, conveniências e apegos pessoais ou partidários em prol
do restabelecimento do pacto democrático no país".
Em 21 de junho de 2017 a CDHM realizou audiência pública sobre
violência policial nas manifestações, na qual participaram como expositores
Oliver Kornblihtt, representante do Coletivo Mídia Ninja; Wanderlei Pozzembom,
jornalista do Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal; Alexandre Varella,
representante da Frente Povo sem Medo; Clementino Pereira, vítima de violência
policial em manifestações, Daniel Sabino dos Santos, médico que fez
atendimento da vítima Clementino Pereira; Leonardo Ortegal, professor do curso
de serviço social da UnB; Geraldo Vilar Correia, defensor público; Darci Frigo,
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos; e Igor Felippe Santos,
coordenador da Frente Brasil Popular
Em 7 de abril de 2018 manifestantes concentravam-se em frente à
Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, aguardando a chegada ao local
do ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, que acabara de ser
preso. Quando o helicóptero que transportava o ex-Chefe de Estado tentava
aterrissar no terraço da SPF, manifestantes contrários a Lula soltaram rojões
muito proximamente ao helicóptero. A conduta, no contexto em que foi cometida,
indica tentativa de derrubar o veículo. Ato contínuo, Policiais Federais passaram
a disparar bombas de gás lacrimogêneo e balas de borracha, mas não contra o
grupo que atirava os rojões, e sim contra o grupo favorável a Lula, dispersando
a manifestação da esquerda, mas preservando a manifestação da direita política.
Como resultado, pelo menos dez pessoas foram feridas e encaminhadas para o
hospital. A manifestação continha idosos e crianças, diante de sua natureza
pacífica, contando inclusive com atos ecumênicos27.
Nos episódios a ação policial não estava direcionada para conter
danos ao patrimônio público ou à incolumidade física das pessoas; atingiram
27 Ofícios nº 277/2018, de 04 de maio de 2018, para o Procurador-Geral de Justiça do Estado do
Paraná; 278/2018, de 04 de abril de 2018, para o Secretário de Segurança Pública e Adm.
Penitenciária do Estado do Paraná; 286/2018, de 07 de maio de 2018, para o Ministro da
Segurança Pública e 288/2018, de 08 de maio de 2018, para a Procuradora-Geral da República.
prioritariamente os manifestantes e visavam a impedir a realização ou dispersar
manifestações majoritariamente pacíficas. Uma pessoa morreu, duas perderam
a visão, incontáveis foram feridas e vítimas de prisões arbitrárias. Quase nenhum
agente público foi responsabilizado. Existe coordenação entre as esferas de
poder federal e estaduais, e conivência das autoridades responsáveis pelo
controle interno e externo da atividade policial em relação aos abusos. O
comportamento das forças policiais no Brasil hoje beira ao fascismo; é típico de
uma ditadura, atentando severamente contra a liberdade de expressão, a
integridade física, a vida e os princípios básicos do Estado Democrático de
Direito, para reprimir os opositores políticos do regime instituído por Michel
Temer.
2. O direito ao protesto na ordem jurídica internacional
O direito ao protesto nasce da conjunção de três postulados
essenciais, a saber: o direito à liberdade de expressão, à liberdade de reunião e
à liberdade de associação. Todos são direitos humanos fundamentais protegidos
pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (arts. 19, 21 e 22), pela
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 13, 15 e 16) e pela
Constituição brasileira (art. 5º, IX, XVI e XVII), e devem ser observados pelos
agentes públicos ao lidar com manifestações.
No âmbito global, o direito ao protesto é reconhecimento por
diversos instrumentos das Nações Unidas. Considera-se que o direito a se
manifestar é essencial não só para a promoção e defesa dos direitos humanos,
mas também para a democracia e o pluralismo28.
A Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, da
Organização dos Estados Americanos, estabelece que a liberdade de
expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental
e inalienável, requisito indispensável para a própria existência de uma sociedade
democrática, e que toda pessoa tem o direito de externar suas opiniões por
qualquer meio e forma.
28 A/C.3/62/SR.25.
A CIDH já fixou o entendimento de “que o protesto social é uma
ferramenta fundamental para o trabalho de defesa dos direitos humanos e
essencial para a expressão crítica política e social das atividades das
autoridades”. A Comissão apontou que “é a princípio inadmissível a penalização
per se das demonstrações em vias públicas quando estas são realizadas no
marco do direito à liberdade de expressão e do direito de reunião”29.
Essas normas internacionais vêm sendo sistematicamente
violadas no Brasil, com o uso, por agente do Estado, de mecanismos que violam
gravemente a integridade física e a vida de manifestantes.
Além disso, o Código de Conduta para Funcionários Responsáveis
pela Aplicação da Lei, particularmente em seu artigo 3º, foi violado nas situações
narradas. De acordo com a norma internacional, os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária
e na medida exigida para o cumprimento do seu dever. Os Princípios Básicos
Sobre o Uso Da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela
Aplicação da Lei, das Nações Unidas, também foram desrespeitados,
particularmente no que diz respeito à moderação e à proporcionalidade.
3. Necessidade de providências cautelares
Está agendada para o próximo dia 15 de agosto de 2018 uma
grande manifestação por ocasião do registro de candidatura a Presidente da
República de Luiz Inácio Lula da Silva, que hoje é um preso político, vítima de
um processo de exceção. Prevê-se a presença de 50 mil apoiadores do líder
político em Brasília (DF). Considerando a posição ideológica dos manifestantes
e o histórico acima narrado, há real possibilidade de forte repressão policial
contra o ato.
29 CIDH. Segundo Relatório sobre a situação das defensoras e defensores dos direitos humanos
nas Américas. OEA/Ser.L/V/II. Doc. 66. 31 de dezembro de 2011. § 139.
CIDH. Liberdade de expressão no Brasil: Relatórios anuais da Relatoria Especial para a
Liberdade de Expressão da CIDH 2005-2015 / Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão.
p. 45.
Diante disso, solicito que essa Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, nos termos de seu Estatuto (artigo 18, a e g):
i. pronuncie-se a respeito do quadro sistemático de violação
do direito ao protesto no Brasil;
i. pronuncie-se no sentido de que Estado brasileiro se
abstenha de impedir a manifestação que ocorrerá no dia 15
de agosto de 2018 em Brasília, e outros protestos de cunho
político-social;
ii. faça visita in locu, em 15 de agosto de 2018 em Brasília,
solicitando para tanto a anuência do governo brasileiro.
Diante disso, solicito que essa Relatoria Especial para Liberdade
de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
iii. pronuncie-se a respeito do quadro sistemático de violação
do direito ao protesto no Brasil;
ii. pronuncie-se no sentido de que Estado brasileiro se
abstenha de impedir a manifestação que ocorrerá no dia 15
de agosto de 2018 em Brasília, e outros protestos de cunho
político-social;
iv. faça visita in locu, em 15 de agosto de 2018 em Brasília,
solicitando para tanto a anuência do governo brasileiro.
Therefore, I request that the Special Rapporteur:
i. make recommendations for the Brazilian State in order to
guarantee the right to protest in Brazil, especially concerning
the demonstration that will take place on August 15, 2018 in
Brasilia;
ii. make recommendations for the Brazilian State to investigate
the responsibilities regarding the previously described
human rights violations;
iii. undertake a country visit, on August 15, 2018 in Brasilia.
Brasília, 06 de agosto de 2018.
LUIZ ALBUQUERQUE COUTO

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  • 1. À Comissão Interamericana de Direitos Humanos Eu, LUIZ ALBUQUERQUE COUTO, brasileiro, padre, deputado federal, presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados do Brasil, apresento o seguinte comunicado e os pedidos ao final formulados. À Relatoria Especial para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos Eu, LUIZ ALBUQUERQUE COUTO, brasileiro, padre, deputado federal, presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados do Brasil, apresento o seguinte comunicado e os pedidos ao final formulados. To The Special Rapporteur on the promotion and protection of the right to freedom of opinion and expression Mr. David Kaye URGENT APPEAL Claimer: Luiz Alberto Couto, President Human Rights and Minorities Committee of the Brazilian Chamber of Deputies Nationality: Brazilian Date of birth: February 13, 1945
  • 2. 1. Contexto de repressão de protestos no Brasil A repressão sistemática de protestos legítimos passou a ser a tônica no Brasil desde 2016. A Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM), que tenho a honra de presidir, acompanhou diversas dessas situações. No dia 31 de agosto daquele ano, data em que o Senado Federal consolidou a destituição da Presidenta da República Dilma Rousseff, as ruas de diversas cidades do Brasil foram ocupadas por manifestações em defesa de seu mandato. No Distrito Federal a Polícia Militar usou de excessiva violência para reprimir os atos, valendo-se de bombas de gás lacrimogênio, spray de pimenta, violência física e outras práticas repressivas, o que foi objeto de questionamento e pedido de providências ao Secretário de Segurança Pública (SSP)1 e ao Procurador-Geral de Justiça2. Em resposta, a SSP informou não haver indício suficiente de delitos3. A Polícia Militar do Estado de São Paulo também se utilizou de violência extrema contra manifestantes. Nesse contexto, Deborah Fabri, estudante de 19 anos, teve o olho esquerdo perfurado e ficou cega, devido à explosão de uma bomba de efeito moral em seu rosto. A CDMH pediu providências investigativas ao Secretário de Segurança Pública4 e ao Ministério Público de São Paulo5. Ninguém foi punido. 1 Ofício n° 328/2016, de 02 de setembro de 2016. 2 Ofício n° 329/2016, de 02 de setembro de 2016. 3 Oficioº 4653/2016 – DPJM/DCC, de 16 de setembro de 2016. 4 Ofício n° 325/2016 de 02 de setembro de 2016. 5 Ofício n° 326/2016, de 02 de setembro de 2016.
  • 3. 1 Deborah Fabri foi cegada. Foto: Mel Coelho /Mamana Foto Coletivo. Em Porto Alegre (RS) 28 pessoas foram detidas aleatoriamente. Em Caxias do Sul (RS), o advogado Mauro Rogério Silva dos Santos foi preso arbitrariamente vítima de ameaça, tortura, abuso de autoridade, racismo e violação das prerrogativas de advogado. A CDHM pediu providências investigativas ao Secretário de Segurança Pública6, à Corregedoria-Geral da Brigada Militar7 e ao Procurador–Geral de Justiça8. A Corregedoria9 apresentou uma descrição breve e insuficiente dos procedimentos de apuração adotados no caso, concluindo pela inexistência de crimes. Em 4 de setembro de 2016, 21 estudantes foram presos ao encaminharem-se a protesto contra Michel Temer, na cidade de São Paulo (SP). Embora o grupo não tenha cometido ou se preparado para cometer qualquer ato ilícito, 18 deles tornaram-se réus por associação criminosa e corrupção de menores (que seria induzir um adolescente a praticar uma infração penal). Além de não existir qualquer crime por parte dos manifestantes – o crime seria participar de um protesto – eles foram presos em uma emboscada armada por um agente do Exército, William Botelho, de codinome Balta, atuou como 6 Ofícios n° 327/2016, de 02 de setembro de 2016 e n° 395 de 13 de outubro de 2016. 7 Ofício n° 396/2016, de 13 de outubro de 2016 8 Ofícios n° 330/2016, de 02 de setembro de 2016 e n° 546 de 12 de dezembro de 2016. 9 MD Nº08591/16-GCG/ Sec. Exec. Cmt-G.
  • 4. infiltrado, violando várias leis brasileiras10. A CDHM pediu providências ao Procurador-Geral da República11, que não se manifestou. Após os fatos Botelho foi promovido de capitão a major. No dia 14 de setembro de 2016 a CDHM realizou audiência pública para debater a repressão e a criminalização de movimentos sociais no contexto de protestos. Participaram como expositores Fausto Salvadori Filho, jornalista que investigou a infiltração de agente do Exército em grupo de manifestantes de São Paulo; Maria Alessio, médica e vítima de violência policial em contexto de manifestação política no Distrito Federal; Mauro Rogério Silva dos Santos, advogado acima citado, vítima de violência policial em contexto de manifestação política no Rio Grande do Sul; Renato de Almeida Freitas Júnior, advogado e vítima de violência policial em contexto de manifestação política no Paraná e Deborah Duprat, Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal. Em 29 de novembro de 2016 dezenas de milhares de pessoas tentaram se manifestar contra a Proposta de Emenda Constitucional do Teto de Gastos – proposta que instituiu um severo regime de austeridade no Brasil. A manifestação não pôde se concentrar porque as vias de aceso à Esplanada dos Ministérios – local de manifestação em Brasília (DF) – foram vedadas pela polícia do Distrito Federal e porque a concentração que chegou a ocorrer foi dispersada com bombas pela polícia. A polícia se utilizou de cassetetes, bombas de gás lacrimogêneo e spray de pimenta contra pessoas que não representavam qualquer ameaça aparente à ordem pública. Vários ativistas tiveram que ser atendidos nos hospitais públicos da região, com quadros de intoxicação pelo gás lacrimogêneo, ferimentos e fraturas. O então presidente da CDHM, deputado Padre João, foi testemunha de que policiais se dirigiram até a região da Catedral 10 O emprego das Forças Armadas é exclusivo para defesa externa, ou internamente apenas para a garantia da lei e da ordem (art. 142 da Constituição da República). É de competência exclusiva do Presidente da República a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem (Decreto 3897/2001, art. 2º). A infiltração é permitida apenas por parte de agentes de polícia, em tarefas de investigação, para os crimes de organização criminosa, e com autorização judicial expressa, mediante os requisitos presentes na Lei 12.850/2013. A indução de flagrante é vedada pela legislação brasileira. Por fim, constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (Lei 8.049, artigo 11, inciso I). 11 Ofício n° 373/2016, de 21 de setembro de 2016.
  • 5. Metropolitana para atacar aqueles que tentavam reunir os atingidos. Acompanhado de um grupo de deputados federais, apelou para que o comando policial parasse com a repressão, o que foi ignorado por completo. Foram detidos cerca de 60 manifestantes recolhidos aleatoriamente. A CDHM pediu providências ao Governador12 e ao Ministério Público13. 2 Momento em que a Polícia Militar passou a atacar o ato pacífico em frente ao Congresso Nacional / Mídia Ninja Entre outubro de 2016 e março de 2017, no que diz respeito a manifestações, a CDHM pediu providências a autoridades sobre: atos de perseguição e criminalização de movimentos sociais praticados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo contra estudantes secundaristas14; abuso de poder praticado pela Polícia do Distrito Federal contra a Senhora Maria Alecio, no contexto das manifestações contra o impeachment da Presidenta Dilma Rousseff15; repressão policial nas ocupações de escolas secundaristas no Estado de Minas Gerais16; detenção arbitrária do senhor Bryan Augusto Azevedo 12 Ofício nº 522, de 30 de novembro de 2016, 556 de 21 de dezembro de 2017 e n° 10, de 4 de janeiro de 2017. 13 Ofício nº 521, de 30 de novembro de 2016. 14 Ofício nº 382/2016, de 10 de outubro de 2016, para o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. 15 Ofícios nº 388/2016, de 13 de outubro de 2016, para o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, nº 389/2016, de 13 de outubro de 2016, para a Secretária de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal e nº 390/2016, de 13 de outubro de 2016, para o Chefe da Ouvidoria da Polícia Militar do Distrito Federal. 16 Ofícios nº 540 e nº 542 de 13 de dezembro de 2016 para o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Governador do Estado de Minas Gerais, respectivamente.
  • 6. Vieira de Resende na manifestação ocorrida no dia 29 de novembro de 201617; agressão contra manifestação estudantil em defesa da educação pública no município de Santa Maria (RS), no dia 11 de agosto de 201618 -- caso em que os agressores foram indicados por crime militar19; prisão arbitrária e detenção de criança durante manifestação no dia 24 de março de 2016, em frente à Rede Globo de Televisão em Brasília (DF)20; abuso de autoridade por agentes da Polícia Militar do Distrito Federal em manifestação contra o aumento das passagens de metrô e ônibus realizada no dia 4 de janeiro de 2017 em Brasília21; detenção arbitrária de 80 mulheres em um ônibus após um ato político em Formosa (GO)22; agressão policial cometida contra o estudante Matheus Ferreira, durante as manifestações do dia 28 de abril de 2017 em Goiânia (GO)23; violações de direitos humanos durante as ocupações de escolas contra a reforma do ensino médio, em Alfenas (MG)24. Em 17 de março de 2017, durante manifestação realizada em Itambé (PE), em rodovia estadual, um dos policiais militares ameaçou atirar caso a via não fosse desocupada. Em vídeo, o agente público diz “esse vai levar o tiro primeiro, pode mirar no peito” ao que se aproxima outro agente e realiza o disparo contra a vítima que não representava qualquer ameaça aos agentes e demais manifestantes. O senhor Edvaldo da Silva Alves morreu, vítima de homicídio. Dois policiais militares foram demitidos e estão sendo processados criminalmente. 17Ofícios nº 556 de 21 de dezembro de 2016 e n° 010 de 4 de janeiro de 2017, ambos para o Governador do Distrito Federal. 18 Ofícios nº 302, n° 303 e n° 304 de 18 de agosto de 2016, para o Procurador–Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, o Conselho Estadual dos Direitos Humanos da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos do Rio Grande do Sul – CEDH e o Secretário de Estado de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, respectivamente. 19 Of. Gab. 381/2017 do Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul e 256/2017, da Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul. 20 Ofício nº 81/2016, de 30 de março de 2016, para o Governador do Distrito Federal. 21 Ofício nº 14/2017, de 06 de junho de 2017, para o Governador do Distrito Federal. 22 Ofício nº 141/2017, de 08 de março de 2017, para o Ministério Público do Estado de Goiás. 23 Ofício nº 236/2017, de 02 de maio de 2017, para o Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás. 24 Ofício nº 272/2017, de 09 de maio de 2017, para o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
  • 7. 3 Edvaldo Alves baleado. Reprodução do Youtube. No dia 28 de abril de 2017, no Rio de Janeiro, a Polícia Militar daquele estado interrompeu de maneira arbitrária e violenta as manifestações contra as reformas trabalhista e previdenciária propostas pelo Governo Federal. A repressão teve início em frente à sede da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e prosseguiu em direção à Cinelândia, conforme os manifestantes se deslocavam e eram perseguidos pela Polícia Militar. Na Cinelândia já ocorria um comício do qual participava personalidades políticas tais como os deputados Glauber Braga e Jandira Feghali. A polícia atacou os manifestantes com balas de borracha e bombas de efeito moral e de gás lacrimogênio, inclusive em direção ao palanque. O Deputado Glauber Braga foi alvejado por um tiro de bala de borracha na perna. Os vídeos do ataque circularam amplamente na internet e o deputado registrou boletim de ocorrência na 9° Delegacia de Polícia do Catete. Em 24 de maio de 2017 pelo menos 50 mil pessoas dirigiram-se para Brasília contra as reformas da previdência e trabalhista, e por eleições diretas para presidente. O Governo Federal e o Governo do Distrito Federal reagiram de maneira violentíssima. Usaram-se de imensa quantidade de bombas, disparadas de terra e de helicóptero, para impedir que os manifestantes em marcha conseguissem se concentrar na Esplanada dos Ministérios. Pelo menos dos policiais atiraram com arma de fogo na direção do rosto e do abdome
  • 8. de manifestantes -- Carlos Geovani Cirilo foi atingido por arma de fogo25. Clementino Nascimento Neto, militante, perdeu a visão do olho direito em decorrência de um tiro de bala de borracha. Ninguém foi responsabilizado. Foram 48 feridos e 7 presos. Michel Temer autorizou o emprego das Forças Armadas para a “Garantia da Lei e da Ordem no Distrito Federal”. 4 Policiais atiram com arma de fogo contra manifestantes. Foto: Pragmatismo Político. 5 Polícia reprime manifestação em Brasília. Foto: Mídia Ninja A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e Escritório Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) condenam o uso excessivo da força por parte da Polícia Militar para reprimir protestos e manifestações em Brasília naquele dia26. Em resposta, o Chanceler brasileiro atacou os organismos 25 Ofícios nº 316/2017, 328/2017 e 379/2017 ao Governo do Distrito Federal; 318/2017 ao Ministério Público do Distrito Federal; 317/2017 à Ouvidoria da PMDF; 326/2017 e 393/2017 à direção do Hospital de Base de Brasília. 26 http://acnudh.org/pt-br/onu-direitos-humanos-e-cidh-condenam-uso-excessivo-da-forca- durante-as-manifestacoes-sociais-e-durante-operativos-de-seguranca-no-brasil/
  • 9. internacionais e considerou a sua posição como fantasiosa e leviana. Diante disso, em posição inédita, 93 diplomatas brasileiros divulgaram uma carta contra o Ministro das Relações Exteriores, clamando que líderes abrissem “mão de tentações autoritárias, conveniências e apegos pessoais ou partidários em prol do restabelecimento do pacto democrático no país". Em 21 de junho de 2017 a CDHM realizou audiência pública sobre violência policial nas manifestações, na qual participaram como expositores Oliver Kornblihtt, representante do Coletivo Mídia Ninja; Wanderlei Pozzembom, jornalista do Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal; Alexandre Varella, representante da Frente Povo sem Medo; Clementino Pereira, vítima de violência policial em manifestações, Daniel Sabino dos Santos, médico que fez atendimento da vítima Clementino Pereira; Leonardo Ortegal, professor do curso de serviço social da UnB; Geraldo Vilar Correia, defensor público; Darci Frigo, Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos; e Igor Felippe Santos, coordenador da Frente Brasil Popular Em 7 de abril de 2018 manifestantes concentravam-se em frente à Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, aguardando a chegada ao local do ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, que acabara de ser preso. Quando o helicóptero que transportava o ex-Chefe de Estado tentava aterrissar no terraço da SPF, manifestantes contrários a Lula soltaram rojões muito proximamente ao helicóptero. A conduta, no contexto em que foi cometida, indica tentativa de derrubar o veículo. Ato contínuo, Policiais Federais passaram a disparar bombas de gás lacrimogêneo e balas de borracha, mas não contra o grupo que atirava os rojões, e sim contra o grupo favorável a Lula, dispersando a manifestação da esquerda, mas preservando a manifestação da direita política. Como resultado, pelo menos dez pessoas foram feridas e encaminhadas para o hospital. A manifestação continha idosos e crianças, diante de sua natureza pacífica, contando inclusive com atos ecumênicos27. Nos episódios a ação policial não estava direcionada para conter danos ao patrimônio público ou à incolumidade física das pessoas; atingiram 27 Ofícios nº 277/2018, de 04 de maio de 2018, para o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná; 278/2018, de 04 de abril de 2018, para o Secretário de Segurança Pública e Adm. Penitenciária do Estado do Paraná; 286/2018, de 07 de maio de 2018, para o Ministro da Segurança Pública e 288/2018, de 08 de maio de 2018, para a Procuradora-Geral da República.
  • 10. prioritariamente os manifestantes e visavam a impedir a realização ou dispersar manifestações majoritariamente pacíficas. Uma pessoa morreu, duas perderam a visão, incontáveis foram feridas e vítimas de prisões arbitrárias. Quase nenhum agente público foi responsabilizado. Existe coordenação entre as esferas de poder federal e estaduais, e conivência das autoridades responsáveis pelo controle interno e externo da atividade policial em relação aos abusos. O comportamento das forças policiais no Brasil hoje beira ao fascismo; é típico de uma ditadura, atentando severamente contra a liberdade de expressão, a integridade física, a vida e os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, para reprimir os opositores políticos do regime instituído por Michel Temer. 2. O direito ao protesto na ordem jurídica internacional O direito ao protesto nasce da conjunção de três postulados essenciais, a saber: o direito à liberdade de expressão, à liberdade de reunião e à liberdade de associação. Todos são direitos humanos fundamentais protegidos pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (arts. 19, 21 e 22), pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 13, 15 e 16) e pela Constituição brasileira (art. 5º, IX, XVI e XVII), e devem ser observados pelos agentes públicos ao lidar com manifestações. No âmbito global, o direito ao protesto é reconhecimento por diversos instrumentos das Nações Unidas. Considera-se que o direito a se manifestar é essencial não só para a promoção e defesa dos direitos humanos, mas também para a democracia e o pluralismo28. A Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, da Organização dos Estados Americanos, estabelece que a liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, requisito indispensável para a própria existência de uma sociedade democrática, e que toda pessoa tem o direito de externar suas opiniões por qualquer meio e forma. 28 A/C.3/62/SR.25.
  • 11. A CIDH já fixou o entendimento de “que o protesto social é uma ferramenta fundamental para o trabalho de defesa dos direitos humanos e essencial para a expressão crítica política e social das atividades das autoridades”. A Comissão apontou que “é a princípio inadmissível a penalização per se das demonstrações em vias públicas quando estas são realizadas no marco do direito à liberdade de expressão e do direito de reunião”29. Essas normas internacionais vêm sendo sistematicamente violadas no Brasil, com o uso, por agente do Estado, de mecanismos que violam gravemente a integridade física e a vida de manifestantes. Além disso, o Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, particularmente em seu artigo 3º, foi violado nas situações narradas. De acordo com a norma internacional, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever. Os Princípios Básicos Sobre o Uso Da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, das Nações Unidas, também foram desrespeitados, particularmente no que diz respeito à moderação e à proporcionalidade. 3. Necessidade de providências cautelares Está agendada para o próximo dia 15 de agosto de 2018 uma grande manifestação por ocasião do registro de candidatura a Presidente da República de Luiz Inácio Lula da Silva, que hoje é um preso político, vítima de um processo de exceção. Prevê-se a presença de 50 mil apoiadores do líder político em Brasília (DF). Considerando a posição ideológica dos manifestantes e o histórico acima narrado, há real possibilidade de forte repressão policial contra o ato. 29 CIDH. Segundo Relatório sobre a situação das defensoras e defensores dos direitos humanos nas Américas. OEA/Ser.L/V/II. Doc. 66. 31 de dezembro de 2011. § 139. CIDH. Liberdade de expressão no Brasil: Relatórios anuais da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH 2005-2015 / Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. p. 45.
  • 12. Diante disso, solicito que essa Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nos termos de seu Estatuto (artigo 18, a e g): i. pronuncie-se a respeito do quadro sistemático de violação do direito ao protesto no Brasil; i. pronuncie-se no sentido de que Estado brasileiro se abstenha de impedir a manifestação que ocorrerá no dia 15 de agosto de 2018 em Brasília, e outros protestos de cunho político-social; ii. faça visita in locu, em 15 de agosto de 2018 em Brasília, solicitando para tanto a anuência do governo brasileiro. Diante disso, solicito que essa Relatoria Especial para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos: iii. pronuncie-se a respeito do quadro sistemático de violação do direito ao protesto no Brasil; ii. pronuncie-se no sentido de que Estado brasileiro se abstenha de impedir a manifestação que ocorrerá no dia 15 de agosto de 2018 em Brasília, e outros protestos de cunho político-social; iv. faça visita in locu, em 15 de agosto de 2018 em Brasília, solicitando para tanto a anuência do governo brasileiro. Therefore, I request that the Special Rapporteur: i. make recommendations for the Brazilian State in order to guarantee the right to protest in Brazil, especially concerning the demonstration that will take place on August 15, 2018 in Brasilia; ii. make recommendations for the Brazilian State to investigate the responsibilities regarding the previously described human rights violations; iii. undertake a country visit, on August 15, 2018 in Brasilia. Brasília, 06 de agosto de 2018. LUIZ ALBUQUERQUE COUTO