A Filosofia do Direito tem como objetivo indagar além dos dogmas pré-estabelecidos para chegar a um conhecimento mais completo e justo das leis através de uma análise crítica. A Filosofia do Direito investiga a realidade jurídica de forma universal para entender a interpretação e aplicabilidade das leis de forma mais profunda do que apenas o conhecimento positivo. A Filosofia do Direito dá ao jurista um distanciamento para avaliar criticamente os fundamentos e fins dos atos humanos no direito.
Conceitos básicos de epistemologia e filosofia da ciência. Natureza do conhecimento. Conhecimento para os sofistas, Sócrates, Platão, Aristóteles. Racionalismo e Empirismo. Descartes, Locke, Hume e Kant. Positivismo: Comte. Conceito de ciência. Método científico. Bacon. Realismo e antirrealismo. Popper e Kuhn.
Metodologia Científica I - Epistemologia - Eduardo HenriqueEduardo Lima
Teoria que toma as ciências como objeto de investigação tentando reagrupar: a) a crítica do conhecimento científico; b) a filosofia das ciências; c) a história das ciências. (JÁPIASSÚ; MARCODES, 1996)
Filosofia e o surgimento da epistemologia ou teoria do conhecimentoDiego Ventura
Material de apoio para disciplina de Filosofia junto aos cursos de formação superior. Possuindo como tema: FILOSOFIA E O SURGIMENTO DA EPISTEMOLOGIA OU TEORIA DO CONHECIMENTO.
Conceitos básicos de epistemologia e filosofia da ciência. Natureza do conhecimento. Conhecimento para os sofistas, Sócrates, Platão, Aristóteles. Racionalismo e Empirismo. Descartes, Locke, Hume e Kant. Positivismo: Comte. Conceito de ciência. Método científico. Bacon. Realismo e antirrealismo. Popper e Kuhn.
Metodologia Científica I - Epistemologia - Eduardo HenriqueEduardo Lima
Teoria que toma as ciências como objeto de investigação tentando reagrupar: a) a crítica do conhecimento científico; b) a filosofia das ciências; c) a história das ciências. (JÁPIASSÚ; MARCODES, 1996)
Filosofia e o surgimento da epistemologia ou teoria do conhecimentoDiego Ventura
Material de apoio para disciplina de Filosofia junto aos cursos de formação superior. Possuindo como tema: FILOSOFIA E O SURGIMENTO DA EPISTEMOLOGIA OU TEORIA DO CONHECIMENTO.
Raciocínio Indutivo e Dedutivo: Explorando as Fundamentais Formas de Pensamento Lógico
Introdução
O raciocínio indutivo e dedutivo são duas formas fundamentais de pensamento lógico que nos permitem tirar conclusões e fazer inferências com base em evidências e premissas. Ambas as abordagens têm uma longa história e são amplamente utilizadas em várias disciplinas, como filosofia, ciência, matemática e até mesmo no nosso pensamento cotidiano. Neste texto, exploraremos essas duas formas de raciocínio em detalhes, discutindo suas características, diferenças e exemplos de aplicação.
Raciocínio Dedutivo
Começaremos nossa exploração pelo raciocínio dedutivo, que se baseia na aplicação de regras lógicas para inferir conclusões a partir de premissas previamente estabelecidas. O raciocínio dedutivo é considerado uma forma de pensamento mais formal e estruturado, uma vez que parte de premissas gerais e chega a conclusões específicas. A forma clássica de raciocínio dedutivo é conhecida como silogismo, desenvolvida por Aristóteles.
Um silogismo consiste em duas premissas e uma conclusão, que é derivada logicamente das premissas. Por exemplo:
Premissa 1: Todos os seres humanos são mortais.
Premissa 2: Sócrates é um ser humano.
Conclusão: Portanto, Sócrates é mortal.
Nesse exemplo, a conclusão é uma inferência necessária e inevitável com base nas premissas fornecidas. O raciocínio dedutivo é caracterizado por sua validade lógica: se as premissas forem verdadeiras, a conclusão também será necessariamente verdadeira.
Além dos silogismos, o raciocínio dedutivo também pode ser expresso em outras formas, como a dedução matemática. Nesse contexto, os axiomas e teoremas são usados como premissas para chegar a conclusões específicas. A matemática é um campo em que o raciocínio dedutivo é amplamente aplicado, pois oferece uma estrutura lógica precisa.
Raciocínio Indutivo
Em contraste com o raciocínio dedutivo, o raciocínio indutivo é baseado na generalização a partir de evidências particulares para chegar a conclusões gerais. É uma forma de pensamento mais flexível, mas também mais sujeita a erros, pois as conclusões obtidas por meio do raciocínio indutivo não são necessariamente verdadeiras.
No raciocínio indutivo, partimos de observações específicas e tiramos conclusões mais amplas com base nessas observações. Por exemplo:
Observação 1: Cada corvo que eu já vi é preto.
Observação 2: Cada corvo na minha cidade é preto.
Conclusão: Todos os corvos são pretos.
Nesse exemplo, embora todas as observações apontem para a conclusão de que todos os corvos são pretos, isso não significa que a conclusão seja universalmente verdadeira. Pode haver corvos de outras cores em outros lugares que não foram observados. Portanto, o raciocínio indutivo está sujeito a incertezas e é um processo probabilístico.
O raciocínio indutivo é amplamente utilizado nas ciências empíricas, como a biologia e a psicologia, onde os cientistas observam padrões em dados específicos para formular.
Aspectos históricos, teóricos e terapêuticos da Gestalt-TerapiaFábio Nogueira, PhD
Mini-curso desenvolvido para VI Semana de Psicologia: Diálogos da Multiplicidade - Formação do Psicólogo. Este evento foi realizado pelo PET-Psicologia/UFES nos dias 2, 3 e 4/setembro de 2014
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1. PARA QUE FILOSOFIA DO DIREITO? ATITUDE
FILOSÓFICA: INDAGAR
Fábio Henrique Cardoso Leite¹
Resumo: Sobre a perspectiva do indagar “ Para que Filosofia do Direito” o autor
destaca a importância da Filosofia para a formação do jurista e do
acadêmico de Direito.
Palavras-Chaves: Análise crítica- Filosofia- Conhecimento
“O que pretendo sob o título de filosofia, como fim e campo das minhas
elaborações, sei-o, naturalmente. E, contudo não-o sei... Qual o pensador
para quem, na sua vida de filósofo deixou de ser um enigma?... Só os
pensadores secundários que, na verdade, não se podem chamar filósofos,
estão contentes com as suas definições”. (Husserl)
A pergunta “Para que Filosofia do Direito?” tem sua razão de ser.
A resposta para esta pergunta, podemos definir da seguinte
maneira: A filosofia do Direito parte de dogmas pré-estabelecidos
para indagações, transcendendo o conhecimento positivo através de
uma análise crítica, que levará a um conhecimento mais completo e
justo tanto da interpretação como da aplicabilidade das leis. Daí, a
fundamental e absoluta importância do direito, que, por seu caráter
universal, torna-se passível de uma investigação filosófica em busca
da realidade jurídica.
Como podemos perceber, o conhecimento não é dado a nós,
seres humanos, como uma faculdade inata, produzida naturalmente
por herança genética e crescimento biológico. Nós precisamos
aprender a pensar e nos dedicamos a isso ao longo de toda a nossa
vida. Essa aprendizagem depende de duas coisas: da convivência
com outras pessoas e da reflexão sobre nossos próprios pensamentos.
Se nos inspirarmos nas origens do pensamento ocidental
verificamos que a palavra Filosofia significa amizade ou amor pela
¹ Professor de Filosofia do Direito da UNIGRAN, Mestrando em História/UFMS
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2. sabedoria. Os primeiros filósofos gregos não concordaram em ser
chamados de sábios, por terem consciência do muito que ignoravam.
Preferiam ser conhecidos como amigos da sabedoria, ou seja, filósofos.
Ao tentarmos definir o que é Filosofia, somos projetados
diretamente para dentro da filosofia, ou seja, somos levados a filosofar.
O que teria marcado o surgimento da filosofia seria precisamente a
colocação desta pergunta sobre o ser, sobre o Ser do que é (=os entes,
as coisas) e, posteriormente, sobre o Ser em si mesmo considerando,
como diverso do não Ser. A primeira dessas indagações aparece
historicamente naqueles pensadores que formaram a chamada Escola
Jônica, na Grécia do séc. V a.C., encabeçada por Tales de Mileto,
seguido por Anaximandro e Anaxímenes, que com ela desenvolveram
um estudo da física, ao procurar estabelecer o(s) princípio(s) que
governava(m) a organização cósmica. A segunda pergunta aparece
no famoso poema de Parmênides², e instaura um tipo de reflexão que,
posteriormente, passará a se chamar de metafísica.
A pergunta por “o que é isto, a Filosofia?” não só nos remete
aos primeiros filósofos, mas também a outros, bem mais próximos
de nós, no tempo e no espaço. Isso porque essa pergunta foi colocada
pelo filósofo contemporâneo Martin Heidegger. Por outro lado, se
dissermos que é próprio da filosofia indagar “o que é isto: um ente”
e “o que é que é Ser”, e se fizermos a pergunta se voltar sobre ela
mesma, a filosofia, perguntando “o que é isto, a filosofia, que indaga
sobre o que é isto e o que é que é Ser?”, estamos nos propondo a
“discorrer filosoficamente sobre a filosofia”.
O trabalho filosófico é essencialmente teórico. Mas isso não
significa que a filosofia esteja à margem do mundo, nem que ela
constitua um corpo de doutrina ou um saber acabado com
determinado conteúdo, ou que seja um conjunto de conhecimentos
estabelecidos de uma vez por todas.
A teoria do filósofo não constitui um saber abstrato. O próprio
tecido do seu pensar é a trama dos acontecimentos; é o cotidiano.
Por isso a filosofia se encontra no seio mesmo da história. No entanto,
²
O poema de Parmênides é exatamente assim, um mito, uma lenda de ascensão celeste, e nessa ascensão é que
lhe é revelado que “ o ser é” e “o não-ser não é”.Alguns autores indicam, como contraposta à via do ser,
caracterizada pela discriminação do ser e do não ser pela verdade, a via da aparência, caracterizada pela opinião,
nas quais não há uma confiança desvelante. Contrapondo-se à discriminação da verdade, a opinião constitui o
caminho de quem não distingue ser de não ser. http://www.enciclopedia.com.br/med2000/pedia98a/filo7fvl.htm.
acesso: 20de maio de 2004.
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3. está mergulhada no mundo e fora dele: eis o paradoxo enfrentado
pelo filósofo. Isso significa que o filósofo inicia a caminhada a partir
dos problemas da existência, mas precisa se afastar deles para melhor
compreendê-los, retornando depois a fim de subsídios as mudanças.
No campo da ciência, a filosofia está ligada à ciência, sendo
o filósofo o sábio que reflete todos os setores da indagação humana.
A partir do século XVII, a revolução metodológica iniciada por Galileu
Galilei promove a autonomia da ciência e o seu desligamento da
filosofia. Na verdade o que estava ocorrendo era o nascimento da
ciência, como entendemos modernamente.
A filosofia trata da mesma realidade apropriada pelas
ciências. Apenas que as ciências se especializam e observam “recortes”
do real, enquanto a filosofia jamais renuncia a considerar o seu objeto
do ponto de vista da totalidade A visão da filosofia é de conjunto
totalidade. conjunto,
ou seja, o problema tratado nunca é examinado de modo parcial,
mas sempre sob a perspectiva de conjunto, relacionando cada aspecto
com os outros do contexto em que está inserido.
A filosofia não faz juízos de realidade, como a ciência, mas
juízos de valor. O filósofo parte da experiência vivida do homem
trabalhando na linha de montagem, repetindo sempre o mesmo gesto,
e vai além dessa constatação. Não vê apenas como é, mas como
deve ser. Julga o valor da ação, sai em busca do significado dela.
Filosofar é dar sentido à experiência.
É mister lembrar que a necessidade da filosofia está no fato
de que, por meio da reflexão, a filosofia permite ao homem ter mais
de uma dimensão, além da que é dada pelo agir imediato no qual o
“homem prático se encontra mergulhado.
homem prático”
É a filosofia que dá o distanciamento para a avaliação dos
fundamentos dos atos humanos e dos fins a que eles se destinam; reúne
o pensamento fragmentado da ciência e o reconstrói na sua unidade;
retoma a ação pulverizada no tempo e procura compreendê-la.
Enfim, a filosofia é a possibilidade da transcendência
humana, ou seja, a capacidade que só o homem tem de superar a
situação dada e não-escolhida. Pela transcendência, o homem surge
como ser de projeto, capaz de liberdade e de construir o seu destino.
A filosofia exige coragem. Filosofar não é um exercício puramente
intelectual. Descobrir a verdade é ter a coragem de enfrentar as formas
estagnadas do poder que tentam manter o “statu quo é aceitar o
statu quo”,
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4. desafio da mudança. Saber para transformar.
Depois desta abordagem sobre a importância da filosofia,
podemos adentrar mais diretamente sobre o tema inicial: Para que
serve a Filosofia do Direito?
O termo Filosofia do Direito pode ser empregado em acepção
lata, abrangente de todas as formas de indagação sobre o valor e a
função das normas que governam a vida social no sentido do juízo,
ou em acepção estrita, para indicar o estudo metódico dos
pressupostos ou condições da experiência jurídica considerada em
sua unidade sistemática.
No primeiro sentido, Filosofia do Direito corresponde, em
última análise a um pensamento filosófico da realidade jurídica, e é
sob este enfoque que se fala na Filosofia do Direito. Não se deve
estranhar que tenha havido pensamento filosófico-jurídico desde
quando surgiu a Filosofia, no ocidente ou no Oriente, em cada área
cultural segundo distintas diretrizes.
Se onde está o homem aí está o Direito, não é menos certo
que onde está o Direito se põe sempre o homem com a sua inquietação
filosófica, atraído pelo propósito de perquirir o fundamento das
expressões permanentes de sua vida ou de sua convivência.
Visa a Filosofia do Direito em primeiro lugar, indagar dos títulos
de legitimidade da ação do jurista. O advogado, ou juiz, enquanto
se dedicam às suas atividades, realizam certa tarefa, cumprem certos
deveres. A segunda ordem de questão refere-se aos valores lógicos
da Jurisprudência ou da Ciência do Direito. A que critérios devem
manter-se fiel o jurista para poder ordenar a experiência social com
coerência e rigor de ciência? O problema lógico une-se assim ao
problema ético, formando ambos um todo harmônico, unitário, que
só por necessidade de análise haveremos de separar. Dessa
correlação resulta um perene esforço, quer do legislador, quer do
jurista, no sentido de estabelecer adequação cada vez mais precisa e
prática entre os esquemas lógicos da Ciência do Direito e as infra-
estruturas econômico-sociais, segundo os ideais éticos que informam
e dignificam a coexistência humana. É assim que exigências lógicas,
éticas e histórico-culturais, compõem a trama dos assuntos
fundamentais pertinentes à Filosofia do Direito.
Um dos principais juristas contemporâneo, Miguel Reale,
procurou mostrar em sua tese que o Direito é uma realidade
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5. tridimensional, compreendida através da soma de três fatores básicos:
fato + valor + norma, (como, a bem da verdade, muitos autores
antecedentes já haviam defendido), associados, por seu turno,
entretanto, não através de uma forma simplesmente abstrata, mas
sim num contexto essencialmente dialético, compreendido pela
própria dinâmica do mundo real. Em sua explanação teórica, Reale
argumentou, com mérita propriedade, que os três elementos
dimensionais do Direito estão sempre presentes na substância do
jurídico, ao mesmo tempo em que são inseparáveis pela realidade
dinâmica da essência do próprio Direito, formando o contexto do
denominado tridimensionalismo “concreto” que virtualmente se opõe
ao tridimensionalismo “abstrato” que o antecedeu.
Se, portanto, deixarmos de lado, por enquanto, os objetos com
os quais a Filosofia do Direito se ocupa, veremos que a atitude
filosófica possui algumas características que são as mesmas,
independentemente do conteúdo investigado. Essas características
são:
- Perguntar o que a coisa, ou o fato ou a idéia, é. A Filosofia
fato,
do Direito pergunta qual é a realidade ou natureza e qual é a
significação de alguma coisa, não importa qual;
- Perguntar como a coisa, a idéia ou o valor é. A Filosofia do
valor,
Direito indaga qual a estrutura e quais são as relações que constituem
uma coisa, uma idéia ou um valor;
- Perguntar por que a coisa, a idéia ou a norma existe e é
como é. A Filosofia do Direito pergunta pela origem ou pela causa
de uma coisa, de uma idéia, de um valor.
A atitude filosófica inicia-se dirigindo essas indagações ao
mundo que nos rodeia e às relações que mantemos com ele. Pouco a
pouco, porém, descobre que essas questões se referem, afinal, à nossa
capacidade de conhecer, à nossa capacidade de pensar.
Neste sentido, podemos perceber que na esfera transcendental
ou filosófica, o ser do direito a cargo da Filosofia do Direito, enquanto
que a cada uma das dimensões do Direito, - fato, valor e norma –
correspondem uma das partes principais da Filosofia do Direito, ou
seja, respectivamente, a culturologia jurídica (fato), deontologia
jurídica (valor) e a epistemologia jurídica (norma).
É evidente que estas explicações são realidades que não
devem e nem podem ser vistas e analisadas como estanques. Devem,
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6. ao contrário, ser encaradas e estudadas como visões
completamentares do Direito, procurando traduzir a real substância
complexa da verdadeira explicação do próprio fenômeno da
existência jurídica.
Espírito Crítico os problemas e enfoque do Direito e da
Crítico:
realidade jurídica. Inegavelmente, o substrato da norma jurídica se
traduz por seu próprio conteúdo. O grande problema que se depara
o Direito, entretanto, está justamente na variabilidade do conteúdo
da norma que alcança expressões jurídicas e expressões não-jurídicas
transcendentes, pois a substância da realidade da existência do
jurídico é extremamente complexa e compreende também os fatos
sociais e a sua conseqüente valoração intrínseca.
Por isso mesmo, alguns estudiosos entendem que há
incontestáveis dimensões e planos do conhecimento jurídico e, sob
esta ótica, Miguel Reale, entre outros, tão somente procurou polarizar
o Direito em três âmbitos fundamentais.
Isto não quer dizer, todavia que Miguel Reale não possa ser
visto também como um normativista, a exemplo de Hans Kelsen; mas
apenas que procurou lançar novas perspectivas para analisar a
realidade complexa do Direito, construindo um objeto abstrato da
ciência (como categoria jurídica), delimitando (para ser mais bem
entendido) e não isolado, permitindo entender melhor as relações
internas do próprio fenômeno Jurídico.
Afinal qual a importância da Filosofia do Direito?
A Filosofia do Direito ou a jusfilosofia, assume cada vez mais
a postura criadora, crítica e de certa forma revolucionária. Inicia-se
com a problematização dos fundamentos epistemológicos do saber
jurídico tradicional e ao fazê-lo internaliza os questionamentos do
pensamento social de modo geral.
É fundamental que a Filosofia do Direito saia das universidades
e passe a pensar o Direito a partir do ponto de vista daquelas classes,
se não por uma postura ideológica, pelo menos para que não fique
alheia à vontade de seu tempo. Mas, de nada adiantará falar sobre
uma reforma se não se estivermos com espírito crítico, imbuído no
sentido da Filosofia Jurídica, imprimida aos novos textos legais. A
nova Filosofia tomada pelo Código implica modificar a mentalidade
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7. do Juiz para fazer atuar o processo como instrumento de resultado.
Terá de se implantar uma nova filosofia nos julgadores para poder
dinamizar a reforma implantada.
Vale a pena ressaltar que nenhuma lei se esgota por si mesma
e não é o seu enunciado que ditará o rumo exclusivo a ser tomado. A
interpretação que vier a ser dada é que ditará o seu dinamismo. Por
isso é que deve-se ter o texto legal apenas como um referencial, um
norte, que irá indicar ao intérprete e aplicador o caminho a ser seguido.
Cabe aos juristas, consolidar essas conquistas, reforçando o
sentido do Direito também como um espaço estratégico de extrema
importância (política), para a efetiva transformação da realidade rumo
a uma sociedade mais igualitária e democrática.
Enfim, a discussão do valor da Filosofia, deve ser estudada,
não em virtude de algumas respostas definitivas às suas questões,
visto que nenhuma resposta definitiva pode, por via de regra, ser
conhecida como verdadeira, mas sim em virtude daquelas próprias
questões; porque tais questões alargam nossa concepção do que é
possível, enriquecem nossa imaginação intelectual e diminuem nossa
arrogância dogmática que impede a especulação mental; mas acima
de tudo porque através da grandeza do universo que a Filosofia
contempla, a mente também se torna grande e se torna capaz daquela
união com o universo que constitui seu bem supremo.
A Filosofia do Direito, como todos os outros estudos, visa em
primeiro lugar o conhecimento. O conhecimento que ela tem em vista
é o tipo de conhecimento que confere unidade sistemática ao corpo
das ciências, bem como o que resulta de um exame crítico dos
fundamentos de nossas convicções, de nossos pré-conceitos e de
nossas crenças.
Após esta breve reflexão, percebemos que o fenômeno jurídico e a
filosofia andam juntos, e que não podemos fazer operacionalizar o
direito sem o mínimo de conhecimento filosófico.
A busca da justiça é um caminho que tem de ser percorrido de
forma consciente. Não podemos nos distanciar da tradição, da
história e dos conceitos elementares. Eis porque a filosofia nos
direcionará à busca do conhecimento do direito. Poderemos sem
pretensões outras dizer: onde está o direito aí estão presentes os
elementos de filosofia.
O saber filosófico e o jurídico, na verdade, são complementares.
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8. O direito busca encontrar os elementos de justiça no sujeito para que
ele possa ser contemplado pelo ideal de justiça em sua plenitude.
Por outro lado, a filosofia, procura na realidade do cotidiano do sujeito
estabelecer uma relação entre a vida presente e as condições históricas
do indivíduo.
Ademais, não podemos eliminar as possíveis relações existentes
no campo da compreensão do direito e da filosofia, pois tanto os
mecanismos do direito que regulam os direitos individuais e coletivos
do cidadão, quanto o conhecimento racional da verdade e do próprio
fenômeno jurídico são essenciais na vida dos sujeitos em sociedade.
Bibliografia
ADEODATO, João Maurício. F ilosofia do Direito uma crítica à
Direito:
verdade na ética e na ciência. 2 ed. São Paulo : Saraiva, 2002.
ARANHA, Maria Lucia de Arruda. Filosofando Introdução à Filosofia.
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COELHO, Fábio Ulhoa. Roteiro de Lógica Jurídica. 4 ed. São
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MENDES, Juscelino V. Zetética e Dogmática Página de Juscelino
Dogmática.
Vieira Mendes, seção “Direito”. Sítio Campinas, 2003.
1 8 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 6 | n. 11| Jan./Jul. 2004.
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