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DELEGADO DE POLÍCIA
PROVA DISCURSIVA P2 – QUESTÃO 1
Aplicação: 19/6/2016
PADRÃO DE RESPOSTA DEFINITIVO
Espera-se que o candidato desenvolva sua resposta de acordo com o que se segue.
Para definir a relação de causalidade, o CP adota, como regra geral, a teoria da equivalência dos antecedentes causais,
a qual também apresenta outras denominações, como teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria
da condição generalizadora e teoria da conditio sine qua non. De acordo com o art. 13, caput, in fine, do CP, “O resultado, de
que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a
qual o resultado não teria ocorrido”. Excepcionalmente, o CP adota, no art. 13, § 1.°, a teoria da causalidade adequada:
“A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. A expressão teoria da causalidade adequada, por si só, revela a
autonomia da causa superveniente que, embora seja relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da
conduta praticada pelo autor.
Entretanto, há autores, como Cezar Roberto Bitencourt (2012, p. 314), que entendem que o disposto no art. 13, § 1.°,
do CP é uma limitação do alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais ou outra denominação equivalente.
Com relação à situação hipotética apresentada, o agente apenas responderá pelos resultados da tentativa de homicídio,
já que foi rompido o nexo causal em relação ao resultado. Assim, nessa situação, aplica-se a teoria da causalidade adequada, ou
a limitação do alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais ou outra denominação equivalente, prevista no art.
13, § 1.°, do CP.
REFERÊNCIAS
Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. vol. 1. 10.ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método,
2016. p. 258-64.

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Padrao respostadefinitivo 01

  • 1. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DELEGADO DE POLÍCIA PROVA DISCURSIVA P2 – QUESTÃO 1 Aplicação: 19/6/2016 PADRÃO DE RESPOSTA DEFINITIVO Espera-se que o candidato desenvolva sua resposta de acordo com o que se segue. Para definir a relação de causalidade, o CP adota, como regra geral, a teoria da equivalência dos antecedentes causais, a qual também apresenta outras denominações, como teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora e teoria da conditio sine qua non. De acordo com o art. 13, caput, in fine, do CP, “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Excepcionalmente, o CP adota, no art. 13, § 1.°, a teoria da causalidade adequada: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. A expressão teoria da causalidade adequada, por si só, revela a autonomia da causa superveniente que, embora seja relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Entretanto, há autores, como Cezar Roberto Bitencourt (2012, p. 314), que entendem que o disposto no art. 13, § 1.°, do CP é uma limitação do alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais ou outra denominação equivalente. Com relação à situação hipotética apresentada, o agente apenas responderá pelos resultados da tentativa de homicídio, já que foi rompido o nexo causal em relação ao resultado. Assim, nessa situação, aplica-se a teoria da causalidade adequada, ou a limitação do alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais ou outra denominação equivalente, prevista no art. 13, § 1.°, do CP. REFERÊNCIAS Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. vol. 1. 10.ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016. p. 258-64.