1) O documento discute as duas espécies de "descriminantes putativas": erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo.
2) No erro de proibição indireto, o agente desconhece a ilicitude do fato devido a uma suposição errônea sobre a existência ou limites de uma norma permissiva, sem equívoco sobre os fatos.
3) No erro de tipo permissivo, há falsa percepção sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação, gerando debate se constitui
O documento discute as descriminantes putativas na teoria do crime. Explica que quando o agente age sob um erro justificado sobre uma causa de exclusão da ilicitude, sua conduta é considerada um indiferente penal. Se o erro recair sobre os fatos, exclui a tipicidade; se sobre os limites da causa, exclui a culpabilidade. A pena pode ser diminuída se o erro não for plenamente justificado.
Erro de tipo - Direito Penal. Alagoas Cursos On Lineandersonfdr1
[1] O documento apresenta informações sobre o professor Anderson Passos, que leciona Direito Penal. Ele é Juiz de Direito, ex-Procurador Federal e possui especializações em Direito Constitucional e Direito Público.
[2] O tema abordado é Erro de Tipo no Direito Penal. Distingue-se entre Erro de Tipo Essencial, que exclui o dolo, e Erro de Tipo Acidental, irrelevante para excluir o dolo.
[3] O Erro de Tipo Permissivo, quando justificado
O documento discute os conceitos de excludente de ilicitude no direito penal brasileiro, incluindo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Aborda os requisitos para cada uma dessas causas excludentes e fornece exemplos ilustrativos.
Este documento apresenta uma série de questões sobre direito penal geral. As questões abordam tópicos como princípios da aplicação da lei no tempo e no espaço, teorias do tempo e lugar do crime, elementos do tipo penal, formas de participação criminal e causas de exclusão da ilicitude.
O documento discute os conceitos de ilicitude e suas causas de exclusão no direito penal brasileiro, incluindo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Apresenta os requisitos e formas dessas causas, além de compará-las e explicar como funciona a quesitação da legítima defesa no tribunal do júri.
Este documento define crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo peculato, corrupção, prevaricação e violação de sigilo funcional.
O documento discute os conceitos de erro de tipo e erro de proibição no direito penal brasileiro. Apresenta as diferenças entre ignorância e erro, e explica que o Código Penal equipara erroneamente esses conceitos. Descreve as formas de erro de tipo (essencial e acidental) e de erro de proibição, e como eles podem excluir ou diminuir a responsabilidade penal.
3ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - erro de tipoDireito2012sl08
Este documento discute os diferentes tipos de erro de tipo no direito penal brasileiro. Descreve que o erro de tipo pode ser essencial ou acidental, e explica as consequências de cada um. Também define e dá exemplos de erro sobre elementos do tipo, circunstâncias, elementos de tipo permissivo, e erro acidental sobre objeto, pessoa ou execução do crime.
O documento discute as descriminantes putativas na teoria do crime. Explica que quando o agente age sob um erro justificado sobre uma causa de exclusão da ilicitude, sua conduta é considerada um indiferente penal. Se o erro recair sobre os fatos, exclui a tipicidade; se sobre os limites da causa, exclui a culpabilidade. A pena pode ser diminuída se o erro não for plenamente justificado.
Erro de tipo - Direito Penal. Alagoas Cursos On Lineandersonfdr1
[1] O documento apresenta informações sobre o professor Anderson Passos, que leciona Direito Penal. Ele é Juiz de Direito, ex-Procurador Federal e possui especializações em Direito Constitucional e Direito Público.
[2] O tema abordado é Erro de Tipo no Direito Penal. Distingue-se entre Erro de Tipo Essencial, que exclui o dolo, e Erro de Tipo Acidental, irrelevante para excluir o dolo.
[3] O Erro de Tipo Permissivo, quando justificado
O documento discute os conceitos de excludente de ilicitude no direito penal brasileiro, incluindo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Aborda os requisitos para cada uma dessas causas excludentes e fornece exemplos ilustrativos.
Este documento apresenta uma série de questões sobre direito penal geral. As questões abordam tópicos como princípios da aplicação da lei no tempo e no espaço, teorias do tempo e lugar do crime, elementos do tipo penal, formas de participação criminal e causas de exclusão da ilicitude.
O documento discute os conceitos de ilicitude e suas causas de exclusão no direito penal brasileiro, incluindo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Apresenta os requisitos e formas dessas causas, além de compará-las e explicar como funciona a quesitação da legítima defesa no tribunal do júri.
Este documento define crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo peculato, corrupção, prevaricação e violação de sigilo funcional.
O documento discute os conceitos de erro de tipo e erro de proibição no direito penal brasileiro. Apresenta as diferenças entre ignorância e erro, e explica que o Código Penal equipara erroneamente esses conceitos. Descreve as formas de erro de tipo (essencial e acidental) e de erro de proibição, e como eles podem excluir ou diminuir a responsabilidade penal.
3ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - erro de tipoDireito2012sl08
Este documento discute os diferentes tipos de erro de tipo no direito penal brasileiro. Descreve que o erro de tipo pode ser essencial ou acidental, e explica as consequências de cada um. Também define e dá exemplos de erro sobre elementos do tipo, circunstâncias, elementos de tipo permissivo, e erro acidental sobre objeto, pessoa ou execução do crime.
1) Crime é caracterizado por um ato ilícito (fato típico e antijurídico) que inclui conduta, resultado e nexo causal.
2) As fases de um crime são cogitação, planejamento, execução e consumação.
3) O documento discute conceitos como dolo, culpa, legitima defesa, estado de necessidade e erros que podem excluir a responsabilidade penal.
Este documento apresenta a primeira aula de um curso básico de direito penal ministrado pelo professor Júlio Marqueti. A aula introduz o tema da tipicidade como último elemento do fato típico e discute os conceitos de tipo penal, elementos do tipo penal, tipicidade direta e indireta. O professor também diferencia crime consumado de tentativa.
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noiteGmx Brasil
O documento apresenta um resumo da primeira aula de Direito Penal. Aborda as principais teorias sobre o tempo, local e intercrimines de um crime, assim como tipicidade, ilicitude, culpabilidade, causas de exclusão da ilicitude e imputabilidade.
1) O documento discute as fases do crime (iter criminis), incluindo cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento.
2) Na fase de execução, há várias teorias sobre o momento exato em que ela se inicia, como a teoria objetivo-formal e a teoria do ato inequívoco.
3) A consumação ocorre quando todos os elementos do crime estiverem presentes, variando de acordo com o tipo de crime, como crimes materiais ou formais.
1) O documento discute a teoria da relação de causalidade no direito penal brasileiro e as diferentes formas de causas no crime.
2) São abordados os conceitos de causas absolutamente independentes, relativamente independentes, preexistentes, concomitantes e supervenientes.
3) Também são explicados os conceitos de crimes omissivos próprios e impróprios, tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e crime impossível.
Este documento discute os conceitos de tipo, tipicidade e adequação típica no Direito Penal brasileiro. O tipo é o modelo legal de conduta proibida. A tipicidade é a correspondência entre uma conduta na vida real e o tipo penal. A adequação típica examina se houve vontade de cometer o crime.
O documento resume as principais características do estado de necessidade em Direito Penal brasileiro. De acordo com o texto, o estado de necessidade ocorre quando alguém sacrifica um bem jurídico para salvar outro em situação de perigo iminente que não provocou. No Brasil, adota-se a teoria unitária, onde o estado de necessidade exclui a ilicitude do ato se o sacrifício for considerado razoável. Os requisitos são a situação de perigo atual e inevitabilidade da conduta lesiva, que deve ser razoável.
O documento discute a teoria do crime e seus principais conceitos. A teoria analítica do crime define-o como uma ação típica, antijurídica e culpável. A tipicidade refere-se à adequação da conduta ao tipo penal. A antijuridicidade ocorre quando a conduta contraria o direito. A culpabilidade avalia a imputabilidade do agente.
[1] O documento discute os conceitos de tipicidade, adequação típica direta e indireta, e tipicidade conglobante no Direito Penal. [2] A tipicidade refere-se ao enquadramento da conduta do agente no tipo penal descrito em lei. [3] A adequação típica pode ser direta ou indireta, dependendo se a conduta se encaixa perfeitamente ou não no tipo, necessitando de norma de extensão.
O documento discute a teoria do crime, definindo-o sob aspectos materiais, formais e analíticos. Também classifica os crimes de acordo com 12 critérios, como se é comum ou próprio, de dano ou perigo, comissivo ou omissivo.
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capezJarlony Teles
1) O documento discute o princípio da legalidade no direito penal brasileiro, que estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina. 2) Dois princípios estão compreendidos na legalidade: a) reserva legal - só a lei pode indicar o que é crime; b) anterioridade - a lei deve estar em vigor na data do crime. 3) O tipo penal descreve detalhadamente a conduta criminosa e deve respeitar a dignidade humana.
Dir. penal 2 teoria geral do delito compressed (1) (1)Alexandre Bento
O direito penal brasileiro adota o critério tripartido para definir as infrações penais, subdividindo-as em contravenções penais, crimes e delitos. Há diferença conceitual entre crimes e delitos, sendo que crimes são as infrações mais graves e delitos as de menor potencial ofensivo.
1. O documento aborda os conceitos jurídicos relacionados ao crime, incluindo sua definição sob diferentes aspectos, elementos constitutivos do crime, causação, tentativa, desistência voluntária e exclusão de ilicitude.
2. São descritos os requisitos para a caracterização da tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz, estado de necessidade e legítima defesa.
3. São explicados conceitos como nexo de causalidade, superveniência de causa independente, relevância da omissão, erro sobre elementos do tipo
O documento descreve os elementos do fato típico e suas teorias, incluindo: (1) a conduta, que pode ser ação ou omissão; (2) o resultado, que só se aplica aos crimes materiais; e (3) o nexo causal. Também discute o dolo e a culpa como elementos psicológicos, e as diferentes teorias a respeito.
O documento relata um caso de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Sidnei da Silva Nascimento, condenado por furto de uma galinha avaliada em R$10. A Defensoria alega a ocorrência de constrangimento ilegal com base no princípio da insignificância, visto o valor irrisório do bem subtraído. O relator nega a liminar e analisa a aplicação do princípio da insignificância no caso, concluindo que condutas de pequeno potencial ofensivo podem ser consideradas atípicas.
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - doloDireito2012sl08
1. O documento discute os conceitos de dolo na teoria do crime, incluindo suas diferentes espécies como dolo natural, normativo, genérico e específico.
2. São apresentadas três teorias sobre o conceito de dolo: vontade, assentimento e representação.
3. O Código Penal brasileiro adota as teorias da vontade e do assentimento, definindo dolo como a consciência da vontade ou da aceitação do risco de produzir o resultado.
O documento discute as principais teorias da conduta no direito penal:
1) Teoria naturalista ou causal enfatiza a causalidade da conduta, ignorando elementos subjetivos como dolo e culpa.
2) Teoria neoclássica acrescenta a noção de reprovabilidade da conduta à estrutura do crime.
3) Teoria finalista da ação considera que conduta e finalidade são inseparáveis, não podendo ignorar a intenção do agente.
O documento apresenta os principais conceitos de crime e contravenção penal no direito brasileiro. Resume as diferenças entre esses conceitos, como ação penal, competência, extraterritorialidade, formas de pena, limites temporais, regimes penitenciários, tentativa e sursis. Apresenta também classificações doutrinárias de crimes, como por ação, resultado, elemento subjetivo, realização, fracionamento, momento consumativo, sujeito ativo e quantidade de pessoas.
Código penal comentado slides - parte especialedgardrey
O documento discute o crime de homicídio no Código Penal brasileiro. Ele define homicídio como a eliminação da vida humana extrauterina praticada por outrem, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. O homicídio pode ser qualificado se praticado por motivo torpe, fútil ou com emprego de meios insidiosos, aumentando a pena para 12 a 30 anos. Homicídio culposo na direção de veículo tem pena de detenção de 2 a 4 anos.
O documento descreve os conceitos de tipo penal e seus elementos constitutivos. O tipo penal define uma conduta como crime e contém: (1) o núcleo da ação, (2) referências ao sujeito ativo e passivo, (3) objeto material, e (4) referências a tempo e local. Os elementos do tipo penal são: (1) objetivo, (2) normativo e (3) subjetivo. A ausência de um elemento pode caracterizar atipicidade, tornando o ato não punível.
O documento discute questões sobre dolo e culpa no direito penal brasileiro. Em particular, aborda: 1) a distinção entre culpa própria e culpa imprópria; 2) o conceito de "erro sobre o nexo causal"; 3) a necessidade de previsão legal expressa para a punição de condutas culposas. O documento também analisa respostas corretas e incorretas a questões sobre esses temas.
1. O documento discute vários aspectos legais relacionados a crimes contra a vida, incluindo homicídio doloso e negligente. 2. Aborda conceitos como dolo direto, necessário e eventual, assim como negligência consciente. 3. Apresenta exemplos para ilustrar diferentes formas de dolo e distinguir dolo de negligência.
1) Crime é caracterizado por um ato ilícito (fato típico e antijurídico) que inclui conduta, resultado e nexo causal.
2) As fases de um crime são cogitação, planejamento, execução e consumação.
3) O documento discute conceitos como dolo, culpa, legitima defesa, estado de necessidade e erros que podem excluir a responsabilidade penal.
Este documento apresenta a primeira aula de um curso básico de direito penal ministrado pelo professor Júlio Marqueti. A aula introduz o tema da tipicidade como último elemento do fato típico e discute os conceitos de tipo penal, elementos do tipo penal, tipicidade direta e indireta. O professor também diferencia crime consumado de tentativa.
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noiteGmx Brasil
O documento apresenta um resumo da primeira aula de Direito Penal. Aborda as principais teorias sobre o tempo, local e intercrimines de um crime, assim como tipicidade, ilicitude, culpabilidade, causas de exclusão da ilicitude e imputabilidade.
1) O documento discute as fases do crime (iter criminis), incluindo cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento.
2) Na fase de execução, há várias teorias sobre o momento exato em que ela se inicia, como a teoria objetivo-formal e a teoria do ato inequívoco.
3) A consumação ocorre quando todos os elementos do crime estiverem presentes, variando de acordo com o tipo de crime, como crimes materiais ou formais.
1) O documento discute a teoria da relação de causalidade no direito penal brasileiro e as diferentes formas de causas no crime.
2) São abordados os conceitos de causas absolutamente independentes, relativamente independentes, preexistentes, concomitantes e supervenientes.
3) Também são explicados os conceitos de crimes omissivos próprios e impróprios, tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e crime impossível.
Este documento discute os conceitos de tipo, tipicidade e adequação típica no Direito Penal brasileiro. O tipo é o modelo legal de conduta proibida. A tipicidade é a correspondência entre uma conduta na vida real e o tipo penal. A adequação típica examina se houve vontade de cometer o crime.
O documento resume as principais características do estado de necessidade em Direito Penal brasileiro. De acordo com o texto, o estado de necessidade ocorre quando alguém sacrifica um bem jurídico para salvar outro em situação de perigo iminente que não provocou. No Brasil, adota-se a teoria unitária, onde o estado de necessidade exclui a ilicitude do ato se o sacrifício for considerado razoável. Os requisitos são a situação de perigo atual e inevitabilidade da conduta lesiva, que deve ser razoável.
O documento discute a teoria do crime e seus principais conceitos. A teoria analítica do crime define-o como uma ação típica, antijurídica e culpável. A tipicidade refere-se à adequação da conduta ao tipo penal. A antijuridicidade ocorre quando a conduta contraria o direito. A culpabilidade avalia a imputabilidade do agente.
[1] O documento discute os conceitos de tipicidade, adequação típica direta e indireta, e tipicidade conglobante no Direito Penal. [2] A tipicidade refere-se ao enquadramento da conduta do agente no tipo penal descrito em lei. [3] A adequação típica pode ser direta ou indireta, dependendo se a conduta se encaixa perfeitamente ou não no tipo, necessitando de norma de extensão.
O documento discute a teoria do crime, definindo-o sob aspectos materiais, formais e analíticos. Também classifica os crimes de acordo com 12 critérios, como se é comum ou próprio, de dano ou perigo, comissivo ou omissivo.
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capezJarlony Teles
1) O documento discute o princípio da legalidade no direito penal brasileiro, que estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina. 2) Dois princípios estão compreendidos na legalidade: a) reserva legal - só a lei pode indicar o que é crime; b) anterioridade - a lei deve estar em vigor na data do crime. 3) O tipo penal descreve detalhadamente a conduta criminosa e deve respeitar a dignidade humana.
Dir. penal 2 teoria geral do delito compressed (1) (1)Alexandre Bento
O direito penal brasileiro adota o critério tripartido para definir as infrações penais, subdividindo-as em contravenções penais, crimes e delitos. Há diferença conceitual entre crimes e delitos, sendo que crimes são as infrações mais graves e delitos as de menor potencial ofensivo.
1. O documento aborda os conceitos jurídicos relacionados ao crime, incluindo sua definição sob diferentes aspectos, elementos constitutivos do crime, causação, tentativa, desistência voluntária e exclusão de ilicitude.
2. São descritos os requisitos para a caracterização da tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz, estado de necessidade e legítima defesa.
3. São explicados conceitos como nexo de causalidade, superveniência de causa independente, relevância da omissão, erro sobre elementos do tipo
O documento descreve os elementos do fato típico e suas teorias, incluindo: (1) a conduta, que pode ser ação ou omissão; (2) o resultado, que só se aplica aos crimes materiais; e (3) o nexo causal. Também discute o dolo e a culpa como elementos psicológicos, e as diferentes teorias a respeito.
O documento relata um caso de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Sidnei da Silva Nascimento, condenado por furto de uma galinha avaliada em R$10. A Defensoria alega a ocorrência de constrangimento ilegal com base no princípio da insignificância, visto o valor irrisório do bem subtraído. O relator nega a liminar e analisa a aplicação do princípio da insignificância no caso, concluindo que condutas de pequeno potencial ofensivo podem ser consideradas atípicas.
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - doloDireito2012sl08
1. O documento discute os conceitos de dolo na teoria do crime, incluindo suas diferentes espécies como dolo natural, normativo, genérico e específico.
2. São apresentadas três teorias sobre o conceito de dolo: vontade, assentimento e representação.
3. O Código Penal brasileiro adota as teorias da vontade e do assentimento, definindo dolo como a consciência da vontade ou da aceitação do risco de produzir o resultado.
O documento discute as principais teorias da conduta no direito penal:
1) Teoria naturalista ou causal enfatiza a causalidade da conduta, ignorando elementos subjetivos como dolo e culpa.
2) Teoria neoclássica acrescenta a noção de reprovabilidade da conduta à estrutura do crime.
3) Teoria finalista da ação considera que conduta e finalidade são inseparáveis, não podendo ignorar a intenção do agente.
O documento apresenta os principais conceitos de crime e contravenção penal no direito brasileiro. Resume as diferenças entre esses conceitos, como ação penal, competência, extraterritorialidade, formas de pena, limites temporais, regimes penitenciários, tentativa e sursis. Apresenta também classificações doutrinárias de crimes, como por ação, resultado, elemento subjetivo, realização, fracionamento, momento consumativo, sujeito ativo e quantidade de pessoas.
Código penal comentado slides - parte especialedgardrey
O documento discute o crime de homicídio no Código Penal brasileiro. Ele define homicídio como a eliminação da vida humana extrauterina praticada por outrem, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. O homicídio pode ser qualificado se praticado por motivo torpe, fútil ou com emprego de meios insidiosos, aumentando a pena para 12 a 30 anos. Homicídio culposo na direção de veículo tem pena de detenção de 2 a 4 anos.
O documento descreve os conceitos de tipo penal e seus elementos constitutivos. O tipo penal define uma conduta como crime e contém: (1) o núcleo da ação, (2) referências ao sujeito ativo e passivo, (3) objeto material, e (4) referências a tempo e local. Os elementos do tipo penal são: (1) objetivo, (2) normativo e (3) subjetivo. A ausência de um elemento pode caracterizar atipicidade, tornando o ato não punível.
O documento discute questões sobre dolo e culpa no direito penal brasileiro. Em particular, aborda: 1) a distinção entre culpa própria e culpa imprópria; 2) o conceito de "erro sobre o nexo causal"; 3) a necessidade de previsão legal expressa para a punição de condutas culposas. O documento também analisa respostas corretas e incorretas a questões sobre esses temas.
1. O documento discute vários aspectos legais relacionados a crimes contra a vida, incluindo homicídio doloso e negligente. 2. Aborda conceitos como dolo direto, necessário e eventual, assim como negligência consciente. 3. Apresenta exemplos para ilustrar diferentes formas de dolo e distinguir dolo de negligência.
Homicídio culposo na condução de veículo automotor e a decisão de impronúncia...ThaisaNovais
Este artigo aborda a decisão de impronúncia ou desclassificação de homicídio doloso para culposo no julgamento de acidentes de trânsito. Discute-se se tal decisão viola a competência do júri para julgar crimes dolosos contra a vida. Analisa-se a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, concluindo que o júri só pode apreciar crimes dolosos quando houver prova da materialidade e indícios de intenção ou indiferença do réu.
1. A contravenção é considerada um crime menor punido com prisão simples ou multa, conforme previsto na Lei das Contravenções Penais.
2. A diferença entre crime e contravenção é meramente política e depende do momento, podendo uma conduta ser considerada contravenção ou crime.
3. A ação penal nas contravenções é sempre pública e tem início com uma denúncia.
O documento discute as teorias do erro em Direito Penal, distinguindo entre erro de tipo e erro de proibição. Apresenta exemplos de cada tipo de erro e discute como eles afetam a responsabilização criminal do agente. Também aborda conceitos como descriminantes putativas, teoria limitada da culpabilidade e diferentes tipos de erro de tipo, como erro essencial, acidental e sobre a pessoa.
O documento discute o conceito de antijuridicidade e suas diferentes abordagens. Apresenta a distinção entre antijuridicidade formal e material e discute as causas de exclusão da antijuridicidade como legítima defesa e estado de necessidade.
O documento discute os conceitos de conduta, dolo e culpa no direito penal brasileiro. Apresenta as definições de conduta dolosa e culposa, e discorre sobre os elementos do dolo, como a vontade e representação, e suas diferentes formas. Também define culpa como a responsabilização por uma ação imprudente, negligente ou imperita que cause um resultado.
O documento apresenta uma aula sobre direito penal para policiais federais. A aula aborda o conceito de crime e seus elementos, incluindo fato típico, crime doloso e culposo, fato típico consumado, tentado e impossível, e ilicitude. Além disso, discute as teorias sobre conduta humana e resultado naturalístico como elementos do fato típico.
1. O documento discute a relação de causalidade no direito penal brasileiro e conceitos como ação, omissão, causa e resultado.
2. A relação de causalidade é um pilar do princípio da inocência e determina que a culpa deve ser provada.
3. Para haver crime, deve haver relação de causalidade entre a conduta humana (ação ou omissão) e o resultado, demonstrando intenção dolosa ou culposa. Causas independentes podem excluir a responsabilização penal.
1) O documento é um recurso de apelação interposto por um réu condenado por vender DVDs piratas.
2) O réu alega que sua conduta não configura crime porque não havia intenção criminal, caracterizando um "erro de tipo".
3) O réu também argumenta que a lei que tipifica o crime de violação de direitos autorais é vaga e indeterminada, contrariando princípios constitucionais.
[1] O documento discute a quantificação da pena criminal em face das circunstâncias judiciais e legais. [2] Ele explica que as circunstâncias são elementos que alteram o crime sem modificar sua essência e podem ser judiciais ou legais. [3] Além disso, apresenta como as circunstâncias qualificadoras, causas de aumento e diminuição influenciam a fixação da pena-base e a individualização da sanção penal.
1) O documento discute brevemente a Lei no 12.015/2009 e seus possíveis equívocos e tipos abertos.
2) Questiona a criminalização da prostituição e a classificação de menores de 18 anos como vulneráveis.
3) Aponta dúvidas sobre a definição do grau de embriaguez que torna alguém incapaz de consentir um ato sexual.
O documento resume os principais conceitos de crime no direito penal brasileiro. Explica que crime é definido como um fato típico, antijurídico e culpável segundo a corrente tripartida, ou apenas típico e antijurídico pela bipartida. Detalha também os elementos constitutivos do crime, como conduta, resultado, nexo causal e tipicidade; e conceitos como sujeitos ativo e passivo.
O documento discute o princípio da proporcionalidade em direito penal. Aborda as visões de diversos doutrinadores sobre o tema, destacando que o princípio compreende adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Ao final, questiona se a criminalização do estupro de vulnerável quando há consentimento do menor respeita esse princípio, tendo em vista que a penalização pode não ser o meio mais adequado para lidar com a sexualidade de jovens.
1) O documento discute o crime de mediação para servir a lascívia de outrem, definido no artigo 227 do Código Penal brasileiro. 2) Este crime ocorre quando alguém induz outra pessoa a satisfazer a lascívia de um terceiro. 3) O documento analisa as penas e circunstâncias qualificadoras deste crime.
Este documento apresenta um resumo da primeira aula de Direito Penal Especial do professor Cristiano Gonzaga. O professor indica bibliografia para o concurso de delegado e introduz conceitos fundamentais como crime, fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. Além disso, aborda temas como homicídio, causas de aumento e diminuição de pena, e tipicidade conglobante.
O documento discute os elementos constitutivos do crime. Define crime como um ato proibido pela lei penal que possui uma pena associada. Explica que um crime requer tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Detalha cada um destes elementos, incluindo suas definições e subcategorias.
1. O documento discute as teorias da culpabilidade no Direito Penal brasileiro, especificamente bipartita versus tripartita.
2. As teorias da culpabilidade analisadas são: psicológica, psicológico-normativa, normativa pura e limitada.
3. Os elementos da culpabilidade de acordo com essas teorias são imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude.
1) O documento discute a tipicidade nos crimes culposos e a distinção entre conduta concreta e tipo penal abstrato.
2) Nos crimes culposos, é necessário um juízo de valor para determinar se houve imprudência, negligência ou imperícia.
3) Para caracterizar um crime culposo, o agente deve não prever um resultado danoso previsível por falta de cuidado.
O documento discute as nulidades no processo penal brasileiro, definindo-as como defeitos jurídicos que invalidam atos ou o processo. Apresenta as diferenças entre nulidades absolutas e relativas, assim como princípios relacionados como o da instrumentalidade das formas, causalidade e convalidação. Lista também espécies de nulidades previstas no Código de Processo Penal, como a incompetência do juiz e falta de interrogatório do réu.
1. DESCRIMINANTES PUTATIVAS FÁTICAS
Ameleto Masini Neto*
Primeiramente, vale destacar que o termo “descriminante”, em Direito
penal, significa excludente de antijuridicidade ou ilicitude.
Todo fato típico é, em princípio, antijurídico, salvo se presente alguma
causa que lhe retire a ilicitude (teoria da ratio cognoscendi).
Na Parte Geral do Código Penal (art. 23) encontram-se as quatro célebres
descriminantes legais: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento
do dever legal e exercício regular de direito.
Por sua vez, putativo origina-se do termo latino putare, que significa errar,
ou putativum (algo que se supõe verdadeiro ou aquilo que aparenta ser autêntico).
Assim, descriminantes putativas são excludentes de ilicitude que
aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade,
não estão.
Cumpre observar que, apesar de as descriminantes significarem
excludentes de ilicitude, quando associadas à situação de putatividade, como se
verá, excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade.
Ponto crucial para a compreensão do tema é perceber que, nesses casos,
o agente supõe estar diante de uma descriminante em razão de um erro.
E esse equívoco pode ocorrer, na mente do autor, de duas maneiras
distintas, razão pela qual existem duas espécies de descriminantes putativas:
1) o agente pode imaginar-se na situação justificante em razão de erro
quanto à existência ou limites da descriminante (erro de proibição indireto ou erro de
permissão) e
2) o agente pode enganar-se quanto aos pressupostos fáticos do evento
(descriminante putativa fática ou erro de tipo permissivo - art. 20, §1.° do CP).
,
Com efeito, percebe-se que o art. 20, §1.° do Código Penal fala
,
genericamente em “descriminantes putativas”, quando, na realidade, trata apenas de
uma de suas espécies, qual seja, a descriminante putativa fática, também conhecida
como erro de tipo permissivo.
2. 2
Em outras palavras, apesar da rubrica imprecisa do art. 20, § 1° existem
,
duas espécies de descriminantes putativas: o erro de proibição indireto e o erro de
tipo permissivo.
Constituindo uma das vertentes das descriminantes putativas, o erro de
proibição indireto ou erro de permissão ocorre quando, no caso concreto, o agente
desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência
ou limites de uma norma permissiva.
Nesse caso, não há qualquer equívoco com relação à situação fática. No
entanto, malgrado todo o conhecimento da realidade dos fatos, acredita que, ainda
assim, pode agir acobertado por uma das excludentes de ilicitude.
É o caso, por exemplo, do homem espancado e humilhado na presença
da esposa e filhos, porém ainda com forças para reagir, que se supõe no direito de
esfaquear o agressor pelas costas, após já ter cessado a agressão.
Remansosa é a doutrina no sentido de considerar essa descriminante
putativa como erro de proibição.
Sendo assim, deverão ter as mesmas consequências do erro de proibição
direto (art. 21, caput, do CP), ou seja, o agente responderá pelo resultado com pena
reduzida, se o erro for evitável (inescusável), ou ficará isento de pena, se o equívoco
for inevitável (escusável).
Grande polêmica, no entanto, reside no erro de tipo permissivo
(descriminantes putativas fáticas).
Nessa modalidade de descriminante imaginária, diferentemente do que
ocorre no erro de proibição indireto, a falsa percepção da realidade recai sobre os
pressupostos fáticos e não sobre a existência ou limites da excludente.
A indagação que se faz é: essa espécie de descriminante constitui erro de
tipo ou erro de proibição? Irradia os seus efeitos sobre a tipicidade, pela exclusão do
dolo, ou sobre a culpabilidade, pela carência da consciência potencial da ilicitude?
A teoria limitada da culpabilidade – atualmente predominante – afirma que
a descriminante putativa fática possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo,
por óbvio, o dolo; se vencível, deverá subsistir o crime culposo, desde que previsto e
lei.
Assevera que o erro evitável sobre os pressupostos de uma
descriminante, por força de sua similitude com o erro de tipo, deve resultar no
mesmo tratamento deste.
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Parece-nos, no entanto, que o erro sobre os pressupostos fáticos das
causas de justificação deve irradiar os seus efeitos sobre a culpabilidade e não
sobre a tipicidade, senão vejamos.
No erro de tipo permissivo “invencível”, o agente é isento de pena (CP –
art. 20, § 1.° Em sua parte final, o mencionado dispositivo ressalva que se o erro
).
derivar de culpa, o agente deverá ser responsabilizado por crime culposo, se
previsto em lei.
Ocorre que, em todos os casos de erro de tipo permissivo vencível, o
agente incorre na denominada culpa imprópria que, como se sabe, é uma
modalidade de culpa que tem nela inserida o dolo de produzir o resultado.
A pessoa que efetua disparos contra terceiro, supondo que está prestes a
ser injustamente agredida, o faz dolosamente.
Com isso, é possível inferir que a teoria limitada da culpabilidade admite a
existência de uma espécie de erro de tipo que não acarreta a verdadeira exclusão
do dolo, o que não nos parece aceitável.
Ora, a principal consequência, em nossa ordenação jurídica, do erro de
tipo, seja vencível ou invencível, é justamente a exclusão completa do dolo.
Sendo assim, mostra-se paradoxal a afirmação de que o erro de tipo
permissivo vencível exclui o dolo, remanescendo a culpa se o crime comportar
modalidade culposa.
Isso porque, no caso, a culpa remanescente será imprópria que, reitere-
se, tem nela inserida o dolo.
Aceitar que essa modalidade de descriminante putativa constitui erro de
tipo significa, por outro lado, aceitar a existência de uma espécie de erro de tipo que
não exclui verdadeiramente o dolo, raciocínio que não tem lugar em nossa
ordenação jurídico-penal.
O erro nas descriminantes putativas fáticas constitui, na verdade, um erro
de proibição eclético ou sui generis (teoria que remete à consequência jurídica). Isso
porque, pela leitura do art. 20, § 1.° do CP, percebe-se nítida fusão entre as
,
consequências do erro de tipo e do erro de proibição.
Se o equívoco for inevitável ocorrerá a isenção da pena (erro de proibição
escusável – art. 21, caput, 1.ª parte); se evitável, o agente responderá com as penas
correspondentes a um crime culposo (erro de tipo inescusável – art. 20, caput, 2.ª
parte).
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Existe, portanto, uma figura híbrida tida como sui generis, já que constitui
um misto entre erro de tipo e erro de proibição.
Assim, o que temos, no caso das descriminantes putativas fáticas, é a falta
de consciência da ilicitude, com os corolários, no entanto, do art. 20, § 1.° e não do
art. 21 do Código Penal.
Ameleto Masini Neto – Analista Judiciário do TRF da 3.ª Região, Pós-
Graduado em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura e Professor de
Direito Penal.