1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
CAMPOS BELOS
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPOS BELOS/GO
Rua 09, Qd. 18-A, Lt. 01, Setor Tomazinho, Edifício do Fórum – Campos Belos/GO
Fone/Fax: (62) 3451-1820 / Site: w w w.mp.go.gov.br
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PORTARIA n.º /2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
intermédio da Promotora de Justiça oficiante na Comarca de Campos Belos-GO, que ao
final subscreve, com espeque no art. 129, VI e IX da Constituição Federal, art., 26, VII, da
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), e art. 47 da Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público do Estado de Goiás (LC 25/98), no exercício de suas
atribuições legais, em defesa de interesses difusos e coletivos e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público fiscalizar o
efetivo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e de todas
as leis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, por
determinação constitucional, zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de
1988;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para: a) proteção,
prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; e b) anulação ou declaração de
nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou
do Município, de suas administrações direta, indireta ou fundacionais ou de entidades
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privadas de que participem;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5º, caput, da
CRFB11988, o direito à vida é inviolável, devendo ser resguardado pelo Poder Público;
CONSIDERANDO o péssimo estado de conservação e sinalização da
Rodovia Estadual GO-118, cuja divulgação da precariedade já alcança todo o território
nacional, bem como a ausência de elementos básicos de segurança, tais como acostamentos,
sinalização horizontal e vertical, gerando perigo à vida de usuários desta habitualmente,
sendo esta uma situação que se arrasta por vários anos sem uma solução definitiva;
CONSIDERANDO que são inúmeros os acidentes envolvendo
animais soltos na pista, inclusive com vítimas fatais, e que alguns trechos da rodovia devem
ser priorizados, sendo eles:
- 2 km da saída de São João D´Aliança, entre a Braspam e a entrada
para o Atos Hotel Fazenda;
- Curva do Jatobazinho, próximo a Pedra de Amolar;
- Entrada dos Acampamentos, próximo a Comunidade Flamengo;
- Curva próximo ao Poço Encantando, localizada aproximadamente há
uns 15 Km de Terezina de Goiás;
- Curva da “Taboca”, saída de Monte Alegre, sentido Campos Belos.
CONSIDERANDO que determinado trecho da rodovia recebeu a
alcunha de “curva do Caixão”, tendo registrado, recentemente, 17 (dezessete) feridos e 3
(três) mortos1;
1http://www.dinomarmiranda.com/2016/11/morre-vitima-da-batida-entre-o-onibus_20.htm
http://www.dinomarmiranda.com/2016/11/mais-tres-acidentes-da-curva-do-caixao.html
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CONSIDERANDO o disposto no §§ 2º, 3º e 5º do art. 1º do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 1º (…)
§ 2º O Trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito”.
§ 3º Os órgãos e entidades componentesdo Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por
danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na
execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam
o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a
preservação da saúde e do meio-ambiente.
CONSIDERANDO a redação do inciso I do artigo 26 do CTB:
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o
trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a
propriedades públicas ou privadas;
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro estipula em
seu artigo 269, inciso X, que “A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das
http://www.dinomarmiranda.com/2016/11/curva-do-caixao-mata-mais-uma-pessoas.html
http://www.dinomarmiranda.com/2016/10/prefeitos-eleitos-de-combinado-to-novo.html)
http://www.dinomarmiranda.com/2016/01/na-curva-do-caixao-um-capotamento-por.html
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competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as
seguintes medidas administrativas: recolhimento de animais que se encontrem soltos nas
vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários,
após o pagamento de multas e encargos devidos”;
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro estipula em
seu artigo 328 que “Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais
não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à
hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas,
tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex proprietário, na
forma da lei”;
CONSIDERANDO que a responsabilidade pela manutenção das
rodovias estaduais está, de acordo com a Lei Estadual n. 13.550/1999, em seu art. 6º, inciso
VII, regulamentada pelo Decreto 5.903/2004, a cargo da Agência Goiana de Transportes e
Obras (Agetop) ;
Resolve instaurar, com alicerce na Constituição Federal e na Lei
8.625/93, o presente Procedimento Administrativo – PA, para acompanhar a fiscalização
de animais em rodovias no trecho entre Campos Belos/GO a São João d'Aliança/GO,
na GO 118, DETERMINANDO as seguintes providências iniciais:
a) a autuação do presente Procedimento Administrativo – PA
(acompanhamento de fiscalizações);
b) o registro do aludido Procedimento Administrativo no sistema
Atena;
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c) a juntada dos documentos e expedientes anexos;
d) a expedição das Recomendações anexas à AGETOP e à Polícia
Rodoviária Estadual;
e) a solicitação ao Setor de Comunicação do MP de confecção de
vinheta informativa sobre os riscos inerentes a animais na pista, destinada aos proprietários
rurais e aos cidadãos, orientando sobre a forma de denúncia na hipótese de ocorrência da
mencionada situação;
f) a afixação da portaria no local de costume;
g) o envio de fotocópia aos órgãos de comunicação locais, diante da
necessidade de conferir ampla divulgação à sociedade local;
h) Após, volvam-me conclusos.
Campos Belos, 22 de novembro de 2016.
Paula Moraes de Matos
Promotora de Justiça Substituta