1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
CAMPOS BELOS
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPOS BELOS/GO
Rua 09, Qd. 18-A, Lt. 01, Setor Tomazinho, Edifício do Fórum – Campos Belos/GO
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Paula Moraes de Matos
Promotora de Justiça Substituta
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, neste ato
representado pela Promotora de Justiça Substituta, Dra. Paula Moraes de Matos, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos termos dos artigos 127 e 129,
incisos III e IX, ambos da Constituição Federal de 1988, artigos 114, caput, e 117, incisos
III e VIII, da Constituição do Estado de Goiás, artigos 1º, caput, 25, inciso IV, alínea b, e 27,
parágrafo único, inciso I, todos da Lei n. 8.625/1993, artigos 1º, caput, 46, inciso VI, alínea
b, e 47, inciso VII, da Lei Complementar n. 25/1998 do Estado de Goiás, e no artigo 269 do
Código de Trânsito Brasileiro, e
CONSIDERANDO caber ao Parquet a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estando
compreendida em sua função institucional a de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias assegurados aos cidadãos, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
necessárias à sua garantia, bem como expedir recomendações, visando a melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública afetos à vida, à defesa da saúde e a proteção do
meio ambiente urbano e rural, fixando prazo razoável para a sua perfeita adequação;
CONSIDERANDO que o trânsito de qualquer natureza nas vias
terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo Código de Trânsito
Brasileiro e considera-se trânsito a "utilização das vias por pessoas, veículos e animais,
isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento
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e operação de carga ou descarga";
CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, É UM
DIREITO DE TODOS E DEVER DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências,
adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
CONSIDERANDO que os órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
OBJETIVAMENTE, POR DANOS CAUSADOS AOS CIDADÃOS EM VIRTUDE DE
AÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DE
PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS QUE GARANTAM O EXERCÍCIO DO
DIREITO DO TRÂNSITO SEGURO;
CONSIDERANDO o que estabelece o Art. 269 do Código de
Trânsito Brasileiro: “A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes
medidas administrativas: X - RECOLHIMENTO DE ANIMAIS QUE SE ENCONTREM
SOLTOS NAS VIAS E NA FAIXA DE DOMÍNIO DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO,
RESTITUINDO-OS AOS SEUS PROPRIETÁRIOS, APÓS O PAGAMENTO DE
MULTAS E ENCARGOS DEVIDOS”.
CONSIDERANDO que é pública e notória a existência de inúmeros
animais soltos às margens das rodovias do município de Campos Belos/GO e Monte Alegre
de Goiás/GO, bem como, transitando pelas ruas, os quais causam acidentes quase que
diários envolvendo tais animais e os condutores de veículos que trafegam nas vias,
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CEIFANDO VIDAS, lesionando a integridade física e psíquica das pessoas e danificando o
patrimônio automotivo dos motoristas e motociclistas;
CONSIDERANDO que os proprietários e possuidores dos animais
soltos às margens das rodovias e ruas têm plena ciência de que suas condutas ativas ou
omissivas em deixá-los livres causam riscos concretos e iminentes à vida, à integridade
física e psíquica e ao patrimônio dos condutores dos veículos que trafegam em Campos
Belos/GO e Monte Alegre de Goiás/GO;
CONSIDERANDO que o art. 132, caput do Código Penal, pune com
penas de três meses a um ano de detenção quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente, configura um tipo penal genérico de perigo, válido para todas as formas
de exposição da vida ou da saúde de terceiros a risco de dano, é um típico caso de dolo de
perigo, na modalidade eventual, uma vez que, os proprietários e possuidores de animais,
assumem o risco de colocar outra pessoa em perigo, de sofrer dano quando deixam soltos os
seus animais nas margens das ruas e rodovias; se consuma enquanto houver a exposição da
vida ou da saúde a perigo direto e iminente à luz do art. 302, inciso I, do Código de
Processo Penal, podendo ocorrer à prisão do agente expositor devido ao delito que se
encontra em flagrante permanente;
CONSIDERANDO que enquanto os animais dos proprietários e
possuidores estiverem às margens das rodovias e ruas estão expondo a perigo concreto e
iminente os condutores de veículos que trafegam nestas rodovias e ruas;
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RECOMENDA
1) Ao Ilmo. Delegado de Polícia Civil de Campos Belos/GO, ao Ilmo.
Comandante do Destacamento da Polícia Militar desta cidade e ao Ilmo. Comandante do
Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual que identifiquem e orientem, e em caso de
reincidência, prendam em flagrante delito os proprietários e possuidores de animais que os
deixem soltos às margens das rodovias e ruas do território de Monte Alegre de Goiás/GO e
Campos Belos/GO, à vista da manifesta infringência deles ao tipo do art. 132, caput, do
Código Penal;
2) A Polícia Militar e ao Batalhão de Policiamento Rodoviário
Estadual que identifiquem os proprietários ou possuidores dos animais soltos às margens
das rodovias e ruas no território de Monte Alegre de Goiás/GO e Campos Belos/GO,
utilizando, se necessário, do órgão de inteligência, efetuando em seguida as prisões
pertinentes;
3) A Polícia Civil que elabore o procedimento policial correspondente
ao crime do art. 132, caput, do Código Penal, mas só liberte o preso quando cessar a
situação de flagrante, ou seja, quando comprovado que os animais encontrados tenham sido
retirados das margens das rodovias e ruas de Monte Alegre de Goiás/GO e Campos
Belos/GO;
4) Aos municípios de Monte Alegre de Goiás/GO e Campos Belos/GO
e ao DETRAN/GO que façam campanhas educativas objetivando conscientizar a população
dos riscos da criação e circulação de animais em estado de soltura às margens de rodovias
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asfaltadas e nas ruas desta cidade, bem como, recolha e disponibilize local adequado para
permanência dos animais abrangidos por esta recomendação;
As providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação
deverão ser comunicadas ao Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias úteis a contar
do seu recebimento.
Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais
cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da
apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação
dos direitos à vida, à defesa da saúde e a proteção do meio ambiente urbano e rural dos
cidadãos dos municípios de Monte Alegre de Goiás/GO e Campos Belos/GO.
Para que se dê cumprimento e publicidade à presente recomendação,
DETERMINA-SE remessa de cópias da presente recomendação:
1) Aos Exmos. Prefeitos de Monte Alegre de Goiás/GO e Campos
Belos/GO;
2) Ao Ilmo. Comandante do Destacamento da Polícia Militar desta
Comarca e ao Ilmo. Superintendente do DETRAN/GO;
3) Ao Ilmo. Comandante do Batalhão de Policiamento Rodoviário
Estadual;
4) Ao Ilmo. Delegado de Polícia Civil de Monte Alegre de Goiás/GO
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e Campos Belos/GO;
5) À Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária de Monte Alegre de
Goiás/GO e Campos Belos/GO;
6) Ao Conselho Superior do Ministério Público;
7) As rádios locais, solicitando a divulgação das disposições aqui
externadas, por 2 vezes consecutivas (às 12:00 e às 18:00), em dias alternados (07 dias);
8) Aos periódicos (blogs) de circulação na região desta Comarca,
enviando-lhes cópia;
9) Remessa de cópia ao Centro de Apoio Operacional de Proteção ao
Meio Ambiente (CAOMA/GO), para ciência e registro.
Deverá ainda a Secretaria afixar cópia dessa Recomendação na sede
da Promotoria de Justiça para fins de publicidade.
Publique-se. Notifique-se.
Campos Belos/GO, 23 de novembro de 2016.
Paula Moraes de Matos
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