SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 56
Baixar para ler offline
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1582
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 1/56
EXCELENTÍSSIMO  SENHOR  JUIZ  DE  DIREITO  DA    VARA  DA  FAZENDA 
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – SC.
PEDIDO LIMINAR
O  Ministério  Público  do  Estado  de  Santa  Catarina,  por  intermédio  de 
sua Promotora de Justiça titular da 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, 
vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, III, da Constituição da 
República,  nos  arts.  1º,  IV,  e  5º,  I  da Lei n. 7.347/85, nos arts. 4º e 17º da Lei n. 
8.429/92,  e  com  base  nos  documentos  que  compõem  o  Inquérito  Civil  nº 
06.2013.00001618-0, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 
POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DE 
DANO AO ERÁRIO 
Contra:
Romualdo Theophanes de França Júnior, brasileiro, casado, engenheiro 
(ex-Presidente  do  Deinfra),  portador  do  RG  nº  833.699,  inscrito  no  CPF  sob  o  nº 
486.844.499-91,  residente  e  domiciliado  na  Rua  Desembargador  Nelson  Nunes 
Guimarães, nº 97, apto. 1203, bairro Atiradores, Joinville/SC, CEP: 89.203-060;  
Paulo  Roberto  Meller,  brasileiro,  casado,  engenheiro  (ex-Presidente  do 
Deinfra),  portador  do  RG  nº  501.241,  inscrito  no  CPF  sob  o  nº  376.343.309-06, 
residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 38, B, Lote 6, casa, bairro Centro, 
Criciúma/SC, CEP: 88.801-350; 
Wenceslau Jerônimo Diotallévy, brasileiro, casado, engenheiro (servidor 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1583
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 2/56
do Deinfra), portador do RG nº 306.996, inscrito no CPF sob o nº 298.692.009-82, 
residente  e  domiciliado  na  Avenida  Governador  Irineu  Bornhausen,  nº  3770,  apto. 
603B, bairro Agronômica, Florianópolis/SC, CEP: 88.025-200; 
Antônio  Carlos  Xavier,  brasileiro,  divorciado,  engenheiro  (servidor  do 
Deinfra),  portador  do  RG  nº  89.800,  inscrito  no  CPF  sob  o  nº  029.893.109-59, 
residente  e  domiciliado  na  Rua  Felipe  Schmidt,  nº  752,  apto.  1102,  bairro  Centro, 
Florianópolis/SC, CEP: 88.010-002; 
Nelson Luiz Giorno Picanço, brasileiro, casado, engenheiro (ex-servidor 
do Deinfra), portador do RG nº 146.086, inscrito no CPF sob o nº 077.829.187-87, 
residente e domiciliado na Rua Avenida Professor Othon Gama D'Eça, nº 873, apto. 
301, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.015-903; 
Lyana  Carrilho  Cardoso,  brasileira,  casada,  advogada  (Assistente 
Jurídica  do  Deinfra),  portador  do  RG  nº  3.737.629,  inscrito  no  CPF  sob  o  nº 
004.266.909-07, residente e domiciliado na Rodovia Virgílio Várzea, nº 2236, apto. 
402 - C, bairro Saco Grande, Florianópolis/SC, CEP: 88.032-001; 
PROSUL – Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda., pessoa jurídica 
de  Direito  Privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  80.996.861/0001-00,  neste  ato 
representado  por  seu  representante  legal  Wilfredo  Brilinger,  com  sede  na  Rua 
Saldanha  Marinho,  nº  116  –  3º  Andar,  bairro  Centro,  Florianópolis/SC,  CEP: 
88.010/450; 
CONCREMAT Engenharia e Tecnologia S.A., Pessoa jurídica de Direito 
Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.146.648/0001-20, neste ato representado por 
seu representante legal , com sede na Rua Euclides da Cunha, nº 106, bairro São 
Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.940-060; 
Wilfredo  Brillinger,  brasileiro,  casado,  engenheiro,  portador  do  RG  nº 
643.591, inscrito no CPF sob o nº 290.205.659-15, residente e domiciliado na Rua 
Frei Caneca, n. 100, Apto. 1201 - Bloco B, Edifício Henrique Stodieck, Agronômica, 
Florianópolis/SC, CEP: 88.025-053;
CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO, Pessoa jurídica de Direito Privado, 
inscrita no CNPJ sob o nº 76.601.343/0001-73 (compõe o Consórcio Florianópolis 
Monumento),  neste  ato  representado  por  seu  representante  legal  Paulo  Ney 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1584
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 3/56
Almeida,  com  sede  na  Avenida  Tromporwsky,  nº  165,  bairro  Centro,  Santa 
Catarina/SC, CEP: 88.015-300; 
CSA  GROUP INC., Pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ 
sob  o  nº  76.601.343/0001-73  (compõe  o  Consórcio  Florianópolis  Monumento), 
neste ato representado por seu representante legal Paulo Ney Almeida, com sede na 
Avenida Trompowsky, nº 165, bairro Centro, Santa Catarina/SC, CEP: 88.015-300; e  
Paulo  Ney  Almeida,  brasileiro,  casado,  arquiteto,  portador  do  RG  nº 
459.259, inscrito no CPF sob o nº 448.395.669-20, residente e domiciliado na Rua 
João  Carvalho,  n.  40,  Apto.  101,  Agronômica,  Florianópolis/SC,  CEP:  88.015-300, 
pelas seguintes razões fáticas e de direito que adiante expõe.
1. QUADRO FÁTICO 
Cuidam-se  de  irregularidades  existentes  nos  aditivos  firmados  pelo 
Departamento de Estadual de Infraestrutura – DEINFRA nos Contratos nºs 264/2006 
e 170/2006, respectivamente, com o Consórcio Florianópolis Monumento, composto 
pelas empresas CSA Group Inc. e Construtora Espaço Aberto, e com o Consórcio 
PROSUL  –  Projetos,  Supervisão  e  Planejamento  Ltda.  e  Concremat  Engenharia  e 
Tecnologia  S.A.,  as  quais  eram  responsáveis  pela  execução  e  fiscalização  dos 
serviços de recuperação da Ponte Hercílio Luz.
Na análise dos fatos, será possível observar que os requeridos, cada um 
na  medida  de  suas  responsabilidades,  colaboraram  para  que  os  contratos  não 
fossem  executados  fielmente  da  forma  como  foram  celebrados,  tendo  estes 
participado na efetivação de aditivos quantitativos que ofenderam expressamente os 
dispositivos da legislação vigente, o que causou enorme prejuízo ao erário, conforme 
a seguir será narrado.
Pois bem!
Em meados da década de 1920, mais especificamente, entre novembro de 
1922 e maio de 1926, objetivando ligar a parte insular de Florianópolis com a sua 
parte  continental,  circunstância  esta  que  traria  como  consequência  a  sua 
consolidação  como  a  capital  do  Estado  de  Santa  Catarina,  foi  construída  a  Ponte 
Hercílio  Luz,  decorrente  do  projeto  realizado  pelo  engenheiro  David  Barnard 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1585
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 4/56
Steinman das firmas associadas Robinson & Steinman, U.S.A. Consulting Engineers.
Com a realização do referido projeto, a obra passou a ser executada pelas 
empresas associadas Byngton e Sundstrom, de modo que em 13 de maio de 1926 
inaugurou-se a Ponte com a extensão total de 821,005 (oitocentos e vinte um mil e 
cinco) metros, formada por viadutos de acesso ao continente com aproximadamente 
222,504  (duzentos  e  vinte  e  dois  mil  e  quinhentos  e  quatro)  metros,  da  ilha,  com 
259,080  (duzentos  e  cinquenta  e  nove  mil  e  oitenta)  metros,  e,  ainda,  vão  central 
pênsil  com  extensão  de  339,471  (trezentos  e  trinta  e  nove  mil,  quatrocentos  e 
setenta e um) metros, composta por 28 (vinte e oito) vãos no total e mais 2 (duas) 
torres  principais  e  12  (doze)  secundárias,  sendo,  à  época  e  ainda  hoje,  uma  das 
poucas pontes com estrutura metálica pênsil (ponte suspensa, sustentada por cabos 
ou tirantes de suspensão)1.
Com  a  finalização  da  obra  e  a  respectiva  entrega  para  a  população,  a 
Ponte  passou  a  ser  utilizada  diariamente  pelos  munícipes  e  demais  pessoas  que 
transitavam pela ilha, sendo composta de uma via férrea, uma via de pedestres, sem 
falar na sua utilização para a passagem da adutora de abastecimento de água de 
Florianópolis.
Todavia,  passados  56  (cinquenta  e  seis)  anos  de  seu  funcionamento,  o 
Departamento  de  Rodagem  de  Santa  Catarina,  com  base  no  Laudo  Técnico  nº 
16.177  do  Instituto  de  Pesquisas  Tecnológicas  de  São  Paulo  S/A  –  IPT,  o  qual 
demonstrou  as  condições  precárias  em  que  se  encontrava  a  ponte,  sobretudo  em 
razão da deterioração das barras de olhal, interditou totalmente o tráfego de veículos 
e pedestres em 22 de janeiro de 1982, tendo este sido reaberto em 15 de março de 
1988 tão somente para a passagem de pedestres, bicicletas, motocicletas, e veículos 
de  tração  animal,  situação  esta  que  perdurou  até  4  de  julho  de  1991,  quando 
novamente procedeu-se a interdição em definitivo.
Por conseguinte, em 4 de agosto de 1992 o então Prefeito Municipal de 
Florianópolis à época, senhor Antônio Henrique Bulcão Vianna, por meio do Decreto 
nº  637/1992,  procedeu  o  tombamento  da  Ponte  Hercílio  Luz  como  patrimônio 
1
  Informações  e  metragens  colhidas  do  Relatório  de  Instrução  DLC  462/2012,  emitido  nos  autos  da  Representação  RLA 
12/00285490
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1586
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 5/56
histórico, artístico e arquitetônico do município, ato este que restou homologado pelo 
Governado do Estado de Santa Catarina, o senhor Paulo Afonso Evangelista Vieira, 
em 13 de maio de 1997, com base no Decreto nº 1.830/1997.
Passadas tais circunstâncias, buscando desafogar o tráfego de carros que 
já  era  enorme  naquela  época  atrelado  à  impossibilidade  de  utilização  da  ponte,  o 
Estado  de  Santa  Catarina  passou  a  firmar  diversos  contratos  com  inúmeras 
empresas com o intuito da realização dos serviços de conservação e elaboração de 
projetos para a restauração da Ponte. 
À título exemplificativo, no período de 1990 até 2006 foram celebrados 11 
(onze) contratos, os quais totalizaram com gastos para a execução dos serviços, sem 
que  fosse  obtido  qualquer  êxito  em  sua  utilização, o importe de R$ 34.653.528,46 
(trinta e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e oito 
reais e quarenta e seis centavos).
Assim,  realizados  os  aludidos  serviços,  em  25/08/2006  foi  firmado  o 
contrato entre o Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA e o Consórcio 
Prosul  –  Projetos,  Supervisão  e  Planejamento  Ltda.  e  Concremat  Engenharia  e 
Tecnologia  S.A.  com  o  escopo  de  realização  dos  serviços  de  gerenciamento, 
coordenação, supervisão, controle de qualidade e apoio à fiscalização das obras de 
reabilitação da Ponte Hercílio Luz.
O  contrato  tinha  por  valor  inicial  o  montante  de  R$  9.811.282,66  (nove 
milhões,  oitocentos  e  onze  mil,  duzentos  e  oitenta  e  dois  reais  e  sessenta  e  seis 
centavos),  com  prazo  de  44  (quarenta  e  quatro)  meses  para  encerramento  das 
atividades, o qual com a emissão da Ordem de Serviço ocorrida em 29/08/2006, teria 
como termo final a data de 29/04/2010. 
No  período  de  execução  do  contrato  foram  realizados  10  (dez)  aditivos, 
sendo  que  destes,  os  4  (quatro)  primeiros,  os  quais  foram  assinados, 
respectivamente,  em  08/02/2007,  28/02/2007,  14/03/2007  e  04/06/2008,  tiveram 
como objeto tão somente a modificação da dotação orçamentária.
Doravante, com o acréscimo de Biólogo nos trabalhos a serem realizados 
e de equipamentos de informática, o que levou a necessidade de reduzir o número 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1587
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 6/56
de  residência  para  engenheiro,  foi  firmado  pelo  Presidente  à  época  Romualdo 
Theophanes  de  França  Júnior  e  pelo  representante  legal  do  Consórcio 
Prosul/Concremat,  o  senhor  Wilfredo  Brilinger,  sem  que  fosse  apresentada  a 
devida  justificativa  de  como  as  medições  atingiram  o  limite  para  a  referida 
função, o 5º (quinto) Termo Aditivo (TA nº 140/2008), o qual estipulava a supressão 
do montante de R$ 0,47 (quarenta e sete centavos) sobre o valor inicial do contrato, 
passando para a quantia de R$ 9.811.282,19 (nove milhões, novecentos e onze mil, 
duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos – fl. 819). 
Situação  semelhante  ocorreu  no  6º  (sexto)  Termo  Aditivo  (TA  nº 
233/2008),  quando  este  restou  firmado  pelas  sobreditas  autoridades  na  data  de 
02/10/2008, novamente sem a devida justificativa para o aumento da quantidade 
de  profissionais  nas  áreas  de  Biologia,  Sociologia,  Arqueologia  e  Consutoria 
Internacional, o qual, a despeito do aludido acréscimo, acarretou num decréscimo de 
R$  11,53  (onze  reais  e  cinquenta  e  três  centavos),  totalizando  uma  redução  da 
quantia inicial para o patamar de R$ 9.811.270,66 (nove milhões, oitocentos e onze 
mil, duzentos e setenta reais e sessenta e seis centavos – fl. 836vº). 
Após  a  celebração  do  7º  (sétimo)  Termo  Aditivo  (TA  nº  078)  em 
12/03/2009,  onde  foi  feita  nova  alteração  na  dotação  orçamentária,  foi  firmado em 
22/04/2009 o 8º (oitavo) Termo Aditivo (TA nº 153/2009).
Nesse aditivo contratual, conquanto tenha ocorrido a supressão no valor 
inicial do contrato em R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove centavos), o que resultou 
no  importe  de  R$  9.811.266,37  (nove  milhões,  oitocentos  e  onze  mil,  duzentos  e 
sessenta  e  seis  reais  e  trinta  e  sete  centavos),  houve,  em  contrapartida  e 
novamente  sem  qualquer  justificativa  do  porquê  das  alterações  nos  diversos 
itens e na quantidade de profissionais, exorbitante modificação nas quantidades 
de 35 (trinta e cinco) dos 37 (trinta e sete) itens de serviços do contrato, assim como 
uma recomposição em grande parte da quantidade de engenheiros e isso tudo, diga-
se  de  passagem,  com  apenas  2  (dois)  meses  do  início  das  obras  de  restauração 
decorrentes  do  Contrato  PJ  264/2008,  sendo  que  esse  acréscimo  seria  realmente 
necessário apenas mais a frente da execução dos serviços (fl. 1160).  
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1588
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 7/56
Por  conseguinte,  na  data  de  02/03/2010,  por  meio  da  Comunicação 
Interna nº 06/2010, o Engenheiro do DEINFRA, Antônio Carlos Xavier, encaminhou 
as justificativas técnicas e as planilhas de revisão contratual para aprovação, onde 
mencionou o acréscimo de 27 (vinte e sete) meses sobre o lapso temporal previsto 
inicialmente  no  contrato que resultaria no prazo final de 71 (setenta e um) meses, 
cuja  conclusão  se  daria  em  29/07/2012,  bem  como  o  aumento  do  valor  inicial  do 
contrato no montante de R$ 5.158.436,86 (cinco milhões, cento e cinquenta e oito 
mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), o qual acarretaria 
num  valor  total  do  contrato  de  R$  14.969.703,23  (quatorze  milhões,  novecentos  e 
sessenta e nove mil, setecentos e três reais e vinte e três centavos) e num acréscimo 
quantitativo  de  52,58%  (cinquenta  e  dois  vírgula  cinquenta  e  oito  por  cento–  fl. 
840vº).
Com a concordância do Gerente de Obras Especiais João Flávio Gomes 
Costa  acerca  das  justificativas  apresentadas  pelo  referido  Fiscal  da  Obra,  foi 
apresentado Parecer Jurídico pela Assessora Jurídica, Dra. Lyana Carrilho Cardoso, 
a qual, mencionando em sua fundamentação jurisprudência inexistente do Tribunal 
de Contas do Estado e descumprindo o disposto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 
opinou favoravelmente a concessão do Aditivo (fls. 846 e 848). 
Assim, sobreveio o 9º (nono) Termo Aditivo (TA nº 094/2010), que, após a 
assinatura do engenheiro Nelson Luiz Giorno Picanço, na qualidade de Presidente 
do  DEINFRA  e  do  responsável  pelo  Consórcio,  estabeleceu  irregularmente  os 
aludidos acréscimos (fls. 857vº/858).
Posteriormente,  considerando  o  pleito  formulado  pelo  Consórcio 
Florianópolis Monumento de prorrogação do prazo com término para 31/12/2014 – 
empresa esta responsável pela restauração da ponte –, o que traria a necessidade 
de um acréscimo de prazo de mais 31 (trinta e um) meses e de valor no importe de 
R$ 4.466.623,06 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e 
vinte  e  três  reais  e  seis  centavos)  em  razão  do  aumento  de  itens  de  pessoal, 
aluguéis,  equipamentos,  veículos  e  serviços  gerais,  em  30/05/2012  o  Consórcio 
Prosul/Concremat  requereu  novo  acréscimo  quantitativo  de  prazo  e  valor  (fls. 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1589
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 8/56
861vº-863vº).
Apresentada  manifestação  pelo  Fiscal  da  Obra,  Wenceslau  Diátollevy, 
onde,  mesmo  sabendo  da  ilegalidade  no  acréscimo,  referendou  os  aumentos 
solicitados,  o  pleito  foi  encaminhado  para  o  setor  jurídico  do  DEINFRA  (fls. 
864vº/865).
A  partir  disso,  foi  elaborado  Parecer  Jurídico  pela  Assessora  Jurídica 
Lyana Carrilho Cardoso que, mencionando novamente prejulgado inexistente da 
Corte  de  Contas  e  descumprindo  o  limite  legal  imposto  na  Lei  de  Licitações 
para  acréscimos  quantitativos,  posicionou-se  favoravelmente  com  relação  ao 
pedido (fls. 879-880). 
Dessa  forma,  com  o  de  acordo  do  Procurador-Chefe  Luiz  Antônio  de 
Souza, sendo que este também detinha o conhecimento de que se tratava de 
um  aumento  acima  do  limitador  legal  de  25%  (vinte  e  cinco  por  cento),  mais 
especificamente,  45,53%  (quarenta  e  cinco  vírgula  cinquenta  e  três  por  cento)  em 
relação ao contrato inicial e 98,10% (noventa e oito vírgula dez por cento) acumulado 
com o acréscimo anterior, e a posterior aprovação do Grupo Gestor do Governo (fl. 
890),  foi  assinado  o  10º  (décimo)  Aditivo  Contratual  (TA  nº  230/2012)  pelo  ex-
Presidente Paulo Roberto Meller e por Wilfredo Brillinger, representante do Consórcio 
Prosul/Concremat,  em  24/08/2012,  totalizando  a  exorbitante  monta  final  de  R$ 
19.436.326,85 (dezenove milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e vinte e 
seis reais e oitenta e cinco centavos) e um prazo final de 102 (cento e dois) meses 
com  término  em  28/02/2015,  sem  que  o  serviço  fosse  efetivamente  realizado  (fls. 
890vº/891).
Por sua vez, no ano de 2007 foi deflagrado o Edital de Concorrência nº 
044/07  com  o  objetivo  de  contratar  empresa  ou  consórcio  com  a  devida 
especialização para a restauração e reabilitação da Ponte Hercílio Luz.
Passadas algumas correções no instrumento convocatório, apresentaram 
propostas  o  Consórcio  Florianópolis  Monumento,  composto  pelas  empresas  CSA 
Group Inc. e Construtora Espaço Aberto Ltda., e Consórcio Nova PHL, formado pela 
Construtora  Norberto  Odebrecht  S/A,  Construtora  Roca  Ltda.,  TEC  –  Técnica  de 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1590
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 9/56
Engenharia Catarinense Ltda., e Construbase Engenharia Ltda.
Inconformada com a habilitação do Consórcio Florianópolis Monumento, o 
Consórcio  Nova  PHL  interpôs  recurso  administrativo  e  impetrou  Mandado  de 
Segurança, todavia, em razão do inacolhimento de ambos, este entendeu por bem 
se  retirar  do  processo  licitatório,  sagrando-se,  assim,  como  vencedor  o  primeiro 
consórcio.
Com a homologação do resultado do certame em 18/11/2008, o contrato 
foi firmado entre as partes em 27/11/2008, pelo valor de R$ 154.879.651,29 (cento 
em  cinquenta  e  quatro  milhões,  oitocentos  e  setenta  e  nove  mil,  seiscentos  e 
cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), sendo estipulado como prazo para 
efetivação  dos  serviços  o  montante  de  1260  (mil  duzentos  e  sessenta)  dias,  cujo 
encerramento das obras se daria na data de 14/05/2012.
Iniciados  os  trabalhos  pelo  Consórcio  vencedor,  foram  celebrados  4 
(quatro)  aditivos  contratuais,  mais  especificamente,  o  TA  nº  076/2009,  o  TA  nº 
248/2009,  TA  nº  550/2009,  e  o  TA  nº  557/2009,  sendo  que  os  2  (dois)  primeiros 
modificaram tão somente a dotação orçamentária, o 3º (terceiro) alterou a previsão 
da  quantidade  de  serviços  que  seriam  executados  nas  passarelas  do  lado  sul  e 
fundações dos viadutos de acesso, sendo que somadas as modificações positivas e 
negativas  seria  alcançados  o  mesmo  valor  de  R$  1.995.224,91  (hum  milhão, 
novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um 
centavos) o equivalente a 1,29% (hum vírgula vinte e nove por cento) do valor inicial 
do  contrato,  enquanto  o  4º  (quarto)  aditivo  apenas  modificou  o  cronograma  físico-
financeiro com o encerramento das atividades previsto para junho de 2012, ou seja, 
um mês após o que estava previsto no contrato originário.
Após,  o  Consórcio  Florianópolis  Monumento  apresentou  novo  pleito  de 
acréscimo  contratual,  o  qual  em  desconformidade  ao  que  previa  no  contrato 
traria  diversas  modificações  no  método  construtivo  de  restauração  da ponte, 
dentre  eles,  o  de  maior  impacto  seria  no  tocante  à  substituição  do  sistema  de 
transferência  de  carga  das  barras  de  olhais  com  a  utilização  de  cabos  provisórios 
temporariamente  sustentando  o  vão  pênsil  para  um  método  de  sustentação 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1591
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 10/56
provisória inferior ao tabuleiro. No pedido ainda mencionava a exclusão dos serviços 
referentes aos equipamentos do topo de pilones, suspensão provisória e pendurais 
provisórios  do  vão  pênsil,  dentre  outros  trabalhos,  bem  como  a  inclusão  do 
fornecimento  da  estrutura  e  treliça  metálica  espacial  em  aço,  e  sua  montagem  e 
desmontagem  (fls.  1036vº-1039),  alterações  estas  que  acarratariam  mudanças 
quantitativas  positivas  e  negativas  no  contrato  no  importe  de  R$  62.068.175,82 
(sessenta e dois milhões, sessenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta 
e dois centavos).
Apresentada  Justificativa  Técnica  emitida  pelo  fiscal  da  obra,  o  senhor 
Antônio Carlos Xavier e pelos Engenheiros Yvan Moreira de Lima e Cássio Pereira 
de  Magalhães  (fls.  991vº-992vº),  e  o  Parecer  Jurídico  firmado  pela  Assistente 
Jurídica  do  DEINFRA  Lyana  Carrilho  Cardoso,  com  o  respectivo  de  acordo  da 
Procuradora  Jurídica  Chefe  Dra.  Luciana  de  Oliveira  Schappo  (fl.  1008),  ambos 
favoráveis à modificação pretendida e em desacordo com o que previa a Cláusula nº 
7.2.5  do  Contrato  PJ  264/2008,  foi  celebrado  o  5º  (quinto)  Termo  Aditivo  (TA  nº 
093/2010)  pelo  Engenheiro  Nelson  Picanço,  na  condição  de  Diretor  Presidente  do 
DEINFRA  e  o  representante  legal  do  Consórcio,  o  senhor  Paulo  Ney  Almeida,  em 
16/04/2010 (fls. 1014vº/1015).
Subsequentemente,  foi  celebrado  o  6º  (sexto)  Termo  Aditivo  (TA  nº 
302/2010), o qual acresceu a quantidade de alguns serviços, como por exemplo, a 
inclusão de tubos para contraventamento e, por sua vez, procedeu a diminuição dos 
serviços referentes às camisas metálicas da estrutura espacial.
Por fim, foram realizados mais 2 (dois) aditivos, sendo que o 7º (sétimo) 
Termo  Aditivo  (TA  nº  414/2010),  igualmente  assinado  pelo  aludido  engenheiro  do 
DEINFRA e do representante legal, procedeu modificação quantitativa no importe de 
R$ 8.538.712,29 (oito milhões, quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e doze reais 
e vinte e nove centavos) em razão da troca das rótulas nas bases dos pilones não 
prevista no projeto do DNIT, totalizando o contrato o valor final de R$ 163.418.363,58 
(cento e sessenta e três milhões, quatrocentos e dezoito mil, trezentos e sessenta e 
três reais e cinquenta e oito centavos). 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1592
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 11/56
Já  o  8º  (oitavo)  Termo  Aditivo  (TA  nº  155/2012)  alterou  novamente  o 
cronograma  físico-financeiro,  com  a  inserção  de  mais  937  (novecentos  e  trinta  e 
sete)  dias  sobre  o  prazo  inicial  do  contrato,  qual  seja,  1.260 (hum mil, duzentos e 
sessenta)  dias,  perfazendo  2.197  (dois  mil,  cento  e  noventa  e  sete)  dias,  com  o 
termo de conclusão da obra como sendo em 31/12/2014. 
No entanto, diante do grave descumprimento do contrato e da manifesta 
ausência de fiscalização deste por parte dos ex-Diretores Presidentes do DEINFRA, 
os  senhores  Paulo  Roberto  Meller  e  Romualdo  Theophanes  de  França  Júnior,  do 
servidor  Nelson  Luiz  Giorno  Picanço  que  assinou  diversos  aditivos  como  Diretor 
Presidente,  e  do  fiscal  do  contrato,  o  servidor  Wenceslau  Jerônimo  Diotallévy,  a 
aludida  autarquia  rescindiu  unilateralmente  o  Contrato  nº  264/2008  em  19/08/2014 
com base no Parecer Projur nº 0373/2014, o qual, sem apontar a irregularidade na 
subcontratação  realizada,  apresentou  os  seguintes  motivos:  paralisação  das  obras 
pela contratada sem justificativas, atraso na execução das obras, e inexistência dos 
seguros exigidos na Concorrência ou vencimento sem a devida renovação destes.
Ou  seja,  não  há  dúvidas  de  que  todos  os  acréscimos  contratuais  e  a 
execução das obras foram realizadas em desconformidade com a legislação vigente, 
porquanto  houve  manifesta  ofensa  no  tocante  ao  limitador  legal  para  acréscimo 
quantitativo, ausência de motivação dos atos, desrespeito ao projeto original da obra, 
descumprimento  contratual  com  a  realização  de  subcontratação,  não  aplicação  de 
multa,  enfim,  uma  série  de  irregularidades  as  quais  foram  realizadas  em  razão  da 
conduta  ímproba  dos  agentes  e,  sobretudo  em  razão  da  ausência  de  zelo  destes 
para com o dinheiro público, o que acarretou em locupletamento ilícito por parte das 
empresas  que  não  entregaram  nem  50%  (cinquenta  por  cento)  da  obra  e, 
consequentemente,  em  grave  prejuízo  ao  erário  o  qual  é  sempre  o  maior 
prejudicado.  
Assim, diante de tudo o que restou exposto, denota-se que não há outra 
solução para ver os agentes e os particulares envolvidos serem punidos e, ainda, ser 
ressarcido o erário, senão pela via judicial, em decorrência do grave descumprimento 
das  disposições  legais  e  contratuais  e  do  manifesto  menoscabo  com  o  dinheiro 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1593
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 12/56
público  nesses  mais  de  28  (vinte  e  oito)  anos  –  se  contarmos  o  primeiro  contrato 
firmado na década de 90 para a realização de serviços na ponte –, em uma obra de 
tamanha importância social, cultural e logística para o município de Florianópolis e 
para todos aqueles que ainda sofrem diuturnamente com o grave problema existente 
no  campo  da  mobilidade  urbana  e  da  total  ausência  de  retorno  dos  serviços 
prestados nesse monumento histórico da cidade para os cidadãos que custearam e 
custeiam todos esses anos as obras ali realizadas. 
Este é, portanto, o relato do necessário.
2. ANÁLISE JURÍDICA
Visando  facilitar  o  entendimento  das  irregularidades  presentes  no  caso, 
divide-se a análise em tópicos, tornando a demanda mais inteligível. 
2.1. Dos atos ilícitos praticados pelos Réus
2.1.1.  Da  violação  ao  limitador  legal  de  acréscimo  quantitativos 
realizados no aditivos dos Contratos nºs 170/2006 e 264/2008
Como  é  cediço,  os  contratos  administrativos  possuem  certas 
peculiaridades  no  tocante  à  modificação  de  suas  cláusulas  e  na  realização  de 
aditivos. Existem disposições contratuais que podem ser modificadas unilateralmente 
ou aquelas que necessitam da concordância do particular contratado. 
Entende-se como unilaterais as que são relativas à adequação do objeto 
ao que se pretende alcançar com a contratação realizada. Já as que imprescindem 
de  consensualidade  no  tocante  à  sua  anuência  são  referentes  à  alteração  do 
equilíbrio  econômico-financeiro  contratual.  É  o  que  dispõe  o  art.  65  da  Lei  nº 
8.666/93:
Art. 65.  Os  contratos  regidos  por  esta  Lei  poderão  ser  alterados,  com  as 
devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor 
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando  necessária  a  modificação  do  valor  contratual  em  decorrência  de 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1594
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 13/56
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por 
esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando  necessária  a  modificação  do  regime  de  execução  da  obra  ou 
serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica 
da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição 
de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a 
antecipação  do  pagamento,  com  relação  ao  cronograma  financeiro  fixado, 
sem  a  correspondente  contraprestação  de  fornecimento  de  bens  ou 
execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os 
encargos  do  contratado  e  a  retribuição  da  administração  para  a  justa 
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do 
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem 
fatos  imprevisíveis,  ou  previsíveis  porém  de  conseqüências  incalculáveis, 
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de 
força  maior,  caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica 
extraordinária e extracontratual. [...] (grifo e sublinhado acrescido).    
Além  disso,  cumpre  mencionar  que  existem  modificações  qualitativas  e 
quantitativas. A primeira encontra amparo na alínea "a" do inciso I do artigo 65 da 
referida legis, enquanto a segunda na alínea "b" do mesmo diploma legal. 
Não obstante, no que diz respeito à alteração quantitativa, destaca-se que 
os acréscimos e supressões realizados nas obras, serviços ou compras não podem 
ultrapassar  o  limite  de  25%  (vinte  e  cinco  por  cento)  do  valor  inicial  atualizado  do 
instrumento  contratual.  Por  sua  vez,  no  tocante  à  reforma  de  edifício  ou  de 
equipamento,  as  aludidas  modificações  devem  respeitar  o  limitador  de  50% 
(cinquenta por cento), conforme se infere do parágrafo primeiro do artigo 65 da Lei 
de Licitações, senão vejamos:
O contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os 
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, 
até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no 
caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% 
(cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
 
Nesse sentido, Marçal Justen Filho assim leciona:
Com  redação  esdrúxula,  alínea  "b"  refere-se  a  alterações  quantitativas  do 
objeto contratado. A dificuldade reside em a lei utilizar como parâmetro não a 
prestação  propriamente  dita,  mas  o  valor  do  contrato.  Admite  que  a 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1595
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 14/56
Administração  introduza  alterações  (acréscimos  ou  supressões)  que 
acarretem modificação de até 25% no valor inicial do contrato, quando 
se  tratar  de  obras,  serviços  ou  compras;  quando  se  tratar  de  reforma  de 
edifício ou equipamento, o limite será de 50%. [...] (JUSTEN FILHO, Marçal. 
Comentários  à  Lei  de  Licitações  e  Contratos  Administrativos.  15.  ed. 
São Paulo: Dialética, 2012, fl. 883 – grifo e sublinhado acrescido).
No caso em apreço, observa-se que em ambos os contratos, quais sejam, 
no  Contrato  nº  264/2008  firmado  com  o  Consórcio  Florianópolis  Monumento  e  no 
Contrato  nº  170/2006  celebrado  com  o  Consórcio  Prosul/Concremat,  os  aditivos 
realizados ofenderam expressamente o limitador legal supramencionado.
E isso porque, conforme se infere da documentação carreada aos autos, 
quando  foi  firmado  o  9º  (nono)  aditivo  contratual,  o  qual  foi  devidamente assinado 
pelo engenheiro Nelson Picanço na qualidade de Diretor Presidente do DEINFRA, e 
pelo representante do Consórcio, o senhor Wilfredo Brilinger, procedeu-se em razão 
da inclusão de mais 27 (vinte e sete) meses no prazo inicial de execução do objeto 
do contrato que era de 44 (quarenta e quatro) meses, o acréscimo quantitativo no 
importe  de  R$  5.158.436,86  (cinco  milhões,  cento  e  cinquenta  e  oito  mil, 
quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), sobre o valor inicial de 
R$ 9.811.266,37 (nove milhões, oitocentos e onze mil, duzentos e sessenta e seis 
reais  e  trinta  e  sete  centavos),  o  que  caracterizou  num  aumento  de  52,58% 
(cinquenta e dois vírgula cinquenta e oito por cento) com relação ao valor inicial do 
contrato.
Situação  idêntica  ocorreu  no  10º  (décimo)  aditivo,  quando  devidamente 
assinado  pelo  ex-Presidente  Paulo  Meller  e  pelo  senhor  Wilfredo  Brilinger  do 
Consórcio Prosul/Concremat, foi acrescido sobre o prazo inicial do contrato mais 31 
(trinta  e  um)  meses,  e  mais  R$  4.466.623,62  (quatro  milhões,  quatrocentos  e 
sessenta  e  seis  mil,  seiscentos  e  vinte  e  três  reais  e  sessenta  e  dois  centavos), 
momento  em  que  o  contrato  alcançou  o  importe  de  R$  19.436.326,25  (dezenove 
milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco 
centavos),  totalizando  com  o  aumento  anterior  o  patamar  de  aproximadamente 
98,1%  (noventa  e  um  vírgula  um  por  cento),  o  que  ultrapassa  em  mais  de  73,1% 
(setenta e três vírgula um por cento) do limite legal de 25% (vinte e cinco por cento).
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1596
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 15/56
Nesse  contexto,  destaca-se  que  os  aludidos  aumentos  foram  realizados 
em  decorrência  dos  atos  ilícitos  praticados  pelos  ex-Presidentes  Paulo  Meller  e 
Romualdo Theophanes, pelo engenheiro do Deinfra Nelson Picanço, pelo fiscal do 
contrato  Antônio  Carlos  Xavier,  pela  Assistente  Jurídica  Lyana  Carrilho  Cardoso  e 
pelo representante do consórcio Wilfredo Brilinger, uma vez que, apesar de todos os 
agentes terem conhecimento de que tais aumentos ultrapassavam o patamar legal, 
ainda  assim  manifestaram  suas  respectivas  anuências  para  com  os  acréscimos 
contratuais.
E  isso  pode  ser  observado  da  Comunicação  Interna  nº  06/2010  quando 
Antônio  Carlos  Xavier  na  qualidade  de  fiscal  do  contrato,  encaminhando  as 
justificativas  técnicas  a  fim  de  subsidiar  a  aprovação  do  aditivo,  mencionou  que  o 
aumento solicitado no 9º (nono) aditivo corresponderia "a um reflexo financeiro na
ordem de 52,7%"  (fl.  840vº),  o  que  denota  que,  apesar  do  seu  conhecimento  da 
referida  ofensa,  ainda  assim  fomentou  a  consolidação  do  acréscimo,  dando 
seguimento ao trâmite para obtenção da aprovação.
No mesmo sentido, verifica-se a participação dolosa da Assistente Jurídica 
Lyana Carrilho Cardoso que no momento da elaboração de seu Parecer Jurídico em 
ambos os aditivos, mesmo tendo ciência de que tal acréscimo violava o disposto no 
art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, como foi apontado pelo fiscal do contrato, opinou 
favoravelmente  com  base  em  prejulgado,  diga-se  de  passagem,  inexistente  do 
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, consoante se depreende das fls. 
848/848vº.   
E por fim, a confirmação da mácula no aditivo contratual encerra-se com a 
assinatura do ex-Presidente Romualdo Theophanes no Ofício EM nº 033/10, onde, 
apontando que o aumento "representa 52,67% sobre o valor original do contrato" (fls. 
852º/853),  solicitou  ao  Governador  do  Estado  autorização  para  a  celebração  do 
aditivo,  circunstância  que  se  repetiu  no  Ofício  EM  nº  075/12,  assinado  pelo  ex-
Presidente  Paulo  Meller,  bem  como  pela  assinatura  do  9º  (nono)  aditivo  pelo 
engenheiro Nelson Picanço em substituição ao aludido Presidente e do 10º (décimo) 
pelo  senhor  Paulo  Meller,  ambos  conjuntamente  com  o  representante  legal  do 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1597
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 16/56
consórcio Wilfredo Brilinger, o qual em seu pedido de acréscimo menciona que os 
valores ultrapassam o limite legal (fls. 861vº-863vº).
A propósito, corroborando a manifesta ofensa do aludido dispositivo legal 
na celebração do 9º (nono) aditivo, extraio excerto do Relatório de Instrução DLC nº 
462/2012  emitido  nos  autos  do  RLA  12/00285490,  o  qual  confirma  tal  prática,  in
verbis:
[...]
NONO TERMO ADITIVO
Firmado em 23/04/2010, este TA. 094/2010 (fls. 246 e 247) acresce em 27 
meses o prazo previsto para o serviço, passando dos 44 meses iniciais para 
71 meses, prevendo que o mesmo estaria concluso em 29/07/2012. Acresce, 
ainda, o valor do contrato em R$ 5.158.436,86, passando de R$ 9.811.266,37 
para os atuais R$ 14.969.703,23, acréscimo de 52,58% (ver item 2.7.5 deste 
Relatório).
A justificativa apresentada pela Unidade indica (fls. 252):
Com  a  prorrogação  do  prazo  de  execução  das  obras  realizadas  pelo 
Consórcio  Florianópolis  Monumento  por  meio  de  aditivo  ao  contrato 
PJ-264/2008,  urge  a  necessidade  de  adequar  a  planilha  de  preços  do 
contrato  do  Consórcio,  readequando  também  a  cláusula  quarta  –  prazo  do 
contrato PJ-170/2006.
A  citação  readequação  no  prazo  do  contrato  de  execução  das  obras 
(PJ-264/2008) ocorreu em 12/10/2009 por meio do 4º Termo Aditivo (ver item 
2.6.2 deste Relatório).
Constata-se, entretanto, que não houve um acréscimo linear na quantidade 
de  todos  os  serviços,  como  seria  de  se  esperar,  mas  a  alteração  nas 
quantidades previstas, em relação às quantidades apresentadas a partir do 
Oitavo Termo Aditivo, variou-se -38,5%, caso do veículo utilitário, a +423,5%, 
no  caso  do  Sociólogo.  Aliás,  naqueles  serviços  em  que  houve  redução  na 
quantidade nos Termos Aditivos anteriores (para reduzir o impacto financeiro 
positivo),  foram  recompostos  nesta  alteração  (com  exceção  de  Residência 
para Engenheiro).
2.7.5. ADITAMENTO SUPERIOR A 25%
Como transcrito, houve a prorrogação no prazo de execução do Contrato e 
acréscimo de seu valor acima dos 25,0% previstos no art. 65, § 1º da Lei nº 
8.666/93:
[...]
Para aprovação de tal Termo Aditivo, houve Parecer Jurídico da Assistente 
Jurídica – DEINFRA, Sra. Lyana Carrilho Cardoso (fls. 238 e 239) que afirma:
Já  é  cediço  o  entendimento  de  que,  por  força  de  norma  editalícia,  é 
obrigatória  a  manutenção  dos  serviços  de  consultoria  para  o 
acompanhamento  das  obras  desde  que  haja  recursos  orçamentários  e 
financeiros  para  cobrir  os  custos  de  tal  consultoria,  conforme  consulta 
desse departamento ao TCE, in verbis:
Os contratos de prestação de serviços de consultoria vinculados a Programas
ou obras rodoviárias constantes do Plano Plurianual podem ser prorrogados
até a conclusão do respectivo programa ou obra, nos termos do artigo 57, I,
da Lei nº 8.666/93, desde que previsto no instrumento contratual. O eventual
acréscimo de valor, indispensável para consecução do contrato em
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1598
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 17/56
decorrência da prorrogação sem alteração do escopo do seu objeto, não está
adstrito ao limite do art. 65, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal (grifou-se).
Entretanto, este Corpo Instrutivo não localizou o citado prejulgado nem 
o processo de consulta que teria dado origem a tal manifestação deste 
TCE.  E,  ausente  tal  permissão,  os  contratos  de  consultoria  devem 
seguir o previsto em Lei, uma vez que esta não abre exceções. Portanto, 
no presente caso, salvo entendimento diferente, houve descumprimento 
do disposto no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93 ao acrescer em mais de 
25,0% o valor inicial contratual. [...] (fls. 36vº/37 - grifo e itálico original e 
grifo acrescido).
No  mesmo  sentido,  traz-se  à  baila  outros  apontamentos  realizados  no 
Relatório  de  Instrução  DLC  nº  084/2014,  os  quais  confirmam  idêntica  conduta 
praticada pelos agentes no âmbito do 10º (décimo) aditivo, senão vejamos:
O contrato PJ 170/2006 foi firmado em 25/08/2006 (fls. 178 a 184) entre o 
Departamento  Estadual  de  Infraestrutura  –  Deinfra  e  Consórcio  Prosul  – 
Projetos,  Supervisão  e  Planejamento  Ltda./Concremat  Engenharia  e 
Tecnologia  S.A.,  com  objeto  de  execução  de  serviços  de  gerenciamento, 
coordenação,  supervisão,  controle  de  qualidade  e  apoio  a  fiscalização  das 
obras de reabilitação da Ponte Hercílio Luz. 
Conforme  destacado  no  Relatório  Inicial,  o  valor  contratado  era  de  R$ 
9.811.282,66 e o prazo previsto de execução 44 meses com o fim previsto, 
portanto,  em  29/04/2010.  Entretanto,  extrai-se  o  seguinte  do  referido 
Relatório:  "[...]  por  meio  de  Termos  Aditivos,  o  prazo  de  conclusão  dos 
trabalhos foi prorrogado para 29/07/2012 e o valor do Contrato foi acrescido 
em R$ 5.158.420,82 (52,3%)".
Acresça-se a isso o valor de R$ 4.466.623,62 advindo do Décimo Termo 
Aditivo, celebrado em 24/08/2012, após a elaboração do Relatório DLC 
nº 462/2012, informado na resposta do Deinfra, à folha 375. O referido 
aditivo  consta  no  Processo  às  folhas  584  a  647.  Com  esse  valor,  o 
contrato  chegou  a  um  acréscimo  de  R$  9.625.044,44,  equivalente  a 
98,1%, em muito superior aos 25,0% permitido em Lei.
[...]
O acréscimo superior a 25,0% no presente caso, contraria no art. 65, § 1º da 
Lei nº 8.666/93, que assim versa:
[...]
Na  resposta  para  essa  irregularidade,  o  Deinfra,  na  pessoa  do  Eng.º 
Wenceslau J. Diotallévy, Fiscal de Obras da Ponte Hercílio Luz, respondeu à 
folha 373, afirmando que determinado parecer jurídico esclarece o solicitado. 
O referido Parecer consta no Processo às folhas 379 a 381. Este Parecer foi 
elaborado pela Advogada Lyana Carrilho Cardoso – OAB nº 20.692, com data 
de 29/06/2012, indo na mesma linha do Parecer elaborado em 10/03/2010, 
pela mesma profissional e que foi analisado no Relatório Inicial, à folha 359. 
Em ambos os pareceres é citada "jurisprudência" do TCE/SC, qual seja:
Já  é  cediço  o  entendimento  de  que,  por  força  de  norma  editalícia,  é 
obrigatória  a  manutenção  dos  serviços  de  consultoria  para  o 
acompanhamento  das  obras  desde  que  haja  recursos  orçamentários  e 
financeiros  para  cobrir  os  custos  de  tal  consultoria,  conforme  consulta 
desse departamento ao TCE, in verbis:
Os contratos de prestação de serviços de consultoria vinculados a Programas 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1599
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 18/56
ou obras rodoviárias constantes do Plano Plurianual podem ser prorrogados 
até a conclusão do respectivo programa ou obra, nos termos do artigo 57, I, 
da Lei nº 8.666/93, desde que previsto no instrumento contratual. O eventual 
acréscimo  de  valor,  indispensável  para  consecução  do  contrato  em 
decorrência da prorrogação sem alteração do escopo do seu objeto, não está 
adstrito ao limite do art. 65, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal.
[...]
A instrução não havia localizado o referido Prejulgado justamente por ele não 
existir.  Consultando-se  os  dados  referentes  ao  Processo  citado  (COM  –  o 
correto  é  CON  –  0205505/83) e ao Parecer COG nº 374/99, constata-se a 
seguinte decisão plenária, de 09/08/1999:
O  TRIBUNAL  PLENO,  diante  das  razões apresentadas pelo Relator e com 
fulcro  no  artigo  59  da  Constituição  Estadual,  no  artigo  27  da  Lei 
Complementar nº 31/90 e no artigo 7º do Regimento Interno, decide:
6.1.  Não  conhecer  da  consulta  por  se  encontrar  desmotivada  face  à 
extinção de seu objeto, nos termos do Parecer do Relator.
6.2. Determinar o arquivamento dos autos. (sem grifos no original).
Ou  seja,  a  respeito  desse  assunto,  não  há  decisão  formal  do  TCE  em 
Consulta, o que poderia gerar Prejulgado. O Parecer Jurídico do DEINFRA 
baseia-se em documento "interno" do TCE, de uma Diretoria Técnica, no 
caso a Consultoria Geral – COG, mas não em um posicionamento oficial 
do  TCE/SC.  Ou  seja,  aquela  posição  deste  TCE  em  relação  ao  aditivo 
contratual  em  serviços  de  consultoria  de  obras  rodoviárias,  citada  no 
Parecer, não existe. [...] (fls. 45/46vº – grifo e sublinhado original e grifo e 
sublinhado acrescido).
E  ainda  sob  esta  ótica,  da  decisão  proferida  pelo  Conselheiro  Cleber 
Muniz  Gavi  no  sobredito  RLA  12/00285490,  a  qual  confirma  a  participação  dos 
agentes  no  ato  ímprobo, mormente a do Consórcio Prosul/Concremat por meio de 
seu representante legal, sobreleva registrar os seguintes argumentos:
II.1. Contrato PJ 170/2006 (supervisão de obra) com acréscimo de valor que 
ultrapassa o limite de 25% do inicialmente contratado.
Tal  restrição  foi  considerada  como  de  responsabilidade  dos  Srs.  Paulo 
Roberto Meller e Romualdo Theophanes de França Júnior, ex-Presidentes do 
Deinfra, do Sr. Nelson Luiz Giorno Picanço, que assinou como Presidente do 
Deinfra  em  aditivos  celebrados  no  Contrato  PJ  170-2006, e Antônio Carlos 
Xavier, fiscal do Contrato nº PJ-170/2006 (supervisão de obras).
[...]
Entendo que razão assiste ao Ministério Público de Contas.
Considerando  as  peculiaridades  do  caso  concreto,  não  seria  razoável  a 
simples  admissão  de  acréscimo  dos  serviços  de  supervisão,  em  limite 
superior  ao  legal,  apenas por estarem os mesmos teoricamente vinculados 
ao contrato de obras.
Não  se  constata  que  o  consórcio  responsável  pela  supervisão  tenha,  ao 
longo de toda a execução dos serviços de restauração (iniciados em 2009), 
efetuado  apontamentos  para  indicar  o  descumprimento  do  cronograma,  a 
culpa da contratada e a incapacidade desta para a execução da reforma da 
Ponte  Hercílio  Luz,  fato  que  se  tornou  notório  a  partir  da  paralisação  da 
empreitada  por  ato  unilateral  do  consórcio  responsável  e  da  consequente 
rescisão do contrato pelo Governo do Estado de Santa Catarina.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1600
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 19/56
Diante  da  atuação  ineficiente  do  Consórcio  Florianópolis  Monumento,  seria 
mesmo  o  caso  de  se  questionar  informações  mais  precisas  pelo  consórcio 
responsável  pela  supervisão  (Prosul-Concremat)  quanto  aos  motivos  que 
levaram ao descumprimento do cronograma estabelecido e sobre as medidas 
que  deveriam  ser  prontamente  adotadas  pela  Administração  de  eventuais  
punições ou rescisão de contrato. Pelo que se extrai dos autos, a atuação 
mais  eficaz  somente  se  deu  quando  da  completa  paralisação  das 
atividades, em junho de 2014 (fls. 1368 e segs).
A título de argumentação, mesmo que aceita a vinculação entre a vigência do 
contrato de supervisão e a duração do contrato de execução de obras, não 
se pode admitir que tal entendimento perdure mesmo quando a dilação das 
obras decorra da atuação ineficiente da empresa que as executa. E isto em 
função  de  uma  questão  basilar:  se  houve  atuação  ineficiente  da  empresa 
construtora, o mesmo deve ser dito em relação à empresa supervisora que, 
ou  não  fiscalizou  a  contento  o  andamento  das  obras  ou  não  informou 
adequadamente  à  Administração  Pública  acerca  das  providências  a  serem 
adotadas para correção imediata dos problemas.
Certamente,  a  citada  jurisprudência  do  TCU  não  aborda  peculiaridades 
semelhantes às enfrentadas neste caso, ou seja, não trata de situações em 
que  o  descumprimento  do  cronograma  de  execução  decorreu  da  desídia e 
ineficiência da pessoa jurídica que deveria ser supervisionada por outra.
Veja-se que se adotássemos sem maiores indagações a tese da defesa, a 
prorrogação  das  obras  constituiria  uma  espécie  de  benefício  para  as 
empresas  de  supervisão, que veriam o descumprimento do cronograma de 
execução  como  uma  oportunidade  para  extensão  dos  seus  contratos,  à 
revelia do prazo previsto na licitação, Dito outro modo, em termos financeiros 
não  haveria  interesse  das  empresas  de  supervisão  em  tolher  o  atraso  das 
obras, pois quanto maior o tempo de execução, maior a durabilidade de sua 
contratação, e isto sem a necessidade de acorrerem a um novo procedimento 
licitatório.
Neste  sentido,  cito  a  manifestação  do  Ministério  Público  de  Contas, 
compatível com o entendimento ora defendido:
Ademais,  vale  destacar  que  o  objeto  contratual  incluia  os  serviços  de 
gerenciamento,  coordenação,  supervisão,  controle  de  qualidade  e  apoio  à 
fiscalização das obras, o que demonstra que o Consórcio Prosul-Concremat 
possuía uma grande ingerência sobre os serviços executados pelo Consórcio 
Florianópolis Monumento e, mesmo assim, manteve-se inerte.
Não  se  pode  olvidar,  outrossim,  que  quanto  maior  a  prorrogação  do 
contrato  firmado  com  o  Consórcio  Florianópolis  Monumento,  maior 
seria  o  benefício  advindo  ao  consórcio  que  tinha  a  obrigação  de 
fiscalizar  a  obra,  já  que  continuaria  recebendo  pelos  serviços  de 
supervisão.
Na  oportunidade,  deixo  aqui  registrada  a  minha  preocupação  em 
relação  aos  contratos  de  supervisão  e  suas  prorrogações 
indiscriminadas, devendo adotar-se a devida cautela quanto a este tipo 
de  pactuação,  afinal  pode  ser  de  interesse  da  empresa  contratada  a 
ocorrência de atrasos na execução da obra, visto que, assim, resta-lhe 
assegurada a prorrogação de seu próprio ajuste.
O poder público, portanto, deve se ater aos possíveis conflitos de interesses 
que surgem no âmbito deste tipo de contratação e averiguar a vantajosidade 
e eficácia da manutenção deste tipo de contrato.
(fl. 1819)
No caso em apreço os números se apartam do razoável. Um acréscimo 
de 98,1% não pode ser tolerado, mormente em circunstâncias em que 
não se identifica uma atuação eficiente da empresa contratada para as 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1601
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 20/56
atividades  de  gerenciamento,  coordenação,  supervisão,  controle  de 
qualidade  e  apoio  a  fiscalização  das  obras  de  reabilitação  da  Ponte 
Hercílio Luz. [...] (fls. 751vº-753 – grifo e sublinhado acrescido).
Ademais,  verifica-se  que  a  ofensa  ao  disposto  no  parágrafo  primeiro  do 
artigo  65  da  Lei  nº  8.666/93  também  ocorreu  na  execução  do  Contrato  PJ  nº 
264/2008,  só  que  neste  caso  de  forma  um  pouco  diferente,  uma  vez  que  está 
diretamente  ligada  à  alteração  do  projeto,  assunto  que  será  objeto  de  análise  do 
próximo tópico desta peça exordial.
Como já restou exposto alhures, no dia 27/11/2008 foi firmado o Contrato 
PJ  nº  264/2008  com  o  Consórcio  Florianópolis  Monumento  no  valor  de  R$ 
154.879.651,29 (cinto e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e nove mil, 
seiscentos  e  cinquenta  e  um  reais  e  vinte  e  nove  centavos).  No  decorrer  da 
execução do serviços foram realizados 8 (oito) aditivos contratuais, sendo que os de 
maior destaque são o terceiro, o quinto e o sétimo aditivo, porquanto da celebração 
destes  houve  acréscimo  e  a  supressão  de  valores  que  ultrapassaram  o  limitador 
legal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor inicial do instrumento contratual.
Explico!
No  dia  30/11/2009  foi  celebrado  o  3º  (terceiro)  Termo  Aditivo  (TA  nº 
550/2009  –  fls.  981  e  987vº),  o  qual,  com  base  na  justificativa  de  que  havia  a 
necessidade de alteração na previsão de quantidades na execução dos serviços nas 
passarelas  do  lado  sul  e  fundações  dos  viadutos  de  acesso,  acresceu  com  as 
modificações  positivas  e  negativas  o  valor  de  R$  1.995.224,91  (hum  milhão, 
novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um 
centavos).
Por conseguinte, sobreveio o 5º (quinto) Termo Aditivo (TA nº 093/2010). 
Nesse  termo,  em  razão  das  justificativas  técnicas  apresentadas  pelo  engenheiro 
Antônio  Carlos  Xavier  favoráveis  à  modificação  do  método  construtivo  –  o  que 
acarretou em drástica mudança na forma de execução dos serviços e dos valores a 
serem pagos –, procedeu-se o acréscimo quantitativo de serviços que acarretou no 
importe de R$ 62.068.175,82 (sessenta e dois milhões, sessenta e oito mil, cento e 
setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1602
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 21/56
Após,  com  o  advento  do  7º  (sétimo)  Termo  Aditivo  (TA  nº  414/2010), 
ocorreu  novo  aumento  no  valor  do  contrato  na  quantia  de  R$  8.538.712,29  (oito 
milhões,  quinhentos  e  trinta  e  oito  mil,  setecentos  e  doze  reais  e  vinte  e  nove 
centavos),  de  modo  que  o valor inicial do contrato de R$ 154.879.651,29 (cento e 
cinquenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e 
um reais e vinte e nove centavos) passou para R$ 163.418.363,58 (cento e sessenta 
e  três  milhões,  quatrocentos  e  dezoito  mil,  trezentos  e  sessenta  e  três  reais  e 
cinquenta e oito centavos). 
Com  efeito,  considerando  que  somados  os  aludidos  aditivos  (R$ 
1.995.224,91  +  R$  62.068.175,82  +  R$  8.538.712,29)  totalizaram  o  importe  de R$ 
72.602.113,02 (setenta e dois milhões, seiscentos e dois mil, cento e treze reais e 
dois centavos), quantia esta que supera mais de 50% (cinquenta por cento) só em 
acréscimo, e que as mudanças no projeto inicial acarretaram, inclusive, em aditivos 
de  supressões  com  a  exclusão  de  serviços  que  alcançaram  44,78%  (quarenta  e 
quatro vírgula setenta e oito por cento), tudo isso com o intuito de compensar a total 
descaracterização  do  projeto  original  com  a  modificação  de  mais  da  metade  dos 
serviços que estavam previsto no contrato originário (PJ 264/2009), resta indubitável 
que  as  condutas  praticadas  ofenderam  diretamente  o  limite  legal  previsto  na 
legislação vigente.
Nesse  norte,  destaca-se  do  Relatório  de  Instrução  DLC  nº  462/2012 
trechos  os  quais  ratificam  a  compensação  realizada  que  acarretou  na  modificação 
integral  do  objeto  de  execução  do  contrato  e  ofendeu  expressamente  o  referido 
dispositivo legal. Vejamos:
[...]
Tal limite é indicado no art. 65, § 1º: "o contratado fica obrigado a aceitar, nas 
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem 
nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor 
inicial atualizado do contrato [...]". Ou seja, o inciso 'b' acima transcrito indica 
que  somente  poderá  haver  alteração  contratual  com  acréscimos  ou 
supressões em até 25% do valor original do contrato.
Em outras palavras, somente pode a Administração acrescer serviços em até 
25%  do  valor  inicial  contratado,  ou  realizar  supressões  neste  mesmo 
percentual,  individualmente,  separadamente,  sem  considerar  as  alterações 
realizadas com valores inversos.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1603
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 22/56
Como exemplo, suponha-se que uma obra com um determinado objeto 
conte  com  somente  dois  serviços,  chamados  de  "A"  e  "B",  com  o 
mesmo  valor,  ou  seja,  o  serviço  "A",  assim  como  o  serviço  "B", 
representa  50,0%  do  valor  do  contrato.  Caso  a  Administração  decida 
excluir  completamente  o  serviço  "A"  e  inclua  o  serviço  "C",  com  o 
mesmo  valor,  não  haverá  impacto  financeiro  e  estará  suprimindo 
quantitativo equivalente a 50,0% do valor contratual ao excluir o serviço 
"A"  e  acrescendo  o  mesmo  percentual  na  inclusão  do  serviço  "C", 
individualmente.  Portanto,  tal  alteração  é  contrária  a  Lei  por 
desrespeitar o limite exposto no art. 65, § 1º, acima transcrito.
E este é o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, exarado nos 
Acórdãos Plenário nº 749/2010, nº 591/2011 e nº 2.819/2011:
9.2. Determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 
que,  para  efeito  de  observância  dos  limites  de  alterações  contratuais 
previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou 
supressões  de  quantitativos  de  forma  isolada,  ou  seja,  o  conjunto  de 
reduções  e  o  conjunto  de  acréscimos  devem  ser  sempre  calculados 
sobre  o  valor  original  do  contrato,  aplicando-se  cada  um  desses 
conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre 
eles,  os  limites  de  alteração  estabelecidos  no  dispositivo  legal  (grifou-
se).
Entretanto, o Órgão Estadual não respeitou tal previsão legal ao permitir 
que,  por  exemplo,  com  o  Quinto  Termo  Aditivo  ao  Contrato  nº  PJ 
264/2008  fosse  atingido  o  valor  de  R$  64.063.400,73  em  supressões  e 
acréscimos,  ou  41,36%  do  valor  original  (incluindo  o  Terceiro  Termo 
Aditivo).  Até  o  Sétimo  Termo  Aditivo  houve  R$  77.889.535,40  (50,29%) 
em acréscimos e supressões e R$ 69.350.823,11 (44,78%) em exclusões 
de serviços. Ou seja, houve a descaracterização do projeto original com 
a alteração de metade dos serviços (em valor) previstos originalmente. 
[...] (fls. 40vº/41 – grifo e sublinhado acrescido).
Ou  seja,  não  há  dúvidas  de  que  houve  grave  descaso  com  o  dinheiro 
público,  mormente  no  que  diz  respeito  aos  agentes  políticos  e  servidores  públicos 
que tinham a função precípua de zelar pelo dinheiro público.
A verdade, e não vou nem mencionar as exorbitantes quantias pagas nos 
contratos  anteriores  já  que  não  são  objeto  da  presente  exordial,  é  que  tanto  os 
agentes públicos quanto particulares com o manifesto intuito de descumprir a Lei e, 
por  consequência,  lesar  o  erário,  foram  realizando  diversos  aditivos,  mascarando 
num  primeiro  momento  a  ausência  de  impacto  financeiro  para  num  momento 
seguinte recompor as atividades excluídas com aditivos financeiros excessivos.
Não se pode olvidar, ainda, o conluio entre as empresas e a ganância por 
mais  e  mais  aditivos  quando  se  tem  um  consórcio  que  recebe  regularmente  os 
valores do contrato para realizar a restauração da ponte, mas não efetua pelo menos 
50% (cinquenta por cento) da obra e isso passados muitos anos. E de outro lado um 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1604
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 23/56
outro  consórcio  que  recebe  para  "fiscalizar"  as  obras  de  restauração  sem  que  o 
faça efetivamente, já que se mostra bem mais interessante fechar os olhos para tais 
equívocos,  evitando,  assim,  que  multas  sejam  aplicadas  e  rescisões  ocorram  de 
forma  mais  célere  para  que,  dessa  forma,  possa  ir  permanecendo  com  o  decorrer 
dos  anos  e  recebendo  verbas  estratosféricas  com  aditivos  escancaradamente 
abusivos (acima do limite legal), sem que faça o que foi contratada para tanto.  
Resta  claro,  portanto,  o  descumprimento  da  Lei  de  Licitações  com  a 
efetivação  de  aditivos  quantitativos  acima  do  limitador  legal  e  a  manifesta 
participação  dos  agentes  públicos  e  dos  particulares  na  efetivação  do  ato  ilegal, 
razão por que devem ser responsabilizados pelos prejuízos causados ao erário. 
2.1.2. Da alteração do projeto e a necessidade de realização de nova 
licitação
Conforme  restou  exposto  anteriormente,  com  o  advento  do  5º  (quinto) 
Termo  Aditivo  (TA  nº  093/2010),  foram  realizados  acréscimos  quantitativos 
decorrentes da alteração do método construtivo, mais especificamente, no tocante à 
substituição  ao  sistema  de  transferência  de  carga  que  estava  previsto  de  forma 
pênsil em cabos provisórios para uma suspensão inversa, com a inserção de uma 
estrutura  auxiliar  sob  o  vão  central,  que  resultaram  em  manifesta  ofensa  à  Lei  de 
Licitação.
Pois bem.
No  dia  29/12/2009  o  Consórcio  Florianópolis  Monumento,  alegando  que 
posteriormente à celebração do contrato verificou-se que a utilização do sistema de 
transferência  de  cargas  de  forma  pênsil  em  cabos  provisórios  poderia  acarretar  a 
ruptura  das  rótulas  das  bases  das  torres  principais  a  qual,  diante  da  rápida 
degradação  necessitaria  ser  trocada,  requereu  a  modificação  do  processo  de 
transferência  passando  para  um  com  suspensão  inversa  e  implantação  de  uma 
estrutura auxiliar sob o vão central (fls. 1036vº-1039).
Por  conseguinte,  foi  apresentada  manifestação  pelo  Consórcio 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1605
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 24/56
Prosul/Concremat  –  pessoa  jurídica  responsável  pela  supervisão  do  contrato  do 
Consórcio  Florianópolis  Monumento  –,  favorável  à  substituição  proposta  (fls.  990-
991).
Assim, com a apresentação da respectiva justificativa técnica (fls. 991vº-
992vº),  e  do  Parecer  Jurídico  favorável  (fl.  1008),  o  aditivo  contratual  foi  assinado 
pelo  ex-Presidente  do  Deinfra  Romualdo  Theophanes  de  França  Júnior  e  pelo 
representante do Consórcio Paulo Ney Almeida em 16/04/2010 (fls. 1014vº/1015).
Não  obstante,  a  despeito  das  justificativas  apresentadas,  mostra-se 
evidente que a alteração realizada ofendeu o instrumento convocatório e o disposto 
na Lei nº 8.666/93.
E  isso  porque,  conforme  se  infere  do  Edital  de  Concorrência  Pública 
Internacional  nº  044/07,  mais  especificamente,  do  item  7.2.5,  a  possibilidade  do 
contratado propor uma Solução Técnica Alternativa para a realização do sistema de 
transferência de carga era permitida até a apresentação da Proposta Técnica, sob 
pena de desclassificação, senão vejamos: 
[...]
7.2.5. Solução Técnica Alternativa
7.2.5.1. No caso de apresentação de eventual "Solução Técnica Alternativa", 
visando  a  otimização  do  preço  final  para  o  DEINFRA,  as  proponentes  que 
assim  o  desejarem,  só  poderão  focalizar,  como  eventuais  alternativas 
técnicas, os seguintes itens, individualmente ou em conjunto: 
-Sistema portante e transferência de carga;
-tabuleiro e pista de rolamento;
-maçicos de fundação dos pilones;
-maciços de ancoragem.
7.2.5.2. OBSERVAÇÃO: Os documentos da Proposta Técnica do "Projeto de 
Referência"  e  da  eventual  solução  de  "Alternativa  Técnica"  deverão 
obedecer,  separadamente,  ao  disposto  nos  itens  7.1,  7.2  e  respectivos 
subitens deste Edital.
7.2.5.3. As propostas de "Solução Técnica Alternativa", cujos ante-projetos 
deverão  ser  obrigatoriamente  apresentados  na  Proposta  Técnica,  sob 
pena  de  desclassificação,  serão  avaliados  por  uma  Comissão  Técnica 
Especial  de  Julgamento.  As  "Propostas  Técnicas  Alternativas"  que  não 
demonstrarem  viabilidade  técnica  e/ou  executiva  serão  desclassificadas. 
Essas propostas serão analisadas conforme critérios definidos nos itens 7.2.3 
e  7.2.4  acima  descritos.  As  mesmas  receberão,  o  mesmo  tratamento  na 
análise e pontuação pela Comissão Técnica Especial de Julgamento previsto 
para as propostas relativos ao "Projeto de Referência".
7.2.5.4.  Caso  a  Solução  Técnica  Alternativa  apresentada  implique  na 
alteração dos itens e/ou quantitativos apresentados pelo DEINFRA (ANEXO 
Nº  01),  a  proponente  deverá  se  responsabilizar  pelos  novos  itens, 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1606
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 25/56
quantitativos  e  respectivos  preços  unitários  componentes  de  sua  proposta 
que  sejam  diversos  dos  preços  constantes  do  ANEXO  Nº  01.  [...]  (fls. 
908vº/909 – grifo original e sublinhado acrescido).
E ainda se não fosse o suficiente, destaca-se o prejuízo sofrido pelo erário 
no certame, sobretudo, a ofensa literal ao princípio da competitividade, uma vez que 
na  fase  de  habilitação  do  procedimento  licitatório  os  participantes  deveriam 
apresentar  Declaração  de  que detinha experiência na transferência de carga entre 
cabos de sustentação de ponte pênsil metálica:
[...] 6.1.3. QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
6.1.3.2.1.  Atestado(s)  ou  Certidão(ões)  de  execução,  fornecidos  por 
pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados pelo 
CREA, onde conste que a empresa proponente tenha executado obras ou 
serviços de natureza semelhante ao do objeto do Edital, comprovando já ter 
executado obras de grande complexidade, como é o caso da Etapa 2 de 
Recuperação  da  Ponte  Hercílio  Luz  /  SC,  para  as  exigências  a  seguir 
relacionadas,  sendo  aceitas  a  comprovação  de  cada  uma  das  exigências 
em  um  único  atestado,  e  também,  o  somatório  da  experiência  dos 
consorcioados:
1. Reforço e/ou recuperação de ponte suspensa em estrutura metálica 
rebitada, com vão livre mínimo de 235,00 m.
2.  Fornecimento  e  substituição  de,  no  mínimo,  7  (sete)  toneladas  de 
rebites em ponte metálica rebitada.
3. Declaração de empresa licitante, ou de terceiro, de que a(o) mesma(o) 
detém experiência em execução de transferência de carga entre cabos 
de  sustentação  de  ponte  pênsil  metálica,  respeitando  o  vão  mínimo 
indicado no item 1 acima. Esta declaração deverá conter: nome da obra, 
características  estruturais,  localização,  dimensões,  período  de 
execução  e  síntese  do  processo  de  transferência  da  carga  realizada. 
Caso  a  declaração  seja  emitida  por  terceiro,  essa  deverá  vir 
acompanhada  de  um  termo  de  compromisso  de  exclusividade, 
garantindo  que  a  mesma  não  participe,  neste  processo  licitatório,  em 
parceria com outro participante.
Nota: No caso de empresas estrangeiras que participem isolodamente ou em 
consórcio nesta licitação, serão aceitos pelo DEINFRA, cópias de contratos 
executados,  ou  vinculações  empregatícias,  em  nome  da  empresa  ou  das 
consorciadas, para a comprovação das exigências do item 6.1.3. Caberá ao 
DEINFRA, se assim o desejar, fazer eventuais verificações da documentação 
que  for  apresentada,  junto  aos  Clientes  contratantes  (fl.  908  –  grifo  e 
sublinhado acrescido e original).
Todavia, como a alteração do aludido sistema de transferência de cargas 
para  um  mais  simples,  qual  seja,  a  ponte  ficará  escorada  por  baixo  ao  invés  da 
sustentação  pênsil,  ocorreu  tão  somente  no  quinto  termo  aditivo,  isso  obstou  a 
possibilidade de que outras empresas pudessem participar do Edital de Concorrência 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1607
________________________________________________________________________________________________________________________________________
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Defesa da Moralidade Administrativa
___________________________________________________________________
Rua Pedro Ivo, 231 – Ed. Campos Salles – 3º andar – Sl. 301 – Centro – Florianópolis – SC – CEP 88010-070
Fone/Fax: (48) 3330-2126 - e-mail: capital26pj@mp.sc.gov.br
NOSF Fls. 26/56
nº  044/2007,  já  que  à  época  do  certame  a  qualificação  técnica  seria  de  menor 
complexidade o que permitiria que mais sociedades empresárias estivessem aptas a 
concorrer,  o  que,  por  consequência,  poderia  acarretar  em  proposta  ainda  mais 
vantajosa para a Administração Pública e, quem sabe, a ponte já poderia estar em 
funcionamento.
Inclusive, o posicionamento adotado pelos auditores da Corte de Contas 
Catarinense no Relatório DLC nº 084/2014 foi no sentido de que:
[...] houve a descaracterização do projeto original. A forma de execução 
da  restauração  da  ponte  foi  completamente  alterada  pelo  consórcio 
vencedor durante a execução do contrato.
A  alteração  que  poderia  se  feita  era  advinda  da  proposta  técnica, 
previsto no item 7.2.5. do Edital de Licitação, conforme segue:
[...]
Ou  seja,  os  aditivos  celebrados  acabaram  mudando  completamente  a 
execução  da  restauração  da  Ponte  Hercílio  Luz,  alterando  o  objeto.  A 
alteração  da  forma  de  execução  da  restauração  era  possível  ser  trocada 
somente  quando  da  apresentação  da  proposta  técnica,  conforme  descrito 
acima.  A  alteração  da  solução  durante  a  execução  contratual,  que  acabou 
gerando todos esses aditivos que extrapolaram quaisquer limites, não poderia 
ser admitida.
O  quinto  termo  aditivo,  apesar  de  ter  impacto  financeiro  nulo,  acabou 
extrapolando  os  limites  de  aditamento  previstos  em  lei,  conforme  já  citado. 
Justamente  neste  Termo  Aditivo  é  que  houve  a  troca  do  sistema  de 
transferência  de  cargas,  que  era  previsto  e  permitido  apenas  na 
apresentação  da  proposta  técnica,  ainda  na  fase  de  licitação.  Do  Relatório 
DLC nº 462/2012, extrai-se (fls. 356):
Quanto à reabilitação do vão central, o projeto original previa a transferência 
de carga das barras de olhais com a utilização de cabos provisórios, mas que 
foi alterado, neste Aditivo, para um sistema de sustentação provisório inferior 
ao tabuleiro existente. O novo método previu a execução de uma ponte de 
sustentação  provisória,  com  fundações  profundas  e  uma  estrutura  metálica 
espacial, capaz de suportar o peso do vão central e servir de plataforma de 
apoio.
O  Consórcio  proponente  deveria  ter  apresentado  tal  alteração  quando  da 
licitação  através  de  solução  técnica  alternativa  e  não  o  fez.  Fazendo  esta 
alteração  durante  a  execução  contratual  acabou  alterando  o  objeto,  sendo 
necessária nova licitação, com um novo projeto básico que contemple estas 
alterações realizadas, com intuito de preservar a isonomia entre as empresas 
interessadas por ocasião do certame licitatório.
Nova  licitação  deveria  ser  feita,  inclusive,  em  função  das  qualificações 
técnicas exigidas para participar da licitação inicial, conforme se depreende 
do item 6.1.3.2.1 do Edital:
Atestado(s)  ou  Certidão(ões)  de  execução,  fornecidos  por  pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados pelo CREA, 
onde conste que a empresa proponente tenha executado obras ou serviços 
de  natureza  semelhante  ao  do  objeto  do  Edital,  comprovando  já  ter 
executado obras de grande complexidade, como é o caso da Etapa 2 de 
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz
Ação Ponte Hercílio Luz

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Agravo de Instrumento XXXXX METALÚRGICA
Agravo de Instrumento XXXXX METALÚRGICAAgravo de Instrumento XXXXX METALÚRGICA
Agravo de Instrumento XXXXX METALÚRGICAConsultor JRSantana
 
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDS/PCMG/ PMMG Nº188 , de 10 de Semtembro 2014.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDS/PCMG/ PMMG Nº188 , de 10 de Semtembro 2014.RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDS/PCMG/ PMMG Nº188 , de 10 de Semtembro 2014.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDS/PCMG/ PMMG Nº188 , de 10 de Semtembro 2014.Cláudio Chasmil
 
Consórcio montado para importar helicóptero
Consórcio montado para importar helicópteroConsórcio montado para importar helicóptero
Consórcio montado para importar helicópteroLuiz Carlos Azenha
 
Tribunal de Contas de Rondônia imputa débito avaliado em mais de R$ 230 mil a...
Tribunal de Contas de Rondônia imputa débito avaliado em mais de R$ 230 mil a...Tribunal de Contas de Rondônia imputa débito avaliado em mais de R$ 230 mil a...
Tribunal de Contas de Rondônia imputa débito avaliado em mais de R$ 230 mil a...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Urgente savio stf 07 08
Urgente savio stf 07 08Urgente savio stf 07 08
Urgente savio stf 07 08megacidadania
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...Cláudio Chasmil
 
Relatório do TCE sobre shows
Relatório do TCE sobre showsRelatório do TCE sobre shows
Relatório do TCE sobre showsJamildo Melo
 
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava JatoDespacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava JatoMiguel Rosario
 
Apreensão Mossack 26 ap inqpol7
Apreensão Mossack 26 ap inqpol7Apreensão Mossack 26 ap inqpol7
Apreensão Mossack 26 ap inqpol7Luiz Carlos Azenha
 
DPJ /galhos e troncos-Edital concorrência 16/2016
DPJ /galhos e troncos-Edital concorrência 16/2016DPJ /galhos e troncos-Edital concorrência 16/2016
DPJ /galhos e troncos-Edital concorrência 16/2016Anita Rocha
 
Receita federal glaucos
Receita federal glaucosReceita federal glaucos
Receita federal glaucosEditora 247
 

Mais procurados (16)

Agravo de Instrumento XXXXX METALÚRGICA
Agravo de Instrumento XXXXX METALÚRGICAAgravo de Instrumento XXXXX METALÚRGICA
Agravo de Instrumento XXXXX METALÚRGICA
 
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDS/PCMG/ PMMG Nº188 , de 10 de Semtembro 2014.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDS/PCMG/ PMMG Nº188 , de 10 de Semtembro 2014.RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDS/PCMG/ PMMG Nº188 , de 10 de Semtembro 2014.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDS/PCMG/ PMMG Nº188 , de 10 de Semtembro 2014.
 
Consórcio montado para importar helicóptero
Consórcio montado para importar helicópteroConsórcio montado para importar helicóptero
Consórcio montado para importar helicóptero
 
Tribunal de Contas de Rondônia imputa débito avaliado em mais de R$ 230 mil a...
Tribunal de Contas de Rondônia imputa débito avaliado em mais de R$ 230 mil a...Tribunal de Contas de Rondônia imputa débito avaliado em mais de R$ 230 mil a...
Tribunal de Contas de Rondônia imputa débito avaliado em mais de R$ 230 mil a...
 
Mossack 17.1
Mossack 17.1Mossack 17.1
Mossack 17.1
 
Urgente savio stf 07 08
Urgente savio stf 07 08Urgente savio stf 07 08
Urgente savio stf 07 08
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
 
Relatório do TCE sobre shows
Relatório do TCE sobre showsRelatório do TCE sobre shows
Relatório do TCE sobre shows
 
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava JatoDespacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
 
Apreensão Mossack 26 ap inqpol7
Apreensão Mossack 26 ap inqpol7Apreensão Mossack 26 ap inqpol7
Apreensão Mossack 26 ap inqpol7
 
DPJ /galhos e troncos-Edital concorrência 16/2016
DPJ /galhos e troncos-Edital concorrência 16/2016DPJ /galhos e troncos-Edital concorrência 16/2016
DPJ /galhos e troncos-Edital concorrência 16/2016
 
DPJ -madeiras/Edital
DPJ -madeiras/EditalDPJ -madeiras/Edital
DPJ -madeiras/Edital
 
O TCE e a Empetur
O TCE e a EmpeturO TCE e a Empetur
O TCE e a Empetur
 
Liminar ACP Mata Atlântica
Liminar ACP Mata AtlânticaLiminar ACP Mata Atlântica
Liminar ACP Mata Atlântica
 
Receita federal glaucos
Receita federal glaucosReceita federal glaucos
Receita federal glaucos
 
Documentos Geraldo Messias
Documentos Geraldo MessiasDocumentos Geraldo Messias
Documentos Geraldo Messias
 

Semelhante a Ação Ponte Hercílio Luz

Cautelar - Loteamento Vefago
Cautelar - Loteamento VefagoCautelar - Loteamento Vefago
Cautelar - Loteamento VefagoSombrio02pj
 
Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...
Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...
Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...Ministério Público de Santa Catarina
 
MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...
MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...
MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

Semelhante a Ação Ponte Hercílio Luz (20)

Acp porsche
Acp porscheAcp porsche
Acp porsche
 
Agravo instrumento infantil
Agravo instrumento infantilAgravo instrumento infantil
Agravo instrumento infantil
 
Agravo instrumento fundamental medio
Agravo instrumento fundamental medioAgravo instrumento fundamental medio
Agravo instrumento fundamental medio
 
Cautelar - Loteamento Vefago
Cautelar - Loteamento VefagoCautelar - Loteamento Vefago
Cautelar - Loteamento Vefago
 
TAC Cerro Negro - unidades básicas de saúde
TAC Cerro Negro - unidades básicas de saúdeTAC Cerro Negro - unidades básicas de saúde
TAC Cerro Negro - unidades básicas de saúde
 
Recomendação - Trapiche de Coqueiros
Recomendação - Trapiche de Coqueiros Recomendação - Trapiche de Coqueiros
Recomendação - Trapiche de Coqueiros
 
Ação Civil Pública Creches São José
Ação Civil Pública Creches São JoséAção Civil Pública Creches São José
Ação Civil Pública Creches São José
 
Peticao inicial greve - direito de ir e vir
Peticao inicial   greve  - direito de ir e virPeticao inicial   greve  - direito de ir e vir
Peticao inicial greve - direito de ir e vir
 
Edital de convocação - audiência pública
Edital de convocação - audiência públicaEdital de convocação - audiência pública
Edital de convocação - audiência pública
 
Recomendação - Conjunto de passarelas em frente ao CIC
Recomendação -  Conjunto de passarelas em frente ao CICRecomendação -  Conjunto de passarelas em frente ao CIC
Recomendação - Conjunto de passarelas em frente ao CIC
 
Petição inicial infantil
Petição inicial infantilPetição inicial infantil
Petição inicial infantil
 
Recomendação n. 0014.2018 IOBV - Imaruí
Recomendação n. 0014.2018 IOBV - ImaruíRecomendação n. 0014.2018 IOBV - Imaruí
Recomendação n. 0014.2018 IOBV - Imaruí
 
Portaria PGJ n. 2253-18 - suspensão expediente e prazos no MPSC
Portaria PGJ n. 2253-18 - suspensão expediente e prazos no MPSCPortaria PGJ n. 2253-18 - suspensão expediente e prazos no MPSC
Portaria PGJ n. 2253-18 - suspensão expediente e prazos no MPSC
 
Recomendacao [06.2018.00003332 8] [somente leitura]
Recomendacao [06.2018.00003332 8] [somente leitura]Recomendacao [06.2018.00003332 8] [somente leitura]
Recomendacao [06.2018.00003332 8] [somente leitura]
 
Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...
Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...
Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...
 
TCE DECIDE
TCE DECIDETCE DECIDE
TCE DECIDE
 
(Acp restauracao - sc 160 [08.2019.00178072-2])
(Acp   restauracao - sc 160 [08.2019.00178072-2])(Acp   restauracao - sc 160 [08.2019.00178072-2])
(Acp restauracao - sc 160 [08.2019.00178072-2])
 
Recomendação - Ginásio Carlos Alberto Campos
Recomendação - Ginásio Carlos Alberto CamposRecomendação - Ginásio Carlos Alberto Campos
Recomendação - Ginásio Carlos Alberto Campos
 
Acao civil publica paco municipal tb
Acao civil publica paco municipal tbAcao civil publica paco municipal tb
Acao civil publica paco municipal tb
 
MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...
MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...
MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Ação Ponte Hercílio Luz