3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
fls. 1584
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NOSF Fls. 3/56
Almeida, com sede na Avenida Tromporwsky, nº 165, bairro Centro, Santa
Catarina/SC, CEP: 88.015-300;
CSA GROUP INC., Pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ
sob o nº 76.601.343/0001-73 (compõe o Consórcio Florianópolis Monumento),
neste ato representado por seu representante legal Paulo Ney Almeida, com sede na
Avenida Trompowsky, nº 165, bairro Centro, Santa Catarina/SC, CEP: 88.015-300; e
Paulo Ney Almeida, brasileiro, casado, arquiteto, portador do RG nº
459.259, inscrito no CPF sob o nº 448.395.669-20, residente e domiciliado na Rua
João Carvalho, n. 40, Apto. 101, Agronômica, Florianópolis/SC, CEP: 88.015-300,
pelas seguintes razões fáticas e de direito que adiante expõe.
1. QUADRO FÁTICO
Cuidam-se de irregularidades existentes nos aditivos firmados pelo
Departamento de Estadual de Infraestrutura – DEINFRA nos Contratos nºs 264/2006
e 170/2006, respectivamente, com o Consórcio Florianópolis Monumento, composto
pelas empresas CSA Group Inc. e Construtora Espaço Aberto, e com o Consórcio
PROSUL – Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda. e Concremat Engenharia e
Tecnologia S.A., as quais eram responsáveis pela execução e fiscalização dos
serviços de recuperação da Ponte Hercílio Luz.
Na análise dos fatos, será possível observar que os requeridos, cada um
na medida de suas responsabilidades, colaboraram para que os contratos não
fossem executados fielmente da forma como foram celebrados, tendo estes
participado na efetivação de aditivos quantitativos que ofenderam expressamente os
dispositivos da legislação vigente, o que causou enorme prejuízo ao erário, conforme
a seguir será narrado.
Pois bem!
Em meados da década de 1920, mais especificamente, entre novembro de
1922 e maio de 1926, objetivando ligar a parte insular de Florianópolis com a sua
parte continental, circunstância esta que traria como consequência a sua
consolidação como a capital do Estado de Santa Catarina, foi construída a Ponte
Hercílio Luz, decorrente do projeto realizado pelo engenheiro David Barnard
6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDARCIBLATT.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00434191-4eocódigo12F77E0.
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NOSF Fls. 6/56
de residência para engenheiro, foi firmado pelo Presidente à época Romualdo
Theophanes de França Júnior e pelo representante legal do Consórcio
Prosul/Concremat, o senhor Wilfredo Brilinger, sem que fosse apresentada a
devida justificativa de como as medições atingiram o limite para a referida
função, o 5º (quinto) Termo Aditivo (TA nº 140/2008), o qual estipulava a supressão
do montante de R$ 0,47 (quarenta e sete centavos) sobre o valor inicial do contrato,
passando para a quantia de R$ 9.811.282,19 (nove milhões, novecentos e onze mil,
duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos – fl. 819).
Situação semelhante ocorreu no 6º (sexto) Termo Aditivo (TA nº
233/2008), quando este restou firmado pelas sobreditas autoridades na data de
02/10/2008, novamente sem a devida justificativa para o aumento da quantidade
de profissionais nas áreas de Biologia, Sociologia, Arqueologia e Consutoria
Internacional, o qual, a despeito do aludido acréscimo, acarretou num decréscimo de
R$ 11,53 (onze reais e cinquenta e três centavos), totalizando uma redução da
quantia inicial para o patamar de R$ 9.811.270,66 (nove milhões, oitocentos e onze
mil, duzentos e setenta reais e sessenta e seis centavos – fl. 836vº).
Após a celebração do 7º (sétimo) Termo Aditivo (TA nº 078) em
12/03/2009, onde foi feita nova alteração na dotação orçamentária, foi firmado em
22/04/2009 o 8º (oitavo) Termo Aditivo (TA nº 153/2009).
Nesse aditivo contratual, conquanto tenha ocorrido a supressão no valor
inicial do contrato em R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove centavos), o que resultou
no importe de R$ 9.811.266,37 (nove milhões, oitocentos e onze mil, duzentos e
sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), houve, em contrapartida e
novamente sem qualquer justificativa do porquê das alterações nos diversos
itens e na quantidade de profissionais, exorbitante modificação nas quantidades
de 35 (trinta e cinco) dos 37 (trinta e sete) itens de serviços do contrato, assim como
uma recomposição em grande parte da quantidade de engenheiros e isso tudo, diga-
se de passagem, com apenas 2 (dois) meses do início das obras de restauração
decorrentes do Contrato PJ 264/2008, sendo que esse acréscimo seria realmente
necessário apenas mais a frente da execução dos serviços (fl. 1160).
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NOSF Fls. 7/56
Por conseguinte, na data de 02/03/2010, por meio da Comunicação
Interna nº 06/2010, o Engenheiro do DEINFRA, Antônio Carlos Xavier, encaminhou
as justificativas técnicas e as planilhas de revisão contratual para aprovação, onde
mencionou o acréscimo de 27 (vinte e sete) meses sobre o lapso temporal previsto
inicialmente no contrato que resultaria no prazo final de 71 (setenta e um) meses,
cuja conclusão se daria em 29/07/2012, bem como o aumento do valor inicial do
contrato no montante de R$ 5.158.436,86 (cinco milhões, cento e cinquenta e oito
mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), o qual acarretaria
num valor total do contrato de R$ 14.969.703,23 (quatorze milhões, novecentos e
sessenta e nove mil, setecentos e três reais e vinte e três centavos) e num acréscimo
quantitativo de 52,58% (cinquenta e dois vírgula cinquenta e oito por cento– fl.
840vº).
Com a concordância do Gerente de Obras Especiais João Flávio Gomes
Costa acerca das justificativas apresentadas pelo referido Fiscal da Obra, foi
apresentado Parecer Jurídico pela Assessora Jurídica, Dra. Lyana Carrilho Cardoso,
a qual, mencionando em sua fundamentação jurisprudência inexistente do Tribunal
de Contas do Estado e descumprindo o disposto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93,
opinou favoravelmente a concessão do Aditivo (fls. 846 e 848).
Assim, sobreveio o 9º (nono) Termo Aditivo (TA nº 094/2010), que, após a
assinatura do engenheiro Nelson Luiz Giorno Picanço, na qualidade de Presidente
do DEINFRA e do responsável pelo Consórcio, estabeleceu irregularmente os
aludidos acréscimos (fls. 857vº/858).
Posteriormente, considerando o pleito formulado pelo Consórcio
Florianópolis Monumento de prorrogação do prazo com término para 31/12/2014 –
empresa esta responsável pela restauração da ponte –, o que traria a necessidade
de um acréscimo de prazo de mais 31 (trinta e um) meses e de valor no importe de
R$ 4.466.623,06 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e
vinte e três reais e seis centavos) em razão do aumento de itens de pessoal,
aluguéis, equipamentos, veículos e serviços gerais, em 30/05/2012 o Consórcio
Prosul/Concremat requereu novo acréscimo quantitativo de prazo e valor (fls.
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Já o 8º (oitavo) Termo Aditivo (TA nº 155/2012) alterou novamente o
cronograma físico-financeiro, com a inserção de mais 937 (novecentos e trinta e
sete) dias sobre o prazo inicial do contrato, qual seja, 1.260 (hum mil, duzentos e
sessenta) dias, perfazendo 2.197 (dois mil, cento e noventa e sete) dias, com o
termo de conclusão da obra como sendo em 31/12/2014.
No entanto, diante do grave descumprimento do contrato e da manifesta
ausência de fiscalização deste por parte dos ex-Diretores Presidentes do DEINFRA,
os senhores Paulo Roberto Meller e Romualdo Theophanes de França Júnior, do
servidor Nelson Luiz Giorno Picanço que assinou diversos aditivos como Diretor
Presidente, e do fiscal do contrato, o servidor Wenceslau Jerônimo Diotallévy, a
aludida autarquia rescindiu unilateralmente o Contrato nº 264/2008 em 19/08/2014
com base no Parecer Projur nº 0373/2014, o qual, sem apontar a irregularidade na
subcontratação realizada, apresentou os seguintes motivos: paralisação das obras
pela contratada sem justificativas, atraso na execução das obras, e inexistência dos
seguros exigidos na Concorrência ou vencimento sem a devida renovação destes.
Ou seja, não há dúvidas de que todos os acréscimos contratuais e a
execução das obras foram realizadas em desconformidade com a legislação vigente,
porquanto houve manifesta ofensa no tocante ao limitador legal para acréscimo
quantitativo, ausência de motivação dos atos, desrespeito ao projeto original da obra,
descumprimento contratual com a realização de subcontratação, não aplicação de
multa, enfim, uma série de irregularidades as quais foram realizadas em razão da
conduta ímproba dos agentes e, sobretudo em razão da ausência de zelo destes
para com o dinheiro público, o que acarretou em locupletamento ilícito por parte das
empresas que não entregaram nem 50% (cinquenta por cento) da obra e,
consequentemente, em grave prejuízo ao erário o qual é sempre o maior
prejudicado.
Assim, diante de tudo o que restou exposto, denota-se que não há outra
solução para ver os agentes e os particulares envolvidos serem punidos e, ainda, ser
ressarcido o erário, senão pela via judicial, em decorrência do grave descumprimento
das disposições legais e contratuais e do manifesto menoscabo com o dinheiro
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Administração introduza alterações (acréscimos ou supressões) que
acarretem modificação de até 25% no valor inicial do contrato, quando
se tratar de obras, serviços ou compras; quando se tratar de reforma de
edifício ou equipamento, o limite será de 50%. [...] (JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed.
São Paulo: Dialética, 2012, fl. 883 – grifo e sublinhado acrescido).
No caso em apreço, observa-se que em ambos os contratos, quais sejam,
no Contrato nº 264/2008 firmado com o Consórcio Florianópolis Monumento e no
Contrato nº 170/2006 celebrado com o Consórcio Prosul/Concremat, os aditivos
realizados ofenderam expressamente o limitador legal supramencionado.
E isso porque, conforme se infere da documentação carreada aos autos,
quando foi firmado o 9º (nono) aditivo contratual, o qual foi devidamente assinado
pelo engenheiro Nelson Picanço na qualidade de Diretor Presidente do DEINFRA, e
pelo representante do Consórcio, o senhor Wilfredo Brilinger, procedeu-se em razão
da inclusão de mais 27 (vinte e sete) meses no prazo inicial de execução do objeto
do contrato que era de 44 (quarenta e quatro) meses, o acréscimo quantitativo no
importe de R$ 5.158.436,86 (cinco milhões, cento e cinquenta e oito mil,
quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), sobre o valor inicial de
R$ 9.811.266,37 (nove milhões, oitocentos e onze mil, duzentos e sessenta e seis
reais e trinta e sete centavos), o que caracterizou num aumento de 52,58%
(cinquenta e dois vírgula cinquenta e oito por cento) com relação ao valor inicial do
contrato.
Situação idêntica ocorreu no 10º (décimo) aditivo, quando devidamente
assinado pelo ex-Presidente Paulo Meller e pelo senhor Wilfredo Brilinger do
Consórcio Prosul/Concremat, foi acrescido sobre o prazo inicial do contrato mais 31
(trinta e um) meses, e mais R$ 4.466.623,62 (quatro milhões, quatrocentos e
sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos),
momento em que o contrato alcançou o importe de R$ 19.436.326,25 (dezenove
milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco
centavos), totalizando com o aumento anterior o patamar de aproximadamente
98,1% (noventa e um vírgula um por cento), o que ultrapassa em mais de 73,1%
(setenta e três vírgula um por cento) do limite legal de 25% (vinte e cinco por cento).
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NOSF Fls. 15/56
Nesse contexto, destaca-se que os aludidos aumentos foram realizados
em decorrência dos atos ilícitos praticados pelos ex-Presidentes Paulo Meller e
Romualdo Theophanes, pelo engenheiro do Deinfra Nelson Picanço, pelo fiscal do
contrato Antônio Carlos Xavier, pela Assistente Jurídica Lyana Carrilho Cardoso e
pelo representante do consórcio Wilfredo Brilinger, uma vez que, apesar de todos os
agentes terem conhecimento de que tais aumentos ultrapassavam o patamar legal,
ainda assim manifestaram suas respectivas anuências para com os acréscimos
contratuais.
E isso pode ser observado da Comunicação Interna nº 06/2010 quando
Antônio Carlos Xavier na qualidade de fiscal do contrato, encaminhando as
justificativas técnicas a fim de subsidiar a aprovação do aditivo, mencionou que o
aumento solicitado no 9º (nono) aditivo corresponderia "a um reflexo financeiro na
ordem de 52,7%" (fl. 840vº), o que denota que, apesar do seu conhecimento da
referida ofensa, ainda assim fomentou a consolidação do acréscimo, dando
seguimento ao trâmite para obtenção da aprovação.
No mesmo sentido, verifica-se a participação dolosa da Assistente Jurídica
Lyana Carrilho Cardoso que no momento da elaboração de seu Parecer Jurídico em
ambos os aditivos, mesmo tendo ciência de que tal acréscimo violava o disposto no
art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, como foi apontado pelo fiscal do contrato, opinou
favoravelmente com base em prejulgado, diga-se de passagem, inexistente do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, consoante se depreende das fls.
848/848vº.
E por fim, a confirmação da mácula no aditivo contratual encerra-se com a
assinatura do ex-Presidente Romualdo Theophanes no Ofício EM nº 033/10, onde,
apontando que o aumento "representa 52,67% sobre o valor original do contrato" (fls.
852º/853), solicitou ao Governador do Estado autorização para a celebração do
aditivo, circunstância que se repetiu no Ofício EM nº 075/12, assinado pelo ex-
Presidente Paulo Meller, bem como pela assinatura do 9º (nono) aditivo pelo
engenheiro Nelson Picanço em substituição ao aludido Presidente e do 10º (décimo)
pelo senhor Paulo Meller, ambos conjuntamente com o representante legal do
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decorrência da prorrogação sem alteração do escopo do seu objeto, não está
adstrito ao limite do art. 65, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal (grifou-se).
Entretanto, este Corpo Instrutivo não localizou o citado prejulgado nem
o processo de consulta que teria dado origem a tal manifestação deste
TCE. E, ausente tal permissão, os contratos de consultoria devem
seguir o previsto em Lei, uma vez que esta não abre exceções. Portanto,
no presente caso, salvo entendimento diferente, houve descumprimento
do disposto no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93 ao acrescer em mais de
25,0% o valor inicial contratual. [...] (fls. 36vº/37 - grifo e itálico original e
grifo acrescido).
No mesmo sentido, traz-se à baila outros apontamentos realizados no
Relatório de Instrução DLC nº 084/2014, os quais confirmam idêntica conduta
praticada pelos agentes no âmbito do 10º (décimo) aditivo, senão vejamos:
O contrato PJ 170/2006 foi firmado em 25/08/2006 (fls. 178 a 184) entre o
Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra e Consórcio Prosul –
Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda./Concremat Engenharia e
Tecnologia S.A., com objeto de execução de serviços de gerenciamento,
coordenação, supervisão, controle de qualidade e apoio a fiscalização das
obras de reabilitação da Ponte Hercílio Luz.
Conforme destacado no Relatório Inicial, o valor contratado era de R$
9.811.282,66 e o prazo previsto de execução 44 meses com o fim previsto,
portanto, em 29/04/2010. Entretanto, extrai-se o seguinte do referido
Relatório: "[...] por meio de Termos Aditivos, o prazo de conclusão dos
trabalhos foi prorrogado para 29/07/2012 e o valor do Contrato foi acrescido
em R$ 5.158.420,82 (52,3%)".
Acresça-se a isso o valor de R$ 4.466.623,62 advindo do Décimo Termo
Aditivo, celebrado em 24/08/2012, após a elaboração do Relatório DLC
nº 462/2012, informado na resposta do Deinfra, à folha 375. O referido
aditivo consta no Processo às folhas 584 a 647. Com esse valor, o
contrato chegou a um acréscimo de R$ 9.625.044,44, equivalente a
98,1%, em muito superior aos 25,0% permitido em Lei.
[...]
O acréscimo superior a 25,0% no presente caso, contraria no art. 65, § 1º da
Lei nº 8.666/93, que assim versa:
[...]
Na resposta para essa irregularidade, o Deinfra, na pessoa do Eng.º
Wenceslau J. Diotallévy, Fiscal de Obras da Ponte Hercílio Luz, respondeu à
folha 373, afirmando que determinado parecer jurídico esclarece o solicitado.
O referido Parecer consta no Processo às folhas 379 a 381. Este Parecer foi
elaborado pela Advogada Lyana Carrilho Cardoso – OAB nº 20.692, com data
de 29/06/2012, indo na mesma linha do Parecer elaborado em 10/03/2010,
pela mesma profissional e que foi analisado no Relatório Inicial, à folha 359.
Em ambos os pareceres é citada "jurisprudência" do TCE/SC, qual seja:
Já é cediço o entendimento de que, por força de norma editalícia, é
obrigatória a manutenção dos serviços de consultoria para o
acompanhamento das obras desde que haja recursos orçamentários e
financeiros para cobrir os custos de tal consultoria, conforme consulta
desse departamento ao TCE, in verbis:
Os contratos de prestação de serviços de consultoria vinculados a Programas
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ou obras rodoviárias constantes do Plano Plurianual podem ser prorrogados
até a conclusão do respectivo programa ou obra, nos termos do artigo 57, I,
da Lei nº 8.666/93, desde que previsto no instrumento contratual. O eventual
acréscimo de valor, indispensável para consecução do contrato em
decorrência da prorrogação sem alteração do escopo do seu objeto, não está
adstrito ao limite do art. 65, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal.
[...]
A instrução não havia localizado o referido Prejulgado justamente por ele não
existir. Consultando-se os dados referentes ao Processo citado (COM – o
correto é CON – 0205505/83) e ao Parecer COG nº 374/99, constata-se a
seguinte decisão plenária, de 09/08/1999:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 27 da Lei
Complementar nº 31/90 e no artigo 7º do Regimento Interno, decide:
6.1. Não conhecer da consulta por se encontrar desmotivada face à
extinção de seu objeto, nos termos do Parecer do Relator.
6.2. Determinar o arquivamento dos autos. (sem grifos no original).
Ou seja, a respeito desse assunto, não há decisão formal do TCE em
Consulta, o que poderia gerar Prejulgado. O Parecer Jurídico do DEINFRA
baseia-se em documento "interno" do TCE, de uma Diretoria Técnica, no
caso a Consultoria Geral – COG, mas não em um posicionamento oficial
do TCE/SC. Ou seja, aquela posição deste TCE em relação ao aditivo
contratual em serviços de consultoria de obras rodoviárias, citada no
Parecer, não existe. [...] (fls. 45/46vº – grifo e sublinhado original e grifo e
sublinhado acrescido).
E ainda sob esta ótica, da decisão proferida pelo Conselheiro Cleber
Muniz Gavi no sobredito RLA 12/00285490, a qual confirma a participação dos
agentes no ato ímprobo, mormente a do Consórcio Prosul/Concremat por meio de
seu representante legal, sobreleva registrar os seguintes argumentos:
II.1. Contrato PJ 170/2006 (supervisão de obra) com acréscimo de valor que
ultrapassa o limite de 25% do inicialmente contratado.
Tal restrição foi considerada como de responsabilidade dos Srs. Paulo
Roberto Meller e Romualdo Theophanes de França Júnior, ex-Presidentes do
Deinfra, do Sr. Nelson Luiz Giorno Picanço, que assinou como Presidente do
Deinfra em aditivos celebrados no Contrato PJ 170-2006, e Antônio Carlos
Xavier, fiscal do Contrato nº PJ-170/2006 (supervisão de obras).
[...]
Entendo que razão assiste ao Ministério Público de Contas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, não seria razoável a
simples admissão de acréscimo dos serviços de supervisão, em limite
superior ao legal, apenas por estarem os mesmos teoricamente vinculados
ao contrato de obras.
Não se constata que o consórcio responsável pela supervisão tenha, ao
longo de toda a execução dos serviços de restauração (iniciados em 2009),
efetuado apontamentos para indicar o descumprimento do cronograma, a
culpa da contratada e a incapacidade desta para a execução da reforma da
Ponte Hercílio Luz, fato que se tornou notório a partir da paralisação da
empreitada por ato unilateral do consórcio responsável e da consequente
rescisão do contrato pelo Governo do Estado de Santa Catarina.
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Diante da atuação ineficiente do Consórcio Florianópolis Monumento, seria
mesmo o caso de se questionar informações mais precisas pelo consórcio
responsável pela supervisão (Prosul-Concremat) quanto aos motivos que
levaram ao descumprimento do cronograma estabelecido e sobre as medidas
que deveriam ser prontamente adotadas pela Administração de eventuais
punições ou rescisão de contrato. Pelo que se extrai dos autos, a atuação
mais eficaz somente se deu quando da completa paralisação das
atividades, em junho de 2014 (fls. 1368 e segs).
A título de argumentação, mesmo que aceita a vinculação entre a vigência do
contrato de supervisão e a duração do contrato de execução de obras, não
se pode admitir que tal entendimento perdure mesmo quando a dilação das
obras decorra da atuação ineficiente da empresa que as executa. E isto em
função de uma questão basilar: se houve atuação ineficiente da empresa
construtora, o mesmo deve ser dito em relação à empresa supervisora que,
ou não fiscalizou a contento o andamento das obras ou não informou
adequadamente à Administração Pública acerca das providências a serem
adotadas para correção imediata dos problemas.
Certamente, a citada jurisprudência do TCU não aborda peculiaridades
semelhantes às enfrentadas neste caso, ou seja, não trata de situações em
que o descumprimento do cronograma de execução decorreu da desídia e
ineficiência da pessoa jurídica que deveria ser supervisionada por outra.
Veja-se que se adotássemos sem maiores indagações a tese da defesa, a
prorrogação das obras constituiria uma espécie de benefício para as
empresas de supervisão, que veriam o descumprimento do cronograma de
execução como uma oportunidade para extensão dos seus contratos, à
revelia do prazo previsto na licitação, Dito outro modo, em termos financeiros
não haveria interesse das empresas de supervisão em tolher o atraso das
obras, pois quanto maior o tempo de execução, maior a durabilidade de sua
contratação, e isto sem a necessidade de acorrerem a um novo procedimento
licitatório.
Neste sentido, cito a manifestação do Ministério Público de Contas,
compatível com o entendimento ora defendido:
Ademais, vale destacar que o objeto contratual incluia os serviços de
gerenciamento, coordenação, supervisão, controle de qualidade e apoio à
fiscalização das obras, o que demonstra que o Consórcio Prosul-Concremat
possuía uma grande ingerência sobre os serviços executados pelo Consórcio
Florianópolis Monumento e, mesmo assim, manteve-se inerte.
Não se pode olvidar, outrossim, que quanto maior a prorrogação do
contrato firmado com o Consórcio Florianópolis Monumento, maior
seria o benefício advindo ao consórcio que tinha a obrigação de
fiscalizar a obra, já que continuaria recebendo pelos serviços de
supervisão.
Na oportunidade, deixo aqui registrada a minha preocupação em
relação aos contratos de supervisão e suas prorrogações
indiscriminadas, devendo adotar-se a devida cautela quanto a este tipo
de pactuação, afinal pode ser de interesse da empresa contratada a
ocorrência de atrasos na execução da obra, visto que, assim, resta-lhe
assegurada a prorrogação de seu próprio ajuste.
O poder público, portanto, deve se ater aos possíveis conflitos de interesses
que surgem no âmbito deste tipo de contratação e averiguar a vantajosidade
e eficácia da manutenção deste tipo de contrato.
(fl. 1819)
No caso em apreço os números se apartam do razoável. Um acréscimo
de 98,1% não pode ser tolerado, mormente em circunstâncias em que
não se identifica uma atuação eficiente da empresa contratada para as
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atividades de gerenciamento, coordenação, supervisão, controle de
qualidade e apoio a fiscalização das obras de reabilitação da Ponte
Hercílio Luz. [...] (fls. 751vº-753 – grifo e sublinhado acrescido).
Ademais, verifica-se que a ofensa ao disposto no parágrafo primeiro do
artigo 65 da Lei nº 8.666/93 também ocorreu na execução do Contrato PJ nº
264/2008, só que neste caso de forma um pouco diferente, uma vez que está
diretamente ligada à alteração do projeto, assunto que será objeto de análise do
próximo tópico desta peça exordial.
Como já restou exposto alhures, no dia 27/11/2008 foi firmado o Contrato
PJ nº 264/2008 com o Consórcio Florianópolis Monumento no valor de R$
154.879.651,29 (cinto e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e nove mil,
seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos). No decorrer da
execução do serviços foram realizados 8 (oito) aditivos contratuais, sendo que os de
maior destaque são o terceiro, o quinto e o sétimo aditivo, porquanto da celebração
destes houve acréscimo e a supressão de valores que ultrapassaram o limitador
legal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor inicial do instrumento contratual.
Explico!
No dia 30/11/2009 foi celebrado o 3º (terceiro) Termo Aditivo (TA nº
550/2009 – fls. 981 e 987vº), o qual, com base na justificativa de que havia a
necessidade de alteração na previsão de quantidades na execução dos serviços nas
passarelas do lado sul e fundações dos viadutos de acesso, acresceu com as
modificações positivas e negativas o valor de R$ 1.995.224,91 (hum milhão,
novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um
centavos).
Por conseguinte, sobreveio o 5º (quinto) Termo Aditivo (TA nº 093/2010).
Nesse termo, em razão das justificativas técnicas apresentadas pelo engenheiro
Antônio Carlos Xavier favoráveis à modificação do método construtivo – o que
acarretou em drástica mudança na forma de execução dos serviços e dos valores a
serem pagos –, procedeu-se o acréscimo quantitativo de serviços que acarretou no
importe de R$ 62.068.175,82 (sessenta e dois milhões, sessenta e oito mil, cento e
setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
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Após, com o advento do 7º (sétimo) Termo Aditivo (TA nº 414/2010),
ocorreu novo aumento no valor do contrato na quantia de R$ 8.538.712,29 (oito
milhões, quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e doze reais e vinte e nove
centavos), de modo que o valor inicial do contrato de R$ 154.879.651,29 (cento e
cinquenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e
um reais e vinte e nove centavos) passou para R$ 163.418.363,58 (cento e sessenta
e três milhões, quatrocentos e dezoito mil, trezentos e sessenta e três reais e
cinquenta e oito centavos).
Com efeito, considerando que somados os aludidos aditivos (R$
1.995.224,91 + R$ 62.068.175,82 + R$ 8.538.712,29) totalizaram o importe de R$
72.602.113,02 (setenta e dois milhões, seiscentos e dois mil, cento e treze reais e
dois centavos), quantia esta que supera mais de 50% (cinquenta por cento) só em
acréscimo, e que as mudanças no projeto inicial acarretaram, inclusive, em aditivos
de supressões com a exclusão de serviços que alcançaram 44,78% (quarenta e
quatro vírgula setenta e oito por cento), tudo isso com o intuito de compensar a total
descaracterização do projeto original com a modificação de mais da metade dos
serviços que estavam previsto no contrato originário (PJ 264/2009), resta indubitável
que as condutas praticadas ofenderam diretamente o limite legal previsto na
legislação vigente.
Nesse norte, destaca-se do Relatório de Instrução DLC nº 462/2012
trechos os quais ratificam a compensação realizada que acarretou na modificação
integral do objeto de execução do contrato e ofendeu expressamente o referido
dispositivo legal. Vejamos:
[...]
Tal limite é indicado no art. 65, § 1º: "o contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem
nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato [...]". Ou seja, o inciso 'b' acima transcrito indica
que somente poderá haver alteração contratual com acréscimos ou
supressões em até 25% do valor original do contrato.
Em outras palavras, somente pode a Administração acrescer serviços em até
25% do valor inicial contratado, ou realizar supressões neste mesmo
percentual, individualmente, separadamente, sem considerar as alterações
realizadas com valores inversos.
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Como exemplo, suponha-se que uma obra com um determinado objeto
conte com somente dois serviços, chamados de "A" e "B", com o
mesmo valor, ou seja, o serviço "A", assim como o serviço "B",
representa 50,0% do valor do contrato. Caso a Administração decida
excluir completamente o serviço "A" e inclua o serviço "C", com o
mesmo valor, não haverá impacto financeiro e estará suprimindo
quantitativo equivalente a 50,0% do valor contratual ao excluir o serviço
"A" e acrescendo o mesmo percentual na inclusão do serviço "C",
individualmente. Portanto, tal alteração é contrária a Lei por
desrespeitar o limite exposto no art. 65, § 1º, acima transcrito.
E este é o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, exarado nos
Acórdãos Plenário nº 749/2010, nº 591/2011 e nº 2.819/2011:
9.2. Determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
que, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais
previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou
supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de
reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados
sobre o valor original do contrato, aplicando-se cada um desses
conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre
eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (grifou-
se).
Entretanto, o Órgão Estadual não respeitou tal previsão legal ao permitir
que, por exemplo, com o Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº PJ
264/2008 fosse atingido o valor de R$ 64.063.400,73 em supressões e
acréscimos, ou 41,36% do valor original (incluindo o Terceiro Termo
Aditivo). Até o Sétimo Termo Aditivo houve R$ 77.889.535,40 (50,29%)
em acréscimos e supressões e R$ 69.350.823,11 (44,78%) em exclusões
de serviços. Ou seja, houve a descaracterização do projeto original com
a alteração de metade dos serviços (em valor) previstos originalmente.
[...] (fls. 40vº/41 – grifo e sublinhado acrescido).
Ou seja, não há dúvidas de que houve grave descaso com o dinheiro
público, mormente no que diz respeito aos agentes políticos e servidores públicos
que tinham a função precípua de zelar pelo dinheiro público.
A verdade, e não vou nem mencionar as exorbitantes quantias pagas nos
contratos anteriores já que não são objeto da presente exordial, é que tanto os
agentes públicos quanto particulares com o manifesto intuito de descumprir a Lei e,
por consequência, lesar o erário, foram realizando diversos aditivos, mascarando
num primeiro momento a ausência de impacto financeiro para num momento
seguinte recompor as atividades excluídas com aditivos financeiros excessivos.
Não se pode olvidar, ainda, o conluio entre as empresas e a ganância por
mais e mais aditivos quando se tem um consórcio que recebe regularmente os
valores do contrato para realizar a restauração da ponte, mas não efetua pelo menos
50% (cinquenta por cento) da obra e isso passados muitos anos. E de outro lado um
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Prosul/Concremat – pessoa jurídica responsável pela supervisão do contrato do
Consórcio Florianópolis Monumento –, favorável à substituição proposta (fls. 990-
991).
Assim, com a apresentação da respectiva justificativa técnica (fls. 991vº-
992vº), e do Parecer Jurídico favorável (fl. 1008), o aditivo contratual foi assinado
pelo ex-Presidente do Deinfra Romualdo Theophanes de França Júnior e pelo
representante do Consórcio Paulo Ney Almeida em 16/04/2010 (fls. 1014vº/1015).
Não obstante, a despeito das justificativas apresentadas, mostra-se
evidente que a alteração realizada ofendeu o instrumento convocatório e o disposto
na Lei nº 8.666/93.
E isso porque, conforme se infere do Edital de Concorrência Pública
Internacional nº 044/07, mais especificamente, do item 7.2.5, a possibilidade do
contratado propor uma Solução Técnica Alternativa para a realização do sistema de
transferência de carga era permitida até a apresentação da Proposta Técnica, sob
pena de desclassificação, senão vejamos:
[...]
7.2.5. Solução Técnica Alternativa
7.2.5.1. No caso de apresentação de eventual "Solução Técnica Alternativa",
visando a otimização do preço final para o DEINFRA, as proponentes que
assim o desejarem, só poderão focalizar, como eventuais alternativas
técnicas, os seguintes itens, individualmente ou em conjunto:
-Sistema portante e transferência de carga;
-tabuleiro e pista de rolamento;
-maçicos de fundação dos pilones;
-maciços de ancoragem.
7.2.5.2. OBSERVAÇÃO: Os documentos da Proposta Técnica do "Projeto de
Referência" e da eventual solução de "Alternativa Técnica" deverão
obedecer, separadamente, ao disposto nos itens 7.1, 7.2 e respectivos
subitens deste Edital.
7.2.5.3. As propostas de "Solução Técnica Alternativa", cujos ante-projetos
deverão ser obrigatoriamente apresentados na Proposta Técnica, sob
pena de desclassificação, serão avaliados por uma Comissão Técnica
Especial de Julgamento. As "Propostas Técnicas Alternativas" que não
demonstrarem viabilidade técnica e/ou executiva serão desclassificadas.
Essas propostas serão analisadas conforme critérios definidos nos itens 7.2.3
e 7.2.4 acima descritos. As mesmas receberão, o mesmo tratamento na
análise e pontuação pela Comissão Técnica Especial de Julgamento previsto
para as propostas relativos ao "Projeto de Referência".
7.2.5.4. Caso a Solução Técnica Alternativa apresentada implique na
alteração dos itens e/ou quantitativos apresentados pelo DEINFRA (ANEXO
Nº 01), a proponente deverá se responsabilizar pelos novos itens,
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quantitativos e respectivos preços unitários componentes de sua proposta
que sejam diversos dos preços constantes do ANEXO Nº 01. [...] (fls.
908vº/909 – grifo original e sublinhado acrescido).
E ainda se não fosse o suficiente, destaca-se o prejuízo sofrido pelo erário
no certame, sobretudo, a ofensa literal ao princípio da competitividade, uma vez que
na fase de habilitação do procedimento licitatório os participantes deveriam
apresentar Declaração de que detinha experiência na transferência de carga entre
cabos de sustentação de ponte pênsil metálica:
[...] 6.1.3. QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
6.1.3.2.1. Atestado(s) ou Certidão(ões) de execução, fornecidos por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados pelo
CREA, onde conste que a empresa proponente tenha executado obras ou
serviços de natureza semelhante ao do objeto do Edital, comprovando já ter
executado obras de grande complexidade, como é o caso da Etapa 2 de
Recuperação da Ponte Hercílio Luz / SC, para as exigências a seguir
relacionadas, sendo aceitas a comprovação de cada uma das exigências
em um único atestado, e também, o somatório da experiência dos
consorcioados:
1. Reforço e/ou recuperação de ponte suspensa em estrutura metálica
rebitada, com vão livre mínimo de 235,00 m.
2. Fornecimento e substituição de, no mínimo, 7 (sete) toneladas de
rebites em ponte metálica rebitada.
3. Declaração de empresa licitante, ou de terceiro, de que a(o) mesma(o)
detém experiência em execução de transferência de carga entre cabos
de sustentação de ponte pênsil metálica, respeitando o vão mínimo
indicado no item 1 acima. Esta declaração deverá conter: nome da obra,
características estruturais, localização, dimensões, período de
execução e síntese do processo de transferência da carga realizada.
Caso a declaração seja emitida por terceiro, essa deverá vir
acompanhada de um termo de compromisso de exclusividade,
garantindo que a mesma não participe, neste processo licitatório, em
parceria com outro participante.
Nota: No caso de empresas estrangeiras que participem isolodamente ou em
consórcio nesta licitação, serão aceitos pelo DEINFRA, cópias de contratos
executados, ou vinculações empregatícias, em nome da empresa ou das
consorciadas, para a comprovação das exigências do item 6.1.3. Caberá ao
DEINFRA, se assim o desejar, fazer eventuais verificações da documentação
que for apresentada, junto aos Clientes contratantes (fl. 908 – grifo e
sublinhado acrescido e original).
Todavia, como a alteração do aludido sistema de transferência de cargas
para um mais simples, qual seja, a ponte ficará escorada por baixo ao invés da
sustentação pênsil, ocorreu tão somente no quinto termo aditivo, isso obstou a
possibilidade de que outras empresas pudessem participar do Edital de Concorrência
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nº 044/2007, já que à época do certame a qualificação técnica seria de menor
complexidade o que permitiria que mais sociedades empresárias estivessem aptas a
concorrer, o que, por consequência, poderia acarretar em proposta ainda mais
vantajosa para a Administração Pública e, quem sabe, a ponte já poderia estar em
funcionamento.
Inclusive, o posicionamento adotado pelos auditores da Corte de Contas
Catarinense no Relatório DLC nº 084/2014 foi no sentido de que:
[...] houve a descaracterização do projeto original. A forma de execução
da restauração da ponte foi completamente alterada pelo consórcio
vencedor durante a execução do contrato.
A alteração que poderia se feita era advinda da proposta técnica,
previsto no item 7.2.5. do Edital de Licitação, conforme segue:
[...]
Ou seja, os aditivos celebrados acabaram mudando completamente a
execução da restauração da Ponte Hercílio Luz, alterando o objeto. A
alteração da forma de execução da restauração era possível ser trocada
somente quando da apresentação da proposta técnica, conforme descrito
acima. A alteração da solução durante a execução contratual, que acabou
gerando todos esses aditivos que extrapolaram quaisquer limites, não poderia
ser admitida.
O quinto termo aditivo, apesar de ter impacto financeiro nulo, acabou
extrapolando os limites de aditamento previstos em lei, conforme já citado.
Justamente neste Termo Aditivo é que houve a troca do sistema de
transferência de cargas, que era previsto e permitido apenas na
apresentação da proposta técnica, ainda na fase de licitação. Do Relatório
DLC nº 462/2012, extrai-se (fls. 356):
Quanto à reabilitação do vão central, o projeto original previa a transferência
de carga das barras de olhais com a utilização de cabos provisórios, mas que
foi alterado, neste Aditivo, para um sistema de sustentação provisório inferior
ao tabuleiro existente. O novo método previu a execução de uma ponte de
sustentação provisória, com fundações profundas e uma estrutura metálica
espacial, capaz de suportar o peso do vão central e servir de plataforma de
apoio.
O Consórcio proponente deveria ter apresentado tal alteração quando da
licitação através de solução técnica alternativa e não o fez. Fazendo esta
alteração durante a execução contratual acabou alterando o objeto, sendo
necessária nova licitação, com um novo projeto básico que contemple estas
alterações realizadas, com intuito de preservar a isonomia entre as empresas
interessadas por ocasião do certame licitatório.
Nova licitação deveria ser feita, inclusive, em função das qualificações
técnicas exigidas para participar da licitação inicial, conforme se depreende
do item 6.1.3.2.1 do Edital:
Atestado(s) ou Certidão(ões) de execução, fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados pelo CREA,
onde conste que a empresa proponente tenha executado obras ou serviços
de natureza semelhante ao do objeto do Edital, comprovando já ter
executado obras de grande complexidade, como é o caso da Etapa 2 de