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30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
3
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prazo de 30 (trinta) dias, se o município promoverá a demolição ou
recuperação física da estrutura, esclarecendo, ainda, acerca da existência de
plano de contingência e evacuação em caso de colapso da obra.
À luz de todo o exposto, aguarde-se de Vossa Senhoria, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, manifestação sobre a
concordância com os termos desta Recomendação.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
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DANIEL PALADINO
Promotor de Justiça
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Recomendação - Trapiche de Coqueiros

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDANIELPALADINO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2014.00009161-3eocódigo 183E60E. fls. 231 ______________________________________________________________________________________________________________________ 30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 1 _________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231, 1º Andar, Edifício Campos Salles, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 33302130, Fax: 33302130, E-mail: capital30PJ@mpsc.mp.br Inquérito Civil nº 06.2014.00009161-3. Ao Excelentíssimo Senhor GEAN MARQUES LOUREIRO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS Rua Tenente Silveira, nº 60, Centro – CEP 88010-300 Nesta RECOMENDAÇÃO 0007/2020/30PJ/CAP CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art.129, II); CONSIDERANDO que o "Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" (art. 6º, Constituição Federal de 1988). (grifo acrescido); CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDANIELPALADINO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2014.00009161-3eocódigo 183E60E. fls. 232 ______________________________________________________________________________________________________________________ 30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 2 _________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231, 1º Andar, Edifício Campos Salles, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 33302130, Fax: 33302130, E-mail: capital30PJ@mpsc.mp.br incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos das polícias civis e militares. (Art. 144, IV e V, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (Art. 144, § 5º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a situação de risco do trapiche do Bairro Coqueiros, localizado na Rua Vereador José do Vale Pereira, devido à ausência de manutenção e conservação o que gera insegurança para a circulação dos moradores daquela região; CONSIDERANDO o artigo 83, XII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, que define como funções institucionais do Ministério Público expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o laudo de vistoria apresentado nesta Promotoria pela Defesa civil do Município, apontando a fragilidade estrutural do equipamento , O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça da 30ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições, com fulcro no inciso IV parágrafo único do artigo 27 da Lei n. 8.625/93 e no inciso XII do artigo 83, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 resolve: R E C O M E N D A R À PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, na pessoa do Excelentíssimo Senhor prefeito, Gean Loureiro, a adoção das seguintes medidas:
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDANIELPALADINO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2014.00009161-3eocódigo 183E60E. fls. 233 ______________________________________________________________________________________________________________________ 30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 3 _________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, 231, 1º Andar, Edifício Campos Salles, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070 Telefone: 33302130, Fax: 33302130, E-mail: capital30PJ@mpsc.mp.br 1- A interdição urgente e imediata da estrutura do trapiche do Bairro Coqueiros, localizado na Rua Vereador José do Vale Pereira, Coqueiros, nesta Capital, de forma a evitar que as pessoas acessem o local, informando, no prazo de 30 (trinta) dias, se o município promoverá a demolição ou recuperação física da estrutura, esclarecendo, ainda, acerca da existência de plano de contingência e evacuação em caso de colapso da obra. À luz de todo o exposto, aguarde-se de Vossa Senhoria, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, manifestação sobre a concordância com os termos desta Recomendação. Florianópolis, 09 de março de 2020. [assinado digitalmente] DANIEL PALADINO Promotor de Justiça 30ª Promotoria de Justiça da Capital