SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSYMONELEITE.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2018.00005022-7eocódigo
11DEA4D.
fls. 5
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IMARUÍ
_________________________________________________________________________________ 1/5
GABINETE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Avenida Gov. Celso Ramos, 388, Centro, Imaruí/SC
(48) 3643-8201 — imaruipj@mpsc.mp.br
Imaruí (SC), 19 de setembro de 2018.
Ofício Recomendação n. 0013/2018/PJ/IMA.
Ao Excelentíssimo Senhor
RUI JOSE CANDEMIL JR.
Prefeito Municipal
R. José Inácio da Rocha, 109 – Centro
Imaruí – SC – CEP 88770-000
Ao responder favor mencionar o Inquérito Civil n. 06.2018.00005022-7.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua
representante legal, instaurou o Inquérito Civil n. 06.2018.00005022-7, que tem por
objeto apurar a possível limitação ilegal da concorrência, direcionamento do certame
e terceirização ilegal de atividade-fim ocorrido no Edital de Licitação - Pregão
Presencial n. 024/2018, no qual foi vencedora a empresa PUBLICARBR Consultoria e
Assessoria LTDA – ME, lançado pelo Município de Imaruí para contratação de serviços
de consultoria e assessoria administrativa/jurídica visando à "recuperação" de valores
indevidos pagos ao INSS a título de contribuição previdenciária e alíquota de RAT;
CONSIDERANDO que o referido procedimento licitatório foi
manifestamente direcionado para a contratação da pessoa jurídica PUBLICABR
Consultoria e Assessoria Ltda – ME, mediante a inclusão de cláusulas desnecessárias e
discriminatórias, que sequer apresentavam pertinência com a execução do contrato;
CONSIDERANDO que o Município de Imaruí/SC realizou licitação na
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSYMONELEITE.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2018.00005022-7eocódigo
11DEA4D.
fls. 6
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IMARUÍ
_________________________________________________________________________________ 2/5
GABINETE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Avenida Gov. Celso Ramos, 388, Centro, Imaruí/SC
(48) 3643-8201 — imaruipj@mpsc.mp.br
modalidade pregão presencial, regulamentado pela Lei 10.520/202, que serve para a
aquisição de bens e serviços comuns, mas a licitação teve como objeto: "contratação
de pessoa jurídica para prestação de serviços especializados de consultoria e
assessoria administrativa" (item 1.1 do referido edital), contrariando a lei federal;
CONSIDERANDO que, para restringir a participação de concorrentes, a
cláusula 6.1.4 do Edital exigia das empresas a comprovação de contratação de vínculo
profissional exclusivo por meio de contrato social, registro na carteira de trabalho e
previdência social ou ficha de empregado de um Contabilista, um Advogado e um
Economista, não se admitindo terceirização dos serviços especializados.
CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93
impede a previsão no ato convocatório de cláusulas que restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em relação a
circunstâncias irrelevantes ou impertinentes ao específico objeto do contrato, além de
que a demonstração da capacitação técnico profissional está estabelecida no artigo 30
da Lei n.º 8.666/1993, sendo que a tese de que não deve ser exigido o vínculo
permanente conta com o respaldo da Corte de Contas da União: “Nos termos da
jurisprudência do TCU, é irregular a exigência de que os profissionais com
certificações requeridas possuam vínculo empregatício com a licitante” (Acórdão n.º
80/2010 Plenário);
CONSIDERANDO que a exigência do licitante possuir em seu quadro
profissional técnico é ilegal, uma vez que restringe o caráter competitivo do certame.
Portanto é ilegal a exigência de comprovação de vínculo empregatício do contador,
advogado e economista, contida no item 6.1.4 ‘A’ do edital sob exame, devendo ser
substituída por apresentação de declaração de que disporá dos referidos profissionais
quando iniciar a execução do objeto contratado. Logo, urge a anulação do certame em
razão do vício ora apontado;
CONSIDERANDO que a cláusula 6.1.4 do edital contrariam o art. 30 da Lei
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSYMONELEITE.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2018.00005022-7eocódigo
11DEA4D.
fls. 7
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IMARUÍ
_________________________________________________________________________________ 3/5
GABINETE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Avenida Gov. Celso Ramos, 388, Centro, Imaruí/SC
(48) 3643-8201 — imaruipj@mpsc.mp.br
n. 8.666/93, que dispõe sobre o rol taxativo dos documentos necessários para
comprovar a qualificação técnica dos licitantes. Com efeito, o edital exigiu a
apresentação de pelo menos: a) uma cópia de acórdão proferido pelo Poder Judiciário
que tenham obtido decisão favorável da não incidência previdenciária das verbas
indenizatórias, a partir da atuação do advogado ligado à empresa concorrente; b) uma
cópia de acórdão que tenha obtido decisão favorável à incidência de RAT de acordo
com a atividade preponderante exercida pelo órgão contribuinte, também a partir da
atuação do advogado ligado à empresa concorrente;
CONSIDERANDO a necessidade de orçamento detalhado em planilhas ou
de pesquisa de preços para se chegar ao valor de R$ 170.033,33 (cento e setenta mil,
trinta e três reais e trinta e três centavos), item 5.9 do edital do procedimento
licitatório, conforme o disposto no inciso II do §2º do artigo 7º da Lei Federal nº
8.666/93;
CONSIDERANDO a cláusula 5.10 do edital, o pagamento mensal se dará
pela estipulação de um percentual sobre as receitas tributárias "compensadas"
unilateralmente pelo Município a partir da atuação da empresa contratada,
contrariando o Prejulgado 1199 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
CONSIDERANDO, que o Tribunal de Contas do Rio de Janeiro julgou
irregular contratação em caso idêntico, fundamentando a aplicação das multas e a
anulação do contrato, com sustação dos pagamentos: a) na ausência de motivação
para a contratação de terceiros para prestar serviços de competência da
Controladoria Geral do Município; b) na contratação da empresa por valor aleatório;
c) na ilegalidade da forma de pagamento feito à contratada, realizado de acordo com
os valores recuperados junto ao INSS (TCE-RJ, Processo n. 209.207-5/08, Rel. José
Gomes Graciosa);
CONSIDERANDO que, não obstante a redação do Edital fazer transparecer
a contratação de uma consultoria técnica e especializada, na verdade, o que se
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSYMONELEITE.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2018.00005022-7eocódigo
11DEA4D.
fls. 8
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IMARUÍ
_________________________________________________________________________________ 4/5
GABINETE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Avenida Gov. Celso Ramos, 388, Centro, Imaruí/SC
(48) 3643-8201 — imaruipj@mpsc.mp.br
constata é que os serviços licitados podem ser realizados pelos profissionais que a
municipalidade tem a sua disposição, pela via administrativa;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas de Santa Catarina tem
entendido que o objeto licitado é "caracterizado como atividade permanente e
rotineira da Administração, devendo ser executada por servidores capacitados do
quadro de pessoal próprio da Administração, em número suficiente e devidamente
equipados para atender à demanda de serviços, nos termos do Prejulgado n. 1953,
deste Tribunal" (TCE-SC, Processo n. ELC-11/00571474, data 24/02/2012);
Venho, com fundamento nos art. 129, inc. II e VI da Constituição Federal;
art. 8º, § 1º da Lei n. 7.347/85 e art. 26, inc. I da Lei n. 8.625/93 e art. 83, inc. II da Lei
Complementar Estadual n. 197/200, requisitar as seguintes informações dentro do
prazo de 15 (quinze) dias:
I) se a compensação tributária administrativa das contribuições
previdenciárias sobre verbas indenizatórias e da readequação da alíquota
do RAT já foram alguma vez efetivadas pelo Município, esclarecendo se o
procedimento é realizado por algum servidor e se há necessidade de
comunicação das compensações em algum sistema informatizado disponível
pelo Município;
II) apresente estudo, sobre os possíveis valores pagos indevidamente pelo
Município de Imaruí ao INSS que ensejou a contratação de empresa para
"proceder a compensação com tributos da mesma espécie, em que a
Assembleia paga mensalmente ao Instituto Nacional de Seguro Social –
INSS" (item 1.1 do detalhamento do objeto do Edital - grifo nosso) pelo
preço máximo de R$ 170.033,33 (cento e setenta mil, trinta e três reais e
trinta e três centavos), conforme item 5.9 do referido edital. (grifou-se);
III) apresente o orçamento detalhado em planilhas ou de pesquisa de preços
para se chegar ao valor de R$ 170.033,33 (cento e setenta mil, trinta e três
reais e trinta e três centavos), item 5.9 do edital do procedimento licitatório,
conforme o disposto no inciso II do §2º do artigo 7º da Lei Federal nº
8.666/93;
IV) apresente cópia integral do processo licitatório do Processo Licitatório
PMI n. 033/2018, referente ao Pregão Presencial n. 024/2018, no qual foi
vencedora a empresa PUBLICARBR Consultoria e Assessoria LTDA - ME;
Outrossim, levando-se em conta a listagem de ilegalidades acima, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua Promotora de Justiça
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSYMONELEITE.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2018.00005022-7eocódigo
11DEA4D.
fls. 9
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IMARUÍ
_________________________________________________________________________________ 5/5
GABINETE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Avenida Gov. Celso Ramos, 388, Centro, Imaruí/SC
(48) 3643-8201 — imaruipj@mpsc.mp.br
titular da Promotoria de Justiça da comarca de Imaruí, RECOMENDA - forte no artigo
39 do Ato 395/2018/PGJ/MPSC – ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Imaruí/SC que:
1. No prazo de 5 (cinco) dias, REVOGUE eventual contrato firmado com a
referida empresa, suspendendo os pagamentos pendentes e PROMOVA A ANULAÇÃO
do certame em razão dos vícios ora apontados, nos termos do art. 49, da lei n.
8.666/93 e com base na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Solicita-se, ainda, que o Município de Imaruí informe, em 05 (cinco) dias,
acerca do acolhimento ou da rejeição da recomendação, bem como das providências
adotadas pelo destinatário diante da presente recomendação, sob pena de serem
adotadas as medidas judiciais cabíveis.
Dê-se publicidade à recomendação, afixando-se cópia no mural desta
Promotoria de Justiça.
Atenciosamente,
[assinado digitalmente]
SYMONE LEITE
Promotora de Justiça

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

PLAQUINHAS DA PORTA DE SALA DE AULA.pdf
PLAQUINHAS DA PORTA DE SALA DE AULA.pdfPLAQUINHAS DA PORTA DE SALA DE AULA.pdf
PLAQUINHAS DA PORTA DE SALA DE AULA.pdfAnaTeles31
 
Atividades sobre índios de Goiás
Atividades sobre índios de GoiásAtividades sobre índios de Goiás
Atividades sobre índios de GoiásAndrea Alves
 
6º ano vs 3 04.03 gabarito
6º ano vs 3 04.03 gabarito6º ano vs 3 04.03 gabarito
6º ano vs 3 04.03 gabaritoKarla Costa
 
Gênero Textual Receita
Gênero Textual ReceitaGênero Textual Receita
Gênero Textual ReceitaAndrea Alves
 
Apostila de-matemática_adaptada
Apostila de-matemática_adaptadaApostila de-matemática_adaptada
Apostila de-matemática_adaptadaIsa ...
 
Música: Gente tem Sobrenome e Atividades
 Música: Gente tem Sobrenome e Atividades Música: Gente tem Sobrenome e Atividades
Música: Gente tem Sobrenome e AtividadesAndrea Alves
 
Aula 4 o trabalho infantil no brasil- Prof. Noe Assunção
Aula 4   o trabalho infantil no brasil- Prof. Noe AssunçãoAula 4   o trabalho infantil no brasil- Prof. Noe Assunção
Aula 4 o trabalho infantil no brasil- Prof. Noe AssunçãoProf. Noe Assunção
 
Simulado de língua portuguesa
Simulado de língua portuguesaSimulado de língua portuguesa
Simulado de língua portuguesaMara Sueli
 
Atividade corre cotia
Atividade corre cotiaAtividade corre cotia
Atividade corre cotiaAmanda Vilela
 
Provinha português dudu
Provinha português duduProvinha português dudu
Provinha português duduIsa ...
 
Avaliação adaptada_português (alfabetização)
Avaliação adaptada_português (alfabetização)Avaliação adaptada_português (alfabetização)
Avaliação adaptada_português (alfabetização)Isa ...
 
Termo de repreensão escolas
Termo de repreensão   escolasTermo de repreensão   escolas
Termo de repreensão escolasMaria Sandra
 
atividades reforço.pdf
atividades reforço.pdfatividades reforço.pdf
atividades reforço.pdfdocinho1
 

Mais procurados (20)

Mensagem a lição da borboleta
Mensagem a lição da borboletaMensagem a lição da borboleta
Mensagem a lição da borboleta
 
INTERPRETAÇÃO DE TEXTO: QUEM EU SOU? – 1º OU 2º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL
INTERPRETAÇÃO DE TEXTO: QUEM EU SOU? – 1º OU 2º ANO DO ENSINO FUNDAMENTALINTERPRETAÇÃO DE TEXTO: QUEM EU SOU? – 1º OU 2º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL
INTERPRETAÇÃO DE TEXTO: QUEM EU SOU? – 1º OU 2º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL
 
DITADO COLORIDO FRASES.pdf
DITADO COLORIDO FRASES.pdfDITADO COLORIDO FRASES.pdf
DITADO COLORIDO FRASES.pdf
 
PLAQUINHAS DA PORTA DE SALA DE AULA.pdf
PLAQUINHAS DA PORTA DE SALA DE AULA.pdfPLAQUINHAS DA PORTA DE SALA DE AULA.pdf
PLAQUINHAS DA PORTA DE SALA DE AULA.pdf
 
Atividades sobre índios de Goiás
Atividades sobre índios de GoiásAtividades sobre índios de Goiás
Atividades sobre índios de Goiás
 
6º ano vs 3 04.03 gabarito
6º ano vs 3 04.03 gabarito6º ano vs 3 04.03 gabarito
6º ano vs 3 04.03 gabarito
 
Atididades vida de índio
Atididades vida de índioAtididades vida de índio
Atididades vida de índio
 
Gênero Textual Receita
Gênero Textual ReceitaGênero Textual Receita
Gênero Textual Receita
 
Apostila de-matemática_adaptada
Apostila de-matemática_adaptadaApostila de-matemática_adaptada
Apostila de-matemática_adaptada
 
Bilhete
BilheteBilhete
Bilhete
 
Música: Gente tem Sobrenome e Atividades
 Música: Gente tem Sobrenome e Atividades Música: Gente tem Sobrenome e Atividades
Música: Gente tem Sobrenome e Atividades
 
Aula 4 o trabalho infantil no brasil- Prof. Noe Assunção
Aula 4   o trabalho infantil no brasil- Prof. Noe AssunçãoAula 4   o trabalho infantil no brasil- Prof. Noe Assunção
Aula 4 o trabalho infantil no brasil- Prof. Noe Assunção
 
Simulado de língua portuguesa
Simulado de língua portuguesaSimulado de língua portuguesa
Simulado de língua portuguesa
 
Atividade corre cotia
Atividade corre cotiaAtividade corre cotia
Atividade corre cotia
 
Provinha português dudu
Provinha português duduProvinha português dudu
Provinha português dudu
 
Avaliação adaptada_português (alfabetização)
Avaliação adaptada_português (alfabetização)Avaliação adaptada_português (alfabetização)
Avaliação adaptada_português (alfabetização)
 
Avaliação de geografia topicos 1, 7 e 2
Avaliação de geografia topicos 1, 7 e 2Avaliação de geografia topicos 1, 7 e 2
Avaliação de geografia topicos 1, 7 e 2
 
Termo de repreensão escolas
Termo de repreensão   escolasTermo de repreensão   escolas
Termo de repreensão escolas
 
Texto copa do mundo portugues
Texto copa do mundo portuguesTexto copa do mundo portugues
Texto copa do mundo portugues
 
atividades reforço.pdf
atividades reforço.pdfatividades reforço.pdf
atividades reforço.pdf
 

Semelhante a Ofício recomendação de licitações em Imaruí

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017 CRC-PI
 
14 edital alterado-2015-07-14_14_34_42
14 edital alterado-2015-07-14_14_34_4214 edital alterado-2015-07-14_14_34_42
14 edital alterado-2015-07-14_14_34_42Francis Zeman
 
TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...
TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...
TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Procedimento Administrativo
Procedimento AdministrativoProcedimento Administrativo
Procedimento AdministrativoLance Notícias
 
Ic covid santo anjo recomedacao [06.2020.00002564-3] [somente leitura]
Ic covid santo anjo   recomedacao [06.2020.00002564-3] [somente leitura]Ic covid santo anjo   recomedacao [06.2020.00002564-3] [somente leitura]
Ic covid santo anjo recomedacao [06.2020.00002564-3] [somente leitura]Ministério Público de Santa Catarina
 
Edital 2015 03-03-00_07_12
Edital 2015 03-03-00_07_12Edital 2015 03-03-00_07_12
Edital 2015 03-03-00_07_12Francis Zeman
 
2 edital 2015-07-14-10_06_25
2 edital 2015-07-14-10_06_252 edital 2015-07-14-10_06_25
2 edital 2015-07-14-10_06_25Francis Zeman
 
Edital 2015 06-29-15_34_22
Edital 2015 06-29-15_34_22Edital 2015 06-29-15_34_22
Edital 2015 06-29-15_34_22Francis Zeman
 
DPJ/licitação 2/2018 edital
DPJ/licitação 2/2018 editalDPJ/licitação 2/2018 edital
DPJ/licitação 2/2018 editalEmilio Viegas
 
Pré-edital Concurso TJMG 2019 - Nível Médio (1ª Instância)
Pré-edital Concurso TJMG 2019 - Nível Médio (1ª Instância)Pré-edital Concurso TJMG 2019 - Nível Médio (1ª Instância)
Pré-edital Concurso TJMG 2019 - Nível Médio (1ª Instância)ConcursoTJMG
 
Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...
Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...
Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...Ministério Público de Santa Catarina
 
Juiz do Trabalho barra demissão da Petrobras em tempo de COVID-19
Juiz do Trabalho barra demissão da Petrobras em tempo de COVID-19Juiz do Trabalho barra demissão da Petrobras em tempo de COVID-19
Juiz do Trabalho barra demissão da Petrobras em tempo de COVID-19Marcelo Auler
 

Semelhante a Ofício recomendação de licitações em Imaruí (20)

Recomendação n. 0014.2018 IOBV - Imaruí
Recomendação n. 0014.2018 IOBV - ImaruíRecomendação n. 0014.2018 IOBV - Imaruí
Recomendação n. 0014.2018 IOBV - Imaruí
 
Médicos e dentistas de Vitor Meireles terão de bater ponto
Médicos e dentistas de Vitor Meireles terão de bater pontoMédicos e dentistas de Vitor Meireles terão de bater ponto
Médicos e dentistas de Vitor Meireles terão de bater ponto
 
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº. 02/2017
 
Manifestação Cível - Cumprimento de sentença
Manifestação Cível - Cumprimento de sentençaManifestação Cível - Cumprimento de sentença
Manifestação Cível - Cumprimento de sentença
 
14 edital alterado-2015-07-14_14_34_42
14 edital alterado-2015-07-14_14_34_4214 edital alterado-2015-07-14_14_34_42
14 edital alterado-2015-07-14_14_34_42
 
TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...
TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...
TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...
 
Procedimento Administrativo
Procedimento AdministrativoProcedimento Administrativo
Procedimento Administrativo
 
Recomendação - Ginásio Carlos Alberto Campos
Recomendação - Ginásio Carlos Alberto CamposRecomendação - Ginásio Carlos Alberto Campos
Recomendação - Ginásio Carlos Alberto Campos
 
Ic covid santo anjo recomedacao [06.2020.00002564-3] [somente leitura]
Ic covid santo anjo   recomedacao [06.2020.00002564-3] [somente leitura]Ic covid santo anjo   recomedacao [06.2020.00002564-3] [somente leitura]
Ic covid santo anjo recomedacao [06.2020.00002564-3] [somente leitura]
 
Edital 2015 03-03-00_07_12
Edital 2015 03-03-00_07_12Edital 2015 03-03-00_07_12
Edital 2015 03-03-00_07_12
 
2 edital 2015-07-14-10_06_25
2 edital 2015-07-14-10_06_252 edital 2015-07-14-10_06_25
2 edital 2015-07-14-10_06_25
 
Edital 2015 06-29-15_34_22
Edital 2015 06-29-15_34_22Edital 2015 06-29-15_34_22
Edital 2015 06-29-15_34_22
 
DPJ/licitação 2/2018 edital
DPJ/licitação 2/2018 editalDPJ/licitação 2/2018 edital
DPJ/licitação 2/2018 edital
 
Pré-edital Concurso TJMG 2019 - Nível Médio (1ª Instância)
Pré-edital Concurso TJMG 2019 - Nível Médio (1ª Instância)Pré-edital Concurso TJMG 2019 - Nível Médio (1ª Instância)
Pré-edital Concurso TJMG 2019 - Nível Médio (1ª Instância)
 
Minuta editalsrp materialesportivo
Minuta editalsrp materialesportivoMinuta editalsrp materialesportivo
Minuta editalsrp materialesportivo
 
Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...
Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...
Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...
 
Juiz do Trabalho barra demissão da Petrobras em tempo de COVID-19
Juiz do Trabalho barra demissão da Petrobras em tempo de COVID-19Juiz do Trabalho barra demissão da Petrobras em tempo de COVID-19
Juiz do Trabalho barra demissão da Petrobras em tempo de COVID-19
 
Peticao inicial
Peticao inicialPeticao inicial
Peticao inicial
 
Tce empetur
Tce empeturTce empetur
Tce empetur
 
Agravo instrumento fundamental medio
Agravo instrumento fundamental medioAgravo instrumento fundamental medio
Agravo instrumento fundamental medio
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Ofício recomendação de licitações em Imaruí

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSYMONELEITE.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2018.00005022-7eocódigo 11DEA4D. fls. 5 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IMARUÍ _________________________________________________________________________________ 1/5 GABINETE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Avenida Gov. Celso Ramos, 388, Centro, Imaruí/SC (48) 3643-8201 — imaruipj@mpsc.mp.br Imaruí (SC), 19 de setembro de 2018. Ofício Recomendação n. 0013/2018/PJ/IMA. Ao Excelentíssimo Senhor RUI JOSE CANDEMIL JR. Prefeito Municipal R. José Inácio da Rocha, 109 – Centro Imaruí – SC – CEP 88770-000 Ao responder favor mencionar o Inquérito Civil n. 06.2018.00005022-7. Excelentíssimo Senhor Prefeito, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua representante legal, instaurou o Inquérito Civil n. 06.2018.00005022-7, que tem por objeto apurar a possível limitação ilegal da concorrência, direcionamento do certame e terceirização ilegal de atividade-fim ocorrido no Edital de Licitação - Pregão Presencial n. 024/2018, no qual foi vencedora a empresa PUBLICARBR Consultoria e Assessoria LTDA – ME, lançado pelo Município de Imaruí para contratação de serviços de consultoria e assessoria administrativa/jurídica visando à "recuperação" de valores indevidos pagos ao INSS a título de contribuição previdenciária e alíquota de RAT; CONSIDERANDO que o referido procedimento licitatório foi manifestamente direcionado para a contratação da pessoa jurídica PUBLICABR Consultoria e Assessoria Ltda – ME, mediante a inclusão de cláusulas desnecessárias e discriminatórias, que sequer apresentavam pertinência com a execução do contrato; CONSIDERANDO que o Município de Imaruí/SC realizou licitação na
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSYMONELEITE.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2018.00005022-7eocódigo 11DEA4D. fls. 6 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IMARUÍ _________________________________________________________________________________ 2/5 GABINETE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Avenida Gov. Celso Ramos, 388, Centro, Imaruí/SC (48) 3643-8201 — imaruipj@mpsc.mp.br modalidade pregão presencial, regulamentado pela Lei 10.520/202, que serve para a aquisição de bens e serviços comuns, mas a licitação teve como objeto: "contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços especializados de consultoria e assessoria administrativa" (item 1.1 do referido edital), contrariando a lei federal; CONSIDERANDO que, para restringir a participação de concorrentes, a cláusula 6.1.4 do Edital exigia das empresas a comprovação de contratação de vínculo profissional exclusivo por meio de contrato social, registro na carteira de trabalho e previdência social ou ficha de empregado de um Contabilista, um Advogado e um Economista, não se admitindo terceirização dos serviços especializados. CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 impede a previsão no ato convocatório de cláusulas que restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em relação a circunstâncias irrelevantes ou impertinentes ao específico objeto do contrato, além de que a demonstração da capacitação técnico profissional está estabelecida no artigo 30 da Lei n.º 8.666/1993, sendo que a tese de que não deve ser exigido o vínculo permanente conta com o respaldo da Corte de Contas da União: “Nos termos da jurisprudência do TCU, é irregular a exigência de que os profissionais com certificações requeridas possuam vínculo empregatício com a licitante” (Acórdão n.º 80/2010 Plenário); CONSIDERANDO que a exigência do licitante possuir em seu quadro profissional técnico é ilegal, uma vez que restringe o caráter competitivo do certame. Portanto é ilegal a exigência de comprovação de vínculo empregatício do contador, advogado e economista, contida no item 6.1.4 ‘A’ do edital sob exame, devendo ser substituída por apresentação de declaração de que disporá dos referidos profissionais quando iniciar a execução do objeto contratado. Logo, urge a anulação do certame em razão do vício ora apontado; CONSIDERANDO que a cláusula 6.1.4 do edital contrariam o art. 30 da Lei
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSYMONELEITE.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2018.00005022-7eocódigo 11DEA4D. fls. 7 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IMARUÍ _________________________________________________________________________________ 3/5 GABINETE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Avenida Gov. Celso Ramos, 388, Centro, Imaruí/SC (48) 3643-8201 — imaruipj@mpsc.mp.br n. 8.666/93, que dispõe sobre o rol taxativo dos documentos necessários para comprovar a qualificação técnica dos licitantes. Com efeito, o edital exigiu a apresentação de pelo menos: a) uma cópia de acórdão proferido pelo Poder Judiciário que tenham obtido decisão favorável da não incidência previdenciária das verbas indenizatórias, a partir da atuação do advogado ligado à empresa concorrente; b) uma cópia de acórdão que tenha obtido decisão favorável à incidência de RAT de acordo com a atividade preponderante exercida pelo órgão contribuinte, também a partir da atuação do advogado ligado à empresa concorrente; CONSIDERANDO a necessidade de orçamento detalhado em planilhas ou de pesquisa de preços para se chegar ao valor de R$ 170.033,33 (cento e setenta mil, trinta e três reais e trinta e três centavos), item 5.9 do edital do procedimento licitatório, conforme o disposto no inciso II do §2º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93; CONSIDERANDO a cláusula 5.10 do edital, o pagamento mensal se dará pela estipulação de um percentual sobre as receitas tributárias "compensadas" unilateralmente pelo Município a partir da atuação da empresa contratada, contrariando o Prejulgado 1199 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. CONSIDERANDO, que o Tribunal de Contas do Rio de Janeiro julgou irregular contratação em caso idêntico, fundamentando a aplicação das multas e a anulação do contrato, com sustação dos pagamentos: a) na ausência de motivação para a contratação de terceiros para prestar serviços de competência da Controladoria Geral do Município; b) na contratação da empresa por valor aleatório; c) na ilegalidade da forma de pagamento feito à contratada, realizado de acordo com os valores recuperados junto ao INSS (TCE-RJ, Processo n. 209.207-5/08, Rel. José Gomes Graciosa); CONSIDERANDO que, não obstante a redação do Edital fazer transparecer a contratação de uma consultoria técnica e especializada, na verdade, o que se
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSYMONELEITE.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2018.00005022-7eocódigo 11DEA4D. fls. 8 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IMARUÍ _________________________________________________________________________________ 4/5 GABINETE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Avenida Gov. Celso Ramos, 388, Centro, Imaruí/SC (48) 3643-8201 — imaruipj@mpsc.mp.br constata é que os serviços licitados podem ser realizados pelos profissionais que a municipalidade tem a sua disposição, pela via administrativa; CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas de Santa Catarina tem entendido que o objeto licitado é "caracterizado como atividade permanente e rotineira da Administração, devendo ser executada por servidores capacitados do quadro de pessoal próprio da Administração, em número suficiente e devidamente equipados para atender à demanda de serviços, nos termos do Prejulgado n. 1953, deste Tribunal" (TCE-SC, Processo n. ELC-11/00571474, data 24/02/2012); Venho, com fundamento nos art. 129, inc. II e VI da Constituição Federal; art. 8º, § 1º da Lei n. 7.347/85 e art. 26, inc. I da Lei n. 8.625/93 e art. 83, inc. II da Lei Complementar Estadual n. 197/200, requisitar as seguintes informações dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I) se a compensação tributária administrativa das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias e da readequação da alíquota do RAT já foram alguma vez efetivadas pelo Município, esclarecendo se o procedimento é realizado por algum servidor e se há necessidade de comunicação das compensações em algum sistema informatizado disponível pelo Município; II) apresente estudo, sobre os possíveis valores pagos indevidamente pelo Município de Imaruí ao INSS que ensejou a contratação de empresa para "proceder a compensação com tributos da mesma espécie, em que a Assembleia paga mensalmente ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS" (item 1.1 do detalhamento do objeto do Edital - grifo nosso) pelo preço máximo de R$ 170.033,33 (cento e setenta mil, trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme item 5.9 do referido edital. (grifou-se); III) apresente o orçamento detalhado em planilhas ou de pesquisa de preços para se chegar ao valor de R$ 170.033,33 (cento e setenta mil, trinta e três reais e trinta e três centavos), item 5.9 do edital do procedimento licitatório, conforme o disposto no inciso II do §2º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93; IV) apresente cópia integral do processo licitatório do Processo Licitatório PMI n. 033/2018, referente ao Pregão Presencial n. 024/2018, no qual foi vencedora a empresa PUBLICARBR Consultoria e Assessoria LTDA - ME; Outrossim, levando-se em conta a listagem de ilegalidades acima, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua Promotora de Justiça
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSYMONELEITE.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2018.00005022-7eocódigo 11DEA4D. fls. 9 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IMARUÍ _________________________________________________________________________________ 5/5 GABINETE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Avenida Gov. Celso Ramos, 388, Centro, Imaruí/SC (48) 3643-8201 — imaruipj@mpsc.mp.br titular da Promotoria de Justiça da comarca de Imaruí, RECOMENDA - forte no artigo 39 do Ato 395/2018/PGJ/MPSC – ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Imaruí/SC que: 1. No prazo de 5 (cinco) dias, REVOGUE eventual contrato firmado com a referida empresa, suspendendo os pagamentos pendentes e PROMOVA A ANULAÇÃO do certame em razão dos vícios ora apontados, nos termos do art. 49, da lei n. 8.666/93 e com base na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Solicita-se, ainda, que o Município de Imaruí informe, em 05 (cinco) dias, acerca do acolhimento ou da rejeição da recomendação, bem como das providências adotadas pelo destinatário diante da presente recomendação, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis. Dê-se publicidade à recomendação, afixando-se cópia no mural desta Promotoria de Justiça. Atenciosamente, [assinado digitalmente] SYMONE LEITE Promotora de Justiça