Este documento é uma recomendação do Ministério Público de Santa Catarina ao prefeito de Imaruí questionando irregularidades em uma licitação vencida pela empresa PUBLICARBR Consultoria. A recomendação pede a anulação do certame devido a cláusulas ilegais que restringiam a concorrência e direcionavam o resultado, além de solicitar esclarecimentos sobre estudos e orçamentos relacionados ao processo.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Ofício recomendação de licitações em Imaruí
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Imaruí (SC), 19 de setembro de 2018.
Ofício Recomendação n. 0013/2018/PJ/IMA.
Ao Excelentíssimo Senhor
RUI JOSE CANDEMIL JR.
Prefeito Municipal
R. José Inácio da Rocha, 109 – Centro
Imaruí – SC – CEP 88770-000
Ao responder favor mencionar o Inquérito Civil n. 06.2018.00005022-7.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua
representante legal, instaurou o Inquérito Civil n. 06.2018.00005022-7, que tem por
objeto apurar a possível limitação ilegal da concorrência, direcionamento do certame
e terceirização ilegal de atividade-fim ocorrido no Edital de Licitação - Pregão
Presencial n. 024/2018, no qual foi vencedora a empresa PUBLICARBR Consultoria e
Assessoria LTDA – ME, lançado pelo Município de Imaruí para contratação de serviços
de consultoria e assessoria administrativa/jurídica visando à "recuperação" de valores
indevidos pagos ao INSS a título de contribuição previdenciária e alíquota de RAT;
CONSIDERANDO que o referido procedimento licitatório foi
manifestamente direcionado para a contratação da pessoa jurídica PUBLICABR
Consultoria e Assessoria Ltda – ME, mediante a inclusão de cláusulas desnecessárias e
discriminatórias, que sequer apresentavam pertinência com a execução do contrato;
CONSIDERANDO que o Município de Imaruí/SC realizou licitação na
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modalidade pregão presencial, regulamentado pela Lei 10.520/202, que serve para a
aquisição de bens e serviços comuns, mas a licitação teve como objeto: "contratação
de pessoa jurídica para prestação de serviços especializados de consultoria e
assessoria administrativa" (item 1.1 do referido edital), contrariando a lei federal;
CONSIDERANDO que, para restringir a participação de concorrentes, a
cláusula 6.1.4 do Edital exigia das empresas a comprovação de contratação de vínculo
profissional exclusivo por meio de contrato social, registro na carteira de trabalho e
previdência social ou ficha de empregado de um Contabilista, um Advogado e um
Economista, não se admitindo terceirização dos serviços especializados.
CONSIDERANDO que o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93
impede a previsão no ato convocatório de cláusulas que restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em relação a
circunstâncias irrelevantes ou impertinentes ao específico objeto do contrato, além de
que a demonstração da capacitação técnico profissional está estabelecida no artigo 30
da Lei n.º 8.666/1993, sendo que a tese de que não deve ser exigido o vínculo
permanente conta com o respaldo da Corte de Contas da União: “Nos termos da
jurisprudência do TCU, é irregular a exigência de que os profissionais com
certificações requeridas possuam vínculo empregatício com a licitante” (Acórdão n.º
80/2010 Plenário);
CONSIDERANDO que a exigência do licitante possuir em seu quadro
profissional técnico é ilegal, uma vez que restringe o caráter competitivo do certame.
Portanto é ilegal a exigência de comprovação de vínculo empregatício do contador,
advogado e economista, contida no item 6.1.4 ‘A’ do edital sob exame, devendo ser
substituída por apresentação de declaração de que disporá dos referidos profissionais
quando iniciar a execução do objeto contratado. Logo, urge a anulação do certame em
razão do vício ora apontado;
CONSIDERANDO que a cláusula 6.1.4 do edital contrariam o art. 30 da Lei
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n. 8.666/93, que dispõe sobre o rol taxativo dos documentos necessários para
comprovar a qualificação técnica dos licitantes. Com efeito, o edital exigiu a
apresentação de pelo menos: a) uma cópia de acórdão proferido pelo Poder Judiciário
que tenham obtido decisão favorável da não incidência previdenciária das verbas
indenizatórias, a partir da atuação do advogado ligado à empresa concorrente; b) uma
cópia de acórdão que tenha obtido decisão favorável à incidência de RAT de acordo
com a atividade preponderante exercida pelo órgão contribuinte, também a partir da
atuação do advogado ligado à empresa concorrente;
CONSIDERANDO a necessidade de orçamento detalhado em planilhas ou
de pesquisa de preços para se chegar ao valor de R$ 170.033,33 (cento e setenta mil,
trinta e três reais e trinta e três centavos), item 5.9 do edital do procedimento
licitatório, conforme o disposto no inciso II do §2º do artigo 7º da Lei Federal nº
8.666/93;
CONSIDERANDO a cláusula 5.10 do edital, o pagamento mensal se dará
pela estipulação de um percentual sobre as receitas tributárias "compensadas"
unilateralmente pelo Município a partir da atuação da empresa contratada,
contrariando o Prejulgado 1199 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
CONSIDERANDO, que o Tribunal de Contas do Rio de Janeiro julgou
irregular contratação em caso idêntico, fundamentando a aplicação das multas e a
anulação do contrato, com sustação dos pagamentos: a) na ausência de motivação
para a contratação de terceiros para prestar serviços de competência da
Controladoria Geral do Município; b) na contratação da empresa por valor aleatório;
c) na ilegalidade da forma de pagamento feito à contratada, realizado de acordo com
os valores recuperados junto ao INSS (TCE-RJ, Processo n. 209.207-5/08, Rel. José
Gomes Graciosa);
CONSIDERANDO que, não obstante a redação do Edital fazer transparecer
a contratação de uma consultoria técnica e especializada, na verdade, o que se
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constata é que os serviços licitados podem ser realizados pelos profissionais que a
municipalidade tem a sua disposição, pela via administrativa;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas de Santa Catarina tem
entendido que o objeto licitado é "caracterizado como atividade permanente e
rotineira da Administração, devendo ser executada por servidores capacitados do
quadro de pessoal próprio da Administração, em número suficiente e devidamente
equipados para atender à demanda de serviços, nos termos do Prejulgado n. 1953,
deste Tribunal" (TCE-SC, Processo n. ELC-11/00571474, data 24/02/2012);
Venho, com fundamento nos art. 129, inc. II e VI da Constituição Federal;
art. 8º, § 1º da Lei n. 7.347/85 e art. 26, inc. I da Lei n. 8.625/93 e art. 83, inc. II da Lei
Complementar Estadual n. 197/200, requisitar as seguintes informações dentro do
prazo de 15 (quinze) dias:
I) se a compensação tributária administrativa das contribuições
previdenciárias sobre verbas indenizatórias e da readequação da alíquota
do RAT já foram alguma vez efetivadas pelo Município, esclarecendo se o
procedimento é realizado por algum servidor e se há necessidade de
comunicação das compensações em algum sistema informatizado disponível
pelo Município;
II) apresente estudo, sobre os possíveis valores pagos indevidamente pelo
Município de Imaruí ao INSS que ensejou a contratação de empresa para
"proceder a compensação com tributos da mesma espécie, em que a
Assembleia paga mensalmente ao Instituto Nacional de Seguro Social –
INSS" (item 1.1 do detalhamento do objeto do Edital - grifo nosso) pelo
preço máximo de R$ 170.033,33 (cento e setenta mil, trinta e três reais e
trinta e três centavos), conforme item 5.9 do referido edital. (grifou-se);
III) apresente o orçamento detalhado em planilhas ou de pesquisa de preços
para se chegar ao valor de R$ 170.033,33 (cento e setenta mil, trinta e três
reais e trinta e três centavos), item 5.9 do edital do procedimento licitatório,
conforme o disposto no inciso II do §2º do artigo 7º da Lei Federal nº
8.666/93;
IV) apresente cópia integral do processo licitatório do Processo Licitatório
PMI n. 033/2018, referente ao Pregão Presencial n. 024/2018, no qual foi
vencedora a empresa PUBLICARBR Consultoria e Assessoria LTDA - ME;
Outrossim, levando-se em conta a listagem de ilegalidades acima, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua Promotora de Justiça
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titular da Promotoria de Justiça da comarca de Imaruí, RECOMENDA - forte no artigo
39 do Ato 395/2018/PGJ/MPSC – ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Imaruí/SC que:
1. No prazo de 5 (cinco) dias, REVOGUE eventual contrato firmado com a
referida empresa, suspendendo os pagamentos pendentes e PROMOVA A ANULAÇÃO
do certame em razão dos vícios ora apontados, nos termos do art. 49, da lei n.
8.666/93 e com base na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Solicita-se, ainda, que o Município de Imaruí informe, em 05 (cinco) dias,
acerca do acolhimento ou da rejeição da recomendação, bem como das providências
adotadas pelo destinatário diante da presente recomendação, sob pena de serem
adotadas as medidas judiciais cabíveis.
Dê-se publicidade à recomendação, afixando-se cópia no mural desta
Promotoria de Justiça.
Atenciosamente,
[assinado digitalmente]
SYMONE LEITE
Promotora de Justiça