1) As sociedades uniprofissionais têm direito a um tratamento tributário diferenciado para o ISSQN de acordo com o Decreto-Lei 406/68, que estabelece o pagamento com base em um valor fixo calculado pelo número de profissionais, em vez do valor dos serviços.
2) A Lei Complementar 116/2003 não revogou esse tratamento diferenciado estabelecido pelo Decreto-Lei 406/68.
3) Dessa forma, municípios não podem cobrar ISSQN dessas sociedades com base
Este documento discute o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) por sociedades de profissionais. A legislação prevê um regime diferenciado de tributação do ISS para essas sociedades, calculando o imposto em relação a cada profissional habilitado que preste serviço em nome da sociedade. O documento conclui que os funcionários dessas sociedades devem recolher o ISS individualmente se se cadastrarem como autônomos.
Este documento discute o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) por sociedades de profissionais. Afirma que a legislação prevê um regime diferenciado de tributação do ISS para essas sociedades, calculado por profissional e não com base no faturamento. Também esclarece que os funcionários dessas sociedades devem recolher o ISS individualmente se se cadastrarem como autônomos.
O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...Fabiano Desidério
Este documento discute a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços de corte, carregamento e transporte (CCT) realizados na atividade agrícola sucroalcooleira. Afirma que tais serviços não estão previstos na lista taxativa de serviços sujeitos ao ISS na Lei Complementar Federal no 116/2003 e, portanto, não podem ser tributados por esse imposto municipal. Também argumenta que interpretações extensivas para enquadrar esses serviços em itens da lista são inadequadas.
(A) O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), abordando sua legitimidade, apuração e dualidades. (B) Inclui análise detalhada de temas como serviço versus não-serviço, serviço meio versus fim, obrigação de dar versus fazer e outros. (C) Fornece também resumos de decisões judiciais sobre repercussão geral relacionadas ao ISS.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Apresenta estatísticas sobre a arrecadação do ISS pelos municípios e processos em julgamento no STF sobre a incidência do imposto. Também aborda questões sobre a legitimidade dos municípios para instituir o ISS e sobre como ele deve ser aplicado e calculado.
O documento discute conceitos e aspectos básicos da legislação do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) em São Paulo, incluindo definições de serviço e prestador, fato gerador, lista de serviços tributáveis, alíquotas, retenção na fonte e tratamento diferenciado para sociedades uniprofissionais.
Sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS independentemente do regime tributário adotado. O STJ confirmou que a Lei Complementar no 70/91 isenta essas sociedades da COFINS, e essa isenção não pode ser revogada por lei ordinária.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços (ISS), abordando:
1) Critérios constitucionais e legislação complementar para a incidência do ISS;
2) Conceitos de serviço e atividades imunes à tributação;
3) Regras sobre exportação de serviços e atividades acessórias não tributáveis.
Este documento discute o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) por sociedades de profissionais. A legislação prevê um regime diferenciado de tributação do ISS para essas sociedades, calculando o imposto em relação a cada profissional habilitado que preste serviço em nome da sociedade. O documento conclui que os funcionários dessas sociedades devem recolher o ISS individualmente se se cadastrarem como autônomos.
Este documento discute o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) por sociedades de profissionais. Afirma que a legislação prevê um regime diferenciado de tributação do ISS para essas sociedades, calculado por profissional e não com base no faturamento. Também esclarece que os funcionários dessas sociedades devem recolher o ISS individualmente se se cadastrarem como autônomos.
O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...Fabiano Desidério
Este documento discute a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços de corte, carregamento e transporte (CCT) realizados na atividade agrícola sucroalcooleira. Afirma que tais serviços não estão previstos na lista taxativa de serviços sujeitos ao ISS na Lei Complementar Federal no 116/2003 e, portanto, não podem ser tributados por esse imposto municipal. Também argumenta que interpretações extensivas para enquadrar esses serviços em itens da lista são inadequadas.
(A) O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), abordando sua legitimidade, apuração e dualidades. (B) Inclui análise detalhada de temas como serviço versus não-serviço, serviço meio versus fim, obrigação de dar versus fazer e outros. (C) Fornece também resumos de decisões judiciais sobre repercussão geral relacionadas ao ISS.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Apresenta estatísticas sobre a arrecadação do ISS pelos municípios e processos em julgamento no STF sobre a incidência do imposto. Também aborda questões sobre a legitimidade dos municípios para instituir o ISS e sobre como ele deve ser aplicado e calculado.
O documento discute conceitos e aspectos básicos da legislação do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) em São Paulo, incluindo definições de serviço e prestador, fato gerador, lista de serviços tributáveis, alíquotas, retenção na fonte e tratamento diferenciado para sociedades uniprofissionais.
Sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS independentemente do regime tributário adotado. O STJ confirmou que a Lei Complementar no 70/91 isenta essas sociedades da COFINS, e essa isenção não pode ser revogada por lei ordinária.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços (ISS), abordando:
1) Critérios constitucionais e legislação complementar para a incidência do ISS;
2) Conceitos de serviço e atividades imunes à tributação;
3) Regras sobre exportação de serviços e atividades acessórias não tributáveis.
O documento discute a distribuição das receitas de impostos no Brasil entre a União, Estados e Municípios. Apresenta dados sobre a arrecadação de impostos em 2007, mostrando que a maior parte foi para os Estados (78%). Também discute aspectos legais e administrativos do Imposto Sobre Serviços (ISS), importante fonte de receita para os Municípios.
Este documento apresenta um resumo sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, com comentários sobre a Lei no 8.112/90. Contém informações sobre a criação do RJU, definição de servidor público e cargo público, além de questões sobre concursos anteriores e comentadas para estudo.
O documento discute aspectos constitucionais e legais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O ISS incide sobre serviços listados em lei complementar, prestados no território do município. Compete à lei complementar definir alíquotas, regular isenções, e estabelecer critérios como local da prestação e responsabilidade por substituição tributária. Existem controvérsias sobre a base de cálculo para serviços pessoais.
Esta lei municipal estabelece diretrizes para promover o desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais no município, incluindo incentivos fiscais, simplificação de processos e criação de um comitê gestor.
I. Esta lei municipal estabelece normas para micro e pequenas empresas no município de Itatira, CE, de acordo com a legislação federal sobre o tema. II. A lei simplifica procedimentos de registro, legalização e funcionamento de pequenos negócios e fornece benefícios fiscais. III. Também cria a Sala do Empreendedor para fornecer serviços de apoio a pequenos empreendedores.
Este documento estabelece parâmetros para as atividades de prestação de serviços de custódia qualificada e controladoria por instituições financeiras filiadas à ANBID ou expressamente aderidas a este código. Os capítulos tratam de princípios gerais, exigências mínimas, contratos de prestação de serviços, adesão e conformidade, comissão e conselho de auto-regulação, processos e penalidades.
MANIFESTAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº...Brasscom
A associação Brasileira de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) manifesta apoio a: 1) não distinção entre atividade-meio e atividade-fim na terceirização; 2) responsabilidade subsidiária da empresa contratante por obrigações trabalhistas e previdenciárias; 3) ampliação do prazo de contrato temporário de 3 para 180 dias.
A lei institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) para servidores públicos municipais de Angicos que atendam aos requisitos para aposentadoria. O programa oferece indenização pecuniária mensal equivalente a percentuais do último salário até a idade para aposentadoria compulsória. A adesão ao PAI implica aposentadoria irreversível e proibição de novo cargo público.
Manifestação pelo Veto Parcial do Projeto de Lei de Reforma da Lei Complement...Brasscom
A Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, vem, por intermédio da presente manifestação, pleitear o veto de certos dispositivos – que abaixo relaciona, com as respectivas justificativas – do Projeto de Lei do Senado nº 386/2012, que reforma da Lei Complementar nº 116/2003, “Lei do ISSQN”, nos termos do parecer votado pelo Plenário do Senado Federal em 14/12/16, que aprovou, com ressalvas o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 15/2015.
O documento discute o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), definindo sua base de cálculo, alíquotas, contribuintes e responsáveis tributários. A Lei Complementar 116/03 trouxe maior clareza sobre a responsabilidade tributária no ISS, estabelecendo quem pode reter e recolher o imposto. O texto explana sobre essas questões para elucidar os pontos relacionados à responsabilidade tributária no ISS.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS em serviços que envolvam fornecimento de mercadorias.
Manifestação ao Projeto de Lei da Câmara nº 30/2015Brasscom
I. A associação Brasileira de Tecnologia da Informação propõe alterações ao Projeto de Lei da Câmara no 30/2015 sobre terceirização para definir conceitos como atividade empresarial e parcela da atividade, além de incluir regras sobre garantias em contratos de longo prazo e fiscalização de obrigações trabalhistas;
II. A justificativa defende que a terceirização gera empregos e crescimento econômico, e que uma lei clara estabeleceria direitos e deveres para todos
1) O documento discute os conceitos de prestação de serviço e serviço de qualquer natureza para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2) Apresenta os critérios materiais, temporais e espaciais para incidência do ISS, assim como critérios pessoais e quantitativos.
3) Discutem-se também os casos de serviços com entrega de mercadoria e as imunidades tributárias previstas na Constituição em relação ao ISS.
Em 7 de Outubro de 2015, entrou em vigor o diploma (Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro) que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) em Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) e introduz um novo estatuto profissional.
O documento discute uma decisão do STF que declarou inconstitucional uma lei municipal que estabelecia impeditivos à tributação fixa anual para sociedades profissionais, conforme previsto em lei complementar nacional. O STF entendeu que apenas uma lei complementar nacional pode dispor sobre a base de cálculo do ISS para essas sociedades. Assim, firmou-se o entendimento de que sociedades formadas por profissionais liberais, como contadores, podem optar pela tributação fixa anual do ISS calculada com base no número de profissionais
1) O documento discute a atuação da guarda municipal como agente de trânsito.
2) Consultoria jurídica do Ministério das Cidades concluiu que a guarda municipal não tem competência para atuar na fiscalização de trânsito ou aplicar multas.
3) O documento instrui os órgãos de trânsito dos estados e municípios sobre a conclusão da consultoria jurídica.
O documento discute três itens relacionados à Lei de Improbidade Administrativa. O primeiro item trata da conduta de agente público que nega publicidade a atos oficiais como ato de improbidade. O segundo item afirma que atos que lesam o patrimônio público podem ser caracterizados por conduta omissiva. O terceiro item diz respeito à medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado quando há lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.
Paulo Câmara inicia reforma da Previdência em PernambucoPortal NE10
O documento propõe alterações à Lei Complementar no 28/2000 que trata do sistema de previdência social dos servidores de Pernambuco e à Lei Complementar no 257/2013 que institui o regime de previdência complementar no estado. As principais mudanças incluem: 1) elevar a contribuição patronal da previdência de 27% para 28%; 2) tornar facultativa a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis; 3) modernizar as concessões de pensão a filhos com deficiência.
A Lei no 870 institui a Lei Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual do Município de Mesquita, visando simplificar os processos de abertura, registro, alteração e baixa de empresas. A lei estabelece regras para tramites simplificados, alvarás provisórios, pesquisas prévias, dispensa de vistorias e baixa simplificada de empresas.
Esta lei estabelece o sistema tributário do município de Itaperuçu, Paraná, definindo os impostos, taxas e contribuições aplicáveis. Ela define o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza como principal tributo municipal, estabelecendo alíquotas variáveis para empresas e fixas para profissionais autônomos. A lei também determina que proprietários, contratantes e empreiteiros são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
1) As sociedades uniprofissionais formadas por profissionais liberais como médicos e advogados devem pagar o ISS com base em um valor fixo anual por profissional, e não com base na receita da sociedade, de acordo com o Decreto-Lei 406/68.
2) A jurisprudência e doutrina entendem que a Lei Complementar 116/2003 não revogou o tratamento diferenciado para sociedades uniprofissionais estabelecido pelo Decreto-Lei 406/68.
3) Tribunais
A Declaração de Serviços Médicos (Dmed) deve ser apresentada por pessoas jurídicas e equiparadas que prestam serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. Pessoas físicas que prestem serviços de saúde de forma habitual e profissional com fins lucrativos são consideradas equiparadas e devem apresentar a Dmed, enquanto profissionais liberais estão desobrigados.
O documento discute a distribuição das receitas de impostos no Brasil entre a União, Estados e Municípios. Apresenta dados sobre a arrecadação de impostos em 2007, mostrando que a maior parte foi para os Estados (78%). Também discute aspectos legais e administrativos do Imposto Sobre Serviços (ISS), importante fonte de receita para os Municípios.
Este documento apresenta um resumo sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, com comentários sobre a Lei no 8.112/90. Contém informações sobre a criação do RJU, definição de servidor público e cargo público, além de questões sobre concursos anteriores e comentadas para estudo.
O documento discute aspectos constitucionais e legais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O ISS incide sobre serviços listados em lei complementar, prestados no território do município. Compete à lei complementar definir alíquotas, regular isenções, e estabelecer critérios como local da prestação e responsabilidade por substituição tributária. Existem controvérsias sobre a base de cálculo para serviços pessoais.
Esta lei municipal estabelece diretrizes para promover o desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais no município, incluindo incentivos fiscais, simplificação de processos e criação de um comitê gestor.
I. Esta lei municipal estabelece normas para micro e pequenas empresas no município de Itatira, CE, de acordo com a legislação federal sobre o tema. II. A lei simplifica procedimentos de registro, legalização e funcionamento de pequenos negócios e fornece benefícios fiscais. III. Também cria a Sala do Empreendedor para fornecer serviços de apoio a pequenos empreendedores.
Este documento estabelece parâmetros para as atividades de prestação de serviços de custódia qualificada e controladoria por instituições financeiras filiadas à ANBID ou expressamente aderidas a este código. Os capítulos tratam de princípios gerais, exigências mínimas, contratos de prestação de serviços, adesão e conformidade, comissão e conselho de auto-regulação, processos e penalidades.
MANIFESTAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº...Brasscom
A associação Brasileira de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) manifesta apoio a: 1) não distinção entre atividade-meio e atividade-fim na terceirização; 2) responsabilidade subsidiária da empresa contratante por obrigações trabalhistas e previdenciárias; 3) ampliação do prazo de contrato temporário de 3 para 180 dias.
A lei institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) para servidores públicos municipais de Angicos que atendam aos requisitos para aposentadoria. O programa oferece indenização pecuniária mensal equivalente a percentuais do último salário até a idade para aposentadoria compulsória. A adesão ao PAI implica aposentadoria irreversível e proibição de novo cargo público.
Manifestação pelo Veto Parcial do Projeto de Lei de Reforma da Lei Complement...Brasscom
A Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, vem, por intermédio da presente manifestação, pleitear o veto de certos dispositivos – que abaixo relaciona, com as respectivas justificativas – do Projeto de Lei do Senado nº 386/2012, que reforma da Lei Complementar nº 116/2003, “Lei do ISSQN”, nos termos do parecer votado pelo Plenário do Senado Federal em 14/12/16, que aprovou, com ressalvas o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 15/2015.
O documento discute o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), definindo sua base de cálculo, alíquotas, contribuintes e responsáveis tributários. A Lei Complementar 116/03 trouxe maior clareza sobre a responsabilidade tributária no ISS, estabelecendo quem pode reter e recolher o imposto. O texto explana sobre essas questões para elucidar os pontos relacionados à responsabilidade tributária no ISS.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS em serviços que envolvam fornecimento de mercadorias.
Manifestação ao Projeto de Lei da Câmara nº 30/2015Brasscom
I. A associação Brasileira de Tecnologia da Informação propõe alterações ao Projeto de Lei da Câmara no 30/2015 sobre terceirização para definir conceitos como atividade empresarial e parcela da atividade, além de incluir regras sobre garantias em contratos de longo prazo e fiscalização de obrigações trabalhistas;
II. A justificativa defende que a terceirização gera empregos e crescimento econômico, e que uma lei clara estabeleceria direitos e deveres para todos
1) O documento discute os conceitos de prestação de serviço e serviço de qualquer natureza para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2) Apresenta os critérios materiais, temporais e espaciais para incidência do ISS, assim como critérios pessoais e quantitativos.
3) Discutem-se também os casos de serviços com entrega de mercadoria e as imunidades tributárias previstas na Constituição em relação ao ISS.
Em 7 de Outubro de 2015, entrou em vigor o diploma (Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro) que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) em Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) e introduz um novo estatuto profissional.
O documento discute uma decisão do STF que declarou inconstitucional uma lei municipal que estabelecia impeditivos à tributação fixa anual para sociedades profissionais, conforme previsto em lei complementar nacional. O STF entendeu que apenas uma lei complementar nacional pode dispor sobre a base de cálculo do ISS para essas sociedades. Assim, firmou-se o entendimento de que sociedades formadas por profissionais liberais, como contadores, podem optar pela tributação fixa anual do ISS calculada com base no número de profissionais
1) O documento discute a atuação da guarda municipal como agente de trânsito.
2) Consultoria jurídica do Ministério das Cidades concluiu que a guarda municipal não tem competência para atuar na fiscalização de trânsito ou aplicar multas.
3) O documento instrui os órgãos de trânsito dos estados e municípios sobre a conclusão da consultoria jurídica.
O documento discute três itens relacionados à Lei de Improbidade Administrativa. O primeiro item trata da conduta de agente público que nega publicidade a atos oficiais como ato de improbidade. O segundo item afirma que atos que lesam o patrimônio público podem ser caracterizados por conduta omissiva. O terceiro item diz respeito à medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado quando há lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.
Paulo Câmara inicia reforma da Previdência em PernambucoPortal NE10
O documento propõe alterações à Lei Complementar no 28/2000 que trata do sistema de previdência social dos servidores de Pernambuco e à Lei Complementar no 257/2013 que institui o regime de previdência complementar no estado. As principais mudanças incluem: 1) elevar a contribuição patronal da previdência de 27% para 28%; 2) tornar facultativa a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis; 3) modernizar as concessões de pensão a filhos com deficiência.
A Lei no 870 institui a Lei Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual do Município de Mesquita, visando simplificar os processos de abertura, registro, alteração e baixa de empresas. A lei estabelece regras para tramites simplificados, alvarás provisórios, pesquisas prévias, dispensa de vistorias e baixa simplificada de empresas.
Esta lei estabelece o sistema tributário do município de Itaperuçu, Paraná, definindo os impostos, taxas e contribuições aplicáveis. Ela define o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza como principal tributo municipal, estabelecendo alíquotas variáveis para empresas e fixas para profissionais autônomos. A lei também determina que proprietários, contratantes e empreiteiros são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
1) As sociedades uniprofissionais formadas por profissionais liberais como médicos e advogados devem pagar o ISS com base em um valor fixo anual por profissional, e não com base na receita da sociedade, de acordo com o Decreto-Lei 406/68.
2) A jurisprudência e doutrina entendem que a Lei Complementar 116/2003 não revogou o tratamento diferenciado para sociedades uniprofissionais estabelecido pelo Decreto-Lei 406/68.
3) Tribunais
A Declaração de Serviços Médicos (Dmed) deve ser apresentada por pessoas jurídicas e equiparadas que prestam serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. Pessoas físicas que prestem serviços de saúde de forma habitual e profissional com fins lucrativos são consideradas equiparadas e devem apresentar a Dmed, enquanto profissionais liberais estão desobrigados.
O Sintuperj deu entrada nesta sexta-feira, 02/03, em Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça (TJ-RJ) contra o ato dos secretários estaduais de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social (Sectids) que aumenta a alíquota previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Uerj de 11% para 14%.
Na ação impetrada junto ao TJ-RJ, o Departamento Jurídico do Sintuperj argumenta que o aumento da alíquota não pode ser aplicado, pois o Governo do Estado não cumpriu com suas obrigações com os servidores da Uerj. Fatores como o atraso nos salários (incluindo o 13º de 2017 para os servidores que recebem acima de R$ 3.480,00), a não divulgação de um calendário de pagamentos e a ausência dos enquadramentos (baseados na Lei 7.426/2016) e de desenvolvimento na carreira (progressões funcionais) são apontados como fundamentos para a suspensão do aumento da alíquota.
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINSConsultor JRSantana
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Primeiramente, precisamos relembrar quais são os impostos federais que iremos analisar para classificá-los como incidentes ou não nas prestações e contratações de serviços.
Este documento discute o regime tributário diferenciado para sociedades profissionais no Imposto sobre Serviços (ISS), com tributação fixa em vez de proporcional ao faturamento. Apesar das tentativas de limitar esta regra, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça confirmaram sua legalidade, baseada na responsabilidade pessoal dos sócios pelos serviços e na natureza intelectual da atividade. Existe jurisprudência pacífica a favor da tributação fixa para estas sociedades.
O documento discute vários temas jurídicos e econômicos brasileiros, incluindo: (1) novos direitos para minoritários em companhias abertas; (2) proposta para criar uma agência nacional de defesa do consumidor e concorrência; (3) mudanças na lei das sociedades anônimas aprovadas pela Câmara.
Este documento descreve os termos de uma Convenção Coletiva de Trabalho entre sindicatos de trabalhadores e empregadores de segurança e vigilância no Paraná para o período de 2015 a 2016. Ele estabelece pisos salariais para diferentes funções, um reajuste salarial total de 9,7% e regras sobre pagamento de salários, 13o salário e adicionais noturnos.
1) A reclamante trabalhou como auxiliar administrativo na reclamada e pede benefícios da justiça gratuita por não ter condições financeiras de arcar com custas processuais.
2) A reclamada nunca efetuou depósitos do FGTS da reclamante durante o contrato de trabalho, conforme era obrigada.
3) A reclamante pede que a reclamada pague os valores devidos do FGTS, atualizados monetariamente e acrescido de juros e multa.
1) A legislação do PIS e COFINS contém vícios que limitam indevidamente os créditos tributários das empresas, gerando prejuízos.
2) A aplicação do regime de competência para calcular PIS e COFINS leva à incidência sobre vendas inadimplidas, contrariando jurisprudência.
3) A base de cálculo do PIS e COFINS na importação de serviços inclui indevidamente o ISS e as próprias contribuições, sem respaldo na hipótese de incidência.
SEI_0016.485797_2021_77 Despacho GAB-IPERON - Notificação Secretaria de Previ...FranciscaDamas3
O IPERON é notificado sobre a irregularidade de incluir categorias funcionais além dos policiais como atividade de risco para aposentadoria especial. A legislação estadual sobre o tema contraria a Constituição Federal e terá 180 dias para regularizar, sob pena de ter a situação classificada como irregular no sistema nacional.
O documento descreve uma petição apresentada à Justiça Federal por uma beneficiária do INSS que solicita a revisão do cálculo de sua aposentadoria. A autora alega que o INSS não aplicou corretamente os índices de correção monetária dos seus salários de contribuição anteriores a 1988, conforme previa a lei à época. Ela pede que o INSS seja notificado e que sua aposentadoria seja recalculada de acordo com a legislação aplicável ao período de 1977 a 1988.
TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...Portal NE10
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou processo de auditoria especial na Prefeitura de Floresta, condenando a ex-prefeita Rosângela Maniçoba (PSB) a devolver 483 mil reais, por irregularidades em contrato para consultoria em obras públicas e cobrança de ISS pelo município.
Projeto pune com prisão quem deixar de repassar contribuições ao fgtsJosé Ripardo
Este projeto de lei propõe tipificar como crime de apropriação indébita o ato de não repassar as contribuições do FGTS à Caixa Econômica Federal no prazo legal e aumentar as multas aplicadas nesses casos para 50% e 100% a fim de desencorajar essa prática.
Este projeto de lei regulamenta os contratos de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e contratantes. Ele define as responsabilidades das empresas envolvidas e protege os direitos dos trabalhadores terceirizados, garantindo condições de trabalho seguras e o pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. O projeto também estabelece requisitos para o funcionamento de empresas terceirizadas, como capital social mínimo, e responsabiliza a contratante por acidentes de trabalho ocorridos em suas dependências.
Pl 4330 2004 visa a regulamentar a terceirização nos setores público e privadoJosé Ripardo
Este projeto de lei regulamenta os contratos de prestação de serviços entre empresas prestadoras e contratantes. Ele define as responsabilidades de cada parte e protege os direitos dos trabalhadores, estabelecendo requisitos para as empresas prestadoras e responsabilizando as contratantes por questões de saúde e segurança no trabalho. O projeto também trata de questões como contribuições sindicais e sucessivas contratações do mesmo trabalhador.
Pl 4330 2004 que regulamenta as terceirizaçõesJosé Ripardo
Este projeto de lei regulamenta os contratos de prestação de serviços entre empresas prestadoras e contratantes. Ele define as responsabilidades de cada parte e protege os direitos dos trabalhadores, estabelecendo requisitos para as empresas prestadoras e responsabilizando as contratantes por questões de saúde e segurança no trabalho. O projeto também trata de questões como contribuições sindicais e sucessivas contratações do mesmo trabalhador.
Este artigo analisa as disposições do Código Civil de 2002 sobre a responsabilidade dos sócios e administradores à luz da legislação tributária. Discute a prevalência das normas do Código Tributário Nacional sobre as do Código Civil quando houver incompatibilidade. Explora como aplicar as leis fiscais anteriores à nova classificação das sociedades no Código Civil.
Semelhante a O ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - TRATAMENTO DIFERENCIADO (20)
Os casarões coloniais de Minas Gerais são monumentos colossais nas montanhas, com janelas molduradas de ouro que refletem o pôr-do-sol em suas fachadas.
1. O documento discute propostas para valorizar idosos através de participação social e tempo livre. 2. Aborda temas como envelhecimento, mortalidade, tolerância e longevidade. 3. Defende que idosos devem transmitir experiências aos mais jovens e que a sociedade deve amparar aqueles que contribuíram no passado.
O documento discute a importância do tempo na vida e no desenvolvimento espiritual. Ele contém citações de vários livros logosóficos que descrevem o tempo como a essência oculta da vida, um agente importante no aperfeiçoamento e no pensamento, e cuja lei é justa e exata. Compreender a linguagem do tempo e aproveitá-lo bem é essencial para o ser humano evoluir conscientemente.
O documento discute como a pandemia levou o autor a refletir sobre si mesmo e seus pensamentos. Ele aprendeu que pode controlar seus pensamentos e, assim, construir um futuro melhor com base no conhecimento. A confiança no futuro vem de saber que tem o poder de moldar seu destino através do domínio consciente de seus pensamentos.
O documento descreve os principais princípios da administração pública brasileira, incluindo legalidade, supremacia do interesse público e impessoalidade.
O poema descreve vários locais históricos e paisagens de Minas Gerais, como o Pico do Itacolomi em Ouro Preto, a escadaria de Santa Rita em Serro, a cidade de Diamantina vista do Morro do Cruzeiro, e o casario colonial preservado em Tiradentes.
O poema descreve três ícones de Belo Horizonte: 1) A estátua da Terra Mineira na Praça da Estação que segura uma bandeira improvisada para cobrir sua nudez. 2) A Praça da Liberdade, inspirada em Versalhes, onde as pessoas faziam exercícios. 3) O Monumento Comemorativo do Centenário da Independência, conhecido como Pirulito, símbolo da capital mineira.
Este documento é uma coleção de poemas que descrevem vários tipos de "feras mentais", ou deficiências mentais e características negativas. O autor lista e fornece breves perfis de vícios como impulsividade, suscetibilidade, vaidade, preguiça, egoísmo, intolerância e hipocrisia. O objetivo é alertar sobre esses traços de caráter prejudiciais e incentivar o autoconhecimento e melhoria.
O documento descreve as praias e o turismo da cidade de Guarapari no Espírito Santo. Guarapari é o maior pólo turístico do estado, com suas praias de areia preta radioativa e paisagens paradisíacas. O texto lista várias praias da cidade, incluindo Praia dos Namorados, Praia das Virtudes, Praia da Areia Preta reconhecida por seu poder medicinal, e Praia do Morro urbanizada com quiosques e coqueiros.
1) O poema descreve a busca pela verdade através da compreensão dos fragmentos dispersos de informação e como a natureza inspirou a arte humana.
2) A história deve ser investigada a partir de dentro e não de fora, e existe uma história cósmica maior.
3) A bondade de um regime deve ser julgada pela consistência de seus princípios ao longo do tempo.
Este documento apresenta vinte poemas curtos sobre conceitos relacionados à evolução espiritual e ao autoconhecimento. Os poemas abordam tópicos como a busca pela imortalidade através da evolução consciente, a importância de praticar o que se prega, o saber como fonte de autoridade e respeito, e a necessidade de evitar a inércia e estar em constante aprendizado.
O poema expressa a alegria do avô ao saber que seu neto está para chegar. Ele sente tanta felicidade ao ser informado que seu netinho tão amado em breve estará com ele. O avô mal pode esperar para ver seu neto querido.
O documento descreve três situações relacionadas à quarentena do coronavírus: 1) Um papagaio que aprendeu a dizer "fica em casa" e atraía pessoas, 2) Um idoso que reclamava da "cordinha" em uma padaria para manter distância e adoeceu, 3) Uma mulher que conversava intimidades no ônibus sem se dar conta dos outros ouvindo.
La libertad es fundamental para la vida humana y forma la cima de un triángulo cuya base está formada por el deber y el derecho. Para alcanzar un futuro de paz para la humanidad, es necesario elevar la conciencia de los hombres hacia su máxima potencia a través de la realización de su responsabilidad dentro de esta síntesis entre libertad, deber y derecho.
O documento é uma coletânea de contos curtos que exploram diferentes traços de personalidade humana de forma alegórica, como a indiscrição, a inadaptabilidade, a obstinação, entre outros. Cada conto apresenta de forma poética como cada traço negativo influencia as ações e pensamentos de um personagem e como esse personagem eventualmente consegue se libertar dessa influência.
O poema descreve o arraial dos Papudos e a escolha de Belo Horizonte como a nova capital de Minas Gerais. O autor do poema, Leoncio Francisco das Chagas, era um professor e poeta do século XIX que deixou um livro manuscrito com poemas sobre eventos históricos que testemunhou entre 1879-1900.
O ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - TRATAMENTO DIFERENCIADO
1. 1
O ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS
Tratamento diferenciado
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*
Os serviços prestados por sociedades formadas por
esses profissionais, ficarão sujeitos ao imposto com
base em um valor anual fixo, calculado de acordo com o
número de profissionais que as integram.
Nos termos do art. 9º, parágrafo 3º, do DL 406/68, é
assegurado a essas sociedades o direito ao tratamento
diferenciado do ISS.
Não há que se falar em revogação do tratamento
diferenciado das sociedades civis de profissão
regulamentada.
Os municípios não podem cobrar das
sociedades prestadoras de serviços profissionais
imposto sobre serviços ("ISS") incidente sobre o preço
do serviço.
Mas vários municípios pretendem cobrar o ISSQN
dessas sociedades com base no preço dos serviços
prestados no mês,
A Lei 9.799/2009 deu nova redação ao art. 13 da Lei nº
8.725/03, que trata do ISSQN no Município de Belo Horizonte, determinando
que “quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico,
fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em
contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro,
arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem
prestados por sociedade constituída por profissionais da mesma
habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada
sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável”. (grifamos).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente
qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
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III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao
serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando
apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações
profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra
pessoa jurídica.
§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou
que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos
artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou
expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade
pessoal dos sócios.
§ 3º - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da
sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados,
empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte
proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por
profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por
profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais)
por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por
profissional.
§ 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo
fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a
prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com
seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR)”.
A redação revogada era a seguinte:
Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico,
fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de
propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo,
dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais,
o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00
(trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que
apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
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II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao
serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas
com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
Constata-se que a norma municipal, tanto a anterior (Lei
nº 8.725/03) quanto a atual (Lei nº 9.799), ao tratar sobre a sociedade de
profissionais colidem com o disposto na Norma Federal que traça as
disposições gerais sobre o ISSQN e que deverão ser obedecidas pela
legislação municipal.
Trata-se a matéria sob exame de sociedade
uniprofissional regida pelo Decreto-Lei nº. 406, de 13.12.68, recepcionado pela
Constituição Federal, permanecendo em vigor a forma especial de
determinação do valor do ISS devido pelos trabalhadores autônomos, e pelas
sociedades de profissionais, estabelecida por seus parágrafos 1º e 3º,
dispositivos que não foram revogados pela Lei Complementar nº. 116/2003,
que atualmente disciplina o ISSQN.
Os profissionais liberais, a exemplo dos médicos,
dentistas, advogados e outros, quando reunidos em sociedades
uniprofissionais, não poderão estar sujeitos ao pagamento de seu ISS com
base em alíquota incidente sobre a receita da prestação de serviços auferida
pela sociedade.
Portanto os serviços prestados por sociedades formadas
por esses profissionais, ficarão sujeitos ao imposto com base em um valor
anual fixo, calculado de acordo com o número de profissionais que as
integram.
Deste modo, a jurisprudência vem se pacificando no
sentido de que as sociedades uniprofissionais sem caráter empresarial, nos
termos do art. 9º, parágrafo 3º, do DL 406/68, têm direito ao tratamento
diferenciado do ISS.
Da análise das disposições da Lei Complementar
116/2003, observa-se que o dispositivo que determina o tratamento
diferenciado para sociedades civis de profissão regulamentada não foi
revogado. Como já visto, o tratamento diferenciado foi instituído pelo
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parágrafo 3º do artigo 9º. Verifica-se que a LC 116/2003 revogou os artigos 8º,
10º, 11 e 12, deixando, assim, de revogar as disposições do artigo 9º. Não há,
assim, em se falar em revogação do tratamento diferenciado das
sociedades civis de profissão regulamentada.
A doutrina e a jurisprudência, por conseguinte,
consagram que mesmo após a vigência da Lei Complementar 116/2003, a
disciplina do art. 9º, parágrafo 3º, do Decreto-lei 406/68 continua vigente, sendo
certo que as sociedades civis de profissões regulamentadas expressamente
previstas, continuam a sofrer tributação do ISS tendo por base a
quantidade de profissionais habilitados.
Em artigo da Dra. Tatianne Junco, publicado na revista
eletrônica “Tributário.net” no dia 10/03/2005 e na revista eletrônica
“Fiscosoft” no dia 19/05/2005, encontramos o seguinte trecho:
“Mais especificamente, estabelece o artigo 9º, § 3º, um rol
de serviços que, ainda quando prestados pela pessoa
jurídica, sociedade de profissionais, o imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviços em nome da sociedade.
Os citados itens da lista anexa ao Decreto- Lei nº. 406/68,
dispostos no artigo 9º, § 3º, contemplam,
respectivamente, os serviços prestados por médicos;
enfermeiros, fonoaudiólogos, protéticos; médicos
veterinários; serviços de contabilidade, auditoria, guarda-
livros e congêneres; agentes de propriedade industrial;
advogados; engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos; dentistas; economistas; e psicólogos.
(grifamos).
Desta feita, a teor do que dispõe o citado artigo 9º, § 3º do
Decreto-Lei nº 406/68 o ISSQN incidente sobre os
serviços prestados pelas sociedades profissionais acima
não serão calculados considerando-se a regra geral de
base de cálculo, preço do serviço. Devem sim, ser
tributados por valor fixo, com relação à cada um dos
profissionais integrantes da sociedade.
Por fim, cumpre trazer à tona recente decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, validando o
entendimento ora exposto:
"Mandado de Segurança Preventivo - Direito Intertemporal
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- ISSQN - Artigo 9º, §3º, do Decreto Lei nº. 406/98 -
Revogação - Lei Complementar 116/03 - Inocorrência. O
regime especial da tributação do valor do ISS devido
pelas sociedades profissionais de que trata o §3º, do
art. 9º do Decreto -Lei nº 406/68, continua em vigor,
porquanto a Lei Complementar nº 116/03 não revogou
o referido dispositivo legal." (TJ/MG. 6ª Câmara.
Apelação Cível nº 1.701.04.065029-6/001, Des. Relator
Edílson Fernandes).
No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul:
"Agravo Interno. Decisão de relator que nega seguimento
a agravo de instrumento. Mandado de Segurança. direito
tributário. Base de Cálculo do ISS. Sociedades
Profissionais. Inviabilidade da cobrança fundamentada no
preço dos serviços prestados. artigo 9º, parágrafo 3º do
DL. n. 406/68. Jurisprudência desta corte a afastar a
pretensão. Negativa de seguimento. Artigo 557, "caput",
do CPC. Esta corte, em casos análogos, tem manifestado
o entendimento de que a cobrança do ISS, tendo como
base de cálculo o preço do serviço (em se tratando de
sociedades profissionais), se mostra em
desconformidade com o que prevê o artigo 9º,
parágrafo 3º do dec.-lei n. 406/68 (artigo este que não
restou revogado pela LC n. 116/03), de maneira que,
para efeitos de concessão de liminar em mandado de
segurança, têm-se a relevância dos fundamentos e
urgência, justificada esta na cobrança ilegal e abusiva de
tributo, quando são conhecidas as dificuldades
enfrentadas pelas partes ao pretenderem eventual
repetição contra os entes públicos. Negativa de
seguimento ao recurso que se impunha. Artigo 557,
"caput" do CPC. Agravo interno improvido, por maioria."
(TJ/RJ. 21ª Câmara. Agravo de Instrumento nº.
70009851056, Des. Relator Roberto Canibal.)
Também o Supremo Tribunal Federal decidiu que os
municípios não podem cobrar das sociedades prestadoras de serviços
profissionais imposto sobre serviços ("ISS") incidente sobre o preço do
serviço. Elas devem pagar ISS por meio de alíquotas fixas, calculado em
relação a cada profissional habilitado.
Assim, o ISSQN incidente sobre os serviços prestados
pelas sociedades profissionais aqui mencionadas não será calculado
considerando-se a regra geral de base de cálculo, preço do serviço. Devem,
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por conseguinte, esses serviços ser tributados pelo valor fixo, com relação a
cada um dos profissionais integrantes da sociedade, por força da Norma
Federal, que se sobrepõe às normas municipais (art. 9º, § 3º do Decreto-Lei
406/68).
Não só o município de Belo Horizonte, mas vários
municípios pretendem cobrar o ISSQN dessas sociedades com base no preço
dos serviços prestados no mês, a exemplo do contido no citado Art. 7º da
mencionada lei municipal de Belo Horizonte (Lei 9.799/2009), sob a alegação
de que o art. 9º, parágrafos 1º e 3º teriam sido revogados pelo LC nº116/2003,
o que, como demonstrado, não é verdade.
De modo que, vigente o art. 9º §§ 1º e 2º do Decreto-Lei
406/68, recepcionado pela Constituição de 88, as sociedades de profissionais
das áreas aqui enumeradas estabelecidas em municípios que pretendem
cobrar o ISSQN, considerando-se o valor dos serviços prestados no mês,
poderão ingressar em juízo objetivando elidir tal cobrança, com excelentes
chances de êxito, no entender de juristas, notadamente a citada, Drª Tatianne
Berzoini Junco, autora do artigo “ISS - Sociedades de Profissionais - A
Cobrança Indevida Continua”, publicado pela FISCOSoft em 19/05/2005,
http://www.fiscosoft.com.br/a/2t5s/iss-sociedades-de-profissionais-a-cobranca-indevida-
continua-tatianne-berzoini-junco#ixzz1JzhKFvqN
*Advogado Tributarista, sócio fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS –
Advogados Associados e Assessor Jurídico da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
EMPRESARIAL DE MINAS – ACMINAS. marcoaureliochagas@gmail.com
marco@abreuchagas.com