SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
Baixar para ler offline
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00002711-9eocódigo
194E9F5.
fls. 286
1
13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ
_______________________________________________________________________
Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor
_________________________________________________________________
R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br
Itajaí, 29 de junho de 2020.
Ao Senhor
André Gustavo Sandri Silva
Responsável legal da empresa Wave Cleaner Indústria e Comércio Ltda.
Rua Marcos Albino, 250, bairro Baía – Km 12
88.318-991 – Itajaí/SC
deco@wavecleanerdobrasil.com
financeiro@wavecleanerdobrasil.com
Inquérito Civil n. 06.2020.00002711-9
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N. 0005/2020/13PJ/ITJ
PREZADO SENHOR,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, por meio de seu
Promotor de Justiça signatário:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, da Constituição Federal);
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00002711-9eocódigo
194E9F5.
fls. 287
2
13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ
_______________________________________________________________________
Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor
_________________________________________________________________
R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 129 da CF), assim como a
proteção dos interesses difusos, coletivos (art. 127, III, da CF e art. 81, I e II, da
Lei Federal n. 8.078/90) e individuais homogêneos (art. 127, IX da CF e art. 81,
III, e art. 82, ambos do CDC);
CONSIDERANDO que o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal
de 1988, impõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor”;
CONSIDERANDO que consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e que
fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade
de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
(arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor,
dentre outros, a proteção de sua vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos e a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem (art. 6º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que "são impróprios ao uso e consumo: os
produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; os produtos deteriorados,
alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à
vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam" (CDC, art.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00002711-9eocódigo
194E9F5.
fls. 288
3
13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ
_______________________________________________________________________
Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor
_________________________________________________________________
R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br
18, § 6º);
CONSIDERANDO que constitui crime contra a relação de
consumo: [...] VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou
afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço,
utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
[...] IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer
forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao
consumo (Lei n. 8.137/90, art. 7º, incisos VII e IX);
CONSIDERANDO que "o álcool gel, por ser considerado
antisséptico, ajuda na prevenção ao contágio pelo coronavírus e sua indicação
pauta-se nas medidas de prevenção ao contágio de doenças respiratórias.
Estudos demonstram melhor eficácia do produto em soluções 70%, que é o
recomendado pela ANVISA para os serviços de saúde brasileiros e o indicado
pela OMS na Lista de Medicamentos Essenciais" (Nota Oficial emitida pelo
Conselho Federal de Química, na data de 18.03.2020);
CONSIDERANDO que, nos autos da Notícia de Fato n.
01.2020.00007016-0, instaurada nesta Promotoria de Justiça para "apurar a
regularidade do produto "álcool gel" comercializado pelo estabelecimento
Canaveral Produtos de Higiene e Limpeza, situado no município de Itajaí", a
Vigilância Sanitária Municipal, após vistoria solicitada por este Órgão de
Execução, lavrou o Auto de Infração n. 9104 em face da empresa Wave Cleaner
Indústria e Comércio Ltda., em razão da: a) não apresentação de laudos de
controle de qualidade; b) fabricação de produto saneante sem a apresentação de
controle de processo de produção dos lotes vistoriados; c) não apresentação de
ensaios de controle de qualidade dos produtos; d) disponibilização para
comercialização de produtos sem identificação da validade;
CONSIDERANDO que, no âmbito da 13ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Itajaí foi instaurado o Inquérito Civil nº 06.2020.00002711-9, para
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00002711-9eocódigo
194E9F5.
fls. 289
4
13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ
_______________________________________________________________________
Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor
_________________________________________________________________
R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br
apurar a regularidade do produto "álcool gel 70%" fabricado pela empresa Wave
Cleaner Indústria e Comércio Ltda., situada no município de Itajaí;
CONSIDERANDO que, nos autos do referido procedimento,
aportou cópia dos Laudos de Análise n. 319.1P.0/2020 e 279.1.P.0/2020 emitidos
pelo Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN) do Rio Grande do Sul, dando
conta de que o produto "Gel Higienizador de Mãos – Álcool em Gel 70, 400ml",
fabricado pela empresa Wave Cleaner Indústria e Comércio Ltda., além de
inúmeras irregularidades relacionadas ao aspecto, PH, e rotulagem, continha
apenas 35,6% e 48,5% de teor de álcool etílico, contrariando as especificações
do rótulo e regramento da ANVISA;
CONSIDERANDO que "os resultados dos Laudos apontam
para um produto fora das normas regulamentares. Inclusive, o fato de haver
menos quantidade de álcool do que o informado no rótulo, sugere que há uma
diluição do produto, ou seja, há indícios de que a matéria-prima, álcool, está
sendo usada em menor quantidade (Parecer Técnico n. 053/2020 – PJDC/MP);
CONSIDERANDO que as amostras analisadas nos Laudo de
Análise n. 319.1P.0/2020 e 279.1.P.0/2020 apresentaram-se em desacordo com
a legislação vigente da ANVISA, inclusive, os produtos são ineficazes para a
eliminação do coronavírus e demais microorganismos patógenos, visto que o seu
teor alcoólico é, aproximadamente, de 40 a 50% menor do que o informado pelo
fabricante, estando, portanto, fora da faixa considerada eficaz para a eliminação
do coronavírus, que é de 70% de álcool etílico (Parecer Técnico n. 053/2020 –
PJDC/MP);
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no regular exercício de suas
funções institucionais, RECOMENDA a Vossa Senhoria, na qualidade de
representante legal da empresa Wave Cleaner Indústria e Comércio Ltda., que:
a) ABSTENHA-SE de fabricar, expor à venda ou comercializar
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00002711-9eocódigo
194E9F5.
fls. 290
5
13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ
_______________________________________________________________________
Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor
_________________________________________________________________
R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br
o produto "Gel Higienizador de Mãos – Álcool em Gel 70, 400ml" produzido pela
empresa, até a constatação da efetiva regularização do produto pelos órgãos de
fiscalização competentes, sob pena da adoção das medidas judiciais e criminais
por esta Promotoria de Justiça;
b) RETIRE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a
propaganda relativa ao produto "Gel Higienizador de Mãos – Álcool em Gel 70,
400ml" do sítio eletrônico http://www.wavecleanerdobrasil.com/, bem como de
eventuais veículos de comunicação em que o esteja anunciando;
c) EMITA Comunicado Oficial, no prazo de 48h (quarenta e oito
horas), no sítio eletrônico http://www.wavecleanerdobrasil.com/, esclarecendo
expressamente que o produto "Gel Higienizador de Mãos – Álcool em Gel 70,
400ml" foi retirado de circulação e não atende a eficácia recomendada pela
ANVISA no que diz respeito à prevenção ao contágio do coronavírus.
Ressalta-se que o não atendimento à recomendação formal do
Ministério Público poderá caracterizar violação legal.
Salienta-se, ainda, que o não atendimento da recomendação
ora expedida poderá ensejar a propositura da competente ação civil pública, além
de outras medidas judiciais e extrajudiciais, inclusive de caráter criminal, com o
fito de alcançar os objetivos pretendidos no presente instrumento.
Por fim, faz-se impositivo constar que a presente
recomendação não esgota a atuação do Ministério público sobre o tema exposto,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao
destinatário, bem como a outros eventuais responsáveis.
Nestes termos, RECOMENDA a Vossa Senhoria a adoção
IMEDIATA das medidas aqui previstas e REQUER seja respondida a presente,
por meio do endereço de e-mail (itajai13pj@mpsc.mp.br) no prazo máximo de 24
horas, dada a urgência e gravidade, informando se a recomendação será
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00002711-9eocódigo
194E9F5.
fls. 291
6
13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ
_______________________________________________________________________
Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor
_________________________________________________________________
R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br
acatada em sua integralidade pela empresa.
Atenciosamente,
Maury Roberto Viviani
Promotor de Justiça
[assinado digitalmente]

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Recomendação Ministerial

2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor
Neuzimar Silva
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor
Laura Ferreira
 

Semelhante a Recomendação Ministerial (20)

39e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa79
39e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa7939e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa79
39e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa79
 
39e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa79
39e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa7939e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa79
39e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa79
 
CDC_Julho_2018
CDC_Julho_2018CDC_Julho_2018
CDC_Julho_2018
 
At endimento legislação_casacef
At endimento legislação_casacefAt endimento legislação_casacef
At endimento legislação_casacef
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Escriturário Banco do Brasil - Legislação
Escriturário Banco do Brasil - LegislaçãoEscriturário Banco do Brasil - Legislação
Escriturário Banco do Brasil - Legislação
 
Código de-defesa-do-consumidor
Código de-defesa-do-consumidorCódigo de-defesa-do-consumidor
Código de-defesa-do-consumidor
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidor
 
Código defesa do consumidor
Código defesa do consumidorCódigo defesa do consumidor
Código defesa do consumidor
 
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidorEscriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
 
Codigo defesa consumidor
Codigo defesa consumidorCodigo defesa consumidor
Codigo defesa consumidor
 
Codigo defesa consumidor
Codigo defesa consumidorCodigo defesa consumidor
Codigo defesa consumidor
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor
 
Lei nº 8.078
Lei nº 8.078Lei nº 8.078
Lei nº 8.078
 
Codigo defesa consumidor
Codigo defesa consumidorCodigo defesa consumidor
Codigo defesa consumidor
 
Codigo de Defesa do Consumidor
Codigo de Defesa do ConsumidorCodigo de Defesa do Consumidor
Codigo de Defesa do Consumidor
 
Recomendação - Ginásio Carlos Alberto Campos
Recomendação - Ginásio Carlos Alberto CamposRecomendação - Ginásio Carlos Alberto Campos
Recomendação - Ginásio Carlos Alberto Campos
 
Acp inicial covid-19 - suspensao decreto
Acp inicial    covid-19 - suspensao decretoAcp inicial    covid-19 - suspensao decreto
Acp inicial covid-19 - suspensao decreto
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 
Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência para que o Estado estenda...
Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência para que o Estado estenda...Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência para que o Estado estenda...
Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência para que o Estado estenda...
 

Recomendação Ministerial

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00002711-9eocódigo 194E9F5. fls. 286 1 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ _______________________________________________________________________ Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor _________________________________________________________________ R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br Itajaí, 29 de junho de 2020. Ao Senhor André Gustavo Sandri Silva Responsável legal da empresa Wave Cleaner Indústria e Comércio Ltda. Rua Marcos Albino, 250, bairro Baía – Km 12 88.318-991 – Itajaí/SC deco@wavecleanerdobrasil.com financeiro@wavecleanerdobrasil.com Inquérito Civil n. 06.2020.00002711-9 RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N. 0005/2020/13PJ/ITJ PREZADO SENHOR, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, por meio de seu Promotor de Justiça signatário: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, da Constituição Federal);
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00002711-9eocódigo 194E9F5. fls. 287 2 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ _______________________________________________________________________ Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor _________________________________________________________________ R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 129 da CF), assim como a proteção dos interesses difusos, coletivos (art. 127, III, da CF e art. 81, I e II, da Lei Federal n. 8.078/90) e individuais homogêneos (art. 127, IX da CF e art. 81, III, e art. 82, ambos do CDC); CONSIDERANDO que o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988, impõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”; CONSIDERANDO que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor); CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a proteção de sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor); CONSIDERANDO que "são impróprios ao uso e consumo: os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam" (CDC, art.
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00002711-9eocódigo 194E9F5. fls. 288 3 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ _______________________________________________________________________ Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor _________________________________________________________________ R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br 18, § 6º); CONSIDERANDO que constitui crime contra a relação de consumo: [...] VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; [...] IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo (Lei n. 8.137/90, art. 7º, incisos VII e IX); CONSIDERANDO que "o álcool gel, por ser considerado antisséptico, ajuda na prevenção ao contágio pelo coronavírus e sua indicação pauta-se nas medidas de prevenção ao contágio de doenças respiratórias. Estudos demonstram melhor eficácia do produto em soluções 70%, que é o recomendado pela ANVISA para os serviços de saúde brasileiros e o indicado pela OMS na Lista de Medicamentos Essenciais" (Nota Oficial emitida pelo Conselho Federal de Química, na data de 18.03.2020); CONSIDERANDO que, nos autos da Notícia de Fato n. 01.2020.00007016-0, instaurada nesta Promotoria de Justiça para "apurar a regularidade do produto "álcool gel" comercializado pelo estabelecimento Canaveral Produtos de Higiene e Limpeza, situado no município de Itajaí", a Vigilância Sanitária Municipal, após vistoria solicitada por este Órgão de Execução, lavrou o Auto de Infração n. 9104 em face da empresa Wave Cleaner Indústria e Comércio Ltda., em razão da: a) não apresentação de laudos de controle de qualidade; b) fabricação de produto saneante sem a apresentação de controle de processo de produção dos lotes vistoriados; c) não apresentação de ensaios de controle de qualidade dos produtos; d) disponibilização para comercialização de produtos sem identificação da validade; CONSIDERANDO que, no âmbito da 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí foi instaurado o Inquérito Civil nº 06.2020.00002711-9, para
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00002711-9eocódigo 194E9F5. fls. 289 4 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ _______________________________________________________________________ Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor _________________________________________________________________ R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br apurar a regularidade do produto "álcool gel 70%" fabricado pela empresa Wave Cleaner Indústria e Comércio Ltda., situada no município de Itajaí; CONSIDERANDO que, nos autos do referido procedimento, aportou cópia dos Laudos de Análise n. 319.1P.0/2020 e 279.1.P.0/2020 emitidos pelo Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN) do Rio Grande do Sul, dando conta de que o produto "Gel Higienizador de Mãos – Álcool em Gel 70, 400ml", fabricado pela empresa Wave Cleaner Indústria e Comércio Ltda., além de inúmeras irregularidades relacionadas ao aspecto, PH, e rotulagem, continha apenas 35,6% e 48,5% de teor de álcool etílico, contrariando as especificações do rótulo e regramento da ANVISA; CONSIDERANDO que "os resultados dos Laudos apontam para um produto fora das normas regulamentares. Inclusive, o fato de haver menos quantidade de álcool do que o informado no rótulo, sugere que há uma diluição do produto, ou seja, há indícios de que a matéria-prima, álcool, está sendo usada em menor quantidade (Parecer Técnico n. 053/2020 – PJDC/MP); CONSIDERANDO que as amostras analisadas nos Laudo de Análise n. 319.1P.0/2020 e 279.1.P.0/2020 apresentaram-se em desacordo com a legislação vigente da ANVISA, inclusive, os produtos são ineficazes para a eliminação do coronavírus e demais microorganismos patógenos, visto que o seu teor alcoólico é, aproximadamente, de 40 a 50% menor do que o informado pelo fabricante, estando, portanto, fora da faixa considerada eficaz para a eliminação do coronavírus, que é de 70% de álcool etílico (Parecer Técnico n. 053/2020 – PJDC/MP); O MINISTÉRIO PÚBLICO, no regular exercício de suas funções institucionais, RECOMENDA a Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal da empresa Wave Cleaner Indústria e Comércio Ltda., que: a) ABSTENHA-SE de fabricar, expor à venda ou comercializar
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00002711-9eocódigo 194E9F5. fls. 290 5 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ _______________________________________________________________________ Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor _________________________________________________________________ R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br o produto "Gel Higienizador de Mãos – Álcool em Gel 70, 400ml" produzido pela empresa, até a constatação da efetiva regularização do produto pelos órgãos de fiscalização competentes, sob pena da adoção das medidas judiciais e criminais por esta Promotoria de Justiça; b) RETIRE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a propaganda relativa ao produto "Gel Higienizador de Mãos – Álcool em Gel 70, 400ml" do sítio eletrônico http://www.wavecleanerdobrasil.com/, bem como de eventuais veículos de comunicação em que o esteja anunciando; c) EMITA Comunicado Oficial, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), no sítio eletrônico http://www.wavecleanerdobrasil.com/, esclarecendo expressamente que o produto "Gel Higienizador de Mãos – Álcool em Gel 70, 400ml" foi retirado de circulação e não atende a eficácia recomendada pela ANVISA no que diz respeito à prevenção ao contágio do coronavírus. Ressalta-se que o não atendimento à recomendação formal do Ministério Público poderá caracterizar violação legal. Salienta-se, ainda, que o não atendimento da recomendação ora expedida poderá ensejar a propositura da competente ação civil pública, além de outras medidas judiciais e extrajudiciais, inclusive de caráter criminal, com o fito de alcançar os objetivos pretendidos no presente instrumento. Por fim, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério público sobre o tema exposto, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao destinatário, bem como a outros eventuais responsáveis. Nestes termos, RECOMENDA a Vossa Senhoria a adoção IMEDIATA das medidas aqui previstas e REQUER seja respondida a presente, por meio do endereço de e-mail (itajai13pj@mpsc.mp.br) no prazo máximo de 24 horas, dada a urgência e gravidade, informando se a recomendação será
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2020.00002711-9eocódigo 194E9F5. fls. 291 6 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ _______________________________________________________________________ Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor _________________________________________________________________ R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br acatada em sua integralidade pela empresa. Atenciosamente, Maury Roberto Viviani Promotor de Justiça [assinado digitalmente]