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NOTA PÚBLICA SOBRE OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE 2021
FRENTE À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBICO DO CONSUMIDOR -
MPCON, entidade civil sem fins lucrativos, que congrega membros dos Ministérios Públicos
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público Federal com atuação
em todo o Brasil na defesa do consumidor, vem a público, por meio da presente Nota, se
manifestar a respeito dos contratos de prestação de serviços educacionais ofertados para o
ano letivo de 2021, frente o estado de Pandemia decretado pela Organização Mundial da
Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, por conta do contágio pelo Novo Coronavírus
(COVID-19).
CONSIDERANDO que é dever do Estado (poder público) garantir a defesa do consumidor,
nos termos do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o princípio da dignidade do consumidor, inserto no art. 3º da Lei nº
8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o equilíbrio e a boa-fé nas relações de
consumo, dentro da realidade do mercado, sem o que não se compensará a vulnerabilidade e
hipossuficiência do consumidor (arts. 4°, I e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de
Proteção e Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90 – Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, o que gera um dever para o fornecedor;
CONSIDERANDO que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras
práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso
V, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família,
devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho (art. 205 da CF);
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), na data de 11/03/2020,
classificou como pandemia o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
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CONSIDERANDO que a Portaria MS n.º 188, de 03.02.2020, declarou Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo
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CONSIDERANDO que, em vários estados da federação, foram publicadas normativas
decretando o estado de emergência em saúde pública e estabelecendo medidas sanitárias e
administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes
do surto de Coronavírus (COVID – 19);
CONSIDERANDO que, em vários estados da federação, foram publicadas normativas
suspendendo as aulas presenciais durante o ano de 2020, nas instituições de ensino públicas
e particulares, de forma que as aulas presenciais estiveram suspensas, em regra, por
aproximadamente 06 (seis) meses;
CONSIDERANDO a instabilidade do cenário atual no que tange ao enfrentamento à
pandemia, com oscilações quanto a medidas sanitárias adotadas em diversas localidades;
CONSIDERANDO notícias de que várias instituições de ensino estariam ofertando seus
serviços para o ano de 2021, apresentando contratos de adesão sem especificação, de forma
adequada e clara, de qual modalidade de ensino (presencial, não presencial, híbrida, por
rodízio ou outra) estaria sendo efetivamente cobrada no valor da semestralidade/anuidade,
ferindo, assim, o art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do
Consumidor;
CONSIDERANDO que o dever de informação também é garantido pela Lei n.º 9.870, de
23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, sendo que
seu art. 1º, § 4º, foi regulamentado pelo Decreto n.º 3.274, de 6 de dezembro de 1999, no que
tange ao modelo das planilhas de custo;
CONSIDERANDO que, não obstante eventual alteração nas normas sanitárias que possa
impactar a forma de prestação de serviços educacionais, o contrato de adesão deve ser
específico quanto à contraprestação das instituições de ensino pelo que está sendo
efetivamente cobrado no valor da anuidade;
CONSIDERANDO notícias de que várias instituições de ensino estariam ofertando seus
serviços para o ano de 2021, apresentando contratos de adesão prevendo a não concessão de
abatimentos no valor das mensalidades/semestralidade/anuidade em havendo a suspensão
das aulas presenciais ou a mudança na modalidade de ensino, mesmo que os custos da
instituição de ensino sejam reduzidos;
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CONSIDERANDO o previsto no art. 51, incisos I, IV e X da Lei nº 8.078/90 – Código de
Proteção e Defesa do Consumidor), ao dispor sobre as cláusulas abusivas;
Diante disso, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBICO DO
CONSUMIDOR – MPCON vem publicamente manifestar seu entendimento acerca da
necessidade de as instituições de ensino da rede privada observarem as seguintes
diretrizes no tocante à prestação de serviços educacionais, em consonância com as
normas de proteção e defesa do consumidor:
1) Cumprir o dever de informação, encaminhando a seus alunos/responsáveis, divulgando
em seu site e expondo fisicamente em seu estabelecimento em local de atendimento ao
público o contrato de adesão, contendo informação clara e adequada a respeito de qual
modalidade de ensino (presencial, não presencial, híbrida, por rodízio ou outra) está sendo
efetivamente cobrada no valor da anuidade/semestralidade para o ano de 2021;
2) Realizar o aditamento/retificação de seu contrato de adesão, cumprindo
exaustivamente seu dever de informação como consta no item “1” acima, nos casos em que
seus contratos de adesão já tenham sido oferecidos no mercado de consumo e celebrados
com consumidores sem a informação clara e adequada a respeito de qual modalidade de
ensino (presencial, não presencial, híbrida, por rodízio ou outra) está sendo efetivamente
cobrada no valor da anuidade para o ano de 2021;
3) Abster-se de inserir em seu contrato de adesão cláusula que obste a revisão
contratual a favor do consumidor em razão de alteração da forma de prestação do serviço,
da suspensão das aulas presenciais, da redução das despesas/custos previstas na planilha para
o ano de 2021, ou por outro motivo;
4) Realizar o aditamento/retificação de seu contrato de adesão, excluindo eventual
cláusula que obste a revisão contratual a favor do consumidor, nos termos constantes do
item “3” acima.
Brasília, 04 de dezembro de 2020.
PAULO ROBERTO BINICHESKI
PRESIDENTE DA MPCON
SANDRA LENGRUBER DA SILVA
DIRETORA DA MPCON
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PAULO ROBERTO
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17:19:11.
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Nota publica contratos de ensino para 2021

  • 1. NOTA PÚBLICA SOBRE OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE 2021 FRENTE À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBICO DO CONSUMIDOR - MPCON, entidade civil sem fins lucrativos, que congrega membros dos Ministérios Públicos dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público Federal com atuação em todo o Brasil na defesa do consumidor, vem a público, por meio da presente Nota, se manifestar a respeito dos contratos de prestação de serviços educacionais ofertados para o ano letivo de 2021, frente o estado de Pandemia decretado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, por conta do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19). CONSIDERANDO que é dever do Estado (poder público) garantir a defesa do consumidor, nos termos do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o princípio da dignidade do consumidor, inserto no art. 3º da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo, dentro da realidade do mercado, sem o que não se compensará a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor (arts. 4°, I e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor); CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o que gera um dever para o fornecedor; CONSIDERANDO que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor); CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF); CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), na data de 11/03/2020, classificou como pandemia o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19); Documento assinado eletronicamente. Para verificar a assinatura acesse https://validador.mpes.mp.br/G5OKYKD1
  • 2. CONSIDERANDO que a Portaria MS n.º 188, de 03.02.2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV); CONSIDERANDO que, em vários estados da federação, foram publicadas normativas decretando o estado de emergência em saúde pública e estabelecendo medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de Coronavírus (COVID – 19); CONSIDERANDO que, em vários estados da federação, foram publicadas normativas suspendendo as aulas presenciais durante o ano de 2020, nas instituições de ensino públicas e particulares, de forma que as aulas presenciais estiveram suspensas, em regra, por aproximadamente 06 (seis) meses; CONSIDERANDO a instabilidade do cenário atual no que tange ao enfrentamento à pandemia, com oscilações quanto a medidas sanitárias adotadas em diversas localidades; CONSIDERANDO notícias de que várias instituições de ensino estariam ofertando seus serviços para o ano de 2021, apresentando contratos de adesão sem especificação, de forma adequada e clara, de qual modalidade de ensino (presencial, não presencial, híbrida, por rodízio ou outra) estaria sendo efetivamente cobrada no valor da semestralidade/anuidade, ferindo, assim, o art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que o dever de informação também é garantido pela Lei n.º 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, sendo que seu art. 1º, § 4º, foi regulamentado pelo Decreto n.º 3.274, de 6 de dezembro de 1999, no que tange ao modelo das planilhas de custo; CONSIDERANDO que, não obstante eventual alteração nas normas sanitárias que possa impactar a forma de prestação de serviços educacionais, o contrato de adesão deve ser específico quanto à contraprestação das instituições de ensino pelo que está sendo efetivamente cobrado no valor da anuidade; CONSIDERANDO notícias de que várias instituições de ensino estariam ofertando seus serviços para o ano de 2021, apresentando contratos de adesão prevendo a não concessão de abatimentos no valor das mensalidades/semestralidade/anuidade em havendo a suspensão das aulas presenciais ou a mudança na modalidade de ensino, mesmo que os custos da instituição de ensino sejam reduzidos; Documento assinado eletronicamente. Para verificar a assinatura acesse https://validador.mpes.mp.br/G5OKYKD1
  • 3. CONSIDERANDO o previsto no art. 51, incisos I, IV e X da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor), ao dispor sobre as cláusulas abusivas; Diante disso, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBICO DO CONSUMIDOR – MPCON vem publicamente manifestar seu entendimento acerca da necessidade de as instituições de ensino da rede privada observarem as seguintes diretrizes no tocante à prestação de serviços educacionais, em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor: 1) Cumprir o dever de informação, encaminhando a seus alunos/responsáveis, divulgando em seu site e expondo fisicamente em seu estabelecimento em local de atendimento ao público o contrato de adesão, contendo informação clara e adequada a respeito de qual modalidade de ensino (presencial, não presencial, híbrida, por rodízio ou outra) está sendo efetivamente cobrada no valor da anuidade/semestralidade para o ano de 2021; 2) Realizar o aditamento/retificação de seu contrato de adesão, cumprindo exaustivamente seu dever de informação como consta no item “1” acima, nos casos em que seus contratos de adesão já tenham sido oferecidos no mercado de consumo e celebrados com consumidores sem a informação clara e adequada a respeito de qual modalidade de ensino (presencial, não presencial, híbrida, por rodízio ou outra) está sendo efetivamente cobrada no valor da anuidade para o ano de 2021; 3) Abster-se de inserir em seu contrato de adesão cláusula que obste a revisão contratual a favor do consumidor em razão de alteração da forma de prestação do serviço, da suspensão das aulas presenciais, da redução das despesas/custos previstas na planilha para o ano de 2021, ou por outro motivo; 4) Realizar o aditamento/retificação de seu contrato de adesão, excluindo eventual cláusula que obste a revisão contratual a favor do consumidor, nos termos constantes do item “3” acima. Brasília, 04 de dezembro de 2020. PAULO ROBERTO BINICHESKI PRESIDENTE DA MPCON SANDRA LENGRUBER DA SILVA DIRETORA DA MPCON Documento assinado eletronicamente. Para verificar a assinatura acesse https://validador.mpes.mp.br/G5OKYKD1 PAULO ROBERTO BINICHESKI:495 Assinado de forma digital por PAULO ROBERTO BINICHESKI:495 Dados: 2021.01.25 16:47:24 -03'00'
  • 4. Documento assinado eletronicamente por SANDRA LENGRUBER DA SILVA, em 25/01/2021 às 17:19:11. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://validador.mpes.mp.br/ informando o identificador G5OKYKD1. Documento assinado eletronicamente. Para verificar a assinatura acesse https://validador.mpes.mp.br/G5OKYKD1