O artigo estuda os maus-tratos contra os animais no Brasil, sua incidência e o aperfeiçoamento das regras de proteção, especialmente a partir da década de 1930. Analisa os excessos no aproveitamento do animal doméstico e a exploração da fauna silvestre como manifestação das relações entre sociedade e natureza, junto com a atuação do policiamento ambiental voltada à coibição de práticas ilegais, com ênfase no tráfico dos animais silvestres. Trabalho apresentado e publicado nos Anais da XXX Semana de História da UNESP de Assis, em 2013.
São apresentados aspectos legais e éticos relacionados à Fauna, Tráfico e Maus Tratos. Foco na atuação do Instituto Nacional de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Apresentado na na Mesa Redonda – Ética e Bem Estar Animal - UFMG – Núcleo de Ciências Agrárias - Montes Claros - MG em novembro de 2009.
A ética no uso de animais em pesquisas MariaManzoki
Este trabalho aborda um breve histórico sobre a ética no uso de animais em pesquisas e traz informações atuais sobre a utilização de animais nas indústrias e no mundo. Autoria: Maria Clara Manzoki. Projeto PIBIC 2015 PUCPR. Orientadora: Marta Fischer.
O documento discute as causas do mau trato aos animais, incluindo quando donos não podem pagar cuidados médicos, deixam cães sozinhos por muito tempo, envenenam ou batem em animais perto de suas casas, usam violência para treiná-los, abandonam ou maltratam animais depois que eles crescem, e deixam animais sozinhos em casa ou os abandonam quando viajam. O documento pede que as pessoas sejam mais atentas aos sentimentos dos animais.
O documento discute animais silvestres, definindo-os como aqueles que vivem na natureza e reagem à presença humana, diferentemente dos animais domésticos. Também aborda o tráfico ilegal desses animais, que os transporta em condições ruins, levando à morte da maioria, e lista alguns dos animais silvestres mais traficados, como papagaios e araras.
O documento discute vários tipos de crueldade contra animais, incluindo rinhas de cães e galos e maus-tratos. Também aborda síndromes como a de Münchhausen e indicadores de maus-tratos emocionais. Defende que a crueldade está ligada a problemas psicológicos e que o bem-estar animal deve ser respeitado.
Legislações sobre maus-tratos animais - etologia e bem-estar animalMarília Gomes
O documento discute a legislação de bem-estar animal no Brasil, incluindo decretos históricos, a Constituição Federal de 1988 e a definição legal de maus-tratos. Também aborda como denunciar maus-tratos e fornecer provas, além da Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978.
O documento discute os direitos dos animais e formas de maus-tratos como circos, touradas e experiências científicas. Também menciona associações de proteção animal que defendem os direitos dos animais, mas a luta contra os maus-tratos ainda é difícil e demorada.
O documento discute o tráfico de animais silvestres no Brasil. O tráfico é a terceira atividade ilícita mais lucrativa do mundo e o Brasil é responsável por 15% do tráfico global devido à sua grande biodiversidade. O documento também descreve os animais mais traficados, as leis relacionadas ao tráfico e os problemas causados pela criação ilegal de animais silvestres.
São apresentados aspectos legais e éticos relacionados à Fauna, Tráfico e Maus Tratos. Foco na atuação do Instituto Nacional de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Apresentado na na Mesa Redonda – Ética e Bem Estar Animal - UFMG – Núcleo de Ciências Agrárias - Montes Claros - MG em novembro de 2009.
A ética no uso de animais em pesquisas MariaManzoki
Este trabalho aborda um breve histórico sobre a ética no uso de animais em pesquisas e traz informações atuais sobre a utilização de animais nas indústrias e no mundo. Autoria: Maria Clara Manzoki. Projeto PIBIC 2015 PUCPR. Orientadora: Marta Fischer.
O documento discute as causas do mau trato aos animais, incluindo quando donos não podem pagar cuidados médicos, deixam cães sozinhos por muito tempo, envenenam ou batem em animais perto de suas casas, usam violência para treiná-los, abandonam ou maltratam animais depois que eles crescem, e deixam animais sozinhos em casa ou os abandonam quando viajam. O documento pede que as pessoas sejam mais atentas aos sentimentos dos animais.
O documento discute animais silvestres, definindo-os como aqueles que vivem na natureza e reagem à presença humana, diferentemente dos animais domésticos. Também aborda o tráfico ilegal desses animais, que os transporta em condições ruins, levando à morte da maioria, e lista alguns dos animais silvestres mais traficados, como papagaios e araras.
O documento discute vários tipos de crueldade contra animais, incluindo rinhas de cães e galos e maus-tratos. Também aborda síndromes como a de Münchhausen e indicadores de maus-tratos emocionais. Defende que a crueldade está ligada a problemas psicológicos e que o bem-estar animal deve ser respeitado.
Legislações sobre maus-tratos animais - etologia e bem-estar animalMarília Gomes
O documento discute a legislação de bem-estar animal no Brasil, incluindo decretos históricos, a Constituição Federal de 1988 e a definição legal de maus-tratos. Também aborda como denunciar maus-tratos e fornecer provas, além da Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978.
O documento discute os direitos dos animais e formas de maus-tratos como circos, touradas e experiências científicas. Também menciona associações de proteção animal que defendem os direitos dos animais, mas a luta contra os maus-tratos ainda é difícil e demorada.
O documento discute o tráfico de animais silvestres no Brasil. O tráfico é a terceira atividade ilícita mais lucrativa do mundo e o Brasil é responsável por 15% do tráfico global devido à sua grande biodiversidade. O documento também descreve os animais mais traficados, as leis relacionadas ao tráfico e os problemas causados pela criação ilegal de animais silvestres.
O documento descreve a história da experimentação animal na medicina e pesquisa ao longo dos séculos. Começa com Hipócrates e Galeno na Grécia Antiga, passa pela Igreja incentivando experimentos em animais, e detalha a legislação brasileira sobre o tema desde 1934, incluindo debates atuais sobre os princípios dos 3Rs e a participação de sociedades protetoras de animais.
Este documento apresenta uma declaração simplificada dos direitos dos animais com 14 artigos. Os artigos estabelecem que todos os animais têm direito à vida, respeito e proteção contra maus-tratos. Os animais selvagens têm direito a viver livremente e os animais domésticos não devem ser abandonados. Os animais de trabalho devem ter limites razoáveis e os animais criados para alimentação não devem sofrer.
O documento discute o debate entre o bem-estar animal e os direitos dos animais. Apresenta as visões de Gary Francione, que defende uma abordagem abolicionista focada nos direitos dos animais, criticando as posições bem-estaristas. Também resume as principais críticas feitas à teoria de Francione, especialmente no que se refere aos limites pragmáticos de sua abordagem.
O documento discute acidentes causados por animais peçonhentos no Brasil, focando principalmente em serpentes. Ele descreve os principais gêneros de serpentes peçonhentas no país, como Bothrops, Crotalus e Lachesis, e seus respectivos quadros clínicos após picadas. Além disso, aborda primeiros socorros em caso de picadas de serpentes e escorpionismo.
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove a investigação preliminar no Brasil. Em resumo:
1) A investigação preliminar é conduzida pela polícia judiciária, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar;
2) Existem exceções onde outros órgãos presidem inquéritos, como contra membros do MP ou juízes;
3) Embora o STJ permita, o STF ainda analisa se o MP pode conduzir investigações criminais.
O documento discute o direito à vida garantido pela Constituição Federal brasileira. A CF estabelece a inviolabilidade do direito à vida e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Entretanto, o direito à vida não é absoluto e pode ser afastado em situações como legítima defesa ou aborto quando necessário para salvar a vida da mulher.
O documento discute os principais acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos no Brasil, incluindo serpentes, aranhas, escorpiões, abelhas e peixes. Ele fornece detalhes sobre os sintomas, tratamentos e medidas preventivas para cada tipo de acidente.
O documento discute vários tipos penais relacionados à periclitação da vida e saúde de outrem. Apresenta os crimes de perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem. Também aborda o abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido e omissão de socorro. Fornece detalhes sobre os elementos dos tipos penais, suas penas e qualificações.
Maus tratos aos animais - a crueldade e sua coibição no brasilFranco Nassaro
O documento discute a evolução da legislação brasileira sobre maus-tratos a animais ao longo do tempo, começando em 1916 no Código Civil e culminando na Constituição de 1988 que obriga o Estado a proteger animais de sofrimento. Também apresenta exemplos de maus-tratos a animais no Brasil e como ativistas e convenções internacionais influenciaram a proteção de animais no país.
O documento discute a distinção entre Direito Público e Privado. Apresenta que o Direito surgiu com a sociedade humana e discute perspectivas de Aristóteles e dos romanos. Explica que o Direito Público regulamenta as relações entre o Estado e indivíduos e o Direito Privado regulamenta as relações entre particulares. Lista os principais ramos do Direito Público e Privado.
As 3 frases resumem o currículo e áreas de atuação de Márcio Aurélio Freire. Ele é biólogo formado pela UFMT com especialização em Direito Ambiental Urbano pela mesma universidade. Atua como instrutor profissionalizante em diversas áreas como meio ambiente, saúde e educação.
O documento discute violência contra mulheres, definindo os tipos de violência como física, sexual, psicológica e econômica. Ele também descreve a legislação brasileira relevante como a Constituição Federal de 1988 e a Lei Maria da Penha de 2006, e fornece estatísticas sobre denúncias de violência contra mulheres no Brasil, Paraná e Foz do Iguaçu.
Este documento apresenta os tópicos da primeira unidade de Direito Constitucional sobre a Constituição Federal do Brasil de 1988. O documento discute a história da Constituição Federal, a estrutura e os princípios fundamentais da Constituição de 1988, incluindo a forma federativa do Estado, os direitos e garantias dos cidadãos e os objetivos fundamentais da República.
Os direitos humanos na ( ok ) constituição federal de 1988 (artigos 5.º ao 15.ºJohn Paul John Paul
Este documento lista os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos no Brasil. Ele estabelece que todos são iguais perante a lei e garante direitos como vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Também garante liberdade de expressão, religião, trabalho, locomoção, associação, devido processo legal e outros.
O documento discute os diferentes tipos de violência doméstica, incluindo violência contra crianças, idosos, mulheres e homens. Ele fornece definições legais para cada tipo de violência, descreve formas comuns de agressão e negligência, e discute como denunciar casos e quais são as punições previstas em lei.
A convenção sobre os direitos das pessoas com deficienciarosania39
O documento discute a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Ele reconhece que as pessoas com deficiência devem ter pleno acesso e participação na sociedade, sem discriminação. A educação inclusiva é um direito garantido para promover o desenvolvimento humano e respeito à diversidade.
O documento discute diversos tópicos relacionados a prisões no processo penal brasileiro. Em especial, aborda as espécies de prisão, prisão preventiva, prisão temporária e prisão domiciliar. Resume que a prisão pode ser pena ou sem pena, e que a preventiva tem natureza excepcional, podendo ser decretada pré ou processualmente se preenchidos os pressupostos legais como prova do crime e indícios de autoria, além de periculum libertatis. Já a temporária é cautelar com prazo, e a
1) A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada em 1948 pelas Nações Unidas para estabelecer os direitos fundamentais de todos os seres humanos.
2) A Declaração é fundamental na sociedade e serve de referência para muitos outros documentos sobre direitos humanos e constituições nacionais.
3) A Declaração é considerada a maior prova do consenso entre os povos sobre os direitos humanos.
Boas Práticas de Laboratório - Biotério de Camundongos Departamento de Imunol...Sandra Alexandre -Ribeiro
O documento apresenta as boas práticas de laboratório para o biotério de camundongos do Departamento de Imunologia da Universidade de São Paulo. Ele descreve a estrutura e divisões do biotério, incluindo áreas de expansão, experimentação e higienização de animais. Também apresenta os procedimentos de treinamento necessários para os profissionais que realizam experimentos com animais.
Este documento discute sensibilizar colegas sobre a crueldade contra animais. Ele apresenta o tema "Maus tratos aos animais" em um PowerPoint para conscientizar os outros sobre a desumanidade contra animais no mundo.
O documento discute os motivos para o abandono de animais, incluindo férias, gravidez, caça e vaidade. Também cobre a Declaração Universal dos Direitos dos Animais e enfatiza a importância de adotar animais abandonados, desde que se tenha tempo e recursos para cuidar deles.
O documento descreve a história da experimentação animal na medicina e pesquisa ao longo dos séculos. Começa com Hipócrates e Galeno na Grécia Antiga, passa pela Igreja incentivando experimentos em animais, e detalha a legislação brasileira sobre o tema desde 1934, incluindo debates atuais sobre os princípios dos 3Rs e a participação de sociedades protetoras de animais.
Este documento apresenta uma declaração simplificada dos direitos dos animais com 14 artigos. Os artigos estabelecem que todos os animais têm direito à vida, respeito e proteção contra maus-tratos. Os animais selvagens têm direito a viver livremente e os animais domésticos não devem ser abandonados. Os animais de trabalho devem ter limites razoáveis e os animais criados para alimentação não devem sofrer.
O documento discute o debate entre o bem-estar animal e os direitos dos animais. Apresenta as visões de Gary Francione, que defende uma abordagem abolicionista focada nos direitos dos animais, criticando as posições bem-estaristas. Também resume as principais críticas feitas à teoria de Francione, especialmente no que se refere aos limites pragmáticos de sua abordagem.
O documento discute acidentes causados por animais peçonhentos no Brasil, focando principalmente em serpentes. Ele descreve os principais gêneros de serpentes peçonhentas no país, como Bothrops, Crotalus e Lachesis, e seus respectivos quadros clínicos após picadas. Além disso, aborda primeiros socorros em caso de picadas de serpentes e escorpionismo.
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove a investigação preliminar no Brasil. Em resumo:
1) A investigação preliminar é conduzida pela polícia judiciária, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar;
2) Existem exceções onde outros órgãos presidem inquéritos, como contra membros do MP ou juízes;
3) Embora o STJ permita, o STF ainda analisa se o MP pode conduzir investigações criminais.
O documento discute o direito à vida garantido pela Constituição Federal brasileira. A CF estabelece a inviolabilidade do direito à vida e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Entretanto, o direito à vida não é absoluto e pode ser afastado em situações como legítima defesa ou aborto quando necessário para salvar a vida da mulher.
O documento discute os principais acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos no Brasil, incluindo serpentes, aranhas, escorpiões, abelhas e peixes. Ele fornece detalhes sobre os sintomas, tratamentos e medidas preventivas para cada tipo de acidente.
O documento discute vários tipos penais relacionados à periclitação da vida e saúde de outrem. Apresenta os crimes de perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem. Também aborda o abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido e omissão de socorro. Fornece detalhes sobre os elementos dos tipos penais, suas penas e qualificações.
Maus tratos aos animais - a crueldade e sua coibição no brasilFranco Nassaro
O documento discute a evolução da legislação brasileira sobre maus-tratos a animais ao longo do tempo, começando em 1916 no Código Civil e culminando na Constituição de 1988 que obriga o Estado a proteger animais de sofrimento. Também apresenta exemplos de maus-tratos a animais no Brasil e como ativistas e convenções internacionais influenciaram a proteção de animais no país.
O documento discute a distinção entre Direito Público e Privado. Apresenta que o Direito surgiu com a sociedade humana e discute perspectivas de Aristóteles e dos romanos. Explica que o Direito Público regulamenta as relações entre o Estado e indivíduos e o Direito Privado regulamenta as relações entre particulares. Lista os principais ramos do Direito Público e Privado.
As 3 frases resumem o currículo e áreas de atuação de Márcio Aurélio Freire. Ele é biólogo formado pela UFMT com especialização em Direito Ambiental Urbano pela mesma universidade. Atua como instrutor profissionalizante em diversas áreas como meio ambiente, saúde e educação.
O documento discute violência contra mulheres, definindo os tipos de violência como física, sexual, psicológica e econômica. Ele também descreve a legislação brasileira relevante como a Constituição Federal de 1988 e a Lei Maria da Penha de 2006, e fornece estatísticas sobre denúncias de violência contra mulheres no Brasil, Paraná e Foz do Iguaçu.
Este documento apresenta os tópicos da primeira unidade de Direito Constitucional sobre a Constituição Federal do Brasil de 1988. O documento discute a história da Constituição Federal, a estrutura e os princípios fundamentais da Constituição de 1988, incluindo a forma federativa do Estado, os direitos e garantias dos cidadãos e os objetivos fundamentais da República.
Os direitos humanos na ( ok ) constituição federal de 1988 (artigos 5.º ao 15.ºJohn Paul John Paul
Este documento lista os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos no Brasil. Ele estabelece que todos são iguais perante a lei e garante direitos como vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Também garante liberdade de expressão, religião, trabalho, locomoção, associação, devido processo legal e outros.
O documento discute os diferentes tipos de violência doméstica, incluindo violência contra crianças, idosos, mulheres e homens. Ele fornece definições legais para cada tipo de violência, descreve formas comuns de agressão e negligência, e discute como denunciar casos e quais são as punições previstas em lei.
A convenção sobre os direitos das pessoas com deficienciarosania39
O documento discute a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Ele reconhece que as pessoas com deficiência devem ter pleno acesso e participação na sociedade, sem discriminação. A educação inclusiva é um direito garantido para promover o desenvolvimento humano e respeito à diversidade.
O documento discute diversos tópicos relacionados a prisões no processo penal brasileiro. Em especial, aborda as espécies de prisão, prisão preventiva, prisão temporária e prisão domiciliar. Resume que a prisão pode ser pena ou sem pena, e que a preventiva tem natureza excepcional, podendo ser decretada pré ou processualmente se preenchidos os pressupostos legais como prova do crime e indícios de autoria, além de periculum libertatis. Já a temporária é cautelar com prazo, e a
1) A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada em 1948 pelas Nações Unidas para estabelecer os direitos fundamentais de todos os seres humanos.
2) A Declaração é fundamental na sociedade e serve de referência para muitos outros documentos sobre direitos humanos e constituições nacionais.
3) A Declaração é considerada a maior prova do consenso entre os povos sobre os direitos humanos.
Boas Práticas de Laboratório - Biotério de Camundongos Departamento de Imunol...Sandra Alexandre -Ribeiro
O documento apresenta as boas práticas de laboratório para o biotério de camundongos do Departamento de Imunologia da Universidade de São Paulo. Ele descreve a estrutura e divisões do biotério, incluindo áreas de expansão, experimentação e higienização de animais. Também apresenta os procedimentos de treinamento necessários para os profissionais que realizam experimentos com animais.
Este documento discute sensibilizar colegas sobre a crueldade contra animais. Ele apresenta o tema "Maus tratos aos animais" em um PowerPoint para conscientizar os outros sobre a desumanidade contra animais no mundo.
O documento discute os motivos para o abandono de animais, incluindo férias, gravidez, caça e vaidade. Também cobre a Declaração Universal dos Direitos dos Animais e enfatiza a importância de adotar animais abandonados, desde que se tenha tempo e recursos para cuidar deles.
Maus tratos aos animais é definido como submeter um animal à castigos imoderados, privação de alimentos e cuidados, colocando em risco sua vida ou saúde. Exemplos incluem abandonar, espancar, manter preso ou em locais anti-higiênicos, e não providenciar água, comida ou cuidados médicos. A lei federal brasileira prevê penas de detenção e multa para quem praticar atos de abuso ou maus-tratos contra animais.
O documento discute maus-tratos de animais para diversão humana, como em circos, rodeios e brigas de animais. Essas práticas causam sofrimento aos animais através de tortura, privação e estresse para entretenimento.
O documento discute uma moção apresentada pelo vereador Rogério Catanese repudiando atos de crueldade contra animais domésticos e pedindo o aumento da pena para esses crimes. A moção será encaminhada a deputados estaduais e federais para que analisem modificar a lei para tipificar a tortura ou maus-tratos de animais como crime punível com reclusão.
Este documento descreve um projeto para educar crianças sobre animais e meio ambiente. O projeto tem como objetivos ensinar crianças a respeitar e valorizar os animais, reconhecê-los como seres vivos, comparar diferentes tipos de animais e identificar suas semelhanças e diferenças. Atividades incluem a criação de um blog, um dia sobre animais em extinção na escola e uma palestra com veterinários.
O documento discute a fragmentação dos ecossistemas brasileiros devido às ações humanas, e propõe que as unidades de conservação são importantes estratégias para promover o bem-estar de animais silvestres "in situ" e "ex situ". Também enfatiza a necessidade de se considerar o bem-estar animal ao manter espécies em cativeiro, por exemplo em zoológicos, providenciando enriquecimento ambiental adequado.
O documento discute os benefícios da castração de cães e gatos, incluindo a prevenção de ninhadas indesejadas, melhor saúde do animal, comportamento mais controlado e melhor convivência doméstica. A castração reduz os riscos de cânceres, infecções e acidentes e ajuda a controlar a população de animais de rua. Deve ser feita antes do primeiro cio nas fêmeas e após o crescimento nos machos.
O documento discute a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978 e as leis brasileiras relacionadas ao bem-estar animal. Apesar das leis, os maus-tratos ainda ocorrem devido à falta de denúncias e aplicação correta das penas. Eventos como rodeios e circos ainda causam sofrimento aos animais sem proteção legal adequada.
O documento discute os direitos dos animais e os maus tratos que sofrem nas mãos dos humanos. Apresenta argumentos contra o confinamento de animais em zoológicos e a crueldade da indústria alimentar e experimentação em animais. Também critica práticas como touradas, caça, poluição marinha e o uso de peles e defende o vegetarianismo como forma de proteger o bem-estar animal.
Este documento analisa um livro que discute uma visão holística da educação. O autor apresenta três paradigmas históricos (teocêntrico, antropocêntrico e ecocêntrico) e define o paradigma holístico. Ele também delineia os fundamentos, princípios e valores de uma abordagem holística da educação, incluindo o desenvolvimento integral do aluno.
1. O documento discute o papel da afetividade na construção da dinâmica escolar e na relação entre professor e aluno.
2. Ele busca analisar como a afetividade pode ser um fator importante no processo de ensino-aprendizagem e na relação pedagógica.
3. O objetivo geral é analisar o papel da afetividade como fator importante no relacionamento entre professor e aluno e na dinâmica escolar.
A evolução do aparato normativo de proteção à fauna diante dos atos de caça n...Franco Nassaro
Este documento analisa a evolução da legislação de proteção à fauna no Brasil desde a década de 1930, dividida em 5 fases. A caça foi praticada por indígenas e colonizadores para subsistência, mas se transformou em atividade profissional lucrativa, pressionando ecossistemas. Isso levou a mudanças na legislação para restringir a caça ilegal e proteger espécies ameaçadas.
O documento discute maus-tratos de animais para diversão humana, como em circos, rodeios e brigas de animais. Essas práticas causam sofrimento aos animais através de tortura, privação e estresse para entretenimento.
O tráfico de animais silvestres no brasil da-c-1Franco Nassaro
Resumo do artigo:
Tráfico de animais silvestres tem por significado o conjunto de condutas criminosas relacionadas ao aproveitamento irregular de espécime da fauna silvestre, envolvendo atos de captura, de transporte, de guarda e de comercialização propriamente dita, que são voltados à obtenção de alguma vantagem econômica, com prejuízos ao meio ambiente. A caracterização da prática ilegal e o desenvolvimento de mecanismos voltados à prevenção e à repressão das condutas deram-se junto às mudanças no campo legislativo a partir da década de 1930 no Brasil. A análise do delito que abastece o mercado clandestino nacional - e também o internacional - por meio dos registros policiais, sob perspectiva da história ambiental, indica a sua continuidade ao longo das últimas décadas, apesar do esforço legal em coibi-lo, e abre espaço para debate sobre a possibilidade de incentivo ao comércio legal de animal silvestre, sobre a expectativa de perpetuação das espécies e a garantia do desempenho de sua função ecológica no meio natural.
1) O documento discute os benefícios nutricionais e para a saúde da batata yacon, especialmente para diabéticos, como o controle da glicemia e redução do colesterol.
2) Também menciona que a FAO recomenda o consumo de insetos como forma de combater a fome globalmente, devido ao seu alto valor nutricional, embora esta ideia seja criticada no documento.
3) Por fim, apresenta poemas e textos que refletem sobre temas como a natureza, solidão e o valor da amizade
De acordo com a visão antropológica apresentada no texto, cultura deve ser compreendida como um conjunto complexo de conhecimentos, crenças, hábitos e costumes adquiridos e compartilhados socialmente através do aprendizado, em oposição à ideia de determinação biológica ou genética.
1) O movimento pede o cancelamento de atividades envolvendo animais no Rio Rodeio Festival, como rodeios, por serem violentas e causarem sofrimento.
2) Alega que estudos mostram maus-tratos como choques elétricos nos animais para forçá-los a pular, contrariando leis municipais.
3) Exige resposta da prefeitura até 29/09 sobre se irá defender os direitos dos animais ou apoiar práticas cruéis.
O documento resume a evolução histórica da legislação de proteção aos animais no Brasil desde 1934, destacando leis como a Constituição Federal de 1988 e a Lei Arouca de 2008. Também discute a ética da experimentação animal e a necessidade de adotar métodos alternativos para substituir a vivissecção.
O documento resume a Declaração Universal dos Direitos dos Animais aprovada pela UNESCO em 1978, que reconhece que todos os animais nascem iguais e têm direito à vida e liberdade. A declaração defende que animais selvagens devem viver livres e que experimentação que cause sofrimento é proibida. Também proíbe a exploração de animais para entretenimento humano.
1. O documento discute três vertentes contemporâneas no debate ético sobre o uso de animais para pesquisa científica: a integridade na pesquisa, o impacto dos movimentos sociais e a inclusão dos invertebrados como animais sencientes merecedores de proteção legal.
2. Quanto à integridade na pesquisa, defende-se que os cuidados com o bem-estar animal são necessários para garantir a qualidade e confiabilidade dos resultados, evitando fraude científica.
3. Sobre os movimentos sociais, questiona
O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL: DAS ORIGENS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS...Dimas Marques
Este trabalho é um conciso recorte do tráfico de animais silvestres no Brasil e em São Paulo. Para contextualizar o tema, é apresentado um pouco do histórico costume de conviver com animais silvestres como se fossem bichos de estimação por indígenas brasileiros e, desde a Idade Média, pela civilização europeia. Também é relatada a evolução do comércio da fauna principalmente a partir das Grandes Navegações. Por meio de pesquisa bibliográfica e entrevistas, buscaram-se as informações mais atualizadas sobre a dimensão, estrutura, funcionamento e consequências socioambientais e para a biodiversidade desse comércio ilegal em território nacional para, na sequência, relatar como o governo paulista enfrenta o problema. As legislações federal e paulista que abordam o tema são apresentadas, seguidas dos mecanismos repressivos (ação da Polícia Militar Ambiental) e preventivos utilizados pelos gestores públicos paulistas.
THE HISTORY OF ART OF RESTORING THE ANIMAL HEALTH (PART I)Marcia Cristina
Veterinary Medicine – history of the art of restoring animal health (Part I) is a review article on the history of the Veterinary Medicine around the world. A brief retrospective research on the history of Veterinary Medicine – its beginning, the first professionals and the man-to-animal relationships, from ancient times to our days, was performed.
Biodiversidade e comunidades tradicionais no brasilKatia Kopp
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa sobre os saberes tradicionais e uso da biodiversidade por populações indígenas e não-indígenas no Brasil. A pesquisa analisou cerca de 900 publicações sobre o tema e discute conceitos como biodiversidade e modelos de conservação. A biodiversidade é apresentada como uma construção cultural influenciada pelas sociedades humanas, não apenas um produto da natureza.
Biodiversidade e comunidades tradicionais no brasilLilian Gomes
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa sobre os saberes tradicionais e uso da biodiversidade por populações indígenas e não-indígenas no Brasil. A pesquisa analisou cerca de 900 publicações sobre o tema e discute conceitos como biodiversidade e modelos de conservação. A biodiversidade é apresentada como uma construção cultural influenciada pelas sociedades humanas, não apenas um produto da natureza.
O documento discute os problemas da vivissecção, incluindo o sofrimento causado aos animais durante experimentos invasivos e dolorosos realizados secretamente em laboratórios. Apesar de a lei brasileira permitir a prática, existem métodos alternativos mais éticos que podem substituí-la, como simulações em computador. A vivissecção atrasa o progresso científico e causa danos quando seus resultados, obtidos em espécies diferentes, são aplicados aos humanos.
O documento discute o uso de animais como modelos experimentais na ciência. Abrange a história do uso de animais na medicina desde 2000 a.C. até Aristóteles, e as perspectivas éticas de Peter Singer e Tom Regan sobre o uso de animais em experimentos. Também descreve exemplos comuns de testes em animais e possíveis alternativas a esses testes.
O documento apresenta um resumo biográfico de Mário Jorge Santos Lessa, professor de Antropologia Jurídica. A ementa descreve os principais temas abordados no curso, como direito, religião, criminalidade e os direitos das minorias. A formação das sociedades e a relação entre sociedade e estado também são analisadas na perspectiva da Antropologia Jurídica.
Nossa Produção em Bioética Ambiental 1a JORNEBMarta Fischer
Nossa Produção em Bioética Ambiental apresentada durante a 1a JORNEB - painéis e apresentações orais. Maiores informações entrar em contato com o os autores
O documento discute a proteção da fauna no Brasil e internacionalmente, definindo fauna como o conjunto de espécies animais de um ecossistema. Apresenta a rica biodiversidade brasileira, a legislação constitucional e infraconstitucional que protege a fauna, assim como convenções internacionais sobre o tema.
Semelhante a Artigo - Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil (20)
Espadim 1986 - Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) - conviteFranco Nassaro
A União Europeia está preocupada com o impacto ambiental do plástico descartável e planeja proibir itens como canudos, talheres e pratos de plástico até 2021 para reduzir os resíduos plásticos nos oceanos. A proibição afetará produtos de plástico de único uso que são comumente encontrados nas praias e águas da UE. Isso faz parte dos esforços da UE para tornar a economia mais circular e sustentável.
O documento descreve o funeral do presidente eleito Tancredo Neves após sua morte em 1985, incluindo o papel de alunos da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) que treinaram durante a noite para transportar seu caixão em procissão em São Paulo no dia seguinte.
O documento descreve o programa "Ronda Programada" da polícia, que realiza rondas planejadas em residências vazias durante feriados para prevenir furtos. Os proprietários cadastram seus endereços e recebem orientações de segurança. As patrulhas programam rondas nesses locais e podem se comunicar com contatos em caso de emergências. O programa teve grande sucesso, reduzindo furtos em cidades da região central-oeste de São Paulo.
Artigo - O locus e a praxis do policiamento preventivoFranco Nassaro
[1] O documento discute o locus e a praxis do policiamento preventivo no Brasil, realizado principalmente pelas polícias militares. [2] Ele explica que as polícias militares são responsáveis pela "polícia ostensiva e preservação da ordem pública" de acordo com a Constituição, e que suas ações evoluíram de um foco na "manutenção da ordem" para um maior ênfase na prevenção. [3] O autor argumenta que as polícias militares vêm adotando uma filosofia de "Polícia Comunitária" desde
Obra completa - O policial militar pacificador social - Tese 2012, São PauloFranco Nassaro
Tese de doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública (CAES 2012, São Paulo). A obra examina os aspectos legais e técnico-operacionais que orientam os mecanismos de autocomposição e os argumentos que podem justificar o funcionamento de um sistema de solução de conflitos na esfera de atuação policial-militar, mediante a mínima formalização de acordos extrajudiciais. Para tanto, comprova a compatibilização do uso de ferramentas de mediação e de conciliação com a atividade de policiamento preventivo, em face da missão constitucional do órgão policial, e explora quais os tipos de conflitos passíveis de solução pela intervenção policial. Desse modo, demonstra a existência de um espaço de consensualidade que pode ser melhor ocupado no esforço pela pacificação social e o alinhamento da proposta com os objetivos estratégicos da Instituição. Por fim, evidencia os benefícios operacionais, com a aceitabilidade social e a valorização profissional, juntamente com a consolidação da cultura de paz. Palavras-chave: Polícia Militar. Mediação. Conciliação. Policiamento preventivo. Pacificador social.
Artigo - Saída temporária de presos: as visitas de advertência e o "rescaldo"Franco Nassaro
Quase 10% dos presos que receberam indulto de Natal e Ano Novo em 2009 em São Paulo não retornaram à prisão. O documento discute as visitas de advertência da polícia aos endereços dos presos beneficiados e o "rescaldo" após as saídas temporárias para tentar recapturar os que não retornam e prevenir crimes.
Obra completa - Animais silvestres e o propósito de estimação - revisada em 2013Franco Nassaro
Escrevi essa monografia jurídica em 2001, para obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (Curso Superior de Direito) nas FIG, em Guarulhos. Em 2013, atualizei por completo o texto e sua apresentação (revisão) e, agora, disponibilizo-a em formato e-book (pdf) para livre acesso (visualização e também para download - tecla save). A tese e as ideias apresentadas são originais. A pesquisa continua inédita. Tenho orgulho dessa obra. Críticas e sugestões são bem-vindas.
Obra completa - Busca pessoal - revisada em 2013Franco Nassaro
1. O documento apresenta uma monografia sobre busca pessoal no ordenamento jurídico brasileiro.
2. A monografia define busca pessoal, analisa sua natureza jurídica e classificações, e discute os parâmetros que devem nortear sua realização de forma a harmonizar o Código de Processo Penal com os direitos constitucionais.
3. O documento também examina outros modelos de busca pessoal em códigos de outros países para embasar a análise do instituto no Brasil.
Artigo - Aumentando a visibilidade do policiamento ostensivoFranco Nassaro
O documento discute estratégias para aumentar a visibilidade do policiamento ostensivo, como manter faróis e sinais de viaturas acesos durante o dia, estacionar viaturas em locais de grande movimento de pessoas, usar sirenes brevemente ao passar por cruzamentos, e patrulhar a pé em áreas comerciais movimentadas. O objetivo é que a comunidade perceba melhor a presença policial para efeito preventivo.
Artigo - A mantença de animal silvestre a propósito de estimaçãoFranco Nassaro
O documento discute a manutenção de animais silvestres como animais de estimação no Brasil. Apresenta conceitos legais sobre fauna silvestre e doméstica e classifica os animais de acordo com essas categorias. Também discute se a manutenção de animais silvestres como pets é crime ou não de acordo com a legislação ambiental brasileira.
1) O artigo defende a adoção sistemática de "bloqueios relâmpagos" pela polícia, com duração de 1-2 horas em pelo menos 3 pontos por dia, em horários alternados, para surpreender criminosos.
2) A estratégia se inspira na "blitzkrieg" alemã na 2a Guerra, que utilizava rapidez e concentração para obter resultados imediatos.
3) Os bloqueios relâmpagos aumentam a eficiência da polícia ao dificultar a ação de batedores
Texto - Operacionalidade Máxima na Polícia MilitarFranco Nassaro
O documento discute o conceito de "Operacionalidade Máxima" na Polícia Militar, que significa uma proposta de plena eficiência da polícia ostensiva na prevenção e repressão imediata ao crime. Defende que os recursos policiais devem ser multiplicados e os policiais valorizados para maximizar o policiamento e melhorar a sensação de segurança da população.
O documento discute o tráfico de animais silvestres no Brasil, que abastece 10-15% do mercado ilegal mundial. O tráfico envolve a captura, transporte e venda ilegal de animais, colocando espécies em risco de extinção. Apesar das leis e da atuação policial, o tráfico persiste devido aos baixos custos e lucros elevados.
Texto - Pela extinção dos comentários irresponsáveis sobre Polícia MilitarFranco Nassaro
O texto resume e critica um artigo que defendeu a extinção da Polícia Militar brasileira. O autor aponta que a PM não é vinculada ao exército e que uma recomendação da ONU sobre o assunto foi mal interpretada. Ele defende a importância da PM para a segurança pública e critica comentários irresponsáveis sobre a instituição.
Obra completa: Policiamento ambiental: políticas públicas de meio ambiente e ...Franco Nassaro
Esta dissertação analisa o tráfico de animais silvestres no oeste paulista entre 1998 e 2012, apesar das políticas públicas e do policiamento ambiental. Estuda os registros policiais de apreensões relacionadas ao comércio ilegal, examinando as fases da caça, transporte, cativeiro e negociação. Discute a evolução das estratégias de fiscalização e como o tráfico continua desafiando as autoridades, ao mesmo tempo em que revela uma mudança na abordagem policial para ações preventivas.
Artigo - Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiament...Franco Nassaro
O documento discute estratégias de policiamento preventivo por meio de bloqueios policiais. Bloqueios envolvem a parada obrigatória de veículos em determinados pontos para fiscalização. Eles são eficientes para demonstrar presença policial e podem resultar em apreensões de objetos ilegais e prisões. No entanto, requerem planejamento para garantir qualidade nas abordagens e maximizar resultados.
Artigo - Abordagem Policial: Busca Pessoal e Direitos HumanosFranco Nassaro
A União Europeia está preocupada com o impacto da inteligência artificial no mercado de trabalho. Muitos empregos podem ser automatizados, mas a IA também pode criar novas oportunidades. A UE está trabalhando para garantir que a IA seja desenvolvida e aplicada de forma ética e segura para beneficiar a sociedade e economia.
Convite original - Aspirantes 1988, APMBB São PauloFranco Nassaro
Procurei e encontrei o convite original da formatura em 1988. Turma de Aspirantes-a-Oficial, do ano de 1988. 122 Aspirantes de São Paulo, mais 8 de Mato Grosso do Sul e 3 do Mato Grosso que receberam a espada, símbolo do oficialato, na manhã de 15 de dezembro de 1988, no pátio da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, em São Paulo.
Convite original - Aspirantes 1988, APMBB São Paulo
Artigo - Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil
1. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
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Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil
Adilson Luís Franco Nassaro*
Resumo: o artigo estuda os maus-tratos contra os animais no Brasil, sua incidência e o
aperfeiçoamento das regras de proteção, especialmente a partir da década de 1930. Analisa os
excessos no aproveitamento do animal doméstico e a exploração da fauna silvestre como
manifestação das relações entre sociedade e natureza, junto com a atuação do policiamento
ambiental voltada à coibição de práticas ilegais, com ênfase no tráfico dos animais silvestres.
1. Introdução
Recentemente ganharam destaque manifestações de artistas de projeção mundial, como
Paul McCartney e Brigitte Bardot em defesa do bem-estar dos animais, com críticas à crueldade
praticada contra espécimes em várias partes do mundo1
. Apesar de o Brasil não ser normalmente
citado como símbolo de maus-tratos aos animais, e sim de uma expressiva biodiversidade
ameaçada, também no país têm-se divulgado frequentemente cenas de agressões, abandono
e outras práticas consideradas crueis contra animais domésticos e silvestres2
.
Com o apelo popular de noticiários televisivos, imagens igualmente postadas na rede
mundial de computadores mostram o sofrimento de espécimes pela ação ou omissão humana.
Crescem também, na torrente de informações da sociedade em rede, as iniciativas de pessoas
e de grupos organizados de proteção aos animais que circulam mensagens e denúncias,
promovendo intervenções em espaço público como meio de despertar a atenção coletiva ao
que se denomina abuso na relação entre homens e os demais animais.
* Concluiu mestrado em Historia /UNESP/Assis em 2013. Orientador: Paulo Henrique Martinez. Trabalho
apresentado e publicado nos Anais da XXX Semana de História da UNESP de Assis, em 2013.
1
O VEGANISMO e o ativismo de Paul McCartney. Anda, Agência de Notícias de Direitos Animais.
Disponível em: <http://www.anda.jor.br/19/11/2010/o-veganismo-e-ativismo-de-paul-mccartney-pelos-
animais>. Acesso em: 30 mar. 2013 e BRIGITTE BARDOT denuncia crueldade em matadouros. Blog Direito
dos Animais. Disponível em: <http://direitodosanimais.spaceblog.com.br/1449897/BRIGITTE-BARDOT-
DENUNCIA-CRUELDADE-EM-MATADOUROS/>. Acesso em: 30 mar. 2013.
2
Animais silvestres, ou simplesmente “fauna silvestre” no Brasil, são aqueles animais identificados de forma
ampla na Lei Federal nº 9.605, de 1998, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras (parágrafo 3º, do artigo 29). O que diferencia os animais da fauna
silvestre dos animais da fauna doméstica é a característica dos primeiros viverem naturalmente fora do cativeiro,
na acepção do artigo 1º, da Lei Federal nº 5.197, de 1967 (Lei de Proteção à Fauna).
16
2. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
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Comportamentos distorcidos ainda compõem o cenário dos maus-tratos como a
conduta de “acumuladores”, expressão que designa pessoas que reúnem grande número de
animais (especialmente gatos e cães) em condições insalubres em casas e pequenos
quintais, sob o pretexto de cuidar dos espécimes. A coibição dessa prática denunciada
mobiliza voluntários de organizações não-governamentais que, por vezes, na falta de
melhores recursos para destinação, acabam reunindo os animais em novos pontos de
acumulação.
As representações mais comuns de maus-tratos podem ser sistematizadas em:
abandono (deixar em local impróprio, não dispensar cuidados mínimos, não prover
alimentação e abrigo adequados); indevida utilização (em rinhas, emprego em tração com
excesso de peso, submissão a experimentos desautorizados, práticas sexuais, entre outros);
e direta violência física manifesta em agressões com resultado de lesão ou morte. Contra os
animais silvestres, em especial, os maus-tratos se manifestam durante o ciclo do tráfico
ilegal, na retirada do meio natural por meio da caça ou apanha, durante o transporte,
cativeiro e na própria negociação; ainda, a caça irregular sem relação com o tráfico
constitui igual expressão de maus-tratos, com a ressalva de excepcionais e discutíveis casos
de prática para subsistência no tempo presente.
Sob o prisma legal, os animais sempre foram considerados objetos e não sujeitos de
direitos no país; a própria expressão “direito dos animais” divide ainda os estudiosos
quanto a sua amplitude, apesar da existência de dispositivos legais de proteção que, por
exemplo, proibiram a violência contra animais em diversos períodos. Mesmo os
especialistas do recente Direito Ambiental, novo ramo do Direito Público relacionado
principalmente com o Direito Administrativo e com o Direito Penal, resistem à ideia de que
os animais seriam “sujeitos de direito” e a maior parte continua defendendo que os animais
são “objetos de direito” cuja titularidade pertence sempre ao homem em uma visão
tradicionalmente antropocêntrica e dominante nas Ciências Jurídicas. Cito Fiorillo:
Os animais são bens sobre os quais incide a ação do homem. Com isso, deve-se frisar que
animais e vegetais não são sujeitos de direitos, porquanto a proteção do meio ambiente existe
para favorecer o próprio homem e somente por via reflexa para proteger as demais espécies3
.
3
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.
17
3. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
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Em sentido diverso à noção puramente jurídica dominante não somente no Brasil,
autores como o filósofo australiano Peter Singer defendem com ênfase, desde a década de
1970, a necessidade de novas formas éticas que estabeleçam equilíbrio entre os homens e
os animais, uma nova bioética que transforme o modo como os animais desde tempos
imemoriais são tratados pelo homem4
.
Interessa ao presente estudo a evolução do aparato normativo em defesa dos animais
no Brasil, no que se identificou como maus-tratos na expressão do próprio texto legal, junto
ao esforço de coibição de tais práticas.
2. A necessidade de regras para o aproveitamento dos animais.
A experiência milenar de domesticação de animais para a utilização do homem,
desde o período Neolítico há cerca de 10.000 anos, quando surgiu a agricultura e a vida
sedentária, trouxe contrastes no relacionamento entre as espécies – a humana e as não-
humanas – sob a novidade da liderança do ser racional capaz de estabelecer classificações e
juízos de valor sobre os demais: o doméstico e o silvestre, o animal companheiro
(estimação) e o animal selvagem (arisco), o animal útil e o inútil, o animal bom e o ruim5
.
As explicações para a sujeição do mundo natural, incluindo todas as espécies
animais, encontraram fundamentos teológicos e filosóficos diversos ao longo do tempo,
sempre destacando a singularidade da espécie no predomínio humano, como acentuou
Keith Thomas:
(...) os teólogos e intelectuais que sentissem a necessidade de justificá-lo podiam apelar
prontamente para os filósofos clássicos e a Bíblia. A natureza não fez nada em vão, disse
Aristóteles, e tudo teve um propósito. As plantas foram criadas para o bem dos animais e
esses para o bem dos homens. Os animais domésticos existiam para labutar, os selvagens
para serem caçados. Os estoicos tinham ensinado a mesma coisa: a natureza existia
unicamente para servir os interesses humanos6
.
A utilização comum de certos animais domesticados pelo homem fez surgir a
categoria das espécies domésticas, ou “fauna doméstica”. Trata-se do conjunto dos animais
que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento
4
SINGER, Peter. Libertação Animal. Trad. Marly Winckler. Porto Alegre/ São Paulo: Lugano, 2004.
5
ELIAS, Rodrigo. A religião dos bichos. Revista de História da Biblioteca Nacional, ano 5, n. 60, 2010.
6
THOMAS, Keith. O homem e o mundo natural: mudanças de atitude em relação às plantas e animais (1500-
1800). Tradução de João Roberto Martins Filho. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
18
4. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
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zootécnico, ao longo do tempo, passaram a apresentar características biológicas e
comportamentais em estreita dependência do homem (espécies domesticadas), podendo
apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou7
.
Do ponto de vista zoológico, por exemplo, todos os cães pertencem à subespécie
Canis lupus familiares (na classificação de Lineu), originários do Canis lupus (o lobo). O
cão teria sido a primeira espécie domesticada, antes da cabra, do carneiro e do porco:
Podemos imaginar as circunstâncias da primeira domesticação. A atração foi provavelmente
mútua: atração do ser humano pelo lobo, que ele observava caçando e cujos uivos serviam de
meio de comunicação e de ponto de referência; atração do lobo pelo ser humano, que lhe
deixava restos de comida ou permitia se beneficiar da proteção do fogo do acampamento.
Sem dúvida, ambos colaboram em seguida para a defesa do território de caça8
.
No caso do Brasil, antes do Descobrimento, os índios não conheciam os animais
domésticos e nem mantinham a prática de criar para o abate; seu sustento era tirado apenas
da caça e da coleta. No entanto, ainda no século XVI, em razão da introdução de espécies
pelos colonizadores, passou-se a registrar a presença de todos os animais domésticos, ou
considerados “domáveis” à época. Assim, proliferaram no país os domésticos, reconhecidos
como animais “bons”, ao ponto de somarem hoje mais de 200 milhões de cabeças de gado e
em torno de 20 milhões de cães, entre outras espécies9
.
O grande número de espécimes da fauna doméstica e sua proximidade com o
homem são fatores que explicam a maior frequência de ocorrências de maus-tratos aos
animais domésticos em comparação com as ocorrências envolvendo os silvestres (que
permanecem alvo da caça ilegal e do tráfico, também geradores de maus-tratos). O
aproveitamento da fauna doméstica – considerada propriedade privada – tradicionalmente
não depende de concessão, autorização ou permissão do poder público no Brasil; todavia, o
grande número de situações envolvendo excessos na relação utilitária estabelecida
determinou o avanço da tutela legal ao longo do tempo.
7
Definição extraída do atual ordenamento jurídico brasileiro, baseada no inciso III, do artigo 2º, da portaria
IBAMA nº 93, de 1998. Ainda, a listagem de fauna atualmente considerada doméstica no Brasil foi trazida no
Anexo 1 da mesma Portaria para fins de operacionalização do IBAMA, contendo 49 espécies listadas em
ordem alfabética, com nome comum e nome científico, observando-se que a espécie “avestruz-africana”, por
exemplo, foi acrescida à listagem em 2002 pela portaria IBAMA nº 36, do mesmo ano.
8
ROUSSELET-BLANC, Pierre. Larousse do cão e do cãozinho. São Paulo: Larousse do Brasil, 2010.
9
PRIORE, Mary Del. Mato com cachorro. Revista de História da Biblioteca Nacional, ano 5, n. 60, 2010.
19
5. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
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A disponibilidade do animal doméstico como bem particular passou a ser limitada pela
lei, que o diferenciou de um simples objeto de uso, de um motor, ou de uma peça de decoração.
3. Evolução do aparato normativo em defesa da fauna
O Brasil era ainda um país predominantemente agrícola até 1930. Não houve censo
nesse ano, mas o censo de 1920 indicou apenas 16,6% da população vivendo em cidades de
20 mil habitantes ou mais e 70% com ocupação em atividades agrícolas10
. No meio rural, a
caça de animais, além da manutenção de domésticos, significava importante recurso para
alimentação e aquisição de valiosos produtos para troca ou comercialização.
No início do século XX, a proteção legal da fauna no Brasil manteve uma perspectiva
privada quanto à relação existente entre o homem e os animais, influenciada pela recorrente
visão patrimonialista, apesar de algumas iniciativas anteriores de proteção legal aos animais
pontualmente registradas. O legislador preocupou-se em coibir condutas lesivas aos
semoventes – animais em geral –, objetivando protegê-los enquanto bens jurídicos
incorporados ou passíveis de incorporação ao patrimônio particular pelo valor econômico a
eles agregado e classificando-os como bens móveis, “suscetíveis de movimento próprio”, na
definição precisa do artigo 47 do Código Civil de 1916, em redação de Clóvis Bevilacqua11
.
Superada a fase revolucionária que marcou o início da década de 1930, o cenário
político e institucional favoreceu inovações legislativas também relacionadas à proteção
dos recursos naturais no Brasil, incluindo a proteção dos animais em geral. Explicam-se as
mudanças pela influência de lideranças em defesa da natureza e a construção de um projeto
político para o país que priorizava a modernização e a maior inserção internacional12
.
Sobreveio o Código de Caça e Pesca de 02 de janeiro de 193413
que restringia, mas não
proibia a caça (e o nome do Código assim o indicava). Curiosamente, durante a vigência desse
Código, surgiu a chamada “Lei de Proteção dos Animais” de 10 de julho do mesmo ano que,
10
CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.
11
Com texto integral aprovado e consignado na Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916, para regular os direitos e
obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações, o Código Civil entrou em
vigência em 01 de janeiro de 1917 e permaneceu em vigência por 86 anos, sendo revogado apenas em 10 de
janeiro 2003, com o início da vigência do novo Codex (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
12
FRANCO, José Luiz de Andrade & DRUMMOND, José Augusto. Proteção à natureza e identidade
nacional no Brasil, anos 1920-1940. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2009.
13
Decreto Federal nº 23.672, de 02 de janeiro de 1934 (Código de Caça e Pesca).
20
6. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
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com seus 19 artigos, definiu os “maus-tratos” aos animais por um rol de condutas descritas nos
31 incisos do artigo 3º e, ainda, estabeleceu sanções variáveis (detenção, multa ou ambos) aos
infratores pelas agressões dirigidas tanto aos animais silvestres quanto aos domésticos14
.
Algumas das condutas relacionadas nessa norma exemplificaram os maus-tratos:
obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte
em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir
senão com castigo; golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de
economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas
em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da
ciência; abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover inclusive assistência
veterinária; não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo
extermínio seja necessário para consumo ou não, e outras condutas.
Por uma ficção jurídica, os atos de caça não resultavam maus-tratos. A ressalva
consistia na situação de caça irregular como na hipótese prevista no inciso XXXI (do referido
artigo 3º), que estabelecia como infração de maus-tratos as ações de transportar, negociar ou
caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de
pequeno porte, exceção feita às autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
Notoriamente, as situações em que atos de caça irregular configuravam maus-tratos
eram coincidentes com as restrições do próprio Código de Caça e Pesca. Portanto,
estabeleceu-se o critério de que não se podia maltratar animal silvestre (assim como o
doméstico), mas caçar era permitido, desde que obedecidas as restrições legais.
Em 1941, entrou em vigor a Lei das Contravenções Penais (LCP), que estabeleceu
dispositivo intitulado “crueldade contra animais” (artigo 64) com previsão de pena de
prisão simples ou multa, que vigorou por quase cinquenta anos, mesmo sem a definição do
que seria exatamente “tratar animal com crueldade” ou “submetê-lo a trabalho excessivo”.
Por não existir incompatibilidade com a lei anterior (Lei de Proteção dos Animais),
entendeu-se que aquela não fora revogada para a finalidade de suplementar a interpretação
14
Decreto-Lei Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção dos Animais).
21
7. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
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da mais nova e continuou, desse modo, sendo utilizada como referência pelo amplo rol
exemplificativo de condutas caracterizadoras de maus-tratos.
Já em 1967, sobreveio a chamada Lei de Proteção à Fauna que regrou somente as
relações com a fauna silvestre, apesar do seu título não revelar tal limitação. Acompanhando
a lógica dos anteriores Códigos de Caça, ela não considerou particularmente a questão dos
maus-tratos e sim as restrições quanto à caça e as restrições quanto ao transporte, cativeiro,
comércio e utilização de espécimes silvestres. Partindo-se de sua descrição de “silvestres”
como aqueles animais que vivem naturalmente fora do cativeiro (artigo 1º), restou claro que
os atos de caça - utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha - já absorviam a
circunstância da crueldade a eles dirigida, pela ação do caçador em situação ilegal15
.
Durante a década de 1970, quando em todo o mundo ocorria movimentação crítica
em defesa da natureza e de seus atributos, também surgiram instrumentos internacionais
voltados à tutela dos animais. A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura (UNESCO), em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978,
proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, contendo quatorze artigos que
descreveram direitos naturais que deveriam ser respeitados pelo homem na sua relação com
os animais, documento subscrito por quase todos os países do mundo, incluído o Brasil16
.
Uma das justificativas constantes do preâmbulo do documento relatou o desconhecimento e
o desprezo quanto aos chamados “direitos dos animais” que teriam levado o homem a
“cometer crimes contra a natureza e contra os animais”. A Declaração representou um
conjunto de princípios recomendados e não vinculou obrigações, como havia feito antes a
“Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção” (CITES), firmada ainda em 1973 e voltada ao controle das transações
desses bens naturais em nível internacional17
.
15
Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967 (Lei de Proteção à Fauna).
16
LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais: o direito deles e o nosso direito sobre eles. Campos do
Jordão: Mantiqueira, 1998.
17 A CITES firmada em Washington, a 03 de março de 1973, foi recepcionada oficialmente pelo Brasil em
1975, por meio de Decreto Legislativo Federal e de Decreto Federal que, respectivamente, aprovaram e
promulgaram o acordo, com todos os efeitos dele decorrentes no ordenamento jurídico do país. Além de
apresentar listas de espécies com risco de desaparecimento em várias partes do mundo, atualizadas
periodicamente, a Convenção impôs regras e rigorosas condições para o comércio de animais silvestres em
perigo de extinção.
22
8. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
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Já em 1988, no Brasil, com a alteração dos dispositivos da vigente Lei de Proteção à
Fauna, gravou-se o caráter de inafiançabilidade dos crimes contra a fauna silvestre e
elevou-se a pena prevista ao infrator para o patamar de 2 a 5 anos de reclusão18
. Isso gerou
uma gritante diferença do rigor de tratamento entre os delitos relacionados a animais
silvestres (crimes então inafiançáveis e com penas aumentadas) e os específicos maus-
tratos dirigidos a animais domésticos (ainda contravenção penal da LCP). Criou-se um
abismo entre as condutas contrárias às formas de vida silvestre ou doméstica, somente
explicável por uma estreita e insistente visão utilitarista da relação do homem com a fauna.
A dualidade se manteve até 1998, quando surgiu a Lei dos Crimes Ambientais que
consolidou as normas e harmonizou as penas das infrações relacionadas à fauna, todas
concentradas nos artigos 29 a 37, sob o título “Dos Crimes contra a Fauna”19
. Os maus-tratos
receberam nova tipificação prevista no seu artigo 32, voltada para qualquer espécie de
animal, silvestre ou doméstico. Tal como os delitos relacionados aos atos de caça e as
restrições quanto ao transporte, cativeiro, comércio e utilização de animais silvestres (com
mesma pena, no artigo 29: detenção, de três meses a um ano, e multa), os maus-tratos
passaram a receber tratamento de infração de menor potencial ofensivo, em razão da pena
máxima inferior a dois anos de detenção20
.
Note-se que os atos de caça sempre foram relacionados juridicamente aos animais
silvestres, porque na prática os animais domésticos apenas são caçados em situação
excepcional, quando se assemelham em comportamento aos silvestres por se tornarem
eventualmente bravios nos termos reiterados dos sequenciais “Códigos de Caça”, desde
1934. Por esse motivo, é compreensível que os domésticos têm sido tradicionalmente
protegidos pelos “maus-tratos”, ao passo que os silvestres sempre foram objeto de proteção
legal mais ampla. Com a harmonização das penas estabelecida pela Lei dos Crimes
Ambientais no final da década de 1990, possibilitou-se a tipificação de condutas sem
superveniência de distorções – como até então ocorria – por tratamentos jurídicos desiguais
entre domésticos e silvestres.
18
Lei Federal nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 (conhecida por “Lei Fragelli”).
19
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
20
Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com a
definição das infrações penais de menor potencial ofensivo).
23
9. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
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Além dos dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais, surgiram outras avançadas
restrições como as recentes proibições no Estado de São Paulo, de apresentação de animais
em espetáculos circenses e a regulamentação do seu uso em experiências científicas
(aspectos de vivissecção) e durante o abate pelo chamado Código de Proteção aos Animais,
(Lei Estadual nº 11.977, de 25 de agosto de 2005), com punições que vão de advertência e
multa até a perda da guarda do animal ou a interdição de instituições e empresas. Também
no Estado de São Paulo, foram vetados, em provas como rodeios, instrumentos que
induzem o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria
naturalmente sem o emprego de artifícios21
, além da proibição de vaquejadas, rinhas e
touradas em locais públicos ou privados. A realidade dos outros Estados e suas restrições
legais, no entanto, não são as mesmas em razão de aspectos culturais regionais
apresentados como justificativa para a permanência de alguns espetáculos com animais,
apesar de denunciadas práticas identificáveis como maus-tratos a eles associadas em razão
da legislação federal vigente.
A questão da criação de animais, o abate para consumo e sua forma de execução
constitui tema complexo, por envolver concepções éticas e também religiosas diversas.
Mas, nota-se uma crescente movimentação em nível mundial pela diminuição do
sofrimento dos animais, resultando iniciativas legislativas que pretendem mudar o quadro
de imposição de absoluto confinamento e sacrifício de animais criados para o corte:
Leis que protegem os animais existem desde a Inglaterra vitoriana – quando se proibiu a
tosquia de ovelhas arrancando-se o pelo com as mãos. O movimento em defesa dos
animais que agora toma corpo, no entanto, tem alcance planetário. Ele é resultado da
criação em escala industrial de aves, bovinos e suínos, inicialmente a partir de meados do
século XX com o advento de novas tecnologias e avanços científicos nos processos de
alimentação animal e nas vacinas. O preço do aumento na produtividade das fazendas foi
a submissão dos animais a uma série de procedimentos que lhes causam sofrimento. O que
as entidades defensoras dos animais alegam, e seus argumentos têm convencido governos
e cidadãos, é que boa parte desses maus-tratos pode ser evitada22
.
21
Antes da citada Lei Estadual, a Lei Federal nº 10.519, de 17 de julho de 2002 (conhecida como “Lei dos
Rodeios”) já tratava da fiscalização e da defesa do animal nos referidos eventos. Em nível nacional, a norma
proibia o uso de esporas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause sofrimento aos animais,
incluindo-se dispositivos com choques elétricos, o que também configura o crime de maus-tratos.
22
ROMANINI, Carolina. Abaixo a crueldade humana. Revista Veja, ed. 08 set. 2010.
24
10. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
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Sem a pretensão de discutir o mérito das várias concepções que envolvem a questão,
destacadamente pela diversidade cultural característica da sociedade brasileira e de sua
composição étnica, o presente estudo objetivou apresentar um panorama da evolução
legislativa que alcançou, por exemplo, o chamado “abate humanitário” consolidado no
citado Código de Proteção aos Animais, de 2005, em São Paulo. Notadamente, a Lei
Estadual 10.470, de 20 de dezembro de 1999 (de São Paulo), já determinava a utilização,
nos frigoríficos e abatedouros, de técnicas que insensibilizem os animais, reduzindo o
sofrimento no momento do abate, enquanto o novo Código determinou a morte rápida e
indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo (artigo 2º, inciso IV)23
.
4. O tráfico de animais silvestres e os maus-tratos
O objeto de estudo “tráfico”, ora associado aos chamados “maus-tratos”, constitui
cumulativa ou isoladamente crime ambiental contra a fauna silvestre no Brasil. Apesar de
surpreendentemente não existir ainda em toda a legislação brasileira um crime com o título
“tráfico de animal silvestre” (mesmo com a popularização da expressão na década de 1980),
várias condutas relacionadas à caça comercial, ao transporte, ao cativeiro e à negociação
envolvendo animal silvestre, seu produto ou subproduto, constituem ações próprias ou etapas
de um identificável ciclo do tráfico ilícito, sob um ponto de vista sistêmico. No tráfico, quase
sempre a conduta está associada aos maus-tratos que sofrem os animais objeto de negociação.
No ciclo do tráfico, o momento do transporte e, depois, o tempo de permanência no
cativeiro transitório – ou mesmo no definitivo – quase sempre significam novos
sofrimentos ao espécime silvestre.
Curiosamente, a forma de transportar os animais em condições que diminuam sua
capacidade de reação e permitam sua ocultação não é nova no Brasil, pois desde o tempo da
colonização, quando se transportavam grandes quantidades de animais considerados
exóticos em navios para a Europa, já se adotavam práticas semelhantes. Essa circunstância
liga o passado ao presente na realidade brasileira de um mesmo extrativismo animal
23
Em 1978 a Declaração Universal dos Direitos dos Animais (UNESCO) já havia preconizado, em seu artigo
9º, que o animal criado para servir de alimentação deveria ser nutrido, alojado, transportado e morto sem
que para ele resulte ansiedade e dor.
25
11. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
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associado a tratamento contrário a qualquer padrão ético desejável na relação atemporal
entre homens e outros animais:
O transporte se dava por navios e trens (no período colonial) e os animais eram
transportados amontoados de maneira que não dava para alimentá-los. Ficavam
estressados e para acalmá-los e facilitar o transporte, muitas vezes eram oferecidas aos
animais bebidas alcoólicas, como rum com açúcar. Atualmente, apesar de existirem
técnicas de manejo e transporte adequadas às espécies, no comércio ilegal os animais
continuam sendo transportados confinados em pouco espaço, sem água e alimento, presos
em caixas superlotadas, onde se estressam, brigam, se mutilam e se matam. Além da
ingestão de bebidas alcoólicas, muitas vezes os animais são submetidos a práticas cruéis
que visam a amortecer suas reações e fazê-los parecer mais mansos ao comprador e
chamar menos atenção da fiscalização. É comum dopar animais com calmantes, furar ou
cegar os olhos das aves, amarrar asas, arrancar dentes e garras, quebrar o osso esterno das
aves, entre muitas outras técnicas cruéis24
.
A experiência de fiscalização no trabalho de policiamento ambiental tem
demonstrado que a prática de maus-tratos a animais silvestres durante o transporte e o
cativeiro é um indicador do possível propósito de comércio. Isso ocorre, principalmente em
relação aos espécimes menos valiosos, geralmente os pequenos, como alguns
passeriformes, que são os mais traficados e em quantidades também maiores por viagem e
por espaço de cativeiro. Por outro lado, maltratar um espécime valioso durante o transporte
ou cativeiro sempre representou um risco de perda total do lucro da pretendida negociação
irregular, o que não significa que o espécime mais caro seja “bem tratado” em tal condição.
Independente do propósito daquele que detém a posse do animal – voltada ou não
ao tráfico – a referência para caracterização dos maus-tratos continuou e continua
consubstanciada nas descrições de condutas trazidas pela antiga Lei de Proteção dos
Animais, de 1934, como é o caso do item II do seu artigo 3º, que proíbe manter animais em
lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou
os privem de ar ou luz. E os boletins de ocorrência com apreensão de animais em tais
circunstâncias continuaram a ser registrados no período posterior a 1998, relatando ações
policiais que combateram direta ou indiretamente o tráfico de animais25
.
24
RENCTAS (ONG). Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres. Relatório Nacional
sobre o Tráfico de Fauna Silvestre, com a colaboração do IBAMA, da Polícia Florestal, da Polícia
Federal, das Secretarias do Meio Ambiente e do Ministério do Meio Ambiente, 2001. Disponível em:
<http://www.renctas.org.br/pt/trafico/default.asp>. Acesso em: 12 jan. 2011.
25
Exemplo é o Boletim de Ocorrência Policial Ambiental (BOPAmb) de nº 068001, de 18.02.2006, lavrado
em Assis, que relatou a permanência, no interior de uma residência fechada e em condições insalubres (em
26
12. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
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Em boa parte das fiscalizações, na inexistência de provas ou elementos suficientes
para indicar o envolvimento com o tráfico – apesar de alguns indícios nessa direção –, a
responsabilização penal e também a administrativa foram viabilizadas pelos registros de
maus-tratos a animais, devidamente comprovados26
.
Também foram registrados casos em que o possuidor utilizava os espécimes para
“chamar a atenção”, atraindo pessoas pela sua exibição. Quase sempre, nessa condição, o
animal também é maltratado. O registro da ocorrência 04.02.2009, no município de Pereira
Barreto descreveu bem essa circunstância, com a apreensão de vários animais presos em
gaiolas e expostos no pátio de uma borracharia, submetidos a condições estressantes devido
ao barulho no local e outras condições de insalubridade naquele ambiente27
.
Os registros de maus-tratos com decorrentes apreensões de animais silvestres
integraram a estratégia de repressão ao tráfico adotada pelo policiamento ambiental em São
Paulo no período recente. Em face da nova legislação, após 1998, passou-se a privilegiar a
responsabilização penal e administrativa do infrator, como na hipótese das rinhas (brigas
provocadas) em que, além da contravenção do jogo de azar, caracteriza-se o crime
ambiental de maus-tratos envolvendo animais domésticos, silvestres nacionais ou silvestres
exóticos. Diante da complexidade de configuração do tráfico propriamente dito durante a
fase do transporte e do cativeiro – salvo os casos de inquestionáveis evidências – registros
policiais destacaram, no início do Século XXI, a circunstância objetivamente constatável de
ilegal tratamento (no aspecto físico) dirigido ao animal e que configura “maus-tratos”.
chácara da “Água dos Paulistas”), de 17 (dezessete) pássaros silvestres em cativeiro, sendo 12 (doze)
coleirinhas, 04 (quatro) sabiás e 01 (um) papagaio, capturados recentemente da natureza.
26
Artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98 (responsabilidade penal pelo crime de maus-tratos) e parágrafo único
do artigo 27 da Resolução da Secretaria do Meio Ambiente (SMA) de São Paulo nº 37/05
(responsabilidade administrativa pela prática de infração ambiental): “artigo 27: Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Parágrafo Único - Aplicam-se, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas nos incisos II, III, IV, IX,
X e XI, do artigo 5º, desta Resolução”.
27
Conforme histórico do Boletim de Ocorrência Ambiental nº 098003, de 24.02.2009, lavrado no município
de Pereira Barreto/SP, por policiais do 2º Pelotão, da 1ª Companhia, do 2º Batalhão de Polícia Ambiental.
27
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NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
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Portanto, associado ao tráfico, tem sido identificado o crime de crueldade ou maus-tratos
contra os animais silvestres e, em vários casos, ainda a formação de quadrilha, na circunstância
de criminosos agindo em unidade de propósitos para completar o ciclo do tráfico28
.
5. Considerações finais
Mesmo reconhecendo-se a existência de leis do século XIX, ou ainda lei anteriores,
voltadas à proteção de algumas espécies animais no Brasil, evidencia-se o surgimento de
iniciativas sistematizadas do poder público central, a partir de 1934, em favor da fauna em
geral, tanto em defesa do valor inerente aos espécimes e dos potenciais benefícios aos
homens dele decorrentes, quanto à proteção do animal em si mesmo considerado.
Basicamente três dimensões passaram a configurar o aparato protetivo em favor dos
animais: as restrições quanto aos atos de caça (independente de eventual propósito de
comércio dos espécimes capturados); as restrições quanto ao transporte, cativeiro,
comércio e utilização de animais silvestres; e restrições propriamente quanto à prática de
abusos na relação homem e animal, o que se denominou “crueldade” ou “maus-tratos”
contra espécimes domésticos ou silvestres.
A própria Constituição Federal que sobreveio em 1988 consolidou essas três frentes
de proteção quando impôs ao Poder Público, no inciso VII do artigo 225, a obrigação de:
“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Nesse sentido, as decorrentes políticas públicas de proteção ampla à fauna vêm
representando a garantia para efetivação do direito de todos ao ambiente (e ecologicamente
equilibrado), na condição de “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida” nos termos do caput do referido artigo 22529
.
28
No campo jurídico-penal, a crueldade, ou maus-tratos dirigidos a animais (silvestres ou domésticos) constitui
conduta prevista como crime no artigo 32, da Lei Federal nº 9.605/98, com a seguinte descrição: “Praticar ato
de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”. Já a formação de quadrilha tem tipificação prevista
no artigo 288, do Código Penal (Decreto-Lei Federal nº 2.848 de 1940): “Associarem-se mais de três pessoas,
em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”.
29
A vigente Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 15 de outubro de 1988.
28
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NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
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Considerando as intrínsecas e complexas relações entre os diversos espécimes e o
meio, na sua dimensão física e também cultural que envolve o componente humano, a
ampla proteção da fauna significa a proteção da natureza e, reflexamente, a proteção do
próprio homem contemporâneo.
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das Letras, 1989.
29