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Seria capaz de o abandonar ?
No país que vivemos … Vivemos num país onde há vários tipos de abandono! Não podemos ignorar nenhum destes tipos.  	ANTES de se adoptar o animal deve estar consciente se se tem ou não condições para manter o animal. Se tem casa para isso, condições financeiras, e  vida estável!  	Ter um animal não é pura e simplesmente alimentá-lo! É levá-lo a passear, é dar-lhe atenção, é levá-lo ao veterinário ( e quem tem animais sabe perfeitamente o quão dispendioso pode ficar), tem de o aceitar como mais um membro da família e não dar-lhe desprezo.
Motivos de Abandono de Animais ,[object Object]
O segundo motivo é quando a dona do animal fica grávida e    surgem avisos pouco esclarecidos e infundados por parte de outras pessoas sobre a possibilidade do animal transmitir doenças que afectem o bebé. Na realidade, basta ter os animais desparasitados e vacinados.,[object Object]
Outro motivo ainda é a vaidade. Quando podem comprar um cão de raça abandonam o pobre rafeiro que o acompanhou até então, para se poder exibir junto dos amigos e conhecidos, esquecendo porém que o rafeiro é o cão mais sensível e mais inteligente e que por isso sofre mais o abandono.,[object Object]
Artigo 5º a. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie. b. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.    Artigo 6º a. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural. b. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante. Artigo 7º Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.   Artigo 8º a. A experimentação animal que implica um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trata de experimentações médicas, científicas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação. b. As técnica experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9º Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim com sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º a. Nenhum animal deve ser explorado para entretimento do homem. b. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11º Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida. Artigo 12º a. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie. b. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Artigo 13º a. Um animal morto deve ser tratado com respeito. b. As cenas de violência, nas quais os animais são vitimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal. Artigo 14º a. Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental. b. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.
Adoptar animais abandonados 	Ao adoptares um destes animais estás a oferecer-lhe o conforto e a segurança que ele nunca poderá ter sem um dono. Podes estar também a permitir que um outro animal seja recolhido na rua. 	São animais que já sofreram ao serem brutalmente afastados do seu dono e que conheceram, bem de perto, a fome, a sede e o frio. Ou são aqueles que nunca conheceram o conforto de um lar e o calor humano. Estes animais esperam-te de corações abertos, pois já sentiram bem quais são as dificuldades e os perigos de uma vida sem abrigo.
	Mas lembra-te, os animais precisam de muito empenho  e tempo livre. Se vais adoptar um animal, certifica-te que tens tempo e paciência para brincares com ele, assim como deves pensar nos recursos financeiros que terás que dispor para comprar comida, brinquedos e pagar os cuidados veterinários.
Trabalho realizado por: Ana Aparicio n º1 Bianca Ribeiro nº2 Inês Domingues nº10 Micaela Gomes  nº15

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Abandono De Animais

  • 1. Seria capaz de o abandonar ?
  • 2. No país que vivemos … Vivemos num país onde há vários tipos de abandono! Não podemos ignorar nenhum destes tipos. ANTES de se adoptar o animal deve estar consciente se se tem ou não condições para manter o animal. Se tem casa para isso, condições financeiras, e vida estável! Ter um animal não é pura e simplesmente alimentá-lo! É levá-lo a passear, é dar-lhe atenção, é levá-lo ao veterinário ( e quem tem animais sabe perfeitamente o quão dispendioso pode ficar), tem de o aceitar como mais um membro da família e não dar-lhe desprezo.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6. Artigo 5º a. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie. b. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.   Artigo 6º a. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural. b. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante. Artigo 7º Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.   Artigo 8º a. A experimentação animal que implica um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trata de experimentações médicas, científicas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação. b. As técnica experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9º Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim com sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
  • 7. Artigo 10º a. Nenhum animal deve ser explorado para entretimento do homem. b. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11º Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida. Artigo 12º a. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie. b. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Artigo 13º a. Um animal morto deve ser tratado com respeito. b. As cenas de violência, nas quais os animais são vitimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal. Artigo 14º a. Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental. b. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.
  • 8. Adoptar animais abandonados Ao adoptares um destes animais estás a oferecer-lhe o conforto e a segurança que ele nunca poderá ter sem um dono. Podes estar também a permitir que um outro animal seja recolhido na rua. São animais que já sofreram ao serem brutalmente afastados do seu dono e que conheceram, bem de perto, a fome, a sede e o frio. Ou são aqueles que nunca conheceram o conforto de um lar e o calor humano. Estes animais esperam-te de corações abertos, pois já sentiram bem quais são as dificuldades e os perigos de uma vida sem abrigo.
  • 9. Mas lembra-te, os animais precisam de muito empenho e tempo livre. Se vais adoptar um animal, certifica-te que tens tempo e paciência para brincares com ele, assim como deves pensar nos recursos financeiros que terás que dispor para comprar comida, brinquedos e pagar os cuidados veterinários.
  • 10. Trabalho realizado por: Ana Aparicio n º1 Bianca Ribeiro nº2 Inês Domingues nº10 Micaela Gomes nº15