1) O movimento pede o cancelamento de atividades envolvendo animais no Rio Rodeio Festival, como rodeios, por serem violentas e causarem sofrimento.
2) Alega que estudos mostram maus-tratos como choques elétricos nos animais para forçá-los a pular, contrariando leis municipais.
3) Exige resposta da prefeitura até 29/09 sobre se irá defender os direitos dos animais ou apoiar práticas cruéis.
1. CARTAABERTA DO MOVIMENTO UNIFICADO PELA
LIBERTAÇÃO ANIMALAO PREFEITO DO RIO DE JANEIRO
Movimentos Apoiadores: Coletivo Antiespecista Vozes em Luto e Fórum
Nacional de Proteção e Defesa Animal
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2017.
A/C Exmo. Prefeito Marcelo Bezerra Crivella
A/C Prefeitura do Município do Rio de Janeiro
A/C Secretaria Municipal de Cultura
O Movimento Unificado pela Libertação Animal vem, por meio desta, exigir um
posicionamento diante da realização do evento Rio Rodeio Festival, que ocorrerá entre
os dias 11 e 15 de outubro de 2017 na Arena da Juventude do Parque Olímpico de
Deodoro, localizada na Estr. São Pedro de Alcântara, 2020 (Rio de Janeiro – RJ).
Reivindica-se:
- O cancelamento de toda e qualquer atividade no Rio Rodeio Festival, de entretenimento
ou não, que envolva animais não-humanos (bois e/ou cavalos).
Chamamos atenção para a responsabilidade do Prefeito de impedir a realização
das atividades de rodeio do evento em questão, por se tratar de atividades violentas e que
infligem grande sofrimento aos animais não-humanos envolvidos. A instrumentalização
dessas vidas é, portanto, cruel e antropocêntrica, mesmo sob o argumento de se tratar de
tradição e cultura.
Apesar de existirem inúmeros relatos, artigos científicos, pareceres e afins (anexo
1) que sustentam e comprovam a inviabilidade dessas atividades, tanto do ponto de vista
ético, quanto do ponto de vista biológico, e do posicionamento do Conselho Federal de
Medicina Veterinária, que se posiciona contra essas práticas (anexo 2), a organização do
evento ainda assim incluiu rodeios na programação do evento.
Existe, ainda, a legislação que favorece as reivindicações aqui realizadas. Na
cidade do Rio de Janeiro, é possível citar duas leis que garantem que os rodeios não sejam
realizados: Lei 3.402 de 2002 e a Lei 3.879 de 2004 (Anexos 3 e 4, respectivamente).
Relembrando que, em 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei
Cearense que regulamentava a vaquejada (atividade similar) por considerar que há
"crueldade intrínseca" em tal atividade
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326838).
Reforçamos, no entanto, que não somos contra a cultura, mas sim a favor de uma
cultura que não se mantém estática no tempo e que seja capaz rever as práticas que
envolvem exploração de outras/os e sofrimento. Defendemos, assim, que as atividades e
construções culturais garantam sempre um mundo mais justo e ético. Desta forma,
2. defende-se a manutenção dos shows e das outras atividades (que não envolvam animais
não-humanos) que serão realizados no evento.
A Prefeitura precisa se posicionar: o Prefeito da cidade tem interesse em defender
e garantir os direitos dos animais não-humanos envolvidos nos rodeios, condizendo com
o entendimento do Supremo Tribunal Federal e as leis da Cidade do Rio de Janeiro, ou
apoiar uma prática cruel, que causa muito sofrimento aos animais não humanos
envolvidos?
Se a organização do evento não cancelar imediatamente as práticas de rodeio
realizadas no evento. Exigimos que a Prefeitura manifeste-se, e exija o cancelamento do
evento e suspensão da venda dos ingressos, com efeitos imediatos! Reforçando as
reivindicações, está sendo realizada uma petição on line, que pode ser acessada pelo
seguint link: <https://www.change.org/p/prefeitura-do-rio-de-janeiro-n%C3%A3o-ao-
rodeio-no-rio-de-janeiro>. E, foi dada entrada em ação judicial, na tentativa de impedir
tal evento, uma vez que sua realização é caracterizada como ilegal, por não corresponder
à legislação em vigor da cidade do Rio de Janeiro.
Exigimos respostas claras e objetivas até o dia 29/09/2017 às 14h, quando faremos
um ato em frente a Prefeitura!
POR UMA VIDA SEM EXPLORAÇÃO ANIMAL!
Contato:
Larissa Popazoglo (membro do M.U.L.A.)
tel.: (21) 98093-4305
e-mail: lazoglo@yahoo.com.br
Martina Davidson (membro do M.U.L.A.)
tel.: (21) 99269-9719
e-mail: martinaadavidson@gmail.com
3. ANEXO 1
“Durante a prova de rodeio, o animal é amarrado por um instrumento chamado sedém
(espécie de amarra, que aperta o dorso do animal, que em alguns casos tem seus órgãos
reprodutivos esmagados para que pule com mais força). Enquanto isso, o peão permanece
em cima do animal, sendo conferido o prêmio àquele que por mais tempo prolongar esta
situação. Presencia o público acalorado a uma exibição da capacidade de humana de se
comportar de modo cruel, crueldade esta que se mostra de forma mais clara quando o
peão é louvacionado, como se tal atividade pudesse ser motivo de algum orgulho” 1
“O mesmo autor chama a atenção para artifícios, que não são perceptíveis aos
espectadores, utilizados antes de os animais entrarem na arena de rodeios que, além de
provocarem mais saltos e corcoveios dos animais, não são percebidos claramente pelos
espectadores. Vale destacar: o uso de choques elétricos e mecânicos, que são aplicados
nos órgão genitais do animal; a utilização de objetos pontiagudos, tais como pregos,
pedras, alfinetes e arames em forma de anzol colocados sob a sela do animal; a inserção
de terebintina e pimenta no corpo do animal, para que fiquem ainda mais enfurecidos; a
disposição de substâncias abrasivas, que ao entrarem em contato com cortes e outros
ferimentos no corpo do animal causam uma sensação de ardor insuportável; a aplicação
de golpes e Crimes ambientais: uma visão sobre as práticas do rodeio e da vaquejada
Revista Ibero‐ Americana de Ciências Ambientais v.5 ‐ n.1 Dez 2013, Jan, Fev,
Mar, Abr, Mai 2014 Page | 167 marretadas na cabeça do animal que costumam produzir
convulsões no animal, sendo métodos bastante utilizados quando o animal já está velho
ou cansado, com o objetivo de provocar sua morte; e, a prática da descorna, que é a
retirada, sem anestésico, dos chifres do touro com a utilização de um serrote, para a
realização de determinadas provas, provocando ainda mais sangramentos e dor (SOUZA,
2008).“1
“Nóbrega Neto (2008) corrobora com a ideia da presença de maus tratos a animais nas
duas modalidades, ao afirmar que animais usados em ‘esportes’, como bovinos e equinos
de rodeios e de vaquejadas, e os equinos de corridas e hipismo estão sujeitos à diminuição
do seu bem-estar, já que sofreriam estresse não só durante as provas, mas também durante
os transportes entre um lugar e outro de competição.”1
“O sedém e similares – qualquer que seja o material constitutivo – são comprimidos
contra a virilha dos animais, causando grave sofrimento. Nesta linha uma série de estudos
realizados por profissionais das mais renomadas Instituições de Ensino do país: “A
utilização de sedém, peiteiras, choques elétricos ou mecânicos e esporas gera estímulos
que produzem dor física nos animais, em intensidade correspondente à intensidade dos
estímulos. Além de dor física, esse estímulos causam também sofrimento mental aos
animais, uma vez que eles têm capacidade neuropsíquica de avaliar que esses estímulos
lhes são agressivos, ou seja, perigosos à sua integridade”4 “O sedém é aplicado na região
da virilha, bastante sensível já por ser de pele fina mas, principalmente, por ser área de
localização de órgãos genitais. No caso dos bovinos, o sedém passa sobre o pênis e, nos
4. cavalos, pelo menos compromete a porção mais anterior do prepúcio. (…) Quanto à
possibilidade de produção de dor física pelo uso do sedém, a identidade de organização
das vias neurais da dor no ser humano e nos animais é bastante sugestiva de que eles
sintam,sim, dor física. O contrário é que não se pode dizer, isto é, nada existe, em ciência,
que prove que os animais não sentem dor com tal procedimento” 5 Também com esporas
são cruelmente feridos os animais nas provas de montaria. Com a necessidade de fazer
com que os animais corcoveiem, bem como por “contar pontos” o desempenho do peão
no que tange aos golpeamentos, são os animais de montaria verdadeiramente massacrados
com tais objetos, duramente golpeados pelo montador”2
“’Em resposta a quesito específico (se “outros instrumentos tais como esporas, mesa da
amargura, sinos, peiteiras e assemelhados causam sofrimento aos animais?”) o perito e
Prof. Dr. DIRCEU DE BORTOLI, relatando militar há mais de 24 (vinte e quatro) anos
como médico veterinário e acompanhar rodeios em diversas cidades do interior paulista,
afirma: “estes instrumentos são causadores de lesões de vários tipos e intensidades, desde
lesões inflamatórias, edematosas até as cortantes ou escarcificantes, estas últimas
facilmente diagnosticáveis (...) além dos danos físicos, alguns são torturadores mentais,
como por exemplo os altos níveis de ruído, manejo inadequado, choques e cutucões,
etc.”7 Em resposta ao mesmo quesito, assim se manifestou o Prof. Dr. FLÁVIO PRADA:
“sim, inclusive a ‘corda americana´, similar ao sedém. As esporas, mesmo as de pontas
rombas, são instrumentos causadores de lesões/ferimentos tanto na região cutânea como
em tecidos mais profundos, como é o caso dos músculos, mesmo quando não causem
lesões externas visíveis. As esporas eventualmente também podem causar perfuração do
globo ocular, quando o animal movimenta a cabeça lateralmente, coincidindo com os
golpes de esporas do peão, que desfere esses golpes também em relação ao pescoço do
animal.”8 No rodeio são, assim, utilizados recursos para que os animais demonstrem
reações as mais diversas, concluindo-se que “a identidade de organização morfo-
funcional existente entre o sistema nervoso do homem e dos animais é altamente sugestiva
de que os animais vivenciem sofrimento físico e mental, quando submetidos aos
procedimentos do chamado rodeio completo”9 Mas não só as montarias são danosas.
VANICE TEIXEIRA ORLANDI10 esclarece: (Sobre calf roping): “O laço que atinge o
pescoço do animal o faz estancar abruptamente, sendo tracionado para trás, em sentido
contrário ao que corria. Ele então é erguido do solo até a altura da cintura do peão, que o
atira violentamente ao chão, sendo três de suas patas amarradas juntas”. (Sobre team
roping) Um peão laça a cabeça de um garrote enquanto outro laça suas pernas traseiras;
em seguida, os peões o esticam entre si, resultando em sérios danos à coluna vertebral e
lesões orgânicas, já que o animal é tracionado em sentidos opostos”. (Sobre bulldogging)
“O peão desmonta de seu cavalo em pleno galope, atirando-se sobre a cabeça do animal
em movimento, devendo derrubá-lo ao chão, agarrando-o pelos chifres e torcendo
violentamente seu pescoço. Ocorre assim, deslocamento de vértebras, rupturas
musculares e diversas lesões advindas do impacto’.”2
“’A atividade do rodeio submete os animais a atos de abuso e maus tratos, impinge- lhes
intenso martírio físico e mental, constitui-se em verdadeira exploração econômica da dor,
e por isso, não fosse a legislação constitucional e infraconstitucional a vedar a prática, e
ela deveria ser proibida por um interesse humanitário, pois, como bem observou o
MINISTRO FRANCISCO REZEK no julgamento do Recurso Extraordinário que proibiu
a ‘Farra do Boi’ em Santa Catarina, ‘com a negligência no que se refere à sensibilidade
de animais anda-se meio caminho até a indiferença a quanto se faça a seres humanos.
Essas duas formas de desídia são irmãs e quase sempre se reúnem, 7 escalonadamente.’
5. Ainda que se invoque a existência de uma legislação federal e estadual permissiva, a única
conclusão aceitável é aquela que impede as sessões de tortura pública a que são expostos
tantos animais. Primeiro porque a lei não elimina o sofrimento. (...) Depois, existe norma
mais recente, a Lei Estadual n° 11.977/05, que instituiu o Código de Proteção aos Animais
do Estado, e dispôs expressamente em seu artigo 22 que ‘São vedadas provas de rodeio e
espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à
realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o
emprego de artifícios.’ A competência para legislar sobre meio ambiente, no que se inclui
evidentemente a proteção aos animais, é concorrente entre a União, Estados e Distrito
Federal, todavia, caso as normas estaduais sejam mais restritivas que as federais, estas
cedem espaço àquelas, pois, em matéria ambiental, sempre há de ser aplicada a regra mais
protetiva. E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o
sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedem. A só
circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos
estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim
sofrendo indescritível dor. Não importa o material utilizado para a confecção das cintas,
cilhas, barrigueiras ou sedem (de lã natural ou de couro, corda, com argolas de metal), ou
ainda, o formato das esporas (pontiagudas ou rombudas), pois, fossem tais instrumentos
tão inofensivos e os rodeios poderiam passar sem eles. Em verdade, sequer haveria
necessidade dos laudos produzidos e constantes dos autos para a notória constatação de
que tais seres vivos, para deleite da espécie que se considera a única racional de toda a
criação, são submetidos a tortura e a tratamento vil. (...) O homem do milênio, Francesco
de Bernardone, que se tornou conhecido como Francisco de Assis, chamava todas as
criaturas de irmãs. Em pleno século XXI, há quem se entusiasme a causar dor a seres
vivos e se escude na legalidade formal para legitimar práticas cujo primitivismo é
inegável.’ (TJSP, Apelação Cível n. ° 9229895- 64.2003.8.26.0000 -Rel. Des. Renato
Nalini, j. 10.11.2011)”2
“O rodeio do Brasil se distingue um pouco do norte-americano. Aqui foi inventada uma
modalidade denominada cutiano. No cutiano, o peão também precisa ficar em cima do
cavalo por 8 segundos, mas o que conta ponto são as esporeadas que ele desfere no animal.
Cada um dos três juízes dá nota de 0 a 100, e a nota intermediária é a que vale para a
classificação. Os peões afirmam que as esporas não têm pontas e por isso não machucam
os animais. Quanto ao sedém (corda feita com os pelos da crina ou da cauda do boi e
presa na virilha do animal para manejá-lo), é o mesmo tipo usado pelos norte-americanos
(DIAS, 2000, p. 198). A modalidade mais antiga de rodeio praticada nos Estados Unidos
é a saddle bronc, na qual o peão se apoia nos estribos, sentado numa sela, segurando um
cabo de 1,20m de cumprimento (DIAS, 2000, p. 199). Já o bareback é uma prova sem
estribos, tendo o peão como apoio uma única alça. Fica quase deitado sobre uma sela
pequena, com um braço no ar, e mesmo assim não pode parar de esporear o animal (DIAS,
2000, p. 199). No final, o peão é salvo pelo madrinheiro (ou madrinhador), espécie de
peão que tem função semelhante à de um salva-vidas; sua missão é entrar na arena para
garantir a segurança dos peões, impedindo-lhes a queda e agilizando a volta dos animais
aos bretes. A prova mais perigosa é a de montaria em touro, ou bullriding, prova na qual
se substituiu o cavalo pelo boi. O peão tem de se manter por 8 segundos montado num
animal que corcoveia, para receber nota de 0 a 100. Quanto mais o touro corcoveia e o
peão esporeia, tanto maior é a nota. O sedém aperta os órgãos sexuais do boi, provocando
nele pulos. Uma corda de náilon é amarrada no touro, para que o peão a segure com uma
só mão. As esporas não podem ter pontas. São frequentes as distensões musculares não
apenas dos peões, como também do animal, e podem ocorrer até fraturas. No final da
6. prova, o peão escolhe o melhor momento para saltar, enquanto um madrinhador, muitas
vezes fantasiado de peão-palhaço, distrai o animal assim que o peão desmonta (DIAS,
2000, p. 199).”3
“Existe ainda a prova do laço do bezerro (ou calf roping), na qual o bezerro é capturado
pelo pescoço. O laçador, montado num cavalo, atravessa a porteira perseguindo um
bezerro de apenas três ou quatro meses de idade. O peão laça a cabeça do animal, puxa-o
para trás e para de correr. Depois, desce do cavalo, levanta o filhote até a altura da cintura
e, com a corda que carrega na boca, amarra três de suas patas. Três juízes cronometram o
tempo da prova, que não pode exceder 2 minutos. Vale a marcação intermediária. O
laçador não pode sair do box antes do bezerro, sob pena de acréscimo de 5 segundos na
contagem do tempo final (DIAS, 2000, 199-200). Uma variante dessa modalidade é o
dois contra um ou roping, em que dois cavaleiros perseguem um boi jovem. O laçador é
o cabeceiro, que deve pegar a cabeça do animal. É o primeiro a sair. O peseiro tem a tarefa
de laçar os pés traseiros do animal. Com os laçadores de frente um para o outro, o animal
é amarrado e puxado pela cabeça e pelos pés. Terminada a prova, os dois peões levantam
os braços (DIAS, 2000, p. 2000).”3
“Há também a prova da velocidade, o bulldogging. Enquanto um auxiliar cerca o boi para
constrangê-lo a seguir a rota prevista, o peão se aproxima montado e salta em cima do
boi, segurando-o pela cabeça. Torce o pescoço do animal até imobilizá-lo completamente.
A prova termina quando o boi é derrubado (DIAS, 2000, p. 200). Para o sexo feminino,
existe o teste dos três tambores. Os tambores são dispostos na arena em forma de
triângulo. Depois que o juiz dá a largada, a amazona contorna o primeiro tambor, depois
o segundo, o terceiro, e em seguida corre até a linha de chegada. A vitória é de quem
completar o desafio em menor tempo. Se o tambor for derrubado, são acrescentados 5
segundos à marca final do tempo da competidora (DIAS, 2000, p. 200). Segundo os seus
promotores, os rodeios não envolvem crueldade e os animais são bem tratados. Alegam
que as esporas não pontiagudas não causam danos, o que, porém, é improcedente. Com
ou sem pontas, as esporas têm a finalidade de desferir golpes que machucam o animal.
As peiteiras também costumam causar ferimentos. Em alguns rodeios, são colocados sob
a sela pregos e pedras e outros objetos pontiagudos, ou são dados choques elétricos e
mecânicos nas partes sensíveis do animal antes de sua entrada na arena. O sedém é
aplicado na virilha, por ser uma região de pele fina bastante sensível, mas principalmente
porque é a área onde se localizam os órgãos genitais. Para determinadas provas, é feita a
descorna1 do animal. Acrescente-se a tudo isso o transporte em condições precárias e o
estresse no confinamento, no brete, antes das provas”3
“Estudos médico-veterinários têm argumentado que, além da dor física sofrida pelos
animais, o barulho, as luzes e as cordas usadas lhes causam estresse. Afirmam ainda que
a repetição dos impactos do peão caindo sentado na coluna do animal pode pressionar os
discos gelatinosos que separam as vértebras, principalmente na região lombar. Nesse
sentido é o parecer técnico de Júlia Matera, presidente da Comissão de Ética da Faculdade
de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo: A utilização de
sedém, peiteiras, choques elétricos ou mecânicos e esporas gera estímulos que produzem
dor física nos animais, em intensidade correspondente à intensidade dos estímulos. Além
da dor física, esses estímulos causam também sofrimento mental aos animais, uma vez
que eles têm capacidade neuropsíquica de avaliar que esses estímulos lhes são agressivos,
ou seja, perigosos à sua integridade. (MATERA, 2009, apud MARTINS, 2009, p. 377) É
o mesmo entendimento expressado em laudo técnico pela Dra. Ivênia Luiza de Santis
7. Prada, professora titular emérita de Anatomia da Faculdade de Medicina Veterinária e
Zootecnia da USP: O sedém é aplicado na região da virilha, bastante sensível já por ser
de pele fina mas, principalmente, por ser área de localização de órgãos genitais. No caso
dos bovinos, o sedém passa sobre o pênis e, nos cavalos, pelo menos compromete a
porção mais anterior do prepúcio. [...] Quanto à possibilidade de produção de dor física
pelo uso do sedém, a identidade de organização das vias neurais da dor no ser humano e
nos animais é bastante sugestiva de que eles sintam, sim, dor física. O contrário é que não
se pode dizer, isto é, nada existe, em ciência, que prove que os animais não sentem dor
com tal procedimento. [...] A identidade de organização morfo-funcional existente entre
o sistema nervoso do homem e dos animais é altamente sugestiva de que os animais
vivenciem sofrimento físico e mental quando submetidos aos procedimentos do chamado
rodeio completo. (PRADA, 2000 apud MARTINS, 2009, p. 377). Confirmando os maus-
tratos e o sofrimento aplicados aos animais nas provas de laço, mais de cem médicos
veterinários se pronunciaram no parecer técnico denominado “Avaliação Técnica das
provas de laço – avaliação de potencial de danos em bezerros utilizados em provas”
(Martins, 2009, p. 378). Vânia Tuglio ensina: Um estudo recente intitulado “Bases
metodológicas e neurofuncionais da Avaliação de Ocorrência de dor/ sofrimento em
animais” afirma que apesar da complexidade do tema, tendo em vista que a experiência
de dor é subjetiva e que os animais, tal qual os bebês humanos, não verbalizam suas
sensações, é possível fazer uma avaliação baseando-se em parâmetros estabelecidos pela
LASA – Laboratory Animal Science Association. Assim, como há prova de similitude de
organização morfofuncional entre o ser humano e os animais, particularmente os
mamíferos, é possível a aplicação dos princípios da homologia e analogia. (TUGLIO,
2006, p. 234) Demonstrada sobejamente a possibilidade de dor e sofrimento nos animais
em rodeios, necessária se faz uma fiscalização rigorosa para que a Lei nº 10.519/2002
cumpra a sua finalidade, qual seja, garantir o pleno bem-estar dos animais utilizados em
rodeios.”3
1 – BRANDÃO, I.M. Crimes Ambientais: Uma visão sobre as práticas do rodeio e da
vaquejada. Revista Ibero‐ Americana de Ciências Ambientais. 5(1): 158-169. 2013
2 – PANICACCI, F.L. Os rodeios e a jurisprudência paulista sobre as práticas que
submetem animais a crueldade. Retirado de:
<http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/bibliotec
a_virtual/bv_artigos/bv_art_meio_ambiente/Artigo%202012_rodeios%20-
%20Dr.%20Fausto%20Luciano%20Panicacci.pdf> Acesso em 19/09/2017
3 – DIAS, E.C. Maus-Tratos A Animais Em Rodeios. Retirado de:
<https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/handle/123456789/1283> Acesso em 19/09/2017
Além desses, existem diversos outros artigos que discutem a questão do
sofrimento dos animais não-humanos envolvidos em rodeios e atividades similares. Entre
eles, consideramos interessante anexar a referência de um parecer elaborado em resposta
ao Projeto de Lei 139 de 2009, no Município de Santo André (SP):
MARTINS, R.F. Parecer: Utilização de Animais em Rodeios. Revista Brasileira de
Direito Animal. 4(5): 367-349. 2009. Disponível em:
<https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/10638/7685> Acesso em:
19/09/2017
8. ANEXO 2
Posicionamento do CFMV sobre práticas realizadas para entretenimento que resultem
em sofrimento animal
31 de outubro de 2016
O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) manifesta seu posicionamento
contrário às práticas realizadas paraentretenimento que resultemem sofrimento aos
animais.
De acordo com a Comissão de Ética, Bioética e Bem-estar Animal (Cebea/CFMV), o
termo sofrimento se refere a questões físicas tais como ferimentos, contusões ou
fraturas, e a questões psicológicas, como imposição de situações que gerem medo,
angústia ou pavor, entre outros sentimentos negativos.
O posicionamento contrário às vaquejadas foi apresentado nesta terça-feira (25/10),
em audiência na Câmara dos Deputados pela médica veterinária e presidente da
Cebea/CFMV, Carla Molento.
“O Conselho Federal de Medicina Veterinária, após longa discussão, deliberou pela
posição contrária à prática de vaquejada em função de sua intrínseca relação com
maus-tratos aos animais”, disse.
A audiência reuniu as comissões do Esporte e de Meio ambiente e Desenvolvimento
Sustentável da Câmara dos Deputados.
A apresentação de cada palestrante aos parlamentares tinha tempo inicialmente
previsto de quinze minutos. No entanto, diante do grande número de inscritos, houve
a decisão para que cada expositor falasse pelo tempo máximo de cinco minutos, o
que, de certa forma, prejudicou a apresentação dos argumentos.
O posicionamento expressa a preocupação que Conselho Federal de Medicina
Veterinária (CFMV) mantém em relação ao tratamento adequado aos animais e à
criminalidade dos maus-tratos, em consonância com os valores do CFMV: Justiça,
Comprometimento, Efetividade, Cooperação, Inovação, Bem-estar único e Saúde
Única.
De acordo com a Comissão de Ética, Bioética e Bem-estar Animal do CFMV, o gesto
brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo pode causar luxação das
vértebras, ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos, estabelecendo lesões
traumáticas com o comprometimento, inclusive, da medula espinhal.
A Instrução Normativa 03/2000 do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa) considera inadequados atos como arrastar, acuar, excitar,
maltratar, espancar, agredir ou erguer animais pelas patas, chifres, pelos ou cauda.
Ressalta-se a afirmação explicita de não ser permitido erguer animais pela cauda, o
que é exatamente o ponto central na vaquejada, com o agravante de que na
vaquejada o animal encontra-se em rápida movimentação.
9. “Dessa forma, não encontramos justificativas para que os praticantes de vaquejada
realizem atos considerados inadequados e não permitidos pelo Mapa, ainda que em
outra situação. Tal ausência de justificativa aparece, em especial, porque tal outra
situação se refere a uma prática de lazer dentre inúmeras outras e, assim, de
importância menor se comparada à produção de alimentos”, diz o parecer.
De acordo com a Cebea/CFMV, a queda violenta ocasionada durante a vaquejada
pode resultar em contusões na musculatura do animal e lesões aos órgãos internos.
A Comissão ressalta ainda que, por ser um animal de pastoreio, presa frequente de
carnívoros na natureza, o sentido dos bovinos foi desenvolvido para rápida percepção
de fuga e predadores, sendo esse o comportamento da espécie quando diante de
riscos.
“O impedimento de fuga de uma ameaça exacerba reações límbicas de ansiedade,
medo e desespero. Ainda que o sofrimento físico pudesse ser evitado, a exposição
de um animal a uma situação tida por toda a história evolutiva de sua espécie, como
a mais grave ameaça à vida, negando ao indivíduo a possibilidade de fuga
e acumulando o desconforto visual e auditivo, confirma o sofrimento emocional a
que os bovinos são expostos em uma vaquejada”, afirma o parecer.
Assessoria de Comunicação do CFMV
Texto Integral Retirado de: http://portal.cfmv.gov.br/portal/noticia/index/id/4876
Acesso em 18/09/2017
ANEXO 3
LEI N.º 3.402 DE 22 DE MAIO DE 2002.
Dispõe sobre a proibição de utilização ou exibição de animais silvestres, nativos ou
exóticos, domésticos ou domesticados, em circos e espetáculos congêneres e dá outras
providências.
Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a instalação de circos, espetáculos congêneres e eventos que
utilizem ou exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou
domesticados.
10. Parágrafo único - Por espetáculos congêneres, entenda-se vaquejadas, rodeios e
touradas.
§ 1.° Por espetáculos congêneres, entenda-se vaquejadas, rodeios e
touradas. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 3.444, de 13 de
novembro de 2002.)
§ 2.° Define-se como eventos que utilizam ou exibem animais, todos aqueles que, para
seu exercício, desrespeitando as funções naturais dessas criaturas, agridam os princípios
básicos de seus direitos e/ou sejam passíveis de enquadramento na legislação em vigor.
§ 3.° São consideradas como funções naturais dos animais todas aquelas que, por serem
parte integrante do comportamento de cada espécie, caso realizadas, não determinam
constrangimento físico ou psicológico de qualquer tipo, desconforto ou dor, maus tratos
ou crueldade.
§ 4º São considerados como eventos compatíveis com funções naturais dos animais:
exposições, feiras, leilões, concursos, corridas de cavalos, provas hípicas e provas de
adestramento.
(Parágrafos 2º, 3º e 4º acrescentados pela Lei nº 3.444, de 13 de novembro de 2002.)
Art. 2º O Poder Executivo só concederá licença para a instalação de circos ou
espetáculos congêneres aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais
de qualquer espécie.
§ 1º A licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo órgão competente do
Município após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados,
afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal.
§ 2º Fica também proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos,
domésticos ou domesticados para simples exibição, considerando-se como exceção os
zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA.
Art. 3º A não observância dos termos deste diploma legal implicará no imediato
cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou
organização que esteja promovendo o espetáculo e na aplicação de multas pecuniárias.
Parágrafo único. A pena pecuniária será aumentada até o triplo, se houver reincidência.
Art. 4º Aplicam-se aos infratores da presente Lei as disposições da Lei nº 9.605 de 12 de
fevereiro de 1998, no que forem pertinentes, e subsidiariamente as disposições do
Código Penal e do Código de Processo Penal.
11. Parágrafo único. As autoridades municipais deverão requisitar força policial,
objetivando o correto registro policial da infração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Status da Lei Em Vigor
Retirado de:
http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0
065abb4/505eae9506a6b2db032576ac0072e922?OpenDocument
Acesso em: 18/09/2017
ANEXO 4
LEI N.º 3.879 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
Proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares no Município do Rio de
Janeiro.
Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica proibida, em todo o Município, a realização de rodeios, touradas ou
eventos similares que envolvam maus tratos e crueldades de animais.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, exposições de animais, provas
hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos e/ou militares.
Art. 2.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário .
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Status da Lei Em Vigor
Retirado de:
http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/d38566aa34930b4d032579600
05fdc91/a3f86572dc2bad94032576ac0072eaff?OpenDocument