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Responsabilidades Gestoras
SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
BRASÍLIA - DF
27SETEMBRO2017
O contexto de organização do SNVS
Definição legal insuficiente quanto ao ordenamento
das responsabilidades dos entes federados.
os papéis não estão bem definidos;
baixa uniformidade na execução das ações;
conflito entre regulamentos editados pelos entes;
eficiência e efetividade comprometidas;
custo elevado para o Sistema e Setor Regulado;
baixa percepção da sociedade quanto as entregas do Sistema.
Competências Gestoras
• O arcabouço legal → responsabilidades afetas à
função de gestão do SNVS (planejamento,
cooperação, normatização, financiamento) e da ação
de vigilância sanitária;
• A Lei nº 9.782/99 define o SNVS e as competências
da União;
• Competências de estados e municípios →Portaria
GM/MS nº 1.378/13→ responsabilidades gerais;
• O exercício da regulação e vigilância sanitária carece
de ordenamento das responsabilidades entre os
entes federados.
O desafio da coordenação federativa do
SNVS
Desenvolvimento acelerado de tecnologias em saúde.
• Inovação no cenário regulatório mundial:
 Convergência regulatória
 Reconhecimento mútuo
 Organismos terceiros
• Inovação no cenário regulatório brasileiro: novas tecnologias
gerenciais demandam revisitar processos, práticas e normas.
• Sistema federativo exige permanente concertação entre os
entes - padronizar / harmonizar práticas
O desafio do mundo globalizado
Mapa atual de competências no SNVS
 EXCLUSIVO DE ESTADOS E
MUNICÍPIOS
 ORDENAMENTO DISTINTO EM CADA
UF
 EXCLUSIVO DA UNIÃO
 ORDENAMENTO SEGUNDO
NORMAS DA ANVISA
 NORMALIZAÇÃO GERAL UNIÃO
 SUPLETIVA À NACIONAL – ESTADOS
E MUNICÍPIOS
Lei nº 8080/90 - Art. 17 e 18.
Prt GM/MS nº 1.378/13, Lei nº 6360/76.
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
 Competência compartilhada sem o devido ordenamento.
 Ausência de critérios nacionais para a pactuação de
responsabilidade entre os entes federados.
LICENCIAMENTO REGISTRO NORMALIZAÇÃO
 COMPETÊNCIA DA UNIÃO
 CONCESSÃO E CANCELAMENTO
DELEGÁVEIS
Inspeções nacionais descentralizadas.
Inspeções internacionais centralizadas.
 COMPETÊNCIA DA UNIÃO
 APENAS A CONCESSÃO É DELEGÁVEL
Ato de concessão centralizado.
Inspeções descentralizadas.
Um caminho possível: diretrizes operacionais
para a gestão do SNVS
PROPOSTA – (RE) ORGANIZAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES
Registro permanece como responsabilidade exclusiva da União.
Edição de Normas relacionadas a AFE, CBPF, Registro, Inspeção e Fiscalização,
Licenciamento - prerrogativa da União.
01
PRESSUPOSTOS
DO MODELO
PROPOSTO
Licenciamento permanece como responsabilidade exclusiva de estados e
municípios, com pactuação seguindo critérios – risco e capacidade gestora
local.
Inspeção e Fiscalização são estratégicas → necessária a pactuação de
responsabilidade entre União, Estados e Municípios.
Estados e Municípios possuem competência para editar normas em caráter
supletivo à normativa nacional.
Ordenamento das responsabilidades no SNVS -
Proposta
ALTERA O
MÍNIMO
POSSÍVEL A
LEGISLAÇÃO!!
O risco sanitário afeto à atividade econômica e objeto sujeito à VISA ordena a repartição
de responsabilidades:
Fabricação de IFA, Medicamentos e Produtos para Saúde classe III e IV →
classificada como atividade de maior risco sanitário
(i) Responsabilidade da União – AFE, CBPF, Inspeção e Fiscalização
dos fabricantes de IFA, Medicamentos e Produtos classe III e IV.
(ii) Pode ser delegada aos ESTADOS a inspeção e fiscalização, exceto
para fabricantes de IFA, mediante cumprimento de critérios e
pactuação em CIT.
ALTERA O
MÍNIMO
POSSÍVEL A
LEGISLAÇÃO!!
Demais Alto Risco e o Baixo Risco para licenciamento (RDC nº 153/2017 e IN nº 16/2017):
pactuação da divisão de responsabilidade entre Estados e Municípios, em CIB.
02
PRESSUPOSTOS
DO MODELO
PROPOSTO
Ordenamento das responsabilidades no SNVS -
Proposta
Mapa de Competências – EX: MEDICAMENTOS E
FABRICANTES DE PRODUTOS CLASSE III E IV
ESTADOS
FISCALIZAÇÃO
LICENCIAMENTO
POP INSPEÇÃO
OBRIGATÓRIO
INSPEÇÃO
CBPF
AFE
ANVISA
ANVISA
ESTADOS PACTUADOS
INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS
(APENAS NO CASO DE PRODUTOS
PARA A SAÚDE)
ANVISA
ESTADOS PACTUADOS
ANVISA
REGISTRO DE
PRODUTO
REGULARIZAÇÃO
EMPRESA
ANVISA
ANVISA PARTICIPA DA 1ª
INSPEÇÃO DE FÁBRICA NOVA
SETEMBRO/2017
APRESENTAÇÃO E DEBATE NAS
ASSEMBLÉIAS DE CONASS E
CONASEMS
CONSTITUIÇÃO DE GRUPO
FOCAL→ 1ª REUNIÃO 04/10
AGENDA CONASS
E CONASEMS
AGENDA
GTVISA E GT VS
NOVEMBRO/2017
CONSENSOS
TÉCNICOS E
MINUTA DE
PORTARIA
DEZEMBRO/2017
TRANSIÇÃO
COOPERAÇÃO
EE/MM PARA
CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS
DE PACTUAÇÃO
Próximos Passos
APROVAÇÃO
DICOL E CIT
DEZEMBRO/2017
PUBLICAÇÃO
DE PORTARIA
Obrigado!
Jarbas Barbosa da Silva Jr.
Diretor-Presidente
 (61) 3462-4342
 gabinete.presidencia@anvisa.gov.br
 www.anvisa.gov.br

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manuais prontos para quem quer estudar..

  • 1. Responsabilidades Gestoras SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA BRASÍLIA - DF 27SETEMBRO2017
  • 2. O contexto de organização do SNVS Definição legal insuficiente quanto ao ordenamento das responsabilidades dos entes federados. os papéis não estão bem definidos; baixa uniformidade na execução das ações; conflito entre regulamentos editados pelos entes; eficiência e efetividade comprometidas; custo elevado para o Sistema e Setor Regulado; baixa percepção da sociedade quanto as entregas do Sistema.
  • 3. Competências Gestoras • O arcabouço legal → responsabilidades afetas à função de gestão do SNVS (planejamento, cooperação, normatização, financiamento) e da ação de vigilância sanitária; • A Lei nº 9.782/99 define o SNVS e as competências da União; • Competências de estados e municípios →Portaria GM/MS nº 1.378/13→ responsabilidades gerais; • O exercício da regulação e vigilância sanitária carece de ordenamento das responsabilidades entre os entes federados. O desafio da coordenação federativa do SNVS
  • 4. Desenvolvimento acelerado de tecnologias em saúde. • Inovação no cenário regulatório mundial:  Convergência regulatória  Reconhecimento mútuo  Organismos terceiros • Inovação no cenário regulatório brasileiro: novas tecnologias gerenciais demandam revisitar processos, práticas e normas. • Sistema federativo exige permanente concertação entre os entes - padronizar / harmonizar práticas O desafio do mundo globalizado
  • 5. Mapa atual de competências no SNVS  EXCLUSIVO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS  ORDENAMENTO DISTINTO EM CADA UF  EXCLUSIVO DA UNIÃO  ORDENAMENTO SEGUNDO NORMAS DA ANVISA  NORMALIZAÇÃO GERAL UNIÃO  SUPLETIVA À NACIONAL – ESTADOS E MUNICÍPIOS Lei nº 8080/90 - Art. 17 e 18. Prt GM/MS nº 1.378/13, Lei nº 6360/76. INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO  Competência compartilhada sem o devido ordenamento.  Ausência de critérios nacionais para a pactuação de responsabilidade entre os entes federados. LICENCIAMENTO REGISTRO NORMALIZAÇÃO  COMPETÊNCIA DA UNIÃO  CONCESSÃO E CANCELAMENTO DELEGÁVEIS Inspeções nacionais descentralizadas. Inspeções internacionais centralizadas.  COMPETÊNCIA DA UNIÃO  APENAS A CONCESSÃO É DELEGÁVEL Ato de concessão centralizado. Inspeções descentralizadas.
  • 6. Um caminho possível: diretrizes operacionais para a gestão do SNVS
  • 7. PROPOSTA – (RE) ORGANIZAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES
  • 8. Registro permanece como responsabilidade exclusiva da União. Edição de Normas relacionadas a AFE, CBPF, Registro, Inspeção e Fiscalização, Licenciamento - prerrogativa da União. 01 PRESSUPOSTOS DO MODELO PROPOSTO Licenciamento permanece como responsabilidade exclusiva de estados e municípios, com pactuação seguindo critérios – risco e capacidade gestora local. Inspeção e Fiscalização são estratégicas → necessária a pactuação de responsabilidade entre União, Estados e Municípios. Estados e Municípios possuem competência para editar normas em caráter supletivo à normativa nacional. Ordenamento das responsabilidades no SNVS - Proposta ALTERA O MÍNIMO POSSÍVEL A LEGISLAÇÃO!!
  • 9. O risco sanitário afeto à atividade econômica e objeto sujeito à VISA ordena a repartição de responsabilidades: Fabricação de IFA, Medicamentos e Produtos para Saúde classe III e IV → classificada como atividade de maior risco sanitário (i) Responsabilidade da União – AFE, CBPF, Inspeção e Fiscalização dos fabricantes de IFA, Medicamentos e Produtos classe III e IV. (ii) Pode ser delegada aos ESTADOS a inspeção e fiscalização, exceto para fabricantes de IFA, mediante cumprimento de critérios e pactuação em CIT. ALTERA O MÍNIMO POSSÍVEL A LEGISLAÇÃO!! Demais Alto Risco e o Baixo Risco para licenciamento (RDC nº 153/2017 e IN nº 16/2017): pactuação da divisão de responsabilidade entre Estados e Municípios, em CIB. 02 PRESSUPOSTOS DO MODELO PROPOSTO Ordenamento das responsabilidades no SNVS - Proposta
  • 10. Mapa de Competências – EX: MEDICAMENTOS E FABRICANTES DE PRODUTOS CLASSE III E IV ESTADOS FISCALIZAÇÃO LICENCIAMENTO POP INSPEÇÃO OBRIGATÓRIO INSPEÇÃO CBPF AFE ANVISA ANVISA ESTADOS PACTUADOS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS (APENAS NO CASO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE) ANVISA ESTADOS PACTUADOS ANVISA REGISTRO DE PRODUTO REGULARIZAÇÃO EMPRESA ANVISA ANVISA PARTICIPA DA 1ª INSPEÇÃO DE FÁBRICA NOVA
  • 11. SETEMBRO/2017 APRESENTAÇÃO E DEBATE NAS ASSEMBLÉIAS DE CONASS E CONASEMS CONSTITUIÇÃO DE GRUPO FOCAL→ 1ª REUNIÃO 04/10 AGENDA CONASS E CONASEMS AGENDA GTVISA E GT VS NOVEMBRO/2017 CONSENSOS TÉCNICOS E MINUTA DE PORTARIA DEZEMBRO/2017 TRANSIÇÃO COOPERAÇÃO EE/MM PARA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE PACTUAÇÃO Próximos Passos APROVAÇÃO DICOL E CIT DEZEMBRO/2017 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA
  • 12. Obrigado! Jarbas Barbosa da Silva Jr. Diretor-Presidente  (61) 3462-4342  gabinete.presidencia@anvisa.gov.br  www.anvisa.gov.br