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COMPARTILHAMENTO DE RISCOS
Janeiro/2018
Resolução NORMATIVA Nº 430, de 2017
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE
2
Aspectos gerais dos mercados no Brasil
Diferenças entre mercado segurador e mercado de planos de saúde
Características do serviço
Características das empresas
Tamanho
Formas tradicionais de transferência de riscos (seguros):
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Resseguro
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Transferência de riscos (planos de saúde):
Compartilhamento de gestão de riscos
• 2009 - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, reguladora de resseguro no Brasil, fixou entendimento no
sentido de que “apenas sociedades seguradoras podem ceder riscos para os resseguradores”, inobstante o
dispositivo previsto no artigo 35-M da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que possibilitaria a contratação
direta de resseguros pelas operadoras.
• Agenda Regulatória 2013/2014:
• Projeto de Lei do Senado – PLS nº 259, de 2010: Proposta de alteração da Lei Complementar nº 126, de
2007, de forma a tornar possível a contratação direta pelas operadoras que não estejam organizadas sob
a forma de sociedades seguradoras. Após período de discussão o referido PLS acabou arquivado.
• Identificado novo posicionamento procuradoria SUSEP sobre a possibilidade de contratação direta do
resseguro por todas as operadoras.
• 2016 - SUSEP ratificou a manutenção do entendimento de 2009.
• Resseguro – apenas sociedades seguradoras.
3
Resseguro na Saúde Suplementar
• Por que compartilhar riscos em saúde suplementar entre operadoras?
• Impossibilidade de contratação direta de resseguro
• Viabilização de atendimento de beneficiários em local que operadora não possui relação
contratual direta com rede
• Estratégia comercial/mitigação de riscos operacionais e financeiros – ganhos de escala
• Expertise com operação de planos
• Por que regular?
• Transparência para beneficiários e prestadores
• Necessidade de aperfeiçoamento das regras contábeis
• Necessidade de ampliar troca de informações com SUSEP: Resseguro e outras modalidades
de seguro
4
Compartilhamento de riscos na saúde suplementar
• Modelos regulamentados com a RN nº 430/2017:
1. Corresponsabilidade riscos decorrentes do atendimentos dos beneficiários
2. Constituição de fundos comuns para custeio de despesas assistenciais
3. Corresponsabilidade para Oferta Conjunta de Planos
• Modelo 1 e 2 – Já mapeados na Agenda Regulatória 2013/2014
• 3º Modelo surgido a partir das discussões da CT e “inspirado” em conceitos de cosseguro
5
Compartilhamento de riscos na saúde suplementar
6
Corresponsabilidade decorrente do atendimento aos beneficiários (Modelo 1)
OPERADORA A OPERADORA B
Há relacionamento
financeiro entre
operadoras
(em pré ou pós)
A relação jurídica e financeira
entre Operadora B e
Prestador não é alterada pela
relação com a
Operadora A
Beneficiário é atendido pelo Prestador
(Rede da Operadora B)
BENEFICIÁRIO
PRESTADOR
Contrato de
Assistência
à saúde
PESSOA
JURÍDICA
Terminologias/operações mais comuns:
Rede indireta (RN nº 85 e RN nº 137); Intercâmbio/Repasse (pré ou pós); Reciprocidade (pós); Aluguel de rede
• Operações mais comuns: 289 operadoras praticam
• Intercâmbio Eventual já possui regulamentação contábil clara
• Para maior transparência: registro escrito de direitos e obrigações das operadoras entre si, e informação clara
ao beneficiário sobre qual operadora executará qual parte dos serviços.
• A responsabilidade sempre será da operadora “A”.
• Despesas assistenciais que são suportadas pela operadora com vínculo contratual junto à rede (operadora
“B”) devem ser classificados como “Sinistros/Eventos Indenizáveis” para fins de registro contábil: adequado
dimensionamento das provisões técnicas (PESL e PEONA no caso de rede indireta em “PRÉ”)
• Demais exigências regulatórias NÃO foram alteradas
7
Corresponsabilidade entre operadoras pelo atendimento aos beneficiários (Modelo 1)
Terminologias/operações mais
comuns: Repasse financeiro,
“resseguro”, transferência remissão,
stop loss, “fundos solidários de
risco”, etc.
8
Constituição de fundos comuns (Modelo 2)
OPERADORA A OPERADORA B
Há relacionamento entre
operadoras para financiar o
atendimento do beneficiário
A relação jurídica e financeira
entre Operadora A e Prestador
não é alterada pela relação com
a Operadora B
Beneficiário é atendido pelo Prestador
(Rede da Operadora A)
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Assistência à saúde
BENEFICIÁRIO
PRESTADOR
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PESSOA
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• Operadoras se agrupam para constituição de programas/fundos que visem o suporte ao custeio de despesas
assistenciais
• Funcionamento definido em regulamento que assegure representatividade das operadoras participantes
• Gestão do financeira deve ser exclusivamente feita por operadoras no caso de assunção de riscos de
subscrição (garantia de reembolso independente do arrecadado) pelo programa/fundo, com respectiva
constituição de provisão técnica (Provisão para Remissão ou Outras Provisões Técnicas, com nota técnica
atuarial de provisão aprovada previamente pela ANS) e ativos garantidores.
• Valores aportados nos programas/fundos poderão ser registrados contabilmente como ativos que serão
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• Participação em programas/fundos deverão ser obrigatoriamente explicitados nas Notas Explicativas de final
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9
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10
Oferta Conjunta de Planos (Modelo 3)
• Inspirada nas operações de cosseguro existentes no mercado segurador
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• Definição do vínculo dos beneficiários se dá no ato da contratação para cada uma das operadoras que
figuram no contrato, com anuência do contratante
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junto à pessoa jurídica, representando todas as demais operadoras, incluindo a negociação de reajuste e
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operadora para continuidade do contrato.
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  • 1. COMPARTILHAMENTO DE RISCOS Janeiro/2018 Resolução NORMATIVA Nº 430, de 2017 Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE
  • 2. 2 Aspectos gerais dos mercados no Brasil Diferenças entre mercado segurador e mercado de planos de saúde Características do serviço Características das empresas Tamanho Formas tradicionais de transferência de riscos (seguros): Cosseguro Resseguro Retrocessão Transferência de riscos (planos de saúde): Compartilhamento de gestão de riscos
  • 3. • 2009 - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, reguladora de resseguro no Brasil, fixou entendimento no sentido de que “apenas sociedades seguradoras podem ceder riscos para os resseguradores”, inobstante o dispositivo previsto no artigo 35-M da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que possibilitaria a contratação direta de resseguros pelas operadoras. • Agenda Regulatória 2013/2014: • Projeto de Lei do Senado – PLS nº 259, de 2010: Proposta de alteração da Lei Complementar nº 126, de 2007, de forma a tornar possível a contratação direta pelas operadoras que não estejam organizadas sob a forma de sociedades seguradoras. Após período de discussão o referido PLS acabou arquivado. • Identificado novo posicionamento procuradoria SUSEP sobre a possibilidade de contratação direta do resseguro por todas as operadoras. • 2016 - SUSEP ratificou a manutenção do entendimento de 2009. • Resseguro – apenas sociedades seguradoras. 3 Resseguro na Saúde Suplementar
  • 4. • Por que compartilhar riscos em saúde suplementar entre operadoras? • Impossibilidade de contratação direta de resseguro • Viabilização de atendimento de beneficiários em local que operadora não possui relação contratual direta com rede • Estratégia comercial/mitigação de riscos operacionais e financeiros – ganhos de escala • Expertise com operação de planos • Por que regular? • Transparência para beneficiários e prestadores • Necessidade de aperfeiçoamento das regras contábeis • Necessidade de ampliar troca de informações com SUSEP: Resseguro e outras modalidades de seguro 4 Compartilhamento de riscos na saúde suplementar
  • 5. • Modelos regulamentados com a RN nº 430/2017: 1. Corresponsabilidade riscos decorrentes do atendimentos dos beneficiários 2. Constituição de fundos comuns para custeio de despesas assistenciais 3. Corresponsabilidade para Oferta Conjunta de Planos • Modelo 1 e 2 – Já mapeados na Agenda Regulatória 2013/2014 • 3º Modelo surgido a partir das discussões da CT e “inspirado” em conceitos de cosseguro 5 Compartilhamento de riscos na saúde suplementar
  • 6. 6 Corresponsabilidade decorrente do atendimento aos beneficiários (Modelo 1) OPERADORA A OPERADORA B Há relacionamento financeiro entre operadoras (em pré ou pós) A relação jurídica e financeira entre Operadora B e Prestador não é alterada pela relação com a Operadora A Beneficiário é atendido pelo Prestador (Rede da Operadora B) BENEFICIÁRIO PRESTADOR Contrato de Assistência à saúde PESSOA JURÍDICA Terminologias/operações mais comuns: Rede indireta (RN nº 85 e RN nº 137); Intercâmbio/Repasse (pré ou pós); Reciprocidade (pós); Aluguel de rede
  • 7. • Operações mais comuns: 289 operadoras praticam • Intercâmbio Eventual já possui regulamentação contábil clara • Para maior transparência: registro escrito de direitos e obrigações das operadoras entre si, e informação clara ao beneficiário sobre qual operadora executará qual parte dos serviços. • A responsabilidade sempre será da operadora “A”. • Despesas assistenciais que são suportadas pela operadora com vínculo contratual junto à rede (operadora “B”) devem ser classificados como “Sinistros/Eventos Indenizáveis” para fins de registro contábil: adequado dimensionamento das provisões técnicas (PESL e PEONA no caso de rede indireta em “PRÉ”) • Demais exigências regulatórias NÃO foram alteradas 7 Corresponsabilidade entre operadoras pelo atendimento aos beneficiários (Modelo 1)
  • 8. Terminologias/operações mais comuns: Repasse financeiro, “resseguro”, transferência remissão, stop loss, “fundos solidários de risco”, etc. 8 Constituição de fundos comuns (Modelo 2) OPERADORA A OPERADORA B Há relacionamento entre operadoras para financiar o atendimento do beneficiário A relação jurídica e financeira entre Operadora A e Prestador não é alterada pela relação com a Operadora B Beneficiário é atendido pelo Prestador (Rede da Operadora A) Contrato de Assistência à saúde BENEFICIÁRIO PRESTADOR OU PESSOA FÍSICA PESSOA JURÍDICA
  • 9. • Operadoras se agrupam para constituição de programas/fundos que visem o suporte ao custeio de despesas assistenciais • Funcionamento definido em regulamento que assegure representatividade das operadoras participantes • Gestão do financeira deve ser exclusivamente feita por operadoras no caso de assunção de riscos de subscrição (garantia de reembolso independente do arrecadado) pelo programa/fundo, com respectiva constituição de provisão técnica (Provisão para Remissão ou Outras Provisões Técnicas, com nota técnica atuarial de provisão aprovada previamente pela ANS) e ativos garantidores. • Valores aportados nos programas/fundos poderão ser registrados contabilmente como ativos que serão reduzidos quando houver reembolso/ressarcimento das contas médicas pelos fundos • Participação em programas/fundos deverão ser obrigatoriamente explicitados nas Notas Explicativas de final de exercício das operadoras 9 Constituição de fundos comuns para custeio de despesas assistenciais (Modelo 2)
  • 10. 10 Oferta Conjunta de Planos (Modelo 3)
  • 11. • Inspirada nas operações de cosseguro existentes no mercado segurador • Possibilidade de que mais de uma operadora figure na contratação com pessoa jurídica (“pool” de produtos de várias operadoras) • Definição do vínculo dos beneficiários se dá no ato da contratação para cada uma das operadoras que figuram no contrato, com anuência do contratante • Operadora líder: Deve assumir beneficiários no contrato e será a responsável por toda a gestão do contrato junto à pessoa jurídica, representando todas as demais operadoras, incluindo a negociação de reajuste e apoio na comunicação entre PJ e demais operadoras do contrato. Deve manter articulação entre as operadora para continuidade do contrato. • Exigências regulatórias para cada operadora serão em função do vínculo contratual dos beneficiários assumidos. 11 Oferta Conjunta de Planos