Aspectos Jurídicos Polêmicos da Gestão Ambiental Lilian Mendes Haber  Fevereiro/2009
Gestão Ambiental no Brasil O que é Gestão Ambiental no Brasil? A Gestão Ambiental é ferramenta  política e estratégica  utilizada pelas empresas privadas (Gestão ambiental privada) e pelo Poder Público (Gestão ambiental pública). Se a gestão ambiental é realizada pela  empresa privada  esta deve obedecer as  normas legais de caráter obrigatório  e pode vir a aderir às  normas de natureza voluntária Lilian Mendes Haber
Gestão Ambiental no Brasil Normas de natureza voluntária As normas de natureza voluntária são certificações,  não obrigatórias , mas que as empresas geralmente aderem para ganhar mercados como as ISO, Norma BS 7750 (A Norma BS 7750 foi emitida pelo Instituto Britânico de Normatização - BSI, tendo sua primeira versão publicada em 1992), etc. A certificação ISO (International Standards Organization), por exemplo, é uma iniciativa internacional privada,  entidade não governamental , com sede em Genebra, Suíça, desde 1974, que tem como  objetivo harmonizar as regras da gestão ambiental pelo mundo . A certificação é obtida por organizações que:  obedecem as lei ambientais do país ; apresentam um programa de desenvolvimento sustentável e melhoria contínua.  Lilian Mendes Haber
Ao implantar um Sistema de Gestão Ambiental (SGA) a empresa assegura, também, a proteção ambiental, tanto do local de trabalho quanto dos operadores, além de contribuir para a eliminação ou minimização de impactos ambientais.  A questão é como conseguir isso com o ordenamento jurídico vigente?
Gestão Ambiental no Brasil Normas de natureza obrigatória A constituição brasileira adota o federalismo e confere autonomia à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art.18). E para definir quem pode legislar e quem pode atuar, a própria constituição define as competências destes entes federativos. Na matéria ambiental não é diferente. Assim, as normas de natureza obrigatória são produzidas por estes entes da federação na forma do que a CF preceitua e pelos demais  órgãos competentes  do SISNAMA. Lilian Mendes Haber
Gestão Ambiental no Brasil A constituição brasileira adota o federalismo e confere autonomia à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art.18). E para definir quem pode legislar e quem pode atuar, a própria constituição define as competências destes entes federativos. Na matéria ambiental não é diferente. Assim, as normas de natureza obrigatória são produzidas por estes entes da federação na forma do que a CF preceitua e pelos demais  órgãos competentes  do SISNAMA. Lilian Mendes Haber
Gestão Ambiental no Brasil É SIMPLES! A Constituição Brasileira diz quem legisla e ponto final! NÃO . É mais  complexo.   Envolve  repartição de competências  e  conceitos jurídicos indeterminados . Lilian Mendes Haber
Problemas na Aplicação da Repartição de Competências Constitucional O Art. 23 CF. estabelece o  dever/poder comum  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios  de proteger o meio ambiente ;  Da mesma forma, o art. 225 estabelece que  incumbe ao Poder Público e a coletividade o dever de proteger o meio ambiente ; A Constituição de 1988, recepcionando a Lei nº 6.938/81,  deixou claro que os diversos entes da Federação devem partilhar as responsabilidades sobre a condução das questões ambientais , tanto no que tange à competência legislativa (concorrente), quanto no que diz respeito à competência para execução (comum); Lilian Mendes Haber
Problemas na Aplicação da Repartição de Competências Constitucional A opção do constituinte pela  competência comum  revela a eleição do meio ambiente como bem e valor fundamental para o ser humano e que precisa de ampla proteção. Daí a competência comum e a necessidade de ações em cooperação como forma de implementação. Idem no art. 225 da CF quando o constituinte atribui responsabilidade ao  Poder Público  e à  coletividade , em matéria ambiental. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,  bem de uso comum do povo  e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para  as presentes e futuras gerações . Lilian Mendes Haber
Problemas na Aplicação da Repartição de Competências Constitucional Art. 23 – É  competência comum  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II- proteger (...) as paisagens naturais notáveis (...); VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;(...) XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (...)  Parágrafo único .  Leis complementares  fixarão  normas para a cooperação  entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.  (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006).   Lilian Mendes Haber
Competência Comum - Continuação A Constituição do Estado do Pará, por sua vez, estabelece: Art. 17 - É  competência comum  do Estado e dos Municípios, com a União: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusive na orla marítima, fluvial e lacustre.
Mas, As leis  complementares  de  cooperação  não foram editadas!
Alternativas à falta das Leis Complementares de Cooperação INTEGRAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES SISNAMA -   Sistema Nacional de Meio Ambiente Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental fazem parte do sistema político-administrativo. É composto de órgão superior, órgão consultivo e deliberativo (CONAMA), órgão central, órgão executor, órgãos seccionais. Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Esses órgãos se reunem também por meio de variadas comissões, como as Comissões Técnicas Tripartites.  Todos estes instrumentos objetivam uma  gestão ambiental compartilhada e descentralizada de cooperação . Lilian Mendes Haber
Alternativas à falta das Leis Complementares de Cooperação Sinima –  Sistema Nacional de Informações do Meio Ambiente Parte da idéia de que a gestão compartilhada de informações ambientais fortalece o SISNAMA. Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA é o instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei Federal 6.938/81.   Lilian Mendes Haber
Alternativas à falta das Leis Complementares de Cooperação DIPLOMAS LEGAIS QUE DELIMITAM COMPETÊNCIAS Leis Federais, Estaduais, Resoluções, Instruções Normativas e até Portarias procuram disciplinar estas competências.  Possibilidade de conflitos entre normas por aspectos formais e materiais, questões levadas aos tribunais. Normas que acentuam a dificuldade na gestão ambiental. Lilian Mendes Haber
Alternativas à falta das Leis Complementares de Cooperação DIPLOMAS LEGAIS QUE DELIMITAM COMPETÊNCIAS - Exemplos Política Nacional de Meio Ambiente – Lei Federal n. 6.938/81 Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,  dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo , sem prejuízo de outras licenças exigíveis.   (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989). Estatuto da Cidade Lei Federal n. 10.257/01, o qual trata sobre a  Gestão Ambiental Urbana  e tem como principal instrumento o  Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).  Estabelece diretrizes para o Municipio quanto ao uso e parcelamento do solo, etc. Lilian Mendes Haber
Alternativas à falta das Leis Complementares de Cooperação DIPLOMAS LEGAIS QUE DELIMITAM COMPETÊNCIAS - Exemplos Lei de Gestão de Florestas Públicas – Lei Federal n. 11.284/06. ART. 83. MODIFICOU O ARTIGO 19 DO CÓDIGO FLORESTAL REPASSANDO AOS ESTADOS A COMPETÊNCIA PARA EMITIR AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO FLORESTAL EM ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS. Mas a Fiscalização é sempre comum. SISFLORA é sistema compartilhado. Lilian Mendes Haber
Alternativas à falta das Leis Complementares de Cooperação DIPLOMAS LEGAIS QUE DELIMITAM COMPETÊNCIAS - Exemplos Resolução CONAMA n. 237/97  – (Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente) ... Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua ... a distribuição das competência de acordo com essa resolução baseia-se  nos impactos ambientais diretos da atividade ou empreendimento. Compete ao IBAMA o licenciamento das atividade e empreendimentos cuja  localização ou impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados . Compete aos OEMAS o licenciamento das atividade e empreendimentos cuja  localização ou impactos ambientais diretos ultrapassem mais de um Município . Compete ao órgão ambiental municipal, o licenciamento ambiental de empreendimentos e  atividades de impacto ambiental local . Lilian Mendes Haber
Gestão Ambiental e Fiscalização A necessidade de cooperação fica bem tangível quando se pensa na efetividade de fiscalização. E essa decorre do Poder de Polícia. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL O conceito legal de poder de polícia está contido no artigo 78 do Código Tributário Nacional:  Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da  administração pública  que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Lilian Mendes Haber
Gestão Ambiental e Fiscalização FISCALIZAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES Caso a  fiscalização  se dirija ao empreendimento e verifique a possibilidade de dano ambiental grave ou irreversível, em razão do não cumprimento de condicionantes (fato este amparado em laudo técnico), lavrar auto de infração. Fundamento legal: Art. 44 do Decreto 3.179/99    Art. 44.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:       Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Tal fato também é  PENAL : Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:         Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. A GESTÃO AMBIENTAL TEM IMPLICAÇÕES NO  ÂMBITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PENAL Lilian Mendes Haber
Gestão Ambiental e Fiscalização A FISCALIZAÇÃO TAMBÉM PODE SER REALIZADA PELO PODER PÚBLICO NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. A legislação fala em  “órgão competente” Exemplos: Política Nacional de Meio Ambiente – Lei Federal n. 6.938/81 Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de  órgão estadual competente , integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989). Lilian Mendes Haber
Gestão Ambiental e Fiscalização A FISCALIZAÇÃO TAMBÉM PODE SER REALIZADA PELO PODER PÚBLICO NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. Mas quem realiza a fiscalização no caso concreto Um critério para tentar equacionar uma solução é o  critério da predominância do interesse; União - as matérias de interesse geral; Estados  as matérias de interesse regional;  Municípios  as de interesse local Lilian Mendes Haber
Conclusões A gestão ambiental busca através de política e estratégia obter uma aceitável equação entre o meio ambiente e a economia  Mas quem realiza a fiscalização no caso concreto. O direito fornece instrumentos, não definitivos, na tentativa de auxiliar a equação, contudo, tem vários aspectos polêmicos para a implementação. Nós, os seres humanos, somos os verdadeiros predadores do planeta e ao gerirmos nossos recursos naturais não podemos perder de vista as gerações futuras. Os gestores ambientais, devem fazer um juízo ecocrítico desta realidade na qual estamos inseridos (sociedade de risco e de consumo. Vivemos em uma  sociedade de risco  e um mundo de  complexidade  (Edgar Morin). Lilian Mendes Haber
Conclusões A gestão ambiental se ocupa de vários tipos de meio ambiente e de várias atividades. * Gerenciamento de resíduos * Redução de impactos ambientais * Uso inteligente de energia *  A Cidade Abandonada * Agricultura * Biocombustíveis * Conservação de Solos * Eficiência Energética * Energias Renováveis * Florestas * Meio Ambiente - Políticas Públicas * Meio Ambiente Urbano * Mudanças Climáticas * Nuclear * Pensamentos e Revisão de Estudos Científicos * Reciclagem/Reuso * Recursos Hídricos * Saneamento Básico * Segurança Aimentar e Energética * Sem Categoria * Transgênicos * Transporte Público * Unidades de Conservação * Urbanismo Lilian Mendes Haber
Conclusões UM GRANDE DESAFIO!!!! Caso contrário: Se você pensa que a poluição não o afeta pense novamente Lilian Mendes Haber
 [email_address] Obrigada

Gestao Ambiental

  • 1.
    Aspectos Jurídicos Polêmicosda Gestão Ambiental Lilian Mendes Haber Fevereiro/2009
  • 2.
    Gestão Ambiental noBrasil O que é Gestão Ambiental no Brasil? A Gestão Ambiental é ferramenta política e estratégica utilizada pelas empresas privadas (Gestão ambiental privada) e pelo Poder Público (Gestão ambiental pública). Se a gestão ambiental é realizada pela empresa privada esta deve obedecer as normas legais de caráter obrigatório e pode vir a aderir às normas de natureza voluntária Lilian Mendes Haber
  • 3.
    Gestão Ambiental noBrasil Normas de natureza voluntária As normas de natureza voluntária são certificações, não obrigatórias , mas que as empresas geralmente aderem para ganhar mercados como as ISO, Norma BS 7750 (A Norma BS 7750 foi emitida pelo Instituto Britânico de Normatização - BSI, tendo sua primeira versão publicada em 1992), etc. A certificação ISO (International Standards Organization), por exemplo, é uma iniciativa internacional privada, entidade não governamental , com sede em Genebra, Suíça, desde 1974, que tem como objetivo harmonizar as regras da gestão ambiental pelo mundo . A certificação é obtida por organizações que: obedecem as lei ambientais do país ; apresentam um programa de desenvolvimento sustentável e melhoria contínua. Lilian Mendes Haber
  • 4.
    Ao implantar umSistema de Gestão Ambiental (SGA) a empresa assegura, também, a proteção ambiental, tanto do local de trabalho quanto dos operadores, além de contribuir para a eliminação ou minimização de impactos ambientais. A questão é como conseguir isso com o ordenamento jurídico vigente?
  • 5.
    Gestão Ambiental noBrasil Normas de natureza obrigatória A constituição brasileira adota o federalismo e confere autonomia à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art.18). E para definir quem pode legislar e quem pode atuar, a própria constituição define as competências destes entes federativos. Na matéria ambiental não é diferente. Assim, as normas de natureza obrigatória são produzidas por estes entes da federação na forma do que a CF preceitua e pelos demais órgãos competentes do SISNAMA. Lilian Mendes Haber
  • 6.
    Gestão Ambiental noBrasil A constituição brasileira adota o federalismo e confere autonomia à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art.18). E para definir quem pode legislar e quem pode atuar, a própria constituição define as competências destes entes federativos. Na matéria ambiental não é diferente. Assim, as normas de natureza obrigatória são produzidas por estes entes da federação na forma do que a CF preceitua e pelos demais órgãos competentes do SISNAMA. Lilian Mendes Haber
  • 7.
    Gestão Ambiental noBrasil É SIMPLES! A Constituição Brasileira diz quem legisla e ponto final! NÃO . É mais complexo. Envolve repartição de competências e conceitos jurídicos indeterminados . Lilian Mendes Haber
  • 8.
    Problemas na Aplicaçãoda Repartição de Competências Constitucional O Art. 23 CF. estabelece o dever/poder comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger o meio ambiente ; Da mesma forma, o art. 225 estabelece que incumbe ao Poder Público e a coletividade o dever de proteger o meio ambiente ; A Constituição de 1988, recepcionando a Lei nº 6.938/81, deixou claro que os diversos entes da Federação devem partilhar as responsabilidades sobre a condução das questões ambientais , tanto no que tange à competência legislativa (concorrente), quanto no que diz respeito à competência para execução (comum); Lilian Mendes Haber
  • 9.
    Problemas na Aplicaçãoda Repartição de Competências Constitucional A opção do constituinte pela competência comum revela a eleição do meio ambiente como bem e valor fundamental para o ser humano e que precisa de ampla proteção. Daí a competência comum e a necessidade de ações em cooperação como forma de implementação. Idem no art. 225 da CF quando o constituinte atribui responsabilidade ao Poder Público e à coletividade , em matéria ambiental. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações . Lilian Mendes Haber
  • 10.
    Problemas na Aplicaçãoda Repartição de Competências Constitucional Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II- proteger (...) as paisagens naturais notáveis (...); VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;(...) XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (...) Parágrafo único . Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006). Lilian Mendes Haber
  • 11.
    Competência Comum -Continuação A Constituição do Estado do Pará, por sua vez, estabelece: Art. 17 - É competência comum do Estado e dos Municípios, com a União: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusive na orla marítima, fluvial e lacustre.
  • 12.
    Mas, As leis complementares de cooperação não foram editadas!
  • 13.
    Alternativas à faltadas Leis Complementares de Cooperação INTEGRAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental fazem parte do sistema político-administrativo. É composto de órgão superior, órgão consultivo e deliberativo (CONAMA), órgão central, órgão executor, órgãos seccionais. Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Esses órgãos se reunem também por meio de variadas comissões, como as Comissões Técnicas Tripartites. Todos estes instrumentos objetivam uma gestão ambiental compartilhada e descentralizada de cooperação . Lilian Mendes Haber
  • 14.
    Alternativas à faltadas Leis Complementares de Cooperação Sinima – Sistema Nacional de Informações do Meio Ambiente Parte da idéia de que a gestão compartilhada de informações ambientais fortalece o SISNAMA. Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA é o instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei Federal 6.938/81. Lilian Mendes Haber
  • 15.
    Alternativas à faltadas Leis Complementares de Cooperação DIPLOMAS LEGAIS QUE DELIMITAM COMPETÊNCIAS Leis Federais, Estaduais, Resoluções, Instruções Normativas e até Portarias procuram disciplinar estas competências. Possibilidade de conflitos entre normas por aspectos formais e materiais, questões levadas aos tribunais. Normas que acentuam a dificuldade na gestão ambiental. Lilian Mendes Haber
  • 16.
    Alternativas à faltadas Leis Complementares de Cooperação DIPLOMAS LEGAIS QUE DELIMITAM COMPETÊNCIAS - Exemplos Política Nacional de Meio Ambiente – Lei Federal n. 6.938/81 Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo , sem prejuízo de outras licenças exigíveis.   (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989). Estatuto da Cidade Lei Federal n. 10.257/01, o qual trata sobre a Gestão Ambiental Urbana e tem como principal instrumento o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Estabelece diretrizes para o Municipio quanto ao uso e parcelamento do solo, etc. Lilian Mendes Haber
  • 17.
    Alternativas à faltadas Leis Complementares de Cooperação DIPLOMAS LEGAIS QUE DELIMITAM COMPETÊNCIAS - Exemplos Lei de Gestão de Florestas Públicas – Lei Federal n. 11.284/06. ART. 83. MODIFICOU O ARTIGO 19 DO CÓDIGO FLORESTAL REPASSANDO AOS ESTADOS A COMPETÊNCIA PARA EMITIR AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO FLORESTAL EM ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS. Mas a Fiscalização é sempre comum. SISFLORA é sistema compartilhado. Lilian Mendes Haber
  • 18.
    Alternativas à faltadas Leis Complementares de Cooperação DIPLOMAS LEGAIS QUE DELIMITAM COMPETÊNCIAS - Exemplos Resolução CONAMA n. 237/97 – (Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente) ... Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua ... a distribuição das competência de acordo com essa resolução baseia-se nos impactos ambientais diretos da atividade ou empreendimento. Compete ao IBAMA o licenciamento das atividade e empreendimentos cuja localização ou impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados . Compete aos OEMAS o licenciamento das atividade e empreendimentos cuja localização ou impactos ambientais diretos ultrapassem mais de um Município . Compete ao órgão ambiental municipal, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local . Lilian Mendes Haber
  • 19.
    Gestão Ambiental eFiscalização A necessidade de cooperação fica bem tangível quando se pensa na efetividade de fiscalização. E essa decorre do Poder de Polícia. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL O conceito legal de poder de polícia está contido no artigo 78 do Código Tributário Nacional: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Lilian Mendes Haber
  • 20.
    Gestão Ambiental eFiscalização FISCALIZAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES Caso a fiscalização se dirija ao empreendimento e verifique a possibilidade de dano ambiental grave ou irreversível, em razão do não cumprimento de condicionantes (fato este amparado em laudo técnico), lavrar auto de infração. Fundamento legal: Art. 44 do Decreto 3.179/99   Art. 44.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:      Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Tal fato também é PENAL : Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. A GESTÃO AMBIENTAL TEM IMPLICAÇÕES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PENAL Lilian Mendes Haber
  • 21.
    Gestão Ambiental eFiscalização A FISCALIZAÇÃO TAMBÉM PODE SER REALIZADA PELO PODER PÚBLICO NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. A legislação fala em “órgão competente” Exemplos: Política Nacional de Meio Ambiente – Lei Federal n. 6.938/81 Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente , integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989). Lilian Mendes Haber
  • 22.
    Gestão Ambiental eFiscalização A FISCALIZAÇÃO TAMBÉM PODE SER REALIZADA PELO PODER PÚBLICO NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. Mas quem realiza a fiscalização no caso concreto Um critério para tentar equacionar uma solução é o critério da predominância do interesse; União - as matérias de interesse geral; Estados as matérias de interesse regional; Municípios as de interesse local Lilian Mendes Haber
  • 23.
    Conclusões A gestãoambiental busca através de política e estratégia obter uma aceitável equação entre o meio ambiente e a economia Mas quem realiza a fiscalização no caso concreto. O direito fornece instrumentos, não definitivos, na tentativa de auxiliar a equação, contudo, tem vários aspectos polêmicos para a implementação. Nós, os seres humanos, somos os verdadeiros predadores do planeta e ao gerirmos nossos recursos naturais não podemos perder de vista as gerações futuras. Os gestores ambientais, devem fazer um juízo ecocrítico desta realidade na qual estamos inseridos (sociedade de risco e de consumo. Vivemos em uma sociedade de risco e um mundo de complexidade (Edgar Morin). Lilian Mendes Haber
  • 24.
    Conclusões A gestãoambiental se ocupa de vários tipos de meio ambiente e de várias atividades. * Gerenciamento de resíduos * Redução de impactos ambientais * Uso inteligente de energia * A Cidade Abandonada * Agricultura * Biocombustíveis * Conservação de Solos * Eficiência Energética * Energias Renováveis * Florestas * Meio Ambiente - Políticas Públicas * Meio Ambiente Urbano * Mudanças Climáticas * Nuclear * Pensamentos e Revisão de Estudos Científicos * Reciclagem/Reuso * Recursos Hídricos * Saneamento Básico * Segurança Aimentar e Energética * Sem Categoria * Transgênicos * Transporte Público * Unidades de Conservação * Urbanismo Lilian Mendes Haber
  • 25.
    Conclusões UM GRANDEDESAFIO!!!! Caso contrário: Se você pensa que a poluição não o afeta pense novamente Lilian Mendes Haber
  • 26.