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PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIO-
NAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo procurador
regional eleitoral signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 127 e
14, §10º, da Constituição Federal e artigo 77 da LC n. 75/93, propõe
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
em face de JOÃO CHRISÓSTOMO DE MOURA, eleito deputado
federal pelo Partido Social Liberal – PSL, brasileiro, casado, CPF n.
703.355.917-87, residente e domiciliado na Travessa, 1605, Bairro
São João Bosco, Porto Velho/RO;
EVANDRO CESAR PADOVANI, 1º Suplente de deputado federal
pelo Partido Social Liberal, brasileiro, casado, CPF n. 513.485.869-
15, residente e domiciliado na Rua Bento Correa Rocha, 320, Bairro
Jardim América, Vilhena/RO;
SILMAR REGIS CAMARINI, 2º Suplente de deputado federal pelo
Partido Social Liberal, brasileiro, casado, CPF n. 098.305.238-70,
residente e domiciliado na Avenida Dois de Abril, 1967, Bairro Jardim
dos Imigrantes, Ji-Paraná/RO;
DARIO SIEGFRIED LOESCHKE, 3º Suplente de deputado federal
pelo Partido Social Liberal, brasileiro, casado, CPF n. 106.483.642-
91, residente e domiciliado na Rua Curitiba, 4130, Setor 06, São
Francisco do Guaporé/RO;
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
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LUANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS, 4º Suplente de
deputado federal pelo Partido Social Liberal, brasileira, casada, CPF
n. 623.728.662-49, residente e domiciliada na Avenida Vigésima,
6034, Apartamento 703, Condomínio Pinhais I, Bairro Rio Madeira,
Porto Velho/RO;
DANIELLE LISBOA FREDERICO RAMOS DE CASTRO
PRIETO, 5º Suplente de deputado federal pelo Partido Social Liberal,
brasileira, casada, CPF n. 784.453.451-68, residente e domiciliado na
Rua Idelfonso da Silva, 1386, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO;
EDUILSON FELIX DINIZ, 6º Suplente de deputado federal pelo
Partido Social Liberal, brasileiro, casado, CPF n. 479.324.222-72,
residente e domiciliado na Rua Belmont, 7845, Bairro Nacional, Porto
Velho/RO;
ENEMIAS CARLOS LOPES MUNIZ, 7º Suplente de deputado
federal pelo Partido Social Liberal, brasileiro, casado, CPF n.
497.856.052-72, residente e domiciliado na Rua Nicarágua, 1470,
Bairro Nova Porto Velho, Porto Velho/RO;
MARCELO PEDERIVA BARBOSA, 8º Suplente de deputado
federal pelo Partido Social Liberal, brasileiro, casado, CPF n.
531.158.212-04, residente e domiciliado na Rua Salvador Dalí, 7830,
apartamento 01, Bairro Escola de Polícia, Porto Velho/RO;
EDIO DE ALMEIDA ALCANTARA, 9º Suplente de deputado
federal pelo Partido Social Liberal, brasileiro, casado, CPF n.
671.296.922-00, residente e domiciliado na Rua 12 de Dezembro,
3532, Bairro Cohab, Porto Velho/RO;
RAIANE CORTEZ DE ARAÚJO, 10º Suplente de deputado federal
pelo Partido Social Liberal, brasileira, solteira, CPF n. 015.673.512-
12, residente e domiciliado na Rua Linha da Eletronorte, 6884, Bairro
Aponiã, Porto Velho/RO;
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KILVIA HELENA DE ARAÚJO EVANGELISTA MARQUES,
brasileira, casada, CPF n. 622.760.772-04, residente e domiciliada na
Rua Panteon, 6557, Bairro Igarapé, Porto Velho/RO; e
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL –
PSL, com sede na Avenida Pinheiro Machado, 2803, Bairro São
Cristóvão, Porto Velho/RO.
ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas:
I – SÍNTESE FÁTICA
Na data de 16 de agosto de 2018, o Diretório Regional do Partido
Social Liberal – PSL apresentou à Justiça Eleitoral seu Demonstrativo de Regularidade de
Atos Partidários – DRAP, postulando o deferimento do registro de candidatura dos seus
filiados aos cargos de Governador e Vice-Governador, Senador e Suplentes, Deputados
Federais e Deputados Estaduais nas Eleições de 2018 – RCand n. 0600736-
21.2018.6.22.0000.
Após análise, a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral
noticiou que o Partido Social Liberal teria apresentado um total de 10 (dez) candidatos ao
cargo de deputado federal, dentre eles, 7 (sete) candidatos do sexo masculino – equivalente à
70% (setenta por cento) – e 3 (três) candidatas do sexo feminino – equivalente à 30% (trinta
por cento) – doc. anexo.
Na data de 29 de agosto de 2018, a agremiação partidária acostou aos
autos ata complementar, requerendo o preenchimento de vagas remanescentes proporcionais
aos cargos de deputado estadual e deputado federal (doc. anexo).
Ato consecutivo, a Secretaria Judiciária do TRE/RO elaborou novo
relatório percentual, noticiando que Diretório Estadual do Partido Social Liberal – PSL
requereu o total de 13 (treze) registros de candidatura ao cargo de deputado federal, dentre os
quais, 9 (nove) candidatos do sexo masculino – 69,23% (sessenta e nove inteiros e vinte e três
centésimos por cento) – e 4 (quatro) candidatas do sexo feminino – 30,77 % (trinta inteiros e
setenta e sete centésimos por cento)1
.
1 Registra-se que a Secretaria Judiciária do TRE/RO, ao realizar a totalização das candidaturas requeridas pelo
partido, acresceu uma candidatura inexistente ao cálculo percentual de gênero. Assim, verifica-se que, ao tempo
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Ocorre que, após análise dos RRC's apresentados pela agremiação,
esta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do registro de
candidatura da candidata Kilvia Helena de Araújo Evangelista Marques (RRC 0600755-27),
em razão de ausência de condição mínima de elegibilidade – filiação partidária.
Notificados a apresentar documentação complementar, os interessados
apenas acostaram aos autos cópia da ficha de inscrição partidária e ata da reunião
convencional, que, por sua natureza unilateral, não se mostraram hábeis a comprovar a
existência de filiação partidária, razão pela qual o pedido de registro de candidatura da
requerente foi julgado indeferido pela Corte Regional.
Tal decisão manteve-se inalterada pela Corte Superior Eleitoral.
Assim, restando constatada a ausência de filiação partidária da
candidata apresentada pelo diretório regional, esta Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo
indeferimento do DRAP do Partido Social Liberal – PSL, uma vez descumprida a cota
mínima de gênero prevista no artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e artigo 20 da Resolução TSE
n. 23.548/2017.
Com efeito, procedendo novo cálculo percentual, excluindo-se a
candidata não filiada ao partido requerente, têm-se que a agremiação partidária requereu o
total de 11 registros de candidatura ao cargo de deputado federal, perfazendo o quantitativo de
8 (oito) candidatos do gênero masculino – 72,73% (setenta e dois inteiros e setenta e três
centésimos por cento) – e apenas 3 (três) candidatas filiadas do gênero feminino – 27,27%
(vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento).
O que se extrai do presente caso é que a agremiação partidária, de
maneira deliberada, requereu o registro de candidatura de candidata mulher que sequer
possuía filiação à agremiação, em flagrante burla a norma eleitoral, apenas para preencher,
fictamente, a cota mínima de 30% de candidaturas femininas, com a estreita finalidade de
possibilitar a manutenção de mais candidaturas masculinas, “observando-se” a proporção
mínima prevista pela legislação eleitoral.
Desta forma, não restam dúvidas que a agremiação partidária levou a
dita candidata a registro apenas para cumprir formalmente condição indispensável à sua
da aferição feita pelo órgão judiciário, o PSL requereu o total de 12 registros de candidatura, totalizando 66,66%
de candidatos do gênero masculino e 33,34% de candidatas do gênero feminino.
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participação nas eleições proporcionais, qual seja, a formação da sua lista de candidatos ao
Legislativo Federal com ao menos 30% de mulheres.
Tal conduta caracteriza a prática de fraude na formação do
requerimento de registro Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do Partido
Social Liberal – PSL, desafiando o ajuizamento da presente impugnatória.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Dispõe o artigo 14, § 10, da Constituição Federal:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
Com efeito, a ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no
artigo 14, § 10, da Constituição Federal, visa à desconstituição da relação jurídica formada
ilegitimamente, buscando reconhecer a existência de vício insanável e suprimir o exercício do
mandato eletivo daqueles que, mediante abuso de poder econômico, corrupção ou fraude,
galgaram a vitória após o término da corrida eleitoral.
Conforme leciona José Jairo Gomes2
, a ação impugnativa tem por
escopo “tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação
política, enfim, o direito difuso de que os mandatos eletivos apenas sejam exercidos por quem
os tenha alcançado de forma lícita”, sem a intervenção de práticas censuráveis – abuso de
poder, corrupção ou fraude – que venham a deturpar o livre exercício da soberania popular.
Assim, julgada procedente, tornar-se-á inócuo o mandato eletivo
outorgado ao sujeito passivo da ação, incidindo-se, de maneira reflexa, a inelegibilidade do
mandatário. De outro giro, destaca-se que a ação de impugnação de mandato eletivo não tem
como objeto principal a declaração de nulidade dos votos obtidos mediante abuso, corrupção
2 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Ed. 14. São Paulo: Atlas, 2018, p. 879.
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ou fraude, mas a insubsistência do mandato representativo, o que, de fato, claramente conduz
à nulidade dos votos, ante a incidência dos artigos 2223
e 2374
do Código Eleitoral.
O artigo 14, § 10, da Constituição Federal define que “o mandato
eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação”, nas hipóteses de: a) abuso de poder econômico; b) corrupção; ou c) fraude.
A fraude, na concepção de José Jairo Gomes, caracteriza-se pela burla
ao sentido e à finalidade da norma jurídica “pelo uso de artimanha, astúcia, artifício ou ardil.
Aparentemente, age-se em harmonia com o Direito, mas o efeito visado – e, por vezes,
alcançado – o contraria”5
, frustrando a efetividade e a finalidade do próprio sistema eleitoral,
maculando-se, por conseguinte, o bem jurídico tutelado.
Sobre o tema, leciona Rodrigo López Zilio6
:
“A fraude se caracteriza como ato voluntário que induz outrem em erro mediante a
utilização e meio astucioso ou ardil. Pressupõe que a conduta seja perpetrada com
o deliberado propósito de induzir alguém em erro, configurando-se o ilícito tanto
quando houver benefício como prejuízo indevido a quaisquer dos atores do processo
eleitoral (candidato, partido ou coligação). (…) Assim, a fraude abrange toda e
qualquer fase relacionada ao processo eleitoral (inclusive a fase de votação e
apuração), desde que tenha como resultado a interferência na manifestação de
vontade do eleitorado, com reflexos na apuração de votos. Portanto, a fraude deve
incidir sobre a eleição e si, e não sobre determinados votos isolados, não importa o
momento do processo eleitoral em que ocorreu a fraude, sendo fundamental apurar
se o ilícito cometido apresentou reflexos na votação ou apuração de votos –
justamente porque a consequência do ilícito, por mais relevante para afetar o bem
jurídico se sobrepõe ao momento em que o ato foi praticado.”
Com efeito, considera-se fraude todo ato praticado com a
deliberada intenção de induzir alguém em erro e que seja destinado à produção de efeitos
positivos ou negativos indevidos a quaisquer dos atores do processo eleitoral – candidato,
partido ou coligação.
Assim, entende o Tribunal Superior Eleitoral que a fraude, para fins
eleitorais, “não se deve restringir àquela sucedida no exato momento da votação ou da
apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que
induza o eleitor a erro” (Agravo de Instrumento n. 4.661, Rel. Min. Fernando Neves, j.
3 Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que
trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
4 Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da
liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
5 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Ed. 14. São Paulo: Atlas, 2018, p. 881.
6 ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Ed. 6. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 664.
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15/06/2004), assentado, ainda, que “o conceito de fraude (…) é aberto e pode englobar todas
as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são
afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei” (Recurso Especial n. 1-
49, Rel. Min. Henrique Neves, j. 04/08/2015).
Nesses termos, é cediço que a fraude, para fins de ajuizamento de ação
de impugnação de mandado eletivo, pode decorrer de qualquer ato ou artifício que induza o
eleitor a erro e/ou que altere o resultado das eleições, assim como qualquer ação praticada
com a finalidade de burlar a legislação eleitoral.
No presente caso, extrai-se a existência de fraude eleitoral na
formalização do pedido de registro de candidatura da chapa proporcional ao cargo de
deputado federal do Partido Social Liberal – PSL, materializada na inclusão de candidata
“laranja” para o preenchimento da cota de gênero prevista no artigo 10, § 3º, da Lei n.
9.504/97 e do artigo 20 da Resolução TSE 23.548/17.
Quanto ao tema, dispõe o artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos
Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras
Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares
a preencher, salvo:
(…)
§3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou
coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70%
(setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Em mesmo sentido, dispõe o artigo 20 da Resolução TSE n.
23.548/17:
Art. 20. Cada partido político ou coligação poderá registrar candidatos para a
Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa e as Assembleias Legislativas no total
de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo
nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara
dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido político ou
coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou
Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas.
(…)
§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido
político ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de
70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
(…)
§ 4º O cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o
número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou coligação e
deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.
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§ 5º O deferimento do pedido de registro do partido político ou coligação ficará
condicionado à observância do disposto nos parágrafos anteriores, atendidas as
diligências referidas no art. 37.
A redação trazida pela Lei n. 12.034/2009 substituiu a expressão
“deverá reservar” pelo termo imperativo “preencherá”, de modo a impor que os percentuais
de cotas de gênero tomem por base o número de candidatos cujos registros forem, de fato,
requeridos pelo partido ou pela coligação.
Trata-se, portanto, de requisito de indispensável e indissociável à
participação do partido político e/ou coligação partidária nas eleições aos cargos
proporcionais, a ser aferida no ato do requerimento de registro do Demonstrativo de
Regularidade dos Atos Partidários.
Nota-se que a atualização legislativa buscou a máxima efetividade do
princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres (artigo 5º, caput e inciso I, da
Constituição Federal7
), visando a resguardar e incentivar a inclusão e a participação feminina
na vida política, razão pela qual a apresentação de pedido de registro de candidatura
manifestadamente inadmissível ou sem qualquer viabilidade de êxito, apenas com o
escopo de preencher, fictamente, a cota prevista na legislação eleitoral, ofende o ordenamento
jurídico.
A representatividade política das mulheres é questão determinante
para efetividade do princípio constitucional da igualdade. É parte da capacidade eleitoral
(ativa e passiva), que integra o direito de cidadania das mulheres e complementa o movimento
sufragista, iniciado há cerca de um século. As mulheres pretendem votar e ser votadas,
participando integralmente da vida política da nação.
Não obstante cerca de 52,25% (cinquenta e dois por cento) do
eleitorado brasileiro seja composto por mulheres, o Brasil tem atingido menores índices de
participação proporcional de mulheres no Legislativo do que outras nações de menor
consolidação democrática.
7 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
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A Constituição da República, ao consagrar a democracia, o pluralismo
político e a igualdade de gênero, garante que mulheres participem da vida política em
igualdade de condições com os homens. Por esta razão, a análise do presente caso assume
relevância que transcende até mesmo os limites subjetivos do feito e demanda uma resposta
jurisdicional para que não restem dúvidas sobre o patamar de igualdade da participação das
mulheres brasileiras na vida política do nosso país.
Sobre o tema, a Corte Superior Eleitoral já assentou que “o incentivo
à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa
promover e integrar as mulheres na vida política brasileira, de modo a garantir-se
observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal ao princípio da igualdade de
gênero (art. 5º, caput e I, da CF/88)” – Rp n. 28273/2017.
Nesse cenário, importa ressaltar que, para que a ação afirmativa de
inclusão feminina na política atinja sua finalidade, é preciso que as candidaturas lançadas
pelos partidos políticos sejam viáveis, não apenas como mero propósito de cumprir um
critério legal. Faz-se necessário que essas candidaturas se desenvolvam ou, ao menos, que
tenham potencial para se desenvolverem.
Candidaturas fictícias atribuem às mulheres ao papel figurativo na
disputa político-eleitoral, exatamente o que a norma malferida – que cumpre a garantia da
máxima efetividade constitucional em relação à isonomia entre homens e mulheres – busca
evitar. A isonomia, portanto, é comprometida sob diferentes perspectivas e a fraude perpetrada
é, de fato, ao Texto Maior.
Assim, cite-se o entendimento seguido pela Corte Regional de Minas
Gerais:
Recurso Eleitoral. AIME. Eleições 2016. Cota de Gênero. Candidaturas Fictícias.
Fraude. Procedência. Cassação de Diploma. Declaração de inelegibilidade.
Preliminar rejeitada. Preliminar de inadequação da via eleita. A Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo, nos termos do disposto pelo art. 14, § 10, da
CR/88, é instrumento hábil para a análise da existência de fraude à lei no
processo eleitoral, não se restringindo apenas ao processo de votação. Na
espécie, a inobservância ou a tentativa de burlar o disposto no art. 10, § 3º, da
Lei nº 9.504/97, por meio de lançamento de candidaturas do sexo feminino
fictícias, com o intuito de burlar o percentual obrigatório da reserva de gênero,
deve ser apurada nesta via processual, uma vez constatada a possível
ocorrência de fraude. Preliminar rejeitada. Preliminar de inépcia da inicial. O fato
alegado em inicial, qual seja a existência de candidaturas femininas fictícias, que dá
origem ao ajuizamento da presente ação, foi devidamente delineado, não havendo
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falar, portanto, em inépcia da inicial por ausência de causa de pedir (art. 330, § 1º, I,
do CPC). A causa de pedir não se confunde com a insuficiência de provas que
comprovem os fatos alegados. A inexistência de provas das alegações iniciais é
matéria a ser resolvida no mérito, não implicando imediata extinção do processo,
nos termos preceituados pelo art. 485, I, do CPC. Preliminar rejeitada. (…)
(TRE/MG – Recurso Eleitoral n 144385, Relator(a) RICARDO MATOS DE
OLIVEIRA, Publicado em 26/10/2018) [grifo nosso]
Da análise pormenorizada dos autos dos requerimentos de registro de
candidatura apresentados pelo Diretório Regional do Partido Social Liberal – PSL, esta
Procuradoria Regional Eleitoral identificou a existência candidatura feminina sem a devida
demonstração de filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º,
inciso V, da Constituição Federal.
É cediço que a filiação a partido político consiste em elemento
indissociável à condição de elegibilidade, inexistindo, em regra, a possibilidade de registro de
candidatura avulsa no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, por figurar como condição ao
exercício da capacidade eleitoral passiva, a filiação partidária pressupõe o pleno gozo dos
direitos políticos do filiado. Cite-se:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
Nesse sentido, dispõe o artigo 9º da Lei n. 9.504/97 que, para que o
cidadão possa concorrer a cargo eletivo, faz-se necessário que o requerimento de filiação
tenha sido deferido pelo diretório do partido no prazo de 6 (seis) meses antes da eleição.
Assim, o ato de filiação partidária possui natureza interna corporis,
pactuado em uma relação linear filiado-partido político, cabendo ao órgão de direção
partidária, periodicamente, encaminhar relação atualizada à Justiça Eleitoral, indicando os
nomes dos filiados, o número dos títulos eleitorais e das seções às quais encontram-se
vinculados, nos termos do artigo 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.117/098
.
8 Art. 4º Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção
municipais, regionais ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento
dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na
respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão
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Consoante leciona Rodrigo Zilio, a remessa das listas de filiados à
Justiça Eleitoral possui efeito meramente declaratório, visando a conferir publicidade aos atos
de filiação, dando-se transparência às relações jurídicas firmadas entre os filiados e o órgão
partidário, como instrumento hábil a evitar eventual cerceamento ao direito de livre
associação – artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal9
.
Com efeito, o artigo 21 da Resolução TSE n. 23.117/09 dispõe que “a
prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com
base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação”.
De fato, a atualização periódica dos dados partidários no Sistema de
Filiação Partidária da Justiça Eleitoral – FILIAWEB, confere maior credibilidade e
transparência à aferição do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no artigo 14,
§3º, inciso V, da Constituição Federal.
De outro modo, sabe-se que o Tribunal Superior Eleitoral já assentou
o entendimento de que a filiação partidária poderá ser demonstrada, em caráter subsidiário,
“por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos
unilateralmente, destituídos de fé pública” - Súmula TSE n. 20.
In casu, frise-se que, embora notificada, a candidata Kilvia Helena
de Araújo Evangelista Marques (RRC 0600755-27) apenas juntou aos autos documentos
produzidos unilateralmente – ficha de filiação e ata de convenção partidária –, inadmissíveis
como meio de demonstração de filiação partidária10
.
Em mesmo sentido, nos autos do procedimento de registro DRAP
(0600736-21.2018), o partido político, após parecer desta Procuradoria Regional Eleitoral,
acostou aos autos cópia das atas de convenção do partido, restando patente a ausência de
filiação da candidata ao Partido Social Liberal – PSL.
Assim, partindo-se da convicção de que o partido político figura como
único responsável pela elaboração da listagem de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral e,
sobretudo, detém a exclusiva prerrogativa constitucional de conduzir as candidaturas à Justiça
inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/95, art. 19, caput).
9 ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral, 6. ed. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 191.
10 Súmula TSE n. 20: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de
que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando
se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.”
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Eleitoral, mostra-se inadmissível concluir que agremiação desconhecia a ausência de
vínculo filiado-partido político ao tempo do registro de candidatura.
Com efeito, desconsiderando-se a candidatura manifestadamente
incabível, constata-se que, dentre os 11 (onze) pedidos de registro de candidatura do partido,
apenas três candidatas preencheram todas as condições de elegibilidade exigidas pela
legislação eleitoral, totalizando cerca de 27% (vinte e sete por cento) do número total de
candidatos, situação que acarretaria o indeferimento parcial do DRAP partidário e,
consequentemente, de todos os candidatos ao cargo de deputado federal.
Conclui-se, portanto, que a inclusão da impugnada Kilvia Helena de
Araújo Evangelista Marques se deu, única e exclusivamente, para viabilizar a manutenção
do quantitativo proporcional de gênero previsto na legislação eleitoral, possibilitando a
inclusão de um maior número de candidatos do sexo masculino, apresentando ao eleitorado
estadual candidatura natimorta, sem qualquer possibilidade de se desenvolver.
Por oportuno, registra-se que não se desconhece de julgado do
Tribunal Superior Eleitoral (REspe n. 160892, Rel. Ministro Henrique Neves) que concluiu
pela inexistência de fraude na cota partidária quando decorrente de renúncia de candidatas do
sexo feminino, formalizadas após o deslinde do prazo para substituição das candidaturas, uma
vez que tais atos seriam de natureza unilateral e imprevisíveis.
No entanto, o que se extrai do presente caso é que a agremiação
partidária, de maneira consciente e deliberada, requereu o registro de candidatura de
candidata que sequer possuía filiação à agremiação, em flagrante intuito de burlar a
norma eleitoral, preenchendo, apenas fictamente, a cota mínima de 30% de candidaturas
femininas exigida pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Outrossim, ressalta-se que ao permitirem a apresentação de pedido de
candidatura natimorto, a própria candidata (e a agremiação partidária) obstou a possibilidade
de outras candidaturas femininas pudessem disputar o pleito e garantir a representatividade
necessária aos interesses femininos no cenário político federal.
Além disso, corrobora com a intenção fraudulenta ora
apresentada, a manifesta omissão partidária ao não realizar o procedimento de
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substituição da candidatura feminina indeferida, conforme facultado pelo art. 13 da Lei
n. 9.504/97.
Desta feita, verifica-se que a burla praticada pela grei viabilizou a
homologação do DRAP partidário e o deferimento do registro de candidaturas inaptas,
expondo ao eleitorado candidatura natimorta, que sequer preenchiam condições mínimas de
participação, em nítida demonstração de desrespeito às normas eleitorais e à higidez do
processo eletivo.
Tal o quadro, nota-se que a fraude perpetrada pelo partido não só
ensejou o deferimento dos registros de candidatura vinculados ao DRAP, mas viabilizou a
conquista de uma cadeira na Câmara Legislativa Federal, a ser ocupada pelo candidato
diplomado João Chrisóstomo de Moura, além da diplomação do 1º Suplente, Evandro Cesar
Padovani.
Por tais razões, ante a caracterização de fraude à legislação eleitoral, a
Procuradoria Regional Eleitoral pugna pelo provimento da presente ação de impugnação de
mandato eletivo, a fim de que seja determinada a cassação dos diplomas expedidos aos
candidatos João Chrisóstomo de Moura – deputado federal – e Evandro Cesar
Padovani – 1º suplente –, declarando-se nula, ainda, a integralidade da chapa proporcional ao
cargo de deputado federal formada pelo Partido Social Liberal – PSL.
III – PEDIDO
Pelo exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
requer:
a) o recebimento da presente ação impugnatória, nos termos do artigo
14, § 10, da Constituição Federal, a fim de que seja processada no rito
previsto nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64/90;
b) seja determinada a notificação dos impugnados para apresentar
defesa no prazo de 07 (sete) dias, nos termos do artigo 4º da Lei
Complementar 64/90; e
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c) seja julgada procedente a ação de impugnação de mandato eletivo,
reconhecendo-se a prática de fraude eleitoral no preenchimento da
cota de gênero prevista no artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, para
que, em via de consequência, seja determinada a cassação dos
diplomas conferidos aos Candidatos João Chrisóstomo de Moura e
Evandro Cesar Padovani, bem como declarada nula a integralidade
da chapa proporcional formada pelo Partido Social Liberal – PSL na
disputa do cargo de deputado federal.
Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2018.
[ASSINADA ELETRONICAMENTE]
LUIZ GUSTAVO MANTOVANI
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
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AIME PSL. Fraude cota de gênero federal

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIO- NAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo procurador regional eleitoral signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 127 e 14, §10º, da Constituição Federal e artigo 77 da LC n. 75/93, propõe AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO em face de JOÃO CHRISÓSTOMO DE MOURA, eleito deputado federal pelo Partido Social Liberal – PSL, brasileiro, casado, CPF n. 703.355.917-87, residente e domiciliado na Travessa, 1605, Bairro São João Bosco, Porto Velho/RO; EVANDRO CESAR PADOVANI, 1º Suplente de deputado federal pelo Partido Social Liberal, brasileiro, casado, CPF n. 513.485.869- 15, residente e domiciliado na Rua Bento Correa Rocha, 320, Bairro Jardim América, Vilhena/RO; SILMAR REGIS CAMARINI, 2º Suplente de deputado federal pelo Partido Social Liberal, brasileiro, casado, CPF n. 098.305.238-70, residente e domiciliado na Avenida Dois de Abril, 1967, Bairro Jardim dos Imigrantes, Ji-Paraná/RO; DARIO SIEGFRIED LOESCHKE, 3º Suplente de deputado federal pelo Partido Social Liberal, brasileiro, casado, CPF n. 106.483.642- 91, residente e domiciliado na Rua Curitiba, 4130, Setor 06, São Francisco do Guaporé/RO; Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em14/12/201823:35.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave600158C7.6D930BBC.941191BC.59227612
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA LUANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS, 4º Suplente de deputado federal pelo Partido Social Liberal, brasileira, casada, CPF n. 623.728.662-49, residente e domiciliada na Avenida Vigésima, 6034, Apartamento 703, Condomínio Pinhais I, Bairro Rio Madeira, Porto Velho/RO; DANIELLE LISBOA FREDERICO RAMOS DE CASTRO PRIETO, 5º Suplente de deputado federal pelo Partido Social Liberal, brasileira, casada, CPF n. 784.453.451-68, residente e domiciliado na Rua Idelfonso da Silva, 1386, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO; EDUILSON FELIX DINIZ, 6º Suplente de deputado federal pelo Partido Social Liberal, brasileiro, casado, CPF n. 479.324.222-72, residente e domiciliado na Rua Belmont, 7845, Bairro Nacional, Porto Velho/RO; ENEMIAS CARLOS LOPES MUNIZ, 7º Suplente de deputado federal pelo Partido Social Liberal, brasileiro, casado, CPF n. 497.856.052-72, residente e domiciliado na Rua Nicarágua, 1470, Bairro Nova Porto Velho, Porto Velho/RO; MARCELO PEDERIVA BARBOSA, 8º Suplente de deputado federal pelo Partido Social Liberal, brasileiro, casado, CPF n. 531.158.212-04, residente e domiciliado na Rua Salvador Dalí, 7830, apartamento 01, Bairro Escola de Polícia, Porto Velho/RO; EDIO DE ALMEIDA ALCANTARA, 9º Suplente de deputado federal pelo Partido Social Liberal, brasileiro, casado, CPF n. 671.296.922-00, residente e domiciliado na Rua 12 de Dezembro, 3532, Bairro Cohab, Porto Velho/RO; RAIANE CORTEZ DE ARAÚJO, 10º Suplente de deputado federal pelo Partido Social Liberal, brasileira, solteira, CPF n. 015.673.512- 12, residente e domiciliado na Rua Linha da Eletronorte, 6884, Bairro Aponiã, Porto Velho/RO; Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em14/12/201823:35.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave600158C7.6D930BBC.941191BC.59227612
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA KILVIA HELENA DE ARAÚJO EVANGELISTA MARQUES, brasileira, casada, CPF n. 622.760.772-04, residente e domiciliada na Rua Panteon, 6557, Bairro Igarapé, Porto Velho/RO; e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, com sede na Avenida Pinheiro Machado, 2803, Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO. ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas: I – SÍNTESE FÁTICA Na data de 16 de agosto de 2018, o Diretório Regional do Partido Social Liberal – PSL apresentou à Justiça Eleitoral seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, postulando o deferimento do registro de candidatura dos seus filiados aos cargos de Governador e Vice-Governador, Senador e Suplentes, Deputados Federais e Deputados Estaduais nas Eleições de 2018 – RCand n. 0600736- 21.2018.6.22.0000. Após análise, a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral noticiou que o Partido Social Liberal teria apresentado um total de 10 (dez) candidatos ao cargo de deputado federal, dentre eles, 7 (sete) candidatos do sexo masculino – equivalente à 70% (setenta por cento) – e 3 (três) candidatas do sexo feminino – equivalente à 30% (trinta por cento) – doc. anexo. Na data de 29 de agosto de 2018, a agremiação partidária acostou aos autos ata complementar, requerendo o preenchimento de vagas remanescentes proporcionais aos cargos de deputado estadual e deputado federal (doc. anexo). Ato consecutivo, a Secretaria Judiciária do TRE/RO elaborou novo relatório percentual, noticiando que Diretório Estadual do Partido Social Liberal – PSL requereu o total de 13 (treze) registros de candidatura ao cargo de deputado federal, dentre os quais, 9 (nove) candidatos do sexo masculino – 69,23% (sessenta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) – e 4 (quatro) candidatas do sexo feminino – 30,77 % (trinta inteiros e setenta e sete centésimos por cento)1 . 1 Registra-se que a Secretaria Judiciária do TRE/RO, ao realizar a totalização das candidaturas requeridas pelo partido, acresceu uma candidatura inexistente ao cálculo percentual de gênero. Assim, verifica-se que, ao tempo Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em14/12/201823:35.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave600158C7.6D930BBC.941191BC.59227612
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA Ocorre que, após análise dos RRC's apresentados pela agremiação, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do registro de candidatura da candidata Kilvia Helena de Araújo Evangelista Marques (RRC 0600755-27), em razão de ausência de condição mínima de elegibilidade – filiação partidária. Notificados a apresentar documentação complementar, os interessados apenas acostaram aos autos cópia da ficha de inscrição partidária e ata da reunião convencional, que, por sua natureza unilateral, não se mostraram hábeis a comprovar a existência de filiação partidária, razão pela qual o pedido de registro de candidatura da requerente foi julgado indeferido pela Corte Regional. Tal decisão manteve-se inalterada pela Corte Superior Eleitoral. Assim, restando constatada a ausência de filiação partidária da candidata apresentada pelo diretório regional, esta Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do DRAP do Partido Social Liberal – PSL, uma vez descumprida a cota mínima de gênero prevista no artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e artigo 20 da Resolução TSE n. 23.548/2017. Com efeito, procedendo novo cálculo percentual, excluindo-se a candidata não filiada ao partido requerente, têm-se que a agremiação partidária requereu o total de 11 registros de candidatura ao cargo de deputado federal, perfazendo o quantitativo de 8 (oito) candidatos do gênero masculino – 72,73% (setenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) – e apenas 3 (três) candidatas filiadas do gênero feminino – 27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento). O que se extrai do presente caso é que a agremiação partidária, de maneira deliberada, requereu o registro de candidatura de candidata mulher que sequer possuía filiação à agremiação, em flagrante burla a norma eleitoral, apenas para preencher, fictamente, a cota mínima de 30% de candidaturas femininas, com a estreita finalidade de possibilitar a manutenção de mais candidaturas masculinas, “observando-se” a proporção mínima prevista pela legislação eleitoral. Desta forma, não restam dúvidas que a agremiação partidária levou a dita candidata a registro apenas para cumprir formalmente condição indispensável à sua da aferição feita pelo órgão judiciário, o PSL requereu o total de 12 registros de candidatura, totalizando 66,66% de candidatos do gênero masculino e 33,34% de candidatas do gênero feminino. Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em14/12/201823:35.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave600158C7.6D930BBC.941191BC.59227612
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA participação nas eleições proporcionais, qual seja, a formação da sua lista de candidatos ao Legislativo Federal com ao menos 30% de mulheres. Tal conduta caracteriza a prática de fraude na formação do requerimento de registro Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do Partido Social Liberal – PSL, desafiando o ajuizamento da presente impugnatória. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS Dispõe o artigo 14, § 10, da Constituição Federal: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (…) § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Com efeito, a ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no artigo 14, § 10, da Constituição Federal, visa à desconstituição da relação jurídica formada ilegitimamente, buscando reconhecer a existência de vício insanável e suprimir o exercício do mandato eletivo daqueles que, mediante abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, galgaram a vitória após o término da corrida eleitoral. Conforme leciona José Jairo Gomes2 , a ação impugnativa tem por escopo “tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política, enfim, o direito difuso de que os mandatos eletivos apenas sejam exercidos por quem os tenha alcançado de forma lícita”, sem a intervenção de práticas censuráveis – abuso de poder, corrupção ou fraude – que venham a deturpar o livre exercício da soberania popular. Assim, julgada procedente, tornar-se-á inócuo o mandato eletivo outorgado ao sujeito passivo da ação, incidindo-se, de maneira reflexa, a inelegibilidade do mandatário. De outro giro, destaca-se que a ação de impugnação de mandato eletivo não tem como objeto principal a declaração de nulidade dos votos obtidos mediante abuso, corrupção 2 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Ed. 14. São Paulo: Atlas, 2018, p. 879. Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em14/12/201823:35.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave600158C7.6D930BBC.941191BC.59227612
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA ou fraude, mas a insubsistência do mandato representativo, o que, de fato, claramente conduz à nulidade dos votos, ante a incidência dos artigos 2223 e 2374 do Código Eleitoral. O artigo 14, § 10, da Constituição Federal define que “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação”, nas hipóteses de: a) abuso de poder econômico; b) corrupção; ou c) fraude. A fraude, na concepção de José Jairo Gomes, caracteriza-se pela burla ao sentido e à finalidade da norma jurídica “pelo uso de artimanha, astúcia, artifício ou ardil. Aparentemente, age-se em harmonia com o Direito, mas o efeito visado – e, por vezes, alcançado – o contraria”5 , frustrando a efetividade e a finalidade do próprio sistema eleitoral, maculando-se, por conseguinte, o bem jurídico tutelado. Sobre o tema, leciona Rodrigo López Zilio6 : “A fraude se caracteriza como ato voluntário que induz outrem em erro mediante a utilização e meio astucioso ou ardil. Pressupõe que a conduta seja perpetrada com o deliberado propósito de induzir alguém em erro, configurando-se o ilícito tanto quando houver benefício como prejuízo indevido a quaisquer dos atores do processo eleitoral (candidato, partido ou coligação). (…) Assim, a fraude abrange toda e qualquer fase relacionada ao processo eleitoral (inclusive a fase de votação e apuração), desde que tenha como resultado a interferência na manifestação de vontade do eleitorado, com reflexos na apuração de votos. Portanto, a fraude deve incidir sobre a eleição e si, e não sobre determinados votos isolados, não importa o momento do processo eleitoral em que ocorreu a fraude, sendo fundamental apurar se o ilícito cometido apresentou reflexos na votação ou apuração de votos – justamente porque a consequência do ilícito, por mais relevante para afetar o bem jurídico se sobrepõe ao momento em que o ato foi praticado.” Com efeito, considera-se fraude todo ato praticado com a deliberada intenção de induzir alguém em erro e que seja destinado à produção de efeitos positivos ou negativos indevidos a quaisquer dos atores do processo eleitoral – candidato, partido ou coligação. Assim, entende o Tribunal Superior Eleitoral que a fraude, para fins eleitorais, “não se deve restringir àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro” (Agravo de Instrumento n. 4.661, Rel. Min. Fernando Neves, j. 3 Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. 4 Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. 5 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Ed. 14. São Paulo: Atlas, 2018, p. 881. 6 ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Ed. 6. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 664. Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em14/12/201823:35.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave600158C7.6D930BBC.941191BC.59227612
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA 15/06/2004), assentado, ainda, que “o conceito de fraude (…) é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei” (Recurso Especial n. 1- 49, Rel. Min. Henrique Neves, j. 04/08/2015). Nesses termos, é cediço que a fraude, para fins de ajuizamento de ação de impugnação de mandado eletivo, pode decorrer de qualquer ato ou artifício que induza o eleitor a erro e/ou que altere o resultado das eleições, assim como qualquer ação praticada com a finalidade de burlar a legislação eleitoral. No presente caso, extrai-se a existência de fraude eleitoral na formalização do pedido de registro de candidatura da chapa proporcional ao cargo de deputado federal do Partido Social Liberal – PSL, materializada na inclusão de candidata “laranja” para o preenchimento da cota de gênero prevista no artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e do artigo 20 da Resolução TSE 23.548/17. Quanto ao tema, dispõe o artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97: Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (…) §3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Em mesmo sentido, dispõe o artigo 20 da Resolução TSE n. 23.548/17: Art. 20. Cada partido político ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa e as Assembleias Legislativas no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido político ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas. (…) § 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (…) § 4º O cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em14/12/201823:35.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave600158C7.6D930BBC.941191BC.59227612
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA § 5º O deferimento do pedido de registro do partido político ou coligação ficará condicionado à observância do disposto nos parágrafos anteriores, atendidas as diligências referidas no art. 37. A redação trazida pela Lei n. 12.034/2009 substituiu a expressão “deverá reservar” pelo termo imperativo “preencherá”, de modo a impor que os percentuais de cotas de gênero tomem por base o número de candidatos cujos registros forem, de fato, requeridos pelo partido ou pela coligação. Trata-se, portanto, de requisito de indispensável e indissociável à participação do partido político e/ou coligação partidária nas eleições aos cargos proporcionais, a ser aferida no ato do requerimento de registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Nota-se que a atualização legislativa buscou a máxima efetividade do princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres (artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal7 ), visando a resguardar e incentivar a inclusão e a participação feminina na vida política, razão pela qual a apresentação de pedido de registro de candidatura manifestadamente inadmissível ou sem qualquer viabilidade de êxito, apenas com o escopo de preencher, fictamente, a cota prevista na legislação eleitoral, ofende o ordenamento jurídico. A representatividade política das mulheres é questão determinante para efetividade do princípio constitucional da igualdade. É parte da capacidade eleitoral (ativa e passiva), que integra o direito de cidadania das mulheres e complementa o movimento sufragista, iniciado há cerca de um século. As mulheres pretendem votar e ser votadas, participando integralmente da vida política da nação. Não obstante cerca de 52,25% (cinquenta e dois por cento) do eleitorado brasileiro seja composto por mulheres, o Brasil tem atingido menores índices de participação proporcional de mulheres no Legislativo do que outras nações de menor consolidação democrática. 7 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em14/12/201823:35.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave600158C7.6D930BBC.941191BC.59227612
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA A Constituição da República, ao consagrar a democracia, o pluralismo político e a igualdade de gênero, garante que mulheres participem da vida política em igualdade de condições com os homens. Por esta razão, a análise do presente caso assume relevância que transcende até mesmo os limites subjetivos do feito e demanda uma resposta jurisdicional para que não restem dúvidas sobre o patamar de igualdade da participação das mulheres brasileiras na vida política do nosso país. Sobre o tema, a Corte Superior Eleitoral já assentou que “o incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida política brasileira, de modo a garantir-se observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal ao princípio da igualdade de gênero (art. 5º, caput e I, da CF/88)” – Rp n. 28273/2017. Nesse cenário, importa ressaltar que, para que a ação afirmativa de inclusão feminina na política atinja sua finalidade, é preciso que as candidaturas lançadas pelos partidos políticos sejam viáveis, não apenas como mero propósito de cumprir um critério legal. Faz-se necessário que essas candidaturas se desenvolvam ou, ao menos, que tenham potencial para se desenvolverem. Candidaturas fictícias atribuem às mulheres ao papel figurativo na disputa político-eleitoral, exatamente o que a norma malferida – que cumpre a garantia da máxima efetividade constitucional em relação à isonomia entre homens e mulheres – busca evitar. A isonomia, portanto, é comprometida sob diferentes perspectivas e a fraude perpetrada é, de fato, ao Texto Maior. Assim, cite-se o entendimento seguido pela Corte Regional de Minas Gerais: Recurso Eleitoral. AIME. Eleições 2016. Cota de Gênero. Candidaturas Fictícias. Fraude. Procedência. Cassação de Diploma. Declaração de inelegibilidade. Preliminar rejeitada. Preliminar de inadequação da via eleita. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, nos termos do disposto pelo art. 14, § 10, da CR/88, é instrumento hábil para a análise da existência de fraude à lei no processo eleitoral, não se restringindo apenas ao processo de votação. Na espécie, a inobservância ou a tentativa de burlar o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, por meio de lançamento de candidaturas do sexo feminino fictícias, com o intuito de burlar o percentual obrigatório da reserva de gênero, deve ser apurada nesta via processual, uma vez constatada a possível ocorrência de fraude. Preliminar rejeitada. Preliminar de inépcia da inicial. O fato alegado em inicial, qual seja a existência de candidaturas femininas fictícias, que dá origem ao ajuizamento da presente ação, foi devidamente delineado, não havendo Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em14/12/201823:35.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave600158C7.6D930BBC.941191BC.59227612
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA falar, portanto, em inépcia da inicial por ausência de causa de pedir (art. 330, § 1º, I, do CPC). A causa de pedir não se confunde com a insuficiência de provas que comprovem os fatos alegados. A inexistência de provas das alegações iniciais é matéria a ser resolvida no mérito, não implicando imediata extinção do processo, nos termos preceituados pelo art. 485, I, do CPC. Preliminar rejeitada. (…) (TRE/MG – Recurso Eleitoral n 144385, Relator(a) RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, Publicado em 26/10/2018) [grifo nosso] Da análise pormenorizada dos autos dos requerimentos de registro de candidatura apresentados pelo Diretório Regional do Partido Social Liberal – PSL, esta Procuradoria Regional Eleitoral identificou a existência candidatura feminina sem a devida demonstração de filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. É cediço que a filiação a partido político consiste em elemento indissociável à condição de elegibilidade, inexistindo, em regra, a possibilidade de registro de candidatura avulsa no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, por figurar como condição ao exercício da capacidade eleitoral passiva, a filiação partidária pressupõe o pleno gozo dos direitos políticos do filiado. Cite-se: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (…) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; Nesse sentido, dispõe o artigo 9º da Lei n. 9.504/97 que, para que o cidadão possa concorrer a cargo eletivo, faz-se necessário que o requerimento de filiação tenha sido deferido pelo diretório do partido no prazo de 6 (seis) meses antes da eleição. Assim, o ato de filiação partidária possui natureza interna corporis, pactuado em uma relação linear filiado-partido político, cabendo ao órgão de direção partidária, periodicamente, encaminhar relação atualizada à Justiça Eleitoral, indicando os nomes dos filiados, o número dos títulos eleitorais e das seções às quais encontram-se vinculados, nos termos do artigo 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.117/098 . 8 Art. 4º Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em14/12/201823:35.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave600158C7.6D930BBC.941191BC.59227612
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA Consoante leciona Rodrigo Zilio, a remessa das listas de filiados à Justiça Eleitoral possui efeito meramente declaratório, visando a conferir publicidade aos atos de filiação, dando-se transparência às relações jurídicas firmadas entre os filiados e o órgão partidário, como instrumento hábil a evitar eventual cerceamento ao direito de livre associação – artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal9 . Com efeito, o artigo 21 da Resolução TSE n. 23.117/09 dispõe que “a prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação”. De fato, a atualização periódica dos dados partidários no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral – FILIAWEB, confere maior credibilidade e transparência à aferição do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso V, da Constituição Federal. De outro modo, sabe-se que o Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a filiação partidária poderá ser demonstrada, em caráter subsidiário, “por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública” - Súmula TSE n. 20. In casu, frise-se que, embora notificada, a candidata Kilvia Helena de Araújo Evangelista Marques (RRC 0600755-27) apenas juntou aos autos documentos produzidos unilateralmente – ficha de filiação e ata de convenção partidária –, inadmissíveis como meio de demonstração de filiação partidária10 . Em mesmo sentido, nos autos do procedimento de registro DRAP (0600736-21.2018), o partido político, após parecer desta Procuradoria Regional Eleitoral, acostou aos autos cópia das atas de convenção do partido, restando patente a ausência de filiação da candidata ao Partido Social Liberal – PSL. Assim, partindo-se da convicção de que o partido político figura como único responsável pela elaboração da listagem de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral e, sobretudo, detém a exclusiva prerrogativa constitucional de conduzir as candidaturas à Justiça inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/95, art. 19, caput). 9 ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral, 6. ed. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 191. 10 Súmula TSE n. 20: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.” Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em14/12/201823:35.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave600158C7.6D930BBC.941191BC.59227612
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA Eleitoral, mostra-se inadmissível concluir que agremiação desconhecia a ausência de vínculo filiado-partido político ao tempo do registro de candidatura. Com efeito, desconsiderando-se a candidatura manifestadamente incabível, constata-se que, dentre os 11 (onze) pedidos de registro de candidatura do partido, apenas três candidatas preencheram todas as condições de elegibilidade exigidas pela legislação eleitoral, totalizando cerca de 27% (vinte e sete por cento) do número total de candidatos, situação que acarretaria o indeferimento parcial do DRAP partidário e, consequentemente, de todos os candidatos ao cargo de deputado federal. Conclui-se, portanto, que a inclusão da impugnada Kilvia Helena de Araújo Evangelista Marques se deu, única e exclusivamente, para viabilizar a manutenção do quantitativo proporcional de gênero previsto na legislação eleitoral, possibilitando a inclusão de um maior número de candidatos do sexo masculino, apresentando ao eleitorado estadual candidatura natimorta, sem qualquer possibilidade de se desenvolver. Por oportuno, registra-se que não se desconhece de julgado do Tribunal Superior Eleitoral (REspe n. 160892, Rel. Ministro Henrique Neves) que concluiu pela inexistência de fraude na cota partidária quando decorrente de renúncia de candidatas do sexo feminino, formalizadas após o deslinde do prazo para substituição das candidaturas, uma vez que tais atos seriam de natureza unilateral e imprevisíveis. No entanto, o que se extrai do presente caso é que a agremiação partidária, de maneira consciente e deliberada, requereu o registro de candidatura de candidata que sequer possuía filiação à agremiação, em flagrante intuito de burlar a norma eleitoral, preenchendo, apenas fictamente, a cota mínima de 30% de candidaturas femininas exigida pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Outrossim, ressalta-se que ao permitirem a apresentação de pedido de candidatura natimorto, a própria candidata (e a agremiação partidária) obstou a possibilidade de outras candidaturas femininas pudessem disputar o pleito e garantir a representatividade necessária aos interesses femininos no cenário político federal. Além disso, corrobora com a intenção fraudulenta ora apresentada, a manifesta omissão partidária ao não realizar o procedimento de Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em14/12/201823:35.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave600158C7.6D930BBC.941191BC.59227612
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA substituição da candidatura feminina indeferida, conforme facultado pelo art. 13 da Lei n. 9.504/97. Desta feita, verifica-se que a burla praticada pela grei viabilizou a homologação do DRAP partidário e o deferimento do registro de candidaturas inaptas, expondo ao eleitorado candidatura natimorta, que sequer preenchiam condições mínimas de participação, em nítida demonstração de desrespeito às normas eleitorais e à higidez do processo eletivo. Tal o quadro, nota-se que a fraude perpetrada pelo partido não só ensejou o deferimento dos registros de candidatura vinculados ao DRAP, mas viabilizou a conquista de uma cadeira na Câmara Legislativa Federal, a ser ocupada pelo candidato diplomado João Chrisóstomo de Moura, além da diplomação do 1º Suplente, Evandro Cesar Padovani. Por tais razões, ante a caracterização de fraude à legislação eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral pugna pelo provimento da presente ação de impugnação de mandato eletivo, a fim de que seja determinada a cassação dos diplomas expedidos aos candidatos João Chrisóstomo de Moura – deputado federal – e Evandro Cesar Padovani – 1º suplente –, declarando-se nula, ainda, a integralidade da chapa proporcional ao cargo de deputado federal formada pelo Partido Social Liberal – PSL. III – PEDIDO Pelo exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL requer: a) o recebimento da presente ação impugnatória, nos termos do artigo 14, § 10, da Constituição Federal, a fim de que seja processada no rito previsto nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64/90; b) seja determinada a notificação dos impugnados para apresentar defesa no prazo de 07 (sete) dias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 64/90; e Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em14/12/201823:35.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave600158C7.6D930BBC.941191BC.59227612
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA c) seja julgada procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, reconhecendo-se a prática de fraude eleitoral no preenchimento da cota de gênero prevista no artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, para que, em via de consequência, seja determinada a cassação dos diplomas conferidos aos Candidatos João Chrisóstomo de Moura e Evandro Cesar Padovani, bem como declarada nula a integralidade da chapa proporcional formada pelo Partido Social Liberal – PSL na disputa do cargo de deputado federal. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2018. [ASSINADA ELETRONICAMENTE] LUIZ GUSTAVO MANTOVANI PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em14/12/201823:35.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave600158C7.6D930BBC.941191BC.59227612