LEI N° 426 DE 14 DE ABRIL DE 2010.



                                              “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE

                                              DOS BANCOS OFERECER MELHOR

                                              ATENDIMENTO EM SUAS DEPÊNDENCIAS,

                                              E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que o plenário decretou e Ele sanciona a seguinte Lei:

       Art. 1°. – Ficam todas as agências bancárias, públicas ou privadas que operem no
município de Pé de Serra, obrigadas a instalar e disponibilizar nas suas dependências banheiros
individuais, masculino e feminino, inclusive equipados adequadamente para o atendimento de
pessoas portadoras de necessidades físicas em local de acesso fácil e com sinalização que
oriente o seu caminho para os usuários clientes e não clientes que aguardam o atendimento
decorrente da prestação de seus serviços.

     Art. 2°. –Ficam também as agências bancárias obrigadas a instalarem bebedouros com
água potável gelada e natural, em local de fácil localização e acesso também para pessoas
portadoras de necessidades físicas.

  Art. 3°. – Ficam as agências bancárias obrigadas a não ultrapassar o tempo máximo de
atendimento ao cliente em fila que será de quinze minutos.

  Art. 4°. – As agências bancárias que não cumprirem o disposto nesta lei, ficarão sujeitas as
seguintes penalidades:

I-Notificação por escrito , com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento;

II-Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em atuação por descumprimento da notificação;

III- Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) todas as vezes que for comprovada reicindência;

IV- Suspensão do Alvará de Licença e funcionamento até regularização da situação junto ao
Poder Público Municipal;

  Art. 5°. – Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, prazo
para implantação do que determina, revogadas as disposições em contrário.

                         Gabinete do Prefeito, em 14 de abril de 2010.

                              HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS

                                         — PREFEITO —
Lei n° 426

Lei n° 426

  • 1.
    LEI N° 426DE 14 DE ABRIL DE 2010. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS BANCOS OFERECER MELHOR ATENDIMENTO EM SUAS DEPÊNDENCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o plenário decretou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. – Ficam todas as agências bancárias, públicas ou privadas que operem no município de Pé de Serra, obrigadas a instalar e disponibilizar nas suas dependências banheiros individuais, masculino e feminino, inclusive equipados adequadamente para o atendimento de pessoas portadoras de necessidades físicas em local de acesso fácil e com sinalização que oriente o seu caminho para os usuários clientes e não clientes que aguardam o atendimento decorrente da prestação de seus serviços. Art. 2°. –Ficam também as agências bancárias obrigadas a instalarem bebedouros com água potável gelada e natural, em local de fácil localização e acesso também para pessoas portadoras de necessidades físicas. Art. 3°. – Ficam as agências bancárias obrigadas a não ultrapassar o tempo máximo de atendimento ao cliente em fila que será de quinze minutos. Art. 4°. – As agências bancárias que não cumprirem o disposto nesta lei, ficarão sujeitas as seguintes penalidades: I-Notificação por escrito , com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento; II-Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em atuação por descumprimento da notificação; III- Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) todas as vezes que for comprovada reicindência; IV- Suspensão do Alvará de Licença e funcionamento até regularização da situação junto ao Poder Público Municipal; Art. 5°. – Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, prazo para implantação do que determina, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 14 de abril de 2010. HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS — PREFEITO —