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LEI N° 431 DE 31 DE MAIO DE 2010.



                                            “Dispõe sobre a obrigatoriedade da

                                            colocação de dispositivo de eliminação

                                            de ar no hidrômetro de água pelas

                                            Concessionárias de serviços públicos

                                            de água e dá outras providências correlatas.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos
que o plenário da Câmara aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. – Torna obrigatório que as Concessionárias de Serviços Públicos de água no âmbito do
município de Pé de Serra/Ba, instale no hidrômetro, dispositivo de eliminação de ar em todos
os domicílios comerciais, residenciais, e industriais.

Art. 2°. – O dispositivo de eliminação de ar deverá possuir válvula de retenção que garanta a
anticontaminação da rede de água proveniente de enchentes, insetos ou animais.

Art. 3°. – Todos os encargos de aquisição e instalação do dispositivo de ar no hidrômetro será
da concessionária de serviço de água, vedado o repasse ao consumidor.

Art. 4°. – O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Lei, acarretará multa cobrada
pela UNIDADE FISCAL PADRÃO DO MUNICÍPIO (UFP) ao mês por dispositivo não instalado,
devendo ser retida a multa aos cofres do município.

Parágrafo 1°. – A multa retida pelo município financiará construções de obras de
Pavimentação, Drenagem e Esgotamento Sanitário.

Parágrafo 2°. – O município abrirá uma conta específica para o depósito das multas cobradas
da agência de água pelo não cumprimento.

Art. 5°. – A Concessionária de Serviço Público terá o prazo de 12 (doze) meses para cumprir a
determinação prevista do “caput” do artigo 1°.

Art. 6°. – Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

                Pé de Serra -Ba- Gabinete do Prefeito, em 31 de maio de 2010.



                              HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS

                                         — PREFEITO —
Lei n° 431

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  • 1. LEI N° 431 DE 31 DE MAIO DE 2010. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de dispositivo de eliminação de ar no hidrômetro de água pelas Concessionárias de serviços públicos de água e dá outras providências correlatas.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o plenário da Câmara aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. – Torna obrigatório que as Concessionárias de Serviços Públicos de água no âmbito do município de Pé de Serra/Ba, instale no hidrômetro, dispositivo de eliminação de ar em todos os domicílios comerciais, residenciais, e industriais. Art. 2°. – O dispositivo de eliminação de ar deverá possuir válvula de retenção que garanta a anticontaminação da rede de água proveniente de enchentes, insetos ou animais. Art. 3°. – Todos os encargos de aquisição e instalação do dispositivo de ar no hidrômetro será da concessionária de serviço de água, vedado o repasse ao consumidor. Art. 4°. – O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Lei, acarretará multa cobrada pela UNIDADE FISCAL PADRÃO DO MUNICÍPIO (UFP) ao mês por dispositivo não instalado, devendo ser retida a multa aos cofres do município. Parágrafo 1°. – A multa retida pelo município financiará construções de obras de Pavimentação, Drenagem e Esgotamento Sanitário. Parágrafo 2°. – O município abrirá uma conta específica para o depósito das multas cobradas da agência de água pelo não cumprimento. Art. 5°. – A Concessionária de Serviço Público terá o prazo de 12 (doze) meses para cumprir a determinação prevista do “caput” do artigo 1°. Art. 6°. – Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pé de Serra -Ba- Gabinete do Prefeito, em 31 de maio de 2010. HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS — PREFEITO —