LEI N° 434, DE 17 DE JUNHO DE 2010.



                                                  “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS
                                                   PROPRIETÁRIOS DE TERRA DO PERÍMETRO
                                                  RURAL NA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS
                                                  NATURAIS COMO MARGENS DE RIOS
                                                  ÁRVORES,BROTOS DE ÁRVORES E SIMILARES
                                                  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SIMILARES.”




        O Prefeito Municipal de Pé de Serra, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e o Ele sanciona a seguinte
Lei:

Art. 1°. Fica determinada a obrigatoriedade dos proprietários de terra do perímetro rural deste
município na conservação dos recursos naturais como margens de rios e riachos em um raio de
trinta metros, árvores, brotos de árvores e similares em um raio de quinze metros.

Art. 2°. O Chefe do Poder Executivo Municipal esta apto a fazer qualquer alteração nesta Lei,
caso ache necessário.

Art. 3°. A Fiscalização dessa medida/ obrigação, ficará a encargo do Chefe do Setor
competente.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.




                        Gabinete do Prefeito, em 17 de junho de 2010.



                             HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS

                                        — PREFEITO —

Lei n° 434

  • 1.
    LEI N° 434,DE 17 DE JUNHO DE 2010. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRA DO PERÍMETRO RURAL NA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS COMO MARGENS DE RIOS ÁRVORES,BROTOS DE ÁRVORES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SIMILARES.” O Prefeito Municipal de Pé de Serra, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e o Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica determinada a obrigatoriedade dos proprietários de terra do perímetro rural deste município na conservação dos recursos naturais como margens de rios e riachos em um raio de trinta metros, árvores, brotos de árvores e similares em um raio de quinze metros. Art. 2°. O Chefe do Poder Executivo Municipal esta apto a fazer qualquer alteração nesta Lei, caso ache necessário. Art. 3°. A Fiscalização dessa medida/ obrigação, ficará a encargo do Chefe do Setor competente. Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 17 de junho de 2010. HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS — PREFEITO —