Finalidade e Atribuições  Art. 3º A Administração Municipal, no âmbito das  Subprefeituras , será exercida pelos Subprefeitos, a quem cabe a decisão, direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º   As  SubPrefeituras , órgãos da Administração Direta, serão instaladas em áreas administrativas de limites  territoriais estabelecidos  em função de parâmetros e indicadores socioeconômicos.   Finalidade e Atribuições
Art. 5º   São atribuições das  SubPrefeituras , respeitados os limites  de seu território administrativo e as atribuições dos órgãos do  nível central: I  - Instituir mecanismos que democratizem o poder público, criando canais efetivos de participação popular;  II -  Integrar a instância regional da Administração Direta, em nível territorial e intersetorial;   Finalidade e Atribuições
Art. 5º   III - Planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, diretrizes e programas fixados pela Prefeita; IV  - Atuar como indutoras do desenvolvimento local, exercendo o papel de articuladoras dos interesses da população e implementadoras das políticas públicas, de modo a criar e reforçar as vocações de desenvolvimento local; V  - Ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços em nível local;    Finalidade e Atribuições
Art. 5º   VI  - Facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos; VII  - Facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal. Parágrafo Único  - As diretrizes mencionadas no inciso III deste artigo serão fixadas pela instância central de governo.   Finalidade e Atribuições
Art. 6º As  Subprefeituras  terão dotação orçamentária própria, com autonomia para a realização de despesas operacionais.   Finalidade e Atribuições
Art. 8º Os cargos de  Subprefeitos  serão de livre nomeação pela Prefeita, em conformidade  com  o  “caput”  do artigo 76 da  Lei Orgânica do Município de São Paulo .   SubPrefeito
1- Pq. Anhanguera 17-Campo Limpo 2-Pirituba 18-Guarapiranga 3-Freguesia/Brasilândia 19-Socorro 4-Casa Verde/Cachoeirinha 20-Parelheiros 5-Santana 21-Mooca 6-Tremembé/Jaçanã 22-Sapopemba 7-V.Maria/V.Guilherme 23-Aricanduva 8-Sé 24-Penha 9-Lapa 25-E. Matarazzo 10- Butantã 26-São Miguel 11-Pinheiros 27-Itaquera 12-Vila Mariana 28-Itaim Paulista 13-Ipiranga 29-Guaianases 14-Santo Amaro 30-C. Tiradentes 15-Jabaquara 31-São Mateus 16-Cidade Ademar Projeto   31 Subprefeituras
259.000 a  274.000 (1) 241.000 a  259.000 (1) 223.000 a  241.000 (3) 205.000 a  223.000 (3) 187.000 a  205.000 (1) 169.000 a  187.000 (3) 151.000 a  169.000 (4) 133.000 a  151.000 (8) 115.000 a  133.000 (5) 97.000 a  115.000 (17) 79.000 a  97.000 (16) 61.000 a  79.000 (12) 43.000 a  61.000 (8) 25.000 a  43.000 (10) 7.000 a  25.000 (4) População
Renda Per Capita (R$) 1.450 a  1.610 (2) 1.270 a  1.360 (2) 1.180 a  1.270 (3) 1.090 a  1.180 (4) 1.000 a  1.090 (2) 820 a  910 (7) 730 a  820 (3) 640 a  730 (5) 550 a  640 (10) 460 a  550 (13) 370 a  460 (8) 280 a  370 (18) 190 a  280 (19)
Matrículas Escolares 72.300 a  77.400 (1) 62.300 a  67.300 (1) 57.300 a  62.300 (2) 52.300 a  57.300 (8) 47.300 a  52.300 (6) 42.300 a  47.300 (6) 37.300 a  42.300 (5) 32.300 a  37.300 (8) 27.300 a  32.300 (14) 22.300 a  27.300 (11) 17.300 a  22.300 (13) 12.300 a  17.300 (9) 7.300 a  12.300 (7) 2.300 a  7.300 (5)
155.000 a  159.000 (1) 144.000 a  155.000 (1) 133.000 a  144.000 (1) 122.000 a  133.000 (4) 111.000 a  122.000 (1) 100.000 a  111.000 (1) 89.000 a  100.000 (2) 78.000 a  89.000 (1) 67.000 a  78.000 (6) 56.000 a  67.000 (9) 45.000 a  56.000 (12) 34.000 a  45.000 (18) 23.000 a  34.000 (22) 12.000 a  23.000 (14) 1.000 a  12.000 (3) Empregos
Total de Viagens Produzidas Dia - OD 97 357.000 a  388.000 (7) 332.000 a  357.000 (4) 307.000 a  332.000 (4) 282.000 a  307.000 (7) 257.000 a  282.000 (6) 232.000 a  257.000 (7) 207.000 a  232.000 (6) 182.000 a  207.000 (9) 157.000 a  182.000 (15) 132.000 a  157.000 (9) 107.000 a  132.000 (10) 82.000 a  107.000 (8) 57.000 a  82.000 (1) 32.000 a  57.000 (2) 7.000 a  32.000 (1)
Total Viagens a Pé (Dia) OD 97 170.000 a  178.000 (1) 146.000 a  158.000 (3) 134.000 a  146.000 (1) 122.000 a  134.000 (3) 110.000 a  122.000 (4) 98.000 a  110.000 (5) 86.000 a  98.000 (6) 74.000 a  86.000 (8) 62.000 a  74.000 (13) 50.000 a  62.000 (15) 38.000 a  50.000 (17) 26.000 a  38.000 (7) 14.000 a  26.000 (6) 2.000 a  14.000 (7)
Viário Linear 417 a  445 (1) 390 a  417 (1) 282 a  309 (5) 255 a  282 (3) 228 a  255 (5) 201 a  228 (6) 174 a  201 (11) 147 a  174 (20) 120 a  147 (24) 93 a  120 (5) 66 a  93 (4) 39 a  66 (11) Total de km
Total Viário Área  (km²) 20 ,9 a  22 ,8 (2) 19 ,5 a  20 ,9 (7) 18 ,1 a  19 ,5 (18) 16 ,7 a  18 ,1 (10) 15 ,3 a  16 ,7 (12) 13 ,9 a  15 ,3 (14) 12 ,5 a  13 ,9 (9) 11 ,1 a  12 ,5 (4) 9 ,7 a  11 ,1 (8) 8 ,3 a  9 ,7 (2) 6 ,9 a  8 ,3 (4) 5 ,5 a  6 ,9 (1) 4 ,1 a  5 ,5 (2) 2 ,7 a  4 ,1 (2) 1 ,3 a  2 ,7 (1)
41.500 a  44.500 (4) 35.700 a  38.600 (5) 32.800 a  35.700 (2) 29.900 a  32.800 (5) 27.000 a  29.900 (10) 24.100 a  27.000 (8) 21.200 a  24.100 (10) 18.300 a  21.200 (6) 15.400 a  18.300 (11) 12.500 a  15.400 (9) 9.600 a  12.500 (11) 6.700 a  9.600 (7) 3.800 a  6.700 (5) 900 a  3.800 (3) Número de Autos
Art. 9º Além da competências previstas no artigo 78 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, compete ao  Subprefeitos; I  - Representar política e administrativamente a Prefeitura na região correspondente;   SubPrefeito
Art. 9º II  - Coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente à sua disposição, para elevar os índices possíveis de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal.   SubPrefeito
Art. 9º III  - Garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos, sociais e próprios municipais, existentes nos limites da  Subprefeitura ; IV -  Assegurar a obtenção de resultados propostos nos âmbitos central e local;   SubPrefeito
Art. 9º V  -  Garantir a ação articulada e integrada da  Subprefeitura ; VI -  Decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua competência; VII -  Garantir mecanismos institucionais que possibilitem a participação popular na gestão da  Subprefeitura ; VIII -  Convocar audiências públicas para tratar de assuntos de interesse da região;    SubPrefeito
Art. 9º IX  -  Garantir a participação da  Subprefeitura  nos conselhos, colegiados e comissões, indicando seus representantes; X -  Fiscalizar, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis portarias e regulamentos;   SubPrefeito
Art. 9º XI  -  Autorizar o uso precário e provisório de bens municipais sob sua administração, observado o disposto no §   5º do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e opinar quanto à cessão de uso dos bens municipais localizados em sua região administrativa; XII  -  Propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;   SubPrefeito
Art. 9º XIII -  Promover ações visando ao bem estar da população local, especialmente quanto à segurança urbana e defesa civil; XIV -  Fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município;   SubPrefeito
Art. 9º XV -  Fixar prioridades e metas para a  Subprefeitura,  de acordo com as políticas centrais do Governo; XVI -  Garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais; XVII -  Propor ao órgão municipal competente, o tombamento e demais medidas legais de proteção e preservação de bens móveis e imóveis;   SubPrefeito
Art. 9º XVIII -  Opinar nas propostas de tombamento e demais medidas legais de proteção e preservação de bens móveis e imóveis; XIX -  Proceder à execução orçamentária e promover a realização de licitações e contratações que envolvam área de sua exclusiva competência, observadas as diretrizes centrais do Governo Municipal;    SubPrefeito
Art. 9º XX -  Nomear os ocupantes dos cargos de provimento em comissão das unidades administrativas da  Subprefeitura; XXI -  Alocar recursos humanos e materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da  Subprefeitura; XXII -  Propor a realização de concurso público; XXIII -  Promover treinamento de pessoal, obedecidas as diretrizes do nível central;   SubPrefeito
Art. 9º XXIV -  Desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delegadas pelo nível central;  XXV -  Realizar despesas operacionais, administrativas e de investimento, com autonomia, mediante o gerenciamento de dotação orçamentária própria; XXVI -  Participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura.   SubPrefeito

Criação e legislação das Subprefeituras

  • 1.
  • 2.
    Finalidadee Atribuições Art. 3º A Administração Municipal, no âmbito das Subprefeituras , será exercida pelos Subprefeitos, a quem cabe a decisão, direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
  • 3.
    Art. 4º As SubPrefeituras , órgãos da Administração Direta, serão instaladas em áreas administrativas de limites territoriais estabelecidos em função de parâmetros e indicadores socioeconômicos. Finalidade e Atribuições
  • 4.
    Art. 5º São atribuições das SubPrefeituras , respeitados os limites de seu território administrativo e as atribuições dos órgãos do nível central: I - Instituir mecanismos que democratizem o poder público, criando canais efetivos de participação popular; II - Integrar a instância regional da Administração Direta, em nível territorial e intersetorial; Finalidade e Atribuições
  • 5.
    Art. 5º III - Planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, diretrizes e programas fixados pela Prefeita; IV - Atuar como indutoras do desenvolvimento local, exercendo o papel de articuladoras dos interesses da população e implementadoras das políticas públicas, de modo a criar e reforçar as vocações de desenvolvimento local; V - Ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços em nível local; Finalidade e Atribuições
  • 6.
    Art. 5º VI - Facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos; VII - Facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal. Parágrafo Único - As diretrizes mencionadas no inciso III deste artigo serão fixadas pela instância central de governo. Finalidade e Atribuições
  • 7.
    Art. 6º As Subprefeituras terão dotação orçamentária própria, com autonomia para a realização de despesas operacionais. Finalidade e Atribuições
  • 8.
    Art. 8º Oscargos de Subprefeitos serão de livre nomeação pela Prefeita, em conformidade com o “caput” do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de São Paulo . SubPrefeito
  • 9.
    1- Pq. Anhanguera17-Campo Limpo 2-Pirituba 18-Guarapiranga 3-Freguesia/Brasilândia 19-Socorro 4-Casa Verde/Cachoeirinha 20-Parelheiros 5-Santana 21-Mooca 6-Tremembé/Jaçanã 22-Sapopemba 7-V.Maria/V.Guilherme 23-Aricanduva 8-Sé 24-Penha 9-Lapa 25-E. Matarazzo 10- Butantã 26-São Miguel 11-Pinheiros 27-Itaquera 12-Vila Mariana 28-Itaim Paulista 13-Ipiranga 29-Guaianases 14-Santo Amaro 30-C. Tiradentes 15-Jabaquara 31-São Mateus 16-Cidade Ademar Projeto 31 Subprefeituras
  • 10.
    259.000 a 274.000 (1) 241.000 a 259.000 (1) 223.000 a 241.000 (3) 205.000 a 223.000 (3) 187.000 a 205.000 (1) 169.000 a 187.000 (3) 151.000 a 169.000 (4) 133.000 a 151.000 (8) 115.000 a 133.000 (5) 97.000 a 115.000 (17) 79.000 a 97.000 (16) 61.000 a 79.000 (12) 43.000 a 61.000 (8) 25.000 a 43.000 (10) 7.000 a 25.000 (4) População
  • 11.
    Renda Per Capita(R$) 1.450 a 1.610 (2) 1.270 a 1.360 (2) 1.180 a 1.270 (3) 1.090 a 1.180 (4) 1.000 a 1.090 (2) 820 a 910 (7) 730 a 820 (3) 640 a 730 (5) 550 a 640 (10) 460 a 550 (13) 370 a 460 (8) 280 a 370 (18) 190 a 280 (19)
  • 12.
    Matrículas Escolares 72.300a 77.400 (1) 62.300 a 67.300 (1) 57.300 a 62.300 (2) 52.300 a 57.300 (8) 47.300 a 52.300 (6) 42.300 a 47.300 (6) 37.300 a 42.300 (5) 32.300 a 37.300 (8) 27.300 a 32.300 (14) 22.300 a 27.300 (11) 17.300 a 22.300 (13) 12.300 a 17.300 (9) 7.300 a 12.300 (7) 2.300 a 7.300 (5)
  • 13.
    155.000 a 159.000 (1) 144.000 a 155.000 (1) 133.000 a 144.000 (1) 122.000 a 133.000 (4) 111.000 a 122.000 (1) 100.000 a 111.000 (1) 89.000 a 100.000 (2) 78.000 a 89.000 (1) 67.000 a 78.000 (6) 56.000 a 67.000 (9) 45.000 a 56.000 (12) 34.000 a 45.000 (18) 23.000 a 34.000 (22) 12.000 a 23.000 (14) 1.000 a 12.000 (3) Empregos
  • 14.
    Total de ViagensProduzidas Dia - OD 97 357.000 a 388.000 (7) 332.000 a 357.000 (4) 307.000 a 332.000 (4) 282.000 a 307.000 (7) 257.000 a 282.000 (6) 232.000 a 257.000 (7) 207.000 a 232.000 (6) 182.000 a 207.000 (9) 157.000 a 182.000 (15) 132.000 a 157.000 (9) 107.000 a 132.000 (10) 82.000 a 107.000 (8) 57.000 a 82.000 (1) 32.000 a 57.000 (2) 7.000 a 32.000 (1)
  • 15.
    Total Viagens aPé (Dia) OD 97 170.000 a 178.000 (1) 146.000 a 158.000 (3) 134.000 a 146.000 (1) 122.000 a 134.000 (3) 110.000 a 122.000 (4) 98.000 a 110.000 (5) 86.000 a 98.000 (6) 74.000 a 86.000 (8) 62.000 a 74.000 (13) 50.000 a 62.000 (15) 38.000 a 50.000 (17) 26.000 a 38.000 (7) 14.000 a 26.000 (6) 2.000 a 14.000 (7)
  • 16.
    Viário Linear 417a 445 (1) 390 a 417 (1) 282 a 309 (5) 255 a 282 (3) 228 a 255 (5) 201 a 228 (6) 174 a 201 (11) 147 a 174 (20) 120 a 147 (24) 93 a 120 (5) 66 a 93 (4) 39 a 66 (11) Total de km
  • 17.
    Total Viário Área (km²) 20 ,9 a 22 ,8 (2) 19 ,5 a 20 ,9 (7) 18 ,1 a 19 ,5 (18) 16 ,7 a 18 ,1 (10) 15 ,3 a 16 ,7 (12) 13 ,9 a 15 ,3 (14) 12 ,5 a 13 ,9 (9) 11 ,1 a 12 ,5 (4) 9 ,7 a 11 ,1 (8) 8 ,3 a 9 ,7 (2) 6 ,9 a 8 ,3 (4) 5 ,5 a 6 ,9 (1) 4 ,1 a 5 ,5 (2) 2 ,7 a 4 ,1 (2) 1 ,3 a 2 ,7 (1)
  • 18.
    41.500 a 44.500 (4) 35.700 a 38.600 (5) 32.800 a 35.700 (2) 29.900 a 32.800 (5) 27.000 a 29.900 (10) 24.100 a 27.000 (8) 21.200 a 24.100 (10) 18.300 a 21.200 (6) 15.400 a 18.300 (11) 12.500 a 15.400 (9) 9.600 a 12.500 (11) 6.700 a 9.600 (7) 3.800 a 6.700 (5) 900 a 3.800 (3) Número de Autos
  • 19.
    Art. 9º Alémda competências previstas no artigo 78 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, compete ao Subprefeitos; I - Representar política e administrativamente a Prefeitura na região correspondente; SubPrefeito
  • 20.
    Art. 9º II - Coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente à sua disposição, para elevar os índices possíveis de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal. SubPrefeito
  • 21.
    Art. 9º III - Garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos, sociais e próprios municipais, existentes nos limites da Subprefeitura ; IV - Assegurar a obtenção de resultados propostos nos âmbitos central e local; SubPrefeito
  • 22.
    Art. 9º V - Garantir a ação articulada e integrada da Subprefeitura ; VI - Decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua competência; VII - Garantir mecanismos institucionais que possibilitem a participação popular na gestão da Subprefeitura ; VIII - Convocar audiências públicas para tratar de assuntos de interesse da região; SubPrefeito
  • 23.
    Art. 9º IX - Garantir a participação da Subprefeitura nos conselhos, colegiados e comissões, indicando seus representantes; X - Fiscalizar, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis portarias e regulamentos; SubPrefeito
  • 24.
    Art. 9º XI - Autorizar o uso precário e provisório de bens municipais sob sua administração, observado o disposto no § 5º do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e opinar quanto à cessão de uso dos bens municipais localizados em sua região administrativa; XII - Propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; SubPrefeito
  • 25.
    Art. 9º XIII- Promover ações visando ao bem estar da população local, especialmente quanto à segurança urbana e defesa civil; XIV - Fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município; SubPrefeito
  • 26.
    Art. 9º XV- Fixar prioridades e metas para a Subprefeitura, de acordo com as políticas centrais do Governo; XVI - Garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais; XVII - Propor ao órgão municipal competente, o tombamento e demais medidas legais de proteção e preservação de bens móveis e imóveis; SubPrefeito
  • 27.
    Art. 9º XVIII- Opinar nas propostas de tombamento e demais medidas legais de proteção e preservação de bens móveis e imóveis; XIX - Proceder à execução orçamentária e promover a realização de licitações e contratações que envolvam área de sua exclusiva competência, observadas as diretrizes centrais do Governo Municipal; SubPrefeito
  • 28.
    Art. 9º XX- Nomear os ocupantes dos cargos de provimento em comissão das unidades administrativas da Subprefeitura; XXI - Alocar recursos humanos e materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da Subprefeitura; XXII - Propor a realização de concurso público; XXIII - Promover treinamento de pessoal, obedecidas as diretrizes do nível central; SubPrefeito
  • 29.
    Art. 9º XXIV- Desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delegadas pelo nível central; XXV - Realizar despesas operacionais, administrativas e de investimento, com autonomia, mediante o gerenciamento de dotação orçamentária própria; XXVI - Participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura. SubPrefeito