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LEI Nº 3.729 , DE 27 DE MAIO DE 1980 
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia 
Militar e Corpo de Bombeiros do Estado 
do Piauí e dá outras providências. 
O GOVERNADO DO ESTADO DO PIAUÍ, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - O Conselho de Disciplina destina-se a apreciar a incapacidade dos 
Aspirantes a Oficial, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar ( ou 
Corpo de Bombeiros) do Estado do Piauí, com estabilidade assegurada, para permanecerem 
na ativa, bem como, dos Aspirantes a Oficial e das demais praças, reformados ou na reserva 
remunerada, de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram, criando-lhe, 
ao mesmo tempo, condições para se defenderem. 
Art. 2º - Serão submetidas a Conselho de Disciplina, “ex. - ofício”, as praças referidas 
no Art. 1º: 
I – Acusadas oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de 
terem: 
a) Procedido incorretamente no desempenho do cargo de que estejam 
investidas; 
b) Tido conduta (civil ou policial – militar) irregular ; ou 
c) Praticado ato que afete a honra pessoal, a administração, o pundonor policial 
– militar ou decoro da classe. 
II – Afastadas do cargo ou função, na forma da Legislação Policial – Militar, por se 
tornarem incompatíveis com os mesmos ou demonstrarem incapacidade no exercício de 
função policial – militar a elas inerentes, salvo se afastamento for em decorrência de fatos 
que motivem sua submissão a processo. 
III – Condenadas por crime de natureza dolosa, não prevista na Legislação especial, 
concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil e Militar, à pena restritiva de 
liberdade individual até dois (02) anos(mínimo) tão logo transite em julgado a sentença; ou 
IV – Pertencentes a partidos políticos ou associações, suspensos ou dissolvidos por 
força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividade prejudiciais ou 
perigosas à Segurança Nacional. 
Parágrafo Único – 
São consideradas, entre outras, para os efeitos desta Lei, pertencentes a partido ou 
associação a que se refere este artigo, as praças constantes no art. 1º que, ostensiva ou 
clandestinamente: 
a) Estejam inscritos como seus membros; 
a) Prestem serviços ou angariam valores em seu benefícios; 
b) Realizem propaganda de suas doutrinas; ou 
c) Colaborem, por qualquer forma, mas sempre do modo inequívoco, em suas 
atividades.
Art. 3º - As praças da ativa, constantes no Art. 1º, ao serem submetidas a Conselho de 
Disciplina, serão afastadas do exercício de suas funções. 
Art. 4º - A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por 
ordem superior, será da competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí. 
Art. 5º - O Conselho de Disciplina será composta de três(03) Oficiais da Corporação 
policial – militar. 
§ 1º - O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um Oficial 
intermediário (Capitão), será o Presidente, o que se lhe seguir em antigüidade será o 
interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão. 
§ 2º - Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina; 
a) O Oficial que formulou a acusação; 
b) Os Oficiais que tenham, entre si, com o acusador ou com o acusado, 
parentesco consangüíneo ou afim, até o quarto grau; 
c) Os Oficiais quer tenham particular interesse na decisão do Conselho de 
Disciplina. 
Art. 6º - O Conselho de Disciplina funcionará sempre com a totalidade de seus 
membros, em local onde seu Presidente julgar melhor indicado, para apuração do fato. 
Art. 7º - Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu 
Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o 
Presidente mandará proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituírem o ato 
de nomeação do Conselho de Disciplina; em seguida, ordenará a qualificação e o 
interrogatório do acusado, o que será reduzido a auto, assinado por todos os membros do 
Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos. 
Parágrafo Único – Quando o acusado for praça da reserva remunerada ou reformado e 
não for localizado ou deixar de atender à intimação, por escrito, para comparecer perante o 
Conselho de Disciplina: 
a) Não sendo localizada a intimação publicada em órgão de divulgação na área 
do seu domicilio; 
b) Deixando de atender à intimação por escrito ou à publicação o processo 
correrá a revelia.] 
Art. 8º - Aos membros do Conselho de Disciplina será licito reperguntar ao acusado e 
às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimentos. 
Art. 9º - Ao acusado será assegurada ampla defesa, tendo, após, o interrogatório, 
prazo de cinco(05) dias, para oferecer razões, por escrito, devendo o Conselho de 
Disciplina fornece-lhe o libelo acusatório. 
Art. 10º - O Conselho de Disciplina poderá inquiri o acusador ou receber, por escrito, 
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Art. 11- O Conselho de Disciplina disporá de um prazo de trinta(30)dias, a contar da 
data de sua nomeação, para conclusão dos trabalhos, inclusive remessas de relatório. 
§ 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, a requerimento do Presidente 
do Conselho de Disciplina, poderá prorrogar por mais vinte(20) dias o prazo de conclusão 
dos trabalhos, para efetuar diligências visando à produção de novas provas imprescindíveis 
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§ 2º - Poderá o Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, por motivo de morte do 
acusado suspender, em qualquer fase, os trabalhos do Conselho de Disciplina, por terem 
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Art. 12 – Realizada todas as diligências, o Conselho de Disciplina passará a deliberar, 
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§ 1º - O relatório, elaborado pelo escrivão, após conclusão do Conselho de Disciplina 
sobre o mesmo, e assinado por todos os seus membros, deverá decidir se a praça: 
a) É ou não, culpada da acusação que lhe imputada; ou 
b) No caso do item III do art. 2º, levados em consideração os preceitos da 
aplicação da pena prevista no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de 
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Art. 13 – Recebido os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante 
Geral, dentro do prazo de vinte (20) dias, aceitando, ou não, sua deliberação e, neste último 
caso, justificando os motivos do despacho, determinará: 
I – O arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de 
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II – A aplicação da pena disciplinar, se considerar contravenção ou transgressão 
disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada. 
III – A remessa do processo à Auditoria da Justiça Militar do Estado do Piauí, se 
considerar crime – militar a razão pela qual a praça foi considerada culpada ; ou 
IV – A efetivação da reforma ou exclusão, a bem da disciplina, se considerar que: 
a) A razão pela qual a praça foi considerada culpada, está prevista nos itens I, II 
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b) Se, pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2º a praça foi julgada 
incapaz de permanecer na ativa ou na situação de inatividade em que se encontrar. 
§ 1º - O despacho do Comandante Geral que determinar o arquivamento do processo, 
deverá ser publicado em Boletim do Comando Geral nos assentamentos da praça, se esta 
for da ativa. 
§ 2º - Também será publicado em Boletim do comando Geral o despacho exarado no 
processo, procedendo-se, neste caso, como no parágrafo anterior, para o caso da praça da 
ativa. 
§ 3º - No caso de a decisão do Comando Geral ser pela reforma da praça, esta será 
efetuada no grau hierárquico que a mesma possui na ativa, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço. 
Art. 14 – O acusado ou, em caso de revelia, o Oficial designado para acompanhar o 
processo, poderá interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução 
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Parágrafo Único – O prazo para interposição de recurso será de dez(10) dias, 
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Art. 15 – Caberá, em princípio, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, no 
prazo de vinte(20) dias, contados da data do recebimento do processo, apreciar os recursos 
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Art. 16 – Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, no que couber, as normas do 
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Art. 17 – Prescrevem-se em seis (06) anos, contados da data em que forem praticados, 
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Art. 18 – O Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí , atendendo as 
peculiaridades da Corporação, baixará instruções para o funcionamento dos Conselhos de 
Disciplina. 
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de maio de 
1980. 
GOVERNADOR DO ESTADO

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  • 1. LEI Nº 3.729 , DE 27 DE MAIO DE 1980 Dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí e dá outras providências. O GOVERNADO DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho de Disciplina destina-se a apreciar a incapacidade dos Aspirantes a Oficial, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar ( ou Corpo de Bombeiros) do Estado do Piauí, com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, bem como, dos Aspirantes a Oficial e das demais praças, reformados ou na reserva remunerada, de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. Art. 2º - Serão submetidas a Conselho de Disciplina, “ex. - ofício”, as praças referidas no Art. 1º: I – Acusadas oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de terem: a) Procedido incorretamente no desempenho do cargo de que estejam investidas; b) Tido conduta (civil ou policial – militar) irregular ; ou c) Praticado ato que afete a honra pessoal, a administração, o pundonor policial – militar ou decoro da classe. II – Afastadas do cargo ou função, na forma da Legislação Policial – Militar, por se tornarem incompatíveis com os mesmos ou demonstrarem incapacidade no exercício de função policial – militar a elas inerentes, salvo se afastamento for em decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo. III – Condenadas por crime de natureza dolosa, não prevista na Legislação especial, concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil e Militar, à pena restritiva de liberdade individual até dois (02) anos(mínimo) tão logo transite em julgado a sentença; ou IV – Pertencentes a partidos políticos ou associações, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividade prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. Parágrafo Único – São consideradas, entre outras, para os efeitos desta Lei, pertencentes a partido ou associação a que se refere este artigo, as praças constantes no art. 1º que, ostensiva ou clandestinamente: a) Estejam inscritos como seus membros; a) Prestem serviços ou angariam valores em seu benefícios; b) Realizem propaganda de suas doutrinas; ou c) Colaborem, por qualquer forma, mas sempre do modo inequívoco, em suas atividades.
  • 2. Art. 3º - As praças da ativa, constantes no Art. 1º, ao serem submetidas a Conselho de Disciplina, serão afastadas do exercício de suas funções. Art. 4º - A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, será da competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí. Art. 5º - O Conselho de Disciplina será composta de três(03) Oficiais da Corporação policial – militar. § 1º - O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um Oficial intermediário (Capitão), será o Presidente, o que se lhe seguir em antigüidade será o interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão. § 2º - Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina; a) O Oficial que formulou a acusação; b) Os Oficiais que tenham, entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, até o quarto grau; c) Os Oficiais quer tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina. Art. 6º - O Conselho de Disciplina funcionará sempre com a totalidade de seus membros, em local onde seu Presidente julgar melhor indicado, para apuração do fato. Art. 7º - Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o Presidente mandará proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituírem o ato de nomeação do Conselho de Disciplina; em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do acusado, o que será reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos. Parágrafo Único – Quando o acusado for praça da reserva remunerada ou reformado e não for localizado ou deixar de atender à intimação, por escrito, para comparecer perante o Conselho de Disciplina: a) Não sendo localizada a intimação publicada em órgão de divulgação na área do seu domicilio; b) Deixando de atender à intimação por escrito ou à publicação o processo correrá a revelia.] Art. 8º - Aos membros do Conselho de Disciplina será licito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimentos. Art. 9º - Ao acusado será assegurada ampla defesa, tendo, após, o interrogatório, prazo de cinco(05) dias, para oferecer razões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornece-lhe o libelo acusatório. Art. 10º - O Conselho de Disciplina poderá inquiri o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente a respeito, o acusado. Art. 11- O Conselho de Disciplina disporá de um prazo de trinta(30)dias, a contar da data de sua nomeação, para conclusão dos trabalhos, inclusive remessas de relatório. § 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, a requerimento do Presidente do Conselho de Disciplina, poderá prorrogar por mais vinte(20) dias o prazo de conclusão dos trabalhos, para efetuar diligências visando à produção de novas provas imprescindíveis à elucidação do fato. § 2º - Poderá o Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, por motivo de morte do acusado suspender, em qualquer fase, os trabalhos do Conselho de Disciplina, por terem cessado os motivos de sua de nomeação.
  • 3. Art. 12 – Realizada todas as diligências, o Conselho de Disciplina passará a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. § 1º - O relatório, elaborado pelo escrivão, após conclusão do Conselho de Disciplina sobre o mesmo, e assinado por todos os seus membros, deverá decidir se a praça: a) É ou não, culpada da acusação que lhe imputada; ou b) No caso do item III do art. 2º, levados em consideração os preceitos da aplicação da pena prevista no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou não na situação em que se encontra na inatividade. § 2º - A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria de votos de seus membros . § 3º - Quando houver vencido, será facultada a sua justificação por escrito. § 4º - Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remeterá o processo ao Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí. Art. 13 – Recebido os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de vinte (20) dias, aceitando, ou não, sua deliberação e, neste último caso, justificando os motivos do despacho, determinará: I – O arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade; II – A aplicação da pena disciplinar, se considerar contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada. III – A remessa do processo à Auditoria da Justiça Militar do Estado do Piauí, se considerar crime – militar a razão pela qual a praça foi considerada culpada ; ou IV – A efetivação da reforma ou exclusão, a bem da disciplina, se considerar que: a) A razão pela qual a praça foi considerada culpada, está prevista nos itens I, II e IV do Art. 2º; ou b) Se, pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2º a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na situação de inatividade em que se encontrar. § 1º - O despacho do Comandante Geral que determinar o arquivamento do processo, deverá ser publicado em Boletim do Comando Geral nos assentamentos da praça, se esta for da ativa. § 2º - Também será publicado em Boletim do comando Geral o despacho exarado no processo, procedendo-se, neste caso, como no parágrafo anterior, para o caso da praça da ativa. § 3º - No caso de a decisão do Comando Geral ser pela reforma da praça, esta será efetuada no grau hierárquico que a mesma possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 14 – O acusado ou, em caso de revelia, o Oficial designado para acompanhar o processo, poderá interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante da Polícia Militar do Piauí. Parágrafo Único – O prazo para interposição de recurso será de dez(10) dias, contados da data em que o acusado tomar conhecimento oficial da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da decisão do Comandante Geral da Corporação, em Boletim do Comando Geral. Art. 15 – Caberá, em princípio, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, no prazo de vinte(20) dias, contados da data do recebimento do processo, apreciar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
  • 4. Art. 16 – Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, no que couber, as normas do Código de Processo Penal Militar. Art. 17 – Prescrevem-se em seis (06) anos, contados da data em que forem praticados, os casos previstos nesta Lei. Art. 18 – O Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí , atendendo as peculiaridades da Corporação, baixará instruções para o funcionamento dos Conselhos de Disciplina. Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de maio de 1980. GOVERNADOR DO ESTADO