Esta lei estabelece o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Piauí para julgar a capacidade de membros permanecerem na ativa ou reserva. O Conselho será composto por três oficiais e julgará casos de má conduta, crimes ou associação com grupos ilegais. A decisão do Conselho poderá resultar em punição, demissão ou encaminhamento para a justiça militar.
Lei Maria da Penha esquematizada para concursos públicos.
Há dez anos, uma lei foi criada no país para punir os autores da violência no ambiente familiar. Batizada de Maria da Penha, em homenagem a uma das tantas vítimas de agressão, ela é considerada uma das melhores legislações do mundo no combate à violência contra as mulheres pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Leia mais no blog: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-maria-da-penha-esquematizada/
Esta apresentação de slides se trata de uma avaliação realizada no 1º semestre da graduação em Engenharia Ambiental. Ressalta-se aqui que esta atividade é apenas para fins de obtenção de nota no curso Ferramentas de Apoio ao Trabalho Home Office da UFPB.
Tutela Provisória
Tutela de Urgência // Tutela de Evidência
- Antecipada
- Incidental
Tutela Cautelar
- Antecipada
- Incidental
Tutela de Evidência
-Incidental
Trabalho realizado por Kleiton Barbosa & Neila Guedes
Acadêmico do 5º período de Direito - Câmpus de Augustinópolis, TO
Fundação Universidade do Tocantins - Unitins
Lei Maria da Penha esquematizada para concursos públicos.
Há dez anos, uma lei foi criada no país para punir os autores da violência no ambiente familiar. Batizada de Maria da Penha, em homenagem a uma das tantas vítimas de agressão, ela é considerada uma das melhores legislações do mundo no combate à violência contra as mulheres pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Leia mais no blog: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-maria-da-penha-esquematizada/
Esta apresentação de slides se trata de uma avaliação realizada no 1º semestre da graduação em Engenharia Ambiental. Ressalta-se aqui que esta atividade é apenas para fins de obtenção de nota no curso Ferramentas de Apoio ao Trabalho Home Office da UFPB.
Tutela Provisória
Tutela de Urgência // Tutela de Evidência
- Antecipada
- Incidental
Tutela Cautelar
- Antecipada
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Tutela de Evidência
-Incidental
Trabalho realizado por Kleiton Barbosa & Neila Guedes
Acadêmico do 5º período de Direito - Câmpus de Augustinópolis, TO
Fundação Universidade do Tocantins - Unitins
Curso de Direito Internacional para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito Internacional para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professores Matheus Atalanio e Ricardo Vale.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
A responsabilidade disciplinar do servidor público encontra-se prevista na Constituição Federal, bem como nos respectivos regimes jurídicos (estatutos) dos servidores públicos civis de cada pessoa política: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No caso da União o assunto é previsto pela Lei n. 8112/1990, em seus artigos 121 a 126.
Curso de Direito Internacional para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa de Direito Internacional para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professores Matheus Atalanio e Ricardo Vale.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
A responsabilidade disciplinar do servidor público encontra-se prevista na Constituição Federal, bem como nos respectivos regimes jurídicos (estatutos) dos servidores públicos civis de cada pessoa política: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No caso da União o assunto é previsto pela Lei n. 8112/1990, em seus artigos 121 a 126.
Olá, galera! Tudo bem?
Preparei um resumo com os principais assuntos cobrados pela FADESP, organizadora do certame da Polícia Militar do PA! Foquei naquilo que julgo ser mais relevante para os candidatos em cada área de estudo da Língua Portuguesa! Espero que seja útil!
Forte abraço.
Rafaela Freitas.
Resumo de Direito Administrativo para o concurso da PM-PA (Soldado). Material gratuito e de exclusividade do Estratégia Concursos e do Prof. Herbert Almeida.
Apresentação criada com base no site www.dhnet.org.br para apresentação de trabalho na UEG -Ceres pelos alunos do 4° ano do cursos de Sistemas de Informações ano 2007
Código de Processo Ético Disciplinar CONTERedersonpinguim
O Processo disciplinar no Sistema CONTBRJCRTRs, reger-se-á pelo
presente Código, ,':"1'
Compete ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da jurisdição
onde o profissional ou a pessoa jurídica for inscrita, ao tempo do fato típico,
processar e julgar infrações de natureza ético-disciplinares.
Direito Constitucional - Art. 129 ao 130-A da CF 88PreOnline
Conteúdo Gratuito de Direito Constitucional para concursos públicos - Art. 129 ao 130-A da CF 88. Mentor Concursos. Professor Ronaldo Botrel.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
proposta curricular para educação de jovens e adultos- Língua portuguesa- anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano). Planejamento de unidades letivas para professores da EJA da disciplina língua portuguesa- pode ser trabalhado nos dois segmentos - proposta para trabalhar com alunos da EJA com a disciplina língua portuguesa.Sugestão de proposta curricular da disciplina português para turmas de educação de jovens e adultos - ensino fundamental. A proposta curricular da EJa lingua portuguesa traz sugestões para professores dos anos finais (6º ao 9º ano), sabendo que essa modalidade deve ser trabalhada com metodologias diversificadas para que o aluno não desista de estudar.
regulamento de uniformes do colegio da policia militar do estado do tocantins regulamento de uniformes do colegio da policia militar do estado do tocantins regulamento de uniformes do colegio da policia militar do estado do tocantins regulamento de uniformes do colegio da policia militar do estado do tocantins regulamento de uniformes do colegio da policia militar do estado do tocantins regulamento de uniformes do colegio da policia militar do estado do tocantins regulamento de uniformes do colegio da policia militar do estado do tocantins
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptxMariaSantos298247
O presente manual foi concebido como instrumento de apoio à unidade de formação de curta duração – CP4 – Processos identitários, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
Projeto de articulação curricular:
"aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos" - Seleção de poemas da obra «Bicho em perigo», de Maria Teresa Maia Gonzalez
1. LEI Nº 3.729 , DE 27 DE MAIO DE 1980
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros do Estado
do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADO DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho de Disciplina destina-se a apreciar a incapacidade dos
Aspirantes a Oficial, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar ( ou
Corpo de Bombeiros) do Estado do Piauí, com estabilidade assegurada, para permanecerem
na ativa, bem como, dos Aspirantes a Oficial e das demais praças, reformados ou na reserva
remunerada, de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram, criando-lhe,
ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
Art. 2º - Serão submetidas a Conselho de Disciplina, “ex. - ofício”, as praças referidas
no Art. 1º:
I – Acusadas oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de
terem:
a) Procedido incorretamente no desempenho do cargo de que estejam
investidas;
b) Tido conduta (civil ou policial – militar) irregular ; ou
c) Praticado ato que afete a honra pessoal, a administração, o pundonor policial
– militar ou decoro da classe.
II – Afastadas do cargo ou função, na forma da Legislação Policial – Militar, por se
tornarem incompatíveis com os mesmos ou demonstrarem incapacidade no exercício de
função policial – militar a elas inerentes, salvo se afastamento for em decorrência de fatos
que motivem sua submissão a processo.
III – Condenadas por crime de natureza dolosa, não prevista na Legislação especial,
concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil e Militar, à pena restritiva de
liberdade individual até dois (02) anos(mínimo) tão logo transite em julgado a sentença; ou
IV – Pertencentes a partidos políticos ou associações, suspensos ou dissolvidos por
força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividade prejudiciais ou
perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo Único –
São consideradas, entre outras, para os efeitos desta Lei, pertencentes a partido ou
associação a que se refere este artigo, as praças constantes no art. 1º que, ostensiva ou
clandestinamente:
a) Estejam inscritos como seus membros;
a) Prestem serviços ou angariam valores em seu benefícios;
b) Realizem propaganda de suas doutrinas; ou
c) Colaborem, por qualquer forma, mas sempre do modo inequívoco, em suas
atividades.
2. Art. 3º - As praças da ativa, constantes no Art. 1º, ao serem submetidas a Conselho de
Disciplina, serão afastadas do exercício de suas funções.
Art. 4º - A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por
ordem superior, será da competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí.
Art. 5º - O Conselho de Disciplina será composta de três(03) Oficiais da Corporação
policial – militar.
§ 1º - O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um Oficial
intermediário (Capitão), será o Presidente, o que se lhe seguir em antigüidade será o
interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão.
§ 2º - Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina;
a) O Oficial que formulou a acusação;
b) Os Oficiais que tenham, entre si, com o acusador ou com o acusado,
parentesco consangüíneo ou afim, até o quarto grau;
c) Os Oficiais quer tenham particular interesse na decisão do Conselho de
Disciplina.
Art. 6º - O Conselho de Disciplina funcionará sempre com a totalidade de seus
membros, em local onde seu Presidente julgar melhor indicado, para apuração do fato.
Art. 7º - Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu
Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o
Presidente mandará proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituírem o ato
de nomeação do Conselho de Disciplina; em seguida, ordenará a qualificação e o
interrogatório do acusado, o que será reduzido a auto, assinado por todos os membros do
Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo Único – Quando o acusado for praça da reserva remunerada ou reformado e
não for localizado ou deixar de atender à intimação, por escrito, para comparecer perante o
Conselho de Disciplina:
a) Não sendo localizada a intimação publicada em órgão de divulgação na área
do seu domicilio;
b) Deixando de atender à intimação por escrito ou à publicação o processo
correrá a revelia.]
Art. 8º - Aos membros do Conselho de Disciplina será licito reperguntar ao acusado e
às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimentos.
Art. 9º - Ao acusado será assegurada ampla defesa, tendo, após, o interrogatório,
prazo de cinco(05) dias, para oferecer razões, por escrito, devendo o Conselho de
Disciplina fornece-lhe o libelo acusatório.
Art. 10º - O Conselho de Disciplina poderá inquiri o acusador ou receber, por escrito,
seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente a respeito, o acusado.
Art. 11- O Conselho de Disciplina disporá de um prazo de trinta(30)dias, a contar da
data de sua nomeação, para conclusão dos trabalhos, inclusive remessas de relatório.
§ 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, a requerimento do Presidente
do Conselho de Disciplina, poderá prorrogar por mais vinte(20) dias o prazo de conclusão
dos trabalhos, para efetuar diligências visando à produção de novas provas imprescindíveis
à elucidação do fato.
§ 2º - Poderá o Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, por motivo de morte do
acusado suspender, em qualquer fase, os trabalhos do Conselho de Disciplina, por terem
cessado os motivos de sua de nomeação.
3. Art. 12 – Realizada todas as diligências, o Conselho de Disciplina passará a deliberar,
em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1º - O relatório, elaborado pelo escrivão, após conclusão do Conselho de Disciplina
sobre o mesmo, e assinado por todos os seus membros, deverá decidir se a praça:
a) É ou não, culpada da acusação que lhe imputada; ou
b) No caso do item III do art. 2º, levados em consideração os preceitos da
aplicação da pena prevista no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de
permanecer na ativa ou não na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º - A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria de votos de seus
membros .
§ 3º - Quando houver vencido, será facultada a sua justificação por escrito.
§ 4º - Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de
Disciplina remeterá o processo ao Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí.
Art. 13 – Recebido os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante
Geral, dentro do prazo de vinte (20) dias, aceitando, ou não, sua deliberação e, neste último
caso, justificando os motivos do despacho, determinará:
I – O arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de
permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade;
II – A aplicação da pena disciplinar, se considerar contravenção ou transgressão
disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada.
III – A remessa do processo à Auditoria da Justiça Militar do Estado do Piauí, se
considerar crime – militar a razão pela qual a praça foi considerada culpada ; ou
IV – A efetivação da reforma ou exclusão, a bem da disciplina, se considerar que:
a) A razão pela qual a praça foi considerada culpada, está prevista nos itens I, II
e IV do Art. 2º; ou
b) Se, pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2º a praça foi julgada
incapaz de permanecer na ativa ou na situação de inatividade em que se encontrar.
§ 1º - O despacho do Comandante Geral que determinar o arquivamento do processo,
deverá ser publicado em Boletim do Comando Geral nos assentamentos da praça, se esta
for da ativa.
§ 2º - Também será publicado em Boletim do comando Geral o despacho exarado no
processo, procedendo-se, neste caso, como no parágrafo anterior, para o caso da praça da
ativa.
§ 3º - No caso de a decisão do Comando Geral ser pela reforma da praça, esta será
efetuada no grau hierárquico que a mesma possui na ativa, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
Art. 14 – O acusado ou, em caso de revelia, o Oficial designado para acompanhar o
processo, poderá interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução
posterior do Comandante da Polícia Militar do Piauí.
Parágrafo Único – O prazo para interposição de recurso será de dez(10) dias,
contados da data em que o acusado tomar conhecimento oficial da decisão do Conselho de
Disciplina, ou da publicação da decisão do Comandante Geral da Corporação, em Boletim
do Comando Geral.
Art. 15 – Caberá, em princípio, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, no
prazo de vinte(20) dias, contados da data do recebimento do processo, apreciar os recursos
que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
4. Art. 16 – Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, no que couber, as normas do
Código de Processo Penal Militar.
Art. 17 – Prescrevem-se em seis (06) anos, contados da data em que forem praticados,
os casos previstos nesta Lei.
Art. 18 – O Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí , atendendo as
peculiaridades da Corporação, baixará instruções para o funcionamento dos Conselhos de
Disciplina.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de maio de
1980.
GOVERNADOR DO ESTADO