Esta resolução disciplina os procedimentos de inquérito civil e investigação preliminar conduzidos pelo Ministério Público no Estado de Pernambuco. Ela define os requisitos para a instauração de inquéritos civis e investigações preliminares, as atribuições dos promotores no processo, as diligências permitidas e os prazos aplicáveis.
O documento discute o inquérito policial no direito processual penal brasileiro. Em três frases: (1) O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar presidido pelo delegado de polícia para identificar autores e elementos da infração penal; (2) Possui características como discricionariedade, sigilo e inquisitividade e tem como objetivo subsidiar a formação da opinião do Ministério Público sobre a denúncia; (3) Aborda temas como instauração, vícios, extinção da punibilidade
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O documento discute as fases da persecução penal e quem promove a investigação preliminar no Brasil. Em resumo:
1) A investigação preliminar é conduzida pela polícia judiciária, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar;
2) Existem exceções onde outros órgãos presidem inquéritos, como contra membros do MP ou juízes;
3) Embora o STJ permita, o STF ainda analisa se o MP pode conduzir investigações criminais.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
Caderno questoes processo penal - esquematizadoLuciana Ramos
O documento discute questões sobre processo penal brasileiro. As três primeiras questões tratam de temas como imunidade parlamentar, imunidade de jurisdição de agentes diplomáticos e prerrogativas de deputados e senadores. As questões seguintes abordam assuntos como sujeitos do processo, comunicação de atos processuais, inquérito policial e ação penal.
1) O inquérito policial é um procedimento administrativo de apuração de provas, com garantia de contraditório e ampla defesa. É indispensável para a propositura da ação penal pública incondicionada.
2) O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, exceto nos crimes de ação penal privada ou dependentes de representação. Ao final do inquérito, o indiciado e o ofendido poderão requerer diligências à autoridade policial.
3) O prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 dias se o
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
O documento discute o inquérito policial no direito processual penal brasileiro. Em três frases: (1) O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar presidido pelo delegado de polícia para identificar autores e elementos da infração penal; (2) Possui características como discricionariedade, sigilo e inquisitividade e tem como objetivo subsidiar a formação da opinião do Ministério Público sobre a denúncia; (3) Aborda temas como instauração, vícios, extinção da punibilidade
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1) A investigação preliminar é conduzida pela polícia judiciária, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar;
2) Existem exceções onde outros órgãos presidem inquéritos, como contra membros do MP ou juízes;
3) Embora o STJ permita, o STF ainda analisa se o MP pode conduzir investigações criminais.
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1) O inquérito policial é um procedimento administrativo de apuração de provas, com garantia de contraditório e ampla defesa. É indispensável para a propositura da ação penal pública incondicionada.
2) O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, exceto nos crimes de ação penal privada ou dependentes de representação. Ao final do inquérito, o indiciado e o ofendido poderão requerer diligências à autoridade policial.
3) O prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 dias se o
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...Francisco Luz
Julgamento de ação de representação por captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2016. Falsas declarações de testemunhas serão apuradas criminalmente.
Este documento discute o inquérito policial no direito processual penal brasileiro. Ele define inquérito policial como um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para elucidar infrações penais e autoria. Explora os conceitos de persecução criminal, polícia judiciária e investigação criminal como etapas preparatórias para a ação penal. Também aborda tópicos como início do inquérito, competência da autoridade policial, prazos, indiciamento, arquivamento e requisições do Ministério Público.
Este documento apresenta o plano de aula para 5 semanas de um curso introdutório sobre Direito Processual Penal. A primeira semana abordará os conceitos básicos da disciplina. Nas semanas seguintes serão discutidos princípios do processo penal, investigação criminal e inquérito policial e aplicação da lei processual no tempo e espaço.
Este documento discute os conceitos e formalidades associadas à prisão no processo penal brasileiro. Resume que a prisão pode ser pena ou cautelar, e que esta última inclui flagrante, temporária, preventiva e administrativa. Também aborda o mandado de prisão, o uso de força e algemas, e as diferentes espécies de flagrante como próprio, impróprio e presumido.
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crimeMarcelo Auler
O juiz Elder Fernandes Luciano, tendo em vista que não houve conciliação, entendeu ser o “caso de se determinar o prosseguimento do feito, citando o réu, para a apresentação de resposta à acusação”.
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Marcelo Auler
O documento discute a validade de uma ação penal privada movida contra um jornalista. Afirma que (1) as custas processuais foram pagas fora do prazo, (2) a querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de 60 dias configurando perempção, e (3) as procurações apresentadas não continham os poderes e detalhes específicos exigidos por lei. Pede-se a extinção da punibilidade devido à decadência e perempção.
O documento discute diversos tópicos relacionados a prisões no processo penal brasileiro. Em especial, aborda as espécies de prisão, prisão preventiva, prisão temporária e prisão domiciliar. Resume que a prisão pode ser pena ou sem pena, e que a preventiva tem natureza excepcional, podendo ser decretada pré ou processualmente se preenchidos os pressupostos legais como prova do crime e indícios de autoria, além de periculum libertatis. Já a temporária é cautelar com prazo, e a
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
(1) Um jornalista entrou com uma reclamação contra uma decisão judicial que ordenou a remoção de artigos de seu blog que mencionavam uma delegada de forma difamatória; (2) O ministro relator negou seguimento à reclamação por entender que a decisão judicial não impôs censura prévia, mas sim analisou eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão após sua ocorrência; (3) A reclamação não se enquadrava no parâmetro da ADPF 130 e configurava pedido de revisão de decis
1. O documento discute a fase pré-processual da investigação criminal, abordando tópicos como inquérito policial, procedimento investigatório, arquivamento e aspectos desenvolvidos por doutrinadores.
2. São apresentados os conceitos de inquérito policial, procedimento de investigação e arquivamento, além de questões como competência da polícia judiciária, prazos para conclusão do inquérito e direitos da defesa.
3. Por fim, discute-se a possibilidade de arquivamento do inquérito pelo juiz e seus
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove inquéritos policiais no Brasil. A polícia judiciária é responsável pela investigação em regra, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar em certos casos. O juiz brasileiro normalmente não investiga, exceto para apurar crimes cometidos por outros juízes ou autoridades com foro privilegiado.
O documento apresenta trechos iniciais do Código de Processo Penal brasileiro de 1941, definindo disposições preliminares sobre o processo penal e o inquérito policial, como a autoridade responsável pela polícia judiciária, os prazos e procedimentos do inquérito, e a iniciativa da ação penal pública ou privada.
1. O documento discute vários aspectos da prisão cautelar e preventiva no processo penal brasileiro, como os motivos para decretação, prazos e regras para cada tipo de prisão.
2. A prisão temporária pode ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação em crimes como homicídio, sequestro e estupro.
3. A prisão preventiva tem caráter rebus sic stantibus, ou seja, pode ser revogada ou decretada novamente pelo juiz conforme as circunstâncias do processo.
O documento resume as principais características do inquérito policial no Brasil. O inquérito é uma investigação realizada pela polícia para apurar infrações penais e identificar possíveis autores antes de um processo judicial. Ele deve ser oficial, obrigatório, sigiloso e por escrito, seguindo procedimentos inquisitivos. O inquérito fornece informações preliminares, mas não substitui um processo com contraditório em tribunal.
O documento discute os conceitos e tipos de prisão no Brasil, incluindo prisão civil, administrativa, penal e cautelar. A prisão cautelar pode ocorrer em flagrante delito, ser preventiva, temporária ou decorrente de sentença. Há restrições à prisão de diplomatas, membros do Congresso e do Judiciário.
Esta lei estabelece as regras para o Conselho de Justificação da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí. O Conselho de Justificação avalia oficiais acusados de má conduta ou incapacidade e pode recomendar punições ou demissão. A lei define os motivos para submissão ao Conselho, o processo de julgamento e as decisões que podem ser tomadas pelo governador.
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O documento descreve os diferentes tipos de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, incluindo flagrante próprio, flagrante improprio, flagrante presumido, necessário e facultativo. Também define os sujeitos ativo e passivo da prisão em flagrante e os procedimentos para a elaboração do auto de prisão e nota de culpa.
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Este documento discute as reformas do Processo Penal Brasileiro introduzidas pela Lei 12.403/2011, que expandiu as medidas cautelares disponíveis para além da prisão. A lei introduziu novas medidas como comparecimento periódico em juízo, proibições de acesso a lugares ou contato com pessoas, recolhimento domiciliar noturno, entre outras. A lei também restringiu a decretação de ofício de medidas cautelares pelo juiz fora da fase judicial, exigindo requerimento do Ministério Público ou
C5 la comunicacion de los logros de la evaluacion Isabel Hernandez
Este documento trata sobre la comunicación de los logros de aprendizaje de los alumnos desde un enfoque formativo. Presenta la importancia de comunicar los resultados de las evaluaciones para mejorar el aprendizaje, más allá de la retroalimentación tradicional. También aborda temas como la elaboración de juicios durante el proceso de evaluación, el uso de la Cartilla de Educación Básica y la necesidad de aprender a comunicar para comunicar y aprender. Finalmente, incluye sugerencias para definir niveles de desempeño y asign
O documento descreve um guia de imóveis que será encartado no jornal O Estado de S. Paulo. O guia terá anúncios apenas de produtos da Lopes e será distribuído segmentado por região, com o objetivo de direcionar mensagens a leitores específicos. Serão 4 edições com distribuição total de mais de 150 mil exemplares.
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Este documento discute os conceitos e formalidades associadas à prisão no processo penal brasileiro. Resume que a prisão pode ser pena ou cautelar, e que esta última inclui flagrante, temporária, preventiva e administrativa. Também aborda o mandado de prisão, o uso de força e algemas, e as diferentes espécies de flagrante como próprio, impróprio e presumido.
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crimeMarcelo Auler
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Els alumnes de 3r d'ESO del nostre institut participen en un projecte de treball col·laboratiu (ARCE) amb alumnes d'un institut de Sevilla i un de València. Amb el checkthis han de presentar-se. Tot just comencem ara un treball que ha de durar un parell de cursos.
This very short document contains a list of 5 numbers: four, five, six, eight, and nine. It presents a series of numeric values without additional context or explanation.
Este documento presenta sugerencias para evaluar y apoyar la diversidad de alumnos durante el ciclo escolar desde un enfoque formativo. En la primera sección se explica que la planificación docente debe incorporar la evaluación para vincularla con los procesos de enseñanza y aprendizaje. La segunda sección destaca que evaluar con una mirada preventiva permite detectar a los alumnos que necesitan apoyo y ajustar la enseñanza. La tercera sección ofrece sugerencias para adecuar los instrumentos de evaluación y atender a
Este documento resume varias teorías sobre el origen de la vida, incluyendo la hipótesis de la panspermia que sugiere que la vida tiene un origen extraterrestre, la teoría de la generación espontánea propuesta por Aristóteles que decía que organismos pequeños se formaban de materia en descomposición, y la teoría de la evolución de que todos los organismos provienen de una célula primitiva que se formó hace 3.500 millones de años. También describe los experimentos de Stanley Miller que simularon las condiciones pri
Frutas colegio de ciencias y humanidadesAna Mendoza
The document lists various foods and drinks including milk, beer, chocolate milk, eggnog, coffee, vodka, lettuce, tomato, potato, carrot, pineapple, apple, orange, watermelon, and strawberry. It does not provide any additional context or details about the items listed.
Solubilidad y conductividad eléctrica de las salesFerb' Lilly Town
Este documento presenta la bibliografía de un equipo de estudiantes de la Universidad Nacional Autónoma de México sobre su proyecto de química que investiga la solubilidad y conductividad eléctrica de las sales. La bibliografía incluye dos enlaces a presentaciones de diapositivas y blogs que discuten estos temas.
The document is titled "Flipbook" and was written by Carlos Zendejas. It does not provide any additional details about the content or topic of the flipbook. The summary only includes information explicitly stated in the document's title and author.
O documento fornece dicas sobre como usar diferentes ferramentas e serviços online, incluindo como centralizar widgets no blog, fazer um raio-x do seu Twitter com o Tweetstats, promover o blog e empresa no Orkut e transformar arquivos em PDF com o PrimoPDF.
Adjunto PDF de MIE Tarea2 (Mirada filosófica nuevas tecnologías)mboteroja2
Este documento resume los principales efectos de las nuevas tecnologías comunicativas en la sociedad actual. En primer lugar, transforman el espacio y el tiempo al hacer el mundo más global y simultáneo. Además, fomentan la comunicación y conectividad entre las personas, acercando a los lejanos y alejando a los cercanos. Finalmente, democratizan el conocimiento a través de plataformas como Wikipedia, donde la información está disponible para todos de forma inmediata.
The document contains various mathematical expressions and equations, including terms with variables, exponents, multiplication, division, addition and subtraction. It appears to show steps in solving multiple equations or expressions simultaneously. The numbers and operations shown do not provide enough context to determine what specific problem is being solved.
Este documento apresenta trechos iniciais do Código de Processo Penal brasileiro de 1941, definindo:
1) O escopo de aplicação do Código e exceções;
2) A função da polícia judiciária de apurar infrações penais e autoria através de inquéritos policiais;
3) Os procedimentos iniciais da autoridade policial ao tomar conhecimento de uma infração, como preservar a cena do crime e ouvir testemunhas.
O documento propõe alterações na legislação penal e processual penal para aprimorar o combate ao crime organizado, tráfico de drogas e armas, milícias privadas e crimes violentos. Inclui no Código de Processo Penal a possibilidade de acordo de não persecução penal para crimes menos graves e introduz regras sobre cadeia de custódia de provas coletadas em locais de crime.
Este documento apresenta o Código de Processo Penal brasileiro, decretado em 1941 e atualizado em 2001. Ele estabelece as normas gerais do processo penal no país, incluindo disposições sobre inquérito policial, ação penal, competência das autoridades e direitos dos envolvidos.
Postagem 27 fluxograma - lei 10.261 estatuto dos serv pub sp - cópiaCarla_Levon
Este documento descreve os procedimentos disciplinares aplicáveis aos funcionários públicos civis do estado de São Paulo, incluindo prazos para apuração preliminar, instauração de sindicância ou processo administrativo, citação do acusado, produção de provas, alegações finais, julgamento e recursos.
O documento discute os principais aspectos do Código de Processo Civil de 2015 relacionados aos princípios constitucionais do devido processo legal e da boa-fé. Aborda questões como a iniciativa das partes no processo, a autocomposição, a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Também trata da direção do processo pelo juiz e dos mecanismos para correção de vícios e saneamento do processo.
O documento apresenta a redação final de um projeto de lei que reforma o Código de Processo Penal brasileiro. O relatório descreve as principais alterações propostas, incluindo a criação da figura do juiz das garantias responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela proteção dos direitos dos investigados.
1) A petição inicial deve conter os requisitos essenciais como o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido específico e as provas.
2) A qualificação das partes deve ser individualizada, podendo requerer diligências caso não disponha de todos os dados. A ausência de dados do réu não causa indeferimento se possível a citação.
3) O fato descreve a narrativa dos acontecimentos enquanto os fundamentos jurídicos indic
Este documento trata de um procedimento investigatório criminal instaurado contra os sócios da empresa A3 entretenimentos por suposta sonegação fiscal e tráfico de drogas. O Ministério Público Federal oficiante havia pedido o arquivamento do caso, mas a juíza federal discordou em relação aos crimes de tráfico. A 2a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF também considerou prematuro o arquivamento, devido à presença de indícios, e designou outro membro para prosseguir com a investig
O documento descreve os principais aspectos da inspeção judicial prevista nos artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil de 2015. A inspeção judicial permite que o juiz, a pedido da parte ou de ofício, inspecione pessoas ou coisas para esclarecer fatos relevantes para a decisão da causa. O juiz pode realizar a inspeção acompanhado de peritos e, em casos excepcionais, ir até o local onde se encontre a pessoa ou coisa a ser inspecionada.
O documento apresenta a redação final de um projeto de lei que reforma o Código de Processo Penal brasileiro. A comissão temporária responsável pelo estudo da reforma concluiu seus trabalhos e apresenta o texto final do projeto de lei para aprovação do Congresso Nacional.
O documento descreve os tipos de processos recebidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, como reclamações disciplinares, representações por excesso de prazo e sindicâncias. Detalha os procedimentos para peticionar, incluindo os requisitos para identificar o requerente e requerido, anexar documentos e acompanhar a tramitação online. Também resume os tipos de decisões possíveis, como arquivamento, determinação de prazos correcionais ou abertura de processo disciplinar.
Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)deputadamarina
Este documento trata de um projeto de lei que regulamenta a investigação criminal no Brasil, estabelecendo a atuação conjunta da Polícia Judiciária e do Ministério Público. O projeto busca especificar claramente as funções de cada instituição na investigação criminal e permitir a cooperação entre elas.
Esta lei estabelece as regras para o mandado de segurança, um recurso judicial para proteger direitos individuais contra atos ilegais de autoridades. Ela define autoridades que podem ser alvo do mandado, os procedimentos para requerer e julgar o mandado, e os prazos aplicáveis. A lei tem como objetivo garantir a proteção de direitos contra abusos do poder público de forma célere e eficaz.
Pgr questiona no stf resolução que limita investigação de crimes eleitorais p...José Ripardo
Para Rodrigo Janot, a resolução é inconstitucional porque limitou indevidamente a atuação do MP e invadiu competência do Congresso Nacional para regular o processo penal.
O documento descreve os procedimentos legais para citações e intimações no processo penal brasileiro segundo o Código de Processo Penal de 1941. Estabelece que as citações iniciais devem ser feitas por mandado judicial e define os requisitos mínimos para citações e intimações. Também trata da nomeação obrigatória de defensor para os acusados e regras sobre impedimentos e suspeição de juízes.
Esta lei estabelece o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Piauí para julgar a capacidade de membros permanecerem na ativa ou reserva. O Conselho será composto por três oficiais e julgará casos de má conduta, crimes ou associação com grupos ilegais. A decisão do Conselho poderá resultar em punição, demissão ou encaminhamento para a justiça militar.
Este documento descreve uma decisão judicial sobre um inquérito policial que investigava esquemas de corrupção e fraudes em licitações envolvendo políticos. O Procurador-Geral da República pediu o arquivamento do inquérito em relação a um dos investigados, alegando ausência de novas provas, e o juiz concordou, baixando os autos à instância original para continuidade das investigações sobre o outro envolvido.
1. O documento trata de uma petição no Supremo Tribunal Federal sobre uma notícia de fato contra o Senador Edson Lobão envolvendo supostos crimes contra o sistema financeiro nacional.
2. O relator revogou o sigilo do processo, uma vez que a publicidade é a regra nos procedimentos judiciais. Ele também determinou que o Senador seja notificado para se manifestar no prazo de 20 dias.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos de 5,5 milhões de reais ao Senador Edison Lobão feitos pela Odebrecht.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial por 30 dias para apurar as condutas do Senador.
Semelhante a Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil (20)
O documento descreve uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre o uso de verbas indenizatórias por vereadores da Câmara Municipal do Recife. A auditoria encontrou irregularidades no uso destas verbas por alguns vereadores, incluindo o demandado Silvio Costa Filho. O Ministério Público instaurou inquérito para apurar os fatos e decidiu propor uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o vereador.
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopiachlima
Este documento discute a repressão à corrupção no Brasil entre a realidade e a utopia. Primeiro, analisa a corrupção na realidade brasileira. Em seguida, descreve a Lei de Combate à Improbidade Administrativa e as tentativas de inviabilizar sua aplicação. Por fim, examina o Ministério Público Brasileiro e seus instrumentos de atuação contra a corrupção. O documento argumenta que embora existam leis e instituições no Brasil para combater a corrupção, sua efetiva repressão ainda está distante da
Este documento propõe um plano de gestão para a Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco para 2011-2012, com foco em:
1) Defesa da dignidade humana e segurança pública;
2) Otimização da gestão e infraestrutura institucional e bem-estar dos membros e servidores;
3) Implementação de metas e ações para alcançar estes objetivos.
1) O Ministério Público move ação civil pública contra ex-gestores e empresa por irregularidades em contratos de consultoria realizados sem licitação pela Prefeitura do Recife.
2) Os contratos foram julgados irregulares pelo Tribunal de Contas por não se enquadrarem no objeto estatutário da empresa contratada.
3) A licitação visa garantir igualdade entre os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa, conforme prevê a Constituição e a lei.
O documento relata um processo de investigação preliminar sobre suposto ajuste entre empresas em uma licitação realizada pela Fundarpe. O promotor de justiça concluiu que não há elementos suficientes para prosseguir com a investigação sobre improbidade administrativa, mas determinou o envio do caso para apuração de possível crime cometido pelo representante da empresa que fez a denúncia.
Este documento trata da estrutura organizacional dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo. Estabelece a finalidade dos órgãos de apoio, sua estrutura organizacional e os critérios para organização do quadro de pessoal. Também define termos como cargo de provimento efetivo, cargo em comissão e função gratificada.
Este documento altera a estrutura organizacional dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público de Pernambuco, criando novas funções gratificadas e extinguindo cargos.
Esta lei estabelece a estrutura organizacional dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, definindo seus objetivos, cargos e carreiras. A lei cria o quadro permanente e suplementar de pessoal, composto pelas carreiras de analista e técnico ministerial, e define suas atribuições, lotações e progressão funcional.
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funçõeschlima
Esta resolução altera as atribuições do cargo de Analista Ministerial da área de Comunicação Social no Ministério Público de Pernambuco, definindo suas especialidades em Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda, e descrevendo suas respectivas atividades e requisitos de formação.
1) O documento é uma correspondência de uma promotora de justiça respondendo a pedidos de informações sobre uma denúncia de improbidade administrativa contra um ex-secretário de cultura.
2) A denúncia apontava irregularidades na aprovação de contas de projetos culturais, mas não mencionava diretamente o secretário.
3) Dois projetos culturais tiveram parecer de aprovação irregular pelo auditor fiscal denunciado, mas as sanções contra ele prescreveram.
O documento descreve irregularidades encontradas pelo Tribunal de Contas no exercício financeiro de 2002 da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE). Foram identificados pagamentos indevidos à empresa Porto Digital e despesas irregulares com o Festival de Inverno de Garanhuns, realizado sem licitação. O Tribunal julgou as contas da FUNDARPE como irregulares e determinou a devolução de R$ 60.000,00 por um ex-diretor.
Este documento trata de um pedido para estudar a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil e em ações individuais e coletivas à luz da Constituição de 1988. Vários Ministérios Públicos estaduais já iniciaram estudos sobre o tema. O relator pede que as comissões do Conselho Nacional do Ministério Público conduzam os estudos solicitados.
Este projeto de lei propõe alterações nas leis da Ação Popular, Ação Civil Pública e de Improbidade Administrativa para deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ações temerárias, com má-fé ou visando promoção pessoal ou perseguição política.
Este documento resume e critica um projeto de lei que visa tornar mais severas as punições para ações civis públicas, populares ou por improbidade administrativa consideradas temerárias. O documento argumenta que (1) a legislação atual já prevê punições para ações temerárias, (2) o projeto não inova e é desnecessário, e (3) a proposta de responsabilizar pessoalmente membros do Ministério Público viola a Constituição e enfraquece a responsabilidade do Estado.
O Conselho Nacional do Ministério Público se posiciona contrariamente a um projeto de lei que propõe alterações nas leis da Ação Popular, Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa. As alterações poderiam responsabilizar pessoalmente promotores e procuradores por ações consideradas temerárias ou de má-fé, o que poderia levar à impunidade de infratores e comprometer a liberdade de ação ministerial.
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município do Recife, CTTU e outras empresas requerendo o desligamento dos equipamentos de fiscalização eletrônica no período noturno.
2. As rés alegaram que a fiscalização eletrônica tem por objetivo reduzir acidentes e que os equipamentos atendem aos critérios técnicos.
3. Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público.
Este documento descreve a estrutura e atribuições do Ministério Público de Pernambuco. Ele estabelece os princípios da instituição, como a unidade, indivisibilidade e independência funcional. Também define os órgãos do Ministério Público e suas respectivas atribuições, como a Procuradoria Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior. Por fim, descreve as funções do Ministério Público, como promover ações penais, civis públicas
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
1) O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um funcionário público.
2) O funcionário é acusado de cobrar propina de um cidadão para agilizar um inquérito policial.
3) O Ministério Público alega que a conduta do funcionário viola os princípios da legalidade e moralidade que regem a administração pública.
1. RESOLUÇÃO RES- CSMP Nº. 002/08.
(DOE – Ministério Público – 25.10.2008)
Disciplina o Inquérito Civil e Procedimentos outros destinados à Tutela Extrajudicial de Direitos
Transindividuais.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso dos poderes que lhe são conferidos por Lei,
CONSIDERANDO as solicitações da lavra dos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, mormente
as oriundas dos membros ministeriais atuantes nas Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, no que
tange à exigüidade do prazo para conclusão dos Inquéritos Civis, tal qual estipulado pela RES-CSMP Nº.
005/2007;
CONSIDERANDO a necessidade de nova disciplina da matéria tratada naquela Resolução, em razão da
emissão da RES-CNMP Nº. 023/2007.
RESOLVE editar o seguinte disciplinamento:
TÍTULO I
DO INQUÉRITO CIVIL
Capítulo I – DO INQUÉRITO CIVIL
Art. 1º. O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa
autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável,
servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo
do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
Art. 2º. O inquérito civil poderá ser instaurado:
I - de ofício, pelo órgão de execução competente;
II - em face de representação formulada por pessoa natural ou jurídica, bem como de comunicação de outro
órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente
permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua
identificação e localização;
III - por determinação do Procurador-Geral de Justiça, nos casos de delegação de sua atribuição originária
ou na solução de conflitos de atribuição;
IV - por determinação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), quando der provimento a recurso
contra não-instauração de inquérito civil.
§ 1º. Eventuais conflitos de atribuição, positivos ou negativos, serão resolvidos nos próprios autos ou por
meio de petição escrita, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, que dirimirá o impasse.
§ 2º. O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por
qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo
1º. desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar
as providências respectivas, no caso de não a possuir.
§ 3º. No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as
declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração
de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o
disposto no artigo 5º. desta Resolução.
§ 5º. O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde
que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 4º. desta
Resolução.
Art. 3º. O inquérito civil será instaurado mediante portaria numerada em ordem crescente, renovada
anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:
I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito
civil;
II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;
2. III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;
IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;
V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso;
VI – a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para
publicação.
§ 1º. O registro da portaria inaugural do inquérito civil ainda mencionará o tipo de interesse tutelado: difuso,
coletivo ou individual homogêneo, assim como a área de tutela, e, sempre que possível, também será feito
em sistema informatizado de controle.
§ 2º. A portaria que determinar a instauração de inquérito civil será baixada em, no mínimo, 02 (duas) vias,
constando a primeira dos próprios autos, arquivando-se a outra na secretaria do órgão expedidor. O seu
conteúdo deverá ser encaminhado por meio magnético ao Centro de Apoio (CAOP) competente, bem como
à Secretaria-Geral, para publicação no Diário Oficial do Estado e comunicação ao Conselho Superior do
Ministério Público e à Corregedoria-Geral do Ministério Público (CGMP).
§ 3º. O inquérito civil será instrumentalizado em autos, em cuja capa se anotará, sinteticamente, o objeto de
investigação tratado no procedimento.
§ 4º. Os procedimentos conjuntos serão instaurados por meio de portaria única cujos autos permanecerão
na Promotoria de Justiça à qual estiver vinculado, devendo cada Promotoria participante da investigação
anotar em livro próprio o registro da instauração do inquérito civil.
§ 5º. Os elementos dos incisos I e II do § 1º. deste artigo poderão, a critério do Presidente do inquérito civil,
ser omitidos na Portaria inaugural, sempre que a exposição do representante ou do representado trouxer
riscos à sua integridade física ou à sua imagem, dada a repercussão do fato.
§ 6º. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do
que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar
a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à
divisão de atribuições.
Capítulo II – DA REPRESENTAÇÃO
Art. 4º. A representação para instauração de inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar
será dirigida ao órgão ministerial com atribuições relacionadas, devendo conter:
I - nome, qualificação e endereço do representante, e, se possível, o do autor do fato;
II - descrição do fato objeto da investigação;
III - indicação dos meios de prova e juntada desta, se houver.
§ 1º. O indeferimento do pedido de instauração constará de despacho fundamentado e dar-se-á na
ausência de algum dos requisitos arrolados no caput do presente artigo, sem prejuízo de outras causas que
inviabilizem ou tornem inócuo eventual procedimento, encaminhando-se uma cópia à Corregedoria-Geral do
Ministério Público.
§ 2º. O autor da representação será notificado para complementá-la no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento.
§ 3º. Do indeferimento da representação aludida no caput deste artigo, caberá recurso ao Conselho
Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o representante tomar
ciência da decisão (art. 6º, § 6º, II, LCE nº. 12/94).
§ 4º. Expirado o prazo do § 2º, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema
respectivo, mesmo sem manifestação do representante.
Capítulo III – DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO
Art. 5º. As peças de informação serão distribuídas entre os promotores de justiça com atuação específica,
quando, na promotoria local houver mais de um com atribuições para instaurar inquérito civil ou
procedimento de investigação preliminar, com a finalidade de:
I - promover a ação cabível;
II - celebrar compromisso de ajustamento de conduta;
III - expedir recomendação legal;
3. V – promover o respectivo arquivamento;
§ 1º. Na hipótese de endereçamento incorreto da representação ou das peças informativas, o Promotor de
Justiça as encaminhará ao órgão com atribuições para o seu processamento.
§ 2º. Aplica-se ao procedimento de investigação preliminar o disposto no artigo 2º, §§ 1º. e 2º. e parágrafo
único do artigo 3º. desta resolução.
Capítulo IV – DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 6º. O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º. e 7º. da Lei nº. 7.347/85 que
possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º. desta Resolução, poderá
complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos
investigados ou do objeto, instaurando procedimento de investigação preliminar.
§ 1º. O procedimento de investigação preliminar, marcado pela simplicidade e pela informalidade, poderá
ser instaurado para sediar providências resolutivas de caráter extrajudicial na tutela de interesses coletivos,
difusos e individuais, homogêneos ou indisponíveis.
§ 2º. O procedimento de investigação preliminar deverá ser autuado com numeração seqüencial à do
inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.
Capítulo V – DO PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO
Art. 7º. Os inquéritos civis e os procedimentos de investigação preliminar serão presididos pelo órgão de
execução do Ministério Público dotado de atribuições legais correlatas ao objeto dos mesmos.
§ 1º. Na hipótese em que se declarar suspeito, o Promotor de Justiça fará despacho circunstanciado e
remeterá os autos ao seu substituto legal no prazo de 03 (três) dias.
§ 2º. Quando a suspeição for argüida por parte legítima e devidamente representada, deverá a mesma ser
autuada e processada na Promotoria de Justiça.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Promotor argüido deverá, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-
se acerca da acolhida ou não da argüição. Caso aceite, deverá proceder à remessa dos autos ao seu
substituto legal no prazo do § 1º. Caso recuse de plano a argüição intentada, remeterá, no mesmo prazo, os
autos à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 4º. Enquanto não decidida a argüição de suspeição, restará suspenso o trâmite procedimental.
Art. 8º. Para a instrução do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, o órgão de
execução poderá requisitar certidões, documentos, informes, exames ou perícias de qualquer organismo
público, além de documentos e informações de entidades privadas, atendido o disposto no art. 8º, § 1º. da
Lei nº. 7347/85.
§ 1º. Quando houver necessidade de requisição ou notificação destinadas ao Governador do Estado,
membros da Assembléia Legislativa ou Desembargadores, o Presidente solicitará a providência ao
Procurador-Geral de Justiça;
§ 2º. As diligências, quando realizadas em outra circunscrição do Ministério Público Estadual ou em outras
Unidades da Federação, poderão ser deprecadas aos respectivos órgãos de execução legalmente dotados
das respectivas atribuições.
§ 3º. O órgão de execução que presidir o inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar
designará, por despacho nos autos, o servidor do Ministério Público para a prática de diligências ou atos
necessários à apuração dos fatos.
§ 4º. A extração de cópias e a forma de acesso aos procedimentos investigatórios por advogados, bem
como a proibição de utilização de equipamentos eletrônicos em salas de audiência e outros procedimentos
internos, deverão ser regulamentados por ordem de serviço baixada pelos Promotores de Justiça.
§ 5º. As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.
§ 6º. A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e
poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou
fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.
§ 7º. Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.
§ 8º. Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e
operacional para a realização dos atos do inquérito civil.
§ 9º. O Ministério Público poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização de
4. diligências necessárias para a investigação.
§ 10º. O Procurador-Geral deve encaminhar, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros do
Ministério Público ao Governador do Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Ministros de
Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores e chefes de
missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no
ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o
tratamento protocolar devido ao destinatário.
Art. 9º. Todas as diligências no inquérito civil serão documentadas, por qualquer meio idôneo, incluindo-se,
entre estes, os informáticos, estenotipia, gravação sonora e visual, que serão assinalados, mediante termo
ou auto circunstanciado, pelo órgão do Ministério Público, secretário e interessado, ou, na ausência deste,
por 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo único. O Presidente designará servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil, ou,
na sua falta, pessoa idônea, mediante compromisso, inclusive para realização de diligências.
Art. 10. Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil ou do procedimento de investigação
preliminar, apresentar ao órgão de execução do Ministério Público documentos ou subsídios para melhor
apuração dos fatos.
Parágrafo único. Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público para que seja homologada ou
rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou
documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.
Art. 11. O órgão de execução do Ministério Público fornecerá, no prazo de até 05 (cinco) dias, cópia
autenticada ou certidão do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, ou de quaisquer de
suas peças que não estejam sujeitas a sigilo, a quem tiver legítimo interesse e justificadamente o requerer
por escrito, arcando o interessado com os custos dela decorrentes.
§ 1º. Será admitido o caráter sigiloso do inquérito civil, por despacho fundamentado, quando a lei assim o
determinar, ou quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º. Por se tratar de procedimento investigatório, o órgão de execução deverá, no que se refere à
divulgação e publicidade dos atos, preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos
interessados.
§ 3º. O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos
que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo (art. 6º, § 2º, LCE nº. 12/94).
§ 4º. Será deferida vista dos autos ao advogado devidamente habilitado.
§ 5º. No caso de o sigilo (fiscal, bancário ou telefônico) envolver mais de uma pessoa, o advogado, munido
de procuração, terá acesso exclusivamente aos dados do seu cliente.
Art. 12. Sobrevindo o afastamento, a qualquer título, do presidente da investigação, assumirá a presidência
seu substituto automático ou, na impossibilidade deste, o Promotor de Justiça designado pelo Procurador-
Geral.
Art. 13. Se, no curso do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar faltar ao órgão de
execução atribuição para investigar os fatos que ensejaram sua instauração, deverá encaminhá-lo ao órgão
competente, mediante despacho fundamentado, cuja cópia deverá ser enviada à Corregedoria-Geral do
Ministério Público no prazo do art. 7º, § 1º.
Art. 14. Os autos do procedimento de investigação preliminar e o inquérito civil que não acompanharem a
petição inicial serão mantidos em arquivo próprio.
Capítulo VI – DOS PRAZOS
Art. 15. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas
vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da
realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 16. O procedimento de investigação preliminar deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.
Parágrafo único. Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento,
ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.
Capítulo VII - DO ARQUIVAMENTO
5. Art. 17. Se o órgão do Ministério Público, após esgotar todas as diligências, restar convencido da
inexistência de fundamentos para a propositura de medida judicial, promoverá, fundamentadamente, o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar.
Art. 18. Os autos do inquérito civil arquivados serão remetidos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de falta
grave, ao Conselho Superior do Ministério Público; os dos procedimentos de investigação preliminar
somente o serão nas hipóteses relacionadas nas alíneas abaixo, observando-se o mesmo prazo.
a) Tutelas extrajudiciais que digam respeito a obrigações de cumprimento complexo, como as de natureza
continuativa, sujeitas a modificações supervenientes pelo decurso do tempo ou por razões tecnológicas;
b) Promoções que causem impacto no meio sócio-político e/ou econômico;
c) Tutelas extrajudiciais resultantes de um plano institucional de regionalização ou uniformização de
providências de tutela a certo interesse;
d) Promoção de encerramento que receber pedido de reexame ao Conselho Superior do Ministério Público,
mediante juntada dos argumentos de irresignação por parte do interessado, após sua intimação.
§ 1º. Nos procedimentos de investigação preliminar cujo objeto não constitua quaisquer das hipóteses
acima, a promoção de arquivamento deverá conter apenas o número do procedimento, o nome das partes
interessadas, a providência tomada e os resultados obtidos, da qual será encaminhada uma cópia à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como do termo de compromisso firmado, se houver.
§ 2º. Na hipótese acima, a Corregedoria-Geral do Ministério Público, considerando necessidade de revisão
pelo Conselho Superior do Ministério Público, encaminhará ao mesmo a promoção que lhe foi comunicada
para que o órgão revisor a avalie e determine as providências cabíveis.
Art. 19. A promoção de arquivamento do inquérito civil e, quando for o caso, do procedimento de
investigação preliminar, será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público,
conforme dispuser o seu regimento interno.
§ 1º. Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento,
tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão,
especificando-as;
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, para
expedir recomendação, propor ajustamento de conduta ou intentar ação, indicando os fundamentos de fato
e de direito de sua decisão.
§ 2º. Para cumprimento das deliberações referidas no inciso II do parágrafo anterior, o Conselho Superior
designará outro órgão do Ministério Público, quando possível, com idênticas atribuições às do subscritor do
arquivamento não homologado, observadas as regras de distribuição vigentes no órgão de administração de
origem.
§ 3º. Será pública a sessão do órgão revisor, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.
Art. 20. Depois de homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público a promoção de arquivamento
do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, o órgão de execução somente poderá
proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícia.
Art. 21. O inquérito civil e o procedimento de investigação preliminar ficam sujeitos à atividade correcional
da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 22. As decisões proferidas pelo Conselho, quando não homologatórias de arquivamento, deverão ser
fundamentadas, consignando a indicação das providências cabíveis.
Art. 23. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o
órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério
Público.
Art. 24. O desarquivamento do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, diante de
novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o
arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já
colhidas.
Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de
ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma
dos artigos 17 e 18, desta Resolução.
6. TÍTULO II
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Art. 25. O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis e procedimentos de investigação preliminar que
tenha instaurado e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos
autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento das obrigações necessárias à tutela contra o
dano ou contra o ilícito.
Art. 26. O compromisso será colhido e formalizado pelo presidente do inquérito, com observância das
exigências legais, sem prejuízo daquelas estabelecidas em regulamento.
§ 1º. A obrigação assumida deverá vir descrita da forma mais completa possível, incluindo-se, quando
necessário, como um anexo, a fazer parte integrante do Compromisso assumido, um plano de execução
com respectivo cronograma para detalhamento das condições de adimplemento e dos prazos
correspondentes.
§ 2º. É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do
interesse lesado ou ameaçado de lesão, devendo o acordo com o responsável restringir-se às condições de
cumprimento das obrigações (modo, tempo, lugar etc.), estipulando-se cominações para a hipótese de
inadimplemento.
Art. 27. Celebrado o termo de ajuste de conduta, a Promotoria de Justiça encaminhará cópia à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao correspondente Centro de Apoio Operacional, para
monitoramento e registro estatístico, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como à Secretaria-
Geral para publicação.
Art. 28. O Promotor de Justiça, após o integral cumprimento do termo de compromisso, promoverá
arquivamento do respectivo procedimento observando o disposto no artigo 17 e 18 desta Resolução.
Art. 29. Ao Promotor de Justiça compete a decisão entre a execução imediata do título extrajudicial
representado pelo compromisso de ajustamento ou a renegociação das condições de adimplemento da
obrigação mediante termo aditivo. Ambas as providências deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral e
ao Centro de Apoio Operacional competente.
Art. 30. Caso o compromitente não venha a cumprir espontaneamente o acordo consoante os prazos
estipulados nas cláusulas do compromisso de ajustamento, expedir-se-á notificação ao responsável para
que o faça ou apresente as razões pelas quais não vem cumprindo o ajustado.
Art. 31. Havendo Ação Civil Pública em andamento, a transação poderá ser realizada judicialmente, no
processo respectivo e homologada por sentença, ou extrajudicialmente, caso em que será levada à
homologação do juízo, sem intervenção do Conselho Superior do Ministério Público.
TÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 32. O órgão de execução do Ministério Público poderá, antes ou ao longo da instrução do inquérito civil
e do procedimento de investigação preliminar convocar audiências públicas para colher, junto à sociedade e
aos órgãos envolvidos, dados que repute úteis ao seu convencimento acerca do tema em deslinde.
Parágrafo único. A organização e presidência das audiências públicas ficará a cargo de órgão do Ministério
Público.
Art. 33. O órgão responsável pela convocação da assembléia expedirá edital de convocação, garantindo-se
razoável publicidade, dele constando:
I - a data, o horário e o local da reunião;
II - o objetivo;
III - o regulamento, com a forma de cadastramento dos expositores, a disciplina e a agenda das audiências;
IV - o convite de comparecimento aos interessados em geral.
§ 1º. A publicação do edital será realizada pela imprensa oficial e por outros canais possíveis.
§ 2º. Além do convite genérico, o órgão de execução poderá expedir convites ou notificações para
autoridades, peritos, técnicos e representantes de entidades envolvidos na questão a ser debatida,
podendo, ainda, requisitar apoio policial, tendo em vista a segurança dos trabalhos.
Art. 34. Na presidência da audiência pública, o órgão de execução poderá entregar à coordenação do
evento a pessoa de sua confiança, caso em que não se isentará de apreciar e decidir eventuais incidentes
7. ocorridos.
§ 1º. Ao inaugurar os trabalhos da audiência, o presidente do ato deverá, se possível, nomear secretário
para a realização dos assentamentos necessários e recolhimento da lista com assinatura dos presentes.
§ 2º. Ainda no início da audiência, o presidente do ato deverá esclarecer os critérios para o uso da palavra.
§ 3º. A audiência deverá, se possível, ser gravada por meios eletromagnéticos.
Art. 35. Ao final da audiência, o órgão do Ministério Público poderá, sem prejuízo das demais alternativas
próprias de suas funções:
I - promover o arquivamento do procedimento de investigação preliminar ou do inquérito civil
correspondente à matéria;
II - tomar o compromisso de ajustamento de conduta;
III - expedir relatório ou recomendações;
IV - instaurar inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar;
V - determinar a instauração de inquérito policial.
§ 1º. Da audiência será lavrada ata circunstanciada, a que se dará publicidade.
§ 2º. O resultado das audiências públicas não vinculará a atuação do órgão ministerial.*
TÍTULO IV
DA RECOMENDAÇÃO
Art. 36. O órgão de execução do Ministério Público, para garantir o respeito aos direitos assegurados nas
Constituições Federal e Estadual, poderá expedir recomendações, dirigidas:
I - aos Poderes estaduais ou municipais;
II - órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
III - concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV - entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou Município ou executem serviço de
relevância pública;
V - preventivamente, a entidades privadas.
§ 1º. As recomendações poderão ser expedidas no curso de inquérito civil e do procedimento de
investigação preliminar, inclusive em decorrência de realização de audiências públicas.
§ 2º. As recomendações deverão conter prazo razoável para o seu cumprimento, bem como especificação
das medidas a serem adotadas.
§ 3º. O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a divulgação adequada e imediata da
recomendação expedida.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os procedimentos de investigação, independentemente do nome que tenham recebido, devem ser
convertidos em procedimento de investigação preliminar ou inquérito civil, conforme o caso, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta.
Art. 38. A Corregedoria-Geral do Ministério Público regulamentará a presente resolução no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Fica revogada a Resolução RES-CSMP Nº. 005/07.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife, 18 de setembro de 2008.
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO